Comentário em contraponto à decisão do STJ no REsp nº 1.787.318 de que atropelamento por ônibus é acidente de consumo, mesmo não havendo vítimas entre os passageiros “...cidadão que acena para a carruagem já vincula um pré-contrato e, ao entrar nela perfaz o contrato tácito, adquirindo e consumindo o serviço de transporte para ser conduzido ileso ao seu destino...” Jean Jacques Rousseau - Sec. XVIII. Precursor da Teoria do Contrato/Contrato Social.
Ricardo Bechara Santos1 Resumo: Trata-se de decisão de interesse do setor de seguros, na medida em que o transporte de passageiros possua seguro de responsabilidade civil para cobrir danos a terceiros, como não raro acontece, considerando-se que a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor,2 aplicada contra a transportadora por atropelamento de transeunte, acaba resvalando para o segurador, posto que de prazo maior do que o da prescrição trienal que deveria correta e normalmente ser aplicada em face do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil,3 que regula o prazo da prescrição de pretensão por reparação civil (responsabilidade civil extracontratual Consultor jurídico especializado em Direito de Seguros. Membro efetivo da Associação Internacional de Seguros - AIDA-Brasil. Autor das obras: Direito de Seguro no Cotidiano, Direito de Seguro no Novo Código Civil e Legislação Própria e Coletânea de Jurisprudência STJ/STF Seguros, Previdência Privada e Capitalização. Coautor de diversas obras sobre seguro. 1
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciandose a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; (...). 3
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