PROGRAMA COMPRAS LONDRINA Professor Emerson Costa Lemes
O CONTADOR E O PROGRAMA COMPRAS LONDRINA
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IMPORTÂNCIA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE NO PROGRAMA Consultoria O empresário confia em seu contador O governo está colaborando com o contador
Assessoria Organização de documentos Formação de preço mínimo de venda Reequilíbrio econômico do contrato
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VANTAGENS PARA O PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE Especialização “Seja o melhor em tua categoria. Se não puder ser o melhor, crie uma nova
categoria e seja o melhor nela” (R. Dematté Jr.)
Valorização da profissão Serviços especializados tem maior valor – e melhores honorários
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O CONTADOR E O PROGRAMA COMPRAS LONDRINA ARGUMENTOS PARA O EMPRESÁRIO
LRF: Garantia de recebimento
Ampliação de mercado
Dinheiro de Londrina fica em Londrina
Mais concorrentes, preço melhor
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O CONTADOR E O PROGRAMA COMPRAS LONDRINA ESPECIFICIDADES DAS ME E EPP
CF/88 Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão
às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
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Lei 8.666/93 Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados,
exclusivamente, documentação relativa a: I – habilitação jurídica; II – qualificação técnica; III – qualificação econômico-financeira; IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição
Federal (proteção do trabalho de menores).
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ESPECIFICIDADES DAS ME E EPP: EXIGÊNCIA DE CONTABILIDADE Lei 8.666/93 Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira
limitar-se-á a: I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; [...]
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ESPECIFICIDADES DAS ME E EPP: HABILITAÇÃO FACILITADA Lei 8.666/93 Art. 29.
A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: [...]
Lei Complementar 123/2006 Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
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ESPECIFICIDADES DAS ME E EPP: HABILITAÇÃO FACILITADA Lei Complementar 123/2006 Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 10
O CONTADOR E O PROGRAMA COMPRAS LONDRINA ESPECIFICIDADES DAS ME E EPP: HABILITAÇÃO FACILITADA PARTICIPAÇÃO 20/07/20XX PRAZO LEGAL
CONTRATAÇÃO 24/07/20XX
MPE com Até 4 dias úteis MPE sem pendências fiscais pendências fiscais
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ESPECIFICIDADES DAS ME E EPP: EMPATE FICTO Lei Complementar 123/2006 Art. 44.
Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º
deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 45. (Regras de classificação)
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ESPECIFICIDADES DAS ME E EPP: EMPATE FICTO Lei Complementar 123/2006 – Exemplo em concorrência: Empresas licitantes A (grande) B (grande) C (MPE) D (MPE) E (MPE)
Valores Limite para Resultado após originais desempate desempate R$ 100.000 + 10% = R$ 110.000 R$ 105.000 R$ 108.000 R$ 99.999 = vencedora R$ 110.000 R$ 112.000
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ESPECIFICIDADES DAS ME E EPP: PEQUENAS COMPRAS Lei Complementar 123/2006 Art. 48. [...] a administração pública: I – deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II – poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. 14
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ESPECIFICIDADES DAS ME E EPP: PEQUENAS COMPRAS Lei Complementar 123/2006 Art. 48. [...] a administração pública: III – deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza
divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
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RESUMINDO... MPE tem condições diferenciadas Habilitação facilitada Empate ficto Pequenas compras
Profissional contábil tem um novo mercado Obrigatoriedade de Contabilidade: profissão valorizada Mercado amplo para consultoria e assessoria especializada
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