T4447 - Revista do IRB - Outubro de 1946_1946

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REVISTA DO

OlHUSRO OE 1946 1. 39 I V-i.'' •;';i

S U M A R I 0

Legislagao Brasiieira de Seguro.s. 5 — Cursos de Seguros nos Estados Unidos da America do Norte; Eng." Rodrigo de Andrade Medicis. col. 79 — Liqiiida^ao da apolice de seguro contra acidentes pe.s.soais;Amj7car Santos, col. 91 — Vi.storias e vistonadores; A. O. Zander, col. 95 —■ As Faltas e/ou Avarias, em face da Clau.suJa 5. da.s Condigoe.s de Tran.sportes dos conhecimentos maritimos; lyarcy Vieira Mayer, col. 99 — No?ao de incendio; Joao Vicente Campos. col. 105 — Constituigao da reserva de riscos nao c.\pirados: }. Morrot Filho. col. Ill — Estiido.s sobre o ramo Vida: Weber Jose Ferreira. col. 115 — A.specto.'5 do Corpo de Bombeiro.s em reorganizagao; Humboldt de Aqn i n o. col. 127 — Resseguro Nacional on Internacional?: Jose Sollero Filho. col. 131 — O bom senso e a Tarifai n c e n d io : Ger.son Rollim Pinhciro. col. 135 — Os problemas financeiros na administragao; Arnerico _Matheus Florentino. col. 139 — Retengao em edificios de constru^ao superior: Geraldo Freitas, col. H9 — Anotagoes a Lei das Socicdades Anonimas: Jose Pereira da Silica, col. 159 — Dado.s Estatisticos. col. 167 — Tradugoe.s e Transcri^oes, col. 201 — Parecere.s e Decisoes, col. 217 ~ Bibliografia. col. 247 — Noticiario. col. 253.

Criado 0 em 1939, ja se fazia sentir a necessidade de revisao dos prcceitos legais dos Decrctos-leis ns- 1 186, de 3 de Abril e 1 805, de 27 de Novembro. ambos de 1939, pelos quais se regia a entidade resseguradora oficial. Tambem precisavam de modificagoes os seus estatutos.

A materia, depots de esfudos do Conselho Tecnico, Joi encaminhada ao Governo e hoje esta consubstanciada no Decreto-lei

n." 9 725, de 4 de Setembro ultimo, que consolidou a legislagao sobre o I.R.B. e no Decreto n." 21 810, da mesma data, que aprovou OS novos estatutos.

As alterayoes Joram o fruto da experiincia destes sete anos. Nao ha propriamente inovagoes. mas sim o aproyeffamenfo de medidas que o uso ja consagrara.

Assim, decorrido um lustra e meio, pode a administragao do I.R.B. submeter ao Poder Publico as indispensaveis aRerafdes que a pratica aconselhava, na legislagao, a Jim de que o I.R.B. pudesse continuar a prestar ao meio segurador o amparo de que necessita para seu desenvoluimento.

A Reuista, em seus Juturos numeros, esfudara as modijicagoes mais imporfanies.

<0 VII OUTUBRO DE 1946 N. REVISTA I 19 PILA AKVI9TA Oiw.j U|. Dill riiii Cuieli IniH REDA9 AOl IMSTITUTO DE BESSeOUROS OO BRASIL eOlFiCIO JOAO CARtOS VITAL' AVENfOA MARECHAL CAmaRA, t71 CAixA Postal i44o Riode.aneiro Ot coi>e«IlM emltldoi .m arllgoe «>clu>lva »e»pop>»ablllaade. 39 administra<;Ao do i.r.b. Pr esi Jen t«! General de Oiviaio Joio de Mendon^a Lima Vice-Preaidenle: Cap. de Fragata Anfinio Rogerio Coimbra Conselheiroa; Bachareias Adalberto Darcy, Angelo Mario Cerne,
Eng. Civil F. J.
Range!,
Odilon de Beauclair.
Souza
CapitSo de Frapta Antonio Rogario Coimbra e t^arios Bandeira de Mello e Cantanheda
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Legislacrio Brasilcira de Seguros

DECRETO-LEI N." 9.735, DE 4 DE SETEMBRO DE 1946

Cor.solida a Icgislagao rclativa so Instituto de Resseguros do Bcasil e da ontras providencias.

O Presidente da Repiiblica, usando da atribuigao quc Ihe confere o artigo ISO da Constituiqao, decrcta

Art. 1.° O Institute de Resseguros do Brasil (I.R.B.), cntidade de cconomia mista criado pelo Decreto-lei niimero 1 186, de 3 de Abril de 1939, conj personalidade juridica propria e scde na cidade do Rio de Janeiro passa a regerse pelo presente Decreto-lei e por estatutos aprovados pelo Presidente da Republica.

Art. 2." OI.R.B. tern por objetivo regular as operaijocs de resseguros c de retrocessao no pals e descnvolver as opera?6es de seguros em geral.

Art. 3.° O capital do I.R.B. sera de Cr$ 42 000 000,00, quarenla e dois millioes de cruzeiros), divididos em 84 000 (oitenta e quatro mil) agoes de valor unitario igual a Cr$ 500.00 (quinhentos cruzeiros).

Paragrafo linico. O capital podera ser aumentado por proposta da administra^ao aprovada pelo Governo.

Art. 4." As a^oes representativas do capital serao de duas classes — A e B com igualdade de direitos em rela^ao aos dividendos, e, tambem, ao ativo so cial no caso de liquida^ao.

Art. 5.° As a^oes da classe A, num total de 42 000 (quarenta e duas mil) e com 50% (cinqiienta por cento) ja realizados, pertencem obrigatoriamente as instituiqoes de previdencia social criadas por lei federal (I.P.S.), entre as quais poderao ser transferidas.

Art. 6." As aqoes da classe B, num total de 42.000 (quarenta e duas mil), deverao ser obrigatoriamentte subscritas pelas sociedades anonimas e miituas autorizadas ou que venham a ser autorizadas a operar em seguros no pais (Sociedades).

§ 1.° Das atjoes da classe B, 30 000 (trinta mil), com 50% (cinqiienta por cento) ja realizados, estao obrigatonacente subscritas pelas sociedades auto rizadas a operar ate 31 de dezembro de 1944, na'propor^ao do capital realizado de cada uma, tendo-se tornado por base, para o calculo do niimero de aijoes su bscritas pelas sociedades mutuas, o cespectivo fundo inicial realizado, ou, na falta deste, 30% (trinta por cento) do montante dos premios arrecadadcs no ultimo ano civil, para as sociedades de vida, e 50% (cinqiienta por cento) para as dos ramos elementaies.

§ 2° As 12 000 (doze mil) a^oes da classe B restante deverao ser sub.=:critas, na proporqao prevista no para grafo anterior, pelas sociedades que tenham sido ou que venham a ser autocizada.s a pperar ou cujo capital reali zado tenha sido aumentado depois de 1 de janciro de 1945.

§ 3.° As sociedades que vierem a adquirir agoes, alem de realizarem 50% (cinqiienta por cento) do valor no minal, pagarao, no ato da subscrigao, o agio que for fixado pelo Conselho Tecnico do I.R.B. (C.T.) para £itender a valorizagao decorrente das reservas patrimoniais que, na ocasiao, o I. R.B. possuir, devendo o citado agio ser levado, diretamcnte, a reserva suplementar do capital.

§ 4." A distribuigao das agoes da classe B sera revista pelo C.T., desde que as 12 000 (doze mil) previstas no § 2." deste artigo estejam subscritas em sua totalidade.

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N — OUTUBRO DE 1 )46 REVISTA DO I. R. B.

§ 5.® As a^oes da classe B nao poderao ser dadas em garantia de cmprestimo ou de quaisquer outras obriga^oes.

Art. 7." AsI.P.S. e as sociedades obrigani-se a integralizar o capital correspondente as a^oes que possuircm nas epocas que forem fi.xadas pelo C.T.. que dara ciencia de sua resoiugao aos acionistas com a antecedencia minima de 30 (trinta) dias.

Paragrafo linico. O C.T. podcra determinar a realizagao parcelada do que exceder de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal.

Art. 8.® Em caso de liquidagao dc qualquer sociedade o I.R.B. resgatara as a(;oes de scu capital que a mesma possuir, pagando o valor reaiizado mais 0 agio decorrente das reservas patrimoniais.

Paragrafo linico. O resgate reduzira o capital subscrito e reaiizado do I.R.B.. respectivamente, do valor no minal e reaiizado das agoes resgatadas. e, ainda, a reserva suplementar psio agio pago.

Art. 9." Sobre o ativo liquido do I.R.B., em caso de liquidagao, os acionistas tcrao igual direito na proporgao do capital reaiizado das agoes que possuirem.

Art. 10. O I.R.B. sera dirigido por um presidente assistido por um Conselho Tecnico.

Art. 11. O Presidente sera de livre escolha do Presidente da Repiiblica e por este dcsignado, devera tomar posse perante o Ministro do Trabalho, Indiistria e Comercio.

Paragrafo linico. Havera um vicepresidente, escolhido dentre os ConseIheiros, pelo Presidente da Repiiblica, para substituir o presidente do I.R.B. em todos os seus impedimentos.

Art. 12. O Consellio Tecnico do 1. R.B. (C.T.) compor-se-a de 6 (seis) membros (Conselheiros) sendo 3 (tres/ de livre escolha do Presidente da Re

piiblica e por este designados, e 3 (tres) indicados pelas sociedades em lista triplice dentre brasileiros que excrgam administragao ou gerencia tccnica das sociedades'.

§ I." As sociedades indicarao para cada vaga 3 (tres) nomes dentre os quais o Presidente da Repiiblica cscoIhera, com exercicio por dois anos, um para Conselheiro efetivo e outro para suplente, ressalvada a situagao dos atuais.

§ 2.° Os Conselheiros rcpresentantes do Governo, em seus impedimentos temporarios, ou em caso de vaga, serao substituidos a criterio do Presiden te do I.R.B., ate a data da designagao do novo Conselheiro pelo Presi dente da Repiiblica.

§ 3.® Os Conselheiros representantes das sociedades, em seus impedimen tos temporarios ou em caso de vaga, serao substituidos pelos suplentes.

§ Os Conselheiros e Suplentes tomarao posse perante o Presidente do I.R.B.

§ 5,° Cada sociedade tera direito a um voto.

Art. 13. Bienalmente, na segunda quinzena de dczembro. serao escolhido? pelas sociedades em reuniao convocada pelo Presidente do TR.B.,os9 (nove) nomes que serao levados ao Presidente da ^Repiiblica para a escolha dos 3 (tres) Conselheiros efetivos e 3 (tres) Suplentes, que terao exercicio a contai de 1 de Janeiro do ano imediato.

Art. 14. O Presidente e os Con selheiros nao contraem obrigagao pessoal, individual e solidaria, pelos atos praticados no exercicio dos respectivos cargos, mas sao responsaveis pela negligencia, culpa ou dolo com que .se houverem no desempenho dc suas fungoes.

Art. 15. Os Estatutos fixarao a competencia e as atribuigoes do Presi dente c do C.T. e, bem assim os vencimentos e as gratificagoes daquele c dos Conselheiros.

Art. 16. Os servigos do I.R.B. serao executados por funcionarios nomeados mediante provas piiblicas de selegao, por ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo ou em comissao de livre indicagao do Presidente, e por pessoal contratado.

Paragrafo linico. Os estatutos.regularao as condig5es de provimento dos cargos e fungoes.

Art. 17. Os funcionarios nomeados mediante provas piiblicas de sclcgao e OS ocupantes de cargos isolados dc provimento efetivo adquirem estabilidade depois de dois anos de efetivo exercicio: o pessoal contratado, depois de dez anos.

Paragrafo linico. Os servidores que houvcrem adquirido estabilidadc so poderao ser demitidos pelos motivos enumerados nos Estatutos, apurados eni inquerito administrativo feito pelo I.R.B.

Art. IS. Os servidores serao contribuintes obrigatorios do Institute de Aposentadorias e Pensoes dos Coinerciarios, gozando, nessa qualidade, dc todos OS direitos e beneficios concedidos por aquele orgao.

Art. 19. Os vencimentos dos servi dores constarao de quadro aprovado pelo Presidente.

Paragrafo linico. Os Estatutos fi xarao a participagao dos servidores nos lucros liquidos apurados em cada exer cicio.

Art. 20. Quando a escolha para Presidente ou Conselheiro designados pelo Governo, recair em funcionarios piiblicos, perderao estes a remuneragao dos seus cargos, sendo-lhes, entretanlo. assegurados os demais direitos e vantagens, inclusive a contagem de tempo na classe e no servigo piiblico.

Paragrafo linico. O disposto neste artigo aplica-se aos funcionarios piibli cos que servirem em comissao no I.R.B.

Art. 21. O Conselho Fiscal do I. R.B. (C.F.) compor-se-a de 3 (tres)

membros, sendo 2 (dois) representantcs das I.P.S. e 1 (um) das socieda des. e tcndo, cada um, um suplente.

§ 1." Os representantes das I.P. S. e OS respectivos suplentes serao dc livre escolha do Presidente da Repii blica e por este designados na mesma ocasiao em que o forem os Conse lheiros.

§ 2.° O representantc das socieda des e o respective suplente serao por elas indicados, em lista triplice, na mes ma ocasiao em que se der a escolha para Conselheiros, ressalvada a situagao dos atuais.

§ 3.® Os membros do C.F. e seus suplentes terao exercicio por 2 (dois) anos.

§ 4.® Os membros do C.F. tomarao posse perante o Ministro do Trabalho. Indiistria e Comercio.

Art. 22. As atribuigSes e os venci mentos dos membros do C.F. serao fixados nos Estatutos.

Art. 23. Nao poderao ser membros efetivos ou suplentes do C.T. e do C.F. do I.R.B. :

a) parentes consaguineos ate o scgundo grau, cunhado, sogro ou genro do Presidente ou dos membros efetivos ou suplentes dos aludidos Conselhos:

b) administradorcs, gerentes ou quaisquer servidores de sociedades, ou de sociedades do mesmo grupo financeiro, dc que faga parte algum outre membro efetivo ou suplente dos aludi dos Conselhos.

Art. 24. As sociedades sao obrigadas a resscgurar no I.R.B. :

a) as responsabilidades exccdentes dos liraites tecnicos fixados para cada ramo de operagoes;

b) 20% (vinte por cento), no minimo, das responsabilidades que cada uma houver assumido em cosseguro.

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Paragrafo unico. O C.T. poder<i estabeJecer condigoes e limites dentro dos quais as sociedades fiquem dispensadas do resseguro previsto na alinea b deste artigo.

Art. 25. Os limites tecnicos de operagoes das sociedades em seguro dircto serao fixados, para cada ramo, em tabelas organizadas em fun^ao da situaSao economico-financeira e das condigoes tecnicas da carteira da sociedade, que as devera submeter a aprova^ao do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza^ao (D.N.S.P.C.;, por intermedio do I.R.B.

§ 1.° Os limites de que trata este artigo nao poderao, em caso algum ser superiores ao maximo estabelecido pelc regulamento das opera?6cs de seguro.

§ 2° Quando o D.N.S.P.C. nao aprovar as tabelas apresentadas pelo I.R.B., podera este recorrer da decisao para o Ministro do Trabalho, Indtistria e Comercio.

§ 3.° As altera^ocs de tabelas vigentes acordadas entre o I.R.B. e as sociedades poderao, a juizo do C.T. vigorar imediatamente, sem prejuizo do seu encaminhamento ao D.N.S.P.C., cabendo, em caso dc impugua^ao, o recurso previsto no paragralo anterior, e vigorando as altera?6es impugnodas ate a decisao do recurso.

Art. 26. O I.R.B, operara corac ressegurador e retrocedente e suas opera?6es terao a garantia especial de scu capital e reservas e a subsidiaria da LIniao.

Paragrafo unico. As opera^oes do I.R.B. poderao ter por base qualquer tipo de resseguro e serao reguladas pot normas estabclecidas pelo C.T.

Art. 27. A aceita^ao do resseguro pelo I.R.B. c. em principio, obrigatoria. tanto para a responsabilidade prin cipal, quanto para os riscos accssorios.

§ 1." O I.R.B. podera recusar o resseguro. quer no seu todo. quer apenas, no que se referir a responsabilidades accessorias, quando a juIzo do C. T., o risco nao oferecer as necessarias condigSes de seguranga ou quando, por motivos de ordem tecnica. nao Ihe convier aceita-lo.

§ 2.® O I.R.B. nao podera aceitar o resseguro proposto por uma so ciedade, desde que ja o tenha recusado a outra, salvo se nao persistirem os mo tivos da recusa.

Art. 28. A aceitagao das retrocessoes do I.R.B. e obrigatoria por parte das sociedades autorizadas a operar no Pals.

§ 1.® A circunstancia de nao opcrarem em seguro no ramo e modalidadc da retrocessao nao exime a sociedade da obrigagao estabelecida neste artigo.

§ 2." Na distribuigao das retrocessoes 0 I.R.B. levara em conta, nao so o volume e o resultado dos resseguros recebidos, como tambem a orientagao tecnica e a situagao economico-finan ceira das sociedades.

Art. 29. As sociedades ficam obrigadas a constituir e a manter um Fundo de Garantia de Retrocessoes (F.G.R.) destinado a respondcr. subsidiariamente, na forma que for fixada pelo C.T.. pelas responsabilidades decorrentes das retrocessoes do I.R.B.

§ I." O F.G.R. sera considerado, para todos os efeitos, como reserva tecnica.

§ 2.® O F.G.R.. ate alcangar, no minimo, 50% (cinqiienta por cento) do

capital realizado ou do fundo inicial de cada sociedade, sera constituido pela transferencia anual de 5% (cinco por cento) dos lucros liquidos apurados. •

§ 3.® O F.G.R. podera ser reforgado pela transferencia, determinada pelo C.T., de parte ou da totalidade de saldos auferidos pelas sociedades como retrocessionarias do I.R.B.

Art. 30. As sociedades que entrarem em liquidagao continuarao responsaveis pelas retrocessoes do I.R.B. na forma, condig5es e prazos fixados pelo C.T., no maximo, ate a expiragao das responsabilidades de retrocessao em vigor na data da publicagao do ato que houver cassado a autorizagao para funcionar.

Paragrafo unico. O C.T. podera, no entanto, determinar a transferencia das responsabilidades das retrocessio narias que entrarem em liquidagao, ou que forem punidas com suspensao de retrocessao, as congeneres ou ao I.R.B.

Art. 31. O I.R.B. podera, em casos excepcionais. rcter a reserva de re trocessoes de uma ou mais sociedades, abonando-lhes, entao, um juro anual fixado pelo C.T., na base aproximada da taxa media da aplicagao de seu ca pital e reservas.

Art. 32. O I.R.B. podera organizar e dirigir consorcios, para cobertura de determinados riscos. na base de cessao integral ou percentual das respon sabilidades assumidas pelas socieda des.

§ 1.® Para que OS consorcios com cessao integral obriguem a todas as socie>dades sera necessaria a anuencia de 2/3 {dois tergos) daquelas que. a data da formagao do consorcio, estejam

operando no Pais. no ramo de seguro em que o mesmo se enquadra.

§ 2.® O I-R.B.. como dirigente de consorcios. sera considerado, para todos OS efeitos, como ressegurador. e podera participar dos mesmos.

§ 3.® As sociedades participantes de responsabilidade em consorcios se rao consideradas para todos os efeitos como retrocessionarias do I.R.B.

Art. 33. As dccisocs do I.R.B. nos casos de liquidagoes de sinistros obrigam as sociedades seguradoras, e. em caso de cosseguro. todas as consseguradoras.

Art. 34. As liquidagoes extra-judiciais (amigaveis) so obrigarao o IR.B. quando o acordo relative a importancia da indcnizagao houver side per ele homologado e o pagamento da indenizagao por ele previamente autorizado, salvo as excessoes previstas nas normas estabelecidas para cada ramo.

Art. 35. As normas estabelecidas pelo I.R.B, para as liquidagoes extrajudiciais em que o mesmo tiver interesse qomo, ressegurador obrigarao to das as sociedades, inclusive as cosseguradoras que nao tiverem resseguro no I.R.B.

Art. 36. Nas agoes de seguros sera o Instituto de Re.sseguros do Brasil considerado litisconsorte necessario, semprc que tiver responsabilidade na importancia pedida na inicial.

§ 1.® Na contcstagao fica a socie dade obrigada a declarar se o LR.B. tern participagao na soma reclamada. salvo se alguma outra sociedade ja o houver feito, devendo, entao, o juiz ordenar a sua citagao para integra-la. e ficando sobrestado o andamcnto do feito ate sua cfetivagao.

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RBVISTA DO 1. R. B.

§ 2.® O Institute respondera no foro em que for dcmandada a sociedade.

§ 3.° Nas agoes executivas de seguros a penhora so se fara depois de citados a sociedade e o Instituto,

§ 4.° Nas louva^oes de peritos, nao havendo acordo entre os scguradores e o Instituto. a este cabera a indicaCao.

Art. 37. As sociedades retrocessionarias acompanham a sorte. do Ins titute de Resseguros do Brasil, que as representara nas liquida^oes amigaveis ou judidais de sinistros.

Art. 38. Depois de constituidas as reservas fecnicas e feitas as necessarias amortiza?oes e depreciagoes, os lu cres liquidos do I.R.B. serao distribuidos da seguinte forma :

a) o quantum" determinado pelo

C.T. para um fiindo de reserva suplementar. "quantum" esse que. ate atingir o fundo valor igual ao do capi tal, devcra ser, no minimo, de 20% , (vinte per cento):

b) o quantum" necessario para se distribuir conforme deliberagao do C. T., um dividendo nao superior ao correspondente a 8% {oito por cento) do capital realizado e das reservas patrimoniais do I.R.B.

c) o "quantum" necessario para gratificagao aos Conselheiros, ao Presidente e aos demais membros da administragao e servidores, na forma que for fixada nos Estatutos.

Paragrafo unico. Distribuir-se-a o saldo que se apurar da seguinte maneira :

a) o "quantum" necessario para fundos especiais, inclusive para difu-

sao e aperfeigoamento tecnico do seguro, a criterio do C.T.;

b) ate 25% (vinte e cinco por cen to) a serem distribuidos as I.P.S., proporcionalmente as respectivas participagoes nas agoes da classe A;

c) ate 25% (vinte e cinco por cen to a serem distribuidos pelas socieda des na proporgao do resultado das operagoes que tenham efetuado com o I.R.B.:

d) ate 25% (vinte e cinco por cen to) para a Uniao Federal.

Art. 39. As sociedades ficam obrigadas :

a) a remetcr ao I.R.B., para estudcs tecnicos relatives as operagoes de seguros, e com obfediencia a normas, prazos e forraularios organizados pelo C.T., informagoes sobre todas as apolices emitidas e aceitas, endossadas ou renovadas, e. bem assim, sobre todos OS sinistros ocorridos. quer tenha havido, ou nao resseguro suas notas tecnicas. modelos de propostas e de apolices, tarifas de premios. tabelas de valores garantidos e quaisquer outros dados que Ihe forem solicitados:

b) a mencionar nas propostas c apolices. com destaque, quais os cosseguradores e suas responsabilidades:

c) tomar, logo que tiverem conhecimento de qualquer sinistro as providencias prcliminares tendentes a acautelar direitos ou evitar danos. sob pena de arcarcm com os prejuizos decorrentes:

d) a dar ao I.R.B., com preaviso de 90 (noventa) dias, conhecimento das novas modalidades de seguros em que pretendam operar;

e) a exibir aos funcionarios devidamente autorizados pelo Presidente, seus livros e documentos que interessem ao I.R.B.

f) a adotar. em suas relagoes com o I.R.B., OS modelos de formularios, plantas e outros impresses por ele indicados:

g) nos resseguros-vida:

I) a comunicar ao I.R B. todos OS seguros recusados:

II) a caviar ao I.R.B. juntamente com o resseguro copia autenticada do exame medico e das informagoes financeiras c morais do candidato, sal vo nos casos em que as normas estabelecidas para as operagoes no ramo. dispensem essa exigencia;

III) a obscrvar, em casos de reabilitagao em que o cancelamento tenha excedido o prazo de um ano, ou de modificagao sujeita a provas de segurabilidade, as disposigoes estabelecidas para a aceitagao de resseguros.

Art. 40. Todas as informagoes e demais esclarecimentos necessaries a administragao do I.R.B. deverao ser obrigatoriaraente fornecidos pelas autoridades e pelas sociedades. as quais forem solicitadas.

Art. 41. O Ministerio da Fazenda facilitara todas as operagoes do I.R.B. com o cstrangeiro.

Art. 42. As sociedades que ingringirem a quaisquer dispositivos destc Decreto-Iei, dos Estatutos do I.R.B., das normas aprovadas pelo C.T. fi cam sujeitas as seguintes penalidades:

a) multa:

b) perda total ou parcial de recuperagao de sinistros correspondente ao resseguro no I.R.B.:

c) suspensao total ou parcial de cobcrtura automatica:

d) suspensao total ou parcial de rctrocessoes.

§ 1." As penalidades previstas ncste artigo serao estabelecidas pelo CT. que levara cm conta a gravidade da falta e as infragoes anteriormente cometidas pcla sociedade.

Art. 43. Os casos omissos na lei organica do I.R.B. serao decididos pelo C.T.

Art. 44. As agoes da classe B atualmentc pertencentcs as cooperativas serao resgatadas pelo I.R.B. na forma prevista no art. 8." destc Decreto-!ei, por ocasiao do encerramento do exercicio em curso.

Art. 45. Fica incorporado a Rcccita da Uniao o saldo rccolhido ao Tcsouro Nacional pelo I.R.B., em virtude do disposto no Decreto-lei numero'6,954,"de 17 de Outubro de 1944.

Art. 46. Bate Decreto-lei revoga. expressamente. os Decretos-lcis numeros I 186, de 3 de abril de 1939. 1 805. de 27 de novembro de 1939. e 3 784, de 30 de outubro de 1941.

Art. 47. £stc Decreto-lei entra em vigor na data de sua pubilcagao, revogadas as disposigoes em contrario.

Rio de Janeiro, 4 de seterabro de 1946. 125.° da Independencia e 58." da Republica.

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N. 39 — OUTUBRO DE 1946 17 18
REVISTA DO I. R. B.
Eurico G. Dutra. Octacilio Negrao de Lima. Gastao Vidigal.

DECRETO N." 21 810 — DE 4 DE SETEMBRO DE 1946

Reforma os Estatutos do Institato de Resseguros do Brasil

O Presidente da Republica, iisando da atribui^ao que Ihe confere o artigo 74, letra a, da Constituigao. decreta :

Art. 1." Ficam aprovados os Esta tutos do Institute de Resseguros do Brasil que a este acompanham, assinados pelos Ministros do Estado dos Negocios do Trabalho, Industria e Comercio e da Fazenda.

Art. 2." Revogam-se as disposi?oes em contrario.

Rio de Janeiro. 4 de setembro de 1946, 125.® da Independencia e 58.® da Republica.

Eurico G. Dutra, Octacilio Negrao de Lima. Gastao Vidigal.

ESTATUTOS DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

TITULO I

Denominagao — Objeto — Sede Foro

Capitulo unico

Art. 1.® O In.stituto de Ressegu ros do Brasil (I.R.B.), criado pelo Decreto-Iei n.° 1.186 de 3 de abril de 1939, com personalidade juridica, tem por objeto regular as operagoes de resseguro e de retrocessao e desenvolver as operagoes de seguros no pais.

Art. 2.® O I.R.B. tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e podera, a criterio do Conselho Tecnico (C.T.)! manter representagoes agencias e sucursais, no pais ou no exterior.

TITULO II ■

Capital — Acionistas — Agoes

Capitulo unico

Art. 3.® O Capital doI.R.B. e de Cr$ 42000 000,00 (quarenta e dois

milhoes de cruzeiros) dividido cm ... 84 000 (oitenta e quatro mil) agoes no valor unitario de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nominativas e inconversiveis.

Art. 4.® As agoes representativas do capital do I.R.B. sao de duas clas ses : 42.000 (quarenta duas mil) de classe' A obrigatoriamente pertencentes as instituigoes de previdencia social criadas por lei federal (I.P.S.), e 42 COO (quarenta e duas mil), de clas se B. obrigatoriamente subvscritas pelas socicdades anonimas e mutuas autorizadas, ou que venham a ser autorizadas a operar em seguros no pais (sociedades).

As agoes da classe A, com 50/o ja realizados, podem ser transferidas entre as I. P. S.

Art. 6.® Das agoes da classe B urna parcela de 30 000 (trinta mil) cabe as sociedades autorizadas a ope rar no pais ate 31 de dezembro de 1944 e as restantes 12 000 (doze mil) se destinam as socicdades que tenham sido ou venham a ser autorizadas a operar. ou que tenham aumentado seu capital realizado, depois de 1 de ianeiro de 1945.

§ I-® As sociedades que vierem a adquirir agoes, alem de realizarem 50% (cinquenta^ por cento) do valor nominal. pagarao. no ato da subscrigao o agio que for fi.vado pelo C.T., para atender a valorizagao decorrcnte das reservas patrimoniais que na ocasiao o I.R.B. possuir, devendo o citado agio ser levado diretamente a reserva suplementar do capital.

§ 2.® Em case de liquidagao de qualquer sociedade o I.R.B. rcsgatara as agoes de seu capital que a mesma possuir, pagando o valor realizado mais 0 agio decorrente das reservas patri moniais: 0 resgate reduzira o capital subscrito e o realizado do I.R.B.. respectivamente do valor nominal e integralizado das agoes resgatadas, e, ainda, a reserva suplementar pelo agio pago.

Art. 7.® As I.P.S. e as sociedades obrigam-se a integralizar o capital correspondente as agoes que possuirem nas epocas que forem fi.xadas pelo C.T.. que dara ciencia de sua resolugao aos acionistas com a antecedencia minima de 30 (trinta) dias.

Paragrafo unico. O C.T. podera detcrminar a realizagao parcelada do que exceder de 50% (cinqiienta por cento) do valor nominal.

Art. 8.® O C.T. promovera a redistribuigao das agoes da classe B desde que tenha sido integralmente subscrita a parcela de 12 000, destinadas as sociedades que tenham sido ou venham a ser autorizadas a operar ou que tenham aumentado seu capital realizado. depois de 1 de janciro de 1945.

Paragrafo unico. Na redistribuigao das agoes do capital do I.R.B., as sociedades que tiverem cedido ou adquirido agoes serao creditadas ou de-bitadas. respectivamente, em suas contas correntes com o I.R.B., pelo valor nominal das massas acrescido do agio que for fixado pelo I.R.B.

Art. 9.® As ag5es que poderao ser multiplas, serao assinadas pelo Pre sidente do I.R.B. (Presidente) e por um dos membros do C.T. do I.R.B. (Conselheiros).

Art. 1.®. Sobre o ativo liquido do I.R.B., cm caso de liquidagao, os acionistas tcrao igual dircito na proporgao do capital realizado das agoes que possuirem.

TITULO III

AdministTagao e Conselho Tecnico

Capitulo I

organizaqao

Art. 11. A administragao do I.R. B. sera exercida por um presidente, auxiliado por diretores e chefcs de divisao.

Paragrafo unico. O numero de di retores e chefes de divisao sera fixado no regimento.

Art.l2. O Presidente sera de livre escolha do Presidente da Republica, e por este designado.

§ 1.® O Presidente sera substituido em seus impedimentos, pot um dos Conselheiros, que sera o Vice-presidentc, previamente designado pelo Presidente da Republica.

§ 2.® O Presidente sera empossado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

Art. 13. O Conselho Tecnico do I.R.B. (C.T.) compor-se-a de 6 (seis) membros (Conselheiros) scndo 3 (tres) de livre escolha do Presidente da Republica e por este dcsignados, e 3 (tres) indicados pelas sociedades. em lista triplice dentre btasileiros^ que exergam administragao ou gerencia tecnica das sociedades.

Paragrafo tinico. As sociedades indicarao para cada vaga 3 (tres) nomes dentre os quais o Presidente da Re publica cscolhera, com cxercicio por dois anos, um para consclheiro efetivo e outro para suplente.

Art.14. Bienalmente, na segunda quinzena de dezembro, serao escolhidos pelas sociedades, em reuniao convocada pelo Presidente do I.R.B. os 9 (novc) nomes, que serao levados ao Presidente da Republica para a escolha dos 2> (tres") Conselheiros efetivos e 3 (tres) Suplentes. que terao exercicio a contar de 1 de janeiro do ano imediato.

Paragrafo unico. Os Conselheiros tomarao posse perante o Presidente do I.R.B.

Art. 15. Os Conselheiros representantes do Governo, em seus impe dimentos temporaries, ou em ca.so de vaga. serao substituidos a criterio do Presidente do I.R.B., ate a data da designagao do novo Conselheiro pelo Presidente da Republica.

Art. 16. Os Conselheiros representantes das sociedades, cm seus im pedimentos temporaries, ou em caso de vaga, serao substituidos pelos su plentes.

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N. 39 — OUTOBRO DE J946 REVISTA DO I. R. B.

Art. 17. O Conselheiro que, sem causa justificada, deixar de comparecer a 1 (quatro) sessoes ordinarias consecutivas, sera considerado, resignatario.

Art, 18. A indicagao dc nomes para Conseiheiros e SupJentes sera realizada em reuniao convocada pc!o Prcsidente, dc conformidade com as instrugocs baixadas pcio C.T, e com a antccedencia minima de 20 (vinte) dias, tendo cada ura dos acionistas da ciasse B direito a urn vote.

§ 1.° O voto das sociedades sera e.xercido per diretor ou diretores, com poderes estatutarios para representalas. ou por bastante procurador.

§ 2." Na hipotese de empate, dentro da mesma eleigao, a precedencia sera estabelecida por sorteio realizado no proprio dia da elcigao.

Art. 19. Nao poderao ser ConseIheiros eletivos ou suplcntes do C.T.:

a) parentes consanguineos ate o segundo grau, cunhado, sogro ou genro do. Presidente ou dos membros efetivos e suplentes do C.T. e do Conselho Fiscal (C.F.) doI.R.B.;

b) aclministradores. gerentcs ou quaisquer servidores de sociedades ou de sociedades do mesmo grupo financeiro, de que faga parte algum outro membro efetivo ou suplente do C.T. ou do C.F.

§ 1.° Sera nula de pleno direito a nomea^ao ou elei^ao para membros efetivos ou suplentes do C.T., de pessoas que incorram em qualquer das incompatibilidades prevista neste artigo.

§ 2.° Perdera automaticamente o mandate o membro efetivo ou suplente do C.T. que aceitar fun^ao em sociedade a qua), ou a cujo grupo financeiro, sirva algum outro membro efe tivo ou suplente do C.T. ou do C.F.. ou que. por casamento vier a incorrer em qualquer das incompatibilidades previstas neste artigo.

Art. 20. O C.T. delibcrara com a presenga do Presidente, e, no minimo, de 4 (quatro) membros, cntre os

quais dois dos representantes do Governo.

Paragrafo unicc. As rcsolugoes do C.T. serao tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, o voto de desempate.

Art. 21. O Presidente c os memlM-os do C.T. poderao ser licenciados, a criterio do C.T. para tratar dc interesscs particulares, ate 90 (noventa) dias, improrrogaveis, c, para tratamento de saiide, ate 6 (seis), piorrogaveis se persistirem os motivos determinantcs da concessao, perdendo. na primcira hipotese, todas as vantagens do cargo.

CAPITULO II

ATR!BUI?6eS

Art. 22. Ao Presidente caberao. alem das demais atribui^ocs a que estes Estatutos se refercm cm outros dispositivos, as scguinte:

а) cumpric e fazer cumprir a lei organica e os rcgimentos internos do I.R.B,, e as decisoes do C.T.:

б) exercer todos os atos de administra^ao geral;

c) abrir contas em bancos e movimentar fundos, assinando cheques e outros documentos necessaries;

d) prcsidir as reunioes do C.T.

e) representar o I.R.B. em suas relagbes com terceiros, em juizo ou fora dele;

/) constituir mandataries de qualquer natureza, no pais ou no exte rior:

ff) organizar o quadro dos funcionarios do I.R.B., estabelecendo cargos, carreiras e vencimentos;

h) nomear, promover, remover, punir quaisquer funcionarios, fixarllies as atribui^oes, conceder-lhes licen?as, justificar-Ilies faltas e acbitrarIhes ajudas de custo, diarias, gratificagoes e outras vantagens;

i) fixar, dentro do orgamento votado pelo C.T., os vencimentos dos

funcionarios, e a remuneragao dos mandatarios, que nao cxcedam de Cr$ 6 000,00 (seis mil cruzeiros) mensais;

/) designar funcionarios, quando o julgac convenientc, para examinarem livros e documentos das sociedades, necessaries a verificagao de quaisquer operagoes que interessem ao I. R. B.:

k) aprescntar ao C.T. balangos e relatdrios anuais acompanhados os primeiros do parecer do C.F.:

I) prestar contas da Administragao ao Ministro do Trabalho, Industria e Comcrcio, enviando para esse fim o relatorio anual das operagoes, OS balangos c contas de lucros e pcrdas, logo dcpois de submetidos a apreciagao do Conselho Fi.scal.

Art. 23. As atribuigoes dos diretores c chefes de divisao scrao fixadas pelo Regimento.

Art. 24. Ao C.T. caberao, alem das demais atribuigoes a que estes Es tatutos se refercm em outros disposi tivos as seguintcs

a) decidir sobre o inlcio dc ope ragoes do I.R.B. em novos ramos:

b) estabelccer as normas que regulorao as operagoes do I.R.B. e o fornecimento de dados tecnicos e informagoes das sociedades:

c) decidir sobre a colocagao no cstrangeiro dos rcsseguros excedentes da capacidadc do mercado interne ou daqueles cuja colocagao no exterior convenha aos interesscs nacionais:

d) aprovar os limites tecnicos de operagoes das sociedades e do I.R.B., em cada ramo em que cste operar;

e) estabelecer quando e por que forma o Fundo de Garantia de Retrocessoes (F.G.R.) podera ser usado para cobrir responsabilidades de correntcs das retrocessoes do I.R.B.;

f) fixar, anualmcnte, uma importancia maxima para as despesas adniinistrativas do exercicio seguinte;

g) fixar, anualmente, o dividendo;

/i) decidir sobre contratos obrigagoes, operagoes de credito, aquisigao e alienagao de bens imoveis e de titulos, aplicagao do capital e das reservas, caugoes, hipotecas c outros onus reals, acordos e transagocs;

i) decidir sobre a retengiio de re servas das retrocessionarias:

j) fixar OS penalidades aplicaveis as sociedades;

k) proper ao Governo, quando o julgar conveniente e por intermedio do Presidente. a rcforma destes Estatutos e as medidos que se tornarem nccessarias ao regime administrative c teo nico do I.R.B.;

1} toipar conhccimcnto c opinar sobre OS balancetes trimestrais e os balangos e relatdrios anuais;

m) decidir sobre cmprcstimos c financiamentos solicitados ao I.R.B.;

n) fixar os vencimentos dos fun cionarios c mandatarios que excedem de Cr$ 6 000,00 (seis mil cruzeiros) mensais;

o) resolver sobre as liquidagocs de sinistros, que nao se enquadrem nas normas e condigoes contratuais cm vigor, e sobre aquelas era que haja divcrgencia entre segurados e scguradoras ou cntre estas e os drgaos do

I. R. B. encarregados do processamcnto'e do contrdle das liquidagoes;

p) fixar fiangas:

q) aprovar os rcgimentos dos servigos do I.R.B. e estabelecer o seu proprio;

r) deliberar sobre assuntos que Ihe forem submetidos pelo Presidente, ou por elc encaminhados por solicitagao dc qualquer intcrcssado.

Art. 25. Quaisquer atos referentes a contratos, obrigagocs de credito, aquisigao e alienagao de bens imoveis ou de titulos, aplicagao do capital e das reservas, caugocs, hipotecas e outros onus rcais, acordos e transa gocs, deverao, para sua validade, ser assinados, conjuntamente, pelo Presi dente e por urn dos Conselheiros.

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N. 39 — oyrUBHO DE 194G REVISTA DO 1. R. B.

CAPiTULO III REMUNERAgAO

Art. 26. O Presidente e os Conselheiros terao vcncimentos mensais fixos estabelecidos pclo C.T. e participagao anual sobre os lucres liquid dos.

Paragrafo unico. A despesa total com OS vencimentos mensais fixos do Presidente e dos Conselheiros nao excedera dc Cr$ 35 000,00 (trinta e cinco mi! cruzeiros) mensais.

Art. 27. O Presidente e cada um dos Conselheiros tera dircito a uma participagao de 2% (dois por cento) sobre os lucros liquidos apurados em cada exercicio, nao podendo a participagao total exceder o dobro da remuneragao fixa anual correspondente a quantitalivo mcnsal de que trata o paragrafo linico do artigo 26.

Paragrafo unico. O Presidente tera direito a 1/7 (um setimo) da referida participa^ao total, distribuindo-se a parte restante entre os Conselhei ros, observado o disposto no art. 31.

Art. 28. Nos casos de ferias, licengas para tratamento de saude, ou comissao temporaria do Governo, o Presidente e os Conselheiros receberao, integralmente, os vencimentos da fungao.

Art. 29. Nos casos de substituigao por prazo superior a um mes, o substituto do Presidente percebera a difc>renga necessaria para integrar a remuneragao mensal da fungao que passou a exercer.

Art. 30. Os suplentes convocados e os substitutos designados receberao, por sessao, uma remuneragao calcuiada na base do vencimento mensal do Conselho substituido.

Art. 31 . Os Conselheiros que. por qualquer motive, exceto os mencionados nos arts. 12, § 1.° e 28. deixarem de comparecer a 6 (seis) ou mais reunioes durante o ano, so terao direito a receber da participacao a que se refere o art. 27, uma cota proporcional

ao' numero de sessoes a que tenham comparecido, cabendo a diferenga aos substitutos, proporcionalmente ao niimero de sessoes em que tenham subs tituido Conselheiros ausentes.

Paragrafo unico. O Consclheiro que deixar o I.R.B., por termino dc exercicio ou dispensa, tera direito a partic-ipar dos lucros liquidos correspondentes ao exercicio durante parte do qual haja scrvido, na proporgao do tempo decorrido entre o inicio do exer cicio c a data do afastamento; em caso de morte esse direito passara aos herdeiros.

Art. 32. Os vencimentos dos diretores e chefes de divisao. bem como sua participagao anual sob're os lucros liquidos do I.R.B., serao fixados pclo C.T.

Paragrafo unico. Essa participagao nao podera exceder de 50% (cinqiienta por cento) do vencimento anual do funcionario.

TITULO IV

Conselho Fiscal Capitulo unico

Art. 33. O Conselho Fiscal (C. F.) compor-se-a de 3 (tres) membros, sendo 2 (doi.s) representantes das I. P.S. e 1 (um) das sociedades.

Paragrafo unico. Cada merabro do C.F. tera um suplente.

Art. 34. Os membros do C.F. e seus suplentes terao exercicio por 2 (dois) anos.

Art, 35. Os representantes das I, P.S. serao designados pelo Presi dente da Rcpublica dentrc brasileiros, na mesmo ocasiao em que forem os membros do C.T.

Paragrafo linico. O mesmo criterio sera observado com telagao aos su plentes.

Art, 36. O representante das so ciedades e 0 respective suplente serao por elas indicados na mesma ocasiao em que forem os membros do C.T.

Art. 37. Os membros do C.F. serao cmpossados pelo Ministro do Trabalho, Indiistria e Comercio.

Art. 38. Nao poderao ser membros nem suplentes do C.F.:

a) parentes consanguineos ate o segundo grau, cunhado. sogro ou genro do Presidente ou dos membros efetivos e suplentes do C.T. e do C.F.:

b) administradores, gerentes, ou quaisquer servidores de socicdade, ou dc sociedade do mesmo grupo financeiro, dc que faga parte algum outro mcmbro cfetivo ou suplente do C.T. ou do C.F.

§ 1," Sera nula de pleno direito a designagao ou indicagao para membros efetivos ou suplentes do C.F.. dc pessoas que incorram cm qualquer das incompatibilidadcs prcvistas neste ar tigo.

Art. 39. Cada membro do C.F.. em exercicio, tera a remuneragao trimestral de Cr$ 1 500,00 (mil e quinhentos cruzeiros).

Art. 40. Na primeira reuniao, apos a posse, OS membros do C.F. escoIhcrao o respective Presidente.

Art. 41. Cabe ao Presidente do C.F.:

a) convocar e presidir as reunioes do C.F. :

b) reprcsentar o C.F. em suas rclagoes com a adrainistragao do 1. R.B.:

c) convocar os suplentes do C.F.. nos casos de ausencia ou impedimento dos membros efetivos.

Art. 42. Cabe ao C.F.:

a) examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos referentcs as operagoes do I.R.B. e o estado de caixa;

b) opinar sobre os balancetes trimestrais que Ihe forem submetidos pelo Presidente do I.R.B.. bem como so bre qualquer assunto de interesse cconomico para o I.R.B.. que Ihe seja cncaminhado pelo C.T.;

c) emitir parecer. aprovando ou nao o balango e as contas de cada exer cicio.

§ 1.° Os parcceres trimestrais e anuais serao emitidos dentro de 20 (vinte) dias contados da data da comunicagao pelo Presidente do I.R.B. ao Presidente do C.F., de que se acham a sua disposigao os documen tos a sercm examinados.

§ 2.° O C.F. lavrara no livro de Atas e Parcceres o resultado dos exames realidados.

Art. 43. Os membros do C.F. po derao escolhcr para assisti-los em suas fungoes, atuarios ou contador legalmente habilitado. cujos honorarios se rao propostos pelo C.F. e aprovados pelo C.T.

TITULO V Servidores Capitulo linico

Art. 44. Os servigos do I.R.B. serao executados por funcionarios nomeados mediante provas piiblicas de selegao, por ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo ou em co missao de livre indicagao do Presiden te, e por pessoal contratado.

Art. 45. Os servidores nomeados mediante, provas piiblicas de selegao e OS ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo de livre indicagao do Presidente gozarao de estabilidade ao fim de dois anos de efetivo exer cicio. ficando esse prazo clevado para dez anos quando se tratar de pessoal contratado.

Art, 46. O servidor em gozo dc estabilidade so podera ser demitido mediante processo administrativo ou em virtude de sentenga judiciaria que o incompatibilize com as fungoes do sen cargo.

Paragrafo linico. Constituem faltas que poderao detcrminar a demissao do servidor :

a) abandono do cargo, consider rando-se como tal o nao compareci-

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N. 30 — OUTUBRO OU 1046 REVISTA DO I. R. B.

mento do servidor per mais de 30 (trinta) dias consecutivos. sem causa justificada.

6) quebra dc sigilo sobre assuntos de que tenham tornado conhecimento no exercicio de suas funqoes e que devam sec conservadas em segredo de acordo com instru^oes emanadas da administragao;

c) ato de indisciplina grave ots dcsobediencia as ordens c instru?6es da administragao:

d) quolqiier falta que possa prejudicar a boa ordem moral e administrativa do I.R.B.

Art. 47. Os membros do C.T. nao poderao ocupar cargo ou fun^ao remunerada nos servipos tecnico-administrativos do I.R.B.. ressalvada a situa^ao pessoal dos que atualmente OS exergam.

Art. 48. Os cargos de carreira permanente scrao providos mediante provas publicas de selegiio, cabendo aos seus ocupantes a designa^ao para fun?6es gratificadas.

Paragrafo unico. Essas fungoes poderao ser exercidas. em carater ex ceptional e a criterio do Presidente, por pessoal contratado.

Art. 49. Anualmente os scrvidores terao dircito a uma quota do lucro liquido fixada pelo C.T. em importancia nao inferior a 15% (quinze por cento) da despcsa global com os mesmos diirantc o exercicio.

§ 1.° Essa quota sera distribuida de conformidade com o disposto no Regimento c nao podera ser superior a 50% (cinqiienta por cento) do vencimento anual do servidor.

§ 2." O servidor que houvcr deixado o I.R.B. por qualquer motivo que nao os previstos no paragrafo unico do art. 46, tera direito a participar dessa quota, na proporgao do tempo decorrido entre o inicio do exercicio e a data do afastamento: em caso de morte esse direito passara aos herdeiros.

TITULO VI Operagoes CAPITULO I

OPERAgOES EM GERAL

Art. 50, O I.R.B. operara como ressegurador c retrocedente.

§ I Cabe ao I.R.B. como res segurador:

a) aceitar os resseguros obrigatorios;

b) aceitar resseguros facultativos do pais ou do cstrangeiro:

c) refer a totalidade ou parte dos resseguros aceitos.

§ 2." Cabe ao I.R.B. como re trocedente:

a) distribuir pelas socicdades a parte dos resseguros aceitos que nao retiver;

b) colocar no estrangeiro, a crite rio do C. T., as responsabilidades cxcedentes da capacidade do mercado interno ou aquelcs cuja colocagao no exterior^ convenha aos interesses nacionais.

Art. 51. As operagSes do I.R.B. terao a garantia especial de seu ca pital e reservas e a subsidiaria da Uniao.

Art. 52. fi obrigatorio o rcsseguro no I. R. B. salvo nos ramos cm que o mesmo nao operar, na forma e nas condigocs previstas nas normas que forem estabelecidas pelo C.T. para as operagoes cm cada ramo.

Paragrafo unico. O I.R.B. comunicara as sociedades, com antecedencia minima de 60 (sessenta) dias, a data em que iniciara operagoes em cada ramo.

Art. 53. A aceitaqao do resseguro pelo I.R.B. e, em principio, ohrigat6ria, tanto para a responsabilidade principal, quanto para os riscos acessorios.

§ 1.° O I.R.B. podera recusar o resseguro, quer no seu todo, quer.

apenas, no que se referir a responsa bilidades acessorias, quando, a juizo do C.T., 0 risco nao oferecer as necessarias condi?6es de seguran^a ou quando, por motivos de ordem tecnica, nao Ihe convier aceita-lo.

§ 2.° O I.R.B. nao podera acei tar o resseguro proposto por uma sociedade, dcsdc que o ja tenha recusado a outra, salvo se nao persistirem OS motivos da recusa.

Art. 54. A aceita^ao das retrocessoes do I.R.B. e obrigatoria por parte de todas as sociedades. Paragrafo linico. A circunstancia de nao operarera em seguro no ramo e modalidade de retrocessao nao cxime as sociedades dessa obrigagao.

Art. 55. Na distribui^ao das retrocessoes o I. R. B. levara em conta, nao so o volume e o resultado dos res seguros recebidos, como t a m b e m a orientagao tecnica e a situaqao economico-financeira das sociedades.

Art. 56. As normas estabelecidas para as opera^oes cm cada ramo deverao determinar:

a) condi^ocs de aceita^ao de res seguros e de distribuigao de retrocessoes:

b) prazos de estudos para a aceitagao de resseguros avulsos, devendose considerar como aceitos pelo I.R.B. OS resseguros nao recusados dentro dos prazos estabelecidos:

c) limites dentro dos quais as so ciedades poderao liquidar amigavelrnente sinistros e pagar respectivas indeniza^oes, independentemente de autorizagao previa do I.R.B.;

d) prazos para cancelamento de resseguros em vigor, nao podendo haver cancelamentos:

I — de resseguros transportcs e de cascos por viagem quanto o risco ja se tenha iniciado;

II — de quaisquer responsabilidades, senao depois de decorridos 3 (tres) dias, contados da data da entrega a sociedade, do aviso de cancelamento:

e) comissoes e quaisquer outras vantagens decorrentes das opera^oes entre o I.R.B. e as sociedades quer como cedentes, quer como retrocessionarias.

§ 1.® O prazo dc estudo previsto na alinea b deste artigo, nao podera exceder:

a) nos resseguros de transportes em geral, de seis horas, dentro do expediente normal do I.R.B., devendo ser, entretanto, imediata a deliberagao quando o inicio do risco ocorrer dentro do prazo referido nesta alinea;

b) nos resseguros-vida, de cinco dias titeis contados da data em que o I.R.B. receber os documentos respectivos.

§ 2.° Nos resseguros de retrocessoes automaticos a responsabilidade do I.R.B. e das retrocessionarias come^ara simultaneamente com a da res ponsabilidade da cedente e do I.R.B.

§ 3.° Nos resseguros-vida as socie dades ficam obrigadas:

a) a comunicar ao I.R.B. todos OS seguros recusados;

b) a enviar ao I. R. B., juntamente, com o resseguro, copia autenticada do exame medico e das informa^oes financeiras e morals do candidate, salvo nos cases em que as normas estabele cidas para as operagoes do ramo, dispensam essa exigencia:

c) a observar, em casos de rehabilitaQao em que o cancelamento tenha exccdido o prazo de um ano, ou de modifica^ao sujeita a provas de segurabilidade, as dispositoes estabelecidas para a aceita^ao de resseguros.

Art. 57. O I.R.B. podera organizar e dirigir cons6rcios, para cobertura de determinados riscos. na base de cessao integral ou percentual das responsabilidades assumidas pelas so ciedades.

§ 1.® Para que os consorcios com cessao integral obrigucm a todas aS' sociedades sera necessaria a anuencia expressa de 2/3 (dois ter^os) daquelas

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BEVISTA DO r. R. B.

que, na data da forma^ao do consoiicio, estejam operando na pais, no lamo de seguro em que o mesmo se enquadre.

§ 2.° O I.R.B., como dirigente de consorcios, sera considerado, para todos OS cfeitos, como ressegurador, e podera participar dos mesmos.

§ 3." As sociedades participantes de responsabilidades em consorcios serao consideradas, para todos os efeitos, como retrocessionarias do I.R.B.

CAPITULO II

LIQUiDAgAO DE SINiSTROS

Art. 58. As liquidagoes extrajudiciais (amigaveis) so obrigarao o I. R.B. quando o acordo relativo a importancia da indeniza?ao houver sido por ele homologado e o pagamento da indeniza^io por ele previamente autorizado, salvo as exce?6es previstas nas normas estabelecidas para cada ramo.

Art. 59. As normas estabelecidas pelo I.R.B. para as iiquida^oes extrajudiciais em que o mesmo tiver interesse economico como segurador obri garao todas as sociedades. inclusive as cosseguradoras que nao tiverem resseguro no I.R.B.

Art. 60. Nas liquidagoes judiciais o I.R.B., sempre que tiver responsab i 1 i d a d e na importancia reclamada, sera considerado litisconsorte necessario.

Paragrafo linico. Na contesta^ao fica a sociedade obrigada a declarar se 0 I.R.B. tern participa^ao na soma reclamada, salvo se alguma outra so ciedade ja o houver feito.

Art. 61. O pagamento das indeniza^oes referentes a sinistros em que o I.R.B. haja adiantado as socie dades, no todo ou em parte, a recupera?ao correspondente ao resseguro ce-

dido, devera ser efetuado pelas socie dades, ao segurado, dentro de uma semana contada da data do recebimcnto de importancia devida pelo

I.R.B,

Art. 62. As sociedades retroces sionarias serao rcprcsentandas, tanto nas liquida^oes extra-judiciais, como nas judiciais, pelo I.R.B., cuja sorte seguirao, na proporgao das respectivas responsabilidades.

Art. 63. O I.R.B. podera. nos processes amigaveis ou judiciais, ser representado por mandataries, funcionarios ou nao, inclusive pclos prdprias sociedades interessadas.

Art. 64. O I.R.B, respondera perante o segurador direto proporcionalmente a responsablilidade ressegurada, inclusive na parte correspondente as despesas de liquida^ao, ficando com dircito regressive contra as retroces sionarias, para delas rehaver a cota que Ihes couber no sinistro.

TITULO VII

Desenvolvimento do secure

CAPITULO I

PROPAGANDA E ESTUDOS

TECNICOS

Art. 65. Cabera ao I.R.B., diretamente, ou com o concurs© do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao (D.N.S.P.C.) e das sociedades, utilizar-se de todos OS meios para promovcr a difusao e o aperfeicoamento tecnico do seguro, podendo, para isso, entre outros:

a) realizar congresses, conferencias e reunioes:

b) organizar e publicar estatisticas de seguros e resseguros:

c) proper as autoridades competentes a adogao de medidas de prevenqao que julgar aconselhaveis em face da experiencia adquirida em cada ramo em que operar;

' d) incentivar a cria^ao e o desen volvimento de associa^oes tecnico-cientificas que se cspecializem em estudar as medidas a que se refere a alinea anterior;

e) uniformizar a numeragao de blocos e riscos, organizando e divulgando plantas cadastrais:

[) publicar, em colabora^ao com autoridades competentes, registros de embarcagoes e aeronaves:

g) promover para sele^ao de riscos-vida a adogao de metodos unifoir mes sob os pontos de visto medico, profissional, moral e financeiro;

h) manter uma b'iblioteca especializada;

i) publicar uma revista e outras obras tecnicas:

;■) organizar curses para forma^ao de profissionais de seguros.

Art. 66. Para estudos tecnicos re latives as opera^oes de seguros, as sociedades ficam obrigadas a remeter ao I.R.B. com obediencia a normas, prazos e formularies aprovados pelo C.T., informagoes sobre todas as apolices emitidas e aceitas, endossadas e renovadas, e, bem assim, sobre todos OS sinistros ocorridos quer tenha havido, ou nao, resseguro, suas notas tecnicas, modelos de propostas e de apolices, tarifas de premios, tabelas de valores garantidos, e quaisquer outros dados que Ihes forem solicitados.

§ 1." A relagao de apolices, recibos de renovagao, endossos e garan-

tias provisorias obedecera a ordem numerica da respectiva emissao, devendo ser justificada pelas sociedades, na mesma ocasiao da remessa dos formularies, qualquer interrupgao de numeragao.

§ 2." O I.R.B. nao public a ra dados estatisticos individualizando nominalmente as sociedades, salvo com permissao destas ou quando as informagoes, pela propria natureza, forem piiblicas.

§ 3.® O I.R.B. assegurara, pelos meios cbnvcnientes, o necessario sigilo quanto ao nome do segurado e a data do vencimento dos seguros.

TITULO VIII

Exercicio financeiro, balango e dis^ribuigao de lucres

Capitulo linico

Art. 67. Os exercicios financeiros do I.R.B. compreendcrao o periodo de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.

Art". 681 O I.R.B. constituira rcservas tecnicas em bases nao inferiores as determinadas para as sociedades pela legislagao em vigor.

Art. 69. O I.R.B. podera, em casos excepcionais, reter a reserva de retrocessoes de uma ou mais socieda des, abonando-lhes entao, um juro anual fixado pelo C.T., na base aproximada da taxa media da.aplicagao de seu capital e reservas.

Art. 70. Depois de constituidas as reservas tecnicas e feitas as necessarias amortizagoes e depreciagSes, os lucros liquidos do I.R.B. serao distribuidos da seguinte forma:

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W. 39 — OUTOBHO DE 1946
REWSTA no I. R. B.

a) o "quantum" necessario para se distribuir, conforme deliberagao do C. T. para um fundo de reserva suplementar, "quantum" esse que. ate atingir 0 fundo valor igual ao do capital, devera ser, no minimo, 20% (vinte por cento):

b) o quantum" necessario para se distribuir, conforme deliberagao do C. T., ura dividendo nao superior ao correspondente a 8% (oito por cento) do capital realizado e reservas patrimoniais do

c) o quantum" necessario para gratifica?ao aos Conselheiros, ao Presidente e aos demais membros da administragao e servidores.

Paragrafo unico. Distribuir-se-a o saldo que se apurar da seguinte maneira:

a) o "quantum" necessario para fundos especiais, inclusive para difusao e aperfei^oamento tecnico do seguro, a criterio do C.T.;

b) ate 25% (vinte e cinco por cento) a serem distribuidos as I.P.S., proporcionalmente as respectivas participasoes nas agoes da classe A;

c) ate 25% (vinte e cinco por cento) a serem distribuidos pelas sociedades de seguros na proporgao do rcsultado das operagoes que tenham efetuado com o I.R.B.;

d) ate 25% (vinte e cinco por cento) para a Uniao Federal.

TfTULO IX

Disposigdes Gerais

Capltulo unico

Art. 71. As sociedades ficam obrigadas:

a) a exibir aos funcionarios do I. R.B., devidamente autorizados pelo Presidente, seus livros e documentos que interessem ao I.R.B.:

b) a adotar, nas suas relagoes com o I.R.B.. OS modelos de formularies, plantaS e outros impresses por ele aprovados:

c) a dar ao I.R.B. com antccedencia minima de 90 (noventa) dias conhecimento das novas modalidades de seguros em que pretendam operar

Art. 72. O I.R.B., mediante ajuste com as interessadas, podera prestar services tecnicos as sociedades, e fornecer-lhes, o material a que se refere a alinea b do artigo anterior.

Art. 73. As sociedades que infringirem qualquer dispositive destes Estatutos, ficam sujeitas as seguintes penalidades, aplicadas a criterio do C.T.:

a) multa;

b) perda total ou parcial da recupera^ao correspondente ao lesseguro no I.R.B.:

c) suspensao de cobertura automatica;

d) suspensao de retrocessoes. Paragrafo unico. Na aplica^ao das penalidades previstas neste artigo, o C.T. levara em conta a gravidade da falta e as infra?oes anteriormente cometidas pelas sociedades.

Art. 74. Os presentes estatutos poderao ser reformados pelo Presi dente da Republica mediante proposta e justifica?ao do C.T.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1946. Octacilio Negcao de Lima.

— Gasfao Vidigal.

DECRETO-LEI N.° 9735. DE 4 DE SETEMBRO DE ESTATUTOS A;oes

Art. 4." As acoes reprcsentativas do ca pital serao de duas classes — A e B com igualdade dc dircitos em relacao aos dividendo.s, e, tambein, ao ativo social no caso de iiquida^ao.

Art. 4." As aqoes reprcsentativas do capi tal do I.R.B. sao de duas classes: 42 GOO (quarcnta duas mil) de classe A, obrigatoria mente pcrtcncentes as instituiqoes de previ dencia social criadas por lei federal (I.P.S.). e 42 000 (quarcnta e duas mil), de classe B, obrigatoriamente subscritas pelas sociedades anonimas c mutuas autorizadas, ou que venhara a scr autorizadas a operar em seguros no pais (sociedades).

Aft. 7." As I.P.S. e as sociedades obrigam-se a integralizar o capital correspondente as agoes que possuirem nas epocas que forem fixadas pelo C. T., que dara cicncia dc sua resolucao aos acioni.stas com a antecedSncia minima de 30 (trinta) dias.

Paragrafo linico. O C. T. poderS dcterminar a realiza?3o parcelada do que excedcr de 50% (cinquentta por por cento) do valor nominal .

Art. 7." As I.P.S. e as sociedades obrigam-sc a integralizar o capita! corrcspondcnlc as a?6es que possuirem nas epocas que forem fixadas pelo C.T., que darn cicncia de sua resoiuqao aos acionistas com a anteced6ncia minima de 30 (trinta) dias.

Paragrafo unico. O C.T. podera determinar a realizaqao parcelada do que exceder de 50% (cinquenta por cento) do valor no minal.

Art. 9." As aqoes que poderSo ser miiltiplas, serao assinadas pelo Presidente do I.R.B. (Presidente) e per um dos membros do C.T. do I.R.B, (Conselheiros).

Art. 9." Sobre o ativo liquido do I.R.B., era caso de liquidaqao ,os acioni.stas terao igual direito na proporqao do capital realizado das aqoes que possuirem

Art. 5.° As aqoes da classe A, num total de 42.000 (quarcnta e duas mil) e com 50% (cinquenta por cento) ja rcalizados, pertencem obrigatoriamentc as instituicoes de previdencia social criadas por lei federal (I P. S.). cntre as quais poderao ser transferidas.

Art. 6.° As a?oes da classe B, num total de 42.000 (quarcnta e duas mil), deverao ser obrigatoriamente subscritas pelas sociedades anonimas e miituas autorizadas ou que venhami a ser autorizadas a operar em seguros no pais (Sociedades).

§ 1." Das a?5es da classe B. 30,000 (trinta mil), com 50% (cinquenta per cento) ja rcalizados, estao obrigatoriamente subscri tas pelas sociedades autorizadas a operar at6 31 de dezcmbro de i944, na proporqao do ca pital realizado de cada uma, tcndo-sc tornado por base, para o calculo do niimero de aqoes subscritas pelas sociedades mutuas, o rcspectivo fundo inicial forraado, ou na falta destc, 30% (trinta por cento) do montante ,dos preraios arrecadados no ultimo ano civil, para as sociedades de vida, c 50% (ciDqiienta por cento) para as dos ramos elementares.

Art. 10. Sdbre o ativo liquido do I.R.B.. em caso dc iiquidaqSo, os acionistas terSo igual direito na proporqSo do capital realizado das aqoes que possuirem.

Art. 5." As aqoes da classe A, com SO^^o ja realizados, podem ser transferidas entre as I.P.S.,

Art. 6.° Das a?ocs da classe B uma parcela de 30 000 (trinta mil) cabe as sociedades autorizadas a operar no pais ate 31 de de zcmbro de 1944, e as rcstantes 12000 (doze mil) se destinam as sociedades que tenham sido ou venhtun a ser autorizadas a operar, ou que tenham aumentado sou capita! realizado, depois de 1 de Janeiro de 1945.

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41 42 N. 39 — OUTUBRO DE 1946
REVISTA DO I. R. B.

§ 2° As 12,000 (doze mi!) a?5es da classe B restantes deverao ser subscritas, na proporgao prevista no paragrafo anterior, pelas sociedadcs que tenham sido ou que venbam a ser autorizadas a operar ou cujo ca pital autoriziados a operar ou cuja capital reapital realizado tenha sido aumentado dcpois de 1 de janeiro de 1945.

§ 3.° As sociedadcs que viercm a adquirir a?5es. aUm de rcallzarem 50% (ciaqiienta por cento) do valor nominal, pagarao, no ato da subscri?ao, o agio que for fixado pelo Cou selho Tecnico do I.R.B. (C.T.) para aten der a valorizaqao decorrente das rcservas pa trimoniais que. na ocasiao, o I.R.B. possuir devendo o citado agio ser levado, diretamente a rcserva suplementar do capital.

§ 4° A distribuiqao das aqoes da cjassc B sera revista pelo C.T.. desde que as 12 000 (doze mil) previstas no § 2° djste artigo estejam subscritas em sua totalidade. , § 5.° As a?des da classe B nao poderSo ser dadas cm garantia de emprestimo ou de quaisquer outras obrigagSes.

§ 1.° As sociedadcs que viercm a adqui rir agoes, alem de realizarem 50% (cinqiienta por cento) do valor nominal, pagarao, no ato da subscrigao, o agio que for fixado pelo C. T., para atender a valorizagao decorrente das reservas patrimoniais que na ocasiao o I.R,B. possuir devendo o citado agio ser levado diretamente a reserva suplementar do capital.

Art. 8.° O C.T. promovera a redistribuig3o das agoes da classe B desde que tenha sido integralmente subscrita a parcela de 12000 destinada as socicdades que tenham sido ou venliam a ser autorizadas a operar ou que te nham aumentado seu capital realizado depots de 1 de janeiro de 1945.

Paragrafo unico, Na redistribuigao das agoes do capital do I.R.B., as sociedadcs que tiverem cedido ou adquirido agSes scrSo creditadas ou dcbitadas respectivamente, cm suas contas correntes com o I.R.B.. pelo valor no minal das mesmas acrescido do 3gio que f6r fixado pelo I.R.B.

Art. 8.° Em caso de liquidaqSo de quaiquer sociedade o I.R.B. resgatara as a?oes de ECU capital que a mesma possuir, pagando o valor realizado mais o agio decorrente das rescrvas patrimoniais.

Paragrafo unico. O resgate reduzird o ca pital subscrito e realizado do I.R.B., respectivamente. do valor nominal e realizado das agoes rcsgatadas, c. ainda, a reserva suple mentar pelo dgio pago.

§ 2." Em caso de liquidagao de qualqucr sociedade o I.R.B. resgatari as agdes de seu capital que a mesma possuir, pagando o valor realizado mais o agio decorrente das reservas patrimoniais; o resgate rcduzirS o capital subscrito c o realizado do I.R.B., res pectivamente do valor nominal e integralizado das agoes resgatadas, e, ainda. a reserva su plementar pelo agio pago.

Administragao

Art. 10. O I.R.B. sera dirigido por um presidents assistido por um Consclho Tecnico.

Art. 11. A administragao do I.R.B. serA cxercida por um presidcnte. auxiliado por diretores e chefes de divisao. Paragrafo unico. O niimero de direfores e chefes de divisao sera fixado no rcgimento.

Art. 23. As atribuigoes dos diretores e che fes de divisSo serao fixadas pelo Regimento.

presidente do I.R.B. em todos os seus impedimentos.

Art. 14, O Presidente e os Conselheiros rSo confraem obrigagSo pessoal. individual e solidSria. pelos atos praticados no excrddo dos respectivos cargos. mas sao responsavcis pela negligencia. culpa ou dolo com que se houverem no dcscmpcnho de suas fungSes.

Art. 15. Os Estatutos fixarao a competencia e as atribuigoes do Presidente e do C.T. e, bem assim. os vencimcntos e as gratificagoes daquele e dos Conselheiros.

Art. 20. Quando a escolha para Presi dente ou Conselhciro designados pelo Governo, recair em fundonarios piiblicos, perderSo estcs a remuneragSo dos seus cargos, sendo-lhcs, entrctanto, asscgurados os demais dircitos e vantagcns, inclusive a contagem de tempo na dasse e no scrvigo piiblico. Paragrafo linico. O dlsposto neste artigo aplica-se aos fundonarios piiblicos que servirem em comissao no I.R.B.

§ 2° O Presidente sera empossado pelo Ministro do Trabalho, Indiistria e Comercio.

Art. 11. O Presidente ser3 de llvre escolha do Presidente da Repiiblica e por €ste designado, e devera tomar posse perante o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio. ParSgrafo linico. Havera um vice-presidente, escolfildo dentre os Conselheiros, pelo Presidente da Repiiblica, para substituir o

Art. 12. O Presidente sera de livre escoIha do Presidente da Repiiblica, e por Iste designado.

§ 1." O Presidente serd substituido era seus impediraentos, por um dos Conselheiros, que sera o Vice-presidente, previamente designado pelo Presidente da Republica.

Art. 21. O Presidente e os membros do C. T. poderao ser licendados, a crlterio do C.T. para tratar de interesscs particulares, ate 90 (noventa) dias, improrrogaveis, e. para trataraento de saiide, ate 6 (scis). prorrogaveis sc persistirera os motives determinantes da concessao. perdendo. na primeira hipotese, tfldas as vantagens do cargo.

Art. 22. Ao Presidente caberao. al^m das demais atribuigoes a que estes Estatutos se rcferem cm outros dispositivos, as scguintes:

a) cumprir c fazer cumprir a lei orgSnica e OS regimentos internes do I.R.B., e as decisoes do C.T.:

b) exercer todos os atos de administragao gcral;

c) abrir contas em bancos e movimentar fundos, assinando cheques e outros documcntos necessaries;

ti) presidir as reunifies do C.T.:

c) represcntar o I.R.B. em suas relagfies com terceiros, em juizo ou fora dlle:

}) constitulr mandataries de qualqucr naturcza, no pais ou no exterior;

g) organizar o quadro dos funcionarios do I.R.B.. estabelecendo cargos. carreiras c ven cimcntos;

/i) nomear, promover, remover, punir quaisquer funcionSrios. fixar-lhes as atrlbuigfies, conceder-lhes licengas, justificar-lhes faltas e arbitrar-Ihes ajudas de custo, diarias, gratificagoes e outras vantagens:

i) fixar. dentro do orgamento votado pelo C.T., OS vencimentos dos funcionirios, e a remuneragSo dos mandatorios, que nao excedam de Cr$ 6000,00 (seis rail cruzeiros) mensais;

/) designar funcionfirios, quando o julgar convenientc, para examinarem livros e do-

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REVISTA DO r. R. B.

cumcntos das sociedadcs, necessaries a verifica?ao dc quaisquer opera^des quc interesscm ao

k) aproscntar ao C.T. balances e relat6rios anuais acorapanhados os primeiros dc parccer do C.F.:

/) prcstar contas da Adrainistra^ao ao Ministro do Trabalho, Industria e Comcrcio, enviando para esse fim o relatorio arnial das opcraijoes. os balances e contas de lucres e perdas.'lego depois de submctidos a aprccia?ao do Conselho Fiscal.

Art. 25. Quaisquer atos rcferentcs a coiitratos, obriga^oes de credito, aquisi^ao e aliena^ao de bens imovcis ou dc titulos, aplica^ao do capital e das reservos. cau<;6cs, hipotccas c outros onus reais. acordos e transa^Ses, devcrao, para sua validadc, ser assinados, conjuntamente. pelo Presidentc e por um dos Conselhciros.

Art. 26. O Presidentc e os Conselheiros terao vencimentos mensais fixos estabelecidos pelo C.T. e participagao anual sdbrc os lu cres liquidos.

Paragrafo linico. A despcsa total com os vencimentos mensais fixos do Presidente e dos Conselheiros nao excedera de Cr$ 35 000,00 (trinta e cince mil cruzeiros) mensais.

Art. 27. O Presidente e cada um dos Con selheiros tcra direito a uma participa?ao de 2% (dois por cento) sobrc os lucres liquidos apurados em cada excrcicio, nao podendo a participa?ao total exceder o dobro da remunera^ao fixa anual correspondente a quantitativo mcnsal de que trata o paragrafo linico.

Parflgrafo linico. O Presidente tcra direito a 1/7 (um setimo) da referida participagao total, distribuindo-sc a parte restante entre os Conselheiros. observado o disposto no art. 31.

Art. 28. Nos cases de ferias, ]icen?as para tratamcnto de saiide, ou comissao tempor5ria do Governo, o Presidente e os Conselhei ros recebcrSo, intcgralmente, os vencimentos da fun^ao.

Art. 29. Nos casos de substituigao por prazo superior a um mes, o substituto do Pre sidente percebera a diferen^a ncccssaria para integrar a remunera<;3o mensal da fun^So que passou a exercer.

Art. 30. Os suplentes convocados e os substitutes dcsignados receberao. per sessSo. uma remunera<;ao calculada na base do vcncimento mcnsal do Conselho substituido.

Art. 31. Os Conselheiros que, por qualquer motlvo, exceto os mcncionados nos artigos 12 § 1." e 28. deixarem dc comparecer a 6 (seis) ou mais reunioes durante o ano,

SO terao direito a receber da partidpagao a que se refere o art. 27. uma quota propordonal ao niimcro de sessdcs a que tcnham comparecido, cabcndo a diferen^a aos substitutes, proporcionalmentc ao niimcro de sessoes cm quc tenham substituido Conselheiros ausentes. Paragrafo linico. O Conselheiro que dcixar o por termiiio de excrcicio ou dispensa. tera direito a partidpar dos lucros li quidos correspondentes ao excrcicio durante parte do qual haja servido, oa proporgSo do tempo decorrido entre o inicio do exercido e a data do afastamcnto; em caso de morte esse direito passara aos herdeiros.

Art. 32. Os vencimentos dos diretores e chefes de divisao, bem como sua participagao anual sobre os lucros liquidos do I.R.B., serao fixados pelo C.T. Paragrafo unico. Essa participagao nao podera exccdcr de 50% (cinquenta por cento) do vcncimcnto anual do funcionario.

Capital

Art. 3." O capital do I.R.B. sera de Cr$ 42000 000,00 (quarenta e dois milhSes dc cru zeiros). divididos em 84 000 (oitenta e quatro mil) agocs dc valor unitario igual a Cr$ ,.. 500,00 (quinhentos cruzeiros). Paragrafo linico. O capital podera ser aumentado por proposta da administragao aprovada pelo Governo.

Art. 3." O Capital do I.R.B. e de Cr5 42000 000,00 (quarenta e dois milhoes de cruzeiros) dividido cm 84 000 (oitenta e qua tro mil) aqoes no valor unitario de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nominativas e inconvcrsiveis.

Conselho Fiscal

Art, 21, O Conselho Fiscal do I,R.B. (C.F.) compor-sc-S dc 3 (tres) membros, sendo 2 (dois) reprcsentantcs das 1,P,S. e 1 (um) das sociedadcs, e tendo, cada tun, um suplente.

§ 1,° Os reprcsentantcs das l.P.S. e os respcctivos .suplentes serao de livre escolha do Presidente da Repiiblica c por cste designados oa mesma ocasiSo cm que o forem os Conse lheiros.

§ 2.° O representante das sociedadcs e o respectivo suplente serSo, por elas indicados. em lista triplice, na me.sraa ocasiao em que se dcr a escolha p»ara Conselheiros, ressalvada a situagao dos atuais.

§ 3." Os membros do C.F. e seus su plentes terao exercicio por 2 (dois) anos.

§ 4.° Os membros do C.F. tomarSo posse perante o Ministro do Trabalho, Industria e ComSrcio.

Art. 33. O Conselho Fiscal (C.F.) comp6r-se-a dc 3 (tres) membros. sendo 2 (dois) represcntantes das l.P.S. e 1 (um) das socicdades. • Paragrafo unico. Cada membro do C.r. terS um suplente.

Art. 35. Os reprcscntanttes das l.P.S. .serao designados pelo Presidente da Repii blica dentre brasileiros. na mcsraa ocasiSo em quc o forem os membros do C.T. Paragrafo linico. O mcsmo critWo scri ob servado com relaqao aos suplentes.

Art. 36. O representante das sociedadcs e o re.spectivo suplente serao por elas indicados na mesma ocasiao em que o forem os membros do C.T.

Art. 34. Os membros do C.F. e seus su plentes terao excrcicio por 2 (dois) anos.

Art. 37. Os membros do C.F. ser3o empossados pelo Ministro do Trabalho, Indiiv tria e ComSrcio.

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N. 39 — OUTUBRO DE 1946 49 50
SEVISTA DO I. R. B.

Art. 22. As atribuigSes c os vcncimentos dos membros do C.F. serao fixados nos Estatutos.

Art. 38. Nao poderao ser membros nein suplcntes do C.F.:

а) parcntes consaDguineos ate o segundo grau. cimhado, sogro ou genro do Presidente ou dos membros efetivos e suplentcs do C.T. e do C.F.:

б) administradores. gerentes, ou quaisquer servidores de sociedade, ou de sociedade do mcsmo grupo financeiro, de quc faga partc algum outre membro cfetivo ou supJentte do C.T. ou do C.F.

§ 1.° Sera nula de pleno dircito a designa?ao ou indicafao para membros efetivos ou suplentes do C.F., de pessoas que incorram em qualqucr das incompatibilidades previstas ncste artigo.

Art. dO. Na primeira reuniSo, apds a posse, OS membros do C.F., escolherSo o rcspectivo Presidente.

Art. 41. Cabe ao Presidente do C.F. :

a) convocar e prcsidir as reunioes do C.F.;

b) representar o C.F. em suas relagdes com a administracSo do I.R.B.;

c) convocar os suplentes do C.F., nos ca ses de ausencia ou impedimento dos membros efetivos.

Art. 39. Cada membro do C.F., em cxer? remuneragao trimestral de Cr$ 1 500,00 (mil c quinhentos cruzeiros).

Art. 42. Cabe ao C.F, а) examinar. a qualquer tempo, os livros e documentos referentes as operagoes do I. R.B. e o estado de caixa;

б) opinar sobre os balancetes trimestrais que Ihe forem submetidos pelo Presidente do I.R.B., bem como sobre qualquer assunto de intercsse economico para o I.R.B.. que Ihe seja. encaminhado pelo C.T.:

c) emitir parecer, aprovando ou nSo o balango e as contas de cada exerciclo.

§ 1.° Os pareceres trimestrais e anuais serSo emitidos dcntro de 20 (vinte) dias contados da data da coraunicagao pelo Presi dente do I.R.B. ao Presidente do C.F., de que se acham h sua disposig3o os documen tos a serein examinados.

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Art. 43. Os membros do C.F. poderlo escolher para assisti-Ios em suas fungocs, atu3nos ou contador legalmente habilitado, cujos nonorSnos serSo propostos pelo C.F e anrovados pelo C.T.

Conseliio Tecnlco

Iha do Presidente da Repiiblica e por este designados. e 3 (tres) indicados pelas sociedades cm lista triplice dentre brasileiros que .cxergam administragao ou gerencia tecnica das sociedadcs.

§ 1.° As sociedades indicarao para cada vaga 3 (tres) nomes dentre os quais o Pre sidente da Repiiblica escolhera, com cxcrcicio por dois anos, um para Conselhciro efctivo e outro para suplcnte. ressalvada a situagao dos atuais.

§ 2.° Os Conselheiros rcpresentantcs do ■Governo, em seus impedimentos tempordrios, ou cm caso de vaga, serao substituidos a criterio do Presidente do I.R.B,, ate a data da designagSo do novo Consclheiro pelo Presi dente da Repiiblica.

§ 3." Os Conselheiros rcpresentantcs das sociedadcs, era seus impedimentos tempord rios ou em caso de vaga. serdo substituidos pelos suplentes.

§ 4.° Os Conselheiros e Suplentes tomarao posse perante o Presidente do I.R.B,

§ 5.' voto. Cada sociedade Ccrd dircito a um

Art. 13. Bienalmcntc, na segunda quinzena dc dezerabro, serao cscolhidos pelas so ciedades cm rcuniao convocada pelo Presi<icnte do I.R.B.. os 9 (nove) nomes quc serao levados ao Presidente da Repiiblica para a cscoiha dos 3 (tres) Conselheiros efetivos e 3 (tres) Suplentes. que terao exerciclo a contar de 1 de janciro do ono imediato.

colha do Presidente .da Repiiblica e por dstc designados, e 3 (tres) indicados pcla socie dades. em lista triplice dentre brasileiros quc excrgam administragao ou gerencia tecnica das sociedades.

Paragrafo linico. As sociedadcs indicarao para cada vaga. 3 (tres) nomes dentre os quais o Presidente da Repiiblica escolhera. com exepcicio por dois anos, um para con selhciro efctivo e outro para suplente.

Art. 15. Os Conselheiros representantcs do Governo. cm seus impedimentos temporarios. ou cm caso dc vaga, serao substituidos a criterio do Presidente do I.R.B. ate a data da designagao do novo Conselhciro pelo Presi dente da Repiiblica.

Art. 16. Os Conselheiros. reprcsentantes das sociedades, cm seus impedimentos tem poraries, ou cm caso de vaga, serao substi tuidos pclos suplentes.

Art. 14.

Paragrafo linico. Os Conselheiros toraarao posse perante o Presidente do I.R.B.

Apt. 14. Bicnalmcnte, na segunda quinzcna dc dezembro, serao escolhidos pelas socieda dcs, em rcuniao convocada pelo Presidente do I.R.B. OS 9 nove) nomes quc serao levados ao Presidente da Repiiblica para a escolha dos 3 (tres) Conselheiros efetivos e 3 (tres) Suplentes, que terao cxercicio a contar dc 1 de janeiro do ano imediato.

Art. 17. O Consclheiro que. sem causa justificada, deixar de comparecep a 4 (quatro) scSsoes'ordinarias consccutivas seri considerado resignatario.

Art. 18. A indicagao de nomes para Con selheiros c Suplentes serS realizada cm rcu niao convocada pelo Presidente, de conformidadc com as instrugoes baixadas pelo C.T. e com a anteccdencia minima de 20 (vintc) dias, tendo cada um dos acionistas da classe B dipeito a um voto.

§ I." O voto das sociedades ser4 exercido por diretor ou diretores, com poderes estatutSrios para reprcscnta-las, ou por bastante procurador.

§ 2.° Na hipotese dc empatc. dentro da mesma eleigao a precedencia scpS estabelecida por sorteio rcalizado no prdprio dia da eleigao.

Art. 20. O C.T. delibcrara com a presenga do Presidente, e, no minirao, de 4 (quatro) membros, entre os quais dois dos rcpresentantcs do GovSrno.

Paragrafo unico. As resolugoes do C.T. serao toraadas por maioria dc votes, cabciido ao Presidenttc. o voto de desempatc.

Cc 51 "/ 52 53 54 I
2." O C.F. lavrara no livro de atas c I areceres o resultado dos exames realizados. '2. O Conselho TScnico do I.R.B C.T. compor-se-d de 6 (seis) membros (Conselheiros) sendo 3 (tris) de livre esco'3- O Conselho Tecnico do I.R.B. C.T.) compor-se-a de 6 (seis) membros (.Conselheiros) sendo 3 (tres) de livre cs-
». 49 OUTDBRO DE 1946 SSVI8TA DO I. R. B.

Art. 23. Nao poderao ser membros efctivos ou suplcntes do C.T. e do C.F. do I.R.B. :

a) parentes consaguincos ate o scgundo grau. cunhado. sogro ou georo do Presidente ou dos membros efctivos ou suplentes dos aludidos Conselhos;

b) admioistradores, gerentes ou quaisqucr servidores de sociedades, ou de sociedades do mesmo grupo financciro, de que faga parte algum outro membro efetivo ou suplente dos aludidos Conselhos.

Art. 47. Os membros do C.T. nSo pode rao ocupar cargo ou fungao remunerada nos servigos tecnico-administrativos do I.R.B., ressalvada a situagao pessoal dos que atuaimentc os exergam.

Art. 19. Nao poderao ser Consclheiros efctivos ou suplcntes do C.T. ;

а) 'parentes consanguineos ate o segundo grau cunhado, sogro ou gcnro do Presidente ou dos membros efetivos e suplentes do C.T. e do Conselho Fiscal (C.F.) do I.R.B.:

б) administradores, gerentes ou quaisquer servidores de Socicdade ou de Sociedades do mesmo grupo financeiro, de que faga parlc aigum outro membro efetivo ou suplente do C.T. ou do C.F.

_§ 1.° Sera nula de pleno direito a nomeagao ou eleigao para membros efetivos ou su plentes do C.T.. de pessoas que incorram em qualquer das incompatibilidades prcvistas neste artigo.

§ 2." Perdera automaticamente o mandate o membro efetivo ou suplente. do C.T. que aceitar fungao em sociedade a qual, ou a cujo grupo financeiro, sirva algura outro mem bro efetivo ou suplente do C.T. ou do C.F,, ou que. por casamento vlcr a incorrcr cm qualquer das incompatibilidades previstas neste artigo.

Art. 24. Ao C.T. caberao, alem das demais atribuigoes a que estcs Estatutos se referem cm outros dispositivo.s as seguintes

a) decidir sobre o inicio de operagSes do I.R.B. era novos ramos:

b) estabeleccr as normas que regularao as operagoes do I.R.B. e o fornccimento de da dos tecnicos e informagoes pelas sociedades:

c) decidir sobre a colocagao no estrangeiro dos rcsseguros excedentes da capacidadc do mercado interno ou daquelcs cuja colocagSo no exterior convenha aos interesses nacionnis:

d) aprovar os limifes tecnicos de operagoes das sociedades e do I.R.B. em cada ramo em que este operar:

e) cstabelecer quando c per que forma o Pundo de Garantia de Retrocessoes (F.G.R.) podera ser usado para cobrir responsabilidades dccorrcntcs das retrocessoes do I.R.B.;

/) fixar, anualmente, uma importancia ma xima para as despesas administrativas do exercicio seguinte;

g) fixar, anualmente, o dividcndo:

h) decidir sobre contratos, obrigagbes, operagoes de credito. aquisigao e alicnagao de bens imoveis e de titulos, aplicagio do ca pital e das reserves caugoes. hipotecas c ou tros onus reais, acordos e transagoes:

/) decidir sSbre a retengSo de reservas das retrocessionarias:

Art. 43. Os casos omissos na lei organica do I.R.B. scrio decididos pclo C.T.

j) fixar as penalidades aplicaveis as so ciedades;

k) proper ao Govemo, quando o julgar convcnientc c por intermddio do Presidente. a reforma destes Estatutos e as mcdidas que se tornarem ncccssarias ao regime administrativo c tecnico do I.R.B.:

() toraar conhecimento e opinar sobre os balancctcs trimestrais e os balangos e rclatorios anuais:

m) decidir sobre cmprcstimos e financiamenttos soiicitados ao I.R.B.;

n) fixar os veucimcntos dos funcionarics e mandatarios que excedem de Cr$ 6 000,00 (scis mil crucciros) mcnsais:

o) resolvcr sobre as liquidagoes de sinistros, que nao se cnquadrem nas normas e condigocs contratuais cm vigor, e sobre aquelas em que haja divergencia entrc segurados e seguradoras ou entre estas e os orgaos do I.R.B.encarregados do processamento e do contrblc das liquidagoes:

p) fixar fiangas;

q) aprovar os regimentos dos servigos do I.R.B. e estabclecer o seu proprio:

r) dcliberar s6bre assuntos que Ihe forem submetidos pclo Presidente, ou por de cncaminhados por solicltagao de qualquer intcressado.

ConsoFCios

Art. 32. O I.R.B. podera organizar e dirigir consorcios, para cobertura de dctcrminados riscos. na base de ccssao integral ou percentuai das responsabilidadcs assumidas pelas sociedades.

§ 1.° Para que os consorcios com cessao Integral obriguem a todas as sociedades sera necessaria a anuencia de 2/3 (dois tergos) daquclas que, a data da formag.io do cons6rcio, estcjam operando no Pais, no ramo de seguro em que o mesmo se enquadra. necessaria a anu c

§ 2." O I.R.B., como dirigentc dc con sorcios, sera coiisiderado, para todos os efcitos, como rcssegurador, e podera participar dos mcsmos.

§ 3." As sociedades participantcs de rcsponsabilidade cm consorcios serao considera.das para todos os cfeitos como retrocessiona rias do I.R.B.

Art. 57. O I.R.B. podera organizar e di rigir consdrcios. para cobertura de dcterminados riscos, na base dc cessao integral ou per centuai das responsabilidadcs assumidas pelas sociedades.

§ l.'. Para quo os consorcios com cessao integral obriguem a todas as sociedades sera ncccs.saria a anuencia cxpressa de 2/3 (dois tergos) daquclas que. na data da forraagao do con.sdrcio, cstcjam operando no pais. no ramo dc seguro cm que o mesmo se cnquadre.

§ 2." O I.R.B., como dirigentc de coiisdrcios, sera considerado, para todos os cfei tos. como rcssegurador, c podera participar dos mesmos.

§ 3." As sociedades participantes dc res ponsabilidadcs em consorcios serao considcradas, para todos os cfeitos, como retrocessio narias do I.R.B.

Cooperatlvas — Resgate de agocs

Art. 44. As agoes da classe B atualmente pertencentes as cooperativas serao resgaladas pelo I.R.B. na forma prevista no art- 8.° deste Decreto-lei, por ocasiao do encerramento do exercicio em curso.

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N. 39 — OUTUBRO DE 1916 REVISTA DO I. R. B.

Denominagao, objeto, sede e foro do I. R. B.

Art. I." O Institute de Resseguros do Brasil (I.R.B.), entidade de economia mista criado pelo Decreto-lei n.° 1 186. de 3 de abril de 1939. con personalidadc juridica propria e sede na cidadc do Rio de Janeiro passa a reger-sc pelo prescnte Decreto-lei e por estatutos aprovados pelo Presidente da Rcpubllca.

Art. 2.° O I.R.B. tern por objetlvo regu lar as operagSes de resseguros e de retrocessao no pais e dcsenvolver as operagoes de seguros em geral.

Art. 1." O Institute de Resseguros do Brasil (I.R.B.), criado pelo Decreto-lei niimero 1 186, de 3 de abri] de 1939, com persotialidade juridica, tem por objeto regular as operagoes de r^seguro e dc retrccessao e desenvolvcr as operagoes dc seguros no pais.

Art. 2." O I.R.B. tem sede c foro na cidade do Rio dc Janeiro, e podcra a ciiterio do Consclho Tecnico (C.T.), manter representagSes agencias e sucursais, no p^is ou no exterior.

Desenvolvimeato do seguro

Art. 65. Cabera ao I.R.B,, dirctamente, ou com o concurso do Departamento Nacional dc Seguros Privado.s c Capitalizagao (D. N.S.P.C.) e das sociedades, utilizar-se de todos OS meios para promovcr a difusao e o aperfcigoamcnto tecnico do seguro, podcndo, para isso, entre outros:

a) rcalizar congresses, conferencias e reuniocs:

fc) organizar e publicar estatisticas dc se guros e resseguros;

c) propor as autoridadcs compefcntes a adogSo de medidas de prevengSo quc julgar aconselhavcis em face da expcriencia adqulrida em cada ramo cm que operar;

d) inccntivar a criagao c o descnvolvimento dc associagoes tecnico-cientificas que sc espccializem em estudar as medidas a que se referc a alinea anterior;

e) uniformizar a numeragao dc blocos de riscos .organizando c divulgando plantas cadastrais:

[) publicar, cm colaboragSo com autoridades competentes. regisfros dc embarcagfies c aeronavcs;

g) promovcr para selegSo de riscos-vida a adogSo de metodos uniformes sob os pontos de vista medico, profissional, moral e financeiro;

h) manter uma biblioteca especializada;

i) publicar uma revista e outras obras tic•mcas;

/) organizar cursos para formagao de profissionals dc seguros.

Exercicio financeiro

'

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67. Os exercicios financeiros do I. R.B. compreendcrao o periodo de 1 de Ja neiro a 3! de dczcrabro dc cada ano.

Funcionarlos

servi?os do I.R.B. serao Art. 44. Os servigos do I.R.B. serSo exeexecutados por funconSnos nomeados me- cutados por funcionSrios noraeados mediantc

diante provas piiblicas de sclegao, por ocupantes dc cargos isolados dc provimento cfetivo ou em comissao de livre indicagao do Pre sidente, e por pessoal contratado.

Paragrafo unico. Os estatutos regularao as condigocs de provimento dos cargos e fungoes.

Art. 17. Os funcionSrios nomeados me diantc provas piiblicas de selegao e os ocupantes de cargos isolados de provimento efctivo adquircra e.stabilidade depois de dois anos de efetivo exercicio; o pessoal contratado, depois de dez anos.

Paragrafo linico. Os servidorcs que houverem adquirido estabilidade so poderao scr demitidos pelos motivos enumerados nos Es tatutos. apurados em inquerito administralivo feio pelo I.R.B.

provas piiblicas de selegao, por dcupantes de cargos isolados de provimento efctivo ou em comissao dc livre indicagao do Presidente, e por pessoal contratado.

Art. 48. Os cargos de carreira permanente scrSo providos mediantc provas piiblicas de selegSo, cabendo aos seus ocupantcs a designagao para fungdcs gratificadas.

Paragrafo lioico. Essas fungScs poderao scr exercidas, era caratcr excepcional c a criterio do Presidente, por pessoal contratado.

Art. 45. Os servidorcs nomeados mediante provas piiblicas de selegao e os ocupantes de cargos isolados dc provimento efetivo de livre indicagao do Presidente gozarao dc esta bilidade ao fim dc dois anos de efetivo exer cicio, ficando esse prazo elevado para dez anos quando se tratar de pessoal contratado.

Art. 46. O scrvidor em gozo de estabili dade so poderS scr demitido mediante processo administralivo ou em virtudc de sentenga judiciaria que o incompatibilize com as fungoes do seu cargo.

Paragrafo linico. Constituem faltas que poderao determinar a demissao do servidor ;

a) abandono do cargo, considerando-sc como tal o nao comparecimento do servidor por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem causa justificada.

b) qucbra de sigilo sobre, assuntos dc que tenham tornado conhccimento no exercicio de suas fungoes c que devam ser conservadas cm segredo de acordo com instrugoes emanadas da administragao;

c) ato de indisciplina grave ou desobediincia as ordens e instrugoes da administragao;

d) qualquer falta que possa prejudicar a boa ordem moral e administrativa do I.R.B.

Art. 18. Os servidorcs serao contribuintes obrigatdrios do Instituto de Aposentadorias e Pensoes dos Coraerciarios. gozando. nessa qualidade, de todos os direitos c bencficios conccdidos por aquele orgao.

Art. 19. Os vcncimentos dos servidorcs constarao de quadro aprovado pelo Presidente.

Paragrafo linico. Os Estatutos fixarSo a participagao dos servidorcs nos lucros liquidos apurados em cada exercicio.

Art. 49. Anualraentc os servidorcs tcrao direito a uma quota do lucro liquido fixada pelo C.T. era importSncia nao inferior a 15% (quinze por cento) da despesa global com os mesmos durante o exercicio.

§ 1.° Essa quota sera distribuida de conformidade com o disposto no Regimento c nao podera ser superior a 50% (cinqiicnta por cento) do vencimento anual do servidor.

§ 2." O servidor que houver deixado o I.R.B. por qualquer motivo que nao os previstos no paragrafo linico do art. 46, tera di reito a participar dessa quota, na proporgao do tempo decorrido entre o inicio do exercicio e a data do afastamento: em caso de morte isse direito passarS aos herdeiros.

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REVISTA -DO I. B>

Fundo dc Garantia de Retrocessoas (vide: Sodedades — Obriga;oes — Art. 29)

Lucro Liquido — Diatribuiqao

Art. 38. Dcpois de constituidas as rcservas tecnicas c feitas as necessarias amortizagocs e deprec:a;6cs, os lucres liquidos do I. R.B. serao distribuidos da seguinte forma:

a) 0 "quantum" determinado pelo C.T. para um fundo de re.scrva suplementtar, "quan tum' esse que, ate atingir o fundo valor igual ao do capital, devera scr, no minimo. de 20% (vinte por cento);

b) o "quantum" nccessario para sc distribuir conforme deliberaqao do C.T., um dividendo nao superior ao correspondcntc a 8% (oito por cento) do capital rcalizado e das rcservas patrimoniais do I.R.B.

c) o "quantum" necessario para gratificagao aos Conselheiros, ao Prcsidentc e aos demais membros da administragao e servidores, na forma que for fixada nos Estatutos.

Paragrafo unico. Distribuir-se-a o .saldo que se apurar da seguinte maneira ;

a) o "quantum" nccessario para fundos cspeciais, inclusive para difusao c aperfcigoamento tecnico do seguro, a criterio do C.I'.;

b) ate 25% (vinte e ciiico por cento) a serem distribuidos as I.P.S., proporcionalmente as respectivas participagoes nas agoes da cJasse A: •

c) ate 25% (vinte e cinco por cento) a serem distribuidos pelas sociedades na proporgao do resultado das operagoes que tenham efetuado com o d) ate 25% (vinte e cinco por cento) para a Uniao Federal.

Art. 45. Pica incorporado a Rcceita da Uniao o saldo recolhido ao Tesouro Nacional pclo I.R.B., era virtudc do disposto no Decreto-lei n.° 6 964. de 17 de outubro de 1944.

Art. 70. Depois de constituidas as rcser vas tecnicas e feitas as necessarias amortizagocs e depreciagoes, os lucros liquidos do I. R.B, serao distribuidos da seguinte forma :

a) o "quantum" determinado pelo C.T. para um fundo de reserva supiementar, "quan tum" esse que, ate atingir o fundo valor igual ao do capital, devera ser, no minimo, 20% (vinte por cento):

b) o "quantum" necessario para se distribuir, conforme dcliberagao do C.T., ura dividendo nao superior ao corrcspondente a 8% (oito por cento) do capital realizado e rescrvas patrimoniais do I.R.B.:

c) o "quantum" necessSrio para gratificagao aos Conselheiros. ao Prcsidentc e aos demais membros da administragao e servidores.

Paragrafo unico. Distribuir-se-a o saldo que se apurar da seguinte maneira :

a) o "quantum" necessario para fundos especiais. inclusive para difusSo e aperfeigoamento tecnico do seguro, a criterio do C.T.;

b) ate 25% (vinte e cinco por cento) a serem distribuidos as I.P.S., proporcionalmente as respectivas participagoes nas agoes da classe A:

c) ate 25% (vinte e cinco por cento) a serem distribuidos pelas sociedades dc scguros na proporgao do resultado das operagoes que tenham efetuado com o I.R.B.;

d) ate 25% (vinte e cinco por cento) para a Uniao Federal.

Art. 72. O I.R.B.. mediante ajnstc com as interessadas. podcra prestar scrvigos tecnicos as sociedades. c forneccr-lhes o mate rial a que sc rcferc a alinea b do artigo anrior.

II — do quaisqucr rcsponsabilidades. sccao dcpois dc deconidos 3 (trcs) dias. contados da data da entrcga a socicdadc. do aviso dc cancelamcnto:

c) comissocs c qualqucr outras vantagcns decorrcntes das operagoes cntrc o I.R.B. e as sociedades qiier corao cedcntcs, qucr como retrocessionarias.

§ 1." O prazo de estudo prcvisio na alinca b destc artigo, nao podcra exccder :

a) nos resseguros de transportes em gcral, de scis horas, dentro do cxpcdicnte normal do I.R.B., dcvcndo scr, entrctanto. imcdiata a dcliberagao quundo o inicio do risco ccorrcr dentro do prnzo rcfcrido nc.sta alinea:

h) nos resscgurcs-vida. de cinco dias litcis contados na data cm que o I.R.B. roceber OS documcntos respectivos.

§ 2° Nos resseguros de rctrocessoes automaticos a rcsponsabilidade do I.R.B. c das retrocessionarias comegara simultancauiente com a da rcsponsabilidade da cedentc c do I.R.B -

5 3.® Nos resscguros-vida as sociedades ficam obrigadas :

a) a comunicar ao I.R.B. todos os seguros recusados;

b) -a cnviar ao I.R.B.. juntamcnte, com o rcsscguro, copia autcnticada do cxamc me dico c das informagocs financciras e morals do candidate, salvo nos ca.sos cm que as nor mas estabelecidas para as operagoes no ramo. dispenscra cssa exigencia;

c) a observar. em cases dc rchabilitagSo cm que o cancelamcnto tenha excedido o prazo de um ano, cu de modificagao sujeita a pro ves dc segurabilidadc. as disposigbes estabe lecidas para a aceitagao dc res.scguros.

Operagoes do I. R. B.

Art. 50. O I.R.B. rador e retrocedente.

operara como rcsscgu-

Art. 56. As normas estabelecidas para as operagoes em cada rarao deverao determinar :

a) condigoes de aceitagao de resseguros e de distribuigao de retrocessbes:

b) praros de estudos para a aceitagSo de resseguros avulsos, dcvendo-se considerar como aceitos pelo I.R.B. os resseguros nao recusados dentro dos prazos estabelecidos;

c) limites dentro do.' quais as sociedades poderao liquidar amigavelmente sinistros e pagar respectivas indenizagoes, independcntcmente de autorizagao previa do I.R.B.;

d) prazos para cancelamcnto de ressegu ros em vigor, nao podendo haver cancelamentosi

I — de resseguros transposes e de cascos por viagem quando o risco jS se tenha iniciado;

Art. 26. O I.R.B. operara como ressegurador e retrocedente e suas operagbes terao a garantia especial dc seu capital c reservas e a subsidiaria da Um3o.

§ 1." Cabc ao I,R.B. como rcsseguradoi";

a) aceitar os resseguros obrigatbrlos:

b) aceitar resseguros facultativos do pais ou do cstrangciro;

c) roter a totalidadc ou partc dos ressegu ros aceitos.

§ 2.° Cabc ao I.R.B. como retrocedente;

a) distribuir pelas sociedades a parte dos resseguros aceitos que nao retiver;

b) colocar no cstrangeiro. a critbrio do C.T.. as rcsponsabilidades cxcedcntes da capacidadc do mercado interno ou aqueles cuja colocagao no exterior convenha aos interesscs nacionais.

Art. 51. As operagoes do I.R.B. terSo a garantia especial de seu capital c reservas e a subsidiaria da Uniao.

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Normas do I. R. B.
N. 39 — OUTUBRO DE 1946 65 66
REVISTA DO I. R. B.

Paragrafo unico. As opcragoes do l.R.B. poderao tcr per base qualquer tipo de rcsscguro c serao rcgukdas por normas estabclccidas pelo C.T.

Art. 27. A aceitagfio do resseguro pclo l.R.B. e. cm prindpio. obrigatoria, tanlo para a rcsponsabilidadc principal, quanto para OS riscos acessorios.

Art. 53. A accitagao do re.sseguro pclo l.R.B. e, cm principrio. obrigatoria, tanto para a rcsponsabilidadc principal, quanto para OS riscos accssdrios.

Pagamentos no exterior — Providencias da Mlnistcrio da Pazenda

Art. 4i. O Ministcrio da Fazcnda fadlitara todas as opera^oes do l.R.B. com o cstrangeiro.

Prestatao dc informafoes ao I. R. B. pelas sociedades e autoridadcs publicas

Art. 40. Todas as informafoes c dcmais esclarecimcntos nccessarios a administrafao do l.R.B. deverao scr obrigatoriamentc fomcddos pelas autoridadcs e pclas sociedades. iis quais forcin solicitadas.

Processes Judidais (agoes)

Art. 36. Nas agocs dc scguros sera o Ins titute dc Resseguros do Brasil considerado litisconscrtc nccessaric, sempre que tiver rcs ponsabilidadc na importancia pcdida na inicial.

§ 1.° Na contestagao fica a sociedadc obrigada a dcclarar se o l.R.B. tern pariiclpagao na soma rcclamada, salvo sc alguma outra sociedadc ja o houvcr feito, dcvcndo. entao, o juiz ordenar a sua citagao para intcgra-la, e ficando sobrestado o andamento do fcito ate sua cfetivagao.

§ 2." O Instituto rcspondera no foro cm quc for demandada a sociedadc.

§ 3." Nas agScs executivas dc scguros a penhora s6 sc fara depois dc citados a so ciedadc e o Instituto.

§ 4." Nas loiivagoes de peritos, niao havendo acordo entre os .seguradorcs e o Insti tute, a cstf cabera a indicagac.

Art. 60. Nas iiquidagocs judiciais o I.R.B., sempre quc tiver rcsponsabilidadc na impor tancia rcclamada, sera considerado littisconsorte ncccssarioParagrafo unico. Na contestagao fica a sociedadc obrigada a dcclarar se o l.R.B. tem participagao na soma rcclamada. salvo sc alguma outra sociedadc ja o houvcr fcito.

Rcforma dc cstatulos do 1. R. B.

Art. 74. Os prc-scntes cstatudos poderao scr rcforraados pclo Presidente da Repiiblica incdiante proposta c justificagao do C.T. iVicIc tambcm : Consc//io Tccnica — Art. 24. atinea k

Rcscrvas Tccnicas — Constituigao

Art. 68. O l.R.B. constituira rcscrvas tccnicas cm bases ntio infcriorcs as determinada-s para as sociedades pela legislagao em vigor

Reservas dc Rctroccssoes — (vide: Retroccssocs — Reserves)

Rctroccssoes — Aceitagio

Art. 28. A aceitagao das rctroccssoes do l.R.B. e obrigatoria por partc das sociedades autorizadas a operar no Pais.

§ 1.° A circunstancia dc nao opcrarcm em scguro no ramo e modalidadc da rctroccssuo nao eximc a sociedadc da obrigagao cstabclecida ncste artigo.

§ 2." Na distribuigao das rctroccssoes o l.R.B. Icvara em conta. nao so o volume c o resultado dos rcs.seguros rcccbidos. como tambem a oricntagao tccnica e a situagao cconomico-financeira das socicdadcs-

Art. 54. A aceitagao das retroccssocs do l.R.B. e obrigatoria per partc de todas as sociedades.

Paragrafo unico. A circunstancia' de nao opernrem em scguro no ramo c modalidadc dc rctroccssao nao eximc as .sociedades dcssa obrigagao.

Art.55. Na distribuigao das rctroccssoes o i.R.B Icvara cm conta. nao so o volume e o resultado dos resseguros rcccbidos. como tnmbcm a oricntagao tccnica c a situagiio economico-financcira das sociedades.

Retrocessoes — Rcscrvas

Art. 31. O l.R.B. podcra. cm casos excepcionais. rcter a rcserva dc rctroccssoes de uma ou mais .sociedades, abonando-lhes, en tao, um juro anual fixado pclo C.T., na base aproximada da taxa media da aplicagao dc seu capital e rcscrvas.

Art. 69. O l.R.B. podcra, cm casos excepcioruus. getcr a rcscrva de retroccssocs de uma ou mais socicdadc.s, abonando-lhes entao, um juro anual fixado pclo C.T.. na base aproximada da "taxa media da aplicagao dc seu capital c rcscrvas.

Retroccssocs — (vide tambem; Sociedades — Obrigagocs — Art. 29)

Art. 27.

Recusa dc resseguro pclo I. R. B.

§ 1." O l.R.B. podcra recusar o res seguro, qucr no seu lodo, quer, apenas. no que sc refcrir a rcsponsabilidadc accssdria. quando. a juizo do C.T., o risco nao ofcreccr as ncccssarias condigocs dc scguranga ou quando, por motivos de ordcm tccnica, nao Ihe convicr accila-lo.

§ 2." O l.R.B. nao podcra accitar o res seguro proposto par uma sociedadc. desdc que ja o tcnha rccusado a outra. salvo se nao pcrsistircm os motivos da recusa.

Art. 53.

§ 1.° O l.R.B. podcra recusar o resse guro, qucr no sou todo, quer, apenas. no quc se rcferir a rcsponsabilidadcs accssorias, quando, a juizo do C.T., o risco nao ofcrcccr as ncccssarias condigocs dc seguranga ou quando, por motivos de ordcm tccnica, nao Ihe convicr aceita-lo.

§ 2.° O l.R.B. nao podera accitar o res seguro proposto por uma sociedadc, desde que 0 ja tenha rccusado a outra, salvo se n5o pcr.sistircm os motivo.s da recusa.

Rcvogagao expressa da legislagao anterior do I. R. B.

Art. 46. Este Decrcto-lci revoga. cxprcs.samente, os Decrctos-lcis ns. I 186. dc 3 de abrii de 1939, 1 805. dc 27 dc novcmbro de 1939, e 3 784, dc 30 dc outubro dc 1941.

Sinistros — Liquidagao

Art. 33. As decisoes do l.R.B. nos caSOS de Iiquidagocs de sinistros obrigam as so ciedades scguradoras. e. cm caso dc cosscguro. todas as cosseguradoras.

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N. 39 — OUTUBRO DE 1946 REVISTA DO I. R, B.

Art. 34. As liquidai;6i'S c.xtra-judiciai.s (amigavcis) so obrigarao o I.R.B. quaiido 0 acordo rclativo a importancia da indcnizai;ao hoiivcr sido por cic homologado c o pagamento da indcnizagao por Clc previamcnte autorizado, salvo as cxccssocs previstas nas normas c.stnbelccidas parn cadn ratno.

Art. 35. As norma.s cstabclccidas pclo I.R.B. para as liquida?oes extra-judiciais cm que o mcsmo tiver interes.se coino ressegurador obrigarao tbdas as socicdades, inclusive as cosseguradoras que nao tivcrcm res.seguro no I.R.B.

Art. 58. As liquidaiiocs oxtra-judiciais |amigaveis) so obrigarao o I.R.B. quando o acordo relativo a importancia da indenizagao houver sido por Olc homologado c o pagamcnto da iiidcnizaqao por elc prcviamentc au torizado. salvo as excc^ocs previstas nas nor mas estabelccidas para cnda raino.

Art. 59. As norma.s ostahclecidas pelo I. R.B. para as liquidaqocs e.xtra-judiciais cm que o.mesmo tiver intcresse cconomico como rc.ssegurador obrigarao todas as sccicdade.s. inclusive as cosseguradoras que nao tivcrem resscguro no I.R.B.

Art. 61. O pagamcnto das indenizai;oe,s rcfcrcntes a sinistros em que o I.R.B. haja adiantado iis socicdades, no todo ou cm partc. a rccupera?dO correspondente ao resscguro ccdido, dcvera ser cfetuado pclas socicdades, ao scgurado, dentro de uma seraana contada d<i data do recebimcnto dc importancia dcvida pelo I.R.B.

te. scni prejuizo do seu cncarainhamento ao D.N.S.P.C., cabcndo, cm case de impugiiagao. o rccur.so provisto no parugrafo ante rior, e vigornndo as alteragdcs impugnadas ale a decisao do rccurso.

Socicdades — Obrigagdcs

Art. 24. As socicdades sno obrigadas a rcsscgurar no I.R.B.

a) as rc.sponsabilidadcs cxcedentes dos li mites tecnicos fixado.s para cada raitio de ope ragdes;

b) 20% (vinte por cento), no minimo. das responsabilidades que cada uma houver assumido cm cosseguro.

Paragrafo unico. O C.T. podcra cstabclcccr condigdcs c limites dentro dos quais as sociedades fiquem dispensadas do resscguro prcvisto na alincn b deste artigo.

Art. 52. £ obrigatdrio o resscguro no 1. R.B. salvo nos ramos em que o mcsmo nao opcrar. na forma c nas condigdcs previstas nas normas que forcm estabelccidas pclo C.T. para as operagdes em cada ramo.

Art. 37. As socicdades rctroce.ssionarias acompanham a sorte do Institute de Resseguros do Brasil, que as representara nas liquidagocs amigaveis ou judiciais dc .sini.stros.

Art. 62. As socicdades retrocessionarias .sorao representadas, tanto nas liquida?6es extrajudiciais, como nas judiciais. pclo I.R.B., cuja .sortc scguirao, na proporgao das respectivas responsabilidades.

Art. 63. O I.R.B. podcra, nos processes amigaveis ou judiciais. ser representado por mandatarios. funcionarios ou nSo. inclusive pclas proprias socicdades intercssadas.

Art. 64. O I.R.B. respondera pcranie o scgurador direto proporcionalmentc a responsabilidade ressegurada. inclusive na partc cor respondente as despcsas de liquidagao, ficando com dircito regressive contra as rctrocessionSrias. para delas rehaver a quota que ihes couber no sini.stro.

Socicdades — Limites de Operagdes

Art. 25. Os limites lecnicos de opcragdes das socicdades em seguro direto serao fixados. para cada name, em tabclas organizadas em fungao da situagSo economico-financeira e das condigdes tecnicas da carteira da socicdade, que as devera submeter a aprovagSo do • Dcpartamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao (D.N.S.P.C.), por intermedio do I.R.B.

§ 1.° Os limites dc que trata Cste artigo nao poderao, era ca.so algura, ser superiorcs ao maximo estabelecido pelo regulamento das operagdes dc seguro.

§ 2.° Quando o D.N.S.P.C. nSo aprovar as tabelas npre.scntadas pelo I.R.B., poderd 6ste rccorrer da decisSo para o Ministro do Trabalho. Industrie e ComSrcio.

§ 3.° As alteragdcs de tabelas vigcntes acordadas entre o I.R.B. e as sociedades poderSo. Q juizo do C.T. vigorar imediatamcn-

Paragrafo unico. O I.R.B. coraunicara as socicdades, com anleccdencia minima de 60 (scsscnta) dias. a data em que iniciara operagoes cm c.ada ramo.

Art. 29. As socicdades ficam obrigadas a con.stituir c a manter um Fundo dc Garantia dc Retrocessdes (F.G.R.) destinado a responder subsidiiiriamcntc. na forma que for fixada pelo C.T.. peias responsabilidades dccorrcntes da.s retrocessdes do I.R.B.

§ 1.° O F.G.R. sera considcrado, para todo.s OS cfeitos, como rcscrva tecnica,

§ 2." O F.G.R.. ate alcangar, no mi nimo, 50% (cinqiicnta por cento) do capital realizado ou do fundo inicinl dc cada sociedade, sera constituido pela transferencia anudl de 5% (cinco por cento) dos liicros liquidos npurados.

§ 3.° O F.G.R. podcra ser reforgado pela transferencia. dctcrminada pclo C.T.. dc parte ou da totalidade de saldos aufcridos pclas sociedades como retrocessionarias do I.R.B.

Art. 30. As sociedades que cntrarem cm liquidagao continuarao respon.saveis pelas re trocessdes do I.R.B.. na forma, condigocs e prazos fixados pclo C.T.. no maximo, ate a cxpiragSo das responsabilidades de retrocessao em vigor na data da publicagao do ato que houver cassado a autorizagao para funcionar. Paragrafo unico. O C.T. podcra, no cntanto. determinar o transferencia das respon sabilidades das retroccssiottarias que entrarem cm liquidagao. ou que forem punidas com buspcnsao de retrocessao. as congeneres ou ao I.R.B.

Art. 39. As socicdades ficam obrigadas ; a) a remeter ao I.R.B.. para cstudos tec nicos relatives as operagSes de seguros. e coin

Art. 66. Para cstudos tccnicos relatives Ss operagdes de seguros. as sociedades ficam obrigadas a remeter ao I.R.B. com obedi^n-

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N. 39 — OUTUBRO DE 1946 73 74
REVISTA DO 1. R. B.

obcdiencia a norraas, prazos e lormularios organizados pelo C.T.. infonnasoes sobre tddas as apoliccs emitidas e accitas, endossadas ou renovadas. e, bem assim. sobre todos os sinistros ocorridos, qucr tenha havido. ou nao, resseguro; suas notas tecnicas, raodelos de propostas e dc apoUces. tarifas de premies, tabelas dc valores garantidos c qualquer outros dado.s quc Ihe forem solicitados;

b) a ineiicionar nas propostas e apolicc.s. com dcstaque, quais os cosscguradorcs e suas respbnsabilidades;

c) a tomar, logo quc tivercm conhecimento de quaiquer sinistro as providencias preliminares tendentcs a acautelar dircitos ou evitar danos, sob pena dc arcarem com os prejuizos decorrentes;

d) a dar ao com prcaviso dc 90 (noventa) dias, conhccimento das novas modalidades dc seguros em quc prctendam opcrar;

cia a nornias. prazos e formularies aprovados pclo C-T., informa(;6cs sobre todas as apdlices emitidas c accitas. endossadas e renova das. c, bcm assini, sobre todos os sinistros ocorridos qucr tenha havido, ou nao. resse guro; suas notas tecnicas, modelos de propo.stas e de apoliccs. tarifas dc prcmio.s, tabelas dc valorcs garantidos. e quaisquer outros da dos quc Ihes forem solicitado.s.

e) a exibir aos funcionarios devidamente autorizados pelo Presidente. seus livros c documentos que intercssera ao

/) a adotar. em suas relagoes com o I. R.B., OS modelos de formularies, plantas e outros impresso.s por ele indicados;

g) no.s rcsseguros-vida :

I) a comunicar ao I.R.B.. todos os .se guros recusados;

II) a enviar ao I.R.B. Juntamentc com o resseguro copia autenticada do exame me dico e das informagSes financeiras e morais do candidate, salvo nos casos cm quc as normas estabelecidas para as operagdes no ramo, dispensem essa exigcncla;

III) a observar. em ca.sos de reabilitagao em que o cancelamento tenha excedido o prazo de um ano, ou de modificagao sujeila a provas de segurabilidadc, as disposigoes esta belecidas para a aceitagao dc resseguros.

Art. 71.

c) a dar ao I.R.B. com anteccdencia mi nima dc 90 (noventa) dins conhccimento das novas modaiidades de seguros em que prcten dam operar.

Art. 66.

§ 1." A relagao de apoliccs. recibos de renovagao. endossos e garantias provisdrias obedccera a ordem numcrica da respectiva emissao, devendo scr justificada pelas sociedadcs. na mesma ocasiSo da remcssa dos formula ries. qualquer interrupgao de numeragSo.

§ 2." O I.R.B. nao publicara dados cstatisticos individualizando nominalmcnlc as sociedadcs, salvo com pcrmissao destas ou quando as informagoes, pela prbpria natureza. forem publicas.

13." O I.R.B. assegurara. pclos mcios convcnientcs, o necessSrio sigilo quanto ao nome do segurado c a data do vcncimento dos seguros.

Art. 71. As socledade.s ficam obrigadas ;

a) a exibir aos funcionarios do I.R.B.. devidamente autorizados pelo Presidente, seus livros c documcntos que intcrcssem ao I.R.B.:

b) a adotar. nas suas rclagScs com o I. R.B.. OS modelos de formularios. planta.s c outros impresses por ele aprovados;

Socicdades — Pcnalidades

Arc. d2. As sociedadcs quc infringircm a quaisquer dispositivos destc Dccrcto.lei. dos Estatutos do I.R.B.. das normas aprovadas pelo C.T. ficam sujeitas as scguintcs pcna lidades :

a) multa:

fc) perda total ou parcial de rccupcragiio dc sinistros corrc.spondcntc ao resseguro no

I.R.B.:

c) suspcnsiio total ou parcial dc cobcrlura automatica;

d) suspcnsao total ou parcial dc rctroccssoes.

§ 1." As pcnalidades prcvistas ncstc artlgo serao estabelecidas pelo C.T. quc levara em conta a gravidade da falta e as infragocs antcriormcnte cometidas pela sociedadc-

Art. 73. As sociedadcs quc infringircm qualquer dispositivo destcs Estatutos, ficam sujeitas as scguintcs pcnalidades, aplicadas a critcrio do C.T. ;

a) multa:

ii) perda total ou parcial da rccuperagao correspondence ao resseguro no I.R.B.:

c) suspcnsao dc cobcrtura automatica;

d) .suspcnsao dc rctrocessoes.

Paragrafo unico. Na aplicagao das pcna lidades prcvistas ncste artigo o C.T. levara cm conta a gravidade da falta e as infragoes antcriormcntc cometidas pelas socicdades.

Vigcncia

DECRETO N.° 21810. DE 4 DE SETEMBRO DE 1946

Rcfornia os estatutos do Instituto dc Resse guros do Brasil

O Presidente da Rcpiiblica, usando da atribuigao quc Ihe confere o art. 74, letra a. da Constituigao, dccreta :

Art. 47- £stc Dccreto-Iei cnCra cm vigor na data dc sua publicagao. rcvogadns as disposigoes em contrario.

Rio dc Janeiro. 4 dc sctcmbro dc 1946. 125." da Indepcndencia c 58." da Rcpiiblica.

Eurico G. Dutra.

Octacitki Ncgcao dc Lima. Gastiio Vidipal.

Art. 1." Ficam aprovados os Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil que a 6stc acompanham.. assinados pelos Ministros do Estado dos Ncgocios do Trabalho, Indiistria e Comcrcio c dn Fazcnda.

Art. 2." Revogam-sc as disposigSes em contrario.

Rio de Janeiro, 4 dc setcmbro de 1946, 125° cia Independcncia c 58." da Rcpiiblica.

Eurico G. Dutba.

Octacilio NcgcSo de Lima. Gastao Vidigal.

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N. 39 OUTUBRO DZ 194Q / I 78
REVI8TA DO I. R. B.

Cursos de Seguros nos Eslados Unidos da America do Norte

Eng. Rodrigo de Andrade Medicis (Difi'<':r'Sr<3vl3rj5 do liisliluio BrAcilciro d? .Mwia

A educa^ao securatoda se acha altamente desenvolvida nos EE. UU. Os cursos de seguros e de assuntos cor relates sao em grande niimero, dentro das proprias companhias, em organizagoes custeadas pelas mesmas, em universidades e escolas de ensino supe rior, em associa^oes de agcntes, etc.

Visitei alguns desscs cursos, trazendo farto material didatico e inlorma^oes sobre o mecanismo da educa5ao de seguros.

CURSO DE EnGENHARIA DE PROTEgAO CONTRA IncENDIO

A a^ao do engenheiro no seguroincendio e cada vez mais acentuada. Todas as grandes companhias, associa?6es cu "pools" de seguros, possuem um Departamento de Engenharia, destinado a prestar informa?6es sobre a periculosidade dos riscos segurados, a examinar as suas instalagoes sob o ponto de vista da aceitagao e retenqao de seguro, a fornecer instrugocs aos diferentes escritorios regionais e agentes da sociedade. Os escritorios de tarlfa^ao-incendio possuem engenheiros como chcfes e como inspetores, que examlnam os riscos para determinar as respectivas taxas, aconselhando aos segurados as melhorias que se tornam necessarias.

Essa influencia do engenheiro provem de um sistema analitico para tarifagao e "underwriting" dos riscos, que leva em conta os menores detalhes de protecao do risco contra o inicio e a propaga^ao dos incendios.

O tinico curso de engenharia de prote^ao contra incendio (Fire Protection

Engineering) existente nos Estados Unidos da America do Norte e o do "Illinois Institute of Technology".

Chicago. Afora este existcm cursos particulares para os proprios engenheiros inspelores, dados pelo departa mento de inspe^oes da "Mutual Fac tory Insurance Association", em Boston e suas vizinhan^as, e pela "Factory In surance Association", de Hartford. A primeira associa^ao mantem um laboratorio de experiencia e demonstra?ao de incendio nas proximidades de Boston.

Mantive em Chicago uma entrevista com o Prof. Joseph B. Finnegan, Diretor do "Fire Protection Enginnering Curriculum do Illinois Institue of Tech nology". Essa visita se fez seguir a uma outra que ja havia sido feita pelo Eng° Frederico Range! membro do Conselho Tecnico do I.R.B.; a inten?ao de ambas as visitas foi conhecer as possibilidades da realiza(:ao do curso por parte de engenheiros brasileiros. Conforme se verifica do "Bulletin of Illinois Institute of Technology" (1) todo o curso de Engenharia de prote5ao contra-incendio e dado em oito periodos, dos quais os primeiros correspondem a materias gerais. Somente os quatro finais correspondem aos assun tos especializados de "Fire Protection Engineering".

Completando os entendimentos iniciados pelo Dr. F. Range), estudci com

o Prof. Finnegan qual seria o programa possivel para um engenheiro brasileiro obter a especializa?ao de "Fire Proctection Enginneering". Concluimos que sera possivel a um engenheiro, que compreenda bem a lingua inglesa. cursar as materias especializadas nos dois periodos que formam o ano letivo. Freqiientando o curso de setembro de um ano a junho do ano seguinte, o enge nheiro brasileiro freqiientaria as scguintes cadeiras especializadas :

a) Fire protection Engineering Laboratory (2 periodos); b) Fire Pro tection Engineering (2 periodos): c)

Fire Insurance Practice (2 periodos):

d) Underwrit. St'ds (2 peridos): e)

Schedule Rating (2 periodos): f) Fire Insurance Schedule (2 periodos): g)

Special Hazards (1 periodo): h) Field Inspection (1 periodo). Alem dessas materias poderia tambem o aluno, caso nao fosse um especializado em quimica, estudar no mesmo intervalo a cadeira de quimica organica c de sua pratica em laboratorio.

O Prof. Finnegan adiantou-me que tera o maior prazer em receber um en genheiro brasileiro para cumprir o pro grama ja esboqado, bastando para isso que se solicitasse. em mar?o de cada ano, a inscri^ao dos alunos. O niimero maximo de vagas para o curso e 35. porem, ate agora, esse total nao tern sido atingido: a maior turma formada antes da guerra foi de 32 engenheiros. Maiores detalhes de informaQoes, in clusive as unidades a pagar, encontram-se no "Bulletin" que me foi fornecido (1).

Frizou o citado professor que o cur so do l.l.T. era um principio; nele o aluno adquire, apenas, as ncQoes fundainentais e os principios gerais, devcndo ficarmos cientes de que qualquer pessoa so se poderia considerar

um "Fire Engineering", depois da aplica^ao pratica.

A esse argumento do Prof. Finnegan. eu respondi que o piano por mim idealizado incluia tambem um periodo concomitante e posterior de estagio do en genheiro brasileiro em diversas organiza?6es tarifarias e de protegao contraincendio dos Estado.s Unidos.

Cursos da "The Insurance Society OF New-York"

"The Insurance Society of NewYork, Incorporated" e uma organiza^ao nao lucrativa devotada a educagao do seguro, da qual so podem ser membros pessoais fisicos e nunca corporagao ou firma. Qualquer pessoa ligada com os interesses do seguro pode pertencer a essa organizagao que, cntre OS seus 1 700 membros, contem pessoas de todas as fileiras do negocio do seguro : presidentes e escriturarios de companhias, agentes, corretores, jornalistas e atuarios.

Sua receita. decorrente das anuidades dos membros. das taxas dos alu nos e de contribuigoes, c aplicada na manutengao de uma enorme biblioteca especializada, e uma escola dando instrugao para todos os ramos de seguro. Em tempo normal o corpo de alunos monta a cerca de 1 500. A maioria das organizagoes de seguro reconhcccm o valor do trabaiho educacional dessa sociedade c encoraja os seus empregados a fazerem os seus cursos.

Visitei essa grande instituigao, mantendo contato com o Diretor de Educagao. Sr. Arthur Goerlich, e com a bibliotccaria, Sta. Mabel B. Swering.

A grande biblioteca especializada onde se encontra a maioria das publiacgoes do I.R.B. — e uma fonte completissima para os estudos do seguro, cuja organizagao permite uma facil e rapida consulta aos volumes desejados. Os cursos podem se dividir em qua tro grupos :

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q Grrc^ati Tirntm ijii Cmnnunliii Rochcdn ilc X'-soroa) (1) Vede Bulletin of Illinois Institute ol Technology — Engineering — Announcements for Sessions of 1944-1945. (1) Vede Bulletin of Illinois Institute of Technology — Engineering — /4nnounc"Cf7ienf.« for Sessions of 1944-1945.
N. 39 — ©UTUBRO DE 1946 REVISTA DO I. R. B.

a) Prindpios fundamentais — curso geral sobre no^oes de seguros;

b) Cursos especializados nos diferentes ramos, na parte referents aos respectivos contratos de seguro e sua aplicagao;

c) Cursos de liquidatao de sinistros — tambem especializados por ramo:

d) Cursos de especialidades tecnicas. ou sejam cursos para diferentes assuntos especializados, como os de "Reinsurance", de "Casualty Insu rance for Engineers", de "Medical jurisprudence of Insurance Claims", de "Agents and Brokers", de "Casualty Payrollaudit , de "Fire Insurance Ac counting", de "Fire Insurance Inspec tion and Rating", etc.

Ha tambem os cursos de seguros de vida.

Obtive diversos panfletos dessa institui^ao, com os programas dos seus cursos.

Durante a guerra o trabalho dessa instituigao teve que ser em parte modificado, criando-se cursos curtos e intensivos de prepara^ao do pessoal, devido a nece.ssidade das companhias.

Por intermedio do Sr. Arthur Goerlich, diretor educacional, com quern estive pessoalmente por mais de uma vez, poderao ser obtidas todas as informagoes que se desejar e obter tam bem a matricula de alunos brasileiros.

A "Insurance Society of New-York" publicou, em 1943, um trabalho do Senhor William F. Delaney Jor. sobre Leis de Resseguro na America do Sul (I) e no Mexico. Tomando conhecimento desse trabalho e verificando alguns pequenos equivocos na parte rela tive ao Brasil, entrei em contato com o autor, com o qual mantive diversas entrevistas. O Sr. Delaney, rapaz

mo^o, vivo e que fala o espanhol. e um grande estudioso do resseguro no Bra sil e em toda a America. ProporcioneiIhe todos os meios a um aperfei^oamento e ampliagao da nova edigao do seu trabalho, na parte relativa ao Brasil.

Cursos da "National Association of Insurance Agents (N.A.I,A.)"

Essa organiza^ao, cuja finaiidade ja indiquei no capitulo "Generalidades" mantem cursos de discussao para os agentes de seguros em todo o territorio dos Estados Unidos. Organize e distribui por todo o pais os resumos de 10 cursos sobre os diferentes ramos de seguros. cada qual tendo a dura^ao variavel de 4 a 20 horas, dependendo do assunto tratado. Um total de 100 horas sera, entretanto, necessario para completer as 10 unidades do curso. Em cada localidade um grupo de alunos. que se recomenda nao ser inferior a 15 nem superior a 50, se reune sob a direfao de um lider da discussao, a fim de debaterem os diferentes assun tos indicados nos resumos distribuidos. O metodo de discussao foi julgado o mais recomendavel por se tratar de cursos para adultos, Completada a ihateria, ha um exame escrito, preparado pela Divisao Educacional da N.A.I,A. em New-York, e aos aprovados e conferido o diploma de termino do curso. Trata-se de uma iniciativa nova, principiada em 1942. No ano letivo de 1943-44 o curso foi dado em 76 organizagoes. com o total de 4 496 alunos.

Visitei a "Educational Division" da N.A.I.A,. entrevistando-me com o seu diretor, Sr. Scott, um mo^o intcligente e muito entusiasta. Recebi todo

o material desse servigo. composto de prospectos. programas, resumos dos cursos e questoes de exames (2).

Por iniciativa e sob a coordenagao da Divisao Educacional da N.A.I.A., foi publicado, cm agosto deste ano, um niimero especial do "The Casualty and Surety Journal", contendo todas as mudangas importantes havidas no se guro norte-americano, desde Janeiro de 1941 a maio de 1945. fiste trabalho "Bringing You up to date", que contem todas as alteragoes relativas aos seguros de danos e aos de "Casualty" and "Surety", foi preparado por muitos representantes individuais de com panhias e organizagoes de seguros, tendo a finaiidade de servir as pessoas.. ligadas ao seguro que voltam da guer ra (3).

Cursos de Seguros da Cidade de Philadelphia

1) Wharton School of Finance and Commerce — University of Pen nsylvania.

2) The S. S. Huebner Foundation for Insurance Education.

3) The American College of Life Underwriters.

(2) Vedc N. A. I, A. — Educational Pro gram — Discussion Outlines, ou Unit Course: N. A, 1. A, — Educational Pragfam — Exa mination Questions on Unit Course; N. A, I. a. — Manual for Local Study Group Commi«eej — Educational Program: n. a. I. a. — Pros pectus — Educational Program; Agency Prolit Planning — by Oscar Beling — N, A. I. A. Educational Division: n. a. i. a. — A Public Relations Manual [or Insurance Agents: .N. A. I. A. — Analysis of Agency Expense Results of a Study Conducted by the National Association of Insurance Agents [N.A.I.A.).

(3) Vcde Bringing you up-to-date — A special edition of the casualty s surety JOURNAL.

4) The American Institue for Pro perty and Liability Underwri ters, Inc.

5) American Association of Uni versity Teachers of Insurance.

O maior ccntro de estudos de segu ros dos Estados Unidos esta localizado em Philadelphia, sob a diregao do Prof. Solomon J. S. Huebner, antigo professor de seguros da Universidade de Pennsylvania.

O Dr. Huebner e o mais conceituado professor de Seguros dos Estados Uni dos, sendo um velho tradicionalmente respeitado por todos os seguradores e novos mestres. grande parte dos quais foram seus alunos.

Sob 0 prestigio e iniciativa desse professor e do seu assistente, e ja con ceituado professor, o Dr. Harry S. Loman, foram-se criando, alem dos cursos normais da "Wharton School"

(1) todas as demais organizagoes educacionais que indiquei no inicio deste trecho todas as quais teem sua administragao na propria Universidade de Pennsylvania. "

Tive oportunidade de vlsitar os Professores Huebner, Loman e Klin, obtendo uma serie de publicagoes dos cursos e associagoes mencionados, referentes a finalidades, programas, questoes de exames, etc.

(1) Vedc UNIVERSITY OF PENNSYLVANIA

Bulletin — The Wharton School of Finnncc and Commerce — y4nnoiinccmcnf 1945-1946 -- Containing the Post-War Program; Edi tion concering the Graduate Division of Bu siness and Governmental Administration

Announcement — 1945-1946: The Graduate School of Arts and Sciences — 1945-1946: Evening School of Accounts and Finance

Announcement — 1945-1946.

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(1) Vedc INSURANCE SOCIETY OP NEW YORK — ReinsutancQ Lauis of South America and Mexico.
N. 39 — OUTUBRO DE 1946 85 86
REVISTA DO I. R. B,

"The S.S. Huebner Foundation for Insurance Education", cujo nome e uma merecida homenagem a grande contribuigao educacional do Dr. Huebner para o prcgresso do seguro, foi organizada pelas companhias de seguro de vida americanas com o fim de promover bolsas de estudos para pessoas que se queiram dedicar ao ensino de se guro: teve a finaiidade de ampiiar a forma?ao de verdadeiros educadores de seguros. Para detalhes ver "An nouncement of the S.S. Huebner Foundation for Insurance Education".

The "American College of Life Underwriters" foi criado em 1927 por iniclativa de "The National Associa tion of Life Underwriters" com a fina iidade de estabelecer um padrao edu cacional para a profissao de "Life Un derwriters", encorajando o ensino do seguro nos colegios e univcrsidades e permitindo aos estudiosos do assunto o reconhecimento e uso de um titulo "Chartered Life Underwriters — C. L.U." Essa organiza^ao nao promove cursos para os seus exames. mas os indica e incentiva. As provas sao realizadas em diferentes partes dos Estados Unidos, realizando-se em colegios e univcrsidades, sendo as questoes uniformes preparadas na administra^ao central. Para detalhes consultar "The American College of Life Underwri ters — Annoucement 1944-'}5" e

Questions and Composite Answers

1944 C.L.U. examinations". (1)

(1) CHARTEHED PHOPEHTY CASUALTY UNUERWRJTESS — Examination Questions and Com posite Answers; the American college op LIFE UNDPUiWRlTERS — Annoiir,cement 19441945.

"The American Institute for Pro perty and Casualty Underwriters" tern, quanto aos demais ramos, a mesma finaiidade do A.C.L.U.. fornccendo material para estudo c preparando os exames anuais que se realizam nas diversas univcrsidades ameri canas.

A "American Association of Univer sity Teachers of Insurance" e uma instituicao que foi criada em 1933, nessa ocasiao, fambem sob a presidencia do Dr. Huebner, e que tern por fim congregar os professores de seguros para desenvolvimento da educa^ao do se guro, encorajamento de pesquisas no campo do seguro, etc. Ha uma reuniao anual dessa associa^ao publicando-se cada vez os "Preceedings" contendo os trabalhos apresentados e discussoes. Durante a guerra, tornou-se dificil a reuniao dos diferentes membros, porem foi re.solvido a publica^ao de um "Jour nal" contendo, alem do relatorio da diretoria. trabalhos de intere.sse do se guro.

O departamcnto do Dr. Huebner na Universidade de Pennsylvania e "uma unidade da "Wharton School of Fi nance and Commerce", um verdadeiro laboratorio de ciencias sociais, oferecendo uma oportunidade sem par para o estudo, pelos especialistas em seguro. dos modernos problemas sociais e economicos".

Cursos da Royal-Liverpool Groups"

Como a maioria dos grandes grupos de companhias, o "Royal LiverpoolGroups" mantem um departamcnto educacional.

Durante a guerra o numero de cur sos era mais reduzido. estando em pre pare OS programas para o apos guer ra. e um curso de adaptagao para os funcionarios que vem das forgas ar madas.

Estive varias vezes com o Diretor dos cursos da "Royal", Sr. Frank Eubank, o qual e novo na fun^ao tendo ideias proprias bem interessantes.

Na epoca em que estive em NewYork 0 esquema dos cursos em vigor era o seguinte:

1 — Para empregados de escritorio ;

1.1 — Uma palestra de introdu?ao quando sao admitidos:

1.2 — Um curso geral, dado em seis semanas para empregados selecionados pelas diferentes segoes.

2 — Para auxiliares da produqao :

2,1—Para empregados da companhia dividido em tres grupos : a) curso fundamental, dado em duas semanas:

6) cursos especializados : Fogo, Ca sualty, etc.; cj cursos da arte de ven der e fundamentos especiais de agen da, incluindo no^oes gerais sobre a venda do seguro e sobre o modo de tratar o segurado:

2.2 — Curso de correspondencia para agentes dividido em dois grupos ; Curso dos Ramos Incendio e Transportes e Curso dos ramos "Casualty" e "Surety".

Todos OS resumos dos cursos estao sendo revlstos, tendo o Sr. Eubank prometido que m'os enviaria para o Brasil a proporgao que fossem ficando prontos.

"American Institute of Actuaries", "Actuarial Society of America" E "Casualty Actuarial Society"

As duas primeiras instituigoes dos atuarios americanos de seguro de vida (A.S.A. e A.F.I.A.) promovem e.xames em conjunto para admissao de socios das categorias de "Associate" (Adjunto) e "Fellow" (Membro).

Visitando essas duas entidades e a "Casualty Actuarial Society" obtive os programas de exames e as questoes dadas nos ultimos anos, as quais conslam dos "Year Book" e outros panfletos que me foram fornecidos (1).

O Sr. Walter O. Menge, vice-presidente da "The Lincoln National Life Insurance" e um dos mais competentes atuarios americanos, adiantou-me que nao existem nas Univcrsidades Americanas cursos de atuario propriamente ditos, mas sim elevados cursos de matematica, nos quais se estuda uma parte de aplicagao atuarial. Dentre esses, salienta-se o da Universidade de Michigan em, Ann Arbor. Adiantoume mais que fazia parte de uma comissao conjunta dos dois Institutes de Atuarios, a qual estava estudando a reforma dos programas de exames vigentes para admissao de socios adjuntos e membros.

(1) Vedc — THE ACTUARIAL SOCIETY OF AMERICA — i^cquircnienfs for Admission

ACTUARIAL SOCIETY OF AMERICA and AMERICAN INSTITUTE OF ACTUARIES — Prolilems and So lutions — Joint associateship examinations 1943; Idem 1944; American institute of ACTUARIES — 1943 — Vear Book; Idem 1944; A. I. A. •— i?equirimenfs /or Admission — Syl labus o/ 1943 Joint fi.vaminafions — Recom mended Course of Reading. Associateship Examinations.

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W 39 — qUTUBRO DE 1946 REVISTA DO I. R. B.

Liquidagao da apdlice de seguro contra acidentes pessoais

A liquida^ao da apolice, no contrato de seguro, e uma conseqiiencia da extingao desse contrato.

Assim. qualquer que seja a forma ou modalidade do seguro. a extingao do contrato e que determina a Iiquida?ao da apolice. Estudada. portanto, a extingao do contrato, estudada esta, conseqiientemente. a liquida^ao da apo lice.

O contrato de seguro cxtingue-se normalmente na data de seu vencimento. fixada de antemao na apolice. Tambem a ocorrencia do sinistro, salvo em certos e determinados seguros, extingue o contrato, satisfeitas que sejam as obriga^oes dele decorrentes. Ainda sao motivos de extingao a rescisao ou anula?ao do contrato e a suspensao ou cessagao do risco.

Nao e intuito nosso fazer um estudo sobre as varias causes de extin<;ao do contrato de seguro. Tao pouco pretendemos fazer o estudo de cada uma delas. em reIa(;ao ao seguro contra aci dentes pessoais.

Uma so. no momento, nos interessa e provoca esses nossos comentarios : e a conseqiiente a ocorrencia do sinistro.

Embora, conforme ja tivemos oportunidade de vcr. seja essa uma das principais causas de extingao do contrato de seguro. apolices ha, em que o sinistro. em virtudc das condi^oes peculiares do contrato. nao pode produzir tais efeitos.

Sao. em geral. apolices de forma^ao especial, cuja principal caracteristica se prende justamente a vida do contrato e sua continuidade, apesar da realiza^ao do sinistro.

Podem assim ser citadas, como integrando esse grupo, as apolices ditas dc averba^ao e as apolices denominadas ajustaveis.

Mas, alem dessas. outras podem surgir. apresentando caracteristicas particulares, cuja existencia traduza uma nega?ao ao principio geral, ate hoje estabelecido, de extingao do contrato pela realiza^ao do sinistro.

& o caso das apolices de seguro con tra acidentes pessoais. Em virtude da existencia, cm tais apolices. de uma tabela de percentagens para pagamenlo

de indenizasoes, cujo minimo prometido inuitas vezes chega a ser inferior ao proprio premio pago pela aquisi(;ao do seguro, a realiza(;ao do sinistro. trazendo como conseqiiencia a extin^ao do contrato, seria nao so uma grande injustiqa. como. principalmcnte. uma verdadeira iniqiiidade.

Um pequeno sinistro, determinando uma lesao insignificante e. por conseguinte, o pagamento de uma indenizagao minima, extinguiria o contrato. acarretando para o segurado, sem que isso representasse para o segurador. uma vantagem assim tao apreciavel. um onus demasiado pesado.

fi bem verdade que o que caracteriza 0 seguro e a sua condigao aleatoria. fe a incerteza da rcalizagao do evento previsto no contrato, que consegue estabelecer uma certa paridade nas relagoes entre segurado e segurador. nao onerando em demasia um. nem trazendo para o outro vantagens unicamente.

A ocorrencia. ou nao, do sinistro viria a constituir, entao. a pedra funda mental desse equilibio.

Portanto. havido o sinistro e paga a indenizagao. minima que fosse, impor-se-ia, dcsde logo, a extingao do con trato.

Solugao simples e. em muitos casos, verd&deira. torna-sc cm outros, de duvidosa e dificil aplicagao.

Fatores os mais diversos e de uma multiplicidade sem contagem na soiugao dos problemas do seguro. Nem

sempre os que servem a uma modali dade, se adaptam a outras. Nao devemos, por isso, aceitar. como definitivas. as solugoes que assim se nos apresentam logo a primeira vista.

No caso particular, que era apreciamos. outra. que nao a apontada aclma, tern que ser a solugao.

O sinistro parcial, de proporgoes minimas. nao pode — nos seguros contra acidentes pessoois — ocasicnar a extingao do contrato. com a conseqiiente liquidagao da apolice.

Seria ferir fundo a propria instituigao, transformando o seguro em instrumento comercial de lucro, sem olhar sua principal finalidade : a previdencia.

Nao haveria tao pouco, dessa forma, equilibrio nas relagoes entre segurado e segurador. Vantagens e onus aumentariam desproporcionadamente. trazen do como conseqiiencia o proprio descredito — para a instituigao.

Alias; essa a impressao geral dominante. Por isso mesmo a tendencia atual. nao so nos seguros contra aci dentes pessoais, como em outros — o de responsabilidade civil, por exemplo — e a continuidade do seguro. desprezado o pagamento da pequena indenizagao em conseqiiencia do sinistro menor. Quando muito, se admite, em tais casos, a recomposigao do premio, com a cobranga de um premio adiclonal.

Solugao justa e equitativa, consulta todos os interesses em jogo c coloca o seguro em sua verdadeira posigao.

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N. 39 — OUTUBRO DE 1946
REVISTA DO I. R. B.

Vistorias e vistoriadores

A. O. ZANDER

dn Cotni«>trin I*orin3nontt> tic Tr.in*r>i'rl^.i

UM DOS SETORES

do

maritimo de cabotagem que carecc de atenqao e organiza^ao racional e o das vistorias.

Se bcm que a]guma coisa ja existia. com a instala^ao de escritorios da Organizaqao Guilherme Bluhm, o problema nao foi ainda estudado a fundo para a sua soiugao metbdica e adequada.

Em tese, a fungao de vistoriador, como e designado comumente o comissario de avarias, e radicalmente incompativel com a atividade de angariagao de seguros e administra^ao ou representa^ao de uma companhia.

O vistoriador deve ser um elemento imparciai. sem ligagoes diretas com a companhia de seguros, de forma que seu laudo pericial, conhecido como certificado de vistoria, nao possa ser argiiido de suspei^Io e reprcsente um documento probante, merecedor de fe para ambas as partes.

Ac vistoriador compete examinar fatos concretos e atesta-Ios de forma circunstanciada e precisa, para que seu laudo sirva posteriormente de base para regula^ao do sinistro e sua liquidajao.

A regula^ao e liquida^ao escapam a al?ada do vistoriador, pois dependem de fatores de que ele nao tern conhccimento, tais como, termos do contrato de seguro, a posi^ao financeira do segurado perante o segurador. e outros.

O laudo do vistoriador nao e. como muitos pensam, um titulo liquido e ceilo para receber uma indenizaqao, mas apenas uma das provas exigiveis no processo de liquidaQao.

Comprova apenas a natuicza e cxtensao do dano c as circunfancias em que ocorreu e foi constatado, e por si so nao autoriza o julgamento do direito do segurado a indenizagao,. Mas, a fim de que possa servir de perfeita orientagao para classificagao da responsabilidade do segurador, o laudo de vistoria deve ser complete nos seus detalhes, fiel na reprodugao dos fatos e precise na declaragao da extensao do dano.

Para que atinja esta finalidade deve obedecer a um padrao preestabelecido, com quesitos formulados mctbdicamente e claros para preenchimento das tespostas.

Qualquer pcssoa que lide com pro cesses de sinistron sabe a infinita variedade de tipos de certificado que cxiste atualmente, desde os impresses prolixos de algumas sociedades ate os conhecidos" atestados de negociantes idoneos de certas pragas, redigidos pelos consignatarios e assinados graciosamente pelos colegas no botequim da esquina.

6 cvidente a conveniencia da redaqao de modelos uniformes, sendo de notar o perigo que ha de figurar no proprio impresso, em cabe^alho, o nome da companhia e a sua assinatura na qualidade de preposto da companhia. Assim assinado, implica, de certa for ma, cm responsabilidade para a empresa, se nao como reconhecimento do sinistro, pelos menos como ato da com panhia capaz de ser invocado contra ela, principalmente quando fixa o dano em quantia certa ou determina o grau de deprecia?ao.

£ sumamente inconveniente que a fun^ao de vistoriador recaia na propria representaqao produtora da sociedadc.

Angariar seguros e liquidar sinistros sao fungoes notoriamente antagonicas.

O angariador tem de agradar o cliente, atrai-Io, ao passo que o vistoria dor muitas vezes tem o dever de contraria-Io nas suas pretensoes, ks vezes exageradas ou descabidas.

Dai a convlcgao de que se impoe o estabelecimento de comissarios independentes e imparciais em cada porto. ou pelo menos nos principals. Palo no plural porque a exclusividade, atras das suas vantagens, traz tambem os seus inconvenientes.

Nao vejo obsticulo, sob qualquer ponto de vista, em que coexistam num porto de grande movimento dois ou mais comissarios de avarias, todos rcconhecidos pelas companhlas e pelo

contanto que a sua idoneldade moral e capacidade tecnica sejam vecificadas antes do seu reconhecimento.

So vantagens poderao advir ao comercio de seguros com essa pluralidade de vistoriadores, a par da cessagao das qucixas e reclamagoes que tem sido levantadas contra a exclusividade existente em algus portos, atualmente.

Bern sabemos que nos cases concre tos raramente tem procedencia as invcstidas feitas, pois provem justamente de elementos que tiveram interesses contrariados e que procuram escapar k apuragao real e justa de prejuizos simulados ou agravados.

Mas nao receio afirmar que a exclu sividade monopolistica de vistorias pode e deve ser evitada.

As consideragoes que precedem justificam as scguintes teses :

As vistorias constituem atividade que deve ser exercida pot entidade comf pletamente independente dos brgaos de produgao e angariagao de seguros. fi urgcnte a necessidade de ser estabelecido um servigo de vistorias em todos OS portos principais do Brasil. . .

Nao ha inconveniencia na pluralidade de vistoriadores desde que sejam idoneos e tecnicamente capazes.

Os certificados dcvem obedecer a padrdes cuidadosamente organizados.

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seguro
N. 39 — OUTUBRO DE 1946 MVifrTA DO r." Rf

DARCY

COMO SE NAO BASTASSEM OS frc-

quentes e vultosos prejuizos, suportados pelo mercado segurador brasileiro, conseqiientes, em sua quase totalidade, da mais completa negligencia dispensada pelos transportadores c ou seus prepostos a carga transportada, suportam, ainda, as socicdades seguradoras, elevados prejuizos, oriundos, linica e exclusivamcnte. de condicoes estabelecidas por clausulas ou condicoes dos conhecimentos de transportes, dispositivos esses que, nao raras vezes, se achani, completa e fortementc em cheque com os dispositivos legais.

Passemos, portanto, embora superficialmente, a examinar o que ja ha muito, se vem manifestando nas liquida?6es amigaveis, verificadas entre seguradores e transportadores, por prejuizos resultantes de faltas e ou avarias, todas devidamente constatadas e sob necessSria assistencia e dire^ao dos trans portadores.

Os embarques de mercadorias sac feitos, geralmente, por empresas e ou despachantes a quern entregam os embarcadores segurados as suas cargas.

Aqueles como e natural, competindo o preenchimento dos conhecimen tos de transportes, o fazem seguindo as determinacoes do Decreto n." 19 473 — art. 2.° e art. 575 do Codigo Comercial Brasileiro, resultando, dai, as seguintes variedades. verificadas no modo do aludido preenchimento :

1,°) 03 volumes sao discriminados separadamente, atribuiado-se-lhes, tamb^m, em scparado, os jwus rcspectivos valores;

2.°) nao existe a separagao acima referida e, os proprios valo res, sao englobados, aparecendo. unicamente, o valor total dos vo lumes.

Sobre a modalidade prevista no item 1 dispensamo-nos de quaisquer comentarios, por isso que, uma vez cons tatadas faltas e ou avarias, o ressarcimento contra o transportador se processara sem maiores novidades.

O mesmo, entretanto, nao se verifica com o que fora previsto para o item 2.". e, assim, passaremos, de um modo geral, a e.xaminar e ponderar a conduta sempre seguida pelos trarisportadores, quando se Ihes atribui qualquer responsabilidade.

Considereraos, como ponto de par- tida para as nossas considera^oes, ha ver determinada sociedade seguradora cfetuado o pagamento de certa importancia, a titulo de Extravio,e suponhamos, tamb§m, que a liquida?ao se haja processado normalmente, isto e, com a apresentagao rigorosa e certa de toda a •documenta^ao necessaria.

Tendo em vista, assim, que, a socie dade seguradora, se acha, em face do que determine o art. 728 do Codigo Comercial, sub-rogada em todos os direitos e obrigagoes que, a firma segurada, cabiam contra quern de direito, iniciase a agao amigavel contra os transpor tadores, tentando-se, desse modo, obtcr o ressarcimento justo da importancia indenizada aos segurados.

Surgem, entao, as primeiras dificuldades apresentadas pelos mesmos trans portadores. Bstes, em via de regra, nunca se opoem ao pagamento do extravio, porem, julgando-se realraente responsaveis pelos prejuizos, rcsolvem pagar, com rcstri^oes. isto e, sensivcl e absurdamente reduzida a conta que se Ihcs apresenta.

Basciam-se, para isso, na Clausula 5." das Condigoes de Transportes dos conhecimentos de embarques, clausula essa que estabelece :

"Em case algum o Armador podera ser rcsponsabilizado por indenizagao que exceda de Cr$ ... 500,00 (quinhentos cruzeiros) para cada volume, salvo se no conhccimcnto for declarado, discriminadamente, o valor de cada volume".

Desejando, ainda, fortalecer a restrigao, ou melhor, a diminuigao de sua comprovada responsabilidade, baseiamse, tambem, nos dizeres da clausula 21." das referidas Condigocs dc Trans portes, que assim estabelece :

"Na hipotese de avarias. pcrdas ou extravios pela qual deva o Ar mador responder, a indcnizagao dos danos limita-se unicamente ao valor real e intrinseco da carga, constante das faturas de origcm ou determinagao per peritos, tendo presente o disposto na clausula 5." deste conhccimcnto, excluida sem pre qualquer indeniza^ao por compromissos anteriormente assumidos pelos donos da carga, por lucros cessantes ou aumento de valor, reembolso de frete c direitos alfandegarios".

O absurdo se nos apresenta claro e insofismavel, por isso que, se de um lado exigem os transportadores, como prova do real valor das mercadorias, faturas de origem ou arbitragera pericial, de outre lado, limitam ao minimo a sua responsabilidade.

As clausulas limitativas, por eles criadas, parecem-nos verdadeiramente absurdas, impraticaveis, e, sem e.xagero, contrarias aos dispositivos legais que regulam a materia.

O conhecimento de transportes de mercadorias por terra, agua e ar, e legalmente regulado pelo Decreto niimero 19 473, de 10 de dezembro de 1930, o qual, definindo-o como documento comprobatorio do rccebimcnto da raercadoria e a obriga^ao qi^ tem OS transportadores c ou seus prepostos de entrega-la no lugar de destino, dcixou, ainda, de modo perfeitamente cla ro, se nao dever reputar como escrita qualquer clausula restritiva ou modificativa, dcssa prova ou obrigagao.

£ 0 seguinte o texto do art. 1.® do Decreto n.® 19 473, de 10 de dezembro de 1930 :

"Art. 1." O conhecimento de frcte original, cmitido por empresas de trans portes por agua, terra ou ar, prova o recebimcnto da mcrcadoria e a obrigaqao de entrega-la no lugar dc destino. Rcputa-se nao escrita qualquer clau sula restritiva. ou modificativa, dessa prova. ou obrigagao.

6 titulo a ordem; salvo clausula ao portador lan^ada no contexto".

A emissao "do conhecimento de embarque, parece-nos, assim, comprovar 0 recebimento da raercadoria c, conscqiientemente, dentro dos proprios dis positivos legais, implica na obriga^ao, que tem os transportadores, de entregar as referidas mercadorias no lugar de destino, nele mcncionado, respondcndo, na hipotese de avarias, pcrdas ou extravio, pelo seu real valor, devi damente provado e constante das fa turas de origem, notas de exporta^ao. etc, Receber a mercadoria, tal qual se discrimina no conhecimento, receber fretes sobre o valor cnglobadamente transcrito nesse conhecimento, e, em caso de extravio, perdas e ou avarias, furtar-sc a vcrdadeira indeniza^ao, baseando-se em clausulas cspeciais, equivale, a nosso ver, a criar clausulas res-

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As Faltas e/oii Avarias, em face da Cldusula 5'^ das Condicoes de Trausportes dos conliecimeutos maritimos
VIEIRA MAYER do A IndcponilOncia - Cb. Jo Scguroa Gcrab
v. S9 — OUTDBRO DE 1946 *r' w*" 101 102
RBVI8TA DO 1. S. B.

tritivas das suas responsabilidades, que Ihcs sao impostas por lei. e, assim. tais clausulas nao podem, nem devem prevaleccr, devendo ser definitivamente consideradas como inexistcntes e nao escritas.

O Codigo Brasileiro do Ar, em seu aj^t. 9.®, assim concebe :

"Art. 9.° Sao de ordem publica intemadonal as normas que vedam, no contrato de transporte aereo, clausulas que exonerem de responsabilidade o transportador, estabele^am para a mesma limite inferior ao fixado neste Co digo, ou prescrevam o desaforamento do lugar de destino para as respectivas aqoes judiclais".

E, frisando mais ainda a nulidade das clausulas restritivas, estabelece :

"Art. 92. A nulidade de clausula .tendente a exonerar o transportador de responsabilidade ou a estabelecer li mite inferior ao que Ihe fixa o presente Codigo — nao acarreta a do contrato de transporte respectivo".-'

Novamente, neste ultimo artigo citado, por princlpio, considerada nula a clausula tendente a exonerar ou limitar a responsabilidade do transporta dor aSreo, porem, como bem elucida Hugo Simas (Codigo Brasileiro do Ar — pag. 201).

"sendo o conhecimento o instrumcnto que prova o recebimento da mercadoria e a obrigagao de entrega-la no lugar de destino, a clausula nem vicia essa prova, nem exonera da obrigaqao".

E,finaimente, examinando o art. 12.® do Decreto n.® 2681, de 7 de dezembro

de 1912, que definiu a responsabilida de civil das Estradas de Ferro, encontramos:

"Art. 12.® A clausula de nao garantia das mercadorias,. bem como a previa determinaqao do maximo de Indcniza;ao a pagar, nos casos de perda ou avaria, nao poderao ser estabelecidas pelas Estradas de Ferro. senao de modo facultativo e correspondendo a uma diminuigao de tarifa. Serao nulas quaisquer outras clausulas diminuindo a responsabilidade das estradas de fer ro, estabelecidas na presente lei".

Ve-se, pois. pelas ligeiras exposiqoes fcitas que. a limita^ao ou diminuiqao de responsabilidade. arbitrariamente criadas pelos transportadores maritimos, deve ser considerada nula e, conseqiientemente. desprovida de qualquer apoio legal.

Impugnar ou recusar qualquer acordo sugerido pelos transportadores. vlsando amenizar-lhes os prejuizos, oriundos da sua propria culpa e ou negligencia, e medida que se impoe a todo mercado segurador brasileiro.

Ajustes feitos com a finalidade de tornar mais rapidas as solugoes de ca• SOS pendentes, e, pratica nociva e que, cm definitive, deve ser afastada das cogita^oes do meio segurador.

Somente com uma agao uniforme, conjunta e sobretudo constante, poder-se-ao restabelecer as linicas e verdadeiras normas criadas pelo bom sensp e muito justamentq traduzidas pelo? nossos dispositivbs legais.

Nogao de inccndio

0 risco tornado pelo segurador no contrato de Seguro-lncendio

JoSo Vicente Campos

Guy de MAUPASSANT, no "Le pa-

rapluie",■ urn daqueles scus maravilhosos contos — quadros da vida real evocados com tal intensidade. graqa, finura e causticismo. •— que fazem perpassar as cenas e personagens na tela da nossa imaginaqao como figu res clnematograficas — evoca uma vciha avarenta. a qual desesperada com o marido que queimara por descutdo com a ponta do cigarro a capa de seda de um guarda-chuva novo, corre a sua Companhia de seguro contra fogo, e tanto atanaza os diretores, que afinal se faz pagar iargamcnte os prejuizos.

O fabordao da velha, contra as ra zees dos diretores era sempre o mcsmo. — "Mas se eu paguei para me garantirem contra os danos do fogo, porque nao me pagam este ? Nao esta o meu guaxda-chuva queimado ?

A velha de Maupassant nao 6 ente de razao. Nao ha Companhia de Segucos que tenha escapado a impertinencia de certos segurados. os quais entre ruidosas queixas e reclamagoes exigem a indenizaqao de objetos domesticos por qualquer forma danificados pelo fogo.

Reclama, um umas calqas que a criada queimou, passando-as a ferro; outro, o estofo de uma poltrona que um cotividado estragou, deixando cair s6bre o mesmo uma ponta de cigarro; lima carteira, a que um'menino chegou um fosforo. Houve at6 quern reclamas-

se OS charutos que fumara, porque tinham sido qucimados...

Esses casos nem sempre ficam em reclamaqocs, mas muitas vezes sao levados aos Tribunals. Houve uma Com panhia que, na Italia, foi condenada a pagar um banquete, que estorricara nos fogoes do segurado. A Corte de Paris mandou indenizar a uma segurada uma perola que Ihe caiu dum anel no fogao quando cozinhava.

O mal maior esta em que esses absurdos reclamantes, em geral, estao de absoluta boa fe. Pediram garantia con tra OS danos do fogo, e nao compreendem porque esses danos pequenos nao Ihes sao indenizados, e s6 os grandes. Poucos segurados, efetivamente, tern a nogao de seus direitos. Raros os que lecm as condi^oes das apolices que contratam, e, rarissimos os que os leem com conhecimentos de causa.

Entretanto, nada mais positive, certo, e indiscutivel que o seguro, vulgarmentc chamado de fogo, nao cogita desses pequenos sinistros.

No sentido do contrato de seguro, o fogo 6 o incendio. E por isso, mui judiciosamente, o I.R.B. fez adotar nos

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(Mcmbro do Imtitxito Jurtdieo Internaciocal de Hub
H 3« -r. OUTOBRO DE 1946 REVISTA DO 1. K. B.

contratos, em vez da designa?ao trodidonal — seguro contra fogo — eata mais expressiva : — seguro contra incendio.

O risco a cargo do segurador, porCanto, 6 o incendio.

O incendio nao deixa de ser [ogo. mas, como cxplica Littre e um "fogo violento, que se estende ao longe, e consomc ediflcios, cidades, floresta.s, etc.".

A noqao de incendio compreende a dcstruicao total ou parcial de alguma coisa, per meio da combustao, nao sendo mister que se formem chamas, bastando que se verifique a carbonizagao, progressiva e continuada pelo fogo, desde que suas proporqoes sejam su.scetiveis de por em perigo a vfda ,a integridade ou o patrimonio de uma pessoa (v, Listz, Dir. Penal, trad. Jose Hygino, II, pg, 348: Mazzini, Trait. Dir. Pen. VI, pgs. 206-207).

O incendio nao e o chamejar que queima uma,ou varias coisas, e do qua! decorra um simples dano. O incendio 6 o fogo que prorrompe em chamas devoradoras e propaga-se destruindo tudo quanto encontra no seu caminho (SalTELLi-Di Falco, Comm. del nuovo Cod. Pen. vol. II, 2." parte, pg. 509).

Essa no^ao juridica do incendio corresponde ^ nogao usual, pois vemos nos lexicos :

Cindido de Figueiredo — incendio — Fogo que lavra extensamente

Para configurar o incendio. portanto, como risco do contrato de seguro in cendio. mister pois a concorrencia dos dois scguintes elementos :

1." — que ocorra efetivamente ura incendio. isto e a destruigao da cousa segurada, pelas chamas, ou pela ignigao, de forma violenta, extensiva, devastadora.

2." — que esse incendio, no que concerne a pessoa do segurado, seja um acontecimento incerto e independente de sua vontade. Se o incendio resultar de uma deliberagao do segurado — a alea do contrato fica suprimida e o risco deixa de existir. For isso o incen dio ateado propositalmente pelo segu rado ou pessoa a seu mando nao podc constituir um risco.

Derivam dessa proposigao os seguintes corolarios.

Os pequcnos danos causados por fogo, da natureza daqueles com que ilustramos o inicio deste trabalho, nao se considerando incendio, sao riscos excluidos, por sua propria naturcza, do seguro.

Tambem se um fogo e aceso, para o fim usual a que o fogo e empregado, p. ex. para cozinhar. aquecer ou manipular cousas, nao se considera incen dio, porque nada tem de fortuito. Todo prejuizo, assim, causado por fogo nessas condigocs, seja por queima dos objetos a ele submetidos, seja pelo dano a que o calor deu motivo nos objctos vizinhos, nao se considera coberto por

uma apolice incendio. {Welford an Otter — Barry, The law ou fire insu rance, pg. 109: Reed — Insurance, pg- 72).

Porem se um fogo aceso para objetivos normals, pelo efcito das fagulhas incandescentcs que emita, ou qualquer outro motivo, se comunicar aos objetos vizinhos e original um incendio — nao faz duvida que entao o contrato opera. Como dissemos, para haver incendio 6 precise que as cousas seguradas se jam destruidas por cfeito das labarcdas e da carbonizagao. Nao se consideram pois cfeito do ^ogo, e como tal niio entram na no^ao do risco-incindio as rea^oes quimicas que embora correspondam nos seus cfeitos a ncQao do fogo, nao sao realmente, uma ignigao. Assim o raio 6 uma forma do fogo, mas um prejuizo causado pelo raio, scm que desenvolva chamas, nao se considera coberto, salvo se c contrato expressamente o contempla. Do mesmo modo a explosao que e um fogo rapidissimo. de efeitos instantaneos, fica fora do cisco-incindio, salvo quando torna-sc fator inicial de um incendio que depois se desenvolve,

Ainda outra face do problema requer meditaQao. O incendio efetiva mente nao da lugar apenas a labareda. mas tambem a calor intenso.

O calor, por si so nao 6 incendio, * portanto os danos conseqiientes ao excessivo aquecimento, nao se compensam na base de uma apolice incendio {Mar shal, Ass. cap. 2, Alanzet, Ass. II. 448). Mas os danos conseqiientes ao superaquecimento devem ser compcosados pelo segurador incendio, quando decorrem destc. Por exemplo, lavra in cendio num compartimento do piedio segurado, e no compartimento vizinho, sujeito a a^ao do calor desse incendio, existem mctcadorias deterioraveis pelo superaquecimento, o segurador pagara esses danos, como paga as cousas des truidas ou estragadas pela agua empregada em sopitar o fogo. Pois o con trato visa a indeniza?ao do incendio c suas conseqiiencias, de forma que, sendo o prejuizo consequencia direta do incendio, embora nao imediata das cha mas, esse prejuizo deve ser indenizado pelo segurador.

Para terminar — o segurado que leclama indeniza^ao com base ou fundamento numa apolice de seguro contra fogo, deve demonstrar que sofreu um prejuizo derivante de incendio, isto 6 de um abrasamento extenso e considcravel, embora nao Ihe seja necesSario demonstrar que as cousas seguradas foram destruidas, total ou parcialmentc pelas chamas.

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M. 3g — OUTUBEO DE 1946 nmm REVISTA DO r. R. B.

Gonstitui?flo da reserva de riscos nao expirados

De acordo com o que dispoe o art. 57, do Decreto-lei a.° 2063, de 1940, as sociedades de seguros, que.operam nos ramos elenientates, sao -obrigadas a constituir em garantia de suas operagoes, alim de outras reservas tecnicas, a de-Riscos nao Expirados. Esta reserva sera avaliada :

I — quanto aos riscos de transportes contratados por viagem. em 25% dos premies liquidos correspondentes as responsabilidades efetivamente assumidas nos tres meses anteriores a data da avalia^ao;

11 — quanto aos demais riscos :

a) para os scguros com pagamentos de premios anuais, em 30% dos pre mios liquidos arrecadados durante os doze meses anteriores a avaliacao;

b) para os seguros de prazo supe rior ao ano, com pagamentos adiantados de premios, 30% da fragao do premlo correspondente aos doze meses an teriores h avalia^ao, mais 60% da tra^ao dos premios correspondentes aos ano.s futures;

c) 100% dos premios a receber na data da avalia^ao.

O Regulamento define outrossim o que seja preraio liquido, declarando que 6 a importancia que o segurado ou ressegurado se obriga a pagat a seguradora ou ao ressegurador, pelo risco assumido no contrato, deduzida apenas a parte correspondente ao resseguro ou ittrocessao, no pals, e as anula^des e restituigoes.

Para calcular a reserva a que se refcrc o item '11, letra a,' ha sociedades que deduzem do montaote dos premios

auferidos, alem dos resscguros, anulagoes e restituigoes. tambem os prejnios dos contratos de seguro a prazo curto.

Alegam essas sociedades que a lei, dispondo sobre os seguros com paga mentos de premios anuais. esta omitindo OS de prazo curto e, assim, estes con tratos estao excluldos para o calculo da Reserva de Riscos nao Expirados."

Se bem que o texto da lei comporte interprctacoes, somos contrarios h que julga perfeitamente legal a cxclusao dos seguros de prazo curto. O nosso legislador nao se referiu diretamente aos contratos dcssa especie, mas nao OS omitiu todavia.

Reportando-nos 4 legislagao ante rior, consubstanciada no Decreto numero 21.828, de 1932, vcmos que tam bem esta nao fazia distincao dos se guros de curto prazo. Entretanto, a ninguem, em face do texto do art. 62, era licito declarar, entao, que aqueles seguros estavam excluidos.

O art, 62, assim dispunha :

A Reserva de Riscos nao Expirados, que sera constituida em 31 de dezembro de cada ano, compor-se-a de trinta e tres e um tergo por cento dos premios liquidos arrecadados no ano. quando se tratar de seguros terrestres c de transportes contratados por determinado tempo, de 25% dos premios liquidos dos tres tiltimos meses do anQ! financeiro quando os seguros de acidentes de"transporte sversarem S6bre apolices de viagem, e de 25% sobre o

premio liquido, quando se tratar de seguros de acidentes pessoais.

No atual Regulamento de Seguros. porem, teve o legislador que distinguir OS seguros plurianuals, para efeito da reserva, pois foi entao permitida a cmissao de apolices com prazo de vigencia ate 5 anos.

Para isso, mencionou na letra b, o modo dc se calcular a reserva dos se guros de prazo.superior ao ano; e na letra a, os seguros com pagamento de premios anuais, que abrangem os de um ano e os.de prazo curto, isto porque, a nosso ver, a expressao pre mios anuais" vale por premios ate um ano", atendendo-se assim ao scntido do periodo e ao cspirito do legislador que se conservou no regulamento vigente.

Mas nao 6 so.

As sociedades de seguros'que nao entendcm assim, afirmam tambem que a exclusao dos contratos de prazo cur to 6 tecnicamente necessaria, para que nao sejam constituidas Reservas de Ris cos nao Expirados sobre riscos ja expi rados, uma vez que aqueles contratos foram assumidos e expirados no exercicio.

Nao precede o argumento.

E nao procedc, porque a avaliagao da Reserva de Riscos nao Expirados liao corresponde rigorosamente as res ponsabilidades em risco. A rigor, esta reserva deveria constituir-se de pre mios e fragScs de premios que garantissem os riscos futures. Para isso era necessario entao, examinar isoladamente cada risco e proceder a um cSlculo dicirio, 0 que 6 pcMicamente impossivel.

Aceito o argumento, por hip6tcse, vemos que nao s6.os contratos de cur

to prazo devem ser excluidos, mas tam bem OS de premio de um ano, bastando para isso que a Companhia aceite s6mente riscos com vencimentos cm 31 de dezembro, quando entao, ao levantar o balango, deixara de constituir a Re serva de Riscos nao Expirados, per nao haver respons.abilidades em vigor.

Vemos, pois, que e outro o espirito do nosso legislador. Espirito que nao descurou das garantias que as empresas de seguros devem oferecer ao publico, para o cumprirnento dos contra tos queassumem.

Ademais, ha a ponderar que o ba lango nao reflete situagao estatica, Os riscos ja expirados serao contrabalangados pelos que a sociedade assumir nos contratos emitidos nos meses subseqiientes ao do levantamento do ba lango.

Depois, nao hi vantagens em excluir tais contratos. Vemos,ao contrario desvantagens. Sabido que a propria natufeza aleatoria dos contratos de seguro obriga as sociedades a constituir grandes r'eserVas, nao se justifica que empresa desse genero procure diminuir as reservas que garantcm suas operagoes, quando at6 as reservas iivres, cxcepdonalmente, ncssas companhias. sao ilimitadas, para que nao sejam desfalcadas as garantias, na ocorrencia de •uma catastrofe.

A conclusao a que chegamos 6 pois que a percentagem de 30% deve set aplicada sobre os premios liquidos ar recadados durante os doze meses an teriores h avaliagao, sem considerar os contratos vencidos. A percentagem da lei e suficiente, no entender do legisla dor, para garantir a sucessao de riscos.

Ill 112 113 114
J. Morrof Filho (Fiscal da Saguro s
35 -r: OjUTUBRO DE 1946 PJlii HEVISTA DO I. S. B.

Estudos sobre o ramo Vida

SEGUROS EM CASO DE MORTE

PREMIOS UNICOS DOS SEGUROS DE CAPITAIS VARIAvEIS

Seguro de vida inteira — Para a determina^ao do premie unico deste se guro. cm que o capita] varia em progressao aritmetica, admitiremos que a quantia a pagar aos beneficiaries, no caso do segurado falecer no 1.° ano seja "k". Sendo "r" a razao da referida progressao, o capital a pagar, se o falecimento se efetuar no 2.° ano

sera

Assim, OS compromissos parciais do segurador sao :

kvq.,(k+r) ,[q,, (k-|-2r) j,J .yt

Denominemos de (vA)i o premio unico desse seguro, cujo valor nada mais e do que a soma dos valores atuais dos compromissos parciais-. Por isso podemos dizer que

k + r;

se for no 3." ano. pagar-sc-a

k + 2r;

e assim por diante: portanto, se o fale cimento se der no t ano, o capital a ser pago sera

k + (t - 1) r

Admitamos que o pagamento desses capitais seja efetuado no fim de cada ano; os valores atuais dos mesmos serao

vk; v2 (k+r); (k+2r);

V Ik+(t-l) r]-

Devemos acrescentar ainda que so existira obrigagao do scgurador, se houver falecimento do segurado; desta for ma. a probabilidade do mesmo falecer no 1.° ano, isto e, entre as idades de X e X -1- 1, e qx: a de se realizar no 2.® € Ijq,: no 3 e 2|qx; e assim sucessivamente; portanto, a probabilidade da mortc dessa pessoa de idade x ocorrer precisamente no t Lnn? ano e t-ljqx.

(vA).=kvq,+(k+r) v2i|q,+ +(k+2r)vMq,+ [k+ +(t-l)r]vS_,lq, (43)

Na igualdade supra, t varia desde 1 ate <0—x; assim, sob a forma de somatorio, a igualdade supra passara a sw representada da seguinte maneira :

(vA),= (k+(t-l)r]v',_,lq,

(45')

Ao mesmo resultado teriamos chegado se tivesscmos partido da observa?ao de um grupo de pessoas seguradas, onde 0 compromisso do segurador fos se 0 de pagar k, k+r, k+2r, etc.. aos beneficiaries dos desaparecidos do grupo, em cada ano a partir do 1.® Assim, admitamos que estejam segu radas Ij pessoas no referido piano: no 1.® ano, istd'e, entre as idades x e x+1 fale^am dj pessoas: serao pagos aos beneficiaries das mesmas kd^: por6m, supondo-se que essa importancia sd seja dispendida no fim desse ano, o valor atual serS igual a

117

Se no 2.® ano de contrato, isto e, entre as idades x+1 e x+2, falecerem d.'1 pessoas do grupo. sera dispen dida a quantia de (k + r) cI^h-i cru zeiros, cujo valor atual sera

(k+r) V- d.+1

Com o falecimento de pessoas no 3.® ano, isto e, entre as idades x-|-2 e x+3, o segurador tera que indenizar a importancia de (k + 2r) x X d,;+;, cujo valor atual sera

(k+2r) V® d^+2i

e assim consecutivamente teremos os compromissos parciais do segurador; portanto, a sua obrigagao no t *• ""p ano de contrato. sera |k + (t—1) r] d,+,^i; o valor atual da referida importancia igual a

[k+(t-l) r] v' d,+t_,

O compromisso de cada componente do grupo das pessoas seguradas sera o de pagar (vA)x cruzeiros, recebendo entio o segurador de uma so vez a im portancia total de (vA), 1.

Como a obriga?ao dos segurados deve ser igual a do scgurador, teremos como resultado a seguinte igualdade :

(vA), l<= kvd,+(k+r) v2d.+i+ +(k+2r)vpdx+2+ • • • • +lk+(t-l)r]v'd.+t-i

O premio unico do seguro sera entao :

(vA),= kvd,+(k+r)v2d,+i+ + +{k+2r)vM,,+j+ +[k+

bastante fazer t variar desde 1 ate ci>—x; teremos, por conseguinte t = '■>—X

(vA),= 2* [k+(t-I)r]v'.^^+^^(44')

A fra?ao existente na igualdade (44') nada mais e do que a probabili dade das pessoas de idade x falecerem no t ann, ou seja _ d;.+t-i -iiqi - - — ( ; iy

A substitui?ao da referida fra^o pelo simbolo faz com que a formula (44') fique exatamente igual h. (43'., como queriamos mostrar.

Para facilidade de calculo, a igual dade (44') pode ser escrita da seguinte maneira :

(vA) 1 ,= -2 [k+(t-l)rVd.+t-i (44") Ix t-1

Se quisermos o valor de (vA), em funcao das probabilidadcs de vida, e bastante Icmbrar que

t—iiq. = t-ipx-ipx. (*) e substitui-la na igualdade (43') por esta .diferenga; portanto, teremos

(vA),= 2 [k+(t—l)r]v'(t-iPx~tPx)(45) (=1

Para representarmos a igualdade su pra sob a forma de um somatotio, k

(vA).= 2 lk+(t-l)rV t-.px t=i

- "2 [k+(t-l)r]v* tPx ou fr=l

Podemos ainda determinar (vA)* em fun^ao dos "valores atuais" das "rendas vitalicias variaveis". Para isso de vemos efetuar o produto indicado no 2.® membro da igualdade (45) : X 4- +(t-l)r]v'dx+t-.

(*) Ver Revista do I.R.B. n.° 27, coluna 106.

{*) Ver a fdmula (]'' ') na colima 104 da Revista do I.R.B. a." 27.

115 116
Cjvfi! do Coruira no Dep.do Opor, do I.R.R
W. 39 — OUTUBRO OT 194«
kvdi
T"118
REVISTA DO I. R. B.

(vA),=v'^'{k+(t-l)r]vt-'^, Px-

«=i

t"6>—I - 2 [k+(t-l)r] v' ep. ; «"i

Os dois somatdrios resultantes sao Iguais respectivamente a {va)ie (va)^: substituindo-os teremos a nova igual' dade:

(vA),=v(va),-(vfl), (46)

• • Se nas fdrmulas cncontradas desde (43) a (45) fizermos o temo "k" da progressao aritmetica igual a razao "r", e ambos iguais a unidade, ou seja, ^ r= !■ iremos obter o premie unico de um capital crescente, que representaremos pclo simbolo (lA),. Desta for ma. da (43) resultara

(lA),=vq,+2v2i v',| q,-i

■■+lH-(t-l)] v' t_i|q. '(47).

da (43*) virS

X [^+(t-l)] v' (47');

da (44) teremos

(IA),=

l_+U+(t-l)Jv« d.+,«, 1. (48)

das (44') e (44") teremos o seguinte resultado

(IA),= '^'(l+(t-l)]v'.i±i::i (48')

J {"fil—X

(IA),=— ^ [l+(t-l)]v'd,+t_,(48"); 'x t=i

e flnalmcnte da (45) resultarS

(IA),= ^ U+(t—l)Jv'(t-ip,~,pJ(49)

Seguro temporado — Para a determinagao do premio unico de um seguro temporario, de capital variaveJ, devemos seguir o mesmo raciocinio empre-; gado para encontrac premio unico do seguro de vida inteira; neste. a ultima obriga^ao do segurador so sc realiza quando falece o ultimo sobrcvivente do grupo 'segurado, e isto se da, quando ^ ~ — X (*): naquele, a ultima obrigagao se realiza quando t = n, o qiie quer dizer que cessa o compromisso do segurador a partir do referido ano.

Concluimos do exposto que podemos determinar 0 premio unico do seguro temporario de capital variavel, utilizando as formulas do premio unico do devida inteira encontradas ate entao: para; isso e bastante fazer t variar desde 1 at6' n e substituir o simbolo (vA), por (v/nA),.

Assim das formulas (43) e (43') resultarao

(v!nA),= kvqj-l-(k-}-r) i|q,+ +(k+2r)v3 2|q,+ 1-[lt+ +(n-l)r]v°o_t[q, (50) e

(vInA),=^ [k+(t-l)r]v*t-i|q.

t-i (50'), que sao os premios unices de um seguro temporario de n anos em fun^ao das probabilidades de morte.

Das formulas (44), (44') e (44")

teremos :

(v|nA),= Ix

4- +(H-^r)j^d,+2j-^-J-[l£_+

1, ^-^'-f-(n-l)r]v° Iq. (51) Ix

( ) fi neccssSrio Icmbrar que. nos cstudoi a que estamos procedendo, levaraos em conta OS valores de uma tSbua de mortalidade: por essa razao foi que estipulamos que o ultimo componcnte do grupo falecera cxatamente com a idade m; portanto, quando o seguro tera a duratSo m — x alguns atuSrios preferem representar fste period© por co

(vInA).=^[k+(t-1)r]v«

+(t—l)r]v' d,:+i—1 (51"); que sao os premios linicos de um seguro temporario de n anos em fun?ao do niimero de falecidos cm cada idade, desde x ate x -}- n e do niimcro de segurados da idade x.

Para concluirmos diremos que, das formulas (45) e (46) resultarao respectivamente as igualdades (vlnA).= ^"[k+

+(t-l) r] v'(t-ip,-(P,) (52); (v|nA), =v (va),:;;;-(vfl),;„- (53)

Estas igualdades sao os premios uni ces de um seguro temporario de capi tal variavel de n anos, respectivamente em fungao das probabilidades de vida e dos valores atuais das rendas temporarias variaveis.

Queremos chamar a atengao para o caso de, ate o presente artigo, nao termos dito nada sobre se os capitals e as rendas variaveis eram "cresccntes" ou decrescentes" em progressao aritme tica; agora, porem, torna-se necessario faze-Io uma vez que os seguros tcmporarios de capitais decrescentes sao tnuito empregados no Brasil.

Assim, as formulas de (V/nA)* determinadas ate entao. sao utilizadas tanto para os seguros de capitais crescentes como decrescentes: portanto, se quisermos o premio linico de um tem porario de capital linearmente crescente e bastante atribuir a razao r o valor po sitive; ao passo que, se desejarmos um temporario de capital linearmente decrescente, atribuiremos a razao r o va lor negative.

Se fizermos na formula (50), k = t = 1, a razao sera positiva e teremos

como resultado um seguro temporario dc n anos de capital crescente, cujo premio dnico representaremos por ,., , (I/nA)x: por conseqiiencia

(I|nA)x = vq,-i-2v2 ,iq^+5v5 +[l-|-(n-l)] v" „_i|q. (54)

Seguro em caso de morte diferido Como ja ventilamos anteriormente, este seguro so sera page se o segurado falecer depois de decorrido o perlodo de diferimento.

Admitamos que n seja o prazo de espera, e que esteja segurado um grupo de Ix pessoas. Somente a partir de n -|-1 anos de contrato e que havera compromisso do segurador, Assim, em se tratando de um seguro de capital variavel, a primeira obrigagao do se gurado sera a de pagar a cada um dos beneficiaries dos segurados fa lecidos a importancia k: portanto. o valor atual do total a ser dispendido pelo mesmo neste ano sera

U v"+i

Sendo d,+„+,o numero de falecidos no ano n + 2, o segurador tera de pagar a cada um dos beneficiarios deste gru po, a importancia de k -b 1, logo o valor atual' da' importancia total a ser dispendida sera

(k+r)v"+2d.+„+.

No ano n + 3, a obrigagao sera de (k + 2r)d.+,,H2. cujo valor atual dessa importancia scrS igual a (k+2r) d,+„+3 e assim sucessivamente, terS o segura dor que dispender cada ano uma soma variavel em progressao aritmetica, ate o desaparecimento do ultimo componente do grupo.

Guiando-nos por uma tabua de mor talidade, o ultimo pagamento sera efetuado depois de oj — x anos, ou seja na idade (u.

119 120
t
=i
89 — OOTOBRO DB 1946 121 122
(51'), t = i li (v[nA)^=^ [k+
RBVISTA DO h K. m

A vista do exposto, o valor atual da importancia a ser dispendida nessa epoca sera

[k+(u-x-l)r] vu-» d^+u-^-i

A soDia total desses comproinissos pardais do segurador e igual ao compromisso dos segurados.

Chamando de (Vn/A)^ o premio unico que cada componente do grupo segurado tera que pagar, o segurador recebera de uma s6 vez das Ij pessoas a importancia de

(vnjA). 1,

Per conclusao. teremos a seguinte iguaidade :

{vn[A),U =kv"+i d»+„+ +(k+r) v^+^d.+n+i-b

■h{k+2c)v"+^6.+,+,+ .+ +[k+(&)-x-l) rj VU-* d.+u_^_i

Tirando o valor de (Vn/A)„ determinaremos o premio linico do seguro em caso de morte diferido de capital variSvel : (vnIA).= +

_^+(k+rV+2d.+„+,+ I. +(k+2r)v''+^d.+„-^i.-| +

■ +[k+(a'-x-l)r]vto-'d,+a,-._t

1 (55) **

Observando a iguaidade supra notaremos que cada termo do numerador do segundo membro nada mSis i que

[k+(t-l) r] v' d^+t_,,

onde sao atribuidos a t todos os valores possiveis desde n -f- 1 ate w — x.

For conseguinte, a iguaidade (55) pode ser cscrita sob a forma de somat6rio :

(vn|A).= ^ [k+

t = n+I

,t. 1 I + (t-l)r]v' (550

t == (•>—X (valA)i= [k+(t-l)r]vO_,!q. (56) t=n+l

Se fizermos na iguaidade (55) h = I, obteremos o premio linico do seguro em caso de morte diferido de capital crescente, o qual representaremos pelo simbolo (In/A)^: portanto. + •+[1+

(In[A).= 1,

Sob a forma de somatorio teremos as seguintes igualdades

t =• (.1—X (IaIA),= 2' 11 +

t^n + I

+ (t-l)]v'- (570 ou Ix

{In!A).= '2'lH-(t-l)]v'i-,|q, (58)

l-n+l

CASOS DE SEGUROS MISTOS

Esclarecimentos preliminaces — Segufo dotal misto

ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES

Os pianos dos "casos de seguros mistos" sao provenientes da combinaCao de dois ou mais seguros em "caso de morte" com os em "caso de sobrc' vivencia Dentre todos, o que tern tido grande aceitacao por parte do piiblico e o dotal misto", mais conhecido pelo simples nome de "dotal"; por essa ra-

2S0, nos estudos a que vamos proceder s6 trataremos da parte tecnica do mesmo.

SEGURO DOTAL MISTO

Definigao — fiste piano e uma combinagao dos pianos "temporario de ca pital constantc" e "dotal puro", respectivamentc uma conibina(;ao de um se guro "em caso de morte" com um "em caso de sobrevivencia".

A obrigagao do segurador serS a de pagar um capital determinado ao beneficiario do segurado, se estc falecer dentro de um prazo preestabelecido, ou de pagar o mesmo capital ao proprio segurado, se ele sobreviver ao periodo de dura^ao do seguro.

Determinagao do premio unico Com referencia ao seguro em apre^o, o segurador assume imediatamente um compromisso, qua! seja 0 de pagar um capital por morte, caso essa se realize dentro do periodo estipulado, digamos, dentro dos n anos de contrato: portanto, temos ai um seguro temporario de capi tal constante. O valor atual dessa obrigagao. admitindo-se que estejam seguradas Jx pessoas, e

A'.;i = vd^d-v^d.+i-f 1.

(•) Ver Revlsta do I.R.B. n." 37, coluDa 87.

(**) Ver Revista do I.R.B. n." 33, coliina 97.

A soma dos valores atuais de ambas as obrigagoes e o valor atual do seguro dotal misto, e tambem indica o premio linico do referido seguro. Assim, representando esta soma pelo simbolo A,:p. teremos

x

CASO DE SEGURO A TfiRMO FIXO

O compromisso do segurador nestes pianos sera o de pagar um capital no fim de n anos ao beneficiario, esteja vivo ou nao o segurado. Devcmos acrescentar que nao havera obriga^ao do segurador antes do prazo de diferimento.

O premio linico puro desse seguro para 1 cruzeiro de capital segurado serS igual ao valor atual desta unidade de capital, ou seja, igual a v"

Por ai vcmos que c mesmo nao est«i na dependencia da idade do segurado: permita-nos dizer que e como se fosse uma simples transa^ao bancaria; ao passo que, se o premio for fracionado, o caso e diferente, porque o segurado falecendo, desaparece imediatamente a obriga^ao do pagamento dos premios, continuando o seguro em vigor. (Conti'nilc)

KBVISTA DO 1. K. B.

123 124 125 126
ou
* * *
*. 89 — 9UTUBRO DE 1946
= (59) A_ vd,,-l-v2d,+i-|-v^d^+a-k • • • "x:n| I +vMx+2-|^ -}-v"d.+n—1
1*
A 2.® obrigagao ser6 a de pagar um capital no fim do ano n, se o segurado estiver vivo; logo, trata-sc de um se guro dotal puro cujo valor atual e ia fx Ix
Entre bs pianos que se destacam nessc grupo de modalidades de seguros, podemos citar os "a termo fixo" propriamente dito, e o "dotal da crianCa" (***). cujas partes tecnicas sao identicas.
(***) Em se tratando de seguro de capita].

Aspectos do Corpo de Bombciros em reorganiza?ao

Humboldt de Aquino

do "Servigo de Protegao Contra Exposigao".

De fato, qualquer avango dos nossos bombeiros no sentido de aprimorar seus servigos apos tantos anos de estacionamcnto, deve ser tornado como verdadeira revolugao — fato que so se verifica em vista das modificagoes administrativas que se operam na corporagao.

T T MA das condigoes mais lamentavcis do Corpo de Bombeiros nos ultimos anos era a da estagnagao de sua vida profissional, alheia ao surto dos progresses verificados na ciencia aplicada ao servigo da seguran^a con tra incendios, seja no terrene da preven^ao, seja na aplica^ao dos proprios metodos de extingao existences.

Custa acreditar, per exempio, que em 1942, por ocasiao dos cursns que a corporacao se via na contingencia de instalar nos seus quartos, destinados ao publico para as emergencias da delesa civil contra incendios, so o pudesse fazer na pratica, va]endo-se dos favores do comercio especiaiizado no material de incendio, que forneceu gratuitamente nao somente cargas de extintores quimicos de t6das as especies, para uso dos insthitorcs e alunos daqueles cursos, mas os proprios aparelhos, alguns mesmos estranhos a corporagao.

Desse modo, o Corpo s6 veio conhecer as vantagens do CO-, naquele tem po, e o seu material so foi aumentado de um carro-bomba com baterias de gas carbonico por sinal, de minimas possibilidadcs, em fins de 44 ou coraegos de 45.

O simples emprSgo da agua nao sofreu da parte dos nossos bombeiros

o tratamento que os recursos das maquinas modernas ja de ha muito pferecem, para uso moderado do principal elemento de extingao.

Realmente, possuindo o Corpo de Bombeiros um total de 34 auto-bombas. unlcamente onze delas que permitem manejo nos esguichos para variagao dc jatos, assunto a que ja nos referimos em outras ocasioes {Revista do I.R.B. n." 10. col. 26) c quando comentamos

0 incendio do "Pare Royal" (idem n.® 23. col. 283/4) oferecendo entao diversa razao para o absurdo uso dc um mesmo jato para todos os tipo.s c proporgSes de fogo, nao seria possivcl usar dos processos e meios empregados hoje pelos bombeiros melhormente equipados para a aplicagao judiciosa da agua.

Essas consideragocs menos gerais. de que nao podcmos fugir, servem para esclarecer aos que se valendo das opiniPes formadas a respeito do nosso Corpo de Bombeiros, se v§m agoca abalados pela noticia de siias notprias deficiencias. E nesse caso, nenhuma classe mais do que a dos seguradores precisa saber das condigPes e recursos do mesmo.

Dito isto, P possivel admitir-se 9 justeza do termo "subversao" empregado na apresentagao das vantagens

E' interessante frisar como o importante assunto da protegao e salvamenco de conteiido nos incendios aparece nas cogitagoes do Corpo de Bombeiros, sempre que o mesmo tern os seus desti nes entregues a oficiais da corporagao, embora em carater intcrino.

Em 1927, quando surgiu pela primeira vez. comandava-o o Ten. Cel: Ernesto de Andrade, figura marcante de soldado do fogo, um dos pioneiros da prevengao contra incendios. entre nos.

_ Ao reaparecer tantos anos depois. ja entao com caracteristicos mais efetivas — se bem que padecendo dos mes■nos equivocos dos primeiros ensaios, e tambem no comando eventual de um do Corpo. o Ten. Cel. Joao Martins Vieira, responsavel ha anos pela cadeira de tatica de incendio nn« cursos da corporagao.

E certo que, a nosso ver. aparecia em epoca inoportuna. pois o Corpo de Bombeiros, nos ultimos mescs de 1945. padecia de defecgao nos seus efetivos de cerca de 40 %, o que tornava praticamente irrealizavel a instalagao de um servicp a mais que exigia, alem de tudo, pessoal para a composigao das "oatruihas ou guarnigoes.

Tendo assumido o comando do Cor po em fevereiro de 46, o Cel Adalberto Pompilio encontrou o "Servigo de Pro tegao Contra Exposigao" no nascedouro. Dando-lhe o apoio de seus entusiasmos realiza por certo S. S.. um dos primeiros bons servigos a corporacao, exequivel, porem, por forga dos pianos gerais que logo passou a ter em vista

e que constituem a preocupagao de sua administragao.

Nao seria a simples criagao daquele servigo, de cuja complexidade ja tivemos noticia pelo trabalho do Sr. Fredtrico Rossner. que havia de melhorar os creditos do nosso Corpo de Bombeiros. tanto e verdade que os seus resultados dependem das condigoes gerais da cor poragao no memento carecente de tudo. material, pessoal. estagoes e postos terrestres e maritimos, instalagoes de avisadores, e sobretudo mentalidade profissional nova, coisa so realizavel pela reestruturagao completa dos seus cursos e escolas.

A obra a realizar no Corpo de Bom beiros e -de tal importancia que esta exigindo de quantos se interessam pela seguranga contra incendios entre nos. OS mais vigorosos auxilios.

Ha, por certo, assuntos que carecom de imcdiata atengao, exequiveis per simples medidas administraitvas. uma vez que os auxiliares mais diretos do atual comandantc o esclaregam.

Outros, porem, reclamam atengao do Governo. E e nesse sentido que queremos informer que ja se encontram em poder do excelentissimo Sr. Presidente da Republica, o anteprojeto de novo regulamento para o Corpo de Bombei ros c o piano de desccntralizagao de servigcfs, alem de outros pedidos para reconduzir a corporagao aos caminhos de sua verdadeira finalidade, dispondo dos elementos materials modcrnos e o que e mais importantc; profissionalmente capaz de fazer jus ao conceito piiblico que nunca Ihe faltou.

Ao completer o seu 90.® aniversario, a 2 de julho, ncnhuma manifcstagao dos podcres piiblicos podcria ser maior do que a de oferecer aos soldados do fogo, per intermedio das reivindicagoes que sao feitas pelo Coronel Adalberto Pompilio. os meios necessaries para que S. S. possa realizar a obra a que se propos, a partir do instante em que transpondo os htimbrais da velha instituigao sentiu como sac grandes as suas' neccssidadcs.

127 128 129 130
II i
(O/iuial reformado do Corpo do Bomboiroa do Distrito FcderaU
M". 39 bUTOSRO DB 1946
REV3BTA DO I. R. B.

Rcsscguro Nacional ou Internacional?

Ao que consta nos meios seguradores bem informados, a Franga esta pretendendo criar urn instituto nacional de resscguro. No seu relatorio referente a viagem de estudos a que procedeu o Eng.' Rodrigo de Andradc Medicis, entao diretor do Departamento Tecnico do Instituto de Resseguros do Brasil, observou o mesmo fenomeno cm rela9ao a outros paises.

Assim vemo-nos novamente em face do problema do resseguro nacional e internacional, o que nos sugere algumas notas obtidas pela observa?ao das operasoes do Instituto de Resseguros que, como o dissemos nas "Operagoex no jRamo Vida . resolve em grande parte o problema posto por Wagner.

1) Das opera?6es de resseguro decorrem conseqiiencias de carater poli tico-social. Por meio do seguro, e possivel um ccrto controle c direcao da economia nacional e pelo resseguro e possive! o controle das opera^bes de seguro. Se estas nao se desenvolvem harmonicamente com as necessidades do comercio, industria, agricultura, faltara as atividades economicas a seguranga contra todos os riscos c contingencias inerentes a qualquer atividade individual (vida, incendio, responsabilidades, infidelidade, etc.) ou social' (transporte, granizo, etc.)

No ambito internacional, o uso do resseguro com finalidade polltica aparece nao so pelo controle do seguro cm cada pais mas tambem como fonte de divisas e lucros. Estes podem ser obtidos desde que o pais ou a cmpresa se contente com pcquenos lucros e estabele^a perfeitamente um piano tec nico de retrocessao.

2) Para assegurar a indepcndencia da economia nacional surge semprc a tendencia a que o pais se valha do seu proprio organism© de resseguro, evitando a evasao de divisas-ouro c de lucros. Dai o amparo oficial sempre dispensando as grandes cmpresas de resseguro, privadas ou publicas, tanto para agao nacional como internacional. Este amparo oficial se manifesta por varias formas desde a protegao as resseguradoras da Aiemanha hitlerista. ate 0 uso dos servigos diplomaticos c consulares como meio de comunicagocs, propaganda, defesa c coagao.

3) Em prol da nacionaliza^ao das operates de resseguro. milita ainda o fata de que. cnquanto em qualquer in dustria as maquinas e meios de produ^ao representam capital-ouro, aqui ha um simples jogo de creditos e de garantias. Nao veera porem aqueles que exorbitam esse aspect© que cerebros de ouro, do mais elevado quilate sao ne cessaries a dire?ao dos organismos de resseguro sob pena de fracasso total.

4) As operagoes de resseguro sc baseiam na tecnica. Assim ja temos aqui um dos aspectos internacionais do resseguro, pois tecnica como trabalho de inteligencia e sempre universal. Os principios basicos para calculo de plenos, a tecnica de analise das operacoes, balangos e contas de lucros e perdas das grandes resseguradoras, constam em livros, sao publicos e podem ser es' tudados aqui ou cm outra qualquer parte do mundo.

5) A tecnica universal do resse guro recomenda que nao se limitem as

opera^oes a um unico pais, mas que se apliquem as probabilidades de sucesso ou insucesso ao maior niimero de contratos possivel, abrangendo as mais dilatadas regioes geograficas. Da tec nica vem, pois, 0 iraperativo da internacionaiiza^ao do resseguro pelas cessoes ao cstrangeiro. Para defesa da econo mia nacional, no entanto, sempre sera necessario grande cuidado nestas ces soes, para evitar cobertura desnecessaria ou onerosa, deficiencia de resseguro nos ramos perigosos, ou exporta^ao de lucros disfargados em premies de res seguro.

6) Na analise das opera^bes de resseguro, como em tbda atividade pratica, o principal elemeiito a ser considerado, sao os resuitados obtidos. beria perfeitamente aceitavei um organismo francamente internacional que nao permitisse o trust do seguro por parte das grandes empresas, que coJaoorasse ativamente no desenvolvimento das atividades economicas nacionais, que nao operasse exclusivamente nos riscos lavoraveis mas entrentasse os ramos onerosos (aeronauticos, cascos/, que oterecesse garantias permanentes de Jiquidez de situa^ao. Um organisino nestas condi^bcs, mesmo escrangeiro, seria na minha opiniao perteitamcnte aceitaveJ. Mas onde encontra-lo ?

7) Uina organizagao nacional mais provavelniente reaJizara esses deside rata, que um mecanismo internacional. Para isto, nos paises de economia incipiente inuitas vezes mesmo sera neces sario o monopolio. Mas para que o res seguro realize suas finalidades econo micas e politicas. de forma alguma se podera esquecer o aspect© lucrativo das opera?bes deste tipo.

8) A finalidade lucrativa no uso do resseguro e basica e tern de se manifestar sob um triplice aspecto. Para a Na^ao, como ficou dito acima. Para OS dirigentcs da empresa. Para os seguradores.

Se deixar de ficar no primeiro piano a finalidade lucrativa da prbpria em press de resseguro, a burocracia emperrara o funcionamento dos pianos, desaparecera o cuidado na sele^ao dos dirigentes, deixar-se-a de parte a preocupa^ao de constituir reserves livres para dias futures. E os pianos de opera^bes se tomarao benignos de mais, acautelando os seguradores mais que a prbpria empresa ou as retrocessionarias. Em conseqiiencia, estas se retrairao e havera necessidade de aumentar a reten^ao da empresa, desequilibrando-lhe o mecanismo tecnico, aumentando OS desvios em torn© da media dos sinistros, levando a empresa ao trabalho nn forma de quotas. Desapa recera ou se reduzira de muito o criterio basic© da sele^ao e contrble e de dientes.

Para as seguradoras o resseguro necessariamente tem de ser encarado sob 0 aspecto econbinico. Se os pianos sao excessivamente rigidos "nao podendo dar prejulzos" as empresas de seguro trabalharao nos limites maximos possiveis. Vira o desinteresse pelos resuitados, desaparecera o estimulo pela produfao cujo pre^o subira.

9) Harinonizados porem os intcresses eni cheque, descobertos, inventados ou criados os dirigentes capazes de organizarem uma empresa eficiente, qualquer pais podc possuir seu organismo nacional de resseguro, privado, publico cu misto desde que obede^a ao preceito fundamental da internacionalidade do negbcio.

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jos6 Sollero filho Ass;'>sur ii:\ f'tms .lu'i ) <1' I H.U.
N. 3»—OUTtlBBO D£ 1946 SEVI8TA DO I. R. B.

O bom sense e a tarifa-incendio

do Distrito

OS que lidam com a Tarifa para Seguros-Incendio

Federal sabem que, apesar de suas, intimeras rubricas, se encontram constantemente diante de dificuldade em classificar urn risco, que so o bom senso podera solver satisfatoriamente, deotro da boa tecnica e da logica, sustentaculos de toda instituigao securatoria.

6 preciso. sempre que tivermos de enquadrar urn risco nas paginas da Ta rifa, facamo-lo como urn juiz. e nao nos limitando somente ao que ela transcreve, sem entraimos nos pormenores do risco proposto.

Riscos ha. e bem difundidos. que se apresentam com tal complexidade de ocupagoes, que so um minucioso cstudo e uma boa aprecia?ao nos levara a uma taxagao justa e correta. em beneficio dum contrato onde so a inteira perfei^ao Ihe levara a finalidade a que foi criado. Neste estudo, e que o bom sen so contribui com seu grande contigente de equidade para uma cobertura ideal ao que se pretende garantir.

A pratica tern demonstrado que so aos tecnicos deveria competir examinar os riscos "in locum" e nao se Ihes atribuir fun^oes de examinar discrimina^des que outros menos experientes Ihes possam fornecer.

Um vistoriador. naturalmente pouco experimentado, apos descrever as caracteristicas de um predio de construgao solida, acrescenta no topico "ocupagao" : — "Pabrica de attigos pace

alfaiates". O classificador serviu-sc da Tarifa e aplicou a taxa de 1/2% baseado na rubrica "Alfaiataria". Vamos observar o risco "in-locum". De fato, trata-se na realidade de uma fabrica de artigos para alfaiates, consistindo esta na fabricaglo de ombreiras em alta escala, mantendo o segurado em estoque cinco fardos de algodao. Positivamente, OS riscos diferera e fatalmentc teriamos divergencia no ato da liquida(;ao do sinistro. A Tarifa nao previa esta especie de risco, ate que ultimamente, a Comissao Regional de Incendio do Sindicato dos Seguradores, a luz da Tarifa, intcrpretou-o por analogia como fabrica de acolchoados, determinando a taxa de 1.1/2% (R.I.) para esta industria.

De outra feita, se apresentou a classificaijao uma fabrica de artigos ortopedicos. Industria moderna onde os velhos trabalhos de madeira cederam lugar a esperan?osa materia plastica, sendo a substancia, constituida de celuloide tratada a eter. A Tarifa prescreve para esta especie de industria : "Artigos Ortopedicos" sem trabalhos de madeira — Fabricas de ,., 1/2%" — subcntendendo-se portanto que o risco acima com trabalhos de madeira estaria agravado e se sujeitaria a taxa prevista para "Madeiras"

— trabalhos de ... — ou seja 1%".

No entanto, o vistoriador exarou o seguinte despacho sobre a ocupagao do

risco : — Tcata-se de uma [abrica de artigos ortopedicos, sem trabalhos de madeira. De acordo com a informa^ao, foi aplicado 1/2% conforme previsto na Tarifa, Como se observa, o bom senso nao permitiria tal taxa?ao; senao vejamos. O risco mencionado, se tivesse traba lhos de madeira, estaria agravado em 100% sobre a taxa aplicada. Nao man tendo ele este uso e sim, um outro muito pior e em que a Tarifa assegura uma taxa minima de 1.1/2%, ou seja 150% mais elevada do que a inicial, na meIhor das hipotescs, o risco deveria a.ssim ser classificado (ver "Celuloides" fabrica artigos de ..,).

Pelos exemplos acima, no entanto, nao se deve julgar que o bom senso de que tanto falo seja pessimista, somente, nao.

Vejamos um outro caso apresentado na pratica e, por coincidencia, tambem com materia plastica : "Um fabricante de arcefatos de materia plastica, desejando segurar sua industria contra os riscos de incendio, raio e suas consequencias, propos a determinada cia, a vistoria do risco, objeto do futuro con trato. O vistoriador incumbido da inspe;ao constatou, na epoca da mesma, tratar-se de fabrica de brinquedos, isto e, chocaihos, bonecos, etc., tendo como linica materia prima o acetado de celulose. O classificador, sem entrar em minudencias, taxou 1% — de acordo com a rubrica da Tarifa — "Brinque dos", sem uso de celuloide. Escusado sera dizer que o segurado em absoluto nao concordou com tal classificagao e ponderou com muita justi^a : — A mi-

nha industria nao e de brinquedos e sim de artefatos de materia plastica No ato da inspe?ao, no entanto, atendia ela a um contrato de fornecimento de brinquedos de materia plastica a uma firma nossa cliente, mas logo que este termine, podc a fabrica aceitar compromissos para fabricar pentes, escovas, adornos e todos os artefatos de mate ria plastica possivcis.

Realmenfe, verificou-se mais tarde que a industria ja nao se ocupava em fabricar brinquedos e sim rolhas e pen tes de material plastico. Como se deve ria entao classificar o risco, sabendo-se que 0 acetado de celulose usado naquela industria nao se inflama, a nao ser aci ma de 500™ graus centigrados ?

A boa tecnica Concorde com a logica, nos levaria na pior das hipoteses a ta-' xar o risco pela rubrica "Celulose" fabrica de — 5/8%, isto porque a ma teria prima empregada, era fabricada no proprio recinto da industria por processd quimico,

Eis, meus caros leitores, um caso em que muitas vezes somos obrigados a taxar um risco pelo processo empregado na industria, sem se levar em conta o artigo ja manufaturado, Convem salientar, no entanto, que este processo e deveras perigoso e so mesmo com muito cuidado poder-se-a empreg&-lo, a fim de se evitar fazer dele regra geral e entao cairmos em tamanha disparidade de taxa?ao, que acabariamos encontrando taxas variadas para um mesmo risco, objeto dum contrato-incendio.

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N. 39 —,0UTI;BRQ de 1946 mm RBVI5TA DO 1. R. B.

Os problemas financeiros na administraQao

Americo Matheus Florentino

-V-slstcntn III) Df-)). Viii.-.\ilrn. ilo I.R.B,

Segundo Henri Fayol, o grande principio da divisao do trabalho acarreta' a forma^ao de seis fun?6es essenciais para o desenvoivimento de qualquer empresa.

Assim. notamos em qualquer organiza^ao as seguintes fun^oes :

a) tecnicas

b) comerciais

c) financeiras

d) de seguranga

e) de contabilidade

/) administrativas

Cabe-nos, neste trabalho, situar as fungoes financeiras dentro .do quadro geral da administra^ao, definir as suas atribuiqoes c demonstrar a grande importancia das mesmas para o desenvol-vimento completo das empresas.

Ao mcsmo temno detalharemos a evolui;ao da atividade financeira no Institute de Resseguros do Brasil.

I — A ATIVIDADE FINANCEIRA

Os problemas financeiros sao resolvidos qragas aos conhecimentos hauridos da ciencia economica.

A tecnica financeira restringe-se ao estudo da busca de capitais e das suas aplica^ocs. da regula^ao orcamentaria da despesa e da previsao da receita, do desenvoivimento do credito. da determinacao do custo industrial e da aprecia^ao geral dos mercados.

Gramas a oricntasao financeira. a dire^ao das empresas pode cxecutar os seus planejamentos economicos.

Alguns autores dao a atividade fi nanceira (finan^as) a autonomia de uma ciencia. Assim, Veiga Filho

(Manual da Ciencia das Finangas, Sao Paulo, 1906), Francesco Nitti (Principios da Ciencia das Financas, Rio, 1937), Gaston Jeze (Cours de Sci ence des Finances, Paris, 1931), B. Grizziotti (Principi di Politica, Diritto e Scienza delle Finanze, Padua, 1929) e G, F. Shirras (Sciense of Public Finance. Londres, 1936) conferem as Financas o carater de uma ciencia.

Entretanto, mais accrtado esta Limongi, quando afirma que o estudo das Finances "constitui uma especialidade importantissima da ciencia eco nomica".

Enquanto a Economia estabelece tecnicamente os principios gerais que regulam a produ^ao. a distribui^ao. a circulacao e o consumo das riquezas. o estudo das finangas, acompanhando pas.so a passo as oscila^oes dos centres produtores e dos mercados. constitui a aplica^ao pratica daqueles principios.

A complexidade dos problemas fi nanceiros crescc com o desenvoivimen to e o grau de importancia das em presas.

Nas atividades primarias, onde encontramos apenas um empregador ou uma pequena dire^ao composta de gerentes, etc., as questoes financeiras ficam subordinadas a dire^ao geral, nao constituindo propriamente um setor nutonomo.

Nas sociedadcs anonimas, de maior desenvoivimento, essas atribui^oes sao geralmente da competencia de um Diretor — Diretor Tesoureiro. E, nas grandes empresas, como tambem nas

instituigoes cstatals, onde a divisao do trabalho atinge maior grau de desen voivimento, encontramos orgaos cspecializados que se dedicam exclusivamente ao setor financeiro — Divisao ou Departamento Financeiro, Divisao ou Departamento de Aplicagao do Capi tal, Divisao ou Departamento de Inversoe.s, Consultoria Financeira, etc.

No Estado e que vamos cncontrar o problema financeiro desenvolvido em seu maior grau. Tanto assim, que al guns autores restringem o problema financeiro ao ambito estatal. Entre tanto, o estudo dessa atividade nao abrange apenas a taxagao e tributagao pelo Estado de uma parte das riquezas coletivas ou individuais, para consubstanciar a satisfa^ao das necessidades publicas. Seu ambito se extende tam bem as entidades privadas.

Quanto a importancia das finanqas na administra^ao, convem observar que 0 sucesso das empresas se prcnde quase que exclusivamente a politica financeira adotada. Na vcrdade, outros fatores concorrem para o progresso das entidades privadas (habilidade da dire^ao geral, oportunidadc no lan^amento ao mcrcado da empresa favoritismo alfandegario ou politico, subsidio ou orienta^ao tecnica de em presas a fins, subordinagao a carteis ou "trusts", publicidade, etc.) mas o prin cipal deles e o fator financeiro.

Nao assumir compromissos que nao poderao ser cumpridos, aplicar com seguran?a os capitais disponiveis, basear a produ^ao em coeficientes estaveis, que permitam a obtengao da ma xima renda, cis, em linhas gerais, o roteiro a seguir para a obten?ao de uma otima diretriz financeira.

Encontramos inumeros casos de em presas que sucumbem diante de com promissos imprudentemente assumidos, ou que desaparecem devido a sua ma orientagao financeira.

Em recente artigo publicado na revista "Economia" (n.° 84, maio de

1946, Sao Paulo), H. Franks cita estatisticas interessantes sobre a "mortalidade" das empresas norte-americanas. Assim, de 2 839 900 empresas existentes em 1944, fecharam por moti ves varies 172 400 (aproximadamente 6% das existentes). Entre as muitas causas apontadas para esse fate, cita o autor que. "a sua base financeira bem fraca, torna-as muito expostas ao fracasso rapido".

II A BUSCA DE capitais

Uma das fun^oes financeiras mais importantes e a aquisigao de capitais. O capital procurado tanto pode ser o iniciai, como tambem pode ser suplementar, destinado neste ultimo case a ampliar ou desenvolver a empresa. O capital e um dos tres elementos basicos para a produ^ao. Como obte-lo, a que taxa, em que prazo e sob que piano, tais sao os pontos fundamentais do problema.

Muitas das peculiaridades dos titulos lanijados ao mcrcado, para a realizagao do capital, dependem das condigoes pr6prias de cada empresa. Assim, as agocs poderao ser nominativas ou ao portador, comuns ou preferenciais, etc.

Os estabelecimentos bancarios se encarregam tanto do langamento de agoes como de debentures. As bolsas de titulos proporcionarao posteriormente a transfercncia facil das agoes ao portador, evitando que a empresa, por motivos vario.s, se vcja forgada a retirar alguns titulos da circulagao. Entretanto, em muitos casos, se gundo a orientagao a ser seguida, con vem que a propria empresa efetue o langamento das suas agoes.

Os emprestimos posteriores poderao ser obtidos diretamente por meio de financiamentos de estabelecimentos bancarios, em lugar da emissao de de bentures.

Quando for necessario um financiamento para aumentar o volume da pro-

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K. 39 — OUTUBSO DE 1946 141 142
REVISTA DO I. R. B.

dugao, para cobrir ".deficits" ou para criar novas modalidades dc negocios, convem que a administragao observe o seguinte :

1.°) OS emprestimos devem ser obtidos a prazos maiores que o do ciclo da produ^ao.

2,") o valor total da produgao den■tro de um ciclo. dcve ser superior ao valor da amortiza^ao relativa a esse periodo.

3.°) o mercado deve comportar perfeitamente o escoamento da produgao.

4.°) o lucro a obter com a produgao deve ser superior a taxa de juros do emprestimo, guardadas as rela^oes de tempo.

Tendo em vista os principios basicos e elementares acima apontados, o financista desenvolvera entao um estudo geral e complete do piano do em prestimo. Havera for?osamente a necessidade de confeccionar orgamentos de despesa, calculos de custos industriais e pianos de vendas.

Em linhas gerais, os financiamentos podem ser :

a) que nao incidem .diretamente s6bre a produgao, como os que se fazem em troca de garantias reais (hipotecas, penhor mercantil, etc):

b) que incidem diretamente sobre a produgao (emprestimos para aquisigao de materia prima, pagamentos de mao de obra, etc.).

Os primeiros sao considerados a longo prazo e os ultimos a curto prazo.

Na busca de capitals, devem-se ter sempre em referencia os indices de solvabilidade da esmpresa por ocasiao dos pagamentos das amortizagoes dos em prestimos. Como muito bem define Henri Fayol, "e indispensavei nas empresas privadas uma habil gestao financeira para a procura de capitais, para um proveito maior possivel das disponibilidades e para evitar compromissos imprudentes".

III — O ORgAMENTO FINANCEIRO

O orgamento financeiro e a base para os planejamentos economicos das empresas.

A indiistria, na sua acepgao geral, nao se pode desenvolver sem uma diretriz fi.xada aprioristicaniente. Nao se compreende. numa organizagao racional. que as realizagoes nao se fagam precedcr de um minucioso estudo de previsao.

Se e desejo da administragao obter no final do exercicio um lucro X, ou uma renda do capital empregado igual a y, ou um dividendo a distribuir igual a z. necessario se torna limitar as despesas e garantir a efetivagao da receita.

A atividade financeira estuda e esclarece as probabilidades de ser conseguida uma relagao entre as "rendas e os gastos.

A previsao da receita, que se baseia na apreciagao geral do mercado e complexa e trabalhosa. Seus resultados serao tanto mais perfeitos quanto maior seja o campo pesquisado. O financista nunca dcve ser otimista; as suas ponderagoes ele sempre deve acrescentar indices provaveis de anormalidades, de modo que a receita orgada devera. na realidade, ser sempre inferior a realmente efetivada.

Analogamente. na fixagao das des pesa, fatores estranhos devem ser ponderados. Provaveis aumentos dos cus tos das materias primas. margens suficientes de falhas e defeitos de fabricagao, etc.. devem ser criteriosamente previstos.

Entretanto, improficuo seria o trabaIho do financista, se as previsoes por ele organizadas nao sofressem estudos comparativos. a medida que a contabilizagao fornecesse elementos das partes ja concretizadas do programa in dustrial.

Assim, se o programa tragado se consubstanciar em doze meses — o que

e o usual- — as verificagoes devem-se realizar, no minimo, por quadrimestre. Tern como finalidade. essas verifica goes, observar se o orgamento finan ceiro esta sendo cumprido. Se, por qualquer motivo, os valores contabilizados se estiverem desviando da pre visao. tornar-se-a necessario o estudo dos fatores que determinaram esse desvio e idas medidas a serem tomadas para reenquadrar a produgao dentro dos pianos tragados.

Em muitos casos compete a ativi dade financeira da empresa. elaborar normas para aquisigao de materia pri ma. com o fim de reduzir ao minimo o consume industrial, gragas a uma politica de selegao de mercados e de constituigao de estoques.

Outros problemas correlates entram, tambem na orbita do orgamento financeiro :

a) o estudo do valor intrinseco da moeda, quanto a sua desvalorizagao e conseqiiente aumento dos pregos das utilidades.

b) o credito, em seu duplo aspecto de tavoreccr a produgao e o consume.

c) o cambio com as suas oscilagoes influindo na importagao e exportagao de utilidades.

d) as leis fiscais. quanto ao favoritismo alfandegario e o desencorajamento da produgao pelos impostos e taxas locals.

ate mesmo acessorio, porquanto o giro das suas atividades em inversoes e de maior vulto. Assim, o fim para o qual a empresa se constituiu passa de essencial para secundario.

Teoricamente, as inversoes de capi tal proprio, passam pelas seguintes fases :

A primeira fase constitui a dos depositos bancarios que. de contas de movimentagao, se transformam gradativamente cm inversoes a prazo fixo.

A segunda fase retira uma parte do capital e reservas ja constituidas para aquisigoes dc titulos de renda e agoes.

A terceira fase emprega capitais em bens imoveis.

A ultima procura atrair para a orbita da empresa atividades subsidiarias. com a formagao de empresas menores subordinadas, e. quando esta fase atinge desenvolvimento, observam-se OS fenomenos dos cartels e monop6lios.

As operagoes de emprestimos sao consideradas inversoes acessorias, a nao ser em instituigoes que se destinam exclusivamente a essa finalidade. como e o caso dos estabelccimentos banca rios.

O capital das empresas nao se destina exclusivamente a produgao. Com o desenvolvimento economico da entidade, ha um desvio forgado do capital e das reservas para inversoes que consolidam e aumentam seu acervo.

Existem mesmo casos excepcionais de empresas. que ao atingirem um determinado tempo de existencia se encontram em situagao tal, que o seu movimento industrial e inferior e as vezes

Um dos inconvenientes das operagoes ,de qmprestimos (hipotecarios ou outros) e que, geralmente, a amortizagao da divida ocorre a prazo longo e a desvalorizagao da moeda, muitas vezes, reduz a taxa real de juros, passando estes em periodos de crise e de conseqiiente grande desvalorizagao do meio circulante. a constituir verdadeiros juros negativos.

O financista dcve sempre procurar obter as maximas garantias para os emprestimos que conceder. Feita a avaliagao dos bens oferecidos em garantia. guardar-se-a ainda margem para pro vaveis oscilagoes de valores. emprestando-se na base de 70 ou 80^ da avaliagao.

As aplicagoes de capital em titulos de renda nao se apresentam muitos

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N. 39 — OUTUBRO DB 1946 •we
IV O PROBLEMA DA APUCAgAO DO CAPITAL
REVISTA DO 1. R. B.

sdlidas. tendo em vista a grande varia^ao das cotagoes a que os mesmos estao sujeitos.

Devido a desvalorizagao constante dos meios de pagamento, que e urn fenomeno quase normal nos ciclos economicos que sucedem as grandes perturbagoes politicas e sociais, as melhores invcrsoes sao as imobiliarias. porquanto, na realidade os valores dos bens imoveis nao se alteram com gran de facilidadc. A oueda do valor aciuisitivo da moeda determina uma valoriza^ao aparente dos bens imoveis.

Das fases oor aue passam as inversoes. a mais importante e a ultima. Com o de.senvolvitnento da indnstria, criamse emoresas menores. todas operando para o mesmo oruno financciro. Assim. sao encontrado«! estahclccimentos bancario.s. comnanTims de sequros, cmpresas de nubbVidade. etc.. one giram em forno de uma determinada atividade industrial. A industria oue as criou serve-se dos beneficins aue elas proporcionam. e as subsidiarias desenvolvem-sc tambom cracas a forca financeira one as diriae. cheqando a operar em outros mercados que nao o especifico da sua finalidade.

O Estado procure sempre diminuir a forca desses grupos industriais. Muitas vezes eles constituem verdadeiras organizacoes mundiais. cheqando a fixar pre?os e estabelecendo verdadeira pressao para o aniquilamento de empresas congencrcs, situadas dentro do pais ou no exterior.

V — AS ATiVlDADES FiNANCEIRAS

drgao regulador do mercado nacional de sequros, o Institute de Resseguros do Brasil tern pesados encargos financeiros,

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Nao somente deve estudar a melhor soluqao para os seus problemas pr6prios de equilibrio, como aplicagoes do capital, previsao or^amentaria, etc., como tambem deve proper medidas tais. que evitem perturbaqoes economicas no campo do mercado de seguroS.

O seguro incentiva a criacao de novos negocios c de novas industrias, O volume dos premios de segurcs arrccadados e urn indice para medir o proqresso economico de uma regiao. Dai decorre a grande importancia que os cstudos financeiros atingirao, se dirigidos para e.sse setor.

O estudo que desenvolvemos linhas atras foi delineado cm termos qerais. Naturalmente, a atividade financeira sofre variacoes rclativas as diversas peculiaridades de cada empresa.

Com a reoraanizaqao tecnico-administrafiva do I.R.B.. aprovada oelo Consclho Tecnico cm se.ssao de 30 de abril do corrente ano. foi criado um Departamento Financeiro-Administrativo, ao qual estao afetos os estudos e soliiqoes dos problemas financeiros. Dessc modo foram incorporada.s a esse novo Departamento as atribnicncs da Consultoria Financeira do I.R.B,

O camPo de acao do setor financeiro foi amnliado, porquanto todo exoediente relative a invcrs5es, cmprestimos. orcamentos. provisoes, concorrencias administrativas. bem como medidas que interessem de perto a economia do I.R.B.. passara, antes de ser encaminhado ao Conselho Tecnico a ser estudado nesse novo Departamento.

As atividades financeiras do I.R.Bnao se limitarao porem, a soluqao de seus problemas internes. De futuro, es tudos mais amplos, inqueritos financei ros que possam abranger todo mer cado nacional de seguros, serao executados.

RetcriQao em cdifi'cios de construgao superior

Dado O (rrandc numcro de diividas ainda existcntcs na dcfcrminafao da rcfcnfao em edificios de construfuo superior, jiilgoa por bcm a Reaista do I. R. B. tcanscrcacr a aula que, sdbrc o assurito. para os alunos do 3.° ano do C. E. I. R. B.. organizou o autor.

A determinaqao da retenqao nos edificios de construqao superior, classificaveis com C = 1, constitui um caso especial de retenqao que foge a rotina dos dcmais casos.

Tres sao os casos que se apresentam na determinaqao da retcnqao em edificios de construqao classe 1 :

1.") Responsabilidade exclusivamente sobre o predio:

2.°) Responsabilidade exclusivamentc sobre o conteudo:

3.°) Responsabilidade sobre pre dio e conteudo.

Responsabilidade exchisivarnente sobre o predio

Neste caso a retenqao e determinada, nao pela classe de ocupaqao mais perigosa, e sini pela ocupaqao dominante em area. Assim. a retenqao sobre o se guro de um predio de construqao supe rior e de tres pavimentos, cujas classes de ocupaqao sejam respectivamente

0 = 3,0 = 1 e 0 = 1, devera ser de terminada pela aplicaqao da classe 1 de ocupaqao, que se refere a maior area. Se fosse 1, por exemplo, a classe de localizaqao, a retenqao da socicdade seria feita com base no LOC 111.

Tratando-se de edificio de mais de quatro pavimentos, com escadas e elevadores instalados em caixas completamcnte isoladas, tendo os elcvadorcs portas incombustivels e tendo a sociedade responsabilidade sobre o predio inteiro, podera o edificio ser considerado como composto do numero de riscos isolados dados pela expressao :

R = 1 -b 0,2 n em que R e o numcro de riscos isolados procurado e n o numero de pavimentos aciipa de 4.

Exemplo : Edificio de 10 pavimentos. LOC predominante — 111

Retencao maxima correspondente 100 000,00 (*)

Se o edificio satisfizer aos requisites referentcs' a escadas e elevadores. teremos :

Numero de riscos R = 1 + 0.2 (10-4) ~ 1 1,2 = 2,2

A retengao maxima da Sociedade sera entao

2,2 X 100 000,00 = 220 000,00

Quando a sociedade assumic respon sabilidade em apenas alguns pavimen tos do predio, o que c comum tratando-

(*) Em todos OS oxemplos iipresentados, retenqao maxima sera mesmo adotaremos a tabela da ImaginAria S.A., que serla a tabela dc uma sociedade com Fr 1.

Caso nao satisfaqa aos requisites, a itenqao mi 100 000,00.

-nr 147
DO I. R, B.
149 150
Fin -Arini. do I.R3
Chcfc do SocfSo tio Dep.
M. 3? — OUTUBRO DE 1946 ij^im .1— REVISTA DO I. R. B.

se de edificios em condominio, o n.° i? sera dado pela soma dos numcros r obtidos pela aplica^ao da formula r == 1 -j- 0,2n para cada parte ou grupo de partes seguradas, separadas das demais por quatro ou mais pavimentos, cm que n e o niimero de pavimentos

Partes isoladas entre si por 4 ou mais pavimentos 1." — 1 pavimento.

^ 3 pavimentos .

Retengao maxima da sociedade

Segnto exclasivamente sobre conteiido.

1.^ hipotese : A responsabiiidade da sociedade esta distribuida em pavimen tos ou grupos de pavimentos isolados dos demais por 4 ou mais pavimentos, nos quais a sociedade nao tem seguros. Neste caso a sociedade podera constituir reten^oes independcntes para cada grupo de pavimentos aplicando a cada

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segurados, de cada uma destas partes ou grupo de partes, acima de quatro.Exemplo : Predio de 30 pavimentos. LOG dominante — 111.

A sociedade tem responsabiiidade so bre OS seguintes pavimentos : 1.°, 6.°, 7.0, 9°. 14." 15.", 17," 20.", 22.", 23.°, 24." e 29."

Retengao para cada parte ou grupo de partes

r = 1

r = 1

r =. 1 + 0.2 (7-4) = 1,6

r = 1

R = 1 + 1 + 1,6 + 1 = 4,6

4,6 X 100 000,00 = 460 000,00

reten?ao a classe de ocupa^ao mais pe-' rigosa do grupo respectivo.

A soma das retenqoes, assim obtidas, nao podera, no entanto, ser superior ao limite maximo permitido para o seguro exclusivo do predio.

Exemplo:Seguro so de conteudo nos pavimentos seguintes, em edificio de 16 pavimentos, cujo LOG predominante e 111 :

Se o edificio nao atender aos requi sites referentes a escadas e elevadores, a reten^ao da sociedade para o seguro exclusivo do predio sera 100 000,00 (LOG predominante 111): poitanto, a soma das duas reten^oes deve ser baixada para 100 000,00, o que se obtem reduzindo uma ou outra das duas retengoes, ou as duas proporcionalmente.

Se o edi?icio atender aos requisites referentes a escadas e elevadores a reten^ao maxima para o seguro do pre dio seria.

Niimero de riscos:

R = I + 0,2 (16-4) = 3,4

Reten(;ao maxima para o seguro do predio:

100 000,00 X 3,4 = 340 000,00

Entao a sociedade pode reter, no maximo, 130 000,00 sobre os seguros de conteudo, ja que a soma das duas reten?6es e inferior ao limite maximo

permitido para o seguro exclusivo do predio.

2." hipotese : As responsabilidades da sociedade estao distribuldas em va ries pavimentos, sem a intercalagao de quatro ou mais pavimentos.

Neste caso a sociedade fara uma linica retensao sobre todos os seguros de conteudo, determinado pela ocupa?ao mais perigosa dos andares onde tenha responsabiiidade. £ facultado a so ciedade, majorar esta reten^ao, contanto que, em caso do sinistro total no seguro de pior LOG,a responsabiiidade da sociedade, estabelecida proporcional mente as importancias seguradas, nao exceda ao maximo relative aquele LOG. A reten^ao majorada nao podera, ainda, ser superior ao limite maximo de reten9ao permitido para o seguro exclusivo do predio.

Exemplo : Seguro de conteudo nos pavimentos seguintes, em edificio de 15 pavimentos, cujo LOG predominante e 111 :

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6.°1 7."
9.°J 14.°' 15.° 17." 20." 22." 23." 24." 29."
>1 pavimentos 1 pavimento
Pavimentos LOC DOS CONTEUDOS RETENCSO PARA OS SEGUROS DE CONTEUDO 2" in 131 4" b" q. 111 141 111 1 rctenqSo — LOC 14! — 30 000.00 14- 11! f ''o 16" Ill 111 j 1 retenqlo — LOC 111 — 100 000,00 \ —_ Total 130 000,00 153
154
Pavimentos LOC DOS CONTEUDOS IMPORTANCIA SECURADA • 1° 111 200 000.00 3" 121 50 000.00 5'> 111 150 000,00 8» 131 100 000,00 0° 111 200 000.00 12= 121 300 000,00 1 000 000,00 M. 39 — OUTUBRO DE 1946 RBVISTA DO I. R. B.

O LOG correspondente a ocupagao mais perigosa sendo 131, a retengao maxima de todo o seguro de conteudo deveria ser 46 000,00. Essa reten?ao podera, no entanto, scr majorada com a condi^ao de que, em case de sinistro total no 8." pavimento (o de pior LOG), . a responsabllidade da sociedade, estabelecida proporcionalmente, nao seja superior a 46 000.00 (retenq;ao maxima para o LOG 131).

46

000,00

a) O limite maximo de reten^ao donde (Lmax) distribuir-se-ia proporcional mente a todas as importancias seguraradas (Ip e Ic):

157 158 Lmax =9 ou Lmax = Ic

R ^ 1 0,2 (15 — 4) = 3,2

Reten?ao maxima = 100 000,00 x 3,2 = 320000,00

Entao a retengao majorada devc ser reduzida a 320 000,00.

Case nao satisfa^a, o edificio, aos re quisites ja citados, a retenjao maxima para o seguro do predio sera 100 000,00, devendo, portanto, a rctensao majorada ser baixada a este valor.

Responsabllidade sobre predio e conteiido.

No case de haver simultaneamente responsabilidade sobre predio e con teudo, a retengao maxima da sociedade sera dada pela formula :

Lmax

onde :

Ic — importancia segurada sobre o conteudo

Rc= retengao maxima para o seguro de conteudo, calculada de acordo com o que ja vimos.

O limite maximo calculado pela for mula acima nao podera, cntretanto, ser superior ao limite maximo permitido para o seguro exclusive do predio.

IpxRc Ic + Rc

Ip =importancia segurada sobre o predio

Tratando-se de edificio que satisfa^a aos requisites concernciites a escadas e elevadores, o limite maximo assim obtido podera ser multiplicado pela expressao 1 -|- 0,2n, em que n e o niimero de pavimentos acima de quatro.

Suponhamos que o seguro do predio seja de 100 000,00 e o seguro sobre o conteudo seja de 400 000,00,

O limite maximo para o seguro de predio e conteudo sera entao :

100 000,00 x 92 000,00

Lmax = ^92 000,00

400 000,00

23000,00 4- 92 000.00 115 000,00

Ip.xRc r.mjkv «—

de

Lmax Rc Rc X Ip -jIc Rc X Ip Ic Exemplo ; Seguro de Rc X Ic Rc X Ic Ic Rc Ip + Ic Ic predio de 14 pavimentos e

Sendo de 100 000.00 o limite maximo permitido para o seguro do predio, o limite de 115 000,00 encontrado tcra que ser rcduzido a 100 000,00.

Tratando-se, porem, de edificio que satisfa?a aos requisites referentes a es cadas c elevadores teremos: R

= 1 4-0,2 (14 — 4) =

155 156
Rm 100
Teremos, entao, a seguinte propor?ao, onde Rm e a retengao majorada : 46
000,00 I 000 000,00 Donde :
000,00* 1 000 000,00 Rm = = 460 000,00 100000,00
Se 0 edificio atender aos requisites referentes a escadas e elevadores, a reten^ao para o seguro do predio deve ria ser :
A determina^ao da formula acima foi feita com base nos dois seguintes principios admitidos pelo I.R.B,:
b) A parte proporcional cabivel ao conteudo nao seria superior a reten^ao que comportaria o seguro exclusive do ou finalmcnte : conteudo (Rc).
conteudo nos seguintes pavimentos : Pavimcntos LOC DOS CONTEUDOS RETENQAO PARA OS SEGUROS DE CONTEUDO l" 121 ( 2" 131 4° 111 { i rctcnjuo — LOC 13) — 46 000,00 t)° 121 1 II- 111 f 12- 121 { I retcncao — 1-OC 131 — 46 000,00 14°
( 1 OTAL '12 000,00
Partindo dessas duas premissas, te remos a seguinte propor^ao :
131
Sendo a letengao para o seguro do -conteudo inferior ao limite para todo o predio (considerando o LOG 111 como predominante) nao e necessario reduzir a soma das reten^Ses acima.
liEVtSTA DO I. R. B.
Lmax = 100 000.00 x 3 .= 300000,00

ANOTACOES A LEI DAS SOCIEDADES ANONIMAS (rELATIVAS AO SEOURO)

•selho fiscal, assim como a eleigao, nas cpocas fixadas nos estatutos, dos or gaos da administrrgao e do consellio hscal e a fixagao da rcmuneragao des tes.

{conlinuagad)

Art. 44. A asserableia, em primeira ou segunda convocacjlo, instalar-se-a com a presen^a de subscritores que representem dois ter^os, no minimo, do capital so cial; em terceira convocagao. instalar-se-a com qualquer numero.

§ 1.° Na assembleia, presidida por um dos fundadores e secrctariada por um ou dois subscritores, sera lida a certidao do deposito, a que aludc o art. 38. n." 3, bem como discutido e votado o projeto dos estatutos.

|} 2.° Verificando-se que foram observadas as formalidades legais c nao havendo oposi^Io dc subscritores que representem metade do capital social, o presidente declarara constituida a sociedade. Proceder-se-a, em seguida. a elcigao dos primeiros diretores e fiscais.

§ 3.® A maioria nao tern podcr para modificar, alterar ou derrogar as clausuJas ou artigos do pro jeto dos estatutos.

§ 4." Cada aqao da direito a um voto.

§ 5.® A ata da assembleia. lavrada, em duplicata, por um dos secretorios. depois dc lida e aprovada pela assembleia, sera assinada por todos os subscritores presentes, ficando um exemplar em poder da sociedade e tendo o outro o destino determinado pela lei.

Assembleia geral, nas sociedades anonimas,6 a reuniao dos acionistas ou

dos subscritores do capital da socieda de e dos fundadores desta, convocada e reali5;ada pela forma prevista na legislagao e nos estatutos sociais. a fim de deliberar sobre materia de intcresse social.

A assembleia geral diz-se constituinte, ordinaria ou extraordinaria. segundo o fim para que e convocada.

A assembleia geral constituinte, composta dos fundadores e subscritores do capital social, tem por fim deliberar .sobre a organiza^ao da sociedade, cabendo-lhe, entre outras, a atribuigao de nomeac peritos para a avaliaqao dos bens com que os subscritores contribuem para a forma^ao do capital (artigo 5.®). deliberar sobre as avalia?6es (art. 87, letra 7") e tambem so bre os estatutos; eleger ou nomear os membros dos orgaos da administragao ou outros criados pelos estatutos, assim como os dc fiscalizagao fixando a remunera^ao destes, conceder vantagens em beneficio dos fundadores, acionisfas ou tercciros (art. 87, letra 9 ), e declarar ou nao constituida a .sociedade.

Essa assembleia instala-se e funciona de acordo com as regras do art. 44 e paragrafos- acima. observado o disposto no § 1.® do art. 45, nos casos em que o mesmo dispositive tenha aplicagao.

A assembleia geral ordinaria, que se tealiza uma vez per ano, tem por fim, principal o exame e a deliberagao so bre o celatorio, baLngo e contas dos administradores e o parecer do con-

A assembleia geral extraordinaria e a reuniao convocada eventualinente para deliberar sobre materia previamente anunciada pela forma cstabelecida em lei, e que escapa a competencia da assembleia geral ordinaria.

Das assembleias gerais ordinarias e extraordinarias fnlarcmos mais detaIhadamente nas notas aos arts. 98 c 104.

A presente lei das sociedades ano nimas admite uma nova forma de as sembleia ate hoje desconhecida entre nos. a assembleia geral dos titulares das partes beneficiarias.

Sobre esta ja nos manifestamos iongamente em notas ao art. 37.

As sociedades anonimas formadas por subscri?ao particular do seu capi tal podem-se constituir por delibera^ao da assembleia geral ou por escritura piiblica (V. notas ao art. 45).

As que se organizarcm por subscrigao piiblica do capital so se poderao constituir por deliberagao da assem bleia.

A assembleia geral de constituigao so podera ser instalada em primeira e segunda convocagao com subscritores que representem, no ininimo, dois tergos do capital social. Em terceira convocagao instalar-se-a com qualquer niimero.

A verificagao do niimcro de subscri tores presentes e feita pela folha ou iista de presenga que cada subscritor assina, nela mencionando o niimero de agoes subscritas, a exemplo do que ocorre em relagao as assembleias ge

rais dos acionistas, para as quais exige o art. 92 a referida formalidade.

Aos fundadores cabe exigir dos su bscritores documento que prove a sua identidade e a exibigao do recibo do pagamento da entrada inicial.

Sendo utilizadas procuragocs, estas deverao ficar em poder da sociedade para o fim de seiein arquivadas.

A reuniao sera piesidida pelo fundador que for escolhido. £ste escoIhera um ou dois subscritores para secretariar os trabalhos.

As formalidades que se seguem sao mais ou mcnos as scguintes ; Declarada instalada a assembleia, pelo presidente da mesa, cabe ao secretario, ou a um dos secretaries, let OS anuncios de convocagao; proceder, em seguida, a leitura ou certidao do deposito da parte do capital realizado em dinheiro; proceder a leitura do pro jeto dos estatutos. Finda a leitura, o presidente submctera o referido pro jeto a discussao e votagao. Nao havendp oppsigao de subscritores que re presentem, no minimo, metade do ca pital social, o presidente declarara constituida a sociedade, Em seguida, o presidente determinara que se proceda separadamente a eleigao dos mem bros da primeira diretoria e do primeiro conselho fiscal, A votagao devera ser feita por meio de cedula assinada pelo votante, a fim de se tornar possivel a contagem dos votes, pois que cada agao da direito a um voto, Depois de se proceder a eleigao, a assembleia devera deliberar sobre a rcmuneragao dos membros do conse lho fiscal e da diretoria, caso a desta ultima nao esteja prevista nos estatu-

159 160 161 162
N. 39 — OtmiBRO DS 1946 REVISTA DO I R. B.

tos. Depois de procJamados os eleitos, pelo presidente, deve ser a sessao suspensa para a lavratura da ata. Reaberta. deve ser lida, aprovada e assinada. em duplicata, por todos os subscritores presentcs.

• A lei formula, no § 5.", acima, a exigencia de que a ata seja assinada por todos OS subscritores presentes.

A inobservancia, nao obstante, dessc preceito, por motive acidental ou mesmo em virtude de recusa de subscrito res ao cumprimento dessa formalidade, nao invaiida a assembleia, desde que 0$ que assinaram a ata representavam a maioria.

Assim entendem os mais conspicuos tratadistas, eotre os quais se encontra Trajano de Miranda Valverde, autor do anteprojeto da lei das sociedades anonimas.

Diz ele ; "Se alguns subscritores se retirarem antes de cumprida essa for malidade (a assinatura da ata), a ata mencionara os nomes dos que se retirarara e ainda, mesmo num em tempo, dos que se recusaram a assina-la. Em qualquer caso, nao havera infra^ao da lei, desde que os que a assinaram re presentavam a maioria" (See. An, niimero 236).

A ata da assembleia de constituicao e, na expressao de Valverde, o instrumento particular que prova a existencia da sociedade.

Deve ser lavrada em duplicata, destinando-se urn dos exemplares aos arqui-

vos da sociedade, e o outro, ao Registro do Comercio, onde deverao ser arquivados os atos constitutivos da so ciedade.

No Distrito Federal a repartigao colhpetente para o arquivamento e o Departamento Nacional de Industria e Comercio.

Veja-se sobre o assunto a nota ao art, 50.

A ata da assembleia de constitui^ao, a que se refere o § 5." do art. -44, aci ma transcrito, se distingue das atas das demais reuniSes, ordinarias ou extraordinarias, da sociedade. Alem de cen ter em resume os debates havidos e as deliberagoes tomadas, nela dcvera ser transcrito o recibo do deposito da parte realizada em dinheiro do capital subscrito, alem da mengao aos estatutos ou sua leitura, se esta nao for dispensada. e mengao a lista de subscrigao.

De um modo geral, as atas das assembleias gerais de subscritores ou acionistas das sociedades devem, ain da, consignor ;

a) a hora, o dia, mes, ano e luga^ da sua realizagao:

b) niimero de acionistas ou subs critores presentes:

c) OS nomes dos membros da mesa:

d) mengao da abertura dos trabaIhos com a declaragao do objeto da reuniao;

e) abertura e encerramento da discussao e o resultado desta e do escrutinio. se houver:

/} o encerramento dos trabalhos. A ata da assembleia de constituigao deve ser, apos a sua lavratura, e, no mesmo momento da reuniao, lida, apro vada e assinada por todos os subscri tores presentes. Precisa, ainda, preencher as condigoes estabelecidas na lei, para que valha, Essas condigoes estao previstas no Cod. Comercial (Tit. V) e no Cod. Civil (Liv. Ill, Tit. I). Assim, por exemplo, nao podera cen ter raspadura ou emenda substancial nao ressalvada, etc. (Cod, Com. artigo 134),

O deposito a que alude o § l.""do art. 44, acima, conforme ja tivemos ocasiao de esclatecer em nota ao artigo 38, nao e mais o da decima parte do capital subscrito em dinheiro, conforme preceitua o art. 38, n,° 3, Realmente, da conjugagao do que esta expresso nesse art. 38. n." 3, com o que se acha estabelecido no art. 1.° do Decrcto-lei n." 5 956, de 1 de novembro de 1943, entende-se que as importancias rccebidas dos subscri tores, as quais serao. no minimo. rciativas a decima parte do capital subs crito em dinheiro, deverao ser depositadas em banco, em nome da socie dade por agocs em organizagao, pelos respectivos fundadores, no prazo de cinco dias, contados do recebimento,

Nas sociedades de seguros os tomadores do capital sac obrigados a realizar em dinheiro, no ato da subscrigao, o minimo de 20% do valor nominal das agoes. Assim, o dep6sito correspondente as entradas sera, no minimo, desse valor.

A maioria nao tem poder para modificar. alterar ou derrogar as clausulas ou artigos do projcto dos estatu tos, £stes consideram-se aceitos pelos subscritores, desde que por eles foi assinado. So. pois, por unanimidade de votos, nao dos comparecentes a reu niao, mas de todos os subscritores do capital social, sera possivel qualquer alteragao.

Nas sociedades de seguros, a dcliberagao da assembleia constituinte nao gera s6 por si a forga obrigatoria de um contrato. Neste intervem o Governo Federal,o qual podc determinar alteragoes cu aditamentos. O decreto de autorizagao, para funcionamento da so ciedade, mcnciona essas condigoes. as quais ficam fazendo parte integrante dos estatutos (Decreto-lei n.'^ 2063, de 7 de margo de 1940, art. 37. paragrafo unico).

Verificada a hipotesc de serem encontradas falhas, por omissao nas clausulas estatutarias ou em virtude de inadaptagao destas aos prcceitos legais, serao, pelo competente orgao do poder piibjico,, mencionadas e as modificagoes, ou serao introduzidas e constarao do decreto que conceder a autori zagao para funcionamento, caso se trate de condigoes que somente em vir tude da lei e nao da vontade dos s6cios as sociedades sao obrigadas a observar, ou serao indicadas pelo mesmo orgao, a fim de que sejam introduzidas nos estatutos, com a aprovagao da as sembleia geral.

Em qualquer dos dois casos, cabera a sociedade deliberar em assembleia geral extraordinaria dos acionistas so-' bre as alteragoes ou aditamentos, ficando, em caso de rcgeigao, sem efeito a organizagao projetada.

163 164
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REVISTA DO I. R. B.

DADOS ESTATfSTICOS

1. Publicamos, a seguir. os cesultados obtidos no Inquerito sobre Sinistros de Extravio e Roubo em SeguroTransportes (mercadorias)', ocorrido.s no ano de 19*15: os boletins dc coleta foram enviados as sociedadcs com a circular DE-2, de 2-4-1946. Os dados obtidos incluem os sinistros pendentes em 31-12-45 e abrangem todas as sociedades que operavam em Seguros-Transportes, no ano de 1945. em niimero de 84, sendo 70 sociedades nacionais e 14 estrangeiras.

Os quadros, ora apresentados, sao OS seguintes :

1.1 — Sinistro Roubo - - mes, so ciedades

1.2 — Sinistro Extravio — mes. so-

ciedades

2. —Sinistro Extravio — Roubo m€s

3.1 — Sinistro Extravio — mes. classe de indenizagao. sociedades nacionais

3.2 — Sinistro Extravio — mes. classe de indenizagao, sociedade.s estrangeiras

3.3 — Sinistro Roubo — mes. classe de indenizagao. sociedades na cionais

3.4 —Sinistro Roubo — mes. clas.se de indenizagao, sociedades e.strangeiras

4.1 — Sinistro Extravio — mes. clas se de indenizagao. sociedades nacionais e estrangeiras

4-2 — Sinistro Roubo — mes. clas.sc de indenizagao. sociedades na cionais e estrangeiras

5.1 — Sinistro Roubo — sociedades. classe dc indenizagao

5.2 — Sinistro Extravio — socieda des, classe de indenizagao

6. — Sinistro Roubo — Extravio sociedades, classe de indeni zagao

7. —Sinistro Roubo e Extravio mes. classe de indenizagao Ac divulgarmos os dados relatives ao ano de 1945, faremos, simultaneamente. a comparagao com os rcsultados ob-

tidos em 1944. ja publicados no numero 33 da Revista do I.R.B.

2. Sinistro Extravio

Em 1945, ocorreram 3 350 sinistros com esta garantia, sendo 52 sem inde nizagao e 3 298 indenizados. fistes liltimos representaram um total de Cr$

11 306 205,80, contra Cr$ 6 587 113,70 do ano anterior, havendo, por conseguinte um aumento de 71.6%. As percentagens com que as sociedades na cionais e estrangeiras participaram no total das indenizagoes, variaram de 81.9% para 82.2% e de 18.1 para 17.8% respectivamente. variagao muito pequena, portanto. Importa, contudo dizer que. em 1945 as sociedades tiveram despesas muito maiores com suas indenizagoes. pois as sociedades estran

geiras pagaram Cr$ 2 009 329.30 quando em 1944 haviam pago somente Cr$

1 194 151.10, e as sociedades nacionais Cr$ 9 296 876,50, quando anteriormente haviam pago apenas, Cr$

5 392 962,60.

O prcjuizo medio, por sociedade atingiu :

O maior nuraero de sinistros verificou-se na classe de Cr$ 1 000,00 a Ct$ 4 999,90, com 1 248 cases, tendo importado em Cr$ 2 355,40 a indenizagao media por sinistro.

Podemos apreciar melhor a distribuigao de sinistros, segundo as classes de valores, pelo rcsumo abaixo :

O maior numero de sinistros por ex- dezembro. 530, dos quais 13 sem indctravio, em 1945, ocorreu no mes de nizagao. , , , , - O maior preiuizo se verificou no mes outubro, num total de 350, sendo que 9 ' de dezembro, num total de Cr$ nao foram indenizados. Ficaram pen- j 334 926.2O. tendo o mcsmo acontcdentes. aguardando solugao. em 31 de cido no ano anterior.

167 168
SINISTROS DE EXTRAVIO E ROUBO EM TRANSPORTES
'
N. 39 OUTUBRO DE 1946 169 170
Cr$ Em 1944 Soc. Nacional 99 869,60 Estrangeira 85 296.50 Em 1945 Soc. Nacional 132 812,50 Estrangeira 143 523.50
SINISTROS — EXTRAVIO, n^EquENCM CLASS i: TOTAL INDBNIZACXO-U^DIA INDCNIZAgAO POR SINISTRO N.o 7o At6 CrS 409,00 909 27.6 223 779,30 246,20 De Cr$ 500,00 a Cr$ 999,00 562 17.0 398 258,40 708,60 De CrS I 000.00 a Cr$ 4 990,00 1 248 37.8 2 939 483,70 2 355.40 De CrI 5 000,00 a Cr$ 9 990,90 J03 9.2 2 072 595,20 6 840,00 Dc Cr$ 10 000,00 em diantc 276 8.4 5 672 089,20 20 551,00 Total 3 298 lOO.O 11 306 205,80 4 096.50
REVISTA DO I. R. B.

3. Sinistro Roubo Para valores medios dc prejuizo por' Com esse tipo de garantia, 23 470 si- sociedade. obteinos : nistros ocorreram em 1945, sendo 589 Cr$ sem indeniza^ao, tendo os demais atin- Em 1944 Soc. Nacional 263

gido a Cr$ 26 247 472,50 contra Cr$ Estrangcira 255

17832 605,50 do ano anterior. Houve Em'1945 Soc. Nacional 309

Nportanto urn acrescimo de 47.2%. Tan- " •• Estrangcira 325

to as spciedades nacionais como as estrangeiras mantiveram, no prejuizo to- ^ maior ocorrencia de sinistros tal, quase as mesmas proporgoes, como roubo se deu com valores ate Cr$ .. • sc verifica com as primeiras que, era 499,90 em numero de 13 384, sendo a 1944 participaram com. 79.9% contra indenizagao media por sinistro de Cr$ 82.6% em 1945 e as segundas. com 194,30. 20.1% contra 17,4%, identicamente. q quadro a seguir mostra a distri-

O aumento dos prejulzos em rela^ao buiqao de sinistros, segundo as diferena 1944 foi tambem equivalente para ^ umas e outras, tendo havido para as sociedades nacionais um aumento de niza^ao media correspondente. por si52.2% c para as estrangeiras 27.3%. nistro ;

Correspondendo as seguintes percentagens

Comparando-se as indenizagocs raedias do sinistro-roubo com as do sinistro-extravio, verifica-se serem as pri meiras menores, o que se explica. tendo-se em vista o maior vulto dos sinistros-extravio. fiste se origina do fato de se considerar como sinistro-extravio. o desaparecimento de volumes inteiros. Dos sinistros-roubo ocorridos em 1945, 2 340 tiveram lugar no mes de outubro, tendo sido o montante do pre

juizo de Cr$ 2 561 590,10. Desses, 80 sinistros nao foram indenizados.

Ficaram pendentes em 31-12-1945, aguardando solugao, 86 sinistros sera indeniza^ao e 1 960 de prejuizo avaliado em Cr$ 3 194 860.30.

4. Sinistro Extravio-Roubo

A distribuigao de sinistros entre as sociedades nacionais e estrangeiras, re-* sumindo em um so quadro o que ja vimos ate aqui, oferece os seguintes resultados :

Tendo em vista o quadro precedente Transporte.s, obteraos a percentagem e o numero de sociedades nacionais e media de participmjao nesses sinistros estrangeiras que operaram no Ramo por sociedade

Alem dos 26 179 sinistros indeniza dos, 641 nao foram indenizados. representando esse numero. 2.4% do total.

O prejuizo medio total por socie dade, em Sinistro Extravio-Roubo atingiu a :

Cr$

Em 1944 Sot, Nacional 363 792,00 " Estrangeira 341 067.90

Em 1945 Soc. Nacional 442 659,40 Estrangeira 469 108,20

Os quadros que se scguem completam as observances aqui expostas. Nossas futuras publicagoes sobre o assunto se basearao nos dados obtidos pelo I.R.B. diretamente nas liquidanoes de sinistros do "Pool" de Roubo e Extravio. relatives ao ano dc 1946, que se acham em apuranao.

171 172 173 174
922.30
771,40
847.00
584,60
CLASS 1'. Ale CrS 4iiy,'X) J>: CrJ 500,00 a CrJ WJ.'XI. Dc Cr5 I 000,00 a CrJ 4 999,00. De CrJ 5 000,00 a CrJ 0 W.OO Dc CrS 10 000,00 cm Ui.inie Tot\l I-KEQDCNCIA TOTAl. INDCNI2AgAOM^;DIA P08 SINISTRO N° % INDENI2ACA0 n 384 3 794 4 958 713 332 58.4 10.(1 20.4 3.1 1.5 2 coo 985,10 2 085 005,40 9 'K)2 30! ,50 4 821 112,40 0 237 108,10 194.30 707.90 2 125 'XI 0 /O1.70 18 780,70 22 381 100,0 20 247 472,50 1 147, 10
SiNl.STROS -- ROUnO
NACIONAIS ESTRANGEIRAS TOTAL N ® nE SIMSTROS INDENI2AC0ES N .® DE SINISTROS indenizacSes N.® DE SINISTROS INDENIZACOES RA,.k,N 17 875 2 457 21 (>89 287.70 9 2% 870.50 5 000 841 4 558 184,80 2 009 329,30 22 881 3 298 20 247 472,50 II 306 205,80 Extravio XoTAI 20 332 30 980 164,20 5 847 0 5o7 514,10 26 179 37 553 678.30
SOCIEDADES ROUBO EXTRAVIO N.° DH SINISTROS % INDENIJACOES /O N ® IMS SINISTROS % indenizaqSbs % Nacionais Estrangeiras 73.1 21.9 82.0 17.4 74.5 25.5 82.2 17,8 Totac 100.0 100.0 100.0 lOO.O
ROUBO EXTRAVIO ■SOCIEDADES N.® DE INDENIZACOES N.= DE INDENIZA9C8S SINISTROS SINISTROS % % % % Nacionais I.I2 1.18 1.00 1.17 1.56 1.24 1.82 1.27 Total 1.19 1.19 1.19 1.19
N 3» — OUTUBRO DE 1946 REVISTA DO I. R. B.
/ 2 § H C CB § § w to O ft SEGURO - T RANSPORTES iNOEMZ ApOES PAGAS EM SINISTR05 ROUBO E EXTRAVIO POP MES DE PACAMENTO e P A S 1. I EAA - I 9AS 1 1 ; 1 i 1 1 1 1 1 / \^_/ ® \ A/ / ^ A. #• ,9,^ / / / \ * .-0*' *1 O' ^9— *"^ 1 ! '' /' ^ '' ®-. > N --'n "^0-^ 1 ; : y' 1 1 1 I 1 > »4A SET NOV JAN I 9-IS PCJBO lEccnoa ex IRAVio I TOTAt MAR MA JUL SCI NOV lOOO 2 000 Z 1000 w SEGURO - TRANSPORTES NUMERO DE SINISTROS ROUBO E EXTRAVIO POP MCS DE PAGAMENTO 9RASIL 1944- 1 94S —V 9-^.^, I SET NOV JAN MAR MA JlTL SET NOV I 94S I ftOUftO LECENOA EXTRAVIO * TOTAL

Seguro — Transportes (mercadorias)

s » o D tn VI E S K S
SIN15TROS — ROUBO — PAGOS EM 1945 rOR MRS DE PACAMENTO E POR SOCIEDADBS Quatlro I. I SOCIEDADES NACIOMAIS SINfSTROS SSM INDCSIZA^AO NUMERO DE SISISTROS IVDENlZAgCES sck:iedades USTRAN'CEIRAS SINISTB05 SEM INDENlZAgAO KUStERO DE 51NISTROS INDENlZACflES TOTAL SISISTROS SBM indenizacaO Janeiro Fcvereiro Margo Abn 1. Maio , J unho Julho Agflsto Setembro Outubro Mov«inbro Dezembro Sub-total Sinistros pcndentes em 31 de dezembro de 1945 Total 34 20 ■27 29 44 43 30 23 28 78 2o 04 458 8b 544 006 896 1 219 1 591 1 230 460 I 250 r (<05 1 323 I 871 I 359 I 505 16 235 1 640 17 875 1 060 589.00 945 171,30 1 247 901,70 I 334 493,50 I 422 231,90 I 620 815.90 1 714 057,60 I 792 584,20 1 818 393,40 2 08(> 660,20 1 900 066,60 1 912 117,10 18 855 082,40 2 834 205,30 2! 689 287,70 9 2 2 12 45 45 271 366 449 464 354 493 236 526 397 389 264 477 4 636 320 5 006 177 815,50 257 987,00 346 879,00 341 119,10 248 601,00 439 120,90 249 441 ,50 496 141 ,50 365 470,40 474 929,90 343 699,40 451 324,60 4 197 529,80 300 655,00 4 558 184,80 39 28 27 34 46 49 36 32 30 80 26 76 503 86 589 SUMERO DE SINISTROS 1 177 I 262 1 668 2 055 1 584 I 973 1 486 2 131 1 720 2 260 I 623 1 982 20 921 1 960 22 881 indenizacOes I 238 1 203 1 594 1 675 1 670 2 059 1 963 2 268 2 183 2 5bl 2 248 2 363 404,50 158,30 780,70 612,60 832,90 936,80 499,10 725,70 863,80 590,10 76(1,00 441,70 23 052 612,20 3 194 860,30 26 247 472,50 M E S E S SINISTROS - EXTRAVIO -- PACOS EM 1945 FOR HES DC PACM'ENIO E POR SOCIEDADCS Qiiadrc) 1-2 Janeiro 1 112 462 094,60 49 108 456,30 Fevcreiro 3 132 547 608,7035 45 197,30 Marco. 1 133 552 226,10 45 86 528,20 1 149 392 204,3041 79 802,10 3 117 393 244,10 2 64 116 249.10 Junho 2 215 712 121 ,8064 230 780,50 Julho- - 2 180 •■.786 957,70 SO 152 630,50 AgOsto2 181 711 186,90 93 141 319,70 Setembro. 3 ISO 754 934,80 52 140 050,80 Oulubro 288 1 056 222,40 53 90 849,10 Novembro 5 157 408 644,3051 253 176,00 4 229 1 015 862,20 91 219 064,00 Sub-total 36 2 073 7 853 307,90 3 708 1 664 103,60 Sinistros prmdences em }l de. dezembro de 1945 13 384 1 443 568,60 133 345 225,70 Total 49 2 457 9 296 876,50 3 841 2 009 329,30 I 3 1 5 2 2 2 4 9 5 4 39 13 52 161 167 178 190 181 299 230 274 232 341 208 320 2 781 517 3 298 S<X;iEDADES NACIONAIS SOCIEDADES ESTRANGEIRAS TOTAL SINISTROS SEM INDENlZAgAO NUMERO OE SINISTROS indenizacOes SINISTROS SEM indenizacao NUMERO DE SISISTROS INDENIZAgOES SINISTROS SBM ISDENIZACAO NUMERO DC SINISTROS INOENIZACOES 592 806,00 638 754,30 472 006,40 509 493,20 942 902,30 939 588,20 852 500,60 894 985,to 1 147 071 ,50 721 320,30 1 234 926,20 9 517 411,50 1 788 794,30 11 306 205,80
/ o g 2 A E S E S SINISTROS ROUBO E EXTRAVIO PAGOS EM 1945 PEIhAS $0C!E0ADS5 NAClOSAfS E ESTRANCBIRAS POR MB5 DE PACAS^BNTO roub:) SINISTkOS SBM INDENIZAgXd NIJMSRO DE SiStSTROS IS^I^NlZACOeS EXTRAVIO SINISTROS S8M tNoENtZAgAO SUMBRO DB SiNISrROS isdcnizaqOes TOTAL SIN'ISTROS SGM INDENIZAQAO NUMURO D8 MNISTROS Quadro 2 Janeiro 39 1 177 1 238 404,50 I 161 570 550,90 40 1 333 1 808 935,40 Fcverciro 28 J 2o2 1 203 158.30 J 167 592 806,00 31 1 429 1 795 964,30 Marso 27 1 668 1 594 780,70 I 178 638 754,30 28 1 846 2 233 535,00 Abril 34 2 055 I 675 612,60 1 190 472 006,40 15 2 245 2 147 619.00 Maio 40 I 584 1 670 832,90 5 131 509 493,20 51 1 765 2 180 326,10 Jurrho 49 973 2 059 936,80 2 299 942 902,30 >1 2 272 3 002 839,10 Julho 3b 1 486 I 9j3 499,10 2 230 939 588,20 18 1 '716 2 903 087,30 Agflsto 12 2 131 2 288 725,70 2 274 852 506,60 14 2 405 3 141 232,30 Setembro JO I 720 2 183 863,80 4 232 894 985,60 34 1 952 3 078 849,40 Oucubfo SO 2 260 2 5ol 590,10 9 341 1 147 071,50 89 2 601 3 70S 661 .60 Movembro 20 1 623 2 248 766.00 i 208 721 820,30 31 1 831 2 970 586,30 Deaembro 76 1 932 2 363 441,70 4 320 1 234 926.20 80 2 302 3 598 307,90 SoD-TOTai S03 20 921 23 051 612,20 39 2 78! 9 517 411,50 542 23 702 32 570 023,70 Siniscros pendcntes em 31 dc* dezembro dc 1947 86 1 9b0 3 194 8tA),30 13 517 1 788 794,30 99 2 477 4 983 654,60 Totai 589 22 881 26 247 472.50 52 3 298 11 306 205,80 641 26 170 37 553 678,30 INDBNtZAgOES SINISTR03 - EXTRAVIO - PAG03 EM 1945 ppTjg sQCtEDADES J^AC'ONAIS. FOB CL^SSE DE rSPKNIEACAO G FOB StES DP rAOAUENTO OuTifi 3.1 § S 0) g 0 o M E S E S Janeiro Fcremro. Marco. -. Abril. Malo Jualio Jnlho AgSsto.. 6etembro Outubro. Xovoffib-'o Dezsnbro. Sinistros iMnJentea cm 31 do dczeiJibro do 1945 Total. N(**UKRO OR SLVITTHOS sell INDEMTZii'lO ' I, .\ S S i; S I) E I S II E \ I X .1 (,• 0 1", S .Ate C'nJ 499,90 Nurnero do SLuistroa IndfiiuLafOoa I)E ThJ 500,00 Alt C'lil O'JO.OO Sumcro Jo siaiatros 21 24 2" 32 22 49 40 43 43 71 44 49 C 040,30 0 794,00 C 9SO,CO S 829.20 5 1S4,80 13 433,80 10 533,70 10 093,80 12 705,70 19 857,00 9 947,20 13 005.00 23 090.10 148 058,50 11 31 19 35 21 42 3! 31 28 4.5 33 41 IndcnizafOcs 8 IIS.10 22 328,80 14 593,80 20 147 70 1-5 389.00 31 545,90 22 302,40 22 717,00 18 504,50 31 709,70 22 81)2,20 28 083,80 49 779,00 Kiimcro dc sinistros 314 913,10 .93 54 49 OiO 55 85 05 03 7.8 118 58 144 975 1 000.on 4 oop.nn De ''1(5 ,5 on:),03 .\Ti. ('11$ 9 990.00 Dr CiiS i:« 10 000,0.3 f)IlNTK TOTAL no mLs IndeniiifOcs Xumcro dc siiiiatrus iiidcuisacilcs Numcro dc sinistros liitienisnrCcs Ndnicro dc sitiistrns Irdcniiaclts 137 057,40 17 110 303,80 10 199 1)75,00 112 402 094,11) US S.3C,70 12 S4 IOC.00 II .315 .542.cn 132 347 608,70 110 034.00 22 12S 29S,SO 11 252 712.00 1.33 5)2 2:1,10 152 341,00 s 52 777,00 s 1.52 111,50 149 3'j2 204,30 122 521.40 i; 37 330,00 I't 212 512,30 117 .393 244,10 20') 270.20 21 113 107,60 1.5 303 374,10 215 712 121,60 1.50 COS.00 23 JIS 117,50 2! 429 399,10 180 756 957,70 154 842,50 21 117 650,10 23 370 032,90 181 711 160,9') 101 402,10 11 74 983.20 2J 4.57 279,30 ISO 734 034,80 295 011,60 30 199 151 SO 21 530 S81I.51 258 1 uso 222.10 13S 347,00 10 OS 422,60 12 232 124,70 157 -ICS 644,30 211 071,70 25 1.54 003.10 27 577 813,60 229 1 Uij 862,10 323 304.90 41 291 983,00 33 754 720.40 384 1 443 5CS,69 2 320 142,20 250 1 710 168,40 233 4 802 954,00 2 457 9 290 870.50
55' -W SIMSTIIOS EXTRAViO PAOUS EM 1945 psus sorisnAOES rara^tnEiTLis, pon cuke de imdesieicXo e ron ii&s ee pakijiento ()uadro 3 2 O d R o\ C r, A 5- S E S D E I N D E X 1 Z A c 0 E S .\r E S £ s nOiieeo DE SLMSTIIOS Bin Ate Oit 499,60 De Tni oiKl.O!) .At!; C'kS 999,90 Di CnJ 1 090,00 ,Ate CuS 4 999,90 Di; Fill 5 009,09 At(: Cnt 9 990,90 Dk CnS 10 900.09 E)l dunte tota , DO ;i!.5 I.SDESIE..CAO N'dmcro dc slDistros ludcuiiafOcs Xdniero dc aiuizlros IivJcniiBfOcs Nuincro dc Biniitpos IndcnizafOca Niimcra dc aiiii'^lros IndciiizafOea Xuliirro do smiatrcs ItidcuizaTOcs Nuiiicm lie aiiiiatrca Indc,Ttz:ic6c3 Janeiro.. 22 5 023,40 7 4 774,00 17 39 119,50 2 11 932,40 1 47 907,09 49 lOS 456,30 Fevereiro •21 4 357,80 7 3 066,20 5 0 053,70 1 7 108,00 1 20 010,00 35 45 197,30 Mar(0 17 3 440.00 0 4 555,40 17 37 030.89 4 28 917,00 1 12 512,10 45 89 528,20 Abril 11 2 990,00 5 3 532,00 23 55.400,10 1 9 720,00 1 11 110,0(1 1 41 79 802,10 Main 2 25 4 310,60 11 8 646,00 22 47 483,50 3 20 599,00 3 35 219,00 64 116 219,10 Junho 38 7 641,50 8 6 008,80 23 50 071,70 9 57 828,90 9 199 229,09 .84 230 780,50 Juiho 19 4 844.09 11 7 402,30 13 30 853,40 4 30 521,00 3 79 009,80 50 152 639,50 AgOsto... 37 7 501,10 IS 11 788,30 3,1 92 700,30 1 5 40,1.00 2 23 930,00 03 141 319,70 Sctnnibro 1 25 6 057,40 5 3 771,00 14 40 818,90 5 35 705,50 3 ,53 697,00 52 119 9.50.80 Outubro 20 6 360.30 7 4 539,70 15 27 025.10 3 21 630,06 2 31 294,09 53 99 819,10 Xovcmbro 17 4 372,20 8 5 507,10 16 37 000,90 2 13 050,00 8 1)3 0911,10 51 253 176,00 Dptombro 52 9 976,90 6 2 518,00 21 49 467,90 7 48 766,00 5 IDS C6,i,20 01 219 991,00 Siniatron pcndcntcs cm 31 dc dczCDibro dc 1015.... 38 a 538,40 25 17 110,50 ,93 102 595,90 11 74 438,00 7 142 577,80 133 315 2 >5, 79 Total 3 318 75 120,50 134 83 335,30 273 619 31i,50 5.3 302 403,8.0 43 859 125,20 811 ■1 603 329,30 ■ " SIXISTROS"— ROUBO — PAGOS ESl' IftlS PELAB SOCIEDADES NAClONAIi, POE CUBSE DC ISDENIlACiO I f"" PACAMESTO Q'i^iiTo 3.3 M E S E S N^'UEIIO OG SiKlSTftCfi 8GU IXDENtZ.SfAO Janeiro — Fcvereiro Marpo Abril Maio Juoho Julho A«6sto Sctembro Outubro.. Novcmbro Desembro 9inbtT08 pcndentcs era de de«mbro de 1045 LASSES 13 E INDENIZACOES 34 29 27 29 44 43 39 23 28 78 29 04 Atp, CRf 409,90 Xumero dc BtaistroB 507 559 732 097 721 831 708 898 720 084 722 607 IndraizacOes 123 909,40 100 SS5,G0 150 190,10 183 652,70 145 531,80 107 163,30 143 949,00 201 700,20 144 954,50 213 501,90 193 122,90 158 379,60 Di Cal 500,00 Ate CnJ 999,90 Numcro dc sinistroa 158 134 191 201 193 257 203 310' 242 300 243 289 IndenizacOrs no 985,50 98 479,30 130 490,40 147 440,00 142 779,20 189 503,50 139 826,40 220 810,00 171 001,30 213 921,70 175 007,00 200 030,00 De Cit$ I 00U,00 Ate Cr$ 4 999,90 Ndmcra dc aiiibttoB 200 109 251 243 251 338 260 367 281 401 319 324 iDdcaizacOcB De CiiJ S 090,00 Ate CiiJ 0 999,90 Numoro do aitiistrOB 423 205,60 362 219,60 530 194,00 550 906,20 510 021,00 715 559,10 541 583,50 750 989,70 014 795,00 820 899,70 671 601,60 070 134,00 939 014,30 00,8 218,80 890 075,00 204 452,00 171 784,00 21 689 287,70 17 .875 5 490 219,80 3 899 739,20 K 004 713,30 3 803 2 147 790,50 3 0 4 2 077 788,90 10 199 Total 24 24' 30 31 37 36 51 45 47 55 47 CO IndiMirafucs De Cii? 10 000,00 Ell OIAXTK NOmcro dc Biiiiatros 170 809,50 170 919,30 201 247,70 203 391,40 213 765,20 ?22 155,20 347 421,90 314 491,10 320 105,.00 381 110,80 319 500,50 30! 473,30 11 13 12 10 20 IS 23 17 27 25 28 25 IiidcaizacOcs 229 019,110 212 010,50 229 803,00 241 070,20 309 231,10 320 434,80 541 379,20 301 619,00 607 413,50 457 220,40 570 774,60 483 099,60 TOTAL DO Bits Xiiiiirro dc siriialroB IndcnizafOca 090 1 060 589,00 896 945 171,30 1 219 1 247 901,7,1 1 501 1 331 493,5 230 1 422 231,09 1 480 1 620 815,60 1 250 ) 714 057,90 1 005 1 792 584,20 1 323 1 816 393,40 1 871 2 089 660,20 1 359 9O0 096,60 1 595 1 912 117,10 1 040 2 834 205,30
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He CrS 5 000,00 p CrS 0 9«9,>xi, r>c CrS ID 000,00 cm •.linme TorAi 10 7<J) 2 22(. 447 70 3 53} 50s 316.70 14 2SI3 2 824 764,40 1 452 2 462 7|o,t4) <304 621 444,20 4 35o 3 084 163,80 4 776 10 384 855,50 128 2 456 020,70 5 'Hlb 12 841 785,20 824 5 (>00 '>27,(-0 !')2 283 780,00 1 016 (> 80.1 707,(-0 SIS 10 302 213,80 ')0 (>07 043,50 608 11 'M)') 257.30 20 332 30 ')8'> 164, 20 5 847 0 567 514, 10 26 170 37 553 678,30 REVtSTA DO r, H. B.
INnijNl2A(;<«iS
INnUMZArOliS Af6

TRADUgOES E TRANSCRigOES

SOBRE UMA GENERALIZAQAO DAS FORMULAS DE AJUSTAMENTO DE E. T. WHITTAKER

per Robert Consael, Bruxclas

Traduzicio do "Bulletin de I'Associafion Suisse" r. 41, de Abrii de 1941, pop Guilhcrme Carlos Teixcira

AsFORMULASdeajustamentode

Whittaker tern de notavel, que elas gozam, como se diz, de duas propriedades muito importantes sob o ponto de vista da teoria do ajusta mento

Sao exatas ate as diferenqas quintas, de onde sua grande predsao;

Conservani os mementos de ordem 0, 1, 2, ou, em outros termos, as supccfides descritas pelas ordenadas representativas das taxas biutas e das taxas ajustadas respectivamente. sac iguais. Do mesmo modo as abcissas dos centres de gravidade dcssas superfides e mementos de inercia em rela■jao a uma reta paralela ao eixo dos "

Os somatorios nao possuem, em geral, essa dupla propriedade.

Sabemos, que a condicao de exatidao ate as difercn^as quintas nao se realiza senao em dependencia da capacidade de redu?ao das irregularidades dos valores brutes, isto e, tern per efeito aumentar o coeficiente de ajustamento.

Hk por conseguinte ai, uma circunstancia que milita singularmente em fa vor das hipoteses que sao a base do

metodp. Ora, quais sao essas hipo teses 7 Em tudo que concerne a serie de valores brutos, a distribui^ao dos desvios em torno do verdadeiro valor de cada urn dos termos da serie, e do tipo da de Gauss.

Em seguida, as diferengas terceiras das taxas ajustadas obedecem a uma lei semelhcinte a lei normal.

Enfim, hipotese simplificadora, a precisao das medidas e a mesma, quaisquer que sejam os termos da serie.

Pode-se perguntar, entretanto, se as propriedades vistas adma, sao ainda validas na hipotese de uma lei de freqiiencia mais geral, implicando correla^ao' dos erros de observa?ao. Notemos que a propriedade da conserva^ao dos momentos e suscetivel de falsear o ajustamento, quando os valores brutos sao eivados de erros sistematicos em uma regiao determinada. Nesse caso, com efeito, a compensa^ao dos desvios. em conformidade com a propriedade em estudo, se efetua em detrimento dos valores vizinhos da regiao considerada e aqui, tanto mais quantos os erros sis tematicos sao consideraveis. Alem dessa parte e duvidoso que as diferen^as terceiras dos valores ajustados sejam independentes dos erros que afetam os valores brutos, em razio de que. por

201 202 o £ a 5 u b? O a o C6 9 o e» 2 F. S ^ s Z I F S li z M Q t E rl » 3 I S « o iigi'5 E Sa u CO U « © © — — rt r? *5 t.-> oT o © cT © « I<o en — pf ' • 'x en « U o© © © O «A © p" © •R h? >« OC © © Irt © tn c« — — frt Ss l» PI — — — Pi — ri — — ft — pj © M f ei f© © PI — ©©;© — 5 ©© (o ©1^ c/; tn 'f us ICS 7 © tC £ iZ — — © M © -- — — ^ © s u,* X 8 © In Pi f. U5 e A © P. iT 5; = s s p t i d z 5 P> ws cc !•. i/, I' © •r lo © —■ cr © 1. -T" ^ © © C« © *< © s © © © t*. © © g 2 - a 2S2S2®«> «? ©oo© !5 f" 2 ®* * — •• oo cT -T* i.* 3SS ;2 »SS i:i 5SS2 SSSg iess sl g ji ys o e P ©■ © »•; iii — pi § s g g 2 8 g S s s g .= g g s 2 !Z ?! 2 ® « o" -o <3 - a -28 |i s82gnS S5 SIS ^ © © ifi o © © PS ^ ~ <5 S s ; ?5 i' s s £ o s 2 a 8 g s 3 s 2 g S 3 R S 3 £ S S P 4 n" •c tl »3 ;r S s s -5 3 © © © o C) 9 Iv PJ - •'•oisns fi isas © © p5 8 P> © © S t S s ■a s o *5 5 " u I 1 II fl I
N. 9? — OUTUBSO DE 1946 REVISTA DO I. R. B,

um valor dado da constante e. as coluna. ou a p li^ha e a p s-ii"' diferenqas terceiras dos valores brutes coluna. e dos valores ajustados respectivamcnte, nao sao necessariamcnte independentes.

2-" — Isto posto. .suponhainos que os devios

A'l -Hi. -. tl„ n',..

obede^am a fungao de freqtiencia

I c / RppS.(^^ k2.

Suponhamos que nao e.xista nenhuina correlagao entre os erros

/"I m'2. • • /i,i m'.! do mesmo modo

e igualmente pelos minimos. relatives aos elcmentos colocados simetricamente em reIa?ao a diagonal. Ademais. todos OS outros minimos sao nulos.

Isto posto, tem-se quo a serie mais provavel dos valores u ; c. por ex icnsao. aquela quo traduz esta quanti dade minima.

Supondo-sc que os coeficientes de corrcla^ao sao independentes da posi9ao ocupada pela variavel na serie, teremos

e, cm seguida

3.'' — Condifoes nccessarias do minimo Anulando as derivadas primeiras da exprcssao acima em rela^ao aos p', obtem-se as condi^es .seguintes :

Z = Z..

2 I '^ R ff-p Rpq "p ■'q

+2S

dR <Tp (jq / ondc ffi. 0-2, a,,, designam os desvios quadraticos e ri2,ri3. - Tin,OS coeficientes de correla?ao. Nesse caso i? e a determinante.

riM, r,,n4, r,,2„

'"2..' ''2.n-tl r2.2., rn.l'ii.2 '1 ''n'nM ''n.jn r.,4 I r„.|.,,2„ ''n+2.1 I\i42.n r„+2.2n

rj,,,! 1 2n'ii r^ii.o+l e Rpp, Rpq. OS minimos obtidos. su primindo a p in-" Jinha e a p-cA-ima

que nao haja nenhuma correla^ao entre os Sejam r2.i,.r2. respectivamcnte os coeficientes de correlagao entre os

Ml ll'i C A'V'j. 11-2 ix'2 e /In m'm V Suponhamos nlem disso qiie se tenha r|.„.i.2= ri,„ =r2.,, + = = '■3.„-i.2= =0 A determinante R torna-se entao :

Obtem-sc imediatamente

R=(' f:.n4|/- (I r; ,) (1 r-.2nl

Do mesmo modo

Rn=R..+i,„4i=(l r^,.,2)- -(] r;_,,2„ ,, (| r:,2„)

R2n-l,2n- l=R„-,,„-i=(l -(1 .-r,;-2,2.. 2) (1 r;.2„)

R2m2n=Rnn=(l-r;,„+,)- - .(1 -r;_2,2„-2) (1 - '•^-|,2n -|J

Ri,P+,= r,H,i fl r?,„4.2). .(1 (I r^.jJ

Rn-I,2n 1= -r2n- i.„. (1 r; (I - r;.-2.2,; 2) 'I r;,2n)

Rn-2n~ ''2n.n (1 + .(J —p"—i,2n -j)

R]>p _ I Rpq _ r R ~ 1 r- *■ R ~ 1 - rAdmitamos por outro lado que os ii^ c us respectivamcnte, scjam de identica pr ecisao e ponhamos 1 1 1 0"^i

= (1 1,;; = (1

A fungao de freqiiencia se escrevera entao

(/Ai - A-'^i'i-j-nA-'/i't +£) (mi- /^'!)=0 l. (/i2 —u'2)+5A^/4'i -A^m'z 00 (n\-- M'l)+i? (M2--m'2) + -i-(>AV2 = 0 - f (fi:, - ji's) —3AV'i+3 A-'ft'z a;^u'3+33(mi - m'i)- 5/)(p2 m'c)-!+e(M:.—m'5)+() A'm'3 = 0 A^^'i-.3A^^l'24-i-5A^^I'.•5-A'i2'4—t? (/ii - i»'i)+ +3y i^i2 -n'2) -- OQ (fl5 • fi's)+ -fj) (m4 -m'4)4-0A'm'4 =O

—f- (Mr— A^/n- 5 -£? {Mn-3—M'n-s) = 0

2rl) X Escrevamos

l>- = F.Xquando c um niimero positive, e quando

rh X = i>XResulta imediatamente que

n = T t (1)

A forma quadratica dos de.svios tor na-se por conseguinte

XMaAU,- p'i)-+ ::;(AV',.:2^)-(ui u';) AVil

Todas estas equagSes. com excegao das tres primeiras e das tres ultimas, tern a forma

Ux- /i'r.) -A''/, +t'A' (/»»- 3 ^l\- 3)-|-/(A-'fi',^=l)

Estabclecendo de tal modo que A'/i'a = 0 e se faz alem disso a terceira equagao podera ter forma prccedentc. Do mesmo modo as duas primeiras equagoes. com a condigao de que as quantidadcs ,u o. scjam

tais que

A-V 1=0 A-V 2 = 0

e que se tornc

H 1 = ti' 1, H 2 = /- 2-

J03 ^04
10 01
0 •0
00r2.„4-r-
0 10rn4 1.1 0100r„4..,.,. -001 0 •0 n i-2...n0 1
N. ,39 — OUTOBRO DE 1946 20.=; 206
HEVISTA DO I. R. B.

e se, por analogia, introduzirmos as quantidades

n'I. M n+2: f 3, dc mode a ter

n—2'~ =0

i (pi-r2;i2-t- -f

Tn3^nJ-3)-l-0 (nA'/^'nH -A/n+id-

-fAw'-2; -0 {nA-fi„+i-Ai2„+i +

c

-j-A,u :.)-f-tlA-^/j'„ 1 -- A-'^'n+i-hA''/i'..2 isto e, pelas mesmas razoes predfedentes.

e em seguida f F, + S,+e P. = £F-|-S+5 P+f2 KM-

4-2 (A3K)24-2o2 K.A^K-b

4-2 If 2 Iv (u'- ix)4--A^ K.AV +

''nf-l =M'n-|. M^-i-2= /In I > ="'+1

Entao OS valores ajustados satisfarao a equa^ao das diferenqas definitas

-aV.-5+(?(a-V.-- a>',_3)=

=£<i;,-/)A^P,,_3 (2)

— Teorema da "consecvagao gcncralizada"

Definamos uma nova serie de quan tidades

tais que as diferen^as terceiras

n+Ii 2. sejam todas nulas.

Tcr-se-a depois a equa^ao funda mental das diferen^as finitas e as condigoes auxiliarcs do paragrafo anterior:

i'n+4 ~ n -ii l^n : ,u'„ • •

Neatas condi^oes, nos tiramos de >i^'l+^^'2+ • • - +/„+1+m'c h2+/„+3)+

+p(AVl+'• • + AV„43)=

£ (/il+M2+ • • ■ + -l-p(AVd+I-AV-2) -e(AVn+l-A-/I_2)-f-A5/i'„.n -

E, por conseguinte. em virtude das condi^oes auxiliares,

£((m'i- + - Ii2)+' :+ ■>r(n'r, -(ir.) 1+f? ( -J 1-A^/i'J, torna-se igual a zero.

Semelhantemente.

£ (/i+2;»'2+ +n;i'n-f - -f+n3M'n+3)+e •+A'/i'„4.3} =

f (;''i+2>4'2-I- -i-nu'n)-- £• {in-\-2fi2+ + - -i-nMn)+t' (A-Vt-f-2A-'p'2-!- +

Enfim, da mesma maneira

£ (p'i+2^*i'2+ -f-n-p'j - •£(/2l-t-2-Ji2+

-I- - (A^/4',+2A^^'2+- • +

-|-.iA>V.) = 0

Essas rela^oes generalizam os teoremas da conserva^ao dos momentos de ordem 0, 1 e 2, teoremas que se encontram fazendo q ,> nas exprcssoes pre cedentes.

5.° — Podc-se mostrar que as condigoes obtidas no paragrafo 3 em vista de se tornar minima a forma quadratica dos desvios. sao, suficientes, isto e, toda modificagao dos . asaini obtida, tern por efeito aumcntar o valor da forma considerada

Com efeito, suponhamos que se troque por #i',+iC, iss K, sendo arbitrarios e designemos por f: I'l-b^ii.+p Pj, o valor correspondente a fungao dos desvios, temos

P, = A(M'-fK = +

-bAK2+2- (/-m)K

S: = 2: [A^ (/-t-K)i2 = 2:(AV)='+ +2:(a3K)2-i-22: (a^kaV)

Pi = 2A Cm' +K- ^,)A' (/-|-K) =

= 22 (M'-/iMV+22 KAV +

-f22K.A-^K-f-22(M'- J

4-c'l-K.AV+ --i->K. f/- ,.)i mas, em virtude de (2), resulta f = 2 K,.AV',.-344-0 2 (A^/i'^-3-A-^i, 3)

Os tres primeiros termos do segundp membro se anulam as extremidadcs da serie.

Resta entao fFi-l-S,+()?.-£ F+S4-t;P4-4 A fA^Kp-f-,, 2 K-4-2p2K-A''K Como, em virtude dc (1).

i,= V t' I !" i4-Si4-C' Pi ~ + C P"!"

I O primeiro termo do segundo mem- 4-A (A^Kj-bf.'' K)^-b2r(,'" KlA^Kj bro e obtido somando succssivamente R por partes esulta, sendo r < 1. ter-se sempre

2K«-AV,- .3 = iv-i^'/.« 3

- A Kj-A V'x-2+A-K,^-A-'^t';, •2(A-K,-AV,<;

f I' 14-b'i-b !> Pi f F4- S4-0 1' e a fungao considerada e bem um minimo (1).

r\ - J J 6.® — A resolucao da cquacao das Us tres primeiros termos do segundo -1 » membro anulam-se as extremidades da ^iferengas finitas e obtida por um metodo scmclhante aquele desenvolvido pelo Dr. A. C. Aitken, nos "ProceTem-sc por conseguinte ji^gs the Royal Society of Edin-

Do mesmo modo.

2 K, A''^i'»-3= - 2 (A-'K. A®p'j burgh", tomo 46 (1925), pag. 35. Se fizerinos A — F -- 1, a equagao (2) sera

2 K, (AV.-5 --A-Vx-3) = K,'(AVx-3 " [(E- 1)6-(,;(E3~1) (E-1)-" -A->4.~3)- AKj (Ah',1-2—A/4j—2")4- ■'-£ E'''i;i',= —[f E^ -(> (E —l)-'^l/i. 4-aV<, (m'x-1 - u.-i) - - A'Kx (m'x #!,<) donde

P X = - -

Ponhamos onde

fE5--r,(E-l)®

(E-!)<'-(> (E5.-1)(E-1)3 ~r W

M'x = >l'lx-bM'2x

E5

fl K= -f ( A equagao

E -1)6 - 0 (E5 -1) (E -1)3- e E3

n'2ti — li. (E-1)6-0 (E3-l)(E-1)3-.s E3

(Z-l)6-0(Z3-l)(Z-l)3-.rZ3 =O

(1) Ep. Lindstonb. T.P.A. t. XI.

i3) (4; '5)

207 208 209 210
N 39 — OUTUBRO DE 1946 ■fwn
REVISTA DO I. R. B.

sendo redproca, possui tres raizes cujo De mais. o scgundo membro de (3) modulo e inferior a unidade e tres rai- nao e modificado quando se substitui' zes de modulo superior a unidade. ]•: ' por E e, por conseguinte. o de-

Em conseqiiencia as expressoes aci- senvolvimento de p',. i- simetrico em ma podem ser descnvolvidas em series relagao ao termo central, de Laurent convergentes per Z=l. Teremos entao

i,=Kio;j,,-l-Ku + -i)+Ki2 + 3.'+ • -

^ KiOMtd"K2lf»x.rl4" K22Ui.r2"{" • • -f"

+K2,.-iMx -I+K2,~2l^x - 2+ como

^ ' r ^

2^\J -o(t3-l)(t 1)5 7(5''*

K.r= f 1

K„r= A)

J cit-Df" - nH^ Dft 1)5

(b) 17)

Designamos por a, 0, y . as tres raizes da equagao (5) de modulo in ferior a unidade.

Temos entao .Vf+2

fl)(a 7)(«-«"')(«-/3 ')(a->-')

K2,r= -pAj^ Q'" (« '-a)(<» -/3)(a"'-^."1 r/.-' —ft- h U -1 - -h

onde

A. I ■■ r, B±=rS '|^r: sin (n 2)0 rj|ri+ jsin l,n t)'l-f -j- ^ (ri-j- ^ j sin (n-t-l) 0 ' .sin (n-hSlfll, ' ri ' ri J

C = 1.1 r;) sin 0 (r; 2 cos 2 0-+-

Do oiesmo mode

K=,-„=yr; (r'i —2rir2 cos0-|-r;) [r; •••2 cos 0-+Ta r:!

(9>

onde

A' = n+2 1 ~ r;

B'= sin (ii-;))0-r.jn-i- ' j -sin (n 4)0-++ ^Fi-b™ j sin (n--2)0-- sin (n "

C' = (I—rj) sinofr' 2cos20-l-

K=,n- -y;

■y) (a-'-0-') la-' - 7I -i xiv,'(u 0)(a-7)(a-«-l) ,^-1^ r diferindo de 0 na altima expressao.

K2, y

Ponhamos n = r,, B=-r., f'" -/ = r nm^ j • . 1 2 t. Y Fj , lima pelo menos das raizes sendo real

Resultaram as expressoes seguintes para os coeficientes :

rr; K., „= (r,--2r,r2 cos 9-i-ri) [r; 2*"' cos &-f- .[-c] (8)

onde

(r; -2r, F: cos O-fr:) (r;- 2 - cos 9+ •; rT+^ 1 - r;' = sin Cn-|-50—r,,' sin (n-|-4)0-+- j sin(n-+-2)0 r; sin (n-|-l)0 J -froln-i-^

:=)■ REVISTA DO I. S. B.

211 212 21.5 214
N. 39 — OUTUBBO DE 1946
A" = B" 110)
C" = (I --rO sin 0 (rj - 2 cos 2 0-+-

T.^ — Ajustamento das extremidades tais que as diferen^as terceiras da serie

Do mesmo modo que introduzimos no paragrafo 4 as quantidades

A- M o-r.'i

AV-.3, A'h-4. sejam nuJas. c terciiios

M-3= P-3, ii-4= Desta nianeira. as extremidades da ser-ie, os valores brutes c os valores ajustados coincidcm.

consideremos as novas quantidades f -p(E— IJ M

Nessas condi?oes a equa^ao das diferen^as torna-se ;.=

(E - !)'■ c,(E'^-l)(E-l)->-,E5 (11) ou entao

E3J (E-l)6-y(E3-i)(E-l)3_,,E^ P,x=0 (12)

Mostra-nos (I) que os valores pro- gao de que os termos que impliquem os curados, n„+i, pela equacao. sao dados valores ^ gejam dispensaveis. Outrossim, esses valores satisfazem ao segundo fator do primeiro

PARECERES E DECISOES

JUTZO DE DiREITO DA DECIMA QUARTA VARA CiVEL DA CIDADE 00 RIG DE JANEIRO

Senten^a proferida pelo M.M. Juiz Dr. Francisco Percira dc BuIhoes Carvalho, na agao proposta pela Cotnpanbia de Seguros Porto Alegrense contra a Companhia Comercio e Navegagao.

Vistos estes autos de agao ordinaria movida pela Companhia de Seguros Porto Alegrense contra a Companhia Comercio e Navegagao.

(E-cr) (E--d) (E-7) membro da equa^ao (12), isto e, cujo primeiro membro pode ser desenvolvido em uma serie de potencias de y-i

Tern-se entao, para (14) para K = n4-1, n-i-2,Essa formula permite calcuiar suces-

(E--I)3 -„E^

(E-a-') (E-/3-')(E->- ') = (1

pois que esse fator e possivel de se desenvoiver em serie de potencias de E e por conseguinte (12) deriva de (13). Enfim, tem-se tambem

(E-1-Vx=^^M.=0 x = n-l-J, 0+2, Os coeficientes que figuram em sivamente sob a condi- (14) sao dados pela formula

^r» -1 A' ^r'"'+ (n—2) 0-ri'sin (n—1)0]:

rf-2r,r2 cos e+r? " ( \ (15)

Assim, entao. gragas 5s eondigoes valores brutes, per um procedimento auxiliares, e possivel efetuar o ajusta- identico. aquele que foi proposto no mento das extremidades da serie de caso particular de o=

Alega a requerente haver segurado partidas de tecidos transportadas do Rio de Janeiro para Teresina, via Ceara, em vapor da requerida "niimero 2 238", sob conhccimentos numeros 2 674 e 2 659, pcrtcncentes a firma Sotto Maior e Cia. desta Cidade: e tambem parti das de tecidos transportadas do Rio de Janeiro para Campina Grande, via Cabedelo, pelo vapor da re "Pirangy", sob conhecimento n.<= 540, pertencentc igualmente a firma Sotto Maior e Cia.; que, havendo sido verificado extravio nas referidas mercadorias no montante de Cr$ 34 685,30, a autora efetuou o respcctivo pagamcnto a firma Souto Maior & Companhia, conforme recibos juntos, ficando subrogada nos direitos da mesma em relagao a re: que, sendo nula a clausula, que a re havia langado nos conhecimentos no sentido de que nao poderia ser responsabilizada por indenizagao excedcnte a Cr$ 500,00, propoe, a presente agao, a fim de que a re seja condenada a Ihc pagar a importancia total de Cr$ 34 685,20, juros, custas, honorarios de advogado na base de 20%.

Contestando a agao, diz a re que a sua responsabilidade, em relagao ao transporte das mercadorias aludidas na inicial, esta limitada pela clausula carimbada constante dos conhecimentos:

"em caso algum o Armador podera set responsabilizado por indenizagao que

exceda de Cr$ 500,00 para cada volu me, salvo se no conhecimento for declarado discriminadamente o valor de cada volume; que, nao havendo sido disci'iminado o valor de cada volume nos conhecimentos em questao, a inde nizagao devera ser limitada a CrS 1 000,00, visto o extravio haver abrangido dois volumes: que e materia vencida a iegitimidade das clausulas limitativas da responsabilidade inserta nos conhecimentos, desde que nao se isente o armador de faltas pessoais, atos dolosos do capitao e da gentc da tripulagao: que a convcngao de Haya, de 1929 e a Conferencia de Bruxelas de 1924, aceitaram, como validas, as clausulas limitativas dos conhecimentos: que a lei brasileira tambem nao fulmina essa clausula de nulidade: que o Codigo do Ar (Decreto-lci n." 483, de 8 de julho de 1938) prcscreveu mesmo a limitagao como regra, no seu art. 90.°, que se gundo a ligao dc Eduardo Espinola (voto no Arquivo Judiciario, vol. 38, pag. 413) permite a nossa lei tanto abrandar como agravar o principio le gal 'da 'responsabilidade: que, aceita, para argumentar a responsabilidade nao limitada da re pelos extravios reclamados, a dita responsabilidade nao abrangeria lucres cessantes. que nao caberia tambem a condenagao ao pagamento de honorarios de advogado; que assim a agao devera ser julgada procedentc apenas em parte, para a re ser conde nada ao pagamento de Cr$ 1 000,00. na forma das clausulas dos conheci mentos.

Proferido despacho saneador, (fis. 34v.), teve lugar a audiencia de instrugao e julgamento com a produgao de alegagoes orais, resumidas a folhas 38. O que tudo visto e bem examinado

Determina o art, 1,° do Decreto nii mero 19 473, de 10 de dezembro de

JI5 216 217 218
N. 39 — OUTUBRO DE 1946
SEVISTA DO I. R. B.

1930 : "O conhecimento de frete ori ginal. emitido per empresas de transporte per agua, terra ou ar, prova o rccebimento da mercadoria e a obriga^ao da sua entrega no lugar do destine. Rcputa-se nao escrita qualquer clausula Restritiva. ou Modificativa, dcssa Prova ou Obrigaqao".

Como se pode observar. o te.xto le gal e e.vtremamente ample; abrange nao somente a proibiqao de clausuias totalmente e.Konerativas da responsabilidade do transportador. como tambem as simpiesmente restritivas c as modificativas tanto da prova do recebimento da mercadoria, por parte da empresa de transporte, como da sua obriga^no de a entregar no lugar de destine.

Assim e que ocorrera restri^ao quanto a prova da entrega da mercadoria, se a empresa deixar dc fazer no conhe cimento especificaqao determinada nos arts. 2^ 1." do Decreto supracitado e 575 do Codigo Comercial. se se tratar de frete maritime, isto e, declara^ao da "qualidade e quantidade dos objetos da carga, suas marcas e numeros, anotados a margem" (art. 575 n." 2).

Havera restri^ao da obrigagao de en trega. se se pretender, por exemplo. excluir os cases de culpa ou de dolo do capitao ou da equipagem, como na clausula : "sao absolutamente excetuados OS riscos oriundos de rebeldia. barataria ou impericia do capitao ou equi pagem".

Ocorrera, enfim. modificacao iia obriga^ao de entrega se se especificar no conhecimento que, em lugar de fazer chegar a .seu destine a mercadoria, o transportador possa entregar determinado pre?o prcfixado cm dinheiro.

Esta ultima eventualidade pode dar-se rnesmo que, no conhecimento, a

mercadoria a transportar tenha sidobem determinada.

Pode, entrctanto, tambem acontecer que. alem da modificagao da obrigagao da entrega. haja tambem sido fcita restrigao qiianto a prova de entrega, por naO ter sido especificada, no conheci mento a quantidade ou a qualidade da mercadoria.

Ora, precisamente essa hipotese a que acabamos de aludir e a que aconteceu no ca.so dos autos : a re, ao emitir OS conhecimentos de fis. 6 e 7. iimitou-.se a declarar que o transporte seria de dcterminado numero dc caixa.s com tccidos . dum determinado valor global. No caso de falta de entrega de qualquer dessas caixas, a re se comprometia a pagar a importancia prefixa de Cri 500,00.

Ocorreu assim : a) unia restri^ao quanto a prova da entrega das mercadorias, que nao ficou especificada da forma ordenada pelo art. 1." ^ 1." do citado Decreto-lei n." 19 473, de 1930; b) uma modifica^ao quanto a obriga<;ao da entrega, porquanto a re .se reservou o direito de substituir a entrega da mercadoria recebida por uma sonia prefi.xada em dinheiro. alias, consideravclmente inferior ao seu valor real.

Nao se pode imaginar violaqao mai-s flagrante do texto legal, o qual nao pode ser elidido por uma clausula res tritiva que a propria lei determina que seja considerada "nao escrita".

6 tambem tao claro e expresso o texto dessa lei, que tambem e de admirar a re sustentar a regularidade de tai clausula, bem como em geral da.s limitativas da respon.sabilidade do armador,

A citatao que faz do art. 90 do Co digo do Ar e evidentemente inadequa-

da. Basta ler o dispositive : "se o trans portador provar que o dano foi cau•sado por culpa da pcssoa lesada, ou que esta para ele contribuiu, a sua responsabilidadc podcra ser excluida ou atenuada",

Como se vc, esse dispositive so contcm a inova^ao de admitir a concorrcncia de culpa entre o armador e o lesado, para diminuir a indeniza^ao. No mais, obedece ao priocipio geral dc que o tran.sportador deve provar a isen?ao da propria culpa, para cximir-sc da rcsponsabilidade.

Tambem nao foi feliz a citaqao dum vote do Ministro Eduardo Espinola, publicado no Arquivo Judiciario, vol. 38. pag. 413,

Al o eminente mestre de direito sustcnta precisamente a ilicitude nao so mente do "pactum de dolo noni praestando", como tambem do pacto de nao prestar por culpa grave, "ne culpa praestetur". Somente considera discutivel a legitiinidade da clausula, quanto a culpa leve (Arqu. Jud. vol. 38, pag, 418). Mesmo quanto a estc ultimo ponto. entretanto, Espinola nao cinitc com clareza sua opiniao, sendo certo que, terminou o seu veto concluindo pela responsabilidade do frctador apesar da clausula dc irrcsponsabilidade imprcssa no conhecimento de carga, quanto aos casos de cxtravio, perda. furto ou roubo dos volumes embarcados.

No mesmo veto estii indicado o principio em que se baseia a responsabili dade da transportadora. "Ocupando-sc especialraente do contrato de transporte maritime (escreve Espinola), diz o art. 519 do Codigo Comercial ; o ca pitao e considerado verdadeiro depositario da carga e de quaisquer efeitos,

que receber a bordo, e, como tal, esta obrigado a sua guarda, bom acondicionamento c conservagao, e a pronta en trega a vista dos conhecimentos... Ao fretador e ao capitao fica o onus da prova de que a mercadoria que foi objeto do contrato de transporte, nos termos do conhecimento, nao pode ser entrcguc no ponto de de.stino, por se ter perdido por efeito de forqa maior ou caso fortuito por vicio proprio da coisa que rccebcu do afretador. Em refor^o dessa afirmafao, vem o art. 1 277 do Codigo Civil, que diz ; O depositario (o capitao e assim considerado pelo artigo 51,9 do Codigo Comercial) nao responde pelos casos fortuitos nera de f6r<;a maior: mas. para que Ihe valha a excusa, tera de prova-los".

Ora, precisamente, no caso dos au tos, a rc nao fez prova nem de caso fortuito nem de for^a maior, devendo, portanto, responder pelo extravio ocorrido, e pela violaqao do contrato de transporte, segundo a regra geral s6bre o inadimplemento dos contratos (art. 1 056 do Codigo Civil).

Por estes fundamentos :

E atendendo a que, tendo ocorrido infra^^ao contratuai, deve haver condenaqao a honorarios de advogado (artigo 64 do Codigo de Processo Civil);

Atendendo a que, quanto aos lucros cessantes, nao podem ser prefixados em 10% como pretendeu a autora, dependendo, ao contrario de liquida^ao : Julgo proccdente a aqao e condeno a re a pagar a autora a quantia de Cr$ 31 532,00 (fls. 9 c 14), e perdas e danos, inclusive honorarios de advogado, conforme se fixarem na liquida^ao.

Custas pela re.

P.R.I.

Rio de Janeiro. 3 de junho de 1946.

— Francisco Pereira de Bulhoes Carvalho.

il» Ml
N. 39 OUTUBRO DB 194') 221 >9'
REVISTA DO I. R. B.

JUIZO DE OIREITO DA DECIMA QUINTA'VARA CTVEL DA CIDADE DE SAO PAULO

}uiz Dr. Isnard dos Reis, na agao proposta por Joao Silveira Aranha contra "A Fortaleza" Cia. Nacional de Seguros e o Instituto de Resseguros do Brasil, litisconsorte. Vistos, etc...

Sentenga pcofcrida pelo M M. gou esta que o fato alegado e verdadeiro, mas acrescentou que o risco sofrido pelo Autor nao estava coberto peJa apolice de seguro e assim nao era obrigada a indeniza-lo, de vez que a causa do sinistro fora um cataclismo. grande inundaQao, que rompera a barragem hidro-eletrica de Goiania; e, lendo-se a apolice de folhas oito (8), ve-se que, entre os riscos nao cobertos estao o cataclismo e a agua de chuva (11, letras a e "h"). Fez outras considera^oes de menor importancia. Foi citado, nos termos do artigo treze (13) inc. Ill do Decreto mil cento e oitenta e seis (1 186} de tres de abril de mil novecentos e trintta e nove (1939), o Institute de Resseguros do Brasil (fo lhas setenta e nove (79). Saneado o processo (folhas oitenta e tres (83) tevc lugar a audiencia de instrugao e julgamento da causa, (folhas noventa e oito (98), seguindo a apresentagao de memorials pelas partes. Designouse o dia de hoje para a leitura e publica^ao da sentenga.

Primeiro I.... Relatorio : Nos primeiros dias de abril dp ano passado. ao chegar a margem esquerda do rio Meia-Ponte, na rodovia entre Bela Vista e Goiania, ja esta de Goias, ~ o caminhao numero trinta e oito mil trezentos e oitenta e nove (38 389) conduzido pelo motorista Jose Gomes foi atingido pelas aguas provenientcs da Usina da Empresa Forga e Luz de Goia nia, cujas comportas ruiram, ficando dito veiculo quase todo debaixo delas, tendo-se molhado quase toda a mercadoria, que transportava e que estava segurada no valor total de cento e vinte e tres mil quatrocentos e trinta e um cruzeiros {Cr$ 123 431.00) na "A Fortaleza Companhia Nacional de Se guros" extragando-se apro.ximadamente sessenta por cento (60%) da carga. num prejuizo de sessenta e oito mil quatrocentos e trinta e nove cruzeiros e oitenta centavos (Cr$ 68439,80).

fissc prejuizo sofreu-o o Autor — Joao

Silveira Aranha proprietario da Transportadora Harmonia. com sede ncsta capital. Como a Companhia Seguradora recusou-se a pagar o sinistro, furtando-se ao compromisso resultante da ap6lice de folhas oito (8), intentou o Autor contra a mesma companhia esta agao de seguro para haver o dito pre juizo supra aludido. Citada a Rs, ale-

Segundo II. ... O contrato de se guro e OS riscos : a Definigao de con trato de seguro resulta da Lei : e aquele pelo qua! uma das partes se obriga para com outra, mcdiante a paga de um premio, a indenizar-lhe o prejuizo xesultante de riscos futuros. previstos no contrato. O risco e elemento indispensavel do contrato de seguro, e nao e outra coisa senao o evento fortuito e a forga maior. 6 em vista do risco que 0 segurado paga o premio. E entre as diversas especies de riscos esta o do seguro contra os danos dos transportes ferrestres. Nos contratos de segu-

ros. as condigoes das ap6lices sao Lei entre as partes, desde que nao sejam contrarias a legislagao vigente.

O seguro de folhas oito (8) e de transportes terrestres. A Companhia Seguradora, usando da faculdade que Ihe concede o artigo mil quatrocentos e sessenta (1 460) do C6digo Civil, limitou e particularizou os riscos do se guro, dizendo expressamente que ficava excluida a sua responsabiiidade pelos riscos previstos na clausula segunda (II) da ap6lice (riscos nao co bertos). Entre esses riscos se declara que a Companhia nao e responsavel, Cm caso algum, por quaisquer perdas, danos ou avarias, resultantes direta ou indiretamente a — de terremotos, tufoes, ciclones, erup?6es vulcanicas ou qualquer outro cataclismo;... h) agua de chuva. Informou o inspetor, que a Re mandou ao local (segundo alegou a Re), que a regiao onde houve o sinistro havia sido assolada por formidavel inundagao, pois, o volume das aguas dos rios da mencionada regiao, com as incessantes chuvas avolumaramse tanto que determinaram a ruptura da barragem referida, constituindo verdadeiro cataclismo — causa dos danos alegados pelo autor, a qual isenta a Re de responsabiiidade segundo os dizeres da apolice. O Autor contesta que a ruptura da barragem constituisse um cataclismo. Toda a discussao, pois, ver sa apenas sobre um ponto, a saber se 0 sinistro da ruptura da barragem constituiu ou nao um cataclismo.

No caso sub judice, tudo esta indicando que a resposta a tese aludida deve ser afirmativa, Todos os lexicos ou dicionarios conccituam cataclismo como grande inundagao, desastre.

transtorno grande na ordem fisica ou moral. Se e certo que as clausulas das ap6lices se interpretam umas pelas ou tras: se entre os riscos nao cobertos se mencionou expressamente a agua de chuva: se a epoca do sinistro era de chuvas, evidentemente houve o cata clismo, a que se referiu a apolice principalmente sendo razoavel, e de acordo com a ordem comum das coisas, supor-se que uma barragem so se rompe ordinariamente por efeito da inundagao, da grande inunda^ao, do cata clismo. O acontecimento constituiu, na regiao do seguro, um verdadeiro cataclisma. Pelo menos isso e que e normal e razoavel de se afirmar, dados os elementos constantes dos autos. De ordinario, mesmo sem o efeito das chuvas, o lompimento de uma barragem constitui sempre a grande inundagao. E todos OS lexicos que se referem a cata clismo o qualificam tambem como de "grande inunda^ao". Acresce notar-se que o Autor nao fez prova de que assim nao fosse. A destruigao de uma Usina (folhas 19) e de uma capital, que se procura edificar com csmero como Goiania, so poderia mesmo ocorrer, no sentido ordinario das coisas (dada a ausencia de provas outras das par tes), por efeito de grande inundaqao, dada a epoca do ano e o que consta do processo.

Se assim, e, se o caso se acha entre OS riscos nao cobertos da ap6iice — Lei entre as partes, como podera o Juizo declarar a responsabiiidade da Com panhia Seguradora, maxime quando se ve que em outras circunstancias diferentes sempre nao faltou ao contratado, a seu ver pela prdpria voz do Autor (doc. de folhas 55, 54. 53, 52, 51).?

1, 223 224 225 226
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Terceiro III. Conclusao : Isto Posto : julgo improcedente esta a^ao ordinaria de cobran^a de indeniza^ao de riscos sinistrados, por nao cobertos pela apolice de folhas oito (8), e condeno o Autor nas custas. Nao se ve nos autos a a^ao abusiva e temecaria a determinar. no rigorismo da Lei, a condena^ao em honocario. Datilografei.

P. na audiencia de hoje, intime-se.

S. Paulo, vinte e quatro de maio de 1946. — Isnard dos Rets. Juiz de Terceira entrancia em exercido da Decima Quinta Vara Civei.

RAZORS DE APELADO DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

Egregio Tribunal

1. Nao se conformando com a respeitavel sentenqa de fls que julgou improcedente a a^ao por ele proposta contra "A Fortaleza". Companhia Nacional de Seguros. na qua! e litisconsorte o Instituto de Resseguros do Brasil, dela recoireu Joao Silveira Aranha para esse Egegio Tribunal, pelas razoes de fato e de direito constantes da petiqao de fls seguintes.

Nao pode porem o Apelante esperar seja provide o seu recurso, pelos motives que a seguir aduzimos. A fim de facilitar a aprecia^ao das questoes em debate na causa, reunimos no presente arrazoado toda a materia ate o momento alegada pelos Apelados, respondendo ao mesmo tempo a argumentagao do Apelante.

O CONTRATO

"Transporte Harmonia", com sede nesta capital, vem, desde 18-2-42, per sucessivas apolices, respectivamente de ns. 567, 1 100. I 137, 1 153, 1 171 e 1 194 (fls. 55, 54 e 8), segurando em "A Fortaleza", Companhia Nacional de Seguros, as mercadorias de cujo transporte se encarrega, de Sao Paulo para Goias e vice-versa. A apolice I 194 nao representa pois, como quer fazer crer a inicial (item III), seguro novo, contratado pelo Apelante para se acobertar dos riscos provenientes da esta^ao das "grandes chuvas e das enchentes e, portanto, dos grandes riscos nas estradas goianas". Durante a vigencia de tais contratos foram preenchidas por Joao Silveira Aranha as competentes averbagoes, isto e, as declaraqoes exigidas pelo contrato (fo lhas 12), relatives a cada uma das viagens efetuadas.

Os SmiSTROS OCORRIDOS

3. Numerosos foram os embarques segurados desde aquela data, tendo ocorrido diversos sinistros, de nao pequeno vulto, prontamente liquidados pela Apelada, ap6s as necessarias investigai;oes e estudos. Os documentos de fls. 51 a 55 certificam o pagamento de tais indeniza?6es, nao havendo pois como duvidar da idoneidade da Ape lada, cujo procedimento e ate enalcido pelo proprio Apelante (Fls. 55-A e 56).

De notar neste passo, para argomentagao futura, que durante a vigencia das diversas apolices, nenhuma indeniza^ao foi paga por dano ou avaria causados por agua as mercadorias seguradas.

A Averba^ao Sinistrada

4. Em 19-3-45 preencheu o Ape lante a averbagao n.® 17, cujo original se encontra a fls. 18 dos autos, pela qual dava aviso a Apelada de um embarque de Sao Paulo para Goias das mercadorias relacionadas no manifesto n." 567 (fls. 16, 16-A e 17), no valor de Cr$ 123 431,00. O transporte em questao seria feito pelo caminhao numero 38 389, dirigido pelo motorista Jose Gomes.

O Aviso DO SlNISTRO

5. Posteriormente, conforme carta de 11-04-45 (fls. 20), comunicou o Apelante a Apelada "que o auto ca minhao 38 389, quando em viagem para Goias, por passar na ponte Bela Vista, sofreu um acidente afundando no rio e ficando impossibilitado de viajar".

A Impossibilidade da Vistoria

6. A vista da comunicagao recebida, que mencionava um acidente e conseqiientemente a[undamento do veiculo em um rio, providenciou a Ape lada imediatamente a ida ao local de funcionario seu, embora nao contivesse o aviso OS detalhes do caso, tais como, data e hora do acidente, extensao dos danos, providencias tomadas, inclusive instaura^ao de inquerito policial, etc. Chegando porem a localidade onde teria ocorrido o alegado sinistro, nao mais encontrou o funcionario da Ape lada o caminhao 38 389 que ja teria prosseguido viagem para Campinas, no Estado de Goias, por ordem do agente do Apelante naquela cidade, como se ve da carta de fls. 21, que diga-se de passagem, foi traduzida para os autos

incompleta. Diante de tal situagao, para la se transportou o preposto da Ape lada, fato que o citado documento tambem menciona, Chegando o caminhao conduzido por Jose Gomes a cidade de Campinas, nada pode o funcionario da Apelada apurar, senao que cerca de 50% da mercadoria por ele transportada se achava molhada. Nao obstante, considerando, como alias e praxe universal nao ser fun^ao do vistoriador decidir se OS danos c perdas verificados sao indenizaveis ou nao, procedeu o enviado da Apelada como nos casos nor mals, relatando a ela posteriormente quanto pode observar e acima ficou dito.

A Venda de Parte dos Salvados

7. Com fundamento no disposto na parte final do item VIII das condicoes gerais da apolice de fls. 8, a saber :

'a Companhia reserva-se o di reito de tomar posse das mercado rias avariadas, beneficia-las ou dispor delas, sem que isso possa importar em reconhecimento de sua responsabilidade como seguradora",

foi providenciado o beneficio, trans porte e venda de parte dos salvados, por conta dos respectivos proprieta ries. Parece-nos ociosa qualquer argumenta^ao no sentido de demonstrar que o exercicio de um direito, expressamente assegurado por clausula contratual valida, nao pode trazer nenhum prejuizo para o seu titular. Nem se poderia admitir, mesmo no caso de ilegitimidade da venda dos salvados, que o erro de aprecia^ao do preposto da Ape-

227 228
2. O Apelante, na qualidade de proprietario da empresa denominada
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lada (erro que entao teria havido) pudesse ser a fonte geradora de um direito que antes nao tinha o Apelante.

O Valor dos Salvados Vendidos

8. A importancia liquida apurada com a venda de tais salvados, de Cr$ 6 199,00, ja foi recebida pcio Apelante (Hs. —),ignorando-se qual o destino dado por ele a parte restante, que, de acordo com o documento de fls. 22, foi devolvida para Sao Paulo.

A Recusa do Pagamento da iNDENlZAgXo

9. Finalmente, pelas informagoes que Ihe foram prestadas pelo seu Inspetor, logo apurou a Apelada que a regiao de Goias havia sido, na ocasiao em que se diz ter ocorrido o sinistro, assolada por um cataciismo, ou seja, por tremenda inundagao, e que, com toda certeza, as avarias verificadas teriam sido resultantes dela, embora nao fossem conhecidas as circiinstancias exatas do caso. Por tal mo'jvo, sem cogitar de outros detalhes da questao. logo se considerou a Apelada isenta de qualquer rcsponsabilidadc pelos prejui20S havidos, nos termos da letra a, da condigao II do contrato de fls. 8, que assim dispoe :

A Companhia nao e responsavel, em caso algum, por quaisquer pcrdas. danos oa avarias resultan tes direta ou indiretamente de :

a) terremotos. tufoes, ciclones. erupgoes vulcanicas, ou qualquer outro cataciismo.

A Propositura da Agio

10. Nao se conformando com a decisao da Apelada, pagou o Apelante aos seus fregueses que tiveram merca-

dorias avariadas as importancias que reclamaram e propos contra a sua seguradora a presente agao, na qual, por forga do disposto no art. 28 do Decreto lei n.® 1 186, de 03-04-39, e litisconsorte o Institute de Resseguros do Brasil. Razao porem nao assiste ao Ape lante.

A VlAGEM SlNISTRADA NAO EsTAVA Coberta pela Apolice 1 194

11. Na forma do disposto noanexo de fls. 11, a apolice 1 194 cobria tao somente as mercadorias transportadas "em auto — caminhoes devidamente cobertos com encerados ou lonas, de propriedade de empresas organizadas de transportes", restrigao essa estabelecida em obidiencia ao disposto no item 14 — "Seguros feitos por transportadores" — da "Tarifa para os Se guros de Transportes Rodoviarios de Mercadorias", aprovada pelo Departamento Nacional de Seguros Privados c de Capitalizagao, Tarifa da qua! extraimos OS seguintes topicos :

"14.2 — O transporte deverS ser feito em caminhoes devida mente licenciados em name do segurado. era perfeito estado de conservagao e funcionaraento, raunidos de capas de lona imperraeavel e provides com os necessaries apetrcchos de eraergencia, inclusive extintor de incendio."

"14.5 — O segcro so abrangera transportes em veiculos de tercciros, arrendados pelo segurado, quando esta circunstancia tiver sido previamente comunicada ao

segurador e este tenha concordado."

Ora, conforme se le na parte final do documento de fls. 23, o auto-caminhao 38 389 era de propriedade do motorista Jose Gomes, sendo de notar que a afirmativa do agente do Apelante em Campinas, Estado de Goias, rclativamente a propriedade do caminhao ...

38 389, e corroborada peia nota final constante do manifesto n.® 567 (folhas 17), do teor seguinte :

"3430 quilos a 1,70 o quilo =

5 831,00

Adiantamento

1 600,00

a pagar ao chofer

4 231,00"

Como e evidente, se fosse Jose Go mes simples empregado da empresa de trasportes, perceberia salario e nao pagamento por peso transportado, principalmente do vulto assinalado.

Isto posto. nao tendo o Apelante comunicado previamente k seguradora que as mercadorias seriam transporta das em caminhao de terceiro, nem obtido dela a necessaria concordancia, forga e concluir que a viagem cm ques tao nao estava compreendida no seguro realizado.

12. Interessante notar neste passo que, de acordo com o item 14 da Ta rifa ja mencionada, o transportador faz o seguro por conta dos embarcadores, a pedido expresso deles :

"14 — As Empresas de Trans portes poderao manter apolices abertas, nas quais averbem segu ros por conta dos embarcadores, a

pedido expresso destes, e sob as disposigoes da presente Tarifa, observadas, porem, as seguintes condigoes especiais."

Decorre dai que, se a seguradora se isenta de responsabilidade pelos prejuizos havidos, por inobservancia de clausula contratual por parte do trans portador {como no caso em exame), responde este perante os embarcadores pelo valor dus danos nao indenizados. Mas se a isengao de responsabilidade da Companhia decorre da nao cobertura do risco (como na hipotese de ava rias decorrentes de cataciismo), nenhuma responsabilidade cabe ao trans portador, desde que nao tenha havido culpa sua.

No caso dos autos, tendo o Ape lante se apressado em pagar aos seus clientes a indenizagao que reclamaram (doc. de fls. 25 a 38), e de se presumir tenha reconhecido, numa e noutra hipo tese, sua propria falta, o que torna equivoca a sua posigao no presente processo.

As Alegacoes do Apelante RelatiVAMENTE AO FaTO DA PrOPRIEDADE DO Caminhao 38 389

13. Diz 0 Apelante que nao se pode acolher o arguido quanto a propriedade do caminhao, por isso constituir surpresa e nao ser objeto dos debates [irmados na litispendencia."

fi ele proprio no entanto, nas mesmas razoes em que fala em surpresa, que sustenta ter comunicado a Apelada que a viagem cm questao se faria em caminhao de terceiro, aviso que, conti nue, tarabem foi dado com relagao as "mercadorias dos anteriores seguros, pagos pela Apelada". "Tais notifica-

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56es, prossegue. foram sempre verbais e ela {a Apelada) assim os aceitava". Ora. se assim e, sabia o Apelante que a apolice so cobria as mercadorias carregadas em veiculos de terceiros mediante previo aviso de tal circunstancia a seguradora, pelo que a alegagao dos Apelados nao podia constituir para ele surpresa alguma, como surpresa nao podia representar tambem a falta de uma virgula na declaragao constante do anexo de fls. 11.

Per outro lado, se. como alega o Apelante, foram pagos pela Apelada sinistros ocorridos em mercadorias transportadas em caminhocs de tercei ros, tendo sido esta ultima circunstancia avisada verbalmente, demonstrado fica que a Apelada nao "procedia de ma fe, a fim de apanhar de surpresa o seu inexperiente cliente" e que, portanto, no caso dos autos nao Ihe foi dado aviso algum relativamente ao fato da propriedade do caminhao.

H. Em resume, o que pretende o Apelante e que a agao por ele proposta seja julgada procedente, pelo sim ples fato de nao ter a Apelada feito na sua contesta^ao referencia a questao da propriedade do caminhao 38 389, apesar de nao estar a viagem sinistrada coberta pela apolice de fls.

O simples enunciado da pretensao do Apelante e, porem, por si so, suficiente para mostrar o absurdo da tese que se quis sustentar.

Como se ve do anexo de fls. 11, fato que o Apelante confessa que nao ignorava, nao eram todos os embarques que estavam garantidos pela apolice 1 194, mas tao somente aqueles efetuados em caminhSes da empresa. Limi-

tou assim a Apelada a sua responsabilidade a certos e determinados casos, iimita?ao que a lei nao veda e que, ao contrario, e ditada pela propria Tarifa Oficial. Assim, ao proper a presente a?ao, deveria o Apelante provar, alem de outras circunstancias, que a viagem sinistrada era daquelas garantidas pelo contrato, isto e, deveria o Apelante provar que o caminhao 38 389 era de sua propriedade, ou que havia previamente comunicado a Apelada que a viagem segurada iria ser feita em ca minhao de terceiro. Como e intuitive, tinha o Apelante de fazer a prova de todos os fatos que dariam origem ao seu direito.

Tal prova nao se fez porem, nem se poderia fazer, porque pelo exame dos documentos oferecidos pelo Apelante. verificou-se que o caminhao 38 389 era de terceiro e que nenhum aviso de tal fato fora dado a Apelada, uma vez que tal comunica^ao seria naturalmente fei ta na propria averbagao de fls. 18, que ja mencionava o niimero do caminhao.

Assim, mesmo que os Apelados nao tivessem contestado a a^ao, nem tivessem comparecido a audiencia de instru?ao e julgamento, nao poderia a agao ser julgada procedente, por nao ter o Apelante provado a procedencia da sua pretensao (Aureliano de Gusmao,Pcoc. Civ. e Com., pag. 395)No memorial de fls. nao propuseram OS Apelados questoes de fato novas, mas tao somente alegaram materia de direito — a improcedencia do pedido por falta de prova do fato de que decorreria o direito do Apelante — alega^ao baseada em documentos ofere cidos com a initial e, portanto, basea da em fatos ja provados nos autos.

Nao houve assim a alegada surpresa, nem foi o Apelante prejudicado de modo algum.

Compctia ao Apelante demonstrar no curso da atao todos os fatos de que dependesse o seu direito. Se nao diligenciou neste sentido foi por culpa exclusivamente sua, nao sendo licito pretenda agora se beneficiar a custa do proprio erro.

Tendo sido a audiencia de instru?ao e julgamento realizada em 13-5, de 1946 e tendo o prazo da apela^ao se esgotado somente em 9-6-46, teve o Apelante ainda agora tempo suficiente para fazer a prova do aviso que diz ter dado a Apelada, relativamente a propriedade do caminhao 38 389.

Note-se que, sendo o objetivo do process© a apuragao da verdade, o maximo que poderia pretender o Ape lante, se de fato tivesse sido prejudi cado, seria a conversao do julgamento em diligencia, mas nunca o reconhecimento de um direito com fundamento em fato nao demonstrado.

O Apelante nao Provou a OcorRENCIA DE UM AclDENTE, NEM CoMPROvou OS Danos na Forma EstabeLEciDA NO Contrato

15. De acordo com o apendice da apolice de fls. 8, que contem as condi96es aplicaveis aos transportes rodoviarios (fls. 11), condisoes que na forma da parte final do anexo citado (folhas 12), prevalecem sobre os termos impressos no verso da apdlice, sao cobertos pelo contrato :

"os riscos comuns dos transpor tes rodoviarios, como sejam : incendio, taio e suas consequencias, choques, abalroamentos, dcr-

rapagens, desmoronamentos de ter ra ou pedras, quedas em agua ou precipicios, bem como todos os demais acidentes fortiiitos de trans portes com exce?ao, porem dos danos e perdas decorrentes de agaas de chuvas, a menos que resultem de um dos acidentes acima previstos".

Ora, como bem claramente estabelece a condi?ao supra, nao cobre a ap6lice todo e qualquer dano que no des tine apresente a mercadoria segurada, mas, apenas, os danos consequentes de certas e determinadas causas expressamente enumeradas, pelo que, para pleitear indeniza^ao da Apelada, de veria o Apelante provar a ocorrencia de uma daquelas circunstancias, ou seja, um acidente. E, na forma da letra a da condi?ao X da ap6lice, deve ria instruir o seu pedido de indeniza^ao com as faturas originais da expedi?ao e prova do valor dos salvados que foram devolvidos para Sao Paulo (Fls. 22).

fi o seguinte o teor do dispositive por ultimo citado :

"o segurado obriga-se a instruir a sua reclamagao com a fatura ori ginal da expedi^ao e mais do cumentos comprobatdrios do seu direito k indeniza^ao, nos termos desta ap6lice".

No entanto, bem examinadas as pe?as dos autos, nao se encontra entre elas a menor prova das circunstancias em que se teria verificado o alegado sinistro. Nem sequer referencia ao dia e hora do acidente, providencias tomadas pelo Apelante ou seus prcpostos, inclusive instaura^ao de inquerito

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policial, arrolamento de testemunhas. etc. Nenhuma fatura original foi juntada aos autos e nenhuma prova foi feita do valor dos salvados redespachados pelo Apelante para Sao Paulo (fls. 22).

Assim sendo, na ausencia de provas que indiscutivelmente deveria fazer, nao pode o Apelante pleitear indeniza?ao da Apelada, a vista do que taxativamente estabelece o art. 1 092 do C6digo Civil Brasileiro :

"Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigagao, pode exigir o implemento da do outro."

A Natureza da Prova

16. Tais fatos, isto e, as circunstancias do caso e a extensao dos danos, deveriam ser, regularmente, provados por vistoria preliminar ou no curso da a^ao, o que nao foi providenciado pelo Apelante.

A Prova dos Autos

17. As cartas do representante do Apelante em Campinas, Estado de Goias, oferecidas como prova do sinistro, nao fornecem quaisquer detaIhes do caso, contendo apenas vagas e contraditorias referencias a "caminhao que esteve varies dias coberto pelas aguas" (fls. 21), "chaufer do cami nhao molhado" (fls. 22) e "caminhao que esteve nagua" (fls. 23).

Por sua vez, o documentto de fls. 19, um simples recorte de "O Popular", de Goiania, edigao de 13-05-45, so prova que a usina da Empresa For^a e Luz de

Goiania foi destruida e que, em consequencia, ficou temporariamente interrompida a circula^ao do mencionado periodic©, por falta de energia eletrica, o que nao tern nenhuma rela^ao com o aiegado acidente rodoviario.

Finalmente, a propria inicial descreve o sinistro de maneira vaga, imprecisa, sem citar datas, afirmando apenas que "o caminhao conduzido pelo motorista Jose Gomes [oi vitima das aguas provenientes da usina da Empresa For^a e Luz de Goiania. Mas, foi vitima como? Houve de fato ruptura das comportas da represa da usina ja citada ? Cairam as aguas daquela represa sobre o caminhao 38 389 ? "

O local onde se teria verificado o acidente (diz a inicial que foi a margem do rio Meia Ponte, na rodovia entre Bela Vista e Goiania) e proximo da represa em questao ? No caso afirmativo, a passagem do caminhao pelo local se deu no momento precise da ruptura ?

Tendo, como se alega na inicial (foIhas 6), ficado o caminhao "quase todo debaixo das aguas", quais as providencias que foram tomadas para a sua retirada ? Como conseguiu prosseguir viagem ? (fls. 21). Se o caminhao 38 389 ficou realmente submerse, como explicar o fato de so 50% (Cr$ 68 439,80 em Cr$ 123 431,00) da carga ter side atingida ? Nao sera isso pro va de que os danos foram causados diretamente por chuva ?

De tais circunstancias, como e facil verificar, nao ha nos autos a menor prova, nem a propria inicial aos mesmos se refere.

Note-se que a descrigao do sinistro agora feita pelo ilustre patrono do Ape lante (fls. 4), diverge fundamentalmente daquela constante do aviso de fls. 20. Diz o primeiro que "o caminhao 38 389 [oi vitima das aguas, etc., ao chegar a margem esquerda do rio Meia Ponte", ao passo que no segundo se le que "por passar na ponte, o caminhao sofreu um acidente, afundando no rio e ficando impossibilitado de viajar .

A Importancia da Prova das Cir cunstancias DO Sinistro

18. Como acima ficou dito, a determinagao das circunstancias exatas em que se verificou o caso e de suma importancia para que se possa verificar se ha ou nao responsabilidade da seguradora. O fato de terem as mercadorias chegado ao destine molhadas nao prova nada, porque "os danos e perdas decorrentes de agua de chuvas estao exprcssamente excluidos da cobertura, salvo se se provar a ocorrencia anterior de um acidente acobertado pela apolice" (fls. 11), e esta prova nao foi feita.

E, no caso em exame, como sustentar sequer que as avarias foram efetivamente causadas pelas aguas da re presa, se nao consta dos autos a data do aiegado sinistro e a da ruptura da barragem ?

Alem disso, sem conhecer em detaIhes as circunstancias do caso, nao pode a Apelada saber se o Apelante procedeu com as cautelas a que estava obrigado, pois o que a apolice cobre sao OS riscos comuns dos transportes rodoviarios, fortuitos, e nao imprudencias ou temeridades do Apelante ou de seus prepostos.

6 o que dispoe a clausula XIII do contrato :

"Alem do disposto na legislagao vigente sobre o assunto, o scgurado perde o direito a qualquer indenizagao :

[) se a perda, dano ou avaria da coisa segurada tiverem sido causa dos por atos de negligencia, omissao, culpa ou fraude que Ihe possam ser imputados".

Se, como diz a inicial (fls. 1), a epoca, em que comegou a viagem era ainda chuvosa, se as estradas eram pessimas e de pouca resistencia ao peso de caminhoes. se as represas, construidas por tecnica antiga, eram susceptlveis de ruptura ao peso do volume liquido, etc., teria o Apelante, "sabedor dessas circunstancias", "homem zeloso e precavido", procedido no caso com a prudencia necessaria ? Ou teria havido imprudencia no prosseguimento da via gem depois de alcan^ada a zona da inunda?ao ?

Pode-se, por ventura, negar tenha haVido' irnprudencia do motorista do caminhao 38 389 ao tentar, como diz o aviso de fls. 20, a travessia da ponte existente sobre o rio Meia Ponte, estando ela muito provavelmente coberta pelas aguas?

Teria o Apelante excedido em mais de 20% a lotagao normal do veiculo ?

As AiEGAgoEs DO Apelante RelatiVAMENTE A PrOVA DO SiNISTRO

19. Sustenta o Apelante, ao que parece, com fundament© no art. 209 do Codigo de Processo Civil, que nao precisava provar as circunstancias em que se teria verificado o aiegado sinistro,

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porque a Apelada. na sua contestagao, aceitou o fato narrado na inidal.

Cumpre-nos notar em primeiro lugar que o ApeJante jamais se referiu, mesmo nas suas razoes de apelagao, as circunstancias do case, tendo-se limitado a dizer que o caminhao [oi vitima das aguas provenientes da usina. o que, como ja demonstramos. nao e em abso lute suficiente para determinar a responsabilidade da Apelada. Para tanto deveria o Apelante, nos termos do contrato, provar um acidente fortuito de transporte.

Assim sendo, a Apelada nao podia ter concordado com uma descri^ao que nao foi feita, tendo apenas admitido que as mercadorias se molharam quando o caminhao chcgou a margem do rio Meia Ponte, na rodovia entre Bela Vista e Goiania, e que os danos sofridos teriam sido, em ultima analise, decorrentes do cataclismo que naquela fepoca assolava a regiao de Goiania.

Alias, mesmo que se pudesse considerar como dcscrigao do sinistro a laconica alega^ao do Apelante de que o caminhao [oi vitima das aguas da represa, ainda assim nao se poderia ter como provado o fato do sinistro, pelo fundamento de nao ter havido contesta^ao por parte da Apelada. & que, na forma do citado art. 209 do Codigo de Processo Civil, para que um fato alegado seja admitido como vcridico, e necessSrio que esteja de acordo com a prova produrida nos autos e, no caso em exame, a alega?ao do Apelante di verge fundamenttalmente do conteudo dos documcntos por ele proprio oferecidos juntamente com a inicial (fis. 20).

Entendeu o Apelante que, logo na contestacao, deveria a Apelada ter impugoado o pedido, sob o fundamento da falta de prova das circunstancias do sinistro. £ bem de ver, porem, que na quela oportunidade a alegagao nao teria razao de ser, porque o Apelante pode ria, no curso da a^ao, fazer a prova do sinistro, pelos meios em direito permitidos.

Nao e demais insistir em que a presente agao so poderia vingar, se o Ape lante provasse o fato que daria lugar ao seu direito, isto e, se provasse que o caminhao 38 389 sofreu um acidente, conforme exige a apolice de fls. 8. Ex facto oritur jus.

Nao tern tambem razao o Apelante quando alega que so precisaria de juntar as faturas demonstrativas do valor das coisas avariadas, se a Apelada tivesse feito tal exigencia na sua contestagao. A obriga^ao do Apelante neste particular decorre de expressa cstipula^ao no contrato, nao havendo pois como furtar-se ele ao seu cumprimento.

A Causa dos Danos

20. Mesmo que se entendesse po rem, 0 que so se admite para argumentar, pudesse o Apelante pedir indeniza^ao a Apelada sem fazer a prova do fato de que decorreria o seu direito, ainda assim nao vingaria a presente acao, eis que, de ac6rdo com a descricao feita na propria inicial. quaisquer que tenham sido as circunstancias do caso, o certo e que os danos padecidos pela mercadoria transportada pelo Ape lante teriam sido decorrentes de fatos

verdadeiramente calamitosos, que constituiriam risco expressamente excluido da cobertura proporcionada pelo con trato, nos termos da letra a da condigao II (fls. 8).

Nao nos parece necessaria argumentagao extcnsa, para demonstrar que os fatos alegados pelo Apelante se incluiriam na exclusao de cobertura prevista na clausula contratual que acabamos de citar. O apendice de fls. 11 meociona claramente que a cobertura e proporcionada para os "riscos comuns de transporte" e, evidentemente, nao se pode pretender que as abundantes chuvas que cairam na regiao de Goias em abril de 1945, provocando enchentes e transbordamento de rios, inunda?ao de vastissima zona, ruptura de barragens, etc., sejam' consideradas risco normal dos transportes. Note-se que as aguas teriam atingido a altura correspondente a do caminhao 38 389, e que as cidades da regiao, inclusive Goiania, teriam ficado por longo tempo inteiramente privadas de luz e for^a. Evidentemente, o que aconteceu na quela ocasiao nao e normal e a pro pria experiencia do Apelante e da Ape lada, em 4 anos ininterruptos de con trato, sem uma unica indenizagao por danos decorrentes de inunda^ao, e pro va bastante concludente.

A ImportAncia DOS Danos

21. Supondo-se porem, so para argumentar, que alguma indenizagao dcvesse ser paga ao Apelante, o seu quan tum nao seria por certo o pedido na inicial. A importancia de Cr$

68 439,80, reclamada por Joao Silveira Aranha, representa o prejuizo bruto havido, isto e, a importancia que expontaneamente pagou aos seus fregueses, devendo porem ser deduzida da mesma o produto da venda de parte dos salvados (Cr$ 6 199,00), ja em seu poder (fls .), bem como o valor ainda nao apurado das mercadorias que foram despachadas de Goias para Sao Paulo (fls. 22).

fora de diivida que tais mercado rias, apenas molhadas, devem representar valor apreciavel, pois de outra for ma nao teriam sido transportadas de volta para esta capital, nem oferecidas pelo Apelante aos seus proprietaries, como menciona o item VIII da inicial (fls. 5).

Honorarios de Advogado

22. Nao poderia tambem ser atendido o Apelante no seu pedido de ho norarios de advogado, pelo simples fato de nao ter ate agora demonstrado os prejiiizos leais decorrentes do sinistro que alega, nem exibido a Apelada, como exige o contrato que firmou, as faturas originais da expedi^ao atingida.

CONCLUSAO

23. Pelos motives constantes destas razoes, espera o Institute de Resseguros do Brasil que o Egrcgio Tribu nal negar& provimento ao recurso de fls confirmando assim a respeitcivel senten^a apelada, com o que fara a costumeira

Justiqa.

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NOTICIARIO

Esteve em visita ao I. R. B.

Sua Excelencia o Sr. Presidente da Repiiblica, General Eurico Caspar

Dutra que, acompanhado de altas aittoridades, dentre as quais anotamos

OS Srs. Saturnine Belo, Interventor do Estado do Maranhao e Vitorino Freire Deputado Federal pelo mesmo Estado, percorreu todas as instalagoes do Instituto, evidenciando interesse acurado pela situagao geral das operagoes de seguros do Pals.

Sua Excelencia teve oportunidade de manifestar ao Presidente do I.R. B. a agradavel impressao que Ihe proporcionara a visita ao Institute, tendo mesmo afirmado que, desde o inicio do seu governo, o I.R.B. foi a entidade mais bem organizada que Ihe fora dado visitar.

Vice-Presidencia do Institute

Por ato de Sua Excelencia Sr. Pre sidente da Repiiblica foi nomeado para exercer o cargo de Vice-Presidente do I.R.B. o Conselheiro An tonio Rogerio Coimbra.

Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao

No dia 14 de agosto p. f., perante o Excelentissimo Sr. Ministro do Trabalho, Indiistria e Comercio, tomou posse do cargo de Diretor do D.N. S.P.C. o Dr. Amilcar Santos.

Regresso do Eng. Henrique Coelho da Rocha

Coelho da Rocha, tecnico que fora designado pelo Conselho Tecnico para representar o Institute na 1.' Conferencia Hemisferica de Seguros, coH'clave levado a efeito em Nova York e para o qual o I.R.B. foi especialmente convidado.

O selo sobre os excessos de premio nas apolices de averbagao

Uma ..companhia de seguros estabelecida nesta capital consulta como deve calcular o imposto do selo sobre os excessos de premio nas apolices de averbagao sem valor declarado, pois que, segundo alega, de acordo com as notas 2," e 3.' do inciso 5.° do art. 109 da Tabela anexa ao Decreto-lei niimero 4 655, de 3 de setembro de 1942, o selo deve ser calculado sobre o excesso de premio, no momento da quitagao, ao passo que a Circular n.° 38, de 1942, da Diretoria das Rendas Internas determina que seja calculado sobre cada averbagao, separadamente.

Venezuela: Boletim de la Propriedad Industrial y Comercial (Caracas) : N" 169 a 172, janeiro a abril de 1946.

Acaba de regressar de uma viagem de estudos pelos paises da America do Norte o Engenheiro Civil Henrique

Em resposta, declara a Recebedoria do Distrito Federal que a nota 2." ao inciso 1.° do art. 109, citado, estabelece expressamente que "nas apolices de avej:bag?o,-com valor declarado, o selo sera calculado sobre o total contratado e, posteriormente, ainda sera devido, no momento da quitagao, sobre qualquer excesso de premio", e que a nota 3." tambem citada, estabelece igualmente que "nas apolices de averbagao, (sem valor declarado, calcular-se-a o selo inicialmente sobre Cr$ 5.000,00, observado o disposto na nota anterior (2.^), quanto a excesso de premio", de onde se evidencia que a Circular da D.R.I., interpretativa, que e, do texto legal, se acha em perfeita concordancia com ele, quando diz que o selo deve ser calculado sobre o excesso de premio, isto c, sobre cada averbagao, separada mente, no momento da quitagao.

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N, 39 — OUTUBHO DE 1946 REVISTA DO I, R. B.

Do exterior — Esteidos Unidos

Como todos OS anos, os Estados Unidos comemorarao em breve {de 6 a 12 de outubro) mais uma "Semana de Preven?ao-Incendio".

Para a deste ano, a N.F.P.A., de Boston, orgaoizou farto mate rial de propaganda do qual ressaita, por seu interesse geral, o opusculo "Facts about Fire", do qual extraimos os interessantes da dos estatisticos que se seguem.

Incindios de 1945

Durante o ultimo ano, aproximadamente 11 000 pessoas perderam a vida em virtude de incendios. A maior percentagem dessas pessoas morreu em Edificios publicos residcnciais comerciais industrials .. Outros

O gnipo mais numeroso, ou seja o dos edificios resideociais, abrange os incendios em 12 500 hoteis, 48 000 casas de habita9ao coletiva japartamentos, pensoes e casas de comodos) e 285000 residencias. com 4, 41/^ e 104 milhoes de dolares, em prejulzos.

Das industrias, a de moinhos foi a que forneceu o item mais importante com 3 100 casos, somando 20 milhoes dc dolares.

Dos edificios piiblicos, o contingente dos nao-ofidais (teatros. cinemas e ou tros locais de diversocs) foi de 4 400 incendios, com U$S 6 900 000,00 de danos. As igrejas figuram com 2 200 ca ses e 5 millioes de dolares.

Desses incendios, 163 causaram danos superiores a U$S 250 000,00, dos quais 144 ocorreram nos EE. UU.. 17 no Canada e 2 no Alasca. Desses 163 casos, 61 atingiram a mais de 500 mil dolares, enquanto que 24 ultrapassaram 1 milhao.

O numero de mortes causadas por esses 163 sinistros foi de 73. O total de casos semelhantes (superiores a 250 mil dolares), em 1944, foi de 122 com

suas proprias casas, em conseqiiencia de se terem suas roupas incendiado era fogueiras, fogareiros, fosforos e dgar> ros. Muitos morreram porque fumaram deitados. 0 uso descuidado de liquidos inflamaveis, como, por exemplo, a gasolina, para tirar manchas das roupas, ou-o querosene para avivar fogos, tambem muito contribuiu para o elevado nu mero de vitimas. Mais de cem faleceram por terem ficado presos nos edifi cios sinistrados.

Segundo as mais recentes informa9oes, 0 numero total de incendios foi, aproximadamente, de 600 000, com U$S 456 000 000,00 de prejuizos.

6sse total, distribuido pelas ocupacoes, assim se apresenta :

10 900 com U$S 68 650 000,00

112500 000,00

87 500 000,00 -

98 000 000,00

89 350 000,00

358 mortes enquanto que, em 1943, somavam a 105 com 103 mortes.

Segundo os dados recebidos pela N. F.P.A., U$S 141 803 174,00 do total sc distribui por 485 cidades de populacao superior a 20 000 habitantes. O to tal da populagao dessas 485 cidades e de 53 216 015 habitantes, de modo que o prejuizo per capita pode ser caiculado em U$S 2,66. Em 1944, foi de U$S 2,56 e. em 1943, de U$S 2,40.

Pelas informa^oes obtidas em, 469 dessas 485 cidades, o prejuizo medio, por edificio foi de U$S 640,00, dando, em media, 4.11 edificios destruidos por cada 1 000 habitantes.

Quanto ao Canada, separadamente, 0 total foi de 52 173 incendios, com U$S 41 903 020 de prejuizos. Para essc total, as residencias contribuiram com 755-^. O total de mortes foi de 391, o que representa a maior cifra dos ultimos 10 anos.

Os sinistros que excederam de U$S 50 000,00 foram em numero de 113, o maior dos quais ocorreu no cais de Van couver, causando U$S 1 400 000,00 dc prejuizos.

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345 500 65 900 29 900 147 800
N. 39 — OUTUBSO DE 1946 -- -
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