Primeiras linhas sobre a nova lei de abuso de autoridade e os Tribunais de Contas Claudio Henrique de Castro 1. Introdução; Toda novidade legislativa pode gerar controvérsias e neste passo analisamos, de forma breve, a lei de abuso de autoridade que pode refletir em procedimentos fiscalizatórios dos Tribunais de Contas. Trata-se da Lei 13.869 de 05 de setembro de 2019 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13869.htm). Alguns dispositivos que selecionamos podem impactar as fiscalizações nos Tribunais de Contas. Além dos agentes públicos foram expressamente previstos como possíveis responsáveis os membros dos tribunais e conselhos de contas, conforme o art. 2º, inciso VI da lei, isto é, conselheiros, procuradores, auditores ou conselheiros substitutos. Ponderemos alguns pontos. 2. A falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa; O art. 27 prevê o seguinte: Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada. Em regra, os dispositivos legais relacionados com a fiscalização dos tribunais de contas dizem respeito a infrações administrativas, sendo o ilícito funcional e a prática de crime vocacionados às competências do Ministério Público. A falta de qualquer indício de infração administrativa, prevista no referido artigo, pode impactar, em certa medida, a atuação fiscalizatória. A atividade rotineira da persecução administrativa de ilícitos administrativos, sejam eles de caráter orçamentário, administrativo, de licitações ou de contratações enseja o exercício do direito do contraditório e da ampla defesa que ao fim pode afastar as suspeitas motivadas da instauração de procedimentos administrativos. Indício é um fato que pode indicar outro ou ação ou sinal que dá a conhecer o 1 oculto , portanto indício está no campo dos fatos e pode ser desconstituído com outros fatos. Disto decorre que havendo um indício e, posteriormente, ele possa ser desconstituído por outro fato comprovado, não se deve incidir o tipo. No caso da infração administrativa o indício deve ser necessariamente acoplado com a regra administrativa que, por vezes, é aberta e não possui o rigor do tipo penal. O indício é um fato, uma circunstância ou uma coisa que leva induzir ou deduzir que o agente praticou ou conformou sua conduta no ilícito administrativo ou na conduta vedada ou não permitida por lei, em sentido amplo. 1
MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. A Prova por indícios no Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 23.
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