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Tratando-se de prestagdo sem va lor official, deve a liguidagdo ser feita por arbitramento. — Art. 1.536, paragrapho 1°, do Cod. Civil.

Vistos e examinados estes autos de recurso extraordinario em.que e recorrente a Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres

Uniao dos Proprietaries e sendo recorrido R. Telles Ribeiro;

Considerando que c recorrido propoz esta acfao para haver da recorrente a importancia de um seguro por um sinistro occorrido em seu estabelecLmento commercial;

Considerando que a sentenqa final mandou liquidar na execu^ao a importancia devida;

Considerando que, iniciada a execuqao, o juiz de primeira instancia julgou nao provados OS artigos de liqufdagao, por nao terem sido offerecidas novas provas no periodo probatorio;

Considerando que essa sentenga foi reformada em aggravo pelo Tribunal ad-quem por entender que, na ausencia de provas no processo da liquidagao podia ser liquidada a sentenga pelas dadas na acgao;

Considerando que, em se tratando de uma prestagao sem valor official, a liquidagao de ve ser feita por arbitramento, consoante o que dispoe o artigo 1.536, paragrapho 1°, do Codigo Civil;

Considerando que, apesar de invocado este dispositive, nao foi elle applicado pela sentenga recorrida;

Considerando que, assim, o caso 6 typico de recurso extraordinario;

Accordam em Supremo Tribunal Federal dar provimento ao recurso, aflm de, reformando a sentenga recorrida, mandar que a liquidagao se faga observando o disposto no artigo 1.526 paragrapho 1" do Codigo Civil. Custas pelo recorrido.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 1920. — An dre Cavalcanti, p, — Geminiano da Franca, Relator — E. Lins — A. Ribeiro, vencido Pedro dos Santos — Viveiros de Castro G. Natal — Oodofredo Cunha — Bento de Faria — Pedro MibielU, vencido — Munie Barreto — Hermenegildo de Barros, vencido. ^ Fui presente. A. Pires e Albuquerque.

Foi voto vencedor 0 do senhor Ministro Herculano de Freitas.

2" ACCORDAO

Vistos e examinados estes autos de embargos em que e embargante R. Telles Ribeiro e e embargada a Companhia de Seguros Ma ritimos e Terrestres Uniao dos Proprietarios. Sendo a materia allegada nos embargos a mesma que ja foi apreciada e desprezada pelo accordao de folhas quinhentas e trinta e dous, 0 Supremo Tribunal Federal accorda em rejeital-o para que subsista a decisao em bargante

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1927. — Godofredo Cunha, P. — Geminiano da Franca

— Bento de Faria — Cardoso Ribeiro — E. Lins — A. Ribeiro, vencido. — Leoni Ramos

— Hermenegildo de Barros.-vencido. Pe dro dos Santos — Munis Barreto —" Soriano de Sousa, vencido. Fui presente. A. Pires e Albuquerque.

Sub Comite Alagoano De Seguros

Este Sub-Comit6 que tao relevantes servigos tem prestado as seguradoras em Maceio, ficou constltuido para o exercicio de 1929, das seguintes companhias: Allianga da Bahia, Presidente; Sul America Terrestres, Mariti mos e Accidentes, Secretario; Northon Assu rance C". Lda., Vogal; North Bristh & Mer cantile, Vogal.

O Governo tem, para casos difficeis, um digno e competente Consultor Geral da Republlca, que pode ser ouvido sobre todas as questoes de seguros, se nao bastasse a Inspectoria, onde se encontram funcclonarios illustrados e energicos, entretanto, assumptos serios sao resolvidos na coslnha do ministro Qualquer offictalzlnho de gablnete, sob influenclas exteriores, age contra todas as leis e regulamentos, convenendo a Inspectoria em departamento subalterno, para verdadeiros escandaios "fcontra actos legaes e constltucionaes. 34 concluidos. Regimen de inconsciencia e ir-' responsabiiidade

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