Revista Jurídica de Seguros Nº16

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Riscos na implementação do Open Insurance no Brasil Tercio Sampaio Ferraz Junior1 CONSULTA O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) editou a Resolução CNSP 415, de 20.07.2021, que dispõe sobre a implementação do Sistema de Seguros Aberto (“Open Insurance”). Por sua vez, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) expediu a Circular SUSEP 635, de 20.07.2021, regulamenta as diretrizes do CNPS sobre o Open Insurance. A referida Circular 635/21 estabelece um cronograma de implementação, que deverá ter início até 15 de dezembro de 2021, com o compartilhamento dos dados sobre canais de atendimento e produtos de seguros, previdência complementar aberta e capitalização disponíveis para comercialização, podendo ser executada em fases observada a data limite de 30 de junho de 2022 para finalização. Releva assinalar que, consoante alega a própria SUSEP, as normas referentes ao Open Insurance nada mais são que uma cópia adaptada do Open Banking, sistema em implementação no bojo do sistema Financeiro Nacional, sob a condução do Banco Central do Brasil. Segundo o art. 2º, I, da citada Resolução CNSP, o Open Insurance é definido como o compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio de abertura e integração de sistemas no âmbito do mercado de seguros, de previdência aberta e de capitalização. O mesmo art. 2º , no seu IX, descreve a sociedade iniciadora como de serviço de seguro como sociedade anônima exclusivamente digital, credenciada na SUSEP como participante do Open Insurance, que provê serviço de agregação de dados, painéis de informação e

Professor Dr. Jur. Dr. Phil. Tercio Sampaio Ferraz Junior. Faculdade de Direito da USP e da PUCV-SP. 1

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