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SEGURO DE VIDA

Sua nuHidade por motive de molestias de que soffria o segurado

(Sentenija <do entati juiz federal -Dr. Pires e Al buquerque.)

"'Considerando que a iRe conseguio prova- a sua excepqao, porquanto, ainda mesmo admittida a duvidia susciiada pelo Autor quanto ao diagnostico da molestia soffrida pelo segurado ficou patente que elle padecia de grave enfermidade que ndo declarou no questionaric a fis. 16, tendo recorrido a profissional cujo name tambem deixou de mendonor:

Considerando que a oceultaqao daquellas enfermfdades "GRAVES E HABITUAES" e do nome do facultativo AUTORISA A PRES:U'M(PCAO DE MA' FE' CONTRA O SEGURADO, e em qualquer caso vido do consertiimento prestado pela Re.

Consideranda que p erro e o maior vicio das oonyenqoes, porque esJas sao .formadas pelo consentimento das partes e nao pode Jiaver consentimento havendo erro dos -contracfantes sobre o objecto da convencao. POTHfER trat. das obre. n. 17),

'NuJIa violuntas errantis. (D. L. 20 precept.)

No videnfur qui errunt consentire. (D. L. 150 de regul. juris).

Considerando que a proposta de :fls. 48 assigjiada pelo segurado, expressamente dispos que as respostas ao questionario "constituirao o motive do contracto « formarao parte integrante delle" que assim e sem alcance o argumento de que "qs termos da apolice restringiram a efficacia das reticencias'e falsas declaraqoes ao caso de fraude".

'Considerando que a boa fe do segurado, alias nao presumivel, serHi inefficaz para validade do consentlmento prestado pela outra parte com fundamento em informafdo inexacia "que diminiiiu a opinido do risco".

"Le defaut de declaration meine de bonne foi, de la part de_ I'assure, qu'anterieurement a I'assurance 11 a ete affecte d'une maladie mentale, constitue une reticence de nature la faire prononcer la nullite du contrat." (Trib., de Tours, 30 Aout 1871).

Considerando, ifinaimente, que este principio geralmente acceito encontra futidamento no art. 678 do nosso Codigo de Commercio que declara annullaveisos seguros niaTitimos: iulgo improcedente a acqao e absolve a Re do pedido.

"quando o segurado faz declaraqao erronea, calando. falsificando ou alterando factos ou circumstancia de tal natureza ou importancia que a nao se lerem occultado ou falsificado os seguradores ou nao ihouverem admittido o seguro ou o teriam effectuado debaixo de premio maior ou mais restrictas condiqdes.

Custas pela A".

Questao De Seduro Eleyial

Rebeldia e falfa de prova do valor das mercadorlas seguradas

Pela justeza dos sens conceitos 'S por provir de "91 magistrado de alta valia, a sentenqa abaixo ®rn merecs figurar nas pa'ginas desta revista;

Vistos:

..E S. segurou na companhia "L. P." meO'ante as condiqoes da apolice de fl. 5, e contra ® nella declarados, 1.376 volumes de merI nas, sob as marcas J. D. S. e A. F. S., no to-! cento e novenla e quatro centos, duzen- ® ® "''inte e quatro mil selscentos e dez reis. aqui em Manaos, no vapor "P.", que ".a 28 de dezembro d© 1912 com destino a da Bahia, e a serem entregues nessa loSurado Acre, ao proprio carregador e se° naufragio do navio, na praia das Piraneir' primeiros dias do mez de ja- cado°P perderam-se aquellas mer- Prgj I'ccusando-se o segurador a inderanisar os <mind'e°^' moveu a presents ac?ao ® embargos, em coritrariedade, o a barai ^ ^ttribuido, nao a foriuna do mar. mas loggr capitao, caso em que por lei nao tem 0 ^^Paraqao do damno. Argue-se, por demais, da com estar a accao devidamente instruira, alem conhecimento da carga segufazonj faltar a prova satisfatoria do valor das em questao na crtnf . embargos sem condemnaqao. Janeiro do accordam n. 1.734, de 7 de do yn, anno passado, inserto em o numero 1 '"'gado"*^ 1° da "Revista do Supremo Tribunal", te iden.®®'® proferido em causa —• perfeitamengado. '— contestou-os o litigante embarCo'seiis ,p ""^P'ica do embargante seguiu o processo Parieg ■'mos ulferiores, arrazoando ambas as Tud0 u

Consid ™ "xaminado e devidamente ponderado: Ponde _ que em regra o segurador so res'nitos eventos que aconteqam por casos formaior, a que se chamam 6_ado, ft f '"ar (Cod. art 666), nao sendo obrihient'e ^"'"'^nto, pelo damno ou avaria prove- qrt. 7ji qualquer das causas-enumeradas no caoa,-- enfre essas a baratarla "1 refe.-'f" o" da equipagem, segundo o art. 712 contraria, o termo baratarla, como equivalente de rebeldia, designa, de um mode geral, nao somente rodas as especies de ddlo, mas d© imprudencias, falta de cuidado e impericia, tamo do capitao como da equipagem. Abrange, no dizer de Constant Smeesters, fou/es les fautes. routes les negligences du capiiaine ou de I'equipage, mSme les fautes Icgeres,, soit les negligences commises dans la ma nipulation de la cargaison, soit les erreurs de na vigation (Droit maritime et droii fluvial, vol. 2°. n. 536). Opina Bedarride que ha baratarla toutes les fois que le capitaine a fait ce qu'il ne devait pas, a amis <taccomplir ce qu'il devait faire (Droit maritime, vol. 4° n. 1.270). Doutrinam no mes mo sentido: Desjardins, Traite de droit commer cial maritime, vol. 6°, n. 1.416; De Valroger, Droit Alarifime, vol. 4°, n. 1.611; Lyon-Caen et Renault, Traite de droit commercial, vol. 5°, nu mero 524;

-to q " contrario na apolice do seguro, comneste caso, o seguro nao seja feito pelo a regra acima apenas deixa "PuiaHft '"'®ncia na hypothese ds haver sido esiqnt- " vrtdo, u acguiu iiaU' sc/a iciiu pciu ?ias p ' P"!" conta delle ou aVheia, ou por tsrceiro, Poe conta do capitao, como expressamente dis- „.Co°3"-^"doart!^71I;

H "9ram que na especie dos autos oonven('"^'3. partes que o segurador nao respon- ''®Po]"ip ®tisolutamente, pelos riscos de rebeldia 5, clauula 1°, let. A);

.P"sit que na liqio dos mals autonsados ^liag "res de 'Direito Maritimo, sem desconhecer, " valor de outros que sustentam opiniao isso posto:

Considerando que no conceito do Cod. Comm., art. 712, e rsbeldia todo e qualquer acto, por sua natureza criminoso, praticado pelo capitao no exercicio do seu cargo, ou pela tripulaqao, ou por um e outra conjuntamente, do qual acontega damno grave ao navio ou a carga, em opposigao a presumlda vontade legal do dono do navio; Considerando que nao colhe o argumento que se tem qucrido tirar da locugao — acto por sua na tureza criminoso — usada nopreceito acima, para 0 effeito de so considerar-se baratarla o facto previsto no Codigo Penal, Interpretagao esta que nao encontra apoio na jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal, que tem considerado rebeldia a infracgao de simples dispositivos regulamentares, como"seja, por exemplo, a falta de vistoria, de que trata o art. 485 do Regulamentodas Capitanias de Portos (accordams ns. 147 e 153, de 15 de abrll e 23 de maio de 1896; Jurisprudencia do mesmo annof paginas 165 e 183); sendo que em aresto mais recbnte, de 31 de ■Janeiro de 1903, declarou a Egregia Corte de Justiga que "a expressao criminoso — empregada no .art. 712 do Cod. do Comm. nao tem a significagao estricta de facto previsto pelo Codigo Criminal (0 Direito, vol. 91, pag. 360). Identica e a intelligencla que da Silva Costa ao mencionado tsxto, que elle interpreta de modo a oomprehender toda a sorte de fraude, de crime ou delicto commettido contra o proprietarlo. afretador ou carregador e tambem toda a negiigencia, por mais leve que seja, cujo resultado importe a indemnisagao do navio e carga {Seguros Maritimos c Terrestres, pag, 62).

Considerando que o "P." partiu de Mandos a 28 de dezembro de 1912, com destino ao Igarape da Bahia, porto e localidade do Alto Acre, parando e passando a noite de 2 para 3 de Janeiro seguinte "em um logar sem nome. afim de concerlar a manivella da machina" (depoimento do mestr° Martinbo Vianna'e do machinista Manoel Dias); que proseguindo a viagem na manha de 3 e com OS poroes estanques, logo as 12 horas desse dia notou o commandante ou o pratico de quarto (as. testemunhas divergem) que a embarcaqao estava "abicando", isto e, com a proa mergulhada mais do que o normal; que a sondagem feita em seguida accusou muita agua no porao de meia nao e no de proa; que enire o commandante e o pra tico de quarto ficou combinado encostar e amarrar o navio junto a um barranco fronteiro a praia das Piranhas, para os reparos necessarios, o qua) all permaneceu durante dezfeseis hpras, ate que sos. sobrou na manha die 4; que nesse intervailo passaram nas immediacoes tres vapores, sem que de bord'o do "P." se Ihes pedisse soccorro; que a acta de deliberaqao e o respective protesto, que tem a data de 3 de Janeiro, narram com pormenores acontecimentos que se teriam desenrolado a 4;

Considerando que os elementos de prova colhidos na ratificaqao judicial do protesto e agora meIhor apreciados, bem assim os depoimentos do com mandante e mais tres officiaes do "H.", convencem de que o naufragio resultou de barataria; Considerando que sac factos e circumstancias que geram tal convicqao; A) — a causa inexplica• veu da invasao das aguas, quatro horas depois de um concerto na machina, realisado de noite e em logar ermo, quando e certo que .o navio nao soffreu embate violento que pudesse determfnar a rotura do casco. 0 pratico iSoares, terceira testemu•nha. diz "que o navio nao soffreu choque, apenas dois dias antes do sinistro um pao bateu na helice, nao causando damno algum, sendo ignorado par todos a causa do arrombamen'o: B) — a at titude do commandante Z., C. quando o seu navio ja estava em perigo, deixando de chamar a .fala e pedir auxilio a dois vapoms que passaram na occasiao pelo local, "por julgar que o "P." nao ss achava prestes a naufragar" (depoimento do pra tico Santiago, 5° testemunha da ratificacao). O mesmo fez, elle com relaqao ao "H.", cujo offi cial de quarto na ponte de commando, na madrugada do dtsastre, vendo as luzes de um vapor parado e ouvindo tiros, como a pedir soccorro, es.tacionou nas visinhangas, na distancia de quarenta ou cincoenta metros do referido vapor, que era o "P.". e avisou ao commandante L., que em pura perda procurou coramunicar-ss com esCJ, por meio de apitos e outros signaes, sem obter resposta da parte do ".P." (fls. 130-140 e 158-171). Confron-, tados os depoimentos do commandante P.. fl. 130, e da testemunha Antonio Francisco de Souza, ft. 93, ve-s; que os tiros ds que fala o primeiro eram dados por passageiros qu; se achavam em terra. .Convem salientar que esta testemunha, passageiro e carregador de mercadorias estimadas em cento e vinte e tres contos, sem compartilhar do panico dos seus companheiros de viagem, que logo destmbarcaram, delxou-ss ficar a bardo, tranquillamente, so despertando com .os tiros partidos do barranco, na madrugada de 4, momento em que "foi convidado pelo commandante para assignar o protesto e termio d; abandono, os 'quaos assignou depois de os ter mandado ler pelo escrivao"; Cj 0 local escolhido pava encostar o navio e tentar OS concertos mais urgentes, um alfo barranco que as chuvas copiosas haviam convertido sm vasto aroleiro (depoimento do immediate) com os maiores inoonvenientes para a salvagao da carga e do casco; aquella teve de ser alijada, salvando-se poucos volumes e ainda assim avariados, os quacs. vendidos em leilao, produziram a peqtiena quantia de um confo e tresentos mil rdis; este sosso- brou em lofear muito profundo, tornando difficil ou mesmo impossivel o trabalho de emersao. Entretanto, a cem metros ds distancia encontravase uma praia, permittindo o encalhe do navio, que ficaria inteiramente em stcco por occasiao da primeira vasante, conforme dizem algumas tes temunhas. E um pouco mais acima, distance duas horas de viagem, demorava o porto chamado das Piranhas, para onde e transportaram depois os naufragos (fls. 130 ism diante). Nenhuma providencia se tomou nesse sentido, explica o pratico Scares, porque o navio so foi considerado perdido depois que a agua invadiu o porao das machinas, facto occorrido. segundo narram as testemu nhas, as primeiras horas da manha de 4 de Janei ro, estando o vapor parado e com o apparelho propulsor em perfeito funccionamento desde as 12 horas do dia 3, "comegando' a ademar para o ia* do debombordo por volta das 3 para as 4 horas da madurgada do referido dia 4"; D) — o vicio que S5 nota na acta de deliberagao e no protesto langados no competente livro ds bordo, datados de 3 e referindo factos que se teriam passado a 4 (acc. n. 1.734, de 7 de Janeiro de 1914), al^m de innumeras eontradicgoes nos depoimentos das tes temunhas ouvidas na ratificagao do alludido pro testo, muitas das quaes divergem sobre pontos esssnciaes dos acontecimentos ali narrados; Considerado, em face do exposto, que esta provada a arguida barataria, sendo mesmo de reconhecer que ha graves suspeitas de ter sido proposital o naufragio do "P.";

Considerando que, assim, fica a'-companhia ssguradora isenta da obrigagao de indemnisar, nos termos do Codigo Commercial e da apolice de fl. 5: Julgo o autor carecedor de acgao e o condemno nas custas.

Publicada, inlime-se. 1

Manaos, 20 de outubro de 1915. — Francisco Tavares da Cunba Mello.

DEFESA EONTIIA. 0 FOGO

Ha em iNova York 210 theatros, 800 cinematographos e 800 saloes dc bailss, todos provides de um mecanismo por meio do qua) se produz autora aticaments no scenario um aguaceiro torrencial, logo que se manifeste um oomego de incendio.

Convenlos sobre seguros

Informa a revista argsntina "Seguros" que o embaixador brasileiro em Italia estd tratando. Jun to ao governo real, de um importante convenio de seguros entre o paiz que representa e o governo ifaliano.

— O representante do Chile, no mesmo paiz, reuniu os representantes de varias corapanhias italianas de seguros, para chegar a um accordq sobre a applicagao de taxas para as mercadorias que se seguram na Italia, com Jestino aos por.os do Chile c Peru'.

Premios aos bombelros

A directoria de "Seguros", de Buenos Aires, instituiu dois prsmios annuaes, sendo um de uma medalha de ouro para o bombeiro que em algum sinistro produza um acto heroico, e outra para aquelle que durante o anno Jsnha melhor conducta.-

COMP.ANHIA I>E SEGUROS TBRRESTRES E MAIRITIMOS

RelaXorio apresentado pela directoria em referen• da ao exercicio findo em 31 de Oezembro d£ 1920, para lido na Assemblea geral do accionistas de 30 de MarfO de 1921.

Srs. Accionistas:

Cumprinio disposigoes regulamentares, vimos submetter a vossa consideragao o Relatofio —- Balango e contas references aos negoclos da Companhia, no exercicio encerrado em 31 de Dezembro proximo passado.

RECEITA

Do balango annexo vereis que as operagoes realizadas no exercicio findo, produziram premios na importancia de 5.369:0443079, sendo:

Sobre riscos terrestres Sobre riscos maritimos

3.184:7308923

2.484:3133156

O nosso capital no mesmo lapso de tempo prodUziu renda no valor de 176:1d03315.

Assim, addlcionando estas tres parcdllas, temos que a

^eceita geral da Companhia importou em 5.545:2048394

RESEGUROS — SINISTROS

.. Distribuida por outras Companhias a responsabi- 'dade global assumida com aquellas operagoes.

'^ons'oante o estricto systema de resegurar _o ex^®sso do limite dos riscos terrestres e maritimos, onseguimos reduzir a responsabilidade para os ®[ni3tros occorridos, no exercicio findo, d importan<ie 2.179:6393685, inclusive as Hquidagoes

P®ndentes dos sinistros qus ainda estao aguardan- ° a necessaria documentagaq,. ^ deduzidas as respectivas importancias para os Premios daquelles reseguros e para Hquidagaw dessinistros, satisfeitos finalmente todos os en®rgos relativos ao exercicio financeiro balanceado, L®sulta, como mostra o -Balango, um excedente da "Scelta sobre a Despesa de 1.037:7973236.

APPLIiCACAO do EXCEDENTE

^®Unindo ao excedente verificado 1.037:7973236

®'do de "iLucros Suspenses" vin.do do exercicio anterior (1919) 114:5893845

Reserva Extraordinaria do exerci cio de 1919 648:4345839

'nrmou-se o total de 1.800:8213920 que foi assim applicado: а) iReserva legal — Augmento correspondsnte ao exercicio fin do d razao de 21 % sobre aquel le excedente б) Reserva extraordinaria Destinada aos riscos assumidos no exercicio balanceado e ainda pendentJs c) Dividendo — sobre o capital realizado de 800:0003 (imposto inclusive) e percentagem d administrafdo

Verificando-se assim um saldo que foi langado ao novo exer cicio sob a rubrica "Lucros em Suspense" — da importancia de

Resbrvas

207:5593447

1.351:860S264

129:960S:00

111:4228209

Cumpre-nos solicitar a vossa attengao:

A Reserva Legal, augmsntada cada anno na razao de 20 °1° so bre OS respectivos excedentes apurados, acha-se rdpresentada no exercicio findo pela impor tancia de 709:9298995

Reserva Extraordinaria, renovavel annualmente e technicamente calculada para servir de garantia aos riscos assumidos e ain da pendentes, durante o exer cicio balanceado, esta representada pela importancia de

1.351:8603264

Attingindo assim estas duas 'Reservas no exercicio relatado a respeitavel somma de 2.081:7905259 t t

Constituida por tal forma a Reserva Extraor dinaria, de valor superior a somma das Ressrvas Legaes dos exercicios anteriores, ficam estas intactas para se augmentarem progressivamente, e criado um Fundo de Garantia Especial para os compromissos assumidos no exercicio. •Observado sempre este criterio, temos tido meticuloso cuidado na constituigao das nossas Reservas, como medida da mais ponderada prudencia a establlidade da Companhia.« desenvoVvimento dos seus nagocios; alem da mainutengio dos "Fundos de Garantia Especial", conservados intactos por todo o exercicio relatado, como se ve do presente Balango:

Fundo de Garantia Especial dos Seguros Terrestres 250:0095000

Fundos de Garantia Especial dos Seguros Maritimos 250:9005000

Fundo de Garantia Especial do Dividendo 250:0003030

Activo

0 activo da Companhia no exercicio balanceado foi elevado a 5.830:0895322; estando constituido por haver-es de real e effective valor, como deveis notar pelos seus titulos representativos.

TRANSPERBNCIA DE ACQoES

Foram lavrados durante o exercicio 10 termos '=<^"espondendo a 330 ac?6es, No r semestre — I termo por alvara, correspondendo a 53 acQoes; 5 termos por venda correspondendo a 135 ac?oes, e I termo para resti{ui?ao de cau?ao, correspondendo a 50 accoes. termos por vsnda, corresponaendo «a 105 accoes.

Estatutos

presentantss o alto aprego em que temos os seus esforgos pela prosperidade da Companhia. Rio de Janeiro, 15 de Margo de 1921. Dr. Joao

M. de Magalhdes,

DirectoriPresidente.

Pareger Do Consblho Fiscal

Srs. Accionistas da Companhia Anglo Siil-Amc ricana:

Tomatido conhecimento do Balango das operagoes realizadas no exercicio findo, em 3i de Dezembro proximo passado, o Consslho Fiscal procedeu ao meticuloso exame de todas as contas; sendtt-Ihe agradavel trazer ao vosso conhecimen to que a escnpturagao da Companhia esta feita em dia e com a maior clareza, estando todas as verbas do .Balango justificadas pelos respectivos comprovantes, sendo exactos todos os saldos apurados.

BALAiNQO GEiRAL-EM 31 DE DE 1920

Exercicio de 1920

Activo

Accionistas

Caugao da Directoria

Apolices da Divida Publica de 1.500 do valor nominal de I :OOOS sendo 200 depositadas no Thesouro Federal nypiothecas Outros titulos de renda Dinheiro depositado nos Bancos em cjcorrente Oiiiheiro em caixa judiciaes de escriptorio epositos em garantia f por aquella As-

Juros e indemnisagoes a receber orrespondentss no estrangeirc..

Em Assembles Extraordinaria dos Srs. Accionistas, de 25 de Setembro proximo passado foi autorizada a modificacao dos nossos Estatutos nos senfb°l^a^^'^"^""^'^*'^

^ disposicao. Srs. Accionistas, para quaesqi:er outros tsclarecimentos que iul^e;s nectssarros ao exame e apreciaqao do Balanfo ora s:ije;to a vossa consideragio; restandonos manifestar a '.odos os nossos auxiliares e re-

O Relatorio da Directoria, redigido em termos claros e precisos, vos informs em detalhe sobre 0 desdobramento das operagoes realizadas e mostra a itnportancia representativ,-/ das Reservas da Companhia, alem dos "iPundos de Garantia Espe- cial , qu» como aquellas, respondendo pelas suas pandes responsabilidades, ao raesmo tempo affirmam e susteniam a prosperidade da Companhia.

U Conselho Fiscal propoe e recommends aos its. Accionistas a approvagao das contas e actos da gestao da Directoria no exercicio findo. em 31 ae uezembro proximo passado Rio de Janeiro, 16 de iMargo de 1921 — Joa-

TZJhT uansen!^

Rbsuaio Da Conta De Lucros Perdas

Exercicio /ie lOOn

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