O tribuno da plebe no direito romano The plebe tribune in roman law

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O tribuno da plebe no direito romano The plebe tribune in roman law Claudio Henrique de Castro Doutor em Direito pela UFSC, com estágios doutorais na Universidade de Lisboa, Portugal e na Universidade de Sevilha, Espanha. Pós-doutorando na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e na PUC/PR. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná. Analista de Controle – Área Jurídica do Tribunal do Estado do Paraná. Professor Adjunto do Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná. Curitibano, Advogado e Professor de Direito.

claudio15dedezembro@gmail.com

Resumo: A texto analisa a figura do tribuno da plebe no Direito Romano, seus poderes, sua criação, ascensão e declínio. O poder de veto do tribuno da plebe. Suas relações com os cônsules, o senado e os ditadores. Palavras-chave: Tribuno da plebe – Direito Romano – Participação popular.

Abstract: The text analyzes the figure of the tribune of the commoner in Roman Law, its powers, its creation, rise and decline. The veto power of the tribune of the commoners. Its relations with the consuls, the senate and the dictators. Keywords: Tribune of the people – Roman law – Popular participation.

1.

Histórico do tribunato da plebe

A criação do tribuno da plebe ocorreu em 494 a.C.1 com secessio plebis in montem sacrum2, que fez com que os patrícios transigissem e selassem um tratado com os plebeus para lhes garantir um regime de progressiva igualdade de direitos e, em princípio, garantiu-lhes a eleição de um magistrado plebeu.

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FERRAZ, Manoel de Figueiredo. Do tribunado da plebe. São Paulo: Edusp, 1989. p. 28. SURGIK, Aloísio. Temas críticos do direito à luz das fontes. Curitiba: Livros Hdv, 1986. p. 173.


Há dúvida se a paralisação foi no monte Sagrado3 ou no monte Aventino.4 O negociador foi um plebeu, Menêmio Agripa, que reconciliou os ânimos e a partir desta aliança, surgiu o tribuno, com inviolabilidade, que se encarregaria de defender a plebe contra os cônsules, sendo vedado aos patrícios o acesso a essa magistratura.5 Interessante foi seu caráter sacrossanto;6 os tribunos eram considerados sacrosancti e suas pessoas inatacáveis, pelas leges sacratae e quem se lançasse contra eles pagaria com a vida.7 O ofensor era considerado sacer, um homo sacer8, sujeito a ser exterminado.9 O tribuno não poderia ser acusado, preso ou punido.10 Nas palavras de Tito Lívio, Marco Duílio, tribuno da plebe, propôs e a plebe aprovou o seguinte decreto: quem privasse o povo de seus tribunos, ou criasse uma magistratura sem apelação, seria açoitado e decapitado.11 Essa garantia seria consagrada pela Lei Valéria Horácia12 (Valeriae-Horatiae de 449 13 a.C.) por meio da segunda secessão da plebe em 471 a.C. Haveria uma infração das leges sacratae e, portanto, uma verdadeira proscrição do indivíduo no meio social; era sacer, por exemplo aquele que violasse o corpo de um tribuno da plebe, poderia ser morto por qualquer do povo sem que o autor do homicídio sofresse qualquer punição.14

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MOMMSEN, Theodor. Historia de Roma: libros I y II, desde la fundación de Roma hasta la reunión de los Estados itálicos. Madrid: Turner, 2003. p. 290. 4 TITO LÍVIO. História de Roma. Livro II, 32, 2-3. Trad. De Paulo Matos Peixoto. São Paulo: Paumape, 1989-1990. v. I. p. 149 e ss.; TITO LÍVIO. Histoire Romaine de Tite-Live. Traduites par MM. Corpet et Verger nouvelle édition revue par M. E. Pessonneax, Professeur au Lycée Henri IV. Paris: Garnier Frères, 1861. v. I. p. 168. 5 TITO LÍVIO. História de Roma. Livro II, 33. Trad. de Paulo Matos Peixoto. São Paulo: Paumape, 19891990. v. I. p. 151; TITO LÍVIO. Histoire Romaine de Tite-Live. Traduites par MM. Corpet et Verger nouvelle édition revue par M. E. Pessonneax, Professeur au Lycée Henri IV. Paris: Garnier Frères, 1861. v. I. p. 170. 6 TITO LÍVIO. Op. cit., p. 170. 7 MEIRA, Silvio A. B. Novos e velhos temas de direito. Rio de Janeiro: Forense, 1973. p. 149. 8 ZUCCOTTI, Ferdinando. Sacramentum civitatis: diritto costituzionale e ius sacrum nell'arcaico ordinamento giuridico romano. Milano: Led, 2016. p. 156 (a expressão homo sacer é em referência à previsão sacer esto). 9 MEIRA, Sílvio. O tribunato da plebe em face do Direito Romano. Revista de Informação Legislativa, v. 20, n. 80, p. 383-400, out./dez. 1983. 10 PEIXOTO, José Carlos de Matos. Curso de direito romano: partes introdutória e geral. Rio de Janeiro: Haddad, 1960. v. 1. p. 55. 11 TITO LÍVIO. História de Roma. Livro III, 55, 6. Trad. de Paulo Matos Peixoto. São Paulo: Paumape, 1989-1990. v. I. p. 273 e ss.; TITO LÍVIO. Histoire Romaine de Tite-Live. Traduites par MM. Corpet et Verger nouvelle édition revue par M. E. Pessonneax, Professeur au Lycée Henri IV. Paris: Garnier Frères, 1861. v. I. p. 320. 11 MEIRA, Silvio A. B. Novos e velhos temas de direito. Rio de Janeiro: Forense, 1973. p. 150-151. 12 MEIRA, Sílvio. O tribunato da plebe em face do Direito Romano. Revista de Informação Legislativa, v. 20, n. 80, p. 383-400, out./dez. 1983. Ver ainda: TITO LÍVIO. História de Roma. Livro III, 55, 6. Trad. Paulo Matos Peixoto. São Paulo: Paumape, 1989-1990. v. I. p. 273 e ss.; TITO LÍVIO. Histoire Romaine de Tite-Live. Traduites par MM. Corpet et Verger nouvelle édition revue par M. E. Pessonneax, Professeur au Lycée Henri IV. Paris: Garnier Frères, 1861. v. I. p. 320. 13 RUIZ, Armando Torrent. Diccionario de derecho romano. Madrid: Edisofer, 2005. p. 1386. 14 MEIRA, Silvio A. B. Novos e velhos temas de direito. Rio de Janeiro: Forense, 1973. p. 150-151.


Os que desrespeitavam sua presença tornavam-se sacer esto com o risco de terem seus bens confiscados em benefício do Templo de Ceres.15 O sacer esto era uma penalidade de caráter religioso ou político.16 Inicialmente foram nomeados dois tribunos da plebe e dois edis.17 Com efeito, a plebe não integrava o populus romanus,18 há inclusive quem afirme que sua distinção era quanto à etnia, pois o patriciado compunha-se dos etruscos, fundadores de Roma.19 O povo abrangia patrícios e seus clientes; a plebe estava excluída.20 Os plebeus não tinham culto, nem antepassados, não tinham pais, não tinham pater, não tinham família, nem gens, não possuíam ritos, não possuíam direito à propriedade, pois toda a propriedade deveria ser consagrada num lar, por um túmulo, por uma religião doméstica; não possuíam cidadania, não possuíam demarcação em suas terras, pois eram profanos. O recinto da plebe era o Asilo, espécie de recinto fechado situado na encosta do monte Capitólio, mais tarde estabeleceram-se fora do pomoerium e da urbe religiosa de Roma.21 Neste cenário, temos que considerar o papel da endogamia matrimonial consanguínea, na mesma família ou clã, e a endogamia sociopolítica, na mesma classe social ou com o mesmo status socioeconômico, para a continuidade da aristocracia romana que dependia de uma adequada estratégia matrimonial e especialmente que estas uniões produzissem descendência.22 Um aspecto relevante para a secessão da plebe é o militar, pois os plebeus participavam do exército, ofereciam o sangue nas lutas e quando regressavam a Roma não recebiam terras, ao contrário, encontravam suas pequenas propriedades abandonadas, o que os forçava a recorrerem aos empréstimos usurários dos patrícios.23 Do foedus, acordo ou tratado, surgiram o tribuno da plebe e os edis, mas fundamentalmente, a paz.24

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FERRAZ, Manoel de Figueiredo. Do tribunado da plebe. São Paulo: Edusp, 1989. p. 85. MEIRA, Silvio A. B. Novos e velhos temas de direito. Rio de Janeiro: Forense, 1973. p. 166. 17 TITO LÍVIO. História de Roma. Livro II. 33. Trad. de Paulo de Matos Peixoto. São Paulo: Paumape, 1989-1990. v. I, p. 151. TITO LÍVIO. Histoire Romaine de Tite-Live. Traduites par MM. Corpet et Verger nouvelle édition revue par M. E. Pessonneax, Professeur au Lycée Henri IV. Paris: Garnier Frères, 1861. v. I. p. 170. 18 FERRAZ, Manoel de Figueiredo. Do tribunado da plebe. São Paulo: Edusp, 1989. p. 31. 19 FERRAZ, Manoel de Figueiredo. Op. cit., p. 28. 20 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1987. p. 247. 21 COULANGES, Fustel de. Op. cit., p. 248-249. Ver ainda: TITO LÍVIO. História de Roma. Livro I, 33. Trad. de Paulo Matos Peixoto. São Paulo: Paumape, 1989-1990. v. I. p. 66; TITO LÍVIO. Histoire Romaine de Tite-Live. Traduites par MM. Corpet et Verger nouvelle édition revue par M. E. Pessonneax, Professeur au Lycée Henri IV. Paris: Garnier Frères, 1861. v. I. p. 62 e ss. 21 RUIZ, Armando Torrent. Diccionario de derecho romano. Madrid: Edisofer, 2005. p. 1386. 22 CASTÁN, Santiago. Endogamia matrimonial, de clase y política en Roma: un modelo antiguo de exclusión social. Studia Et Documenta Historiae Et Iuris: Pontificium Institutum Utriusque iuris, Roma, n. 81, p. 121-153, 2015. 23 MEIRA, Sílvio. O tribunato da plebe em face do Direito Romano. Revista de Informação Legislativa, v. 20, n. 80, p. 383-400, out./dez. 1983. 24 Idem. 16


Os edis foram criados para assistir os tribunos como oficiais ou auxiliares e tinham ao seu lado os decênviros judiciais (judices decemviri); sua jurisdição se aplicava aos litígios de menor importância ou aos que resultavam em simples multa.25 Um episódio pouco debatido ainda na proximidade destas datas (487-486 a.C.) é a pena de morte de nove tribunos, narrado por Valério Máximo (Val. Max. 6.3.2.), que narra que Quinto Mucio queimou vivos todos seus colegas crendo que lhe tinham permitido o ato tanto o Senado quanto o povo romano, pois haviam posto em perigo a liberdade de todos (communis libertas) ao impedirem a eleição de novos magistrados; nada mais audaz que sua severidade. Com efeito, somente um tribuno foi capaz de infligir a seus colegas tamanha pena.26 Os patrícios lutavam por um direito duro e discriminatório, um summum ius, e a plebe lutava por um direito em nome da liberdade.27 A princípio, o plebeu não podia entrar na assembleia por cúrias, nem o patriciado podia participar da assembleia por tribos; o plebeu não podia ser cônsul na cidade, nem o patrício poderia ser tribuno da plebe; só posteriormente obteve este direito.28 Os poderes dos tribunos cessavam fora da cidade, onde somente teriam o mando militar dos ditadores e os cônsules com poder de imperium.29 Os tribunos da plebe (tribuni plebis) não possuíam vestes especiais, sendo que apenas um arauto anunciava-lhes a presença. Não podiam se afastar da cidade e mantinham as portas de sua casa abertas, dia e noite, para proteger e atender a plebe.30 Se compararmos os tribunos aos cônsules, veremos que não são magistrados; os cônsules se revestem de insígnias e são acompanhados por um cortejo que os segue aos chefes da cidade; sentam-se numa cadeira curul; têm lictores e toga galonada de púrpura; têm voto na cúria e no Senado.31 Contudo, o plebeu nem sempre era pobre; muitas vezes pertencia a alguma família proveniente de outra urbe, onde era rica e considerada, mas a guerra o transferiu para Roma, sem tirar-lhe a riqueza nem um sentimento de dignidade que o acompanhava, ou enriquecera pelo trabalho. Quando Sérvio Túlio dividiu a população em classes, de

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MOMMSEN, Theodor. Historia de Roma: libros I y II, desde la fundación de Roma hasta la reunión de los Estados itálicos. Madrid: Turner, 2003, p. 291. 26 MARÍ, José Miguel Piquer. Las pruebas ‘no-racionales’ en Roma: Ab urbe condita hasta finales de la República. Colección Monografias de Derecho Romano. Sección: Público y Privado Romano, n. 49, Diretor: Prof. Dr. Antonio Fernández De Buján. Catedrático de la Universidad Autónoma de Madrid. Madrid: Editorial Dykinson, S.L, 2001. p. 78-80. 27 MEIRA, Sílvio. O tribunato da plebe em face do Direito Romano. Revista de Informação Legislativa, v. 20, n. 80, p. 383-400, out./dez. 1983. 28 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1987. p. 309. Ver ainda: TITO LÍVIO. História de Roma. Livro II, 60. Trad.de Paulo Matos Peixoto. São Paulo: Paumape, 19891990. v. I. p. 190; TITO LÍVIO. Histoire Romaine de Tite-Live. Traduites par MM. Corpet et Verger nouvelle édition revue par M. E. Pessonneax, Professeur au Lycée Henri IV. Paris: Garnier Frères, 1861. v. I. p. 217 e ss. 29 MOMMSEN, Theodor. Historia de Roma: libros I y II, desde la fundación de Roma hasta la reunión de los Estados itálicos. Madrid: Turner, 2003. p. 290. 30 FERRAZ, Manoel de Figueiredo. Do tribunado da plebe. São Paulo: Edusp, 1989. p. 85-86. 31 MOMMSEN, Theodor. Historia de Roma: libros I y II, desde la fundación de Roma hasta la reunión de los Estados itálicos. Madrid: Turner, 2003. p. 294.


acordo com a fortuna, entraram na primeira classe alguns plebeus. Pouco a pouco os plebeus convenceram os patrícios de suas ideias e de seus direitos.32

2.

A intercessio do tribuno da plebe

A grande vitória inicialmente pactuada com os tribunos da plebe foi o estabelecimento da interecessio.33 Inicialmente a interecessio se limitava a casos específicos judiciais, mas acabou por se estender a atos em geral da administração, ao senado e assembleias populares.34 Intercessio, intercedere (intercessão, interceder), no direito privado significa em geral intervenção favorável; no direito público tem o significado de proibição; proibir, vetar.35 Há apenas uma citação da palavra veto em Tito Lívio (VI, 35, 9)36, sendo o vocábulo mais apropriado a intercessio. Em razão de os tribunos não fazerem parte do cursus honorum, o tribunato é uma magistratura extraordinária. Os tribunos não tinham imperium, mas a tribunitia potestas, no entanto, gozavam de intercessio sobre todos os magistrados do cursus honorum, inclusive sobre os cônsules. Tinham o direito de vetar, isto é, de anular, sem necessidade de demonstrar as suas razões, qualquer decisão tomada por um magistrado da carreira política do cursus honorum.37 A ordem hierárquica do cursus honorum, ou carreira das honras ou cargos, é a seguinte: 1º questor; 2º edil curul; 3º pretor; 4º cônsul; e 5º censor.38 A outra magistratura extraordinária era a ditadura, criada no iustitium, isto é, na suspensão dos direitos civis, motivada por calamidade pública, crise política interna ou externa, guerras. Todas as magistraturas ficavam suspensas e subordinadas ao ditador,39 inclusive o tribunado da plebe.40 Como vimos anteriormente, nem o ditador estava acima

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COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1987. p. 310-311. PEIXOTO, José Carlos de Matos. Curso de direito romano: partes introdutória e geral. Rio de Janeiro: Haddad, 1960. v. 1. p. 53. 34 MEIRA, Sílvio. O tribunato da plebe em face do Direito Romano. Revista de Informação Legislativa, v. 20, n. 80, p. 383-400, out./dez. 1983. Ver ainda: TITO LÍVIO. História de Roma. Livro V, 25,29. Trad. de Paulo Matos Peixoto. São Paulo: Paumape, 1989-1990. v. I. p. 414; TITO LÍVIO. Histoire Romaine de Tite-Live. Traduites par MM. Corpet et Verger nouvelle édition revue par M. E. Pessonneax, Professeur au Lycée Henri IV. Paris: Garnier Frères, 1861. v. II. p. 40 e ss. 35 CRUZ, Sebastião. Direito romano: (ius romanum). 4. ed. Coimbra: Coimbra, 1984. v. 1. p. 235. 36 PEIXOTO, José Carlos de Matos. Curso de direito romano: partes introdutória e geral. Rio de Janeiro: Haddad, 1960. v. 1. p. 53. Ver ainda: TITO LÍVIO. História de Roma. Livro VI, 35, 9. Trad. de Paulo Matos Peixoto. São Paulo: Paumape, 1989-1990. v. II. p. 58. TITO LÍVIO. Histoire Romaine de Tite-Live. Traduites par MM. Corpet et Verger nouvelle édition revue par M. E. Pessonneax, Professeur au Lycée Henri IV. Paris: Garnier Frères, 1861. v. II. p. 176 e ss. 36 CRUZ, Sebastião. Direito romano: (ius romanum). 4. ed. Coimbra: Coimbra, 1984. v. 1. p. 235. 37 CRUZ, Sebastião. Op. cit., p. 65. 38 Idem. 39 CRUZ, Sebastião. Op. cit., p. 65. 40 PEIXOTO, José Carlos de Matos. Curso de direito romano: partes introdutória e geral. Rio de Janeiro: Haddad, 1960. v. 1. p. 54. 33


da provocatio ad populum, e o mesmo se sucedeu com o tribuno da plebe, cujas únicas barreiras eram a intercessio de outro tribuno e a provocatio ad populum.41 O ius intercessionis, isto é, o direito de veto, era exercido pela limitação do imperium por meio da colegialidade; assim, no consulado, por exemplo, havia mais de um magistrado, mas o outro colega ou outro magistrado superior podia exercer o direito de veto sobre o magistrado inferior.42 O direito ao veto não foi novidade neste contexto de múltiplos controles. Contudo, o estabelecimento do tribunado da plebe com direito ao ius intercessionis foi o resultado da luta pela igualdade política e pela paridade em face ao Direito.43 Podemos supor algumas razões fundamentais para o patriciado ter cedido tamanho poder aos plebeus. Vamos aos antecedentes históricos. Houve a vitória dos romanos sobre os latinos na batalha do lago Regillo, em 497-496 a.C., que leva ao tratado conhecido como foedus Cassianum, que fixa regras de boa vizinhança e aliança militar. Com outros povos hostis os romanos negociam um foedus aequum, com paridade e igualdade entre as partes. Contudo, a principal ameaça continua a ser os etruscos, pois a paz celebrada em 474 a.C. foi sempre precária e instável. A derrota frente aos gauleses determinou grande estabilidade, encorajando latinos e etruscos a atacaram novamente Roma.44 Com efeito, os plebeus compunham o exército de Roma, e a necessidade de mobilização constante gerou uma emergência das estruturas de poder republicanas.45 Por conseguinte, podemos afirmar que a estrutura constitucional da república romana foi moldada no conflito entre plebeus e patrícios a partir de 494 a.C.,46 caso contrário, não haveria sustentabilidade social e política para Roma. A privação dos poderes aos plebeus os deixava em condição inferior e, portanto, o direito ao veto os alçou a uma condição de proteção e gradativo alcance das outras magistraturas e direitos. Há uma discriminação política e social entre os dois grupos.47 Esta desigualdade se fazia presente também no direito que aos patrícios era consuetudinário, mas desconhecido pelos plebeus. Este arbítrio dos julgadores, outrora do rex, posteriormente dos sacerdotes supremos e dos magistrados da república, necessidade do veto como primeira e principal garantia protetiva, posteriormente foi o propulsor para o advento da Lei das XII Tábuas.48 A secularização do direito é uma conquista eminentemente plebeia, isto é, houve a retirada do direito de caráter religioso e secreto das mãos dos sacerdotes e do rei, para 41

CRUZ, Sebastião. Op. cit., p. 55 e GIRARD, Paul Frédéric. Manuel élémentaire de droit romain. Paris: Dalloz, 2003. p. 23 e ss. 42 CRUZ, Sebastião. Direito romano: (ius romanum). 4. ed. Coimbra: Coimbra, 1984. v. 1. p. 64. 43 PINTO, Eduardo Vera-Cruz. Curso de direito romano: programa, método, história, fontes, actores judiciários (723 a.C.-395). Cascais, Portugal: Principia, 2009. v. 1. p. 192. 44 PINTO, Eduardo Vera-Cruz. Op. cit., p. 193. 45 Idem. 46 PINTO, Eduardo Vera-Cruz. Op. cit., p. 193. 47 GAUDEMET, Jean. Droit privé romain. 3. ed. Domat: Paris, 2009. p. 15. 48 PINTO, Eduardo Vera-Cruz. Curso de direito romano: programa, método, história, fontes, actores judiciários (723 a.C.-395). Cascais, Portugal: Principia, 2009. v. 1. p. 192.


transformar-se num livro aberto de conhecimento de todos, por meio da Lei das XII Tábuas.49 Muito embora na XI Tábua conste a proibição do casamento de patrícios e plebeus, mais tarde abolida, não podemos desconsiderar tal avanço para esta secularização republicana50 e a limitação do arbítrio do julgador. Antes da Lei das XII Tábuas os conflitos eram resolvidos com base em regras consuetudinárias, oralmente interpretadas pela aristocracia patrícia.51 A ideia inicial da plebe de possuir assembleias deliberantes e uma jurisdição própria52 acabou por englobar a ordem jurídica patrícia. Não foi instituído somente o tribunato da plebe, mas também os concilia plebis.53 Na primeira secessão da plebe eram apenas dois tribunos; na segunda, seu número aumentou para quatro ou cinco e chegou a 10 mais tarde.54 Havia a intervenção da intercessio mútua entre os próprios tribunos por meio da intercessio collegarum;55 a intervenção não se exercia contra os ditadores e a potestas dos censores. Havia também o poder de coerção, o ius prensionis, que tinha a finalidade de tornar efetivo o auxilium do tribuno, pois de nada adiantaria a intercessio ou o auxilium sem torná-los efetivos; entre eles se institui o direito de prender, conduzir in vincula duci iubere, isto é, a coercendi potestas.56 Esse direito de coerção e justiça, de jurisdição penal dos tribunos, no sentido de que ele podia prender o culpado, ainda que fosse cônsul, impor-lhe multas, confiscar-lhe os bens e condená-lo à morte, mandando executá-lo na rocha Tarpeia, fez com que a potestas tribunícia se tornasse o poder mais elevado em

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MEIRA, Silvio A. B. A lei das XII Tábuas: fonte do direito público e privado. 5. ed. Belém: Cejup, 1989. p. 62-63. 50 MEIRA, Silvio A. B. Op. cit., p. 203. 51 PINTO, Eduardo Vera-Cruz. Curso de direito romano: programa, método, história, fontes, actores judiciários (723 a.C.-395). Cascais, Portugal: Principia, 2009. v. 1. p. 192. 52 MOMMSEN, Theodor. Compendio del Derecho Publico Romano. Editorial Impulso: Buenos Aires, Argentina, 1942. p. 73. 53 FRANCISCI, Pietro de. Sintesi storica dell diritto romano. Roma: Ediz. Dell'ateneo, 1948. p. 71. 54 MEIRA, Sílvio. O tribunato da plebe em face do Direito Romano. Revista de Informação Legislativa, v. 20, n. 80, p. 383-400, out./dez. 1983. 55 Ibid. (Dionísio, IX, I, X, 30) vide Dionísio de Halicarnaso em grego com tradução para a língua inglesa: Disponível em: [archive.org/details/romanantiquities05dionuoft/page/16]. Acesso em: 05.05.2019, The Roman antiquities of Dionysius of Halicarnassus, with an English translation by Earnest Cary, Ph. D., on the basis of the version of Edward Spelman. 1937. HISTORY, Rome. Antiquities, Rome -- Politics and government. Cambridge Harvard university press. Toronto, Andrew W. Mellon Foundation, Contributor Robarts - University of Toronto Language English, by Dionysius, of Halicarnassus; Cary, Earnest, 1879; Spelman, Edward, d. 1767. 56 MEIRA, Sílvio. O tribunato da plebe em face do Direito Romano. Revista de Informação Legislativa, v. 20, n. 80, p. 383-400, out./dez. 1983. Ver ainda: TITO LÍVIO. História de Roma. Livro IV, 26. Trad. de Paulo Matos Peixoto. São Paulo: Paumape, 1989-1990. v. II. p. 332; TITO LÍVIO. Histoire Romaine de Tite-Live. Traduites par MM. Corpet et Verger nouvelle édition revue par M. E. Pessonneax, Professeur au Lycée Henri IV. Paris: Garnier Frères, 1861. v. I. p. 410 e ss. 56 CRUZ, Sebastião. Direito romano: (ius romanum). 4. ed. Coimbra: Coimbra, 1984. v. 1. p. 235.


Roma, à exceção da ditadura, pois o tribuno da plebe não se inclinava diante de outro poder, mas todos os outros poderes se inclinavam perante ele.57 O tribuno da plebe é uma verdadeira contramagistratura,58 no sentido de abrir o horizonte aristocrático patrício para a plebe e seus anseios de igualdade. Houve uma simetria entre os dois plebeus e os dois cônsules e os dois edis e os dois censores patrícios.59 A intercessio plebeia foi o mesmo poder que um cônsul tinha para paralisar o ato de algum magistrado inferior ou de outro cônsul; podia obstar a execução de um decreto de um cônsul ou do Senado (senatusconsultum), bem como obstar a reunião dos comícios. Não poderia ser usada para paralisar outra intercessio nem contra a nomeação de um ditador ou, em geral, contra atos deste último,60 como assinalamos anteriormente, e contra a provocatio ad populum. A intercessio do tribuno era um ato impeditivo e proibitivo, uma cassação.61

3.

A intercessio, a provocatio ad populum e o plebiscitum

A intercessio dos tribunos da plebe foi, indubitavelmente, a primeira e mais importante conquista para os plebeus. Para combater o arbítrio dos detentores do imperium, o populus detinha a provocatio ad populum, desde o tempo da Realeza, em matéria, eminentemente, penal,62 mas não bastava aos plebeus, visto que não compunham o populus.63 Com efeito, sem a distribuição e a partilha dos poderes na República, a ideologia conservadora dos patrícios continuaria a gerar confusão e desordem.64 As reuniões exclusivas dos plebeus se denominavam concilia; quando tomavam alguma decisão, reuniam-se nos comiti.65 57

PEIXOTO, José Carlos de Matos. Curso de direito romano: partes introdutória e geral. Rio de Janeiro: Haddad, 1960. v. 1. p. 55. 58 PINTO, Eduardo Vera-Cruz. Curso de direito romano: programa, método, história, fontes, actores judiciários (723 a.C.-395). Cascais, Portugal: Principia, 2009. v. 1. p. 194. 59 PEIXOTO, José Carlos de Matos. Curso de direito romano: partes introdutória e geral. Rio de Janeiro: Haddad, 1960. v. 1. p. 53. 60 Neste sentido: MARTINO, Francesco de. Storia dela Constituzione Romana. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1972. v. 1. p. 448-450 (Liv. VIII, 33-35 e particularmente 33, 7-8; 34, 1 ss. e 35, 4-6). 61 PEIXOTO, José Carlos de Matos. Curso de direito romano: partes introdutória e geral. Rio de Janeiro: Haddad, 1960. v. 1. p. 54. 62 MOMMSEN, Theodor. El derecho penal romano. Trad. de P. Dorado. Pamplona: Analecta, 1999. v. 1. p. 453. 63 LANFRANCHI, Thibaud. Les Tribuns de la plèbe et la formation de la République romaine: (494-287 avant J.-C.), Rome: ÉFR, 2015. p. 2. Disponível em: [www.academia.edu/9187261/Les_Tribuns_de_la_pl%C3%A8be_et_la_formation_de_la_R%C3%A9publiq ue_romaine_494-287_avant_J.-C._Rome_%C3%89FR_2015_BEFAR_368_]. Acesso em: 23.06.2019. 64 HUMBERT, Michel. Le tribunat de la plèbe et le tribunal du peuple: remarques sur l'histoire de la provocatio ad populum. Mélanges de l'École française de Rome, Antiquité, v. 100, n. 1, p. 431-503, 1988. Disponível em: [www.persee.fr/docAsPDF/mefr_0223-5102_1988_num_100_1_1598.pdf]. Acesso em: 23.06.2019. 65 TORRE, Angel Sanchez de la. Procesos de la participacion politica en la republica romana: reflexiones entre Tito Livio y Maquiavelo. Revista internacional de derecho romano y tradición romanística, Madrid, n. 8, p. 233-274, 1996. Ver ainda: FARREL, J. The distinction between comitia and concilium. Athenaerum


Inicialmente, nos concilia plebis, a plebe vota leis específicas de seu interesse.66 Desde 471 a.C. os tribunos eram eleitos por tribos.67 Como forma de organização legal, a plebe desenvolveu o plebiscitum frente ao senatusconsultum.68 Com efeito, não existia uma assembleia patrícia análoga ao concilium plebis, pois a organização patrícia era centuriata (Comitia centuriata), baseada no censo e fazia com que as cúrias não admitissem a plebe.69 Novamente vemos uma simetria entre as instituições patrícias e a insurgente classe plebeia. O plebiscitum foi instituído em 448 a.C. e obteve sua integral eficiência em 415 a.C. com a lei Ut plebiscita omnes Quirites teneant,70 visto que submetia aos plebiscitos todos os cidadãos romanos. A lex Hortensia de plebiscitis, de 287 a.C., fixou que os plebiscitos obrigam, como leis, tanto plebeus como patrícios,71 abolindo dos plebiscitos a autorictas patrum do Senado, que permanece apenas para as leis.72 Vejamos o D. 1.2.2.8: “[...] quia multae discordiae nascebantur de his plebis scitis, pro legibus placuit et ea observari lege Hortensia: et ita factum est, ut inter plebis scita et legem species constituendi interesset, potestas autem eadem esset.”73 “[...] Depois, voltando a plebe e como nasciam muitas discórdias por causa destes plebiscitos, ordenou a Lei Hortência que também fossem observados como leis; e assim aconteceu serem diferentes os modos de votar as leis e os plebiscitos, sendo, porém, o seu valor o mesmo.”74 Repetido em Gaio 1, 3, que afirma que, depois da lei Hortência, os plebiscitos vincularam a totalidade do povo, pois foram equiparados às leis.75 LXIV, p. 407-438, 1986. Disponível em: [pdfs.semanticscholar.org/2f68/a2f6012117b3216137588077635e2afd2b94.pdf]. Acesso em: 23.06.2019. 66 GAUDEMET, Jean. Institutions de l'antiquité. Paris: Sirey, 1967. p. 325 e ss. 67 TORRE, Angel Sanchez de la. Procesos de la participacion politica en la republica romana: reflexiones entre Tito Livio y Maquiavelo. Revista internacional de derecho romano y tradición romanística, Madrid, n. 8, p. 233-274, 1996. 68 Idem. 69 TORRE, Angel Sanchez de la. Op. cit. 70 TORRE, Angel Sanchez de la. Op. cit. Ver ainda: TITO LÍVIO. História de Roma. Livro VIII, 12, 24. Trad. de Paulo Matos Peixoto. São Paulo: Paumape, 1989-1990. v. II. p. 332; TITO LÍVIO. Histoire Romaine de Tite-Live. Traduites par MM. Corpet et Verger nouvelle édition revue par M. E. Pessonneax, Professeur au Lycée Henri IV. Paris: Garnier Frères, 1861. v. II. p. 327 e ss. Ver ainda: MACHIAVELLI, Di Nicolo. Cittadino et secretario fiorentino, Divise in V. Parti et di nvovo com somma accyratezza ristampate al Santissimo et beatíssimo padre signore nostro Clemente VII Pont. Mass. M.D.L., p. lij. 71 PINTO, Eduardo Vera-Cruz. Curso de direito romano: programa, método, história, fontes, actores judiciários (723 a.C.-395). Cascais, Portugal: Principia, 2009. v. 1. p. 199. 72 AVONZO, Franca de Marini. Lezioni di Storia del Diritto Romano. Cedam: Padova. 1999. p. 88. 73 IUSTINIANI AUGUSTI DIGESTA SEU PANDECTAE. Texto e traduzione I. 1-4. A cura di Sandro Schipani com la collaborazione di Lelio Lantella. Milano: Dott. A. Giuffrè Editore, 2005. p. 98. 74 VASCONCELLOS, Manoel da Cunha Lopes et al. Digesto ou pandectas do imperador justiniano. São Paulo: Yk Editora, 2017. v. 1. p. 66. 75 GAYO. Instituciones. Nueva traducción por Manuel Abellan Velasco, Juan Antonio Arias Bonet, Juan Iglesias-Redondo, Jaime Roset Esteve. Coord. Francisco Hernandez-Tejero. Madrid: Cívitas, 1985. p. 3031.


Com razão afirmou Maquiavel que a República, depois dos romanos, foi colocada nas mãos dos plebeus.76 Os tribunos da plebe podiam convocar o povo, chamar a julgamento qualquer magistrado, e os plebiscitos, que no período da Realeza somente após a sua ratificação pelo Senado tinham força de lei, na República, passam a ter vigência desde logo, e os senatusconsulta somente poderiam ter força de lei após a sua ratificação pelos tribunos. Se estivessem de acordo, escreviam embaixo um “T”, se não os aprovassem, lançavam a palavra “VETO”.77 Voltando à provocatio, na época da Realeza,78 o rei não detinha o direito ao indulto, que somente estava reservado ao povo; o rei apenas admitia ou negava ao condenado o recurso de alçada ao povo (provocatio).79 A provocatio era endereçada aos comitia e se fazia dos juízos públicos; não se anulava a sentença penal ditada, mas se suspendia a execução desde logo e, se os cidadãos não concordassem com ela, estaria abolida.80 Os comícios por cúrias tratavam das penas capitais; os comícios por tribos tratavam de sentenças de multas.81 Entendemos que a Tábua XI da Lei das XII Tábuas contemplava, de certa forma, esta prerrogativa popular, quando estabelecia: Quod postremum populus jussit, id jus ratum esto, isto é, “Que a última vontade do povo tenha força de lei”.82 Na verdade, a proibição pela execução sumária está inscrita na Tábua IX, 4 (De capite civis, nisi per maximum comitiatum ne ferunto), isto é, “Que os comícios por centúrias sejam os únicos a decidir sobre o estado de um cidadão (vida, liberdade, cidadania, família)”,83 pois proibiu as penas capitais sem aprovação prévia dos comícios centuriatos, retirando assim dos magistrados o poder de dispor da vida de seus semelhantes, preceito revolucionária para a plebe que se encontrava à mercê do patriciado, pois as condenações por morte eram céleres e sumárias.84 Há três hipóteses de datas da lex Valeria de provocatione; uma em 509 a.C.,85 a de 449 a.C. e a de 300 a.C., cujos conteúdos parecem similares. A de 509 a.C. daria a

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MACHIAVELLI, Niccolò. Discorsi sopra la Prima Deca Di Tito Livio. 1513-1519, Discursos, 5. Disponível em: [www.latinamericanhistory.net/discorsi1.html]. Acesso em: 23.06.2019. 77 MEIRA, Silvio A. B. A Lei das XII Tábuas: fonte do direito público e privado. 5. ed. Belém: Cejup, 1989. p. 35. 78 ARANGIO-RUIZ, Vicente. Historia del derecho romano. 5. ed. Trad. de Francisco de Pelsmaeker e Ivañez. Madrid: Reus, 2006. p. 4. 79 HUMBERT, Michel. Le tribunat de la plèbe et le tribunal du peuple: remarques sur l'histoire de la provocatio ad populum. Mélanges de l'École française de Rome, Antiquité, v. 100, n. 1, p. 431-503, 1988. Disponível em: [www.persee.fr/docAsPDF/mefr_0223-5102_1988_num_100_1_1598.pdf]. Acesso em: 23.06.2019. Ver ainda: MOMMSEN, Theodor. Historia de Roma: libros I y II, desde la fundación de Roma hasta la reunión de los Estados itálicos. Madrid: Turner, 2003. p. 175-176. 80 MOMMSEN, Teodoro. El derecho penal romano. Traducción del alemán por P. Dorado. Pamplona: Analecta, 1999. v. 1. p. 453. 81 MOMMSEN, Teodoro. Op. cit., p. 454. 82 MEIRA, Silvio A. B. A Lei das XII Tábuas: fonte do direito público e privado. 5. ed. Belém: Cejup, 1989. p. 69. 83 MEIRA, Silvio A. B. Op. cit., p. 153 e 173. 84 MEIRA, Silvio A. B. Op. cit., p. 23. 85 GAUDEMET, Jean. Institutions de l'antiquité. Paris: Sirey, 1967. p. 320 e ss.


faculdade ao cidadão de apelar à comitia centuriata para obter a possibilidade do exílio ou até a sua absolvição,86 consagrada na Lei das XII Tábuas de 450 a.C. A exceção ocorreu quando o Senado publicou o senatusconsultum ultimum, no qual, apreciando o caráter revolucionário do movimento de Tibério Graco, autorizou os cônsules a reprimi-lo por todos os meios suspendendo-se a provocatio, declarados hostes populi Romani (ano 132 d.C.).87 É importante registrar que a norma que emana do concilium plebis se denomina plebiscito.88 É provável uma identificação de estrutura entre a comitia tributa e a concilia plebis.89 Neste passo a formação da lei parecia longa e complexa, e ainda mais, se os comícios fossem convocados para votar. O magistrado tinha que tornar o texto do projeto conhecido para as pessoas antes que ele as reunisse formalmente na assembleia convocada para esse fim; promulgava uma publicação oral e escrita da proposta fixada em tábuas de madeira caiadas de branco (tabulae dealbatae), afixadas num lugar em que era fácil lê-las para todos, num edital, agora imutável.90 O poder da intercessio dos tribunos, a provocatio91 mais a formação das normas pelos plebiscitos, afirmava o poder do populus, neste passo, a república incluiu os plebeus no populus e os dotou de grande presença e prestígio.92 Nesta seara, na base destes institutos está o voto popular nas assembleias – comitia, durante a república que, posteriormente, foi representada ficticiamente, no dominato na Lex de imperio ou lex regia.93

4. A decadência do tribunato da plebe e da sua intercessio no Principado Durante séculos, tida a carne por manjar, bastaram à sobriedade comum os cereais e legumes, na república, marcou a mesa o seu lugar dos prazeres, compuseram então as carnes grande parte da alimentação, a vaca, o apetitoso porco, o anho e o 86

RUIZ, Armando Torrent. Diccionario de derecho romano. Madrid: Edisofer, 2005. p. 1010-1011. ARANGIO-RUIZ, Vicente. Historia del derecho romano. 5. ed. Trad. de Francisco de Pelsmaeker e Ivañez. Madrid: Reus, 2006. p. 230-231. 88 ALBA, José María Ribas; VICENTE, Martin Serrano. Derecho Romano: Introducción histórica. Derecho de personas y de familia. Derecho procesal. Madrid: Tecnos, 2015. v. 1. p. 52. 89 AVONZO, Franca de Marini. Lezioni di Storia del Diritto Romano. Cedam: Padova. 1999. p. 88. 90 AVONZO, Franca de Marini. Op. cit., p. 89. 91 MEIRA, Silvio. O “imperium” no direito romano. Revista de Informação Legislativa, v. 23, n. 90, p. 99118, abr./jun. 1986. Disponível em: [www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/181709/000426665.pdf?sequence=3]. Acesso em: 24.06.2019. 92 MARTINO, Francesco de. Storia dela Constituzione Romana. Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene: Napoli, 1972. v. 1. p. 373-373. 93 MEIRA, Silvio. O “imperium” no direito romano. Revista de Informação Legislativa, v. 23, n. 90, p. 99118, abr./jun. 1986. Disponível em: [www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/181709/000426665.pdf?sequence=3]. Acesso em: 24.06.2019. Ver: MEIRA, Sílvio. O tribunato da plebe em face do Direito Romano. Revista de Informação Legislativa, v. 20, n. 80, p. 383-400, out./dez. 1983. Que afirma quanto à decadência do tribunato da plebe no período imperial: “Aquele tribuno, que no início da república e durante a sua evolução, fora o guardião das liberdades públicas, acabou por tornar-se o guardião dos teatros e dos artistas”. 87


carneiro. No declínio da república, a temperança não era virtude romana; comia-se pasto e bebia-se até a embriaguez, corridas e representações, combates de gladiadores e de feras, lutas de atletas, certames literários, concertos musicais, variavam os recreios, e consumiam-se rios de dinheiro.94 Não podemos esquecer que em Roma a base da produção para o mercado permaneceu sempre escravista.95 Com efeito, o território romano de 336 quilômetros quadrados progrediu a 5.700 quilômetros e passou para quase 17 mil.96 Nos séculos II e I a.C. havia uma emergente aristocracia com a expansão territorial romana, especuladores, negociantes, argentarii (forma primitiva de banqueiros), publicani (cobradores de impostos para o governo). Havia o leitmotiv do insaciável desejo de poder e riquezas.97 O esquema “conquista, submissão, lealdade e romanização” começou a identificar as relações de Roma com todos os povos do império sem qualquer limite ético ou territorial à integração.98 Assim, a república foi substituída por uma máquina de governo que crescia cada vez mais sobre si mesma, com aparatos cada vez mais imponentes, com uma desesperada necessidade de legalidade impositiva, autoridade, uniformidade e certeza para poder funcionar.99 Por iniciativa de Otávio (27 a 23 a.C.), o poder fundamental do princeps foi o imperium proconsulare maius et infinitum e a tribunitia potestas, muito provavelmente, atribuído pela lex centuriata (Dio. 53, 32, 5);100 isso implicou uma alta e geral supervisão sobre os governadores das províncias podendo exercitar este poder ao infinito.101 O início fundamental e gradativo foi com Syla (82 a.C.); César; Pompeo; Crasso e finalmente Otávio, que ficticiamente restaurou a república (28-27 a.C.), mas de fato criou

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MONTENEGRO, Artur. A conquista do direito na sociedade romana. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1934. p. 121-155. 95 SCHIAVONE, Aldo. Uma história rompida: Roma antiga e Ocidente moderno. Trad. de Fábio Duarte Joly; revisão técnica de Norberto Luiz Guarinello. São Paulo: Edusp, 2005. p. 101. 96 Ibid., p. 116. 97 Ibid., p. 119-126. 98 SCHIAVONE, Aldo. Uma história rompida: Roma antiga e Ocidente moderno. Trad. de Fábio Duarte Joly; revisão técnica de Norberto Luiz Guarinello. São Paulo: Edusp, 2005. p. 264. Ver ainda: GABBA, Emilio. Il problema dell`unitá’ dell`Italia Romana. La cultura italica, ed. E. Campanile, II – 27, Pisa, 1978. 99 SCHIAVONE, Aldo. Ius: la invención del derecho en occidente. Buenos Aires: Adriana Hidalgo Editora, 2009. p. 497. 100 DIO. CASS. 53, 32, 5. Dionísio de Halicarnaso em grego com tradução para a língua inglesa: Disponível em: [archive.org/details/romanantiquities05dionuoft/page/16]. Acesso em: 05.05.2019. The Roman antiquities of Dionysius of Halicarnassus, with an English translation by Earnest Cary, Ph. D., on the basis of the version of Edward Spelman. 1937. HISTORY, Rome -- Antiquities, Rome -- Politics and government. Cambridge Harvard university press. Toronto, Andrew W. Mellon Foundation, Contributor Robarts - University of Toronto Language English, by Dionysius, of Halicarnassus; Cary, Earnest, 1879; Spelman, Edward, d. 1767. 101 GUARINO, Antonio. Storia del diritto romano. 2. ed. Milão: Giuffré, 1954. p. 364-365.


a monarquia romana. Otávio102 foi considerado o primeiro cidadão, o princeps. Princeps e imperator são tratados como sinônimos, contudo, princeps é sempre um imperator.103 Na ditadura de Syla, as funções legislativas foram transferidas para o Senado e nenhuma lei poderia ser submetida a plebiscito sem a aprovação do Senado. Cabiam ao Senado todos os poderes; o legislativo, o executivo e o fiscalizador. O exercício do veto foi mantido, mas subordinado à auctoritas patrum, que previamente concordava ou não, com a sua oposição. Syla não admitia contra si a intercessio nem a provocatio ad populum.104 Pompeu e Crasso restabelecem a plena tribunitia potestas, permitindo que os tribunos propusessem plebiscitos.105 César, porém, enfrenta o tribuno Lúcio Cecílio Metelo, que impedia a sua entrada no templo de Saturno onde se encontrava o tesouro sagrado do povo. César tornou-se também tribuno da plebe e exerceu o potestas tribunitia, o que o fez sacrossanto.106 Reuniu em sua pessoa todos os poderes das magistraturas e, como os reis da primitiva Roma, não tinha ao seu lado nenhum funcionário independente.107 Com Otávio, o Senado foi ampliado de 300 para 600 senadores, com funções meramente consultivas. O princeps concentrou os poderes de tribuno da plebe. A inviolabilidade, o direito de convocar assembleias cívicas (conciliam plebis), como o Senado, o direito de veto contra a atuação de todos os magistrados no exercício das suas funções.108 O nome de Augustus possui um valor honorífico, aquele que se venera, que é venerado, que está acima da humanidade, que indica um deus, seguindo os passos de Syla, que era chamado de Felix, e Pompeo, de Magnus.109 Augusto fixou-se detentor do poder tribunício, como um título que designava a função de um poder legislativo imediato,110 e a monarquia.111 Um poder legislativo imperial no sentido técnico não existe propriamente.112 Controversa a afirmação de que 102

MARTINO, Francesco de. Storia dela Constituzione Romana. Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene: Napoli, 1972. v. 2. p. 221: Designado Augustus e pater patriae e designação completa: Maximo Senatus Populus Que Romanus Vota Suscepta Pro Salute Imperatoris Caesaris quod per eum Res Publica in amp liore Atque Tranquilliore Statu est = Imp. Caes. Augu. Comm(uni) cons(ensu). 103 MARTINO, Francesco de. Storia dela Constituzione Romana. Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene: Napoli, 1972. v. 4. p. 223. 104 FERRAZ, Manoel de Figueiredo. Do tribunado da plebe. São Paulo: Edusp, 1989. p. 127. 105 FERRAZ, Manoel de Figueiredo. Op. cit., p. 128. 106 FERRAZ, Manoel de Figueiredo. Op. cit., p. 128. 107 MOMMSEN, Theodor. Historia de Roma: libros I y II, desde la fundación de Roma hasta la reunión de los Estados itálicos. Madrid: Turner, 2003. p. 492 e ss. 108 KUNKEL, Wolfgang. Historia del derecho romano. Trad. de Juan Miquel. Barcelona: Ariel, 1966. p. 55 e ss. 109 MARTINO, Francesco de. Storia dela Constituzione Romana. Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene: Napoli, 1972. v. 4. p. 225-226. 110 ORESTANO, Riccardo. Il potere normativo degli imperatori e le constituzioni imperiali: contributo alla teoria delle fonti del diritto nell periodo romano classico. Torino: Giappichelli, 1962. p. 16. 111 MOMMSEN, Theodor. Compendio del Derecho Publico Romano. Editorial Impulso: Buenos Aires, Argentina, 1942. p. 267. 112 ORESTANO, Riccardo. Il potere normativo degli imperatori e le constituzioni imperiali: contributo alla teoria delle fonti del diritto nell periodo romano classico. Torino: Giappichelli, 1962. p. 92.


a coercitio imperial estava calcada na coercitio tribunícia, pois a jurisdição imperial não estava limitada à matéria na qual podiam interferir os tribunos more maiorum, mas era muito mais ampla, pois se aplicava aos súditos das províncias.113 Há uma supremacia de fato que se exprime na suprema auctoritas do imperador, que faz com que a sua vontade se afirme sem encontrar obstáculos para subjugá-lo.114 Pode-se considerar que a vontade imperial é igual ou até superior às leis. 115 A auctoritas é uma noção ampla e abrangente, que envolve ramos do direito e institutos: auctoritas tutoris, auctoritas patrum, auctoritas na compra e venda.116 A magistratura do tribuno da plebe era incompatível com o novo regime. A sua designação foi transferida ao Senado, ceifando a sua antiga base eleitoral.117 O tribunato da plebe torna-se um órgão imperial. Em virtude do poder tribunício do imperador, os tribunos ficam expostos à intercessio imperial da qual não detinham poder similar, que não era tribuno, nem muito menos colegiado de tribunos.118 Parece que o último plebiscito proposto por um tribuno foi em 27 a. C., a lex Pacuvia de mense sextili119(Macrob. Sat. 1, 12,35)120 sobre assuntos de renomeação de meses no ano.121 Os tribunos ficaram sem os sinais externos de respeito, sem os lugares especiais nas festas; viraram personagens subalternos dos viatores. Ao final do tempo de Augusto, exerciam a vigilância de regiões, atuavam no recrutamento de gladiadores, bem como autorizavam o transporte de cadáveres.122 113

MARTINO, Francesco de. Storia dela Constituzione Romana. Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene: Napoli, 1972. v. 4. p. 507. 114 ORESTANO, Riccardo. Il potere normativo degli imperatori e le constituzioni imperiali: contributo alla teoria delle fonti del diritto nell periodo romano classico. Torino: Giappichelli, 1962. p. 92-93. 115 Idem. 116 MARTINO, Francesco de. Storia dela Constituzione Romana. Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene: Napoli, 1972. v. 4. p. 226-227. 117 MARTINO, Francesco de. Op. cit., p. 626 e ss. 118 MARTINO, Francesco de. Storia dela Constituzione Romana. Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene: Napoli, 1972. v. 5. p. 628. 119 ALBA, José María Ribas; VICENTE, Martin Serrano. Derecho Romano: Introducción histórica. Derecho de personas y de familia. Derecho procesal. Madrid: Tecnos, 2015. v. 1. p. 167. 120 KASTER, Robert A. (Macrob. Sat. 1, 12, 35). Oxford Scholarly Editions Online. Disponível em: [www.oxfordscholarlyeditions.com/view/10.1093/actrade/9780198713791.book.1/actrade9780198713791-div1-9]. Acesso em: 26.06.2019. 121 RÜPKE, Jörg. The Roman Calendar from Numa to Constantine: Time, History, and the Fasti, p. 83. Disponível em: [books.google.com.br/books?id=pThna2LDwDsC&pg=PA83&lpg=PA83&dq=lex+Pacuvia+de+mense+sextili &source=bl&ots=tGBwIa7BcL&sig=ACfU3U2S70HEVwgXzeN5RziWxtygCgDjeg&hl=ptBR&sa=X&ved=2ahUKEwjUxcfz7YfjAhX4H7kGHelrDt0Q6AEwCHoECAgQAQ#v=onepage&q=lex%20Pacuvia %20de%20mense%20sextili&f=false]. Acesso em: 26.06.2019. 122 MARTINO, Francesco de. Storia dela Constituzione Romana. Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene: Napoli, 1972. v. 5. p. 629. DIO. CASS. LV, 8, 7. Dionísio de Halicarnaso em grego com tradução para a língua inglesa: Disponível em: [archive.org/details/romanantiquities05dionuoft/page/16]. Acesso em: 05.05.2019. The Roman antiquities of Dionysius of Halicarnassus, with an English translation by Earnest Cary, Ph. D., on the basis of the version of Edward Spelman. 1937. HISTORY, Rome -- Antiquities, Rome -- Politics and government. Cambridge Harvard university press. Toronto, Andrew W. Mellon Foundation, Contributor Robarts - University of Toronto Language English, by Dionysius, of Halicarnassus; Cary, Earnest, 1879; Spelman, Edward, d. 1767.


Aquele tribuno, que no início da república e durante a sua evolução, fora o guardião das liberdades públicas, acabou por tornar-se o guardião dos teatros e dos artistas;123 após o principado, foi reduzido seu cargo a mera função de categoria administrativa.124 Feneceram junto com a república: o tribuno da plebe e a sua poderosa intercessio, os concilia plebis.

5.

Conclusões

A guisa de concluir podemos afirmar que: O tribunato da plebe teve grande influência na consolidação da república romana e nas transformações do direito romano neste período. A sua intercessio era um ato impeditivo e proibitivo. Com o principado houve a profunda decadência da magistratura do tribuno da plebe, do Senado e, consequentemente, da intercessio plebeia. Podemos utilizar a comparatividade125 e baseados neste riquíssimo quadro de instituições jurídicas, pois a codificação não expressa toda a herança do direito romano, senão representa uma estabilização histórica parcial de alguns recifes da tradição, que se encontra afetada por profundas contradições internas.126 Assim, historicamente, quanto menor a participação política no Direito, maior é o autoritarismo. Em conclusão, a concentração da suposta representatividade fenece a participação popular.

6.

Referências bibliográficas

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