Informativo EBEJI - n.01 (Agosto/2009)

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Nº 01 – Junho/2009

Informativo de Jurisprudência Dr. George Felício, advogado do Banco do Nordeste do Brasil S/A.

Supremo Tribunal Federal ADMINISTRATIVO

ser feita por qualquer meio que possibilite à parte conhecer a data da sessão e dela participar. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que 01. Reclamação: Dissídio Coletivo de Greve e Competência da condenados por armazenar irregularmente substância tóxica Justiça Comum: Por vislumbrar ofensa à autoridade da sua (Lei 9.605/98, artigos 54 e 56) requeriam a nulidade de decisão proferida na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), o acórdão proferido pelo tribunal local ante a falta de intimação Tribunal julgou procedente pedido formulado em reclamação para a realização de sustentação oral requerida pela defesa. proposta pelo Estado de São Paulo contra ato da ViceAduziu-se que, no caso, seria possível constatar, pelo Presidente Judicial Regimental do Tribunal Regional do endereço eletrônico daquela Corte, que informações acerca da Trabalho da 2ª Região, nos autos de dissídio coletivo de greve, inclusão do writ para julgamento foram disponibilizadas com e do relator de medida cautelar em curso perante o Tribunal de antecedência de 48 horas, de modo que se tal comunicação Justiça do Estado de São Paulo, para determinar a remessa não bastasse, ter-se-ia prejudicada a celeridade inerente ao dos referidos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São rito dessa medida. Em seguida, de igual forma, rejeitou-se o Paulo. Na espécie, a primeira autoridade reclamada, ao pretendido trancamento da ação penal por ausência de justa examinar o dissídio coletivo, deferira parcialmente o pedido de causa. Enfatizou-se que a denúncia, apesar de sucinta, medida liminar para determinar a manutenção de 80% do descreveria fato em tese delituoso, imputando-o aos pacientes efetivo dos profissionais da Polícia Civil do Estado-membro em e outros co-réus. Ademais, mencionou-se que o art. 2º atividade durante a greve, além de aplicar multa diária da Lei dos Crimes Ambientais responsabiliza no caso de descumprimento dessa determinação. expressamente os administradores de Por sua vez, a segunda autoridade reclamada pessoas jurídicas cujas atividades tenham remetera os autos da medida cautelar ao Prepara-se para a prova acarretado danos que configurem crime TRT da 2ª Região, em razão de lá tramitar oral do concurso para contra o meio ambiente. Asseverou-se, o dissídio coletivo, bem como por ter essa Advogado da União com ainda, que o reconhecimento da Corte reconhecido sua competência para alegação de falta de materialidade julgá-lo. O Min. Eros Grau, relator, quanto ao crime previsto no art. 54 da lei acompanhado pelos Ministros Cezar demandaria exame aprofundado do Peluso, Celso de Mello e Gilmar Mendes, Saiba como em acervo fático-probatório, incabível na via Presidente, deixou ainda consignado, em www.geagu.com.br escolhida. Também se afastou o pleito dos obiter dictum, que não assistiria o Credibilidade e resultados pacientes no tocante ao argumento de que exercício do direito de greve pelos não teria sido indicada a norma de segurança policiais civis do Estado de São Paulo. A supostamente violada quando do armazenamento partir do que decidido pelo Supremo no MI 712/PA dos produtos da empresa. Registrou-se, nesse ponto, (DJE de 31.10.2008), o Min. Eros Grau manifestou-se que a inicial acusatória apontaria irregularidade na não só sobre a proibição do exercício do direito de greve armazenagem, fato que, em tese, encontra-se tipificado no art. pelos policiais civis, mas também por outros servidores 56 da mesma lei. Alguns precedentes citados: HC 92797 públicos que exerçam funções públicas essenciais, AgR/SP (DJE de 19.12.2007); HC 90326 QO/RS (DJE de relacionadas à manutenção da ordem pública e à 29.2.20088); HC 85190/SC (DJU de 8.11.2005) e HC segurança pública, à administração da justiça, e à saúde 86361/SP (DJE de 1º.2.2008) (i-548). pública. A maior parte dos Ministros da Corte, entretanto, limitou-se a estabelecer que competiria à Justiça Comum estadual decidir quanto à legalidade, ou não, da greve sob CONSTITUCIONAL exame (i-547). 01. RE N. 543.974-MG / RELATOR: MIN. EROS GRAU / EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO. GLEBAS. CULTURAS AMBIENTAL ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO 01. Crime Ambiental e Intimação para Julgamento de HC: A DIREITO. LINGUAGEM DO DIREITO. LINGUAGEM intimação para sustentação oral em habeas corpus pode JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

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O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. pessoal ao procurador ora reclamante por litigância de má-fé. Gleba, no artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser Asseverou-se que, na referida ação direta, o Tribunal julgara entendida como a propriedade na qual sejam localizadas procedente o pedido nela formulado para conferir culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O preceito não interpretação conforme a Constituição Federal, sem refere áreas em que sejam cultivadas plantas redução de texto, ao parágrafo único do art. 14 do CPC, psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo. 2. A gleba para ficar claro que a ressalva contida na parte inicial do expropriada será destinada ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. 3. A dispositivo alcança todos os advogados, com esse título linguagem jurídica corresponde à linguagem natural, de modo atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos que é nesta, linguagem natural, que se há de buscar o também a outros regimes jurídicos (CPC: “Art. 14. São significado das palavras e expressões que se compõem deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma naquela. Cada vocábulo nela assume significado no contexto participam do processo: ... V - cumprir com exatidão os no qual inserido. O sentido de cada palavra há de ser provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação discernido em cada caso. No seu contexto e em face das circunstâncias do caso. Não se pode atribuir à palavra qualquer de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. sentido distinto do que ela tem em estado de dicionário, ainda Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam que não baste a consulta aos dicionários, ignorando-se o exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto contexto no qual ela é usada, para que esse sentido seja em no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da cada caso discernido. A interpretação/aplicação do direito se jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, faz não apenas a partir de elementos colhidos do texto civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em normativo [mundo do dever-ser], mas também a partir de elementos do caso ao qual será ela aplicada, isto é, a partir de montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e dados da realidade [mundo do ser]. 4. O direito, qual ensinou não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo CARLOS MAXIMILIANO, deve ser interpretado paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em “inteligentemente, não de modo que a ordem legal julgado da decisão final da causa, a multa será envolva um absurdo, prescreva inconveniências, inscrita sempre como dívida ativa da União ou vá ter a conclusões inconsistentes ou do Estado.”) (i-547). Estudando para o Ministério impossíveis”. 5. O entendimento sufragado no acórdão recorrido não pode ser Público Federal? Em breve acolhido, conduzindo ao absurdo de você terá mais um aliado: expropriar-se 150 m 2 de terra rural para 02. Juizados Especiais e Mandado de nesses mesmos 150 m2 assentar-se Segurança contra Decisão Interlocutória: colonos, tendo em vista o cultivo de Não cabe mandado de segurança produtos alimentícios e Grupo de Estudos para medicamentosos. 6. Não violação do contra decisão interlocutória proferida concursos do Ministério preceito veiculado pelo artigo 5º, LIV da em Juizado Especial. Essa foi a Público Federal Constituição do Brasil e do chamado orientação firmada pela maioria do “princípio” da proporcionalidade. Ausência www.gempf.com.br Tribunal, ao negar provimento a recurso de “desvio de poder legislativo”. Recurso extraordinário interposto contra acórdão de extraordinário a que se dá provimento (i-548). Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que indeferira a petição inicial do 02. MS N. 26.668-DF / RELATOR: MIN. RICARDO mandado de segurança da recorrente — impetrado contra LEWANDOWSKI / EMENTA: CONSTITUCIONAL. decisão liminar concedida em primeiro grau, no âmbito dos CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE TÉCNICO DE Juizados Especiais —, extinguindo o feito sem julgamento do PROVIMENTO DE APOIO. EXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS DE mérito. Asseverou-se que a Lei 9.099/95 está voltada à HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO promoção de celeridade no processamento e julgamento CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O que das causas cíveis de complexidade menor, razão pela qual importa para o cumprimento da finalidade da lei é a existência da habilitação plena no ato da posse. II - A consagrou a regra da irrecorribilidade das decisões exigência de habilitação para o exercício do cargo objeto interlocutórias. Não caberia, por isso, nos casos por ela do certame dar-se-á no ato da posse e não da inscrição do abrangidos, a aplicação subsidiária do Código de concurso. III - Precedentes. IV - Ordem concedida (i-548). Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento ou a utilização do instituto do mandado de segurança, cujos prazos para interpor e impetrar, respectivamente, não se CIVIL E PROCESSO CIVIL coadunam com os fins pretendidos pela Lei 9.099/95. Aduziu-se ser facultativa a opção pelo rito sumaríssimo, com 01. Reclamação: Art. 14 do CPC e Multa Pessoal a Procurador: as vantagens e limitações que a escolha acarreta. AsseverouPor considerar violada a autoridade da decisão proferida pelo se, ademais, que a admissão do mandado de segurança Supremo na ADI 2652/DF (DJU de 14.11.2003), o Tribunal, por ensejaria ampliação da competência dos Juizados maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamação Especiais, o que caberia exclusivamente ao Poder ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Legislativo. Por fim, afastou-se a ofensa ao princípio da ampla procurador federal lotado naquela Autarquia contra a decisão defesa, haja vista a possibilidade de impugnação das decisões proferida pela Juíza da 32ª Vara do Juizado Especial Federal interlocutórias quando da interposição de recurso inominado (iCível de Belo Horizonte/MG que, nos autos de ação para 547). concessão de benefício de amparo social, teria imposto multa

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03. RE N. 468.783-RS / RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO / COMPETÊNCIA - DOCUMENTO FALSO. Conforme disposto no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, a falsidade de certidão emitida por autarquia federal direciona à competência da Justiça Federal (i-548).

debate com os setores socais diretamente afetados por ela, tendo surgido, também, da necessidade de se preservar o sistema produtivo nacional inserido em uma ordem econômica mundial caracterizada pela concorrência predatória entre seus principais agentes e pela eclosão de crises globais cíclicas altamente desagregadoras. Destarte, nesse contexto, o legislador teria optado por estabelecer que adquirentes de EMPRESARIAL empresas alienadas judicialmente não assumiriam os débitos trabalhistas, por sucessão, porquanto isso não ensejaria 01. ADI e Nova Lei de Falências: O Tribunal, por maioria, prejuízo aos trabalhadores, já que a exclusão da sucessão julgou improcedente pedido formulado em ação direta de tornaria mais interessante a compra da empresa e tenderia a inconstitucionalidade proposta pelo Partido Democrático estimular maiores ofertas pelos interessados na aquisição, o Trabalhista - PDT contra os artigos 60, parágrafo único, 83, I e que aumentaria a garantia dos trabalhadores, em razão de o IV, c, e 141, II, da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação valor pago ficar à disposição do juízo da falência e ser utilizado judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da para pagar prioritariamente os créditos trabalhistas. Além do sociedade empresária. Sustentava o requerente ofensa aos mais, a venda em bloco da empresa possibilitaria a artigos 1º, III e IV, 6º, 7º, I, e 170, VIII, da CF. Afastou-se, continuação da atividade empresarial, preservando empregos. inicialmente, a alegada inconstitucionalidade formal dos Aduziu-se que, do ponto de vista teleológico, o diploma em dispositivos legais impugnados, por afronta à reserva questão teria procurado garantir a sobrevivência das empresas constitucional de lei complementar. Asseverou-se que, nos em dificuldades, permitindo a alienação de seus ativos, termos do art. 22, I, da CF, compete privativamente à União considerada, especialmente, a função social que esses legislar sobre direito do trabalho, a qual não está obrigada a complexos patrimoniais exercem, nos termos do disposto no utilizar-se de lei complementar para disciplinar a matéria, o que art. 170, III, da CF. Afirmou-se que o processo falimentar, nele somente é exigido, de acordo com o art. 7º, I, da CF, para abrangida a recuperação das empresas em dificuldades, regrar a dispensa imotivada, assunto, entretanto, que não visaria, em última análise, saldar o seu passivo por constituiria objeto da Lei 11.101/2005. No ponto, meio da realização do respectivo patrimônio, salientou-se que, não obstante a eventual sendo reunidos todos os credores, segundo recuperação ou falência de certa empresa Estudando para Exame de uma ordem pré-determinada, em ou a venda de seus ativos implique Ordem da OAB? Prepare-se consonância com a natureza do crédito de indiretamente a extinção de contratos com especialistas: que são detentores. Assim, o referido de trabalho, esse efeito subsidiário processo teria como escopo, além de nada teria a ver com a despedida contribuir para que a empresa pudesse arbitrária ou sem justa causa, que superar a crise econômica ou financeira, decorre sempre de ato volitivo e Grupo de Estudos para o preservar, o máximo possível, os vínculos unilateral do empregador. Rejeitou-se, Exame de Ordem da OAB trabalhistas e a cadeia de fornecedores em seguida, a alegação de que os artigos www.geoab.com.br com os quais ela guardaria verdadeira 60, parágrafo único, e 141, II, da lei em relação simbiótica (Lei 11.101/2005, art. 47). questão seriam inconstitucionais por Dessa forma, os artigos 60, parágrafo único, e estabelecerem que o arrematante das empresas 141, II, da lei impugnada seriam constitucionalmente em recuperação judicial não responderia pelas hígidos, mormente porque o legislador, ao concebê-los, teria obrigações do devedor, em especial as derivadas da legislação optado por dar concreção a determinados valores do trabalho. Considerou-se que a Constituição Federal não constitucionais, quais sejam, a livre iniciativa e a função social abrigaria nenhuma regra expressa sobre o eventual direito da propriedade em detrimento de outros, com mesma de cobrança de créditos trabalhistas em face daquele que densidade axiológica, por julgá-los mais adequados ao adquire ativos de empresa em processo de recuperação tratamento da matéria. Também repeliu-se a apontada judicial ou cuja falência tenha sido decretada. Além disso, inconstitucionalidade do art. 83 da Lei 11.101/2005, por ofensa não haveria ofensa direta a quaisquer valores implícita ou aos artigos 5º, XXXVI e 7º, IV, da CF, na qualificação, como explicitamente protegidos pela Constituição Federal, podendo quirografários, dos créditos trabalhistas derivados da legislação ocorrer, no máximo, uma colisão entre diferentes princípios do trabalho que ultrapassem 150 salários mínimos. Frisou-se constitucionais, sendo que, ainda assim, não se poderia falar não haver perda de direitos por parte dos trabalhadores, haja em declaração de invalidade de um deles ou de instituição de vista que, independentemente da categoria em que tais uma cláusula de exceção, já que o legislador ordinário teria créditos fossem classificados, não deixariam de existir nem se apenas estabelecido relações de precedência condicionada. tornariam inexigíveis, deixando de ter apenas caráter Registrou-se que, no caso, o papel do legislador preferencial. Observou-se que o estabelecimento de um infraconstitucional teria se restringido a escolher dentre os limite quantitativo para a inserção dos créditos distintos valores e princípios constitucionais, igualmente trabalhistas na categoria de preferenciais, do ponto de aplicáveis à espécie, aqueles que reputara mais idôneos para vista histórico, implicou uma ruptura com a concepção disciplinar a recuperação judicial e a falência das empresas, de doutrinária que dava suporte ao modelo abrigado no forma a garantir-lhes a maior expansão possível, tendo em Decreto-lei 7.661/45, que tinha como enfoque principal a conta o contexto fático e jurídico com o que se defrontara. No proteção do credor e não a preservação da empresa como ponto, observou-se que a Lei 11.101/2005 resultou de amplo

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fonte geradora de bens econômicos e sociais. Destacou-se, 45/2004 —, se o art. 60 da Lei 11.101/2005 estabeleceria, ou ainda, que a própria legislação internacional de proteção ao não, a sucessão de créditos trabalhistas, haja vista tratar-se de trabalhador (Convenção 173 da Organização Internacional do matéria totalmente estranha aos autos. Acrescentou-se, no Trabalho - OIT) prevê a possibilidade do estabelecimento de ponto, que, no julgamento da ADI 3934/DF, acima relatado, a limites legais aos créditos de natureza trabalhista, desde que Corte já teria declarado a constitucionalidade do referido preservado o mínimo essencial à sobrevivência do empregado. dispositivo. Quanto à questão de fundo, salientou-se que, no Considerou-se que, apesar de ainda não ter havido ratificação âmbito infraconstitucional, o assunto seria atualmente dessa Convenção pelo Brasil, poder-se-ia afirmar que os disciplinado pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005, os limites eleitos para a garantia dos créditos trabalhistas, na quais complementados pelo art. 76, e seu parágrafo único, do hipótese de falência ou recuperação judicial de empresas, mesmo diploma legal (“Art. 6o A decretação da falência ou o teriam respaldo nas normas adotadas no âmbito da OIT. Nesse deferimento do processamento da recuperação judicial sentido, as disposições da Lei 11.101/2005 demonstrariam suspende o curso da prescrição e de todas as ações e uma preocupação de caráter distributivo, fixando um critério execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores razoável e proporcional, o mais possível equitativo no que diz particulares do sócio solidário. § 1o Terá prosseguimento no respeito ao concurso de credores, ou seja, ao estabelecer um juízo no qual estiver se processando a ação que demandar limite máximo para que os créditos trabalhistas tivessem um quantia ilíquida. § 2o É permitido pleitear, perante o tratamento preferencial, teria buscado garantir que essa administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de proteção alcançasse o maior número de trabalhadores, isto é, créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de exatamente os que ganham os menores salários. Concluiu-se natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere que o limite de conversão dos créditos trabalhistas em o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a quirografários, portanto, não afrontaria a justiça especializada até a apuração do Constituição Federal, visto que teria por respectivo crédito, que será inscrito no objetivo a proteção do patrimônio dos quadro-geral de credores pelo valor trabalhadores, especialmente os mais determinado em sentença ... Art. 76. O Estude em grupo a necessitados do ponto de vista juízo da falência é indivisível e qualquer hora e em econômico. Por fim, não se vislumbrou, competente para conhecer todas as de igual modo, nenhum vício na qualquer lugar. ações sobre bens, interesses e negócios fixação do limite dos créditos do falido, ressalvadas as causas grupos.ebeji.com.br trabalhistas, para o efeito de trabalhistas, fiscais e aquelas não classificá-los como quirografários, em Métodos exclusivos, reguladas nesta Lei em que o falido salários mínimos, ao fundamento de resultados comprovados. figurar como autor ou litisconsorte ativo.”). que o que a Constituição proíbe é a Observou-se que, tanto no regime anterior utilização do salário mínimo como (Decreto-lei 7.661/45, artigos 7º, §§ 2º e 3º, e indexador de prestações periódicas e não 23) quanto no atual, o legislador ordinário teria como parâmetro de indenizações ou adotado o entendimento no sentido de que, decretada a condenações (i-548). falência — e agora deferida a recuperação judicial —, a execução de todos os créditos, inclusive os de natureza trabalhista, deveria ser processada no juízo falimentar. Afirmou-se que tais regras consagrariam o princípio da 02. Recuperação Judicial: Execução de Créditos Trabalhistas e universalidade do juízo falimentar, que exerce uma vis Competência da Justiça Comum: Compete à Justiça Comum attractiva sobre todas as ações de interesse da massa falida, o julgamento de execução de créditos trabalhistas contra caracterizando a sua individualidade. Explicou-se que, num empresas em processo falimentar ou em recuperação processo falimentar, o patrimônio da empresa nem sempre judicial. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por corresponde ao montante de suas dívidas, razão por que a maioria, desproveu recurso extraordinário interposto contra regra da individualidade na execução dos créditos poderia acórdão do Superior Tribunal de Justiça que mantivera ensejar a obtenção de vantagem indevida por certos credores decisão, proferida em conflito de competência entre a Justiça em prejuízo dos demais. Dessa forma, estaria afastada a regra do Trabalho e a Justiça Estadual Comum, que reputara ser da da execução individual dos créditos, instaurando-se, em 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro a substituição, o concurso de credores, a permitir a competência para julgar ação proposta pelo Sindicato Nacional concretização do princípio da par condicio creditorum, que dos Aeronautas - SNA e associações de comissários, garante tratamento isonômico a todos os credores de uma mecânicos de vôo e pilotos das empresas Varig e Nordeste mesma categoria na percepção do que lhes é devido. Dessa Linhas Aéreas. Alegava-se, na espécie, ofensa aos incisos I a maneira, instalar-se-ia, no processo de falência, o denominado IX do art. 114 da CF. Preliminarmente, asseverou-se que o juízo universal, a atrair todas as ações aptas a afetar o debate relativo às condições de admissibilidade do recurso e à patrimônio da empresa em processo de quebra ou recuperação existência de repercussão geral estaria superado, ante o judicial. Registrou-se que o juízo universal da falência pronunciamento da Corte quanto à relevância constitucional do atrairia apenas os créditos consolidados, estando tema sob análise. Afirmou-se, ainda, não caber ao Supremo excluídas, portanto, as ações que demandam quantia examinar — em recurso extraordinário em que se discute a ilíquida, as trabalhistas e as de natureza fiscal, as quais exegese do art. 114 da CF, na redação que lhe deu a EC

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terão prosseguimento nos juízos especializados (Lei prejuízo concreto à parte que suscita o vício, 11.101/2005, art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º). Aduziu-se, também, que, independentemente da sanção prevista para o ato — de acordo com o art. 83, I e VI, c, da Lei 11.101/2005, os nulidade absoluta ou relativa. Asseverou-se, entretanto, que, créditos de até 150 salários mínimos teriam tratamento na situação apreciada, a defesa do paciente não comprovara preferencial, sendo transformados em quirografários os que em que se julgara prejudicada pela preterição da formalidade, superassem esse valor. Mencionou-se, ainda, o disposto no limitando-se a ressaltar que a inobservância do procedimento art. 54 do aludido diploma legal, segundo o qual, o plano de previsto no art. 514 do CPP teria contrariado os princípios da recuperação judicial, aprovado pelo juízo da falência, não ampla defesa, do contraditório, da legalidade, do devido poderia prever prazo superior a 1 ano para pagamento dos processo legal e da dignidade da pessoa humana, créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de sustentando, ademais, que, por se tratar de nulidade absoluta, acidentes de trabalho, anteriormente vencidos, e nem prazo a comprovação de dano seria dispensável. Enfatizou-se que, superior a 30 dias para o pagamento, até o limite de 5 salários ainda que argüida em momento procedimentalmente mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente adequado, essa nulidade, para ser reconhecida, exigiria salarial, vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido. Assim, a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do réu. Dessa Lei 11.101/2005 teria se mantido fiel ao princípio da par forma, não existindo, na hipótese, essa necessária condicio creditorum no tocante aos créditos trabalhistas, demonstração, a alegada nulidade — absoluta ou relativa — contemplados com a devida precedência sobre os demais, em não poderia ser decretada. Ademais, salientou-se que, mesmo decorrência de sua natureza alimentar. Por sua vez, a Justiça que se pudesse reconhecer tal nulidade, fulminando-se o do Trabalho teria conservado a jurisdição cognitiva sobre tais processo principal desde a decisão de recebimento da créditos cuja execução, quando líquidos, ficariam a cargo da denúncia, disso não resultaria a imediata expedição de alvará Justiça Comum, uma vez instaurado o processo falimentar. O de soltura, haja vista que, na linha da jurisprudência desta novo diploma teria ampliado a possibilidade de os empregados Corte, a nulidade da condenação restabelece o título receberam o que lhes é devido, ao inserir no ordenamento antecedente da prisão, seja ela decorrente de flagrante, de jurídico o instituto da recuperação judicial, o qual decreto de prisão preventiva ou da pronúncia e que, teria por escopo manter em atividade as pelo que se tem dos autos, esta fora decretada empresas que estivessem passando por antes mesmo do recebimento da denúncia. 25% dos dificuldades de caráter conjuntural, tendo Por fim, não se conheceu de eventual em conta a função social que exercem. excesso de prazo, o qual restaria participantes do Por fim, após afastar qualquer violação caracterizado se anulado o processo. aos incisos I a IX do art. 114 da CF, Ressaltou-se que se cuidaria de questão esclareceu-se, quanto a esse último autônoma, não apreciada nas inciso, que ele teria apenas outorgado impetrações antecedentes, cujo foram aprovados na 2ª fase ao legislador ordinário a faculdade de conhecimento pelo STF implicaria do concurso para Advogado submeter à competência da Justiça do supressão de instância (i-546). da União! Saiba como em Trabalho outras controvérsias, além das www.geagu.com.br taxativamente previstas nos incisos 02. Audiência de Oitiva de Testemunhas e anteriores, desde que oriundas da relação de Presença do Réu Preso: A Turma, por maioria, trabalho (i-548). deferiu habeas corpus para assentar a nulidade do processo a partir da audiência de oitiva de testemunhas PENAL E PROCESSO PENAL realizada sem a presença do réu, ante a justificativa do juízo monocrático de que este se encontraria preso em outra 01. Art. 514 do CPP e Defesa Preliminar: A Turma, por maioria, localidade, não se afigurando viável o seu deslocamento. indeferiu habeas corpus em que delegado da polícia federal — Diante de tal negativa, os advogados da defesa retiraram-se da preso preventivamente em 5.7.2007 e denunciado pela suposta sala de audiência, tendo sido nomeado, pelo juiz, defensor ad prática do crime de concussão, de forma continuada (CP, art. hoc. Alegava a impetração nulidade da sentença condenatória, 316, c/c oart. 71) —, alegava nulidade absoluta da ação penal porquanto não teriam sido observados o princípio contra ele intentada, ante ausência de sua notificação prévia constitucional da ampla defesa e o direito de o acusado estar (CPP, art. 514) para apresentar defesa preliminar. Pleiteava a presente a todos os atos do processo. Inicialmente, reportou-se invalidação do processo, desde o recebimento da denúncia, e, à antiga redação do art. 217 do CPP (“Se o juiz verificar que a conseqüentemente, a concessão de liberdade provisória em presença do réu, pela sua atitude, poderá influir no ânimo da virtude de excesso de prazo. Na espécie, tal nulidade fora testemunha, de modo que prejudique a verdade do suscitada desde o interrogatório do paciente, sendo o pleito depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a indeferido pelo juízo monocrático, e pelas demais instâncias, presença do seu defensor. Neste caso deverão constar do ao fundamento de ser desnecessária a resposta preliminar, de termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.”). Em que trata o art. 514 do CPP, na ação penal instruída por seguida, frisou-se que essa regra — mesmo com a reforma inquérito policial, como ocorrera no caso. Esclareceu-se, do CPP, advinda da Lei 11.690/2008 — fora mantida, ou inicialmente, que, apesar de existir entendimento do seja, fazendo-se necessária a presença do acusado na Supremo no sentido de ser de “prova impossível” o audiência de oitiva das testemunhas. Destarte, considerouprejuízo de determinadas nulidades, o princípio do pas de se que, encontrando-se o réu sob a custódia do Estado em nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de outra localidade, deverá ser requisitado. Enfatizou-se que,

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http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência na espécie, mesmo diante do protesto do defensor do acusado, a audiência tivera seqüência, vindo à balha a condenação (i546). 03. Defesa Preliminar e Crimes Não Funcionais: O procedimento previsto no art. 513 e seguintes do CPP reserva-se aos casos em que são imputados ao réu apenas crimes tipicamente funcionais. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de delegado de polícia — denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 288, caput, 312, § 1º, 316 e 328, parágrafo único, todos do CP —, no qual se sustentava violação ao devido processo legal e à plenitude de defesa, dado que não lhe fora oportunizada a possibilidade de intentar defesa preliminar (CPP, art. 514) antes do recebimento da denúncia, garantia esta conferida aos funcionários públicos. Entendeu-se que, em que pese a jurisprudência desta Corte no sentido de que a denúncia respaldada em elementos colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade da notificação prévia do acusado nos termos do citado art. 514 do CPP, tendo a inicial acusatória imputado ao paciente crimes funcionais e não funcionais, não se aplicaria o disposto em tal preceito (i-546). 04. Regressão de Regime e Trânsito em Julgado: A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, que assentara a desnecessidade de nova sentença com trânsito em julgado para a regressão de regime, bastando a instauração de ação penal relativamente à prática de outro crime. Na espécie, durante a execução da pena por roubo qualificado, o paciente evadira-se do presídio, sendo posteriormente acusado pela prática de novos delitos de roubo qualificado e de quadrilha. O juiz da execução, contudo, não reconhecera a ocorrência de falta grave, o que ensejara recurso do Ministério Público estadual, denegado. Contra essa decisão, o parquet interpusera recurso especial, o qual fora provido para determinar a realização de audiência de justificação (LEP, art. 118, § 2º), para fins de regressão de regime. Pleiteava-se, sob o argumento de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, a cassação do referido acórdão do STJ. Asseverou-se que a tese adotada pelo Tribunal a quo estaria em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo e que, ademais, a LEP não exige o trânsito em julgado de sentença condenatória para a regressão de regime, sendo suficiente, para tanto, que o condenado tenha praticado fato definido como crime doloso (art. 118, I) (i-546). 05. Receptação Qualificada e Princípio da Proporcionalidade: O art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (“§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.”). Com fundamento nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus no qual condenados por receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º) — por efetuarem desmanche de

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veículos roubados —, alegando violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, argüiam a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo, na medida em que prevista pena mais severa para o agente que “deve saber” da origem ilícita do produto, em relação àquele que “sabe” de tal origem, conforme disposto no caput desse mesmo artigo (“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”). De início, aduziu-se que a conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é mais gravosa do que aquela do caput, porquanto voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, em virtude da própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita. Em seguida, asseverou-se que, apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, a modalidade qualificada do § 1º abrangeria tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a conduta de quem “sabe” e de quem “deve saber” ser a coisa produto de crime. Assim, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica seria de que, com maior razão, também o faria em relação à forma mais grave (dolo direto), mesmo que não o tenha dito expressamente, pois o menor se insere no maior (i-546). 06. Princípio da Insignificância e Concessão de Ofício de HC: O princípio da insignificância, como fator de descaracterização material da própria atipicidade penal, constitui, por si só, motivo bastante para a concessão de ofício da ordem de habeas corpus. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu, de ofício, habeas corpus para determinar a extinção definitiva do procedimento penal instaurado contra o paciente, invalidando-se todos os atos processuais, desde a denúncia, inclusive, até a condenação eventualmente já imposta. Registrou-se que, embora o tema relativo ao princípio da insignificância não tivesse sido examinado pelo STJ, no caso, cuidar-se-ia de furto de uma folha de cheque (CP, art. 157, caput) na quantia de R$ 80,00, valor esse que se ajustaria ao critério de aplicabilidade desse princípio — assentado por esta Corte em vários precedentes — , o que descaracterizaria, no plano material, a própria tipicidade penal (i-547). 07. Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento: A Turma — invocando recente decisão proferida pelo Plenário do STF no HC 96099/RS (DJE de 10.3.2009) — indeferiu habeas corpus para assentar que para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP não se exige que a arma de fogo seja periciada ou apreendida, desde que, por outros meios de prova, reste demonstrado o seu potencial lesivo. Na espécie, a impetração pleiteava o afastamento da mencionada qualificadora, na medida em que a arma não fora devidamente apreendida para comprovar a existência, ou não, de sua lesividade (i-547).

08. HC N. 96.785-ES / RELATOR: MIN. EROS GRAU / EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JÚRI.

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http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência DESAFORAMENTO. PREFEITO MUNICIPAL. INFLUÊNCIA SOBRE OS JURADOS. 1. Pedido de desaforamento fundado na possibilidade de o paciente, ex-prefeito municipal, influenciar jurados admitidos em caráter efetivo na gestão de um dos acusados. Influência não restrita aos jurados, alcançando, também, toda a sociedade da Comarca de Serra/ES. 2. Não é necessária, ao desaforamento, a afirmação da certeza da imparcialidade dos jurados, bastando o fundado receio de que reste comprometida. Precedente. Ordem denegada (i-547). 09. Falsificação de Moeda e Princípio da Insignificância: A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do CP — por guardar em sua residência duas notas falsas no valor de R$ 50,00 — pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. Inicialmente, não se adotou o paradigma da 2ª Turma, apontado pela impetração, ante a diversidade de situações, dado que aquele órgão julgador considerara as circunstâncias da situação concreta apresentada para conceder a ordem, tais como: a) a falsificação grosseira, b) a inexpressividade da lesão jurídica causada, e c) o fato de ter sido apreendida uma nota falsa no valor de R$ 5,00 em meio a outras notas verdadeiras. Em seguida, asseverou-se que, na espécie, cuidar-se-ia de notas falsas, as quais poderiam perfeitamente provocar o engano. Enfatizou-se, ademais, que o bem violado seria a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado (i-548). 10. Falta Grave e Prescrição de Infração Disciplinar: Ante a ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, aplica-se o disposto no art. 109, VI, do CP, considerando-se o menor lapso temporal previsto, que é de 2 anos. Tendo em conta esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual recapturado sustentava a prescrição para a incidência de medida disciplinar pela sua fuga do estabelecimento prisional, sob a alegação de que, no caso, existiria legislação específica — Regimento Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul — que fixaria, de modo expresso, o prazo prescricional de 1 ano para a conclusão dos processos administrativos disciplinares instaurados para a apuração de falta grave. Asseverou-se que o mencionado regimento não poderia regular a prescrição, por competir à União legislar, privativamente, sobre direito penal (CF, art. 22, I). Por último, repeliu-se a apontada ofensa ao princípio da presunção de inocência consistente no argumento de que este não permitiria a punição por crime doloso antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Salientou-se que, para fins de regressão, a prática de fato definido como crime doloso não depende do trânsito em julgado da ação penal respectiva (i-548).

11. Enquadramento Jurídico e Latrocínio Tentado: A Turma indeferiu habeas corpus no qual pronunciado por tentativa de latrocínio alegava que a não apreciação das teses da defesa, apresentadas antes da sentença monocrática, configuraria nulidade insanável, na medida em que, se essas tivessem sido examinadas, ele poderia ser responsabilizado apenas por lesões corporais. No caso, o paciente fora denunciado pela

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suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado em concurso material com roubo circunstanciado (CP, art. 121, § 2º, V, c/c o art. 14, II e o art. 157, § 2º, I, II e V), mas sua defesa requerera a impronúncia tanto por homicídio quanto por latrocínio tentado ou, alternativamente, a desclassificação para lesões corporais. Ocorre que o juízo sentenciante o impronunciara somente das imputações contidas na denúncia, o que ensejara a interposição, pela defesa, de recurso em sentido estrito, ao argumento de ofensa ao princípio da ampla defesa, já que não examinados seus argumentos. Não provido esse recurso, foram impetrados habeas corpus perante as demais instâncias, também denegados. Daí a presente impetração, sob idêntico fundamento. Aduziu-se que, reconhecido, pela sentença condenatória, o dolo de matar, ficara suficientemente respondida a preliminar da defesa. Entretanto, por considerar que a referida sentença não enquadrara corretamente os fatos, concedeu-se a ordem, de ofício, para anular a sentença condenatória, a fim de que o paciente seja submetido ao Tribunal do Júri. Asseverou-se que os fatos por ele praticados ocorreram em 2 momentos. Iniciado o roubo, os agentes, diante da reação inesperada das vítimas, teriam desistido da empreitada, saindo do veículo e liberando-as. No segundo momento, a vítima que estava na direção decidira perseguir os assaltantes em fuga, ocasião em que o paciente, temendo ser preso, atirara contra ela, causando-lhe ferimentos. Assim, tendo em conta que a cadeia causal relativa ao delito de roubo rompera-se quando o paciente desistira da sua prática, concluiu-se restar caracterizado o crime de constrangimento ilegal consumado (CP, art. 146) em concurso material com a tentativa de homicídio qualificado (“V - para assegurar ... a impunidade ... de outro crime;”). Observou-se, ao final, que, em caso de nova condenação, a pena aplicada não poderá superar aquela fixada na sentença anulada (i-548).

TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO 01. CLT: Procedimento Sumaríssimo e Comissão de Conciliação Prévia: Por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), o Tribunal, por maioria, deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade — ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC e pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista PDT — para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, introduzido pelo art. 1º da Lei 9.958/2000 — que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia — a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão — v. Informativos 195 e 476 (i-546).

02. Reclamação: Contratação Temporária e Competência da Justiça Comum: Por entender caracterizada a ofensa à autoridade de sua decisão proferida na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), o Tribunal, por maioria, julgou procedente

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http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência pedido formulado em reclamação ajuizada pelo Município de Anicuns-GO contra acórdão do TRT da 18ª Região, que provera recurso ordinário para julgar parcialmente procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, na qual pleiteada a declaração da nulidade das contratações temporárias, via “credenciamento”, dos profissionais da área de saúde para atendimento ao Programa de Saúde da Família PSF e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde PACS que não tivessem se submetido a regular concurso público. Requeria, ademais, a abstenção de recrutamento de pessoal mediante “credenciamento” ou contratação temporária sob a modalidade de excepcional interesse público para as atividades da área de saúde; a realização de concurso público; e o afastamento, em 30 dias, dos profissionais credenciados ou contratados sem concurso público. Asseverou-se que, na aludida ação direta, o Supremo, ao assentar que haveria competência da Justiça do Trabalho somente no caso de trabalhador ou empregado da Administração Pública sujeito às normas da CLT, teria determinado com isso que todos os outros casos seriam submetidos à Justiça Comum. Observou-se que, de acordo com a inicial da ação civil pública, o Ministério Público estaria pretendendo a nulidade das contratações temporárias, mediante “credenciamento”, para as atividades de saúde, o que seria tipicamente sujeito a regime administrativo. O Min. Ricardo Lewandowski, em seu voto, ao mencionar a alusão feita pelo Ministério Público do Trabalho de que o Programa de Saúde da Família seria política do governo que existe há mais de 10 anos, e que, por isso, não haveria se falar em admissão temporária, até porque a saúde é um direito permanente de todos e obrigação do Estado, concluiu que tais admissões deveriam se fazer em caráter permanente, segundo o regime estatutário, não sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar um pleito dessa natureza (i-547).

TRIBUTÁRIO 01. IPI: Isenção ou Alíquota Zero e Compensação de Créditos: Antes da vigência da Lei 9.779/99, não era possível o contribuinte se creditar ou se compensar do IPI quando incidente o tributo sobre os insumos ou matérias-primas utilizados na industrialização de produtos isentos ou tributados com alíquota zero. Essa foi a orientação firmada pela maioria do Tribunal ao prover dois recursos extraordinários interpostos pela União contra acórdãos do TRF da 4ª Região que reconheceram o direito de compensação dos créditos do IPI em período anterior ao advento da referida lei — v. Informativo 511. Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio, relator. Observou o relator que, ante a sucessividade de operações versadas nos autos, perceber-se-ia o não envolvimento do princípio da não-cumulatividade, conclusão essa que decorreria da circunstância de o inciso II do § 3º do art. 153 da CF surgir pedagógico ao revelar que a compensação a ser feita levará em conta o que devido e recolhido nas operações anteriores com o cobrado na

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subseqüente. Para ele, atentando-se apenas para o princípio da não-cumulatividade, se o ingresso da matéria-prima ocorre com incidência do tributo, há a obrigatoriedade do recolhimento, mas, se na operação final verifica-se a isenção, não existirá compensação do que recolhido anteriormente em face da ausência de objeto. Frisou que o que o aludido dispositivo constitucional contempla é a compensação, considerando os valores devidos, ou seja, o que recolhido anteriormente e o que é cobrado na operação subseqüente. Asseverou, ademais, salientando mostrar-se uno o sistema tributário, a necessidade de se levar em conta que, no tocante ao ICMS, a Constituição Federal seria explícita ao prever que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes (CF, art. 155, § 2º, II, a). Em razão desse contexto a revelar o sistema, somente em 1999, até mesmo em observância à exigência instrumental do § 6º do art. 150 da CF, teria vindo à balha a Lei 9.779/99, estabelecendo o que seria a compensação, com outros tributos, considerada a mesma pessoa jurídica, de possível crédito, e remetendo à Lei 9.430/96. Daí, antes da Lei 9.779/99 não haveria base, quer sob aspecto interpretativo em virtude do princípio da nãocumulatividade, quer sob o aspecto legal expresso, para concluir-se pela procedência do direito ao creditamento, tendo em conta a isenção. Em síntese, presente o princípio da nãocumulatividade — do qual só se poderia falar quando houvesse a dupla incidência, sobreposição —, a possibilidade de o contribuinte se creditar, na situação analisada, somente teria surgido com a edição da Lei 9.779/99 (i-545). 02. ECT: IPVA e Imunidade Tributária: Na linha da orientação firmada no julgamento da ACO 959/RN (DJE de 16.5.2008), no sentido de que a norma do art. 150, VI, a, da CF alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação cível originária proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra o Estado do Rio de Janeiro, para afastar a cobrança do IPVA, bem como as sanções decorrentes da inadimplência do tributo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que julgavam o pleito improcedente, por reputarem inaplicável, à autora, a imunidade recíproca, haja vista ser ela empresa pública com natureza de direito privado que explora atividade econômica (i546). 03. RE N. 226.942-SC / RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO / EMENTA Tributário. Parcela do solo criado: Lei municipal nº 3.338/89. Natureza jurídica. 1. Não é tributo a chamada parcela do solo criado que representa remuneração ao Município pela utilização de área além do limite da área de edificação. Trata-se de forma de compensação financeira pelo ônus causado em decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento (i-546).

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04. RE N. 573.675-SC / RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI / EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I – Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II – A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III – Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um Estudando para o Ministério imposto, porque sua receita se destina a Público Federal? Em breve finalidade específica, nem com uma taxa, por você terá mais um aliado: não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV – Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V – Grupo de Estudos para Recurso extraordinário conhecido e improvido (i-547) concursos do Ministério

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Informativo de Jurisprudência Dr. George Felício, advogado do Banco do Nordeste do Brasil S/A.

Superior Tribunal de Justiça regular, com a participação da empresa interessada. Segundo precedentes da Seção, a declaração de inidoneidade só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir Súmula n. 382: A estipulação de juros remuneratórios nos contratos já existentes e em andamento. Com isso, superiores a 12% ao ano, por si só, não indica afirma-se que o efeito da sanção inibe a empresa de licitar abusividade. ou contratar com a Administração Pública (art. 87 da Lei n. 8.666/1993), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, Súmula n. 383: A competência para processar e julgar as a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do juridicamente e em curso de execução, notadamente os foro do domicílio do detentor de sua guarda. celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de Súmula n. 384: Cabe ação monitória para haver saldo outros entes da Federação (estados, Distrito Federal e remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem municípios). Todavia, a ausência do efeito rescisório alienado fiduciariamente em garantia. automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da Súmula n. 385: Da anotação irregular em cadastro de sua esfera autônoma de atuação, promover medidas proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, administrativas específicas para rescindir os contratos nos quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o casos autorizados, observadas as formalidades estabelecidas direito ao cancelamento. nos arts. 77 a 80 da mencionada lei. No caso, está reconhecido que o ato atacado não operou automaticamente a rescisão dos contratos em curso firmados pela ADMINISTRATIVO impetrante. Diante disso, a Seção denegou o Prepara-se para a prova mandado de segurança (i-394). 01. Concurso. Validade. Cláusula. Edital. oral do concurso para Decadência: A Turma não conheceu do 03. Ação civil. Improbidade. Culpa: Na Advogado da União com recurso em razão da carência do direito espécie, foi imputada ao procurador do de se questionar o edital na via do Estado a prática de ato de improbidade mandamus. A jurisprudência deste administrativa previsto no art. 11, II, da Superior Tribunal firmou-se no Lei n. 8.429/1992. Mas a Turma deu sentido de que o prazo para provimento ao recurso, por entender que Saiba como em questionar disposição do certame por a configuração de qualquer ato de www.geagu.com.br mandado de segurança decai em 120 improbidade administrativa exige a dias da publicação do respectivo edital. Credibilidade e resultados presença do elemento subjetivo na conduta No caso a recorrente, apesar de ter êxito nas do agente público, pois não é admitida a primeiras etapas de concurso para Polícia responsabilidade objetiva em face do atual Militar estadual, deixou de completar o exame de sistema jurídico brasileiro, principalmente aptidão física por ter fraturado uma das pernas durante considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de o percurso da corrida realizada em fase do mesmo certame. Improbidade Administrativa (LIA). Assim, é indispensável a Porém, a exclusão da candidata estava amparada nas regras presença de conduta dolosa ou culposa do agente público ao do próprio edital, que previa tal situação como não autorizadora praticar tal ato, especialmente pelo tipo previsto no art. 11 da para marcar outro teste (i-393). Lei n. 8.429/1992, especificamente por lesão aos princípios da Administração Pública, que admite manifesta amplitude em sua 02. Licitação. Administração pública. Inidoneidade: Na espécie, aplicação. Por outro lado, é importante ressaltar que a forma duas são as questões essenciais a serem decididas (pela culposa somente é admitida no ato de improbidade ordem de prejudicialidade): a legitimidade da aplicação da administrativa relacionado à lesão do erário (art. 10 da pena de inidoneidade contestada em face de ausência de justa LIA), não sendo aplicável aos demais tipos (arts. 9º e 11 da causa e de vícios formais do processo administrativo e os LIA). No caso concreto, o Tribunal de origem qualificou efeitos decorrentes da aplicação dessa sanção, que não equivocadamente a conduta do agente público, pois a podem atingir os contratos em curso. Para o Min. Relator, desídia e a negligência, expressamente reconhecidas, no ainda que reconhecida a ilegitimidade da utilização, em caso, não configuram dolo, tampouco dolo eventual, mas processo administrativo, de conversações telefônicas modalidade de culpa. Tal consideração afasta a interceptadas para fins de instrução criminal (única finalidade configuração de ato de improbidade administrativa por autorizada pelo art. 5º, XII, da CF/1988), não há nulidade na violação de princípios da administração pública (i-395). sanção administrativa aplicada, já que fundada em outros elementos de prova colhidos em processo administrativo

NOVAS SÚMULAS

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http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência 04. Possibilidade jurídica. Terra indígena: Trata-se de ação ordinária ajuizada por comunidade indígena que objetiva compelir a Funai e a União a demarcar terra indígena. Na contestação, a Funai alegou impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a intervenção judicial para ordenar a demarcação e homologação do território indígena invadiria a esfera da discricionariedade da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário definir a prioridade e estabelecer políticas públicas. O juiz de primeiro grau rejeitou essa preliminar de impossibilidade jurídica, o que foi confirmado pelo Tribunal a quo. Na espécie, é preciso, também, verificar se o Poder Judiciário pode adentrar a análise e conveniência do ato administrativo discricionário, ou se apenas à Administração Pública foi concedido esse poder. Nesse panorama, a Turma, ao julgar o recurso especial, entendeu que, para reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, é necessário que o julgador, no primeiro momento de contato com a petição inicial, perceba que o pedido jamais poderia ser atendido, independentemente do fato e circunstâncias do caso concreto. Concluiu, ainda, que o mérito do ato administrativo não se revela da simples e isolada norma in abstrato, mas sim do confronto desta com os fatos surgidos no caso concreto, cuja peculiaridade pode reduzir, ou até eliminar, a liberdade que o administrador público tem para executar a conduta pretendida pela lei. Sendo assim, a possibilidade, ou não, do pedido contido na inicial que objetiva a demarcação de terra indígena será a conclusão a que o julgador chegará após a análise das circunstâncias que envolvem o caso concreto, não se podendo afirmar, de pronto, que o ordenamento jurídico veda tal possibilidade apenas por se tratar de ato que, em abstrato, possui características discricionárias. Assim, em razão da teoria da asserção (a análise das condições da ação é feita conforme a narrativa da petição inicial) e da necessidade de dilação probatória para análise dos fatos, no caso concreto, não houve violação do art. 295, I e parágrafo único, III, do CPC (i-395). 05. Ar. Restituição. Reajuste salarial. Servidor: A questão posta no REsp diz respeito ao dever do servidor público em ressarcir ao erário os valores recebidos indevidamente. In casu, o ora recorrente ajuizou reclamação trabalhista para o recebimento de reajuste salarial decorrente dos Planos Bresser e Verão. Em virtude da condenação da autarquia, ora recorrida, ao pagamento e do trânsito em julgado da ação, houve o levantamento das quantias devidas em 28/2/1994. A Administração propôs ação rescisória, que foi julgada procedente e transitou em julgado em 1º/9/1999. Com isso, em 23/6/2003, notificou-se o recorrente para o ressarcimento ao erário dos valores recebidos. Para o Min. Relator, conforme a doutrina e o que já decidiu o STJ, o requisito para afastar a exigência de devolução de valores recebidos de forma indevida por servidor público é a boa-fé na obtenção desses. Assim, mesmo que o servidor tenha recebido determinada quantia de forma indevida, por força de decisão judicial, a crença de que o recebimento era legítimo afasta o dever de restituição. Na hipótese, o recorrente percebeu diferenças salariais em razão de decisão judicial transitada em julgado, que posteriormente foi desconstituída em ação rescisória. Desse modo, estando o recebimento das verbas amparado por sentença transitada em julgado, não é possível afastar a presunção de boa-fé do servidor, sob pena de total insegurança nas relações jurídicas. Quanto à prescrição, não persiste a alegada natureza trabalhista do débito, pois, em que pese o título judicial desconstituído ser proveniente de reclamação trabalhista, tratase de pedido de ressarcimento de dívida de valor. Com relação aos danos morais pedidos pelo recorrente, em decorrência da notificação acima citada, entendeu-se que, para a comprovação do dever de indenizar da Administração, é

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imperiosa a demonstração do nexo causal entre a correspondência enviada e a submissão do recorrente à situação ultrajante e vexatória, o que não foi demonstrado na instância a quo. Nesse contexto, a Turma deu parcial provimento ao recurso para sustar a cobrança dos valores recebidos pelo servidor (i-395).

AMBIENTAL 01. Ação civil pública. Dano ambiental. Porto. Legitimidade. MP: Trata-se, originalmente, de ação civil pública proposta pelo MP, ora recorrido, com o fim de reparar dano ambiental consistente no vazamento de cerca de mil litros de óleo combustível em decorrência de rompimento de um dos dutos subterrâneos da ora recorrente. No REsp, a recorrente alega, entre outras coisas, que não se afigura, no caso, nenhuma das hipóteses enumeradas pelo art. 109 da CF/1988, para justificar o processamento e julgamento da referida ação na Justiça Federal. A Turma negou provimento ao recurso, por entender que, no caso, o acidente ambiental ocorreu em área de porto organizado, fato não negado pela recorrente. Ressaltou-se que o porto constitui uma universalidade, isto é, apresenta-se como realidade jurídica una, ainda que complexa; equipara-se, por isso, no seu conjunto, a bem público federal enquanto perdurar sua destinação específica, em nada enfraquecendo essa sua natureza o fato de haver imóveis privados no seu perímetro oficial ou mesmo o licenciamento pelo Estado ou até pelo município de algumas das unidades individuais que o integram. Além disso, o licenciamento ambiental pelo Ibama (ou por órgão estadual, mediante seu consentimento expresso ou tácito) de obra ou empreendimento em que ocorreu ou poderá ocorrer a degradação justifica, de plano, a legitimação para agir do MPF. Se há interesse da União a ponto de, na esfera administrativa, impor o licenciamento federal, seria contraditório negá-lo para fins de propositura de ação civil pública. Assim, não há como afastar a conclusão de que o MPF, como regra, tem legitimidade para agir nas hipóteses de dano ou risco de dano ambiental em porto marítimo, fluvial ou lacustre. Ademais, na hipótese em questão, o dano ambiental é de natureza transindividual indivisível (afinal, o meio ambiente ofendido é “bem de uso comum do povo” na expressão do art. 225, caput, da CF/1988); o local do dano (Lei n. 7.347/1985, art. 2º) coincide com o local do ato ou fato (CPC, art. 100, V, a) que o causou (derramamento de combustível e contaminação do solo estão ambos no mesmo município) e há, no referido município, tanto varas da Justiça estadual como varas federais instaladas e em pleno funcionamento. Todos esses aspectos conspiram contra a tese da recorrente de, pela aplicação do art. 2º da referida lei, levar a solução da demanda para o âmbito da Justiça estadual (i396).

EMPRESARIAL 01. Prova. Uso. Costume. Testemunhas: Trata-se de ação de cobrança interposta por empresa de transporte na qual se pleiteia, entre outros pedidos, o pagamento das despesas de sobre-estadia pagas aos motoristas de caminhão pelo tempo excedente da permanência para descarga no porto de entrega. A autora requereu prova testemunhal para demonstrar a existência do costume comercial no qual caberia ao contratante do transporte responder pelas custas oriundas da referida sobre-estadia. Assim, a questão, no caso, resume-se em saber se é cabível a demonstração do alegado costume comercial

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http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência por meio de prova testemunhal. A Turma entendeu que a tese da recorrente, de exigir-se sempre a existência de um assentamento dos usos e práticas mercantis e, consequentemente, prova documental, como condição para a defesa de direito, com base no uso mercantil, ignora o lento processo de desenvolvimento social de norma consuetudinária que é a ela inerente. O costume comercial estará assentado antes que surja uma oportunidade para que seja invocado em juízo, pois seu uso nasce na prática comercial, para depois se popularizar nas praças comerciais para, então, chegar ao ponto de merecer registro pela junta comercial, hoje o órgão competente para proceder ao assentamento dos usos e práticas comerciais (art. 8º, VI, da Lei n. 8.934/1994), e não a autoridade portuária, como sustenta a recorrente ré. Quanto ao art. 337 do CPC, salienta, ainda, o voto condutor que, quando o uso comercial ainda não foi invocado anteriormente em juízo, deverá ser provado por quaisquer meios idôneos admitidos em direito, inclusive por depoimentos tomados de comerciantes de conceito e experimentados no negócio. No caso, o acórdão recorrido determinou que se ouvissem os representantes comerciais das duas partes. O que a recorrida autora busca é tão somente provar a existência de um costume. Se efetivamente provado, não restará definida, automaticamente, a responsabilidade do recorrente réu. Deverá o juiz verificar sua incidência no caso concreto, a partir da conformação de todos os elementos necessários para a subsunção do fato à norma. Com relação ao conflito entre o referido costume e uma norma genérica (art. 159 do CC/1916), incide o verbete n. 284 da Súmula do STF. Logo, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento (i-394). 02. Danos morais. Contrafação: A recorrente ajuizou ação indenizatória cumulada com preceito cominatório, alegando que as recorridas são autoras de contrafação, pois produzem papéis para cigarros, valendo-se, sem sua autorização, de suas marcas exclusivas. Além dos prejuízos inerentes a tal conduta, aduz que sua imagem perante os consumidores foi afetada. Assim, a questão cinge-se em definir se decorrem danos morais indenizáveis da violação do direito de marca. Para a Min. Relatora, a premissa de fundamental importância para o deslinde da controvérsia é que o dano moral da pessoa jurídica corresponde, hoje, em nosso sistema legal, à lesão a direito de personalidade, ou seja, a bem não suscetível de avaliação em dinheiro. Deve-se questionar se o direito de marca integra a personalidade do seu titular. A resposta é negativa. A marca apenas designa um produto e sua violação traz diretamente danos materiais. O contrafator beneficia-se porque usurpa a clientela do titular da marca ou porque deixa de lhe pagar royalties devidos. Esse é o claro conteúdo do art. 210 da Lei n. 9.279/1996. Ocorre que o problema não se esgota nessa primeira observação. A contrafação de marca pode ter consequências que vão além da simples diferença entre o que foi vendido e o que poderia ter sido comercializado. No julgamento de precedente deste Superior Tribunal, entendeu-se que produtos voltados a público exclusivo foram vulgarizados com a exposição comercial do produto falsificado. Não só a marca era violada naquela situação, mas a própria reputação comercial de seu titular era atingida na medida em que este prezava a imagem de exclusividade de seus produtos perante consumidores de alta renda. Por isso, concluiu-se que a prática de falsificação, em razão dos efeitos que irradia, fere o direito à imagem do titular da marca, o que autoriza, em consequência, a reparação por danos morais. Para além da questão da vulgarização, deve-se reconhecer que a contrafação também pode lesar a honra objetiva do titular da marca na medida em que os produtos contrafeitos revelem qualidade precária. A má qualidade dos

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produtos é acompanhada da insatisfação do consumidor, que deixa de comprar produtos semelhantes e, sobretudo, passa a ter uma imagem negativa do fornecedor. No entanto, quem passa a ser mal visto não é o contrafator, mas o empresário vítima da contrafação. Na hipótese, há peculiaridades, pois não se sabe se o produto contrafeito distingue-se perante o consumidor por exclusividade ou por qualidade. Por esses motivos, o mais correto é tratar o produto (papel de cigarro) como uma commodity, ou seja, um bem básico com qualidades uniformes. Nessa espécie peculiar de contrafação, há pelo menos um aspecto a ser considerado. Aqui, como em outras hipóteses, o consumidor é enganado e vê subtraída, de forma ardilosa, sua faculdade de escolha. O consumidor compra o produto contrafeito na crença de que adquire o original. Sob essa perspectiva, fica mais fácil visualizar que, se o consumidor não consegue perceber quem lhe fornece o produto, também é verdade que o fabricante não consegue ser identificado por boa parte de seu público-alvo. O fornecedor mostra-se ao consumidor mais por suas marcas exclusivas que propriamente por seu nome comercial. A marca designa o produto e, direta ou indiretamente, também indica quem é seu fabricante. Assim, a contrafação é verdadeira usurpação de parte da identidade do fabricante. O contrafator cria confusão de produtos e, nesse passo, faz-se passar pelo legítimo fabricante de bens que circulam no mercado. O prejudicado, além da violação da marca, pode buscar ressarcimento pela diluição de sua identidade junto ao público consumidor. A identidade é deturpada quando o causador do dano consegue criar, na mente dos consumidores, confusão sobre quem são os diversos competidores do mercado, duplicando os fornecedores de um produto que deveria ser colocado em circulação apenas por aquele que é titular de sua marca. Nessa linha de raciocínio, a usurpação de marca alheia pode ser vista como a violação desse essencial direito de personalidade, qual seja, o direito à identidade. Assim, concluiu a Min. Relatora que houve violação dos arts. 209 da Lei n. 9.279/1996, 186 e 927 do CC/2002, pois a recorrente teve seu direito de identidade lesado pela contrafação levada a cabo pela recorrida e, por isso, faz jus à reparação dos danos morais sofridos (i-396).

CIVIL E PROCESSO CIVIL 01. Agrg. Indeferimento. Efeito suspensivo. Recurso extraordinário. Vice-presidente: A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que é cabível pedido de medida cautelar para obtenção de efeito suspensivo, mesmo em se tratando de recurso extraordinário sobrestado por tratar de matéria de repercussão geral (art. 543-B, § 1º, do CPC), tendo o presidente ou o vicepresidente do Tribunal recorrido competência para a decisão da referida medida (Súm. n. 634-STF). Segundo a jurisprudência do STF, as denominadas medidas cautelares para dar efeito suspensivo ao recurso extraordinário não têm natureza de ação cautelar autônoma, mas de mero incidente no processamento do recurso. Logo, as decisões a respeito, como as relacionadas à retenção ou não do recurso extraordinário (art. 542, § 3º, do CPC) inserem-se no âmbito genérico do juízo prévio de admissibilidade, que, pela lei processual, devem ser proferidas pelo presidente ou vice-presidente (art. 541 do CPC), que nessa condição atuam como órgão delegado do STF. Por conseguinte, das decisões do vice-presidente do STJ proferidas no âmbito do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário não cabe agravo regimental, inclusive as

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http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência que dizem respeito à retenção ou não do recurso (art. 542, § 3º, do CPC) ou à concessão ou não de efeito suspensivo. Precedentes citados do STF: QO na AC 2.177-PE, DJ 20/2/2009; Ag na Pet 1.440-PE, DJ 29/5/1998; QO na Pet 2.466, DJ 26/4/2002; do STJ: AgRg no RE no Ag 890.875-BA, DJ 17/3/2008 (i-393). 02. Recurso adesivo. Sucumbência parcial: A autora postulou indenizações de danos materiais e morais fundadas no indevido protesto de título, mas não especificou o quantum, deixando ao juízo a tarefa de arbitrá-lo. Ele, por sua vez, julgou procedente em parte a ação, acolhendo a indenização por danos morais, mas negando a de danos materiais. Sucede que a autora não apelou da sentença no referente ao valor fixado a título de indenização por dano moral, preferiu manifestar seu inconformismo quanto a isso em recurso adesivo à apelação da ré, o que foi admitido pelo Tribunal a quo. Nesse contexto, discute-se o cabimento do recurso adesivo, enquanto a autora saiu-se vencedora naquele particular, pois obteve a condenação da ré a indenizá-la pelo dano moral, e o art. 500 do CPC prevê tal recurso quando autor e réu forem vencidos. É certo que, nessa hipótese de o autor relegar ao juízo a fixação da indenização, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem acolhido a possibilidade de ele apelar quando insatisfeito com o valor, porém, no caso, não houve apelação, mas sim recurso adesivo. A pretensão da autora em relação a danos morais, tal como consta da inicial, formulada sem parâmetros (nem sequer um mínimo), foi deferida, daí que não se poderia, a princípio, tê-la como vencida, a afastar o cabimento do recurso adesivo. Contudo, a leitura do art. 500 do CPC leva à conclusão de que a questão de a parte ser vencida ou vencedora para fins de admissão daquele recurso não deve ser aferida em cada pedido isoladamente, mas sim considerada na ação como um todo. Daí que, se a autora ficou vencida em outro tópico, tal como se deu no caso (danos materiais), está aberta a via do recurso adesivo, mesmo que a irresignação esteja voltada para a outra pretensão (danos morais), que não preclui para efeito desse recurso. Assim, mostra-se acertado o acórdão recorrido em admitir o recurso adesivo, todavia há que lhe corrigir a fixação do valor da indenização, que deve ser reduzida a R$ 10.000,00, em respeito aos parâmetros fixados na Turma (i-393). 03. Ação demarcatória. Título dominial. Limites: A ação de demarcação é cabível mesmo que haja definição dos limites divisórios, quando ainda existir dúvida acerca de sua correção e, principalmente, discordância entre o título dominial e a própria realidade. Dessarte, essa ação pode ser utilizada para eventual estabelecimento de novos limites se há divergência entre a verdadeira linha de confrontação dos imóveis e os correspondentes limites fixados no título (art. 946, I, do CPC c/c art. 1.297 do CC/2002). Seria impossível intentar ação reivindicatória diante da imprecisão da linha, pois, para tanto, faz-se necessária a perfeita individualização da coisa reivindicada (i-393). 04. MS. Desistência. Consentimento. Parte adversa: Trata-se de REsp contra acórdão que, em resumo, declarou que o pedido de desistência de mandado de segurança pode ser formulado a qualquer tempo e independentemente de anuência da outra parte. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, reiterando o entendimento de que o disposto no art. 267, § 4º, do CPC não se aplica ao mandado de segurança, que é regulado por regra específica. Daí, então, ser lícita a apresentação de pedido de desistência em qualquer fase processual, independentemente do consentimento da parte contrária (i-394).

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05. Contratos. Mútuo bancário. Título executivo extrajudicial. Exceção. Pré-executividade: Na execução movida pelo banco contra o recorrido para recebimento de valor constante de contrato de mútuo com vencimento em 1991, foram opostos embargos à execução e manejada ação declaratória, devidamente julgados pelas instâncias ordinárias. No prosseguimento da execução, uma vez que transitado em julgado o acórdão do TJ relativo à ação declaratória e aos embargos à execução, foi oferecida, no mesmo ano, exceção de pré-executividade pelo recorrido, aduzindo nulidade da execução, porquanto se tratava de contrato de crédito em conta-corrente, e não de mútuo bancário. Mas o Min. Relator entendeu merecer acolhimento o recurso, pois exercitados todos os meios de defesa postos à disposição desde o ano de 1992, quando a execução foi iniciada. Somente em 2001, depois de esgotadas as vias de impugnação, é que o recorrido propôs a exceção de pré-executividade, inaugurando a referida tese, que se contrapõe aos princípios da preclusão e da concentração da defesa. No caso, está-se diante do denominado efeito preclusivo da coisa julgada. Restou evidente a falta de sintonia do julgado impugnado com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal no tocante às matérias que podem ser objeto da exceção de préexecutividade, aquelas que não demandam dilação probatória ou interpretação de cláusulas contratuais. Por fim, entende o Min. Relator assistir razão, ainda, ao recorrente no tocante à executividade do título, porquanto este Superior Tribunal entende que contrato de mútuo bancário, ainda que os valores sejam depositados em conta-corrente, é título executivo extrajudicial. Destacou, ainda, que a adequação da exceção de pré-executividade apenas se dá quando manejada anteriormente à penhora e aos embargos do devedor (i-394). 06. Prazo. Prescrição. Septuagenário: Embora o paciente não contasse com 70 anos na data da prolação da decisão do juízo de primeiro grau, já alcançara essa idade quando do julgamento de sua apelação. Assim, encontrava-se sob a égide do disposto no art. 115 do CP, a fazer jus à redução pela metade do prazo prescricional. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ são uníssonas em afirmar que é inviável uma interpretação literal daquela norma (de só aplicá-la na data da prolação da sentença), pois, indubitavelmente, o legislador teve intenção de cunho benevolente diante do septuagenário, de reconhecer sua incidência também quando do acórdão (i-394). 07. Preparo. Recurso. Questão. Ordem pública: A questão debatida no julgamento consiste em saber se o Ministro Relator, ao conhecer do recurso especial sem preparo, pode conhecê-lo de ofício ou deve verificar se nas contrarrazões há alegação de deserção recursal e, caso não conste essa alegação, se precluiria o direito do recorrido de apontar em outra oportunidade a deserção. A tese vencedora observou que o preparo recursal possibilita a admissibilidade do recurso, é um dos seus pressupostos genéricos, logo consiste em matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão. Com esse entendimento, a Corte Especial, por maioria, conheceu dos embargos e lhes deu provimento para julgar deserto o recurso especial. Para a tese vencida, se a parte não alegou a falta de preparo nas contrarrazões, primeira oportunidade de ter acesso aos autos, precluiu seu direito de fazê-lo (i-395). 08. Ação civil pública. Remessa necessária: Na ausência de dispositivo sobre remessa oficial na Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985), busca-se norma de integração dentro do microssistema da tutela coletiva, aplicando-se, por analogia, o art. 19 da Lei n. 4.717/1965. Embora essa lei

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refira-se à ação popular, tem sua aplicação nas ações civis públicas, devido a serem assemelhadas as funções a que se destinam (a proteção do patrimônio público e do microssistema processual da tutela coletiva), de maneira que as sentenças de improcedência devem sujeitar-se indistintamente à remessa necessária. De tal sorte, a sentença de improcedência, quando proposta a ação pelo ente de Direito Público lesado, reclama incidência do art. 475 do CPC, sujeitando-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Ocorre o mesmo quando a ação for proposta pelo Ministério Público ou pelas associações, incidindo, dessa feita, a regra do art. 19 da Lei da Ação Popular, uma vez que, por agirem os legitimados em defesa do patrimônio público, é possível entender que a sentença, na hipótese, foi proferida contra a União, estado ou município, mesmo que tais entes tenham contestado o pedido inicial. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público, concluindo ser indispensável o reexame da sentença que concluir pela improcedência ou carência da ação civil pública de reparação de danos ao erário, independentemente do valor dado à causa ou mesmo da condenação (i-395)

ausência de provas, mas seis décadas depois, em julho de 2001, reabriu-o por provocação da Procuradoria da Marinha, ao tomar conhecimento de provas segunda as quais sobreviventes do submarino alemão, quando abatido, teriam confessado, nos Estados Unidos, que naufragaram o barco pesqueiro. Para o Min. Relator, sem embargo de tratar-se de ato de império que, em tese, não se submete à jurisdição de outro país soberano, o fato é que o estado estrangeiro, nessas hipóteses, tem a prerrogativa de renunciar a sua imunidade e se submeter ao processo. Por isso, deve haver a citação formal da pretensa ré para manifestar-se, uma vez que, no caso dos autos, essa providência não foi efetivada devido ao fato de o feito ter sido extinto sem resolução de mérito no juízo de primeiro grau. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso tão somente para determinar o retorno dos autos à origem para a citação formal da República Federal da Alemanha. Vencido, em parte, o Min. Luis Felipe Salomão, que dava provimento em maior extensão, afastando a imunidade de jurisdição, e determinava o retorno dos autos à origem a fim de o feito ter prosseguimento (i-395).

09. Fraude. Execução. Penhora. Registro: A Turma, ao renovar o julgamento, reafirmou, por maioria, o entendimento de que, para dar-se fraude à execução (art. 593 do CPC) quando não registrada a penhora do imóvel, cabe ao credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha ciência de que havia a constrição ou demanda contra o vendedor capaz de levá-lo à insolvência. Firmou-se, também, que, a despeito de a sentença produzir efeitos em relação a terceiros, a imutabilidade proporcionada pela coisa julgada limita-se às partes, pois é facultada ao terceiro a discussão posterior acerca da sentença que eventualmente seja prejudicial a seus interesses. Os votos vencidos, capitaneados pela Min. Nancy Andrighi, entendiam, conforme precedente da Turma, que, nessa situação, cabe sim ao terceiro adquirente a prova mencionada, pois é a pessoa que a presunção desfavorece quem suporta o ônus de provar o contrário, anotado ser relativa essa presunção. Na linha desses votos vencidos, o adquirente deve acautelar-se, efetuando, no mínimo, pesquisa nos distribuidores das comarcas de localização do imóvel e da residência do alienante, não apenas em razão da exigência prevista no art. 1º da Lei n. 7.433/1985, mas, também, de que só se considera de boa-fé o comprador que adotou mínimas cautelas para a segurança jurídica de sua aquisição (i-395).

12. Recurso repetitivo. Execução fiscal. Embargos: A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008 do STJ), proveu-o em parte, reiterando que o termo a quo para opor embargos à execução fiscal é contado a partir da data da intimação da penhora, e não da juntada aos autos do cumprimento do mandado (art. 16, III, da Lei n. 6.830/1980) (i-396).

10. Responsabilidade civil. Concessionária: A Turma, por maioria, não conheceu o recurso ao entendimento de que, tratando-se de uma concessionária prestadora de serviço público de energia elétrica que aufere lucros, na condição de empresa que exerce uma atividade privada, cabe-lhe a atribuição de culpa por negligência na manutenção de linhas da sua rede elétrica, devendo, assim, assumir a responsabilidade pelos danos morais e materiais sofridos por empregado vitimado por uma descarga elétrica quando prestava serviço de eletricista em residência particular, ocasionando-lhe incapacitação para o exercício de atividade laborativa. No caso, afastou-se a teoria da responsabilidade subjetiva, tal como entendia o Min. Relator que dava provimento ao recurso (i-395).

11. Danos. 2ª Guerra Mundial. Citação. País: O recorrente, descendente de pessoa falecida ao ter seu barco de pesca torpedeado por submarino alemão, em 1943, portanto durante a Segunda Guerra Mundial, pretende do Governo alemão o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Consta que, em 1944, o Tribunal Marítimo arquivara o caso por

13. MS. Competência. Controle. Juizados especiais: Trata-se de RMS em que a questão diz respeito ao cabimento do MS para os tribunais de justiça controlarem atos praticados pelos membros ou presidentes das turmas recursais dos juizados especiais cíveis e criminais. A Turma entendeu que, na hipótese, é do TJ a competência para o julgamento do MS contra ato praticado pelo presidente da turma recursal dos juizados especiais. É importante ressaltar que a revisão das decisões de mérito dos juizados especiais não é possível pela via mandamental escolhida. Todavia, caso o ato impugnado refira-se tão somente à definição de competência desses órgãos, como ocorre na espécie, é admissível a impetração do writ. Assim, deu-se provimento ao recurso (i-396). 14. Restituição. Benefício. Antecipação. Tutela: A Turma reafirmou que, revogada a tutela antecipada, no trato de verba previdenciária, não há que falar em restituição dos valores recebidos diante de seu caráter alimentar e de não estar configurada fraude ou má-fé do segurado em seu recebimento. Quanto à devolução de parcelas pagas após a revogação da tutela, além de estar preclusa a discussão no âmbito do agravo, pesa o fato de que, enquanto não mais obrigado ao pagamento, o instituto, mesmo assim, efetuou-o sob sua conta e risco, o que afasta sua necessária devolução, haja vista todos os motivos acima explanados (i-396)

PREVIDENCIÁRIO 01. Recurso repetitivo. Pensão. Morte. Qualidade. Segurado: A Seção, ao julgar recurso submetido ao disposto no art. 543-C do CPC e na Resolução n. 8/2008 do STJ, entendeu que a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento a seus dependentes do benefício referente à pensão por morte (art. 74 da Lei n. 8.213/1991). Porém essa regra comporta exceção quando o falecido houver preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de qualquer espécie de aposentadoria

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http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência constante do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), conforme determina o art. 102, § 2º, da referida lei (i-396).

PENAL E PROCESSO PENAL 01. Furto qualificado. Dosimetria. Pena: O paciente insurge-se contra a pena-base e a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP, isso porque ele destruiu vidro traseiro de veículo para subtrair objeto do seu interior. Para o Min. Relator a súplica não pode prosperar quanto à qualificadora, uma vez que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, o rompimento de obstáculo (no caso, o vidro) para subtração de objeto no interior do veículo qualifica o furto, embora também a jurisprudência reconheça como furto simples o fato de levar o automóvel após arrombá-lo. Ressalta ainda seu ponto de vista nos dois casos, observando que não poderia prevalecer entendimento desigual, entretanto se curva à posição do colegiado. Na ocasião, comentou-se a possibilidade de reavaliar tal posicionamento. Com relação à pena-base, explica o Min. Relator, está incorreta a decisão a quo, por ter sido majorada com base em dados insuficientes quanto à personalidade do agente, e de ofício constatou que a confissão extrajudicial do paciente serviu como fundamento para sua condenação, mas não foi reconhecida como atenuante (art. 65, III, d, do CP). Diante desses fatos, a Turma concedeu parcialmente a ordem para anular a sentença condenatória unicamente no que concerne à dosimetria da pena, para que outra seja proferida com nova e motivada fixação da reprimenda (i-393). 02. Moeda falsa. Notas. 50 reais. Princípio. Insignificância: A Turma negou a ordem por entender que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa por tratar-se de delito contra a fé pública, visto que é interesse estatal a sua repreensão (i-393). 03. Apropriação indébita previdenciária. Processo administrativo pendente: A Turma concedeu a ordem para suspender o inquérito policial até o julgamento definitivo do processo administrativo, por entender que, enquanto houver processo administrativo questionando a existência, o valor ou a exigibilidade de contribuição social, é atípica a conduta prevista no art. 168-A do CP, que tem, como elemento normativo do tipo a existência da contribuição devida a ser repassada. Não importa violação da independência das esferas administrativa e judiciária o aguardo da decisão administrativa, a quem cabe efetuar o lançamento definitivo (i-393). 04. Foragido. Falsidade. Identidade. Utilização: Ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu o writ, seguindo o voto do Min. Og Fernandes. Para S. Exa., a conduta do paciente, embora se amolde à prevista no art. 304 do Código Penal, pode ser caracterizada como autodefesa. No caso, o paciente, que era foragido da Justiça, fez uso de documento falso ao apresentar à autoridade policial uma carteira de habilitação falsa (i-393). 05. Apelação. Julgamento nulo: É cediço que este Superior Tribunal entende não constituir afronta ao princípio do juiz natural a convocação de juízes de primeiro grau para compor órgão julgador colegiado de Tribunal, em substituição a eventual afastamento de desembargador, desde que essa convocação seja amparada em lei federal ou estadual. Também, revendo orientação anterior, o STJ tem entendido que não fere o citado princípio a composição majoritária do órgão julgador por esses juízes

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legalmente convocados. Entretanto, no caso específico, o Tribunal a quo, sem observar as diretrizes da LC estadual n. 646/1990, que não permite convocar juízes de primeiro grau num sistema de voluntariado, para formar novas câmaras criminais mesmo diante de inúmeros recursos pendentes de julgamento. Nessas circunstâncias, o julgamento desses recursos tem sido considerado nulo. Ante o exposto, a Turma concedeu a ordem para anular o julgamento do recurso de apelação, determinando sua renovação por Turma julgadora composta com observância dos critérios legais e constitucionais, mantida a situação prisional do paciente (i394).

06. Qo. Apn. Prerrogativa. Foro: Em questão de ordem, a Corte Especial decidiu desmembrar a ação penal para que somente os com prerrogativa de foro dentre os 16 denunciados sejam julgados no STJ. O Min. Relator destacou que a decisão de desmembrar os processos relativos a denunciados com prerrogativa de foro vem sendo tomada no plenário do STF ou mesmo monocraticamente. Por outro lado, a Min. Eliana Calmon, apesar de acompanhar esse entendimento, ressaltou que o desmembramento pode ser prejudicial para a reunião de provas, principalmente nos crimes que envolvam formação de quadrilha, porém observou que, de fato, o STF assim vem decidindo (i-395). 07. Roubo. Causa. Aumento. Arma. Garfo: O paciente, denunciado pela prática de roubo, insurge-se contra a aplicação da causa de aumento de pena por emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do CP), no caso, um garfo de cozinha, que não foi apreendido ou submetido à perícia. Neste Superior Tribunal, o Ministro Relator originário aplicou o entendimento de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização de exame pericial para aplicar aquela causa de aumento quando presentes outros elementos probatórios que demonstrem seu efetivo uso no crime. Diante da dúvida, quanto ao material de fabrico do garfo e a seu potencial ofensivo, a Turma, no caso, entendeu, por maioria, conceder a ordem (i-395). 08. Processo penal. Prova emprestada. Nulidade: A Turma denegou a ordem, reiterando o entendimento de ser admissível a prova emprestada no processo penal, desde que não constitua o único elemento de convicção do juiz. No caso, porém, o fato de não haver segurança de que a prova encartada nos autos (depoimentos de testemunhas) trasladada de outra ação penal em que o impetrante não era réu sequer levada ao conhecimento do Conselho de Sentença, inibe o acolhimento da pretendida nulidade pela defesa, com base exclusivamente, em sua suposta utilização pelo MP em Plenário (i-396).

TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO 01. Indenização. Acidente. Trabalho. Menor. 14 anos: Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo recorrente em razão de acidente de trabalho. Alega ter sido contratado aos 14 anos de idade para trabalhar na aplicação de herbicida e defensivos agrícolas em lavouras do recorrido, mas que, por ordem do gerente da fazenda, foi transferido de função, passando a despejar cereais em máquina elevadora, para carregamento de caminhões graneleiros. Aduz que, já no exercício dessa atividade, sofreu acidente, vindo a perder a mão e o antebraço esquerdo. O Min. Relator negava provimento ao recurso por entender que a pretensão recursal implicaria revolvimento do substrato fático-

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http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência probatório (Súm. n. 7-STJ). Porém, a Min. Nancy Andrighi, em seu voto vista, divergindo do Min. Relator, entendeu que, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservar a integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador. Nessa circunstância, não se está a impor ao empregador a responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho, como outrora se fez em relação às atividades de risco. Aqui, o fundamento para sua responsabilização continua sendo a existência de culpa. Entretanto, o fato de a responsabilidade do empregador ser subjetiva não significa que não se possa presumir a sua culpa pelo acidente de trabalho. Por outro lado, não se trata de exigir do empregador a produção de prova negativa, tendo em vista que ele próprio detém – ou pelo menos deveria deter – elementos necessários à comprovação de que respeitou as normas de segurança e medicina do trabalho, por exemplo, documentos que evidenciem a realização de manutenção nas máquinas e a entrega de equipamentos de proteção individual. No particular, a existência do acidente de trabalho com sequelas drásticas para o recorrente é fato incontroverso. Todavia, o TJ, entendendo tratar-se de responsabilidade subjetiva, impôs ao empregado o ônus de provar a culpa do empregador. Entretanto, nos acidentes de trabalho em que seja aplicável a responsabilidade subjetiva do empregador, a culpa deste será presumida, impondo-lhe o ônus de provar a existência de causa excludente do dever de indenizar. O recorrido furtou-se desse ônus. Sendo assim, foi a própria desídia do recorrido, ao abrir mão de avançar na instrução probatória, que o impediu de, eventualmente, demonstrar a presença de causa que pudesse afastar o seu dever de indenizar. As circunstâncias específicas que circundaram o acidente em questão servem para reforçar a presunção de culpa do recorrido. Ainda que se queira argumentar que não houve ofensa a nenhuma norma específica de segurança do trabalho, fica evidenciada a culpa por violação do dever geral de cautela, isto é, a inobservância do dever fundamental do empregador de observar regras gerais de diligência e de adotar uma postura de cuidado permanente. A situação evidencia a omissão do recorrido em propiciar um ambiente de trabalho seguro, especialmente considerando o fato de que empregava menores de idade, a quem a CF/1988 (art. 7º, XXXIII) – e mesmo a CF/1967 (art. 165, X) – confere proteção especial. Seja como for, verifica-se que, sendo contratual a obrigação do empregador de garantir a segurança do local de trabalho, bem como sendo incontroversa a ocorrência do acidente envolvendo o recorrente, incumbia ao recorrido demonstrar a existência de causa excludente do seu dever de indenizar nos termos do art. 333, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual fica caracterizada a obrigação reparatória. O Min. Relator, então, reconsiderou seu voto para acompanhar a Min. Nancy Andrighi e, diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (i396).

TRIBUTÁRIO 01. Parcelamento tributário. Exigência. Débito. Conta-corrente. Impossibilidade: A Turma, por maioria, entendeu que o art. 10 e seguintes da Lei n. 10.522/2002 prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos existentes junto à Fazenda Nacional, não se referindo à obrigatoriedade de débito automático em conta-corrente das parcelas acertadas para a quitação. O débito em conta-corrente como condição imposta pela Fazenda Nacional para deferir o parcelamento do débito tributário não encontra respaldo legal. Assim, o art. 20 da

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Portaria PGFN/SRF n. 2/2002, ao criar óbices ao instituto do parcelamento, acabou por violar o princípio da reserva legal (i393). 02. Empresa. Pequeno porte. Paes: É possível o parcelamento especial (PAES) da dívida tributária de contribuinte enquadrado no regime jurídico de empresa de pequeno porte (EPP) em mais de 180 parcelas (art. 1º, § 4º, da Lei n. 10.684/2003). A Portaria Conjunta n. 1/2003 da PGFN e da SRF veio corroborar e explicitar esse mesmo entendimento, sua posterior revogação por outra (Portaria Conjunta PGFN/SRF n. 3/2004) pouco importa, pois o entendimento deriva da simples interpretação da referida lei, quanto mais se, no caso, o parcelamento especial foi requerido antes da edição da nova portaria. Logo, a sociedade empresarial recorrida deve ser mantida no PAES, sob o regime jurídico de pagamento com base em 0,3% incidente sobre a receita bruta, ainda que o débito exceda a 180 parcelas mensais (art. 4º, II, § 6º, da Portaria Conjunta n. 1/2003PGFN/SRF). Com esse entendimento, ao continuar o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional (i-393). 03. Empréstimo compulsório. Combustíveis: A Turma negou provimento ao agravo por entender que se extingue o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, não sendo essa expressa, somente após o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita. Destacou o Min. Relator que a Corte Especial deste Superior Tribunal acolheu a arguição de inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, do CTN", constante do art. 4º, segunda parte, da LC n. 118/2005. Naquela assentada, firmou-se ainda o entendimento de que, com o advento da LC 118/2005, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 9/6/2005), o prazo para a ação de repetição de indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova (i-393). 04. ICMS. Venda a prazo: A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, na hipótese de venda a prazo, o valor acrescido ao preço do produto integra a base de cálculo do ICMS, diversamente do que ocorre na venda financiada (i-395). 05. Imposto de importação. Fato gerador: A Turma negou provimento ao recurso da companhia importadora, observando que a jurisprudência deste Superior Tribunal e da Suprema Corte considera que o fato gerador do imposto de importação consuma-se na data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira (art. 19 do CTN, art. 23 do Dec. n. 37/1966 e Dec. n. 4.543/2002), sendo irrelevante a data da celebração do contrato de compra e venda ou a do embarque ou a do ingresso no país da mercadoria importada. No caso, o juízo singular consignou que, na data do mandado de segurança (impetrado contra a autoridade inspetora da alfândega portuária com objetivo de submeter a importação das mercadorias à legislação anterior, à época da negociação das mercadorias), não havia o registro da declaração de importação. Dessa forma, não há dúvida de que incide a Portaria n. 50 que, a partir de 26/1/1994, majorou a alíquota do imposto de importação de 20% para 34%, apesar de as mercadorias em comento terem entrado no país em 27/1/1994 (um dia após a data da citada portaria) (i-396).

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