Guia Prático sobre o Termo de Ajustamento de Gestão - TAG junto ao TCEPR

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Claudio Henrique de Castro

Guia prรกtico sobre o Termo de Ajustamento de Gestรฃo - TAG Junto ao TCE-PR

P ref รกcio por L uiz A lb erto Blanc het



Guia prático

sobre o Termo de Ajustamento de Gestão – TAG junto ao TCEPR

Claud io Henr ique de C astro



Este livro foi diagramado e produzido sob demanda. Obra editada de forma privada.

Projeto gráfico Yasmin Silva Penedo // designer Diagramação Yasmin Silva Penedo // designer

ISBN: 978-85-912570-8-9

Ficha catalográfica elaborada por Maury Antonio Cequinel Junior Bibliotecário CRB9ª/896

C355

Castro, Claudio Henrique de Guia prático sobre o Termo de Ajustamento de Gestão - TAG junto ao TCEPR. / Claudio Henrique de Castro. Curitiba : Edição sob demanda, 2017. 135 p. digital/disponível em: https://issuu.com/claudiohenriquedecastro 1. Direito 2. Termo de Ajustamento de Gestão 3. Gestão Pública I.Título CDU 34



PREFÁCIO Professor Cláudio Henrique de Castro, este é o nome de um autor que, grande estudioso do Direito, não se limita a empreender pesquisas de cunho subjetivo e meramente teóricos. Sua preocupação não se opera em função da boa administração apenas como um ideal a ser passivamente esperado, mas sim como um objetivo certo a ser alcançado mediante cuidados prévios e atuação metódica e objetiva do agente, daí ser, a boa gestão, fruto da certeza e não resultado aleatório da sorte. Com esta concepção proativa da atuação do administrador público, o autor almeja trazer suas orientações ao alcance de todo agente, independentemente de sua formação acadêmica, vez que somente uma minoria tem formação jurídica, e independentemente também de seu grau de instrução e acessibilidade a informações que lhe possibilitem o bom exercício de suas funções, vez que a administração pública não se exerce apenas nas cidades maiores e melhor equipadas, mas em todo o território nacional. Por seu histórico acadêmico e profissional, professor universitário e servidor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e tendo dedicado suas pesquisas ao estudo e à busca de soluções para os problemas da administração pública, e também por sua apurada sensibilidade jurídico-social, Cláudio Henrique de Castro inquestionavelmente vem figurando entre os estudiosos mais preparados para a realização de pesquisas e para a produção intelectual da mais alteada qualidade e utilidade prática sobre assuntos atinentes à boa condução da função administrativa do Estado. Ao empreender a análise da Resolução nº59/2017 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e traduzi-la em linguagem acessível a todo agente público, o autor revela sua habilidade didática e sua acertada opção pelo método da recherche-action, ou pesquisa-ação de caráter contributivo. Para tal tarefa, visando revesti-la de efetividade e eficácia, dispensa algumas ferramentas clássicas do Direito Administrativo, para poder dedicar sua atenção a meios mais idôneos para a busca de soluções para problemas concretos relativos à gestão pública. Soluções estas, que sejam adequadas para eliminar ou ao menos atenuar os riscos próprios do descuido,


da precipitação, do despreparo e, infelizmente não raro, da deliberada intenção do agente em errar. O autor é, pois, o primeiro estudioso a se dedicar ao estudo da tão relevante Resolução nº 59/2017 do TCEP, que desperta como um de seus relevantes intentos a busca da correção das falhas na condução da gestão, viabilizando assim o ulterior atendimento do interesse público e não a cômoda e passiva aplicação de sanções pelo ente controlador. Não apenas por ser o estudo pioneiro, mas principalmente pelo método empregado, Cláudio Henrique evita o caminho fácil da mera sistematização de estudos anteriormente já realizados por outros pesquisadores, pois seu propósito é mais nobre: facilitar o entendimento e aplicação das normas defluentes da Resolução nº 59/2017 e viabilizar a materialização de termos de ajuste de gestão que efetivamente conduzam às melhores soluções para a coletividade. Digna, sem dúvida, enfim, de louvor e exaltação pelos estudiosos do Direito e de gratidão pela sociedade, esta obra de Cláudio Henrique, pela fundamental relevância da adoção de termos de ajuste de gestão, senão, e talvez principalmente, pela vigorosa utilidade prática deste livro. No desenvolvimento e construção de seu estudo, o autor fez a opção incondicional à objetividade, isentando suas orientações de qualquer posicionamento que, por ter sido já preconcebido, pudesse afastar ou apenas limitar a consecução do objetivo de sua obra: a busca constante da correção no exercício da administração pública. Assim, o autor conduz seu estudo em bases objetivas, permanecendo fiel aos indispensáveis fundamentos do raciocínio científico. Com esse cuidado, o autor evita embasar, suas orientações aos agentes que deverão levar efeito termos de ajuste de gestão, em opiniões categóricas ou argumentos de autoridade e, afortunadamente, tampouco submete sua apreciação do tema a ideologias únicas, exclusivas ou excludentes de qualquer outra. Propício e oportuno, tanto quanto absolutamente inadiável, enfim, este guia elaborado pelo Professor Cláudio Henrique de Castro. É uma obra que muito contribuirá para o efetivo atendimento do interesse coletivo, do interesse de um povo que para ver seus anseios atendidos, prefere que o agente tenha uma segunda opor-


tunidade, mediante correção e ajuste de sua atuação, e não que seja apenas punido como se a penalidade ou sanção tivesse o poder de transformar o erro em acerto. O TAG dá, ao agente que errou, a oportunidade de corrigir sua conduta e acertar, e dá à coletividade a esperança de ver sua vontade soberana sendo atendida.

LUIZ ALBERTO BLANCHET

PROF. DR. LUIZ ALBERTO BLANCHET. (Advogado, Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (1997/1991). Professor do Programa de Pós-gradução da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PPGD/ PUCPR), Membro Catedrático da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst), Medalha do Mérito Profissional em Consultoria Juridica - no Grau de Comendador, Academia Brasileira de Arte Cultura e História, Láurea e Medalha D. Pedro I - grau cavalheiresco de Comendador, Soberana Ordem Dom Pedro I - Cidade do Porto - Portugal. Livros publicados: Roteiro Prático das Licitações - atualizada com as inovações da LC 123/06 ( Microempresa e empresa de pequeno porte). 7. ed. Curitiba: Juruá, 2009. Com BACELLAR FILHO, Romeu Felipe . Serviços Públicos. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2007. Curso de Direito Administrativo. 6. ed. Juruá, 2006. Roteiro Pratico das Licitações. 6. ed. Juruá, 2006. Parcerias Público-Privadas. Curitiba: Editora Juruá, 2005. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. Curitiba: Editora Juruá, 2005. Concessão de Serviços Públicos. 2ª. ed. Curitiba: Editora Juruá, 2000. Licitação. 2ª. ed. , 1994.)


SUMÁRIO Introdução da Resolução nº 59/2017.......................................................................................... 13 Os considerandos da Resolução.................................................................................................... 16 Institui o Termo de Ajustamento de Conduta – TAG – art. 1º...........................................20 O conceito - art. 2º .............................................................................................................................. 21 O cabimento - art. 2º, § 1º.................................................................................................................26 A celebração – art. 2º, § 2º................................................................................................................28 A aprovação e a assinatura – art. 2º, § 3.....................................................................................30 A obrigatoriedade de manifestação do MPTC – art. 2º, § 4º.............................................. 31 A legitimidade para propor – art. 3º, incisos I a III.................................................................32 O processamento se acatado o TAG – art. 4º............................................................................50 O prazo para manifestação - art. 4º, § 1º................................................................................... 51 A apresentação da minuta - art. 4º, § 2º.................................................................................... 52 As condições e o saneamento - art. 4º, § 3º..............................................................................53 A aprovação - art. 4º, § 4º................................................................................................................54 A possibilidade de alteração - art. 4º, § 5º................................................................................. 55 O TAG rejeitado ou não homologado - art. 4º, § 6º.................................................................56 A ausência de consenso no TAG - art. 4º, § 7º.........................................................................58 A forma de proposição autônoma - art. 5º...............................................................................63 A legitimidade para pleitear - art. 6º..........................................................................................65 Se incidental - art. 6º, § 1º................................................................................................................66 Se autônoma - art. 6º, § 2º................................................................................................................67 Recebida a proposição autônoma - art. 6º, § 3º ......................................................................68 Recurso da decisão monocrática que o indeferir - art. 6º, § 4º ........................................73 Se indeferido - art. 6º, § 5º .............................................................................................................. 75 Quando incidental - art. 7º............................................................................................................. 76 Sujeição obrigacional do TAG - art. 8º........................................................................................77 Prazo para cumprimento das obrigações - art. 8º, § 1º........................................................78


Monitoramento das obrigações - art. 8º, § 2º..........................................................................79 Prazo para comprovação do cumprimento - art. 9º.............................................................80 Das condições de tempo, lugar e modo do plano de ação - art. 10.................................. 81 Obrigação dos sucessores do gestor - art. 10, parágrafo único ........................................82 Cláusulas que deve conter o TAG – art. 11, incisos I a IV....................................................83 Critérios de razoabilidade e proporcionalidade - art. 11, § 1º e incisos I a III..............84 Efeitos jurídicos da assinatura do TAG – art. 12, incisos I a III..........................................93 Necessidade de publicação do TAG – art. 12, § 1º....................................................................97 Efeitos da publicação do TAG – art. 12, § 2º..............................................................................98 Exceção aos efeitos do TAG – art. 12, § 3º..................................................................................99 Hipóteses em que não se admite o TAG – art. 13................................................................. 100 Quando houver indícios de desvios de recursos públicos – art. 13, inciso I..............105 Redução de percentuais constitucionais e legais – art. 13, inciso II.............................. 113 Renúncia de receitas – art. 13, inciso III................................................................................... 114 Descumprimento de disposição constitucional ou legal – art. 13, inciso IV............. 115 Conclusão da instrução processual – art. 13, inciso V....................................................... 116 Rejeição e não homologação – art. 13, inciso VI.................................................................... 117 Mesmo gestor e mesma matéria - art. 13, inciso VII........................................................... 118 Verificado o descumprimento - art. 13, inciso VIII.............................................................. 119 No caso de processo irrecorrível sobre a mesma matéria – art. 13, inciso IX......... 120 Propositura em 180 dias antes das eleições – art. 13, inciso X........................................121 Prazo para proposição do Relator ao Pleno – art. 14...........................................................122 Cumprimento das obrigações – art. 14, inciso I.....................................................................123 Descumprimento das obrigações – art. 14, inciso II........................................................... 124 Configurado o cumprimento – art. 14, § 1º .............................................................................125 Rescisão – art. 14, § 2º .....................................................................................................................126 Competência para o monitoramento e relatórios – art. 15...............................................127 Entrada em vigor – art. 16.............................................................................................................128 Resolução inteiro teor......................................................................................................................129



Introdução da Resolução nº 59/2017

RESOLUÇÃO Nº 59/2017 Normatiza o Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no inciso I do art. 2º e no § 5º do art. 9º, ambos da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, e com fundamento no art. 188 do Regimento Interno, Anotações legais: Lei Complementar Es tadual nº 113/2005: “Art. 2º Ao Tribunal de Contas é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, competindo-lhe, especialmente: I – elaborar e aprovar o Regimento Interno e normas de procedimento administrativo; (...) Art. 9º No exercício das funções de fiscalização, o Tribunal de Contas, através de inspeções e auditorias, acompanhará a execução contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de metas das unidades administrativas dos Poderes Públicos, estadual e municipal e, ainda, dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição. (...) § 5º O Tribunal de Contas poderá, para adequar os atos e procedimentos dos órgãos ou entidades sujeitos ao seu controle, mediante proposta de seus Conselheiros e aprovação do Tribunal Pleno, firmar Termo de Ajustamento de Gestão TAG, a ser disciplinado em ato normativo próprio, cujo cumprimento permitirá afastar a aplicação de penalidades ou sanções. (Incluído pela Lei Complementar Estadual n. 194/2016)” (grifamos) Regimento Interno do TCEPR “Art. 188. Resolução é o ato pelo qual o Tribunal Pleno institui ou altera o Regimento Interno, edita normas complementares relativas à estrutura, competência, atribuições e funcionamento de órgãos do Tribunal ou, ainda, trata de outras matérias que, a seu critério, deverão revestir esta forma. § 1º A deliberação acerca de projeto de Resolução dependerá sempre do quórum especial a que se refere o art. 115 da Lei Comple-

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Introdução da Resolução nº 59/2017

mentar nº 113/2005. § 2º A iniciativa do projeto será exclusiva do Presidente, por ofício ou a requerimento dos demais Conselheiros, devendo conter, em qualquer caso, suas justificativas. (Redação dada pela Resolução n° 2/2006)”

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Introdução da Resolução nº 59/2017

Considerando que a solução por ajustamento de impropriedades traduz uma das tendências da Administração Pública voltada à legitimidade, à eficiência e à efetividade;

Quando a resolução ressalta o ajustamento de impropriedades o campo semântico adiante será melhor especificado, posto que estão excluídas diversas ações ou omissões do gestor público.

A tendência, neste caso, é a da efetividade das ações, posto que o TAG (Termo de Ajustamento de Gestão) privilegia as ações na esfera do agir administrativo.

Quanto à legitimidade, temos que todos os gestores envolvidos no processo de ação ou omissão das medidas a serem executadas devem assinar o termo, aliás, se houver substituição de personagens eles devem também anuir às ações assumidas.

A questão da eficiência vincula-se ao atingimento de resultados na esfera da otimização das ações. A verificação deste item, poderá advir de processos nos quais se envolvam Auditorias Operacionais ou de Regularidade

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Os considerandos da Resolução

Considerando que o inciso IX do Art. 71 da Constituição Federal confere aos Tribunais de Contas a atribuição de assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

Anotações legais: Constituição Federal: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;” Constituição do Estado do Paraná: “Art. 75. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...) IX - assinar prazo de até trinta dias, prorrogável por idêntico período, para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;”

Neste caso o, prazo conferido ao Tribunal de Contas no Estado do Paraná é de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, totalizando 60 dias, para o cumprimento da lei.

Como a Constituição dispõe de prazo sem delimitação, em alguns casos prevalece, excepcionalmente, este dispositivo mas, a regra é de 30 dias prorrogável por mais e tão somente 30 dias.

Outro aspecto é que nem toda ilegalidade será passível de celebração de TAG (Termo de Ajustamento de Gestão), conforme se analisará adiante.

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Os considerandos da Resolução

Considerando o disposto no § 5º do Art. 9º da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, acrescido pela Lei Complementar nº 194, de 13 de abril de 2016, segundo o qual o Tribunal de Contas poderá, para adequar os atos e procedimentos dos órgãos ou entidades sujeitos ao seu controle, mediante proposta de seus Conselheiros e aprovação do Tribunal Pleno, firmar Termo de Ajustamento de Gestão TAG, a ser disciplinado em ato normativo próprio, cujo cumprimento permitirá afastar a aplicação de penalidades ou sanções;

Neste considerando está consignado o dispositivo legal que prevê (§ 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, acrescido pela Lei Complementar nº 194, de 13 de abril de 2016): “o Tribunal de Contas poderá, para adequar os atos e procedimentos dos órgãos ou entidades sujeitos ao seu controle,”

Evidente que estão abrangidas no TAG as entidades sujeitas ao controle do TCEPR, previstas no art. 1º da mesma lei. “mediante proposta de seus Conselheiros e aprovação do Tribunal Pleno, firmar Termo de Ajustamento de Gestão TAG, a ser disciplinado em ato normativo próprio, cujo cumprimento permitirá afastar a aplicação de penalidades ou sanções” Neste trecho do dispositivo fica claro que a apresentação da proposta do TAG será feita exclusivamente por Conselheiro ao Tribunal Pleno. A condição de que o TAG afastará a aplicação de penalidades ou sanções demonstra que haverá a suspensão de penalidades ou sanções na hipótese do cumprimento do termo.

A eventual proporcionalidade da sanção em caso de cumprimento parcial ficou de fora deste dispositivo, mas poderá ser eventualmente arguida, adiante veremos esta simetria.

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Os considerandos da Resolução

Considerando, por fim, a necessidade de se disciplinar o Termo de Ajustamento de Gestão no âmbito deste Tribunal,

A disciplina do TAG por Resolução está enquadrada nas competências normativas do TCEPR.

A hipótese da Resolução alargar ou reduzir a interpretação do uso do TAG merece reflexão no sentido de que o dispositivo deveria integralmente ser feito mediante lei formal.

Na verdade, esta questão da reserva legal, pode ensejar tentativas de nulidades do TAG, mas não vemos possibilidade deste argumento prosperar posto que justamente a tentativa de corrigir ações ou omissões está adequada à boa fé administrativa, numa perspectiva mais consensual que punitiva.

Vale a leitura dos princípios inscritos na Lei 9.784/99: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

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Os considerandos da Resolução

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.”

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Institui o Termo de Ajustamento de Conduta – TAG – art. 1º

RESOLVE Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Termo de Ajustamento de Gestão (TAG), cujo objetivo é a regularização voluntária dos atos e procedimentos, de forma cumulativa ou alternativa, dos Poderes, órgãos e entidades públicas e privadas sujeitas ao seu controle.

A regularização voluntária enseja, em regra, a impulsão pelo ente fiscalizado. Mas há caso nos quais o ente sequer tem conhecimento da irregularidade, razão pela qual a fiscalização pode alertá-lo desta possibilidade.

De forma cumulativa, pois algumas ações ou no curso causal de atos, podem ser feitas por meio do TAG e outras não necessariamente. A redução da faixa que será abrangida pelo TAG é a regra, pois a fiscalização não vai se substituir ao administrador.

A forma alternativa consagra a possibilidade do gestor se negar à assinatura do TAG, podendo vislumbrar o desfecho do processo fiscalizatório ou até desafiá-lo na esfera judicial, em resumo, não se lhe impõe a assinatura do TAG.

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O conceito - art. 2º

Art. 2º Considera-se Termo de Ajustamento de Gestão o instrumento de controle vocacionado à adequação e regularização voluntária de atos e procedimentos administrativos sujeitos à fiscalização do Tribunal, mediante a fixação de prazo razoável para que o responsável adote providências ao exato cumprimento da lei, dos princípios que regem a administração pública e das decisões não definitivas emanadas deste Tribunal. O prazo razoável se coaduna com o disposto no art. 27 da Constituição Estadual: “Art. 27. A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional 11 de 10/12/2001)” (grifamos) Na verdade, o TAG não pode ser um instrumento da prorrogação do problema mas, da sua solução.

Neste dispositivo vemos figurar o responsável dando entender que seria apenas um gestor, contudo, muitas vezes temos que ler no plural “os responsáveis dependendo da estrutura do orgão.

Quando se delimita para “o exato cumprimento da lei” quer significar que TAG que altere dicção de dispositivo legal não pode ser admitido.

Outro aspecto é que não devem ferir princípios que regem a administração pública inscritos no art. 37 da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”

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O conceito - art. 2º

E nem das decisões definitivas do TCEPR, isto é, após o trânsito em julgado da decisão do TCEPR descabe o TAG.

No prazo do pedido rescisório poderá ser proposto o TAG? A a resposta é afirmativa, desde que preenchidos os seus pressupostos e recebido regularmente o pedido rescisório, nos termos do art. 77 da Lei Orgânica e do art. 494 do Regimento Interno: “Do Pedido de Rescisão Art. 77. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é atribuída legitimidade para propor, sem efeito suspensivo, o Pedido de Rescisão de decisão definitiva, desde que: I – a decisão se haja fundado em prova cuja falsidade foi demonstrada em sede judicial; II – tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos; III – erro de cálculo ou material; IV – tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Auditor alcançado por causa de impedimento ou de suspeição; V – violar literal disposição de lei. Parágrafo único. O direito de propor a rescisão se extingue em dois anos, contados da data da irrecorribilidade da decisão.”

E o regramento do Regimento Interno sobre o tema: “DO PEDIDO DE RESCISÃO Art. 494. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é atribuída legitimidade para propor, sem efeito suspensivo, o Pedido de Rescisão de decisão definitiva, transitada em julgado, quando: I - a decisão se haja fundado em prova cuja falsidade foi demonstrada em sede judicial; II - tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos; III - erro de cálculo ou material;

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O conceito - art. 2º

IV - tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Auditor alcançado por causa de impedimento ou de suspeição; ou V - violar literal disposição de lei. § 1º O direito de propor a rescisão se extingue em 2 (dois) anos, contados da data da irrecorribilidade da decisão. (Parágrafo único renumerado pela Resolução n° 2/2006) § 2º Caberá ao proponente a reprodução e juntada de todos os documentos necessários à propositura do Pedido de Rescisão. (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) § 3º Fica expressamente vedada a anexação dos processos originários aos autos do Pedido de Rescisão. (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) Art. 495. Após o sorteio do Relator, a ele caberá o juízo de admissibilidade do pedido, rejeitando-o, liminarmente, quando não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do artigo anterior, ausentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, ou quando não tenha o autor apresentado, junto com a petição inicial, a decisão que pretende rescindir e os documentos essenciais ao conhecimento da causa. (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) Parágrafo único. Constitui-se causa de impedimento o exercício da relatoria nos autos de origem e na fase recursal do feito cuja decisão é objeto do pedido de rescisão. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) Art. 495-A. O Relator poderá conceder medida liminar suspensiva da decisão rescindenda, que somente surtirá efeito após a aprovação do Tribunal Pleno, com voto favorável de no mínimo 03 (três) conselheiros, vedadas as medidas que esgotem, no todo ou em parte, o objeto do processo, desde que suficientemente demonstrado: (Incluído pela Resolução n° 24/2010) I - a existência de prova inequívoca do direito alegado, cuja verificação independa de qualquer dilação probatória; (Incluído pela Resolução n° 24/2010) II - fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 1º Não se concederá liminar quando da providência nela contida puder resultar dano ou ônus irreversível ao interesse público, ou a terceiros. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 2º É vedada a concessão de liminar em pedido de rescisão que

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O conceito - art. 2º

verse sobre matéria de certidão liberatória. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 3º Não será admitida a concessão de liminar sem a prévia instrução da unidade técnica competente, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal, no mesmo prazo. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 4º Vencido o prazo acima estabelecido, com ou sem instrução da unidade técnica e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal, o processo retornará ao Relator. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 5º A liminar não será concedida de forma autônoma. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 6º Lavrado o acórdão a Coordenadoria de Execuções tomará as providências devidas. (Redação dada pela Resolução n° 58/2016) § 7º O indeferimento da liminar se dará por decisão singular contra a qual caberá recurso de agravo. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 8º Cabe recurso de revisão da decisão do Tribunal Pleno que acolher ou rejeitar a liminar pleiteada. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 9º Será incluído em pauta o feito que se encontre em condições de julgamento antecipado, após observado o § 3º. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) Art. 496. Recebido o pedido de rescisão, após a manifestação da outra parte, se houver, serão os autos encaminhados para as unidades que tenham atuado no processo originário, para nova instrução e, a seguir, para o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação, com subsequente conclusão ao Relator, para inclusão em pauta de julgamento, observando-se os prazos deste Regimento. (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) § 1º Havendo desistência do pedido de rescisão os autos serão arquivados, por decisão do Tribunal Pleno, cessando os efeitos da decisão liminar quando concedida, devendo os autos serem encaminhados à Coordenadoria de Execuções, para as devidas comunicações e providências no que tange à execução da decisão rescindenda. (Redação dada pela Resolução n° 58/2016) § 2º Homologada a desistência da rescisão, é vedado ao requerente

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O conceito - art. 2º

ingressar com outro pedido, com fundamentos idênticos ou semelhantes. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) Art. 496-A. Os autos de Pedido de Rescisão, ainda em meio físico, julgado integral ou parcialmente procedente, com decisão transitada em julgado, serão anexados ao processo de origem, para efeitos de registro e execução da decisão, com observância das seguintes regras: (Incluído pela Resolução n° 24/2010) I - julgamento com procedência integral do Pedido, afastando as irregularidades do processo originário, os autos anexados serão devolvidos à entidade constante do processo de origem; (Incluído pela Resolução n° 24/2010) II - julgamento com procedência integral do Pedido, em prejuízo do jurisdicionado, os autos anexados serão mantidos no Tribunal para a execução da decisão; (Incluído pela Resolução n° 24/2010) III - julgamento com procedência parcial do Pedido, tanto nas hipóteses de benefício ou de prejuízo do jurisdicionado, os autos anexados serão mantidos no Tribunal para a execução da decisão; (Incluído pela Resolução n° 24/2010) IV - quando houver procedência do Pedido com a decretação da nulidade da decisão rescindenda, os autos do Pedido de Rescisão serão anexados ao processo de origem, que seguirá a sua tramitação processual própria. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 1º Nos demais casos de não recebimento, não conhecimento e improcedência do pedido, será reproduzida a decisão e a respectiva certidão de trânsito em julgado e juntadas ao processo de origem quando este estiver em trâmite no Tribunal, devolvendo-se, após, o Pedido de Rescisão ao requerente. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 2º Na hipótese de prestação de contas anuais do Poder Executivo Municipal, os processos de Pedido de Rescisão serão anexados aos autos de execução pertinentes. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 3º Aplica-se aos autos de Pedido de Rescisão, em meio eletrônico, com decisão transitada em julgado, as regras de anexação contidas neste artigo. (Incluído pela Resolução n° 24/2010)” Outro aspecto é se o TAG resultar em descumprimento de jurisprudência consolidada do TCEPR, neste sentido, também não poderá ser viável a sua propositura, por evidente contrariedade às decisões do Tribunal.

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O cabimento - art. 2º, § 1º

§ 1º O Termo de Ajustamento de Gestão será cabível nos casos em que a adequação dos procedimentos administrativos às exigências normativas demande plano de ação orientado à alteração dos modos de gestão.

Nesta hipótese, de “Plano de Ação” entende-se que este será proposto pelo gestor, como um cronograma físico financeiro de uma obra ou regularização de serviços públicos.

A alteração dos modos de gestão implica na discricionariedade do gestor, por isto será proposto por ele.

Dependendo da alteração deverá se ajustar ao orçamento público com eventual autorização legislativa e, isto, deve ser levando em conta no TAG.

Ação futura baseada em prognósticos variáveis não pode ser objeto de TAG por absoluta inadequação fática.

Pode ser proposto o TAG dentro da Administração pelo Controle Interno, como pressuposto do TAG no TCEPR, neste caso, trata-se de possibilidade inclusive no âmbito do próprio Tribunal, nos termos da Lei Orgânica: “CAPÍTULO III DO CONTROLE INTERNO Art. 4º Para as finalidades e na forma prevista na Constituição Federal, na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, e na Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, bem como, para apoio ao controle externo, todos os jurisdicionados deverão, obrigatoriamente, instituir sistemas de controle interno com as seguintes finalidades: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução de programas de governo e dos orçamentos do

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O cabimento - art. 2º, § 1º

Estado e dos municípios; II - verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem como, da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e dos municípios; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Art. 5º No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I - organizar e executar programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios; II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer; III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas que autorizem este procedimento.”

Nesta hipótese para o órgão fazer este TAG interno deverá existir normativa que discipline a matéria no âmbito do Controle Interno.

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A celebração – art. 2º, § 2º

§ 2º A celebração do Termo de Ajustamento de Gestão não obstará a fiscalização, o processamento e o julgamento de eventuais contas, atos ou fatos não abrangidos na solução ajustada, bem como não impedirá a definição e a imposição de eventuais responsabilidades remanescentes.

Este dispositivo ressalva a fiscalização sobre os atos colaterais ou remanescentes que circundam o TAG. Em verdade se for descoberto fato relevante quanto ao aprofundamento de irregularidade que a princípio foi objeto do TAG ele poderá ser rescindido, por absoluta incongruência fática.

Neste sentido, os fatos que o TAG abranger devem ser muito bem descritos para delimitar o campo de atuação da fiscalização.

O TAG não é um salvo conduto para as ações remanescentes ou passadas, ou ainda, fatos que dependem de instrução processual no âmbito do TCEPR.

Por exemplo, irregularidades contábeis insanáveis que se estendem na prestação de contas cuja parcela foi abrangida pelo TAG e não constam na prestação de contas do ente.

Se as irregularidades forem descobertas no curso do cumprimento do TAG ele poderá ser rescindido, pela incompatibilidade de existirem idênticas ações que geraram resultados diferentes no curso da fiscalização. Ou ainda, a feitura de outros TAGs para as ações subsequentes, encontradas na fiscalização e assemelhadas ao TAG em curso ou anterior.

A rigor, não há possibilidade de se fazer um TAG em decorrência do descumprimento de TAG anterior. Salvo a ocorrência de eventos decorrentes de força maior ou caso fortuito.

Sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal que operou uma redução nos poderes fiscalizatórios e de julgamento nos Tribunais de Contas escrevemos em 2016 que:

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A celebração – art. 2º, § 2º

“A “Ficha Limpa” começou em 1997 por meio da CNBB numa campanha de combate à corrupção e foi transformada em lei em 2010. No dia 17 de agosto de 2016 o Supremo Tribunal Federal entendeu que o parecer dos Tribunais de Contas não gera a inelegibilidade aos prefeitos, mas somente se confirmado pela respectiva câmara municipal – o que normalmente demora muito. Os julgamentos no Brasil sempre atrasam. Até se comprovar desfalques, improbidades ou irregularidade, “Inês é morta”. O tempo favorece a impunidade, por isso os processos nunca têm fim, se arrastam, tudo em nome da ampla defesa e do contraditório que são exercidos à exaustão – e só aqui é assim. Paralelamente, a desinformação do eleitorado, somado ao baixo nível de escolaridade fortalecem as reeleições e a perpetuação dos agentes políticos acusados de improbidades. Em recente estudo realizado no TCEPR verificou-se que no período de 2007 a 2011 apenas 12,06% dos pareceres foram emitidos pela desaprovação por irregularidades. Nestes pareceres, cerca 41,48% ainda estão pendentes de julgamento nas câmaras municipais. Por sua vez, as câmaras alteraram o julgamento do TCEPR em apenas 3,7 %, sendo que em 2,1% as desaprovações foram transformadas em aprovadas e em 1,6% as contas regulares se transformaram em irregulares. A exceção confirma a regra: os pareceres são, em geral, mantidos. O placar do julgamento do STF foi apertado, 6 x 5, e foi interpretado que a Constituição não permite que o parecer opinativo dos TCEs pode gerar a inelegibilidade dos agentes públicos. A arte da interpretação não conta com o clamor das ruas, com a indignação geral da população, com os números astronômicos dos desvios de recursos públicos ou fraudes cotidianas em licitações. Os países desenvolvidos têm Cortes Constitucionais com ministros transitórios e com grande legitimidade nas indicações. Em nosso sistema, imitação norte-americana, temos a escolha pelo chefe do poder executivo - é o que nos basta. Nosso Supremo tem o privilégio de errar ou acertar por último. E agora? Somente uma alteração constitucional poderá alterar o julgamento do Supremo, o que pode não ocorrer tendo em vista que deputados federais e senadores se elegem pela base eleitoral de prefeitos e vereadores. O projeto de lei da ficha foi de iniciativa popular e recebeu a assinatura de mais de 1,6 milhão de eleitores, contudo, sofreu um revés a partir deste julgamento. A interpretação é isto, uma audição de “Chega de Saudade” cantada por João Gilberto ou simplesmente a leitura da música.” Temos a convicção que este julgado se alterará, inclusive por pressão social e institucional em face do crescimento dos mecanismos de controle para a prevenção de crimes orçamentários e o combate à corrupção.

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A aprovação e a assinatura – art. 2º, § 3

§ 3º Aprovado pelo Tribunal Pleno, assinado e publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (DETC-PR), o Termo de Ajustamento de Gestão constituirá título executivo extrajudicial . Neste dispositivo há a previsão de assinatura e publicação.

Assim, o rito previsto é aceitação pelo Tribunal Pleno, a assinatura e a publicação.

Atos restritos de publicidade, que possam afetar cotações em bolsa de valores ou que possam tocar com sigilo de informações ou restrição de informações poderão ter restrição de publicidade, mas esta hipótese é excepcionalíssima.

Com efeito, a publicidade é da essência do ato.

A previsão de caráter constitutivo de “título executivo extrajudicial” é coerente ao sistema do TCEPR, mas não significa que o título executivo deverá ser constituído em processo de conhecimento exauriente junto ao Poder Judiciário para poder ser executadas as obrigações, sendo passível inclusive de inscrição em dívida ativa dentre outros. Consulte-se o disposto no art. 420 do Regimento Interno: “DAS PENAS PECUNIÁRIAS Art. 420. As sanções de natureza pecuniária, se não adimplidas no prazo de 30 (trinta) dias, do trânsito em julgado da decisão, ensejarão a emissão da Certidão de Débito, visando a cobrança judicial do título. (Redação dada pela Resolução n° 2/2006) § 1º O termo inicial da correção monetária será a data do fato, e o da incidência de juros moratórios, a data da publicação da decisão irrecorrível. § 2º Os valores das multas, estabelecidos no art. 87, da Lei Complementar nº 113/2005, serão revistos anualmente, com base na variação acumulada no período, na forma e pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários estaduais, mediante Portaria da Presidência.”

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A obrigatoriedade de manifestação do MPTC – art. 2º, § 4º

§ 4º É obrigatória a manifestação do Ministério Público de Contas nos processos de celebração do Termo de Ajustamento de Gestão, no prazo de 10 (dez) dias.

Este dispositivo repetiu o contido no art. 393 do Regimento Interno: “Art. 393. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas disporá de 10 (dez) dias para requerer as diligências que entender necessárias, e, para manifestação conclusiva, os mesmos prazos referidos no artigo anterior.” Este prazo pode ser substituído pela oitiva do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal Pleno, durante a sessão do Tribunal Pleno em que for votado o TAG, a ausência de anuência acarretará, contudo, a nulidade absoluta do TAG, nos termos do art. 379 do Regimento Interno: “Art. 379. Nos processos em que deva intervir, a falta de manifestação do Ministério Público implica em nulidade absoluta do processo a partir do momento em que esse órgão deveria ter-se pronunciado. Parágrafo único. A manifestação posterior do Ministério Público sana a nulidade do processo, se ocorrer antes da decisão definitiva de mérito do Tribunal, nas hipóteses em que expressamente anuir aos atos praticados anteriormente ao seu pronunciamento.”

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A legitimidade para propor – art. 3º, incisos I a III

Art. 3º Possuem legitimidade para propor ao Tribunal Pleno, incidental ou autonomamente, a celebração de Termo de Ajustamento de Gestão: I – o Conselheiro, relativamente aos processos, procedimentos ou atos de sua relatoria ou sob sua superintendência;

O inciso I confere legitimidade ao Conselheiro Relator ou ao Conselheiro que superintende a Inspetoria de Fiscalização nas hipóteses nas quais se detectarem irregularidades para a propositura do TAG.

A propositura será com o TAG exaurido, isto é, concluído com seus termos, inclusive com o aceite das partes envolvidas.

Quanto às Inspetorias superintendidas pelos Conselheiros cabe a leitura do art. 156 e seguintes do Regimento Interno: “Das Inspetorias Art. 156. As Inspetorias de Controle Externo, em número de 7 (sete), designadas por numerais ordinais, são unidades técnicas de fiscalização dos órgãos e entidades integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público Estadual. (Redação dada pela Resolução n° 2/2006) § 1º As entidades mencionadas no caput, serão divididas em 6 (seis) Grupos, respeitada a proporcionalidade orçamentária e a vinculação de nível hierárquico da estrutura organizacional do Estado, mediante proposta de Portaria da Presidência, submetida à deliberação do Tribunal Pleno, na sessão ordinária anterior à eleição do Presidente, a cada 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) § 2º A distribuição será feita por sorteio, por área de atuação, na sessão ordinária de eleição do Presidente, não se admitindo a mesma área de fiscalização do período anterior. § 3º As atividades de fiscalização, a cargo das Inspetorias, objeto do Plano Anual de Fiscalização, serão superintendidas por Conse-

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A legitimidade para propor – art. 3º, incisos I a III

lheiros, na escala decrescente, do primeiro ao último, observada a ordem de antiguidade, conforme disciplinado em ato normativo próprio. (Redação dada pela Resolução n° 2/2006) § 4º Na hipótese de vacância do cargo de Conselheiro, o Presidente exercerá a Superintendência, interinamente, até a nomeação do novo Conselheiro, que assumirá a respectiva Inspetoria. (Incluído pela Resolução n° 2/2006) § 5º O Conselheiro que assumir a Presidência passará automaticamente a Inspetoria para aquele que houver deixado a função. (Incluído pela Resolução n° 2/2006) § 6º Compete a cada Superintendente a indicação do respectivo Inspetor. (Incluído pela Resolução n° 2/2006) Art. 157. Compete às Inspetorias as seguintes atribuições: (Redação dada pela Resolução n° 58/2016) I - exercer a fiscalização contábil, financeira, operacional, patrimonial e de gestão dos jurisdicionados sob o aspecto da legitimidade, legalidade, economicidade, eficiência e eficácia, nos exercícios para os quais for designada; (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) II - elaborar a proposta de auditorias, inspeções e monitoramentos para o Plano Anual de Fiscalização do Tribunal; III - realizar levantamentos, acompanhamentos, auditorias, inspeções e monitoramentos dentro de sua área de atuação; IV - propor e instruir comunicação de irregularidade, de atos e contratos da administração, sugerindo as medidas administrativas e legais cabíveis, quando verificar falta de prestação de contas, desvio de bens, atos ilegais, desatendimento a determinações da Inspetoria e outras irregularidades que resultem prejuízos para a Fazenda Pública Estadual ou retardamento às medidas de ressarcimento ao erário, na forma do art. 262; (Redação dada pela Resolução n° 58/2016) V - emitir e encaminhar à Coordenadoria de Fiscalização Estadual os relatórios anuais de fiscalização, que deverão ser publicados no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; (Redação dada pela Resolução n° 58/2016) VI - informar e instruir todos os processos que lhes sejam encaminhados por determinação do Tribunal, do Presidente, do Corregedor-Geral e dos Relatores; (Redação dada pela Resolução n°

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A legitimidade para propor – art. 3º, incisos I a III

58/2016) VII - requisitar os documentos e informações para o exercício de sua função fiscalizadora, bem como solicitar informações perante as unidades do Tribunal; (Redação dada pela Resolução n° 58/2016) VIII - (Revogado pela Resolução n° 58/2016) IX - comunicar ao Presidente sempre que verificar irregularidade em despesa ou ato cuja fiscalização não seja de sua atribuição; (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) X - conceder prazo para que irregularidades encontradas sejam sanadas ou justificadas convincentemente; XI - adotar critérios padronizados de fiscalização; XII - dar atendimento ao § 3°, do art. 153, da Lei Complementar n° 113/2005. (Incluído pela Resolução n° 2/2006) XIII - instruir e informar processos e requerimentos sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação. (Redação dada pela Resolução n° 58/2016) § 1º (Revogado pela Resolução n° 2/2006) § 2º A fiscalização das receitas e das despesas realizadas e dos contratos ou instrumentos congêneres, celebrados por entidades estaduais, serão exercidas pelas respectivas Inspetorias. (Redação dada pela Resolução n° 58/2016) § 3º O prazo para a entrega dos relatórios anuais pelas Inspetorias será disciplinado em Instrução Normativa. (Redação dada pela Resolução n° 58/2016) § 4º Os Inspetores coordenarão os trabalhos, mediante relatórios de acompanhamento, emitidos pelas respectivas equipes de fiscalização, conforme regulamentado em Instrução Normativa. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 5º As comunicações de irregularidades, nos termos do inciso IV, relativo ao período fiscalizado, deverão ser propostas pelas Inspetorias, observando-se os prazos previstos em Instrução Normativa. (Redação dada pela Resolução n° 58/2016) § 6º Quando da análise do contraditório, em sede de prestação de contas anuais, caberá exclusivamente às Inspetorias a manifestação sobre os seus apontamentos. (Incluído pela Resolução n° 58/2016)”

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A legitimidade para propor – art. 3º, incisos I a III

A questão de se incidental a propositura do TAG significa que poderá ser incidental a um ou mais processos em tramite, hipótese na qual poderá ou poderão ficar suspensos os processos principais.

No caso de autônomo o TAG poderá ser apresentado sem a pendencia de outros processos, mas vislumbramos a excepcionalidade da medida posto que de regra ele surgirá em decorrência de processo existente.

No caso da fiscalização das Inspetorias, a autonomia processual far-se-á em virtude de comunicação de irregularidade, contudo, mesmo neste caso será encartada à Comunicação que será a principal em relação ao TAG, incidental.

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A legitimidade para propor – art. 3º, incisos I a III

II – o Presidente do Tribunal, quando o ato ou procedimento a ser regularizado não compreenda objeto de processo ou procedimento já distribuído; e

Este dispositivo decorre das competências do Presidente do TCEPR, nos termos do art. 122 da Lei Orgânica e do art. 16 do Regimento Interno: “Art. 122. Competem ao Presidente, além de outras atribuições previstas nesta lei, no Regimento Interno ou em Resoluções, as seguintes: I – dirigir e representar o Tribunal; II – dar posse aos Auditores, membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dirigentes de seus órgãos e serviços auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno; III – encaminhar ao Poder Legislativo proposta para fixação de vencimentos dos Conselheiros e Auditores; IV – encaminhar ao Poder Legislativo proposta de criação, transformação e extinção de cargos e funções do quadro de pessoal do Tribunal, bem como a fixação da respectiva remuneração; V – expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal; VI – diretamente ou por delegação, praticar os atos de administração orçamentária, financeira e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal; VII – encaminhar, trimestral e anualmente, à Assembleia Legislativa, relatório das atividades do Tribunal de Contas; VIII – encaminhar ao Chefe do Poder Executivo estadual as listas tríplices para escolha de Conselheiro, nos termos do artigo 127 desta lei. Art. 123. Na ausência ou impedimento, o Vice-Presidente será substituído pelo conselheiro mais antigo em exercício no cargo.”

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A legitimidade para propor – art. 3º, incisos I a III

E no Regimento Interno: “Seção II Do Presidente Art. 16. Além das atribuições previstas no art. 122, da Lei Complementar nº 113/2005, compete ao Presidente: I - representar o Tribunal perante os Poderes da União, dos Estados e Municípios e demais autoridades, em suas relações externas; II - velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir a sua Lei Complementar nº 113/2005 e este Regimento Interno; III - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal Pleno e das Câmaras; IV - dar posse aos Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; V - prestar as informações sobre matérias sujeitas ao exame do Tribunal, incluindo o resultado das auditorias e inspeções que realizar, solicitadas pela Assembleia Legislativa e suas respectivas comissões e demais Poderes do Estado, inclusive pelo ProcuradorGeral de Justiça, na forma da Lei Complementar nº 113/2005 e deste Regimento Interno, dando ciência ao Tribunal Pleno; VI - comunicar à Assembleia Legislativa as impugnações de atos e despesas, propostas pelas Inspetorias de Controle Externo do Tribunal, após o julgamento pelo órgão colegiado, expondo os motivos e fundamentos legais, para subsidiar procedimentos de investigação e/ou comissões de inquérito; VII - encaminhar, para fins de controle externo, à Assembleia Legislativa os relatórios periódicos de fiscalização emitidos pelas Inspetorias de Controle Externo; VIII - comunicar e enviar cópia, no estágio em que se encontrarem, à Câmara Municipal, ao Prefeito e ao ex-Prefeito, dos processos de análises de contas e das inspeções e auditorias, realizadas nos respectivos municípios, bem como das impugnações de atos e despesas em até 6 (seis) meses após o encerramento do exercício financeiro a que se referem para subsidiar procedimentos de investigação e/ou comissões de inquérito; IX - celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, obje-

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A legitimidade para propor – art. 3º, incisos I a III

tivando intercâmbio de informações que visem ao aperfeiçoamento dos sistemas de controle e fiscalização e apoio à atividade administrativa, submetendo-os a aprovação do Tribunal Pleno; (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) X - elaborar a proposta orçamentária, bem como as referentes a créditos adicionais, nos termos e limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a aos Poderes Executivo e Legislativo; XI - elaborar a lista tríplice a que se refere o § 3º, do art. 127, da Lei Complementar nº 113/2005, e apresentar os nomes dos auditores ou a lista sêxtupla dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a que se refere o § 4º, deste mesmo artigo; XII - atender o pedido de informação decorrente de decisão do Tribunal ou de iniciativa de Conselheiro sobre questão administrativa; XIII - submeter ao Tribunal Pleno as propostas relativas a projetos de lei, que serão encaminhadas ao Poder Legislativo; XIV - expedir certidões requeridas ao Tribunal na forma da lei, facultada a delegação ao Diretor-Geral; XV - realizar as comunicações determinadas nas decisões transitadas em julgado, oriundas do Tribunal Pleno; (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) XVI - protocolar até 31 de março do ano subsequente, a prestação de contas anual; XVII - aprovar e fazer publicar o Relatório de Gestão Fiscal exigido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; XVIII - encaminhar ao Corregedor-Geral expedientes em matéria disciplinar que lhe for endereçada; XIX - deliberar sobre solicitação de pronunciamento, auditoria e inspeção formulada pela Comissão Técnica Permanente de Vereadores ou pela Câmara de Vereadores; XX - presidir as sessões do Tribunal Pleno, orientando os trabalhos e mantendo a ordem; XXI - convocar Auditor para substituição de Conselheiro no Tribunal Pleno, nos casos de ausência nas sessões, afastamentos legais e impedimentos; XXII - votar, quando apreciados, projetos de atos normativos, incidentes de inconstitucionalidade, prejulgados, uniformizações

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A legitimidade para propor – art. 3º, incisos I a III

de jurisprudência e súmulas; (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) XXIII - convocar sessão extraordinária do Tribunal Pleno; XXIV - resolver no Tribunal Pleno as questões de ordem e os requerimentos formulados em sessão, sem prejuízo de recurso; XXV - proferir voto de desempate no julgamento de processos; XXVI - dar ciência, desde logo, ao Tribunal Pleno dos expedientes de interesse geral recebidos dos Poderes do Estado ou de quaisquer outras entidades; XXVII - assinar os atos normativos previstos no art. 187, as deliberações do Tribunal Pleno e os acórdãos em conjunto com o Relator; XXVIII - comunicar à Comissão de Ética e Disciplina a ausência de Conselheiro e Auditor às sessões, na hipótese do § 2º, do art. 33; XXIX - apreciar os pedidos de preferência, nos julgamentos do Tribunal Pleno; XXX - aprovar as atas do Tribunal Pleno, submetendo-as até a sessão seguinte para homologação; XXXI - despachar os processos e documentos urgentes na hipótese de afastamento legal do Relator, quando não houver substituto; XXXII - designar substituto para secretariar as sessões do Tribunal Pleno, nas faltas ou impedimentos do Diretor-Geral ou do Secretário do Pleno, quando a função houver sido delegada. (Redação dada pela Resolução n° 29/2011) XXXIII - dirigir os trabalhos e superintender a ordem e a disciplina do Tribunal e de suas unidades técnicas e administrativas; XXXIV - administrar os recursos humanos, materiais, tecnológicos, orçamentários e financeiros do Tribunal; XXXV - criar e adotar metas, planos, programas, fundos e sistemas compatíveis com a sua autonomia e finalidade, dando ciência ao Tribunal Pleno; XXXVI - convocar Auditor para a substituição de que trata o art. 50-A; (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) XXXVII - constituir comissões e designar seus membros, observadas as disposições específicas aplicáveis a cada comissão, contidas neste Regimento e nos demais atos normativos do Tribunal; (Incluído pela Resolução n° 57/2016) XXXVIII - (Revogado pela Resolução n° 24/2010) XXXIX - estabelecer o horário de funcionamento do Tribunal,

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A legitimidade para propor – art. 3º, incisos I a III

declarar facultativo o ponto, quando for o caso, suspendendo o expediente, bem como determinar o período de recesso, excetuados em ambos os casos os serviços essenciais, através de Portaria; XL - expedir atos de nomeação, posse, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e disponibilidade, cessão e outros atos relativos aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal, facultado ao Diretor-Geral a delegação da lotação dos servidores; XLI - autorizar a abertura de concurso público ou teste seletivo, submetendo o seu resultado à aprovação do Tribunal Pleno, independentemente de inclusão na pauta de julgamento; (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) XLII - deliberar sobre a participação dos membros dos órgãos deliberativos, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e do Corpo Instrutivo, em cursos e treinamentos realizados fora da sede desta Corte; XLIII - exercer a supervisão dos serviços de controle interno do Tribunal; XLIV - celebrar convênios com instituições financeiras para empréstimos aos servidores sob a modalidade de consignação na folha de pagamento; (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) XLV - autorizar os processos de contratação de obras e serviços de engenharia, aquisição de bens, prestação de serviços, alienações e locações, nos termos do art. 522; (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) XLVI - decidir sobre matérias de servidores relativas a: a) diárias; b) gratificações, de caráter temporário, na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná ou em legislação específica; c) licenças funcionais, de que trata a Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 e a legislação eleitoral, d) implantação de adicional por tempo de serviço, quando decorrente de tempo prestado exclusivamente ao Tribunal; e) (Revogado pela Resolução n° 24/2010) f) exoneração de servidor; (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) g) (Revogado pela Resolução n° 24/2010) h) (Revogado pela Resolução n° 24/2010)

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A legitimidade para propor – art. 3º, incisos I a III

i) cessão funcional, observado o disposto no art. 100; j) frequência mensal; k) auxílio funeral; (Incluído pela Resolução n° 24/2010) l) decidir, na hipótese de divergência, em matéria de atribuição originária da Diretoria de Gestão de Pessoas; (Incluído pela Resolução n° 24/2010) m) decidir sobre o recurso de que trata o art. 24, da Lei nº 15.854, de 16/06/2008, relativo à decisão do pedido de reconsideração da Comissão de Avaliação e Desempenho; (Incluído pela Resolução n° 24/2010) n) concessão de férias, quando houver, no caso concreto, divergência entre o servidor interessado, o superior hierárquico responsável pela autorização das férias e/ou a Diretoria de Gestão de Pessoas; (Incluído pela Resolução nº 53/2015) o) indenização de férias não fruídas, de servidor exonerado, inativo ou falecido; (Incluído pela Resolução nº 53/2015) p) indenização de licenças especiais não fruídas, de servidor exonerado, inativo ou falecido. (Incluído pela Resolução nº 53/2015) XLVII - aplicar as penalidades contra servidores do Tribunal, nos termos do art. 107; XLVIII - expedir certidões de débito, para fins de execução; XLIX - presidir o Conselho de Administração do Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal e designar os seus servidores efetivos para a sua composição; L - encaminhar ao Tribunal Pleno, para apreciação, o Plano Anual de Fiscalização, coordenado pela Coordenadoria-Geral de Fiscalização; (Redação dada pela Resolução n° 58/2016) LI - determinar a baixa de responsabilidade de servidor do Tribunal de despesas executadas em regime de adiantamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; LII - decidir em matéria administrativa, facultando-se o encaminhamento à deliberação do Tribunal Pleno; (Incluído pela Resolução n° 2/2006) LIII - autorizar o cancelamento da distribuição, nas hipóteses previstas neste Regimento; (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) LIV - comunicar as medidas cautelares concedidas pelo Tribunal Pleno e as liminares, conforme dispõe o art. 495-A; (Redação dada pela Resolução n° 24/2010)

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A legitimidade para propor – art. 3º, incisos I a III

LV - designar Relator para os incidentes de prejulgado e de projeto de Resolução. (Incluído pela Resolução n° 2/2006) LVI - decidir sobre matéria de membro do Tribunal relativo a: (Incluído pela Resolução n° 24/2010) a) concessão e interrupção de férias, antes do 31º dia e a fruição do período restante; (Redação dada pela Resolução n° 58/2016) b) diárias; (Incluído pela Resolução n° 24/2010) c) auxílio funeral. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) LVII - determinar a restauração dos autos prevista no art. 396-A, quando não for possível a identificação da relatoria; (Incluído pela Resolução n° 24/2010) LVIII - determinar o encerramento dos requerimentos de matéria de sua atribuição. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) Parágrafo único. (Revogado pela Resolução n° 24/2010) LIX - homologar o registro dos atos de admissão de pessoal, inativação e pensão, bem como os de revisão de proventos e de pensão, analisados por meio de sistema eletrônico de atos de pessoal e considerados regulares. (Redação dada pela Resolução nº 56/2016) Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 24/2010) Art. 17. Em caráter excepcional e havendo urgência, o Presidente poderá decidir sobre matéria da competência do Tribunal, submetendo o ato à homologação do Tribunal Pleno na próxima sessão ordinária. Art. 17-A. Nos processos em arquivo provisório ou devolvidos à origem, conforme previsto no art. 398, em que o Relator não esteja no exercício do cargo, caberá ao Presidente atender aos requerimentos dos interessados, determinando a autuação e consequente redistribuição, em processo específico, quando a decisão demandar apreciação de órgão colegiado. (Incluído pela Resolução n° 2/2006) Art. 18. As decisões administrativas e os despachos, exceto os de mero expediente, serão publicados no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. (Redação dada pela Resolução n° 40/2013)”

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A legitimidade para propor – art. 3º, incisos I a III

Assim, na competência residual do Presidente, poderá ser proposto TAG, inclusive no que lhe compete os processos administrativos internos do TCEPR e na sua competência administrativa.

O Presidente pode determinar Auditorias e Inspeções, neste caso, poderá apresentar também um TAG junto ao Tribunal Pleno afeto a estes processos.

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A legitimidade para propor – art. 3º, incisos I a III

III – o Auditor, relativamente aos processos, procedimentos ou atos de sua relatoria ou quando em substituição a Conselheiro.

Aos Auditores há a competência do art. 129 e seguintes da Lei Orgânica e no art. 47 do Regimento Interno: “DOS AUDITORES Art. 129. Os Auditores, em número de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos para o cargo de Conselheiro, após aprovação em concurso público, em que será exigido nível superior com pertinência temática às funções do Tribunal de Contas. (Vetado e mantido pela Assembleia Legislativa) Art. 130. Os Auditores, mediante convocação prévia, substituirão os Conselheiros em seus impedimentos e ausências por motivo de licenças, férias, vacância do cargo ou outro afastamento legal. § 1º A sistemática de substituição será definida em Regimento Interno do Tribunal, observados critérios de rodízio, vedada a vinculação permanente entre auditor e conselheiro. § 2º Nos afastamentos legais de Conselheiros, inclusive o de férias cujo período não poderá ser inferior a 30 dias, os processos conclusos serão automaticamente redistribuídos ao Auditor substituto de Conselheiro, ao qual ficarão vinculados os processos que lhes forem distribuídos para relatar, mesmo depois de cessada a substituição. § 3º Os Auditores serão também convocados para substituir os Conselheiros, para efeito de quorum, inclusive durante as sessões, em razão de ausências declaradas ou impedimentos. Art. 131. Os Auditores terão, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, os de Juiz de Direito de última entrância. Art. 132. O Auditor, quando não convocado para substituir Conselheiro, presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, nos termos do Regimento Interno, relatando-os em Ple-

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A legitimidade para propor – art. 3º, incisos I a III

nário com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário. Art. 133. Aos Auditores aplicam-se as mesmas incompatibilidades, deveres, vedações e causas de impedimento e suspeição a que se submetem os Conselheiros.”

E no Regimento Interno: “Dos Auditores Art. 47. Os Auditores serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos para o cargo de Conselheiro, após aprovação em concurso público. (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) Art. 48. Os Auditores tomarão posse perante o Presidente do Tribunal, prestando compromisso na forma do art. 15. § 1º Será lavrado pelo Diretor-Geral o termo de posse do Auditor, que será assinado pelo Presidente do Tribunal e pelo empossado, dele constando a inexistência de impedimento legal. (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) § 2º O prazo para posse e exercício no cargo é de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita. Art. 49. Os Auditores terão, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, os de Juiz de Direito de última entrância. Art. 50. (Revogado pela Resolução n° 24/2010) I - (Revogado pela Resolução n° 24/2010) II - (Revogado pela Resolução n° 24/2010) III - (Revogado pela Resolução n° 24/2010) IV - (Revogado pela Resolução n° 24/2010) V - (Revogado pela Resolução n° 24/2010) Parágrafo único. (Revogado pela Resolução n° 2/2006) Art. 50-A. Compete ao auditor: (Incluído pela Resolução n° 24/2010) I - presidir a instrução e relatar com proposta de voto os processos que lhe forem distribuídos; (Incluído pela Resolução n° 24/2010)

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A legitimidade para propor – art. 3º, incisos I a III

II - substituir os Conselheiros, mediante convocação do Presidente, durante o período de férias, licenças e outros afastamentos legais; (Incluído pela Resolução n° 24/2010) III - substituir os Conselheiros, mediante convocação do Presidente do respectivo órgão colegiado, durante as sessões do Tribunal Pleno ou das Câmaras, em razão de ausências declaradas, impedimentos para votar, afastamentos judiciais e na hipótese de vacância; (Incluído pela Resolução n° 24/2010) IV - atuar, em caráter permanente, junto ao Tribunal Pleno e à Câmara para a qual for designado; (Incluído pela Resolução n° 24/2010) V - compor comissões e órgãos auxiliares. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) Parágrafo único. A designação dos Auditores às Câmaras, para efeito do disposto no inciso IV, será feita mediante sorteio, na sessão em que ocorrer a eleição do Presidente e será válida durante o biênio seguinte, desde a posse do eleito. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) Art. 51. (Revogado pela Resolução n° 24/2010) Parágrafo único. (Revogado pela Resolução n° 24/2010) I - (Revogado pela Resolução n° 24/2010) II - (Revogado pela Resolução n° 24/2010) Art. 51-A. Serão distribuídos aos Auditores: (Incluído pela Resolução n° 24/2010) I - os processos de atos sujeitos a registro, abrangendo a Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios; (Redação dada pela Resolução n° 50/2015) II - os processos que seriam distribuídos aos Conselheiros por ocasião de suas férias, licenças e outros afastamentos legais, mediante requerimento expresso dos Conselheiros ao Presidente. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 1º Serão redistribuídos aos Auditores os processos em que ocorrer a vacância do cargo de Auditor. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 2º A distribuição aos Auditores obedecerá as mesmas regras de que trata o Capítulo I, do Título IV, deste Regimento, inclusive, quanto à compensação a que se refere o art. 333, § 1º, excluindo-se os Auditores impedidos. (Incluído pela Resolução n° 24/2010)

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A legitimidade para propor – art. 3º, incisos I a III

§ 3º Serão distribuídos exclusivamente aos Conselheiros os processos relativos, aos prejulgados, conflito de competência e projeto de resolução. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 4º No caso de necessidade de serviço devidamente comprovada, mediante proposta do Presidente, os Conselheiros, juntamente com os Auditores, poderão ser incluídos na distribuição dos processos de que tratam o inciso I e o § 1º, adotando-se, em relação a esses processos, sistema próprio de compensação conjunta entre Conselheiros e Auditores. (Incluído pela Resolução nº 38/2013) § 5º Na distribuição dos processos de Admissão de Pessoal de que trata o parágrafo anterior, deverá ser observada a prevenção prevista no art. 346, II, não se aplicando a quebra de que trata o art. 8º da Resolução nº 24/2010. (Incluído pela Resolução nº 38/2013) Art. 52. (Revogado pela Resolução n° 24/2010) § 1º (Revogado pela Resolução n° 24/2010) § 2º (Revogado pela Resolução n° 24/2010) Art. 52-A. Nos processos que lhe forem distribuídos, assume o Auditor a condição de relator do processo, nos termos do art. 32, cabendo-lhe, por ocasião do relato do processo na sessão de julgamento, apresentar proposta de voto. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 1º O Auditor relator, ainda que não convocado, na hipótese de ausência de um Conselheiro, integrará o quorum de votação, ficando excluído o Auditor convocado. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, quando mais de um Conselheiro estiver ausente, será excluído do quorum de votação o Auditor convocado menos antigo. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 3º Na fase inicial de instrução dos processos, os Relatores poderão delegar às unidades administrativas os despachos de citação ou intimação dos sujeitos do processo, para o exercício do primeiro contraditório e realização de diligências, exceto nos processos de iniciativa do Tribunal, conforme disposto no art. 44, da Lei Complementar nº 113/2005, e nos processos de Denúncia, Representação e Representação da Lei nº 8.666/1993, cujos despachos não serão objeto de delegação. (Incluído pela Resolução n° 40/2013) § 4º Havendo delegação conforme o disposto no § 3º, o despacho

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A legitimidade para propor – art. 3º, incisos I a III

da unidade administrativa será encaminhado para publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, seguindo os autos imediatamente à Diretoria de Protocolo para a comunicação aos sujeitos do processo, nos termos regimentais. (Incluído pela Resolução n° 40/2013) § 5º A apreciação dos pedidos de prorrogação de prazo para o exercício do primeiro contraditório e realização de diligências também poderá ser delegada às unidades administrativas, na forma do disposto no § 3º e com a observância dos prazos contidos no parágrafo único do art. 389. (Incluído pela Resolução n° 40/2013) § 6º Os pedidos de prorrogação que não atenderem os prazos previstos no parágrafo único do art. 389 serão encaminhados ao Gabinete do Relator para apreciação. (Incluído pela Resolução n° 40/2013) Art. 53. (Revogado pela Resolução n° 24/2010) Art. 53-A. Será designado, mediante Portaria da Presidência, para a substituição de que trata o inciso II, do art. 50-A, um dos Auditores que compuserem a Câmara do Conselheiro que se afastar, na forma do parágrafo único do mesmo artigo. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 1º A substituição de que trata o caput dar-se-á, exclusivamente, para a composição de quorum de votação, emissão de despachos, inclusive em pedidos de liminares, nos processos conclusos ao Gabinete do Conselheiro afastado, que permanecerão sob a relatoria do titular. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 2º Os processos que prescindem de publicação em pauta, conforme previsto no art. 429, § 4º, desde que conclusos para julgamento, serão redistribuídos ao Auditor convocado. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) Art. 54. (Revogado pela Resolução n° 24/2010) Parágrafo único. (Revogado pela Resolução n° 2/2006) Art. 55. (Revogado pela Resolução n° 24/2010) Parágrafo único. (Revogado pela Resolução n° 24/2010) Art. 56. (Revogado pela Resolução n° 24/2010) § 1º (Revogado pela Resolução n° 24/2010) § 2º (Revogado pela Resolução n° 24/2010) § 3º (Revogado pela Resolução n° 24/2010) Art. 57. Aos Auditores aplicam-se as mesmas incompatibilidades,

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A legitimidade para propor – art. 3º, incisos I a III

deveres, vedações e causas de impedimento e suspeição a que se submetem os Conselheiros. Art. 58. Os Auditores, após um ano de efetivo exercício no cargo, terão direito a 60 (sessenta) dias de férias por ano, respeitado o limite a 1/3 (um terço) de seus membros. (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) § 1º Após o deferimento do pedido de férias, não poderá haver interrupção das mesmas antes do 31º (trigésimo primeiro) dia, de conformidade com o § 2º, do art. 130, da Lei Complementar nº 113/2005 do Tribunal. § 2º (Revogado pela Resolução n° 2/2006) § 3º (Revogado pela Resolução n° 24/2010) § 4º Durante as férias e demais afastamentos legais, o Auditor ausente será substituído por outro que componha a mesma Câmara, mediante Portaria da Presidência. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 5º A substituição de que trata o parágrafo anterior se dará na mesma forma dos parágrafos 1º e 2º, do art. 53-A. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) Art. 59. A concessão de licenças ou outros afastamentos legais aos Auditores dependerá de aprovação pelo Tribunal Pleno. (Redação dada pela Resolução n° 58/2016) Art. 60. (Revogado pela Resolução n° 24/2010) Art. 61. O processo de verificação de invalidez de Auditor obedecerá ao mesmo procedimento previsto em relação a Conselheiro. Art. 62. Os Auditores não poderão exercer funções nas unidades do Tribunal de Contas, ressalvada a participação em comissões e órgãos auxiliares, a critério do Presidente. (Redação dada pela Resolução n° 24/2010)”

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O processamento se acatado o TAG – art. 4º

Art. 4º Acatada a proposição de Termo de Ajustamento de Gestão incidental, o Relator encaminhará o processo para a Diretoria de Protocolo para autuação, distribuição por dependência e apensamento ao processo principal.

O dispositivo disciplina a forma de autuação do TAG quando incidental.

A questão da autuação diz respeito ainda sobre a divulgação processual do processamento do TAG aos interessados no processo originário.

Pode existir controvérsia entre as partes sobre o TAG, neste caso, todos os interessados do processo principal deverão figurar na autuação do apensamento.

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O prazo para manifestação - art. 4º, § 1º

§ 1º O Relator concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que o gestor responsável se manifeste a respeito e, havendo interesse, apresente uma minuta de plano de ação devidamente estruturado, com os prazos a serem cumpridos e as medidas a serem adotadas.

Este dispositivo determina ao Relator o prazo de quinze dias para manifestação do gestor sobre o TAG.

Nesta fase, entendemos que o termo não precisa estar redigido em definitivo, mas apenas com suas proposições e pontos fundamentais para a análise do gestor.

Na sequência, o gestor apresenta uma minuta com o plano de ação e o cronograma de atuação que integrará o TAG, esta será a substância fundante do ajustamento.

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A apresentação da minuta - art. 4º, § 2º

§ 2º Apresentada a minuta, ela será encaminhada à manifestação da Inspetoria de Controle Externo ou Coordenadoria competente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para avaliação sobre os prazos apresentados, cabimento, suficiência e eficácia das medidas propostas.

Finalizada a fase anterior segue o TAG para a Inspetoria competente ou Coordenadoria que se manifestará no prazo de 15 (quinze) dias.

Caso discorde do cronograma anotará suas objeções na instrução processual.

Em casos específicos poderão ser ouvidos servidores de Diretorias e não somente das Coordenadorias do TCEPR.

Na discordância, a unidade técnica possivelmente consignará a alternativa para o cronograma apresentado.

Poderá haver discordância do mérito do TAG ou em preliminares processuais, fato que não impede o exaurimento do tramite processual até o encaminhamento ao Tribunal Pleno.

As dúvidas sobre o acerto ou erro da discricionariedade e temporalidade das medidas propostas pelo gestor, em nosso entender, não podem ser objeto de questionamento, pois não pode haver uma substituição da Administração pela Fiscalização.

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As condições e o saneamento - art. 4º, § 3º

§ 3º Estabelecidas as condições para o saneamento voluntário dos atos e procedimentos, a minuta será submetida à aprovação do Tribunal Pleno.

Evidente que após a análise da unidade competente será remetido o processo ao Ministério Público do Tribunal de Contas e irá ao Tribunal Pleno.

O saneamento voluntário pelo gestor imporá o ônus das penalidades no caso de descumprimento. Não cabe outro TAG destas punições.

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A aprovação - art. 4º, § 4º

§ 4º Regularmente aprovado, além de assinado pelo Presidente, pelo Relator e pelo gestor responsável, o Termo de Ajustamento de Gestão será publicado no DETC-PR.

Assinam o TAG o Conselheiro Presidente, o Conselheiro Relator e o gestor ou gestores.

A assinatura do Presidente valida o julgamento do Tribunal Pleno, a do Relator pela apresentação do termo e do gestor para conformá-lo às obrigações assumidas.

Sobre a publicação já tecemos considerações anteriormente.

Caso o gestor tenha condições é recomendável que esteja presente na sessão de julgamento do TAG, para ato contínuo assinar o termo, mas isto pode ser feito posteriormente.

Caso o gestor não assine o termo, não terá validade o TAG.

Pode ocorrer inconformismo quanto à celebração do TAG após a sua publicação, e neste caso, os recorrentes comprovem interesse processual poderão suspender a exequibilidade do seu conteúdo.

Assim, havendo recurso, a suspensão do TAG, poderá gerar novos prazos para o cumprimento ou até o seu esvaziamento de execução do plano e cronogramas.

O recurso será sobre a decisão que acolher ou não o TAG consubstanciada em acórdão que não é assinado pelo gestor.

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A possibilidade de alteração - art. 4º, § 5º

§ 5º As condições de cumprimento fixadas só poderão ser alteradas mediante autorização do Tribunal Pleno.

Esta previsão pode levar a crer que haveria um TAG depois do TAG, mas neste sentido não vislumbramos uma indefinida sequência de ajustes.

Podem ocorrer ajustes menores, pontos específicos que pelo princípio da razoabilidade se lhe permitem, sem a alteração substancial do ajuste principal, uma mudança no curso do cumprimento do plano.

Havendo conflito entre o cumprimento do plano da gestão e a negativa da alteração, as consequências pelo descumprimento serão desencadeadas.

Pode ocorrer que o rompimento do TAG seja manejado com recursos processuais no TCEPR, prolongando-se a decisão definitiva sobre as penalidades pelo descumprimento.

Razão pela qual entendemos que o plano de gestão não deve ser minucioso ao ponto que o inviabilize e não amplo que faça com que a gestão não recupere ou restaure a normalidade dos atos administrativos.

In medio virtus. (A virtude está no meio.)

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O TAG rejeitado ou não homologado - art. 4º, § 6º

§ 6º O Termo de Ajustamento de Gestão rejeitado ou não homologado pelo Tribunal Pleno não poderá ser reproposto nas mesmas condições.

Este dispositivo impede uma nova propositura do TAG caso rejeitado pelo Tribunal Pleno.

Neste caso entendemos que as razões e fundamentos do indeferimento integram a decisão para reanálise, e não somente as cláusulas.

Pode ocorrer a protocolização sucessiva de TAGs fazendo com que se procrastine a análise do feito, neste caso, o indeferimento liminar é a regra.

Quando se utiliza a palavra rejeitado ou não homologado, podemos entender que a rejeição passou pelo filtro do Relator, sem a participação do Tribunal Pleno. A negativa do Relator pode ser levada à análise do Pleno por meio do recurso de Agravo.

Por exemplo, se o TAG for rejeitado pelo Relator mas puder encontrar respaldo na decisão do Pleno em votação por maioria a propositura somente seria avaliada pelo Tribunal Pleno.

Esta visão processual encontra respaldo pela interposição de recurso de Agravo que é sobre despacho singular, levando-a à análise do Tribunal Pleno.

Vejamos as disposições do art. 75 da Lei Orgânica e do art. 489 do Regimento Interno: “Art. 75. Cabe Recurso de Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, com efeito, apenas devolutivo, contra decisão monocrática do Conselheiro, do Auditor ou do Presidente do Tribunal. § 1º Relevante à fundamentação e constatado o risco iminente de lesão grave e de difícil reparação, o Relator poderá conceder efeito suspensivo, submetendo tal ato, à convalidação colegiada, nos termos do Regimento Interno. § 2º Por ocasião do exame de admissibilidade, o Relator poderá

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O TAG rejeitado ou não homologado - art. 4º, § 6º

exercer o juízo de retratação. § 3º Caso não reforme a decisão, o Relator submeterá o Recurso de Agravo ao órgão colegiado competente para o conhecimento do processo em que foi interposto. § 4º Tratando-se de recurso dirigido contra ato do Presidente do Tribunal, a ele caberá exercer o juízo de admissibilidade e de retratação, e o Tribunal Pleno será o competente para seu conhecimento.” E do Regimento Interno: “Do Recurso de Agravo Art. 489. Cabe Recurso de Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, com efeito apenas devolutivo, contra decisão monocrática do Conselheiro, do Auditor ou do Presidente do Tribunal, excetuadas as hipóteses de cabimento de Recurso Administrativo e Embargos de Liquidação. § 1º Relevante a fundamentação e constatado o risco iminente de lesão grave e de difícil reparação, o Relator poderá conceder efeito suspensivo, submetendo tal ato à convalidação colegiada, na sessão subsequente. § 2º Por ocasião do exame de admissibilidade, o Relator poderá exercer o juízo de retratação. § 3º Caso não reforme a decisão nos termos pretendidos pelo recorrente, o Relator submeterá o Recurso de Agravo ao órgão colegiado competente para o conhecimento do processo em que foi interposto, sem inclusão em pauta de julgamento, observados os prazos previstos neste Regimento, independentemente de instrução de unidade administrativa e de parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, garantindo-se a este último a oportunidade de se manifestar, através de seu representante, na sessão de julgamento. § 4º Tratando-se de recurso dirigido contra ato do Presidente do Tribunal, a ele caberá exercer o juízo de admissibilidade e de retratação, e o Tribunal Pleno será o competente para seu conhecimento, observando-se os prazos deste Regimento. § 5º Quando o Recurso de Agravo for impetrado contra despacho denegatório de recebimento de Recurso de Revista, o Relator levará a matéria à deliberação do Tribunal Pleno, independentemente de inclusão em pauta de julgamento. (Incluído pela Resolução n° 2/2006)” 57


A ausência de consenso no TAG - art. 4º, § 7º

§ 7º Não havendo consenso entre o Tribunal e o gestor responsável o processo ou o procedimento retomará seu curso regular ou será encerrado, dependendo do caso.

Se rejeitado o TAG pelo Tribunal Pleno o processo retomará seu curso regular ou será encerrado, dependendo do caso.

O curso normal da fiscalização seria, o contraditório e a ampla defesa, a instrução processual e julgamento.

As tratativas do TAG poderão ensejar instrução processual e não poderão ser desconsideradas na análise do feito, pois farão parte do processo.

Pode ocorrer medida cautelar sucedânea ou concomitante à análise do TAG pelo Tribunal Pleno ou pelo Relator.

Pode inclusive haver medida cautelar quanto a indisponibilidade de bens até o cumprimento das cláusulas do TAG, dentre outras medidas.

O encerramento poderá ser efetivado se constatada a regularidade do procedimento sem o advento do TAG, seria um juízo de mérito quanto a irregularidade encontrada.

Esta hipótese existe mas não é recomendável pelo fato de não ter sido exaurida a irregularidade no mérito.

Quanto ao cautelar acima descrita consultemos o art. 53 da Lei Orgânica: “Das Medidas Cautelares Art. 53. O Tribunal poderá solicitar incidentalmente e motivadamente, aos órgãos e Poderes competentes a aplicação de medidas cautelares definidas em lei, ou determinar aquelas previstas no Regimento Interno, quando houver receio de que o responsável

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A ausência de consenso no TAG - art. 4º, § 7º

possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação, nos termos do Código de Processo Civil. § 1º A solicitação ou a determinação, conforme o caso, deverá ser submetida ao órgão julgador competente para a análise do processo, devendo ser apresentada em mesa para apreciação independente de inclusão prévia na pauta de julgamentos. § 2º As medidas cautelares referidas no caput são as seguintes: I – afastamento temporário de dirigente do órgão ou entidade; II – indisponibilidade de bens; III – exibição de documentos, dados informatizados e bens; IV – outras medidas inominadas de caráter urgente. § 3º São legitimados para requerer medida cautelar: I – o gestor, para a preservação do patrimônio; II – as partes; III – o Relator; IV – o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal.” E o art. 400 e seguintes do Regimento Interno: “DAS MEDIDAS CAUTELARES (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) Art. 400. O Tribunal poderá solicitar incidentalmente e motivadamente, aos órgãos e Poderes competentes a aplicação de medidas cautelares definidas em lei ou determinar aquelas previstas neste Regimento Interno, quando houver receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação, nos termos do Código de Processo Civil. § 1º A solicitação incidental de providência aos órgãos e Poderes competentes, de que trata o § 2º do art. 53, da Lei Complementar nº 113/2005, deverá ser submetida ao Tribunal Pleno para apreciação, independentemente de inclusão prévia na pauta de julgamento, cabendo ao Presidente a comunicação devida. (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) § 1º-A. No âmbito das competências desta Corte poderá haver determinação incidental de suspensão de ato ou procedimento impugnado a ser deferida pelo relator, que surtirá efeitos imediatos, devendo ser encaminhada aos demais Conselheiros e submetida ao órgão julgador competente, na primeira sessão subsequente à decisão, para apreciação, independente de inclusão prévia na pau-

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A ausência de consenso no TAG - art. 4º, § 7º

ta de julgamentos, nos termos do art. 429, § 4º, I. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 2º Na hipótese de rejeição da medida a que se refere o § 1º-A a decisão será imediatamente comunicada aos interessados pela secretaria do órgão colegiado. (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) § 3º Será solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo fixado pelos órgãos colegiados, deixar de atender à determinação do Tribunal. Art. 401. Poderão ser solicitadas as seguintes medidas cautelares: (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) I - afastamento temporário de dirigente do órgão ou entidade; II - indisponibilidade de bens; III - exibição de documentos, dados informatizados e bens; IV - (Revogado pela Resolução n° 24/2010) V- outras medidas inominadas de caráter urgente. Parágrafo único. (Revogado pela Resolução n° 2/2006) § 1º No início ou no curso de qualquer apuração, o relator, de ofício, por sugestão de unidade técnica, ou de equipe de fiscalização, ou a requerimento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, solicitará cautelarmente o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento, observado o § 1º, do art. 400. (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) § 2º (Revogado pela Resolução n° 24/2010) § 3º (Revogado pela Resolução n° 24/2010) § 4º Não serão admitidas medidas cautelares autônomas. (Incluído pela Resolução n° 2/2006) Art. 402. (Revogado pela Resolução n° 24/2010) Art. 403. São legitimados para requerer medida cautelar: I - o gestor, para a preservação do patrimônio; II - as partes; III - o Relator; IV - o Ministério Público junto ao Tribunal, através de seu Procurador-Geral. (Redação dada pela Resolução n° 2/2006) Art. 404. Se o órgão colegiado ou o Relator entender que antes de

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A ausência de consenso no TAG - art. 4º, § 7º

ser adotada a medida cautelar deva o responsável ser ouvido, o prazo para a resposta será de até 5 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. A decisão do órgão colegiado ou do Relator que adotar a medida cautelar determinará também a oitiva da parte, para que se pronuncie em até quinze dias, ressalvada a hipótese do caput. Art. 405. Nas hipóteses de que trata essa Seção, as comunicações e a resposta do responsável ou interessado poderão ser encaminhadas por meio eletrônico ou por telegrama e fac-símile com confirmação de recebimento, no prazo de até 5 (cinco) dias, iniciando-se a contagem do prazo a partir da comunicação. (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) Art. 406. A medida cautelar pode ser revista, inclusive, de ofício, observando-se em todos os casos o procedimento indicado no art. 400. (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) Art. 407. O recurso cabível contra a decisão sobre medida cautelar será sempre o de Agravo, exceto se já houver decisão definitiva do órgão colegiado, hipótese em que a matéria integrará as razões de recurso interposto no processo originário. § 1º Na hipótese do caput, o prazo para interposição do Recurso de Agravo será contado da data da publicação da decisão que determinou a medida cautelar. (Parágrafo único renumerado pela Resolução n° 2/2006) § 2º Excetua-se do disposto no § 1º, quando não tenha havido a intimação do responsável para manifestação, na forma prevista no art. 404, caput, contando-se o prazo para interposição do Recurso de Agravo a partir data de sua intimação. (Incluído pela Resolução n° 2/2006) Art. 407-A. (Revogado pela Resolução n° 24/2010) I - (Revogado pela Resolução n° 24/2010) II - (Revogado pela Resolução n° 24/2010) § 1º (Revogado pela Resolução n° 24/2010) § 2º (Revogado pela Resolução n° 24/2010) § 3º (Revogado pela Resolução n° 24/2010) § 4º (Revogado pela Resolução n° 24/2010) § 5º (Revogado pela Resolução n° 24/2010) § 6º (Revogado pela Resolução n° 24/2010)”

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A ausência de consenso no TAG - art. 4º, § 7º

Outra cautelar em matéria de TAG pode decorrer do inciso IV do art. 125 da Lei Orgânica: “Art. 125. Ao Corregedor-Geral do Tribunal, sem prejuízo de outras atribuições que venham a ser definidas pelo Regimento Interno, compete: (...) IV - receber, proceder a instrução e proferir decisões, inclusive de caráter cautelar ou preventivo em processos de representação, previsto na Lei 8666/93;”

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A forma de proposição autônoma - art. 5º

Art. 5º Sendo autônoma, a proposição será formalizada mediante ofício do respectivo Gabinete, com identificação do ato ou procedimento que se pretende regularizar, e do respectivo gestor responsável, sendo referido ofício autuado e distribuído por sorteio entre os Conselheiros, observada a regra do §4º, do Art. 262, do Regimento Interno, seguindo o trâmite na forma dos parágrafos do artigo anterior.

Esta regra determina sorteio de Relator na hipótese da medida ser autônoma.

Neste caso, se o TAG foi aceito e processado pelo Relator Originário após a formalização, haverá sorteio.

Caso seja rejeitada a proposta de TAG pelo Relator Originário o recurso é o Agravo, conforme descrito anteriormente.

A hipótese de ser autônomo o TAG é em relação às fiscalizações das Inspetorias, vejamos o §4º do art. 262 do Regimento Interno: “Art. 262. No curso de fiscalização, se verificado ato ou procedimento de que possa resultar dano ao erário ou irregularidade, o dirigente da unidade técnica comunicará ao Presidente ou ao respectivo Superintendente, conforme área de atuação, com instrução conclusiva e mediante requerimento protocolado, com suporte em elementos concretos e convincentes, sob pena de responsabilização. (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) § 1º O Presidente, quando oriunda de unidade técnica, ou o Superintendente, quando originado de Inspetoria, determinarão a autuação da comunicação de irregularidade, para a consequente distribuição e sorteio de relator, para os fins do art. 32, X. (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) § 2º O Relator poderá fundamentadamente determinar o arquivamento do feito, mediante apreciação do Tribunal Pleno, ou o seu processamento como Tomada de Contas Extraordinária, por meio de decisão monocrática. (Redação dada pela Resolução n°

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A forma de proposição autônoma - art. 5º

58/2016) § 3º (Revogado pela Resolução n° 24/2010) § 4º Está impedido para relatar processo originário de Inspetoria de Controle Externo o respectivo Conselheiro que a superintender. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 5º A unidade técnica que tenha participado dos procedimentos de fiscalização continuará vinculada à instrução dos processos que tenham dela se originado ou nas quais foram executados, sem prejuízo da manifestação dos técnicos que dele participaram. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 6º A equipe técnica deverá reportar ao dirigente da unidade as eventuais irregularidades detectadas em procedimentos de fiscalização, sob pena de responsabilização. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 7º Nas hipóteses de Comunicação de Irregularidade com pedido de medida cautelar ou outra medida de urgência, o Relator deverá submeter à apreciação do Tribunal Pleno ou da Câmara, conforme a matéria, na primeira sessão subsequente da decisão de concessão ou não da medida, bem como a sua revogação. (Incluído pela Resolução n° 58/2016) § 8º Quando a Comunicação de Irregularidade responsabilizar gestor ou servidor de jurisdicionado sob a responsabilidade de outra Inspetoria, dar-se-á ciência à Inspetoria correspondente. (Incluído pela Resolução n° 58/2016)”

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A legitimidade para pleitear - art. 6º

Art. 6º O Ministério Público de Contas, as Inspetorias de Controle Externo, as Coordenadorias e as Comissões de Auditoria, bem como os gestores públicos, podem pleitear, incidental ou autonomamente, a celebração de Termo de Ajustamento de Gestão.

Este dispositivo está relacionado com a legitimidade processual para o pleito do TAG.

As Inspetorias encaminharão a proposta de TAG ao Conselheiro Superintendente.

No caso das Coordenadorias ou Comissões de Auditorias a propositura do TAG será encaminhada ou ao Presidente do TCEPR, se não houver Relator constituído nos autos, ou ao Relator do processo de fiscalização.

Quanto aos gestores no processo de fiscalização, se não houver Relator constituído, ao Superintende da Inspetoria, se a matéria não for afeta às Inspetorias, ao Conselheiro Presidente, se o processo estiver em curso, ao respetivo Relator.

Quanto ao MPTC a proposta seguirá as mesmas regras das Coordenadorias e Comissões de Auditorias.

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Se incidental - art. 6º, § 1º

§ 1º Sendo incidental e deferido seu processamento pelo Relator, a sugestão seguirá as regras contidas no Artigo 4º desta Resolução, sob a presidência do respectivo Conselheiro Relator.

O filtro do TAG será o juízo inicial do Relator, se incidental.

Pode ocorrer que a parte prefira argumentar que o TAG não é incidental mas autônomo diante da matéria não se conjugar com processo em curso.

Neste caso, também cabe o recurso de Agravo manejado pela parte. Se houver divergência quanto à Relatoria este fato será resolvido em preliminar pelo Tribunal Pleno. Havendo o TAG como autônomo valerá a regra da atração dos processos incidentais, nos termos do inciso II do art. 32 do Regimento Interno: “Art. 32. Como Relator, compete ao Conselheiro: (...) II - decidir sobre os incidentes relativos ao pedido principal;”

Este filtro e o controle serão realizados pela Coordenadoria-Geral de Controle conforme o parágrafo seguinte.

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Se autônoma - art. 6º, § 2º

§ 2º Sendo autônoma, a sugestão será autuada como Termo de Ajustamento de Gestão e encaminhada ao Presidente, com prévia ciência à Coordenadoria-Geral de Fiscalização.

Entendemos que esta atribuição deve figurar no rol de atribuições da CoordenadoriaGeral de Controle no Regimento Interno para sua perfectibilidade normativa.

Com efeito, não é apenas a ciência da unidade mas esta deverá informar se há processo em trâmite com possibilidade de conflito de competência da Relatoria.

O encaminhamento à Presidência é para se fazer o sorteio de Relator, conforme o dispositivo seguinte.

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Recebida a proposição autônoma - art. 6º, § 3º

§ 3º Recebido o processo originário de sugestão autônoma, o Presidente determinará sua autuação e distribuição por sorteio entre os Conselheiros, observada a regra do §4º, do Art. 262, do Regimento Interno, seguindo o trâmite previsto nos parágrafos do Artigo 4º desta Resolução.

As regras de distribuição estão previstas no art. 332 e seguintes do Regimento Interno: “DA DISTRIBUIÇÃO Art. 332. A distribuição será processada automaticamente para Conselheiros e Auditores. (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) Art. 333. Constituem modalidades de distribuição: I - por sorteio; II - por dependência; III - (Revogado pela Resolução n° 2/2006) IV - por substituição; (Incluído pela Resolução n° 24/2010) V - por designação do Presidente. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 1º A distribuição será por sorteio quando não ocorrerem causas de prevenção de Conselheiro ou Auditor para relatar o feito, por processamento eletrônico, de forma aleatória e uniforme, obedecidos os princípios da publicidade, da alternatividade e da compensação. (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) § 1º-A. A compensação será feita, separadamente, entre Conselheiros e Auditores, considerando-se os totais distribuídos, por tipo de processo, à vaga de cada um deles. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 2º Quando verificada hipótese de impedimento de membro do Tribunal, de que trata o § 2º, do art. 43, da Lei Complementar nº 113/2005, será ele excluído da distribuição, mediante compensação. (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) § 3º A distribuição será por dependência quando verificada causa de prevenção prevista neste Regimento, observando-se as regras de compensação. (Redação dada pela Resolução n° 2/2006) § 4º (Revogado pela Resolução n° 24/2010)

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Recebida a proposição autônoma - art. 6º, § 3º

§ 5º Os processos de denúncia e representação serão distribuídos aos Conselheiros, na forma do art. 32, XII. (Redação dada pela Resolução n° 58/2016) § 5º-A. A distribuição será por substituição, aos Auditores, mediante requerimento expresso dos Conselheiros ao Presidente, na hipótese de que trata o inciso II, do art. 51-A, e não gera compensação ao Conselheiro afastado, para efeito das subsequentes distribuições por sorteio ou por dependência, sendo excluídos os Auditores impedidos. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 6º Os atos normativos serão distribuídos na forma prevista nos arts. 189, 194 e 195. (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) Art. 334. Na hipótese de suspeição ou impedimento declarado após a distribuição e de redistribuição do processo na hipótese do art. 47, da Lei Complementar nº 113/2005, proceder-se-á a redistribuição do processo dentre os demais Conselheiros e Auditores, observada a devida compensação. (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) Art. 335. A distribuição dos processos será feita automaticamente, por processamento eletrônico, após a sua autuação. (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) Parágrafo único. (Revogado pela Resolução n° 24/2010) Art. 336. O extrato da distribuição será publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. (Redação dada pela Resolução n° 40/2013) Art. 337. Da distribuição será extraído o respectivo termo, que conterá os dados de autuação, o nome do Relator e a modalidade da distribuição, consignando-se os processos que originaram a prevenção, bem como eventual impedimento para relatar e votar. (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) Art. 338. (Revogado pela Resolução n° 24/2010) Parágrafo único. (Revogado pela Resolução n° 24/2010) Art. 338-A. Não haverá distribuição: (Incluído pela Resolução n° 24/2010) I - ao Conselheiro ou Auditor que estiver na iminência de ser aposentado compulsoriamente, durante os 30 (trinta) dias que antecederem o afastamento; (Incluído pela Resolução n° 24/2010) II - ao Conselheiro ou Auditor que requerer a aposentadoria, a partir da apresentação do protocolo do requerimento e pelo prazo

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Recebida a proposição autônoma - art. 6º, § 3º

máximo de 30 (trinta) dias; (Incluído pela Resolução n° 24/2010) III - ao Conselheiro eleito Presidente do Tribunal, a partir da eleição e durante o período do mandato, assumindo, quando deixar o cargo, os processos distribuídos ao seu sucessor. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, não sendo deferido o pedido no prazo mencionado, será reiniciada a distribuição, mediante compensação. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) Art. 339. (Revogado pela Resolução n° 24/2010) Parágrafo único. (Revogado pela Resolução n° 24/2010) Art. 339-A. (Revogado pela Resolução n° 24/2010) § 1º (Revogado pela Resolução n° 24/2010) § 2º (Revogado pela Resolução n° 24/2010) § 3º (Revogado pela Resolução n° 24/2010) § 4º (Revogado pela Resolução n° 24/2010) Art. 340. A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida pelos membros do órgão colegiado, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, até o início da sessão de julgamento. § 1º A reclamação contra qualquer inadequação ou irregularidade na distribuição, principalmente pelo desatendimento dos critérios da prevenção, será decidida pelo órgão julgador competente para apreciar o feito. § 2º Na hipótese deste artigo, caso reconhecida a prevenção, o processo será distribuído ao Relator prevento, mediante compensação. Art. 341. Tratando-se de recurso de revista, recurso de revisão e pedido de rescisão, não se fará a distribuição ao Relator do processo originário ou que prolatar voto vencedor. Art. 342. No caso de vacância do cargo de Conselheiro ou de Auditor, os processos novos serão distribuídos entre os demais Conselheiros e Auditores, respectivamente. (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) § 1º Os processos conclusos ao Gabinete de que se originar a vacância, bem como aqueles que houver necessidade de manifestação de Relator, serão redistribuídos aos Conselheiros e Auditores, respectivamente, por sorteio, observada as regras de dependência. (Incluído pela Resolução n° 24/2010)

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Recebida a proposição autônoma - art. 6º, § 3º

§ 2º Serão redistribuídos ao novo Conselheiro ou Auditor os processos que ainda tiverem como relator o titular anterior da vaga. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) Art. 343. Até a data de recesso das sessões de cada ano os Conselheiros e Auditores deverão declarar os impedimentos para fins do disposto no art. 43, § 2°, da Lei Complementar n° 113/2005. (Redação dada pela Resolução n° 2/2006) Art. 344. O sistema informatizado disponibilizará automaticamente relatórios das distribuições, nos termos do art. 125, VI, da Lei Complementar nº 113/2005. Art. 345. Ressalvada a hipótese de reconhecimento posterior de impedimento ou de causa de prevenção, a nova distribuição do processo dependerá de decisão do Presidente, e da constatação de erro na distribuição originária, informada pela Diretoria de Protocolo. (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) Art. 346. Constituem assuntos que ensejam obrigatoriamente prevenção do Relator, devendo ser distribuídos por dependência, sem prejuízo de outras hipóteses em ato normativo, que deverão constar no termo de distribuição do processo: I - prestação de contas de transferências e suas respectivas parcelas do mesmo termo; (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) II - admissão de pessoal e nomeações decorrentes do mesmo edital de concurso ou teste seletivo; (Redação dada pela Resolução n° 2/2006) III - alertas, relatório de inspeção, auditoria e monitoramento, e comunicação de irregularidade, que contenham fatos compreendidos na instrução ou no escopo de análise de processo de prestação ou tomada de contas e de atos de pessoal, relativas ao mesmo exercício ou ato convocatório, conforme o caso; (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) IV - prestações de contas anuais das entidades pertencentes a um mesmo Município, excetuadas as entidades mencionadas no § 1º, do art. 225, relativas ao mesmo exercício financeiro; (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) V - pedidos de rescisão referentes à mesma decisão. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 1º A prevenção será reconhecida em favor do relator a quem por primeiro foi distribuída a matéria, conforme a data e horário da

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Recebida a proposição autônoma - art. 6º, § 3º

distribuição. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 2º O sistema eletrônico deverá buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) Art. 346-A. Haverá conflito de competência quando dois ou mais relatores se considerarem competentes ou incompetentes para a relatoria do processo, ou quando entre eles houver controvérsia acerca do apensamento ou separação de processos. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 1º O conflito será suscitado por um dos relatores ao Presidente do Tribunal, que, na oportunidade prevista no art. 436, II, submeterá o requerimento à deliberação do Tribunal Pleno. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 2º No caso de indeferimento da instauração do incidente, o Tribunal Pleno manterá na relatoria do processo aquele que suscitou o conflito. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 3º Deferido o requerimento, será instaurado o Conflito de Competência, em autos apartados, devendo o Presidente designar Relator para o feito, diverso daqueles envolvidos na controvérsia, ficando suspenso o processo até decisão desse incidente. (Redação dada pela Resolução n° 40/2013) § 4º Oportunizada a manifestação dos relatores envolvidos na controvérsia e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o relator do incidente, após prévia inclusão em pauta, submeterá sua proposta para julgamento do Tribunal Pleno, que decidirá o conflito. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 5º Lavrado o acórdão que decidiu o conflito, retornarão os autos ao relator indicado, que dará prosseguimento ao processo. (Incluído pela Resolução n° 24/2010)”

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Recurso da decisão monocrática que o indeferir - art. 6º, § 4º

§ 4º Da decisão monocrática que indeferir o processamento de Termo de Ajustamento de Gestão cabe Recurso de Agravo, a ser julgado pelo Tribunal Pleno. Da decisão monocrática que indeferir o processamento do TAG cabe Agravo. Como o TAG contempla tratativas para sua viabilidade processual, entendemos que o despacho deve contemplar expressamente a negativa, sob pena de indeferimento do Agravo.

Por exemplo, despacho que determina a juntada de plano pormenorizado ou que sugere a adoção de outras medidas além das apresentadas pela parte interessada, não pode se caracterizar em indeferimento expresso.

No caso de processo incidental, o Agravo arrastará o processo principal no tramite do indeferimento, posto que, para a análise do Agravo é necessária a análise do processo principal.

Pode ocorrer que determinado item do plano seja objeto do indeferimento e não seu conteúdo integral, este julgamento específico não pode ser feito na apreciação do TAG pelo Tribunal Pleno pois não há Agravo Retido no rito processual do TCEPR.

O conjunto das tratativas é que deverá ser analisado e não ponto residual.

Pode ocorrer no julgamento do Tribunal Pleno o indeferimento parcial, isto é, de determinado item do plano de gestão.

Neste caso, remanescerá pendente de discussão aquele ponto para o interessado. O gestor discordando, não assinará o TAG e o processo retornará sua marcha processual.

Questionamento interessante é se poderá ser celebrado TAG parcial daquele originário, caso o Relator for vencido em parte no Tribunal Pleno e a parte concordar com o resultado do julgamento.

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Recurso da decisão monocrática que o indeferir - art. 6º, § 4º

Neste caso, o TAG adquiri perfectibilidade e será lavrado pelo Relator do voto vencedor do julgamento.

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Se indeferido - art. 6º, § 5º

§ 5º Caso indeferido o pedido, por decisão transitada em julgado, nova solicitação somente será conhecida quando substancialmente alterada a anterior.

Sobre esta regra do indeferimento do TAG tecemos considerações no § 6º do art. 4º da presente Resolução.

A análise recursal adentra no aspecto do trânsito em julgado do indeferimento do TAG, se caberá ou não o pedido rescisório no biênio subsequente.

A resposta é positiva, comentamos este ponto no art. 2º da Resolução.

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Quando incidental - art. 7º

Art. 7º Quando incidental, o Termo de Ajustamento de Gestão poderá ser firmado até o fim da fase de instrução do processo ou procedimento. No caso de TAG incidental, este artigo define como intransponível o fim da fase de instrução do processo ou procedimento.

Ocorre que os recursos processuais, na sua maioria, são instruídos e o processo ou procedimento não pode ser considerado encerrado, senão e somente, após o julgamento do último dos recursos, que na sua maioria, possuem efeito suspensivo.

Na verdade, o TAG não pode ser uma espécie recursal de decisão prejudicial à parte.

Por exemplo, há a condenação de glosa e multa e a parte após o julgamento lança mão da proposta do TAG.

Entendemos que é possível o TAG após a decisão final. Com efeito, há processos afetos às Câmaras e que podem ir ao Pleno por manejo de recurso. Seja também pela razão de que alguns processos julgados no Pleno voltam para a apreciação mediante recursos ao próprio Pleno.

O TAG na fase de execução do julgado também é possível, a nosso ver, até em decisões que se constituem em obrigações de fazer ou deixar de fazer.

Nas prestações de contas municipais onde a rejeição das contas está afeta ao julgamento da Câmara Municipal, e concretamente há efeitos de possível inelegibilidade da lista do TCEPR para o Tribunal Regional Eleitoral, não cabe a possibilidade de TAG até para evitar a chicana do expediente de livramento temporário da inclusão na lista.

Com o amadurecimento dos TAGs que serão firmados certamente se formará uma jurisprudência no sentido de se coibirem abusos processuais.

Até a última e derradeira possibilidade de mutabilidade da decisão, é possível o TAG.

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Sujeição obrigacional do TAG - art. 8º

Art. 8º O Termo de Ajustamento de Gestão sujeita seus signatários às obrigações ajustadas, que serão regularmente monitoradas pelo Tribunal, por intermédio da respectiva Inspetoria de Controle Externo ou Coordenadoria competente.

Este monitoramento periódico pela Inspetoria ou Coordenadoria competente conflita aparentemente com o art. 15 que prevê competências da Coordenadoria de Execuções para tal desiderato.

Neste sentido, entendemos que, em regra, o controle é da Coordenadoria de Execuções mas pode ser determinado a outra unidade dependendo das obrigações contidas no TAG.

Pode haver um controle externo às unidades do TCEPR e isto será excepcional, mas é possível que outro órgão certifique o cumprimento de etapas de obras ou outros itens do plano de Gestão.

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Prazo para cumprimento das obrigações - art. 8º, § 1º

§ 1º Os prazos para cumprimento das obrigações serão contados da publicação do Termo no DETC-PR.

Este dispositivo impõe a regra do termo a partir da publicação. Pode haver outro termo? Sim, pode haver, dependendo do TAG, ele próprio pode designar um termo inicial e final, na sua ausência cabe o da publicação.

Havendo divergência entre a data da publicação e a data constante no TAG deve prevalecer a data prevista no TAG pelo fato de se privilegiar a vontade e o compromisso do gestor.

Outra situação excepcional é do prazo do início de cumprimento ser anterior ao próprio TAG naquelas obrigações contínuas. Assinala-se o início do cumprimento e o compromisso das obrigações continuadas. Não há problema nisto.

Pode haver TAG sem data prevista de início e de fim no caso de obrigações de fazer e não fazer determinados atos, de abstenções administrativas contínuas ou de superação de procedimentos inadequados a partir das primeiras tratativas anteriores ao TAG.

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Monitoramento das obrigações - art. 8º, § 2º

§ 2º O monitoramento será processado mediante a solicitação de informações periódicas sobre o adimplemento do Termo ou outras formas disponibilizadas pelo Tribunal.

O dispositivo abre azo a várias formas de monitoramento. A questão da publicação periódica do monitoramento é interessante no sentido de primar pela transparência das ações e dos resultados do TAG.

No curso das informações e do monitoramento poderão ser alteradas as cláusulas do TAG, desde que haja espaço para modulação do plano de gestão. Se não houver previsão poderá ser feito um aditamento ao TAG, também submetido ao Tribunal Pleno.

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Prazo para comprovação do cumprimento - art. 9º

Art. 9º Quando não houver previsão expressa no Termo acerca do período de comprovação das obrigações ao Tribunal, fica o gestor responsável obrigado a comprová-las em até 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, sob pena de sujeição às sanções previstas no § 1º do Art. 11 desta Resolução.

Na falta de previsão expressa vale até 15(quinze) dias, contado de forma processual, do vencimento, sob pena das sanções do §1º do art. 11 da Resolução.

Recomendável que conste uma sanção específica para o descumprimento do prazo de comprovação para não inviabilizar o conteúdo do TAG.

Este prazo pode ser reduzido no TAG, ser demonstrado de por meio eletrônico ou por outros meios, como, por exemplo, a certificação pela autoridade, do cumprimento.

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Das condições de tempo, lugar e modo do plano de ação - art. 10

Art. 10. As condições de tempo, lugar e modo previstas no plano de ação para a regularização e adequação dos atos e procedimentos serão convencionadas observando-se a razoabilidade e a prevalência do interesse público.

O plano de gestão do TAG deve priorizar estes dois balizadores, a razoabilidade e a prevalência do interesse público.

A nosso juízo o TAG não deve substituir a fiscalização e a punição do ato, mas ponderá-lo entre as escolhas mais acertadas para a solução do problema administrativo em curso.

A razoabilidade está naquelas alternativas de exclusão de significado. Assim, o intérprete pode não saber o que é razoabilidade mas sabe perfeitamente o que não é razoável, neste juízo excludente, a pergunta seguinte é saber se a escolha mais razoável está em conformidade com a sustentação legal do ato.

Passados estes dois pressupostos da razoabilidade, adentra-se no interesse público.

Evidentemente não se privilegia o interesse privado, mas também não se pode excluí -lo da análise.

A decisão que otimiza o interesse público resguardará este bem jurídico pelo filtro dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal e do art. 13 da presente resolução.

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Obrigação dos sucessores do gestor - art. 10, parágrafo único

Parágrafo único. O plano de ação obriga a entidade, o gestor signatário, seus substitutos e sucessores, aplicando-se as vedações do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no que couber.

A obrigação dos sucessores é excepcional.

Evidente que se discordarem do plano de gestão não assinaram a renovação.

A “hipoteca legal de obrigações aos sucessores importa eventualmente em nulidade pela ausência de vontade contemporânea à assinatura.

Pode ocorrer que determinados gestores ocupem cargos de secretários municipais ou estaduais e na sua sucessão dentro do mesmo mandato, neste caso, cabe a aceitação ou não do novo gestor.

Cada qual responde pelo prazo no qual cumprirá o plano de gestão.

82


Cláusulas que deve conter o TAG – art. 11, incisos I a IV

Art. 11. O Termo de Ajustamento de Gestão deve conter, dentre outras cláusulas:

Este rol é o mínimo exigível, caso não contemple todos os incisos o TAG pode padecer de nulidade.

Entendemos que o correto é a existência de um formulário com as presentes cláusulas, especificando os dispositivos legais e as disposições fáticas do termo.

83


Critérios de razoabilidade e proporcionalidade - art. 11, § 1º e incisos I a III

I - a identificação precisa da obrigação ajustada e do responsável pelo seu adimplemento;

Neste item, podemos ler no plural das obrigações ajustadas e dos responsáveis.

A obrigação ajustada e o fato que a originou são os dois pilares do TAG.

Da irregularidade decorre a obrigação do TAG, razão pela qual a descrição fática da irregularidade é importantíssima.

Ponto que pode suscitar debate é de irregularidades oriundas de gestões anteriores. Neste caso pune-se o anterior com multa ou outra sanção e faz-se o TAG com o gestor atual? Esta pergunta será respondida, caso a caso.

O objetivo maior do TAG é solucionar o evento administrativo irregular, seja pela omissão ou ação indevida do gestor. Em tempos de contenção orçamentária, a justificativa de falta de verbas, não encontram respaldo doutrinário ou legal, posto que, o planejamento, é fundamental na Administração Pública.

Evento catastróficos, enchentes, inundações, casos fortuitos ou de força maior por si só não justificam a assinatura do TAG diante da imprevisibilidade das circunstâncias, mas podem ocorrer no curso do cumprimento das obrigações, daí a importância de constar esta ressalva ao cumprimento contínuo das obrigações do TAG.

84


Critérios de razoabilidade e proporcionalidade - art. 11, § 1º e incisos I a III

II - a estipulação do prazo para o cumprimento; A estipulação do prazo para o cumprimento deve levar em consideração os meios disponíveis ao gestor para a consecução das metas e fins do plano de gestão.

O prazo deve ser o mais diminuto possível, para a breve solução das irregularidades.

A justificativa de se reduzirem prazos para o TAG é que o alongamento para o cumprimento das obrigações está vinculado, de regra, ao orçamento anual.

O prazo deve levar em conta o provável tempo do processo para ser instruído por unidades técnicas, ser incluído em pauta, julgado, eventualmente haver vistas ou adiamento e finalmente assinado e publicado e termo de ajuste de gestão.

Havendo a concordância do Relator, o gestor pode começar a executar o plano de ajuste de gestão, sem o julgamento do TAG?

Neste ponto entramos no campo da boa-fé administrativa.

Ocorre que se constatada uma irregularidade, fiscal, orçamentária, em licitação, contratações etc., com ou sem TAG, o gestor deve regularizar imediatamente a ação ou omissão equivocada.

Neste ponto, até o momento da assinatura do TAG ele tem o dever de agir. A nosso ver ele pode iniciar o cumprimento do Plano a partir da aquiescência do Relator, ou mesmo antes, contudo, fica sujeito a correção de rumos se o Plano for rejeitado.

Há situações irreversíveis no curso de regularização, por exemplo, no caso anulação de concurso público, revogação de nomeação de cargo em comissão e outros atos de maior intensidade e repercussão.

85


Critérios de razoabilidade e proporcionalidade - art. 11, § 1º e incisos I a III

Neste caso, cabe uma análise da jurisprudência e administrativa (do TCEPR), para se verificar o grau de certeza do ato.

86


Critérios de razoabilidade e proporcionalidade - art. 11, § 1º e incisos I a III

III - a expressa adesão de todos os signatários às suas disposições; Esta adesão deve se fazer com a assinatura em todas as vias do plano.

As disposições contemplam também as irregularidades que originaram o TAG e as cláusulas penais do TAG.

Uma hipótese anômala, e juridicamente possível, é a de interventor, nos termos do art. 20 da Constituição do Paraná: “Art. 20. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando: § 1º. A intervenção será decretada pelo Govenador, de ofício, ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, ou do Tribunal de Contas do Estado, dependendo sua execução de prévia apreciação e aprovação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas. § 4º. O interventor prestará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, nas mesmas condições estabelecidas para o Prefeito Municipal.”

Neste caso, poder-se-á celebrar TAG no início da intervenção com um plano de gestão.

87


Critérios de razoabilidade e proporcionalidade - art. 11, § 1º e incisos I a III

IV - as sanções a serem aplicadas em caso de inadimplemento total ou parcial;

O inadimplemento total é a regra, o inadimplemento parcial será possível se houver uma álea no curso do TAG, por exemplo, a frustação de esperado superávit orçamentário.

Colocar o inadimplemento parcial sem qualquer cláusula penal é preparar o cenário fático e obrigacional para que haja o descumprimento.

O arco congruente das sanções deve guardar simetria às decisões consolidadas do TCEPR.

Senão vejamos, se um ato submetido ao TAG, prescrever penalidades além dos julgamentos consolidados do TCEPR, esta situação pode importar em nulidade.

Se a normalidade dos julgamentos impõe multa e desaprovação, sem multa proporcional ao dano sobre o montante, não é possível o aumento destes parâmetros com a sanção de multa proporcional ao dano.

Pode haver a modulação da sanção, nos termos do §2º do art. 14 da Resolução, neste caso, entendemos que para não causar surpresa no curso do plano de ação, esta modulação deve ser expressamente prevista no TAG.

88


Critérios de razoabilidade e proporcionalidade - art. 11, § 1º e incisos I a III

§ 1º São aplicáveis as seguintes sanções, que poderão, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ser cumuladas ou não:

Em matéria de sanção prevalece a lei orgânica fundamentalmente, o Regimento Interno a disciplina e não altera o seu alcance, a presente resolução repete seus ditames sem avançar ou lhe alterar a dosimetria.

A razoabilidade e a proporcionalidade estão no campo jurisprudência das decisões similares e análogas aos assuntos que surgirão nos TAGs.

Consulte-se o §2º do art. 14 da Resolução e o dispositivo anterior.

89


Critérios de razoabilidade e proporcionalidade - art. 11, § 1º e incisos I a III

I - multa pecuniária aplicada ao gestor, a ser fixada mediante convenção dos signatários;

A figura da multa convencional não prevista na Lei Orgânica como escrevemos alhures não pode ser superior às penas previstas na própria Lei Orgânica.

Na verdade, a convenção é limitada, posto que prevalece a legalidade e a boa-fé administrativa.

Assim a convenção está restrita à lei. Não pode ser inferior ou superior a esta.

90


Critérios de razoabilidade e proporcionalidade - art. 11, § 1º e incisos I a III

II - rescisão do ajuste;

Pode ocorre a rescisão do ajuste que teoricamente não seria unilateral, mas bilateral.

Em caso, por exemplo, de calamidade pública, de repentina exaustão das finanças e recursos do ente municipal, não teria condições possíveis de se cumprirem cláusulas de um plano de gestão.

Hipótese que ele poderia ser suspenso com prazo limitado ou rescindido, voltando o processo ao curso ordinário, se incidental o TAG.

Se o TAG for autônomo, pode se transformar em prestação de contas extraordinária.

O desenlace unilateral da parte acarreta suas consequências legais, tais como desaprovação, multa e transformação da glosa em alcance, em título extrajudicial.

91


Critérios de razoabilidade e proporcionalidade - art. 11, § 1º e incisos I a III

III - prosseguimento de eventual processo ou procedimento sobre a matéria objeto do Termo.

O TAG finaliza a irregularidade encontrada. Contudo, não vemos problema no prosseguimento da Auditoria caso se verifique nova trilha que possa redundar em novas irregularidades.

Neste sentido, a rescisão enseja o prosseguimento do curso processual, contudo, com o reconhecimento da irregularidade pelo gestor.

Não é possível convalidar despesas ou atos administrativos depois de reconhece-los irregulares.

A matéria do TAG depois de especificada no termo paralisa a prossecução do TCEPR e o aprofundamento.

Ressaltamos que não vislumbramos qualquer problema de se prosseguirem análises sobre outras trilhas em possíveis achados similares ao objeto do TAG.

92


Efeitos jurídicos da assinatura do TAG – art. 12, incisos I a III

Art. 12. A assinatura do Termo de Ajustamento de Gestão:

O termo do TAG é a sua assinatura, contudo, os efeitos se operam quando da entrega das tratativas pelo gestor.

Por exemplo, o gestor reconhece a irregularidade, mas desconhece irregularidades ainda maiores à fiscalização que, posteriormente, são conhecidas. Neste caso, deve ser impugnada a despesa ou ato e se somar ao seu conjunto do TAG firmado.

A celebração formal é na assinatura mas quando encerradas as tratativas se tem efeitos, em potência, que operam efeitos jurídicos administrativos.

93


Efeitos jurídicos da assinatura do TAG – art. 12, incisos I a III

I - importará reconhecimento da falha pelos signatários, além de renúncia ao direito de discutir a questão no âmbito deste Tribunal;

O reconhecimento, a nosso ver, não se faz somente na assinatura, mas desde as tratativas até o final com a formalização do TAG. A renúncia da discussão sobre a matéria que se ajustou decorre da lógica do sistema para não se retroceder a instrução processual em busca fática da verdade.

A renúncia é absoluta? Depende, entendemos que acaso o gestor desconheça algum fato que para ele próprio não se revelou no contexto da celebração do TAG, isto poderá ser rediscutido. Daí a importância da narrativa exauriente dos fatos que ensejaram o TAG.

94


Efeitos jurídicos da assinatura do TAG – art. 12, incisos I a III

II - suspenderá a aplicação de eventuais penalidades ou sanções imputáveis pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sendo que o seu cumprimento integral poderá afastar a aplicação de tais penalidades ou sanções;

Há a suspensão das penalidades ou sanções imputáveis ao gestor pelo TAG, e o seu cumprimento integral, afasta as cominações legais.

O verbo está “poderá” mas leia-se “deverá”, posto que não se poderia apenar o gestor que de boa-fé que cumpre integralmente com o plano de gestão.

O cumprimento parcial é imputável com a penalidade integral? Neste sentido, devese verificar a dosimetria do ajuste. Por exemplo, gestor que cumpriu com 90% (noventa por cento) do plano de gestão e por qualquer motivo não o adimple em diminuta parcela final não é correto apenar integralmente as sanções.

Consulte-se a modulação do inciso IV do § 1º do art. 11 da Resolução.

95


Efeitos jurídicos da assinatura do TAG – art. 12, incisos I a III

III - suspenderá a prescrição em favor da administração.

A suspensão da prescrição poderá levantar questionamentos quando a ausência de dispositivo em lei desta suspensão.

A lógica do sistema impõe a suspensão da prescrição, mas induvidoso que poderá suscitar questionamentos dos mais variados.

Uma análise detida quando à eventual prescrição da punição deverá ser levada em conta quando do estabelecimento do prazo para o plano de gestão, justamente, para se evitar este problema.

96


Necessidade de publicação do TAG – art. 12, § 1º

§ 1º Os efeitos mencionados no caput dependem da publicação do Termo no DETC-PR.

A publicação do termo inicia o marco legal, mas como discorremos anteriormente há temperamentos para esta produção de feitos.

97


Efeitos da publicação do TAG – art. 12, § 2º

§ 2º A publicação do Termo obsta a que o Tribunal inicie ou tramite processos ou procedimentos que tratem de questões a ele afetas, salvo em hipótese excepcional, devidamente justificada.

A rigor, o TAG cessa o aprofundamento na matéria por ele convencionada, mas como já nos referimos, matérias colaterais ao TAG podem envolver nova fiscalização.

O próprio termo poderá ressalvar este pormenor.

A excepcionalidade do início de nova auditoria sobre este ponto deve ser justificada.

Questão que se coloca é do conhecimento prévio desta medida pelo gestor.

Não vislumbramos a necessidade de ampla publicidade ao gestor da abertura de nova trilha de Auditoria ou fiscalização.

Pode haver pari passu ao TAG a protocolização de denúncia que não poderá ser suspensa em virtude do ajustamento.

98


Exceção aos efeitos do TAG – art. 12, § 3º

§ 3º A configuração da exceção prevista no parágrafo anterior poderá ser avaliada de ofício pelo Presidente ou Relator ou mediante provocação do Ministério Público de Contas e da Inspetoria de Controle Externo ou Coordenadoria competente.

A avaliação de ofício pelo Presidente ou Relator é uma precaução que se soma à excepcionalidade. Pode haver inclusive medida cautelar de suspensão do TAG em virtude do descobrimento de irregularidades.

A provocação por outras unidades igualmente guarda simetria ao dispositivo de legitimidade para propositura do TAG.

99


Hipóteses em que não se admite o TAG – art. 13

Art. 13. Não se admite a celebração de Termo de Ajustamento de Gestão quando:

Este dispositivo prevê as vedações ao TAG.

De plano, como a previsão é restritiva, entendemos que nos julgamentos nos quais há aprovação com ressalva o TAG é perfeitamente autorizado.

A busca da quantidade de decisões nas quais há ressalva é esclarecedora desta hipótese de ajuste, das 14.1453 decisões com ressalvas vemos os seguintes verbetes:

Quantidade de registros

%

ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

1.594

11,03%

AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO

1.457

10,08%

DESOBEDIÊNCIA À LEI Nº101/00 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)

998

6,91%

DESOBEDIÊNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

901

6,23%

DESOBEDIÊNCIA À LEI 4.320/64 (LEI DE CONTABILIDADE PÚBLICA)

815

5,64%

DESOBEDIÊNCIA À LEI 8666/93 (LEI DE LICITAÇÕES)

785

5,43%

MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA

549

3,80%

AUSÊNCIA OU ATRASO DE INFORMAÇÃO NO SIT

500

3,46%

INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 03/2006 (DAT)

425

2,94%

DIVERGÊNCIAS ENTRE A CONTABILIZAÇÃO E OS DEMONSTRATIVOS

343

2,37%

DESOBEDIÊNCIA À LEI COMPLEMENTAR 113/2005

340

2,35%

INOBSERVÂNCIA DO PREJULGADO Nº 06 (ACO Nº 1111/08-PLENO)

322

2,23%

DESOBEDIÊNCIA AO TERMO DE CONVÊNIO

293

2,03%

AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS RECEBIDOS

288

1,99%

DESOBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO 3616/08

207

1,43%

TIPO DE RESSALVA

100


Hipóteses em que não se admite o TAG – art. 13

Quantidade de registros

%

IMPROPRIEDADE SANADA NO CURSO DA ANÁLISE

195

1,35%

DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÁLCULO ATUARIAL

189

1,31%

DESOBEDIÊNCIA À LEI ORÇAMENTÁRIA

184

1,27%

ERRO FORMAL DE CONTABILIZAÇÃO

183

1,27%

IMPROPRIEDADES EM RELAÇÃO A ELEBORAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

181

1,25%

AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO SIM-AM

156

1,08%

DESPESAS REALIZADAS INTEMPESTIVAMENTE

147

1,02%

ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS

145

1,00%

AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS

141

0,98%

DESOBEDIÊNCIA À LEI 8142/90 (CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAÚDE)

140

0,97%

DESPESAS ESTRANHAS AO OBJETO DO CONVÊNIO

135

0,93%

ATRASO NA PUBLICAÇÃO DE RELATÓRIOS

127

0,88%

DESOBEDIÊNCIA À LEI 9424/96 (LEI DO FUNDEF)

125

0,86%

EXISTÊNCIA DE DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO

125

0,86%

NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO FIXADO DE DETERMINAÇÕES DO TC

97

0,67%

AUSÊNCIA DE CONTA-CORRENTE ESPECÍFICA

93

0,64%

FALTA OU DIVERGÊNCIAS NA CONTABILIZAÇÃO OU RETENÇÃO IRRF

91

0,63%

PROBLEMAS COM O SIM-AM

90

0,62%

CONTROLE INTERNO - RESPONSÁVEL PELO SISTEMA EXERCENDO CARGO EM COMISSÃO

89

0,62%

NÃO EXERCÍCIO DE CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

82

0,57%

AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS DE PRECATÓRIOS

76

0,53%

AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA DO TRIBUNAL

69

0,48%

DESOBEDIÊNCIA À LEI FEDERAL 11.494/07 (FUNDEB)

68

0,47%

DESOBEDIÊNCIA À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)

66

0,46%

SALDO EM CAIXA ELEVADO

63

0,44%

DESOBEDIÊNCIA DA RES. 28/2011 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 61/2011

62

0,43%

DESPESAS IMPRÓPRIAS RELATIVAS AOS PODERES

62

0,43%

TIPO DE RESSALVA

101


Hipóteses em que não se admite o TAG – art. 13

Quantidade de registros

%

DESOBEDIÊNCIA À LEI 8080/90 (LEI ORGÂNICA DA SAÚDE)

58

0,40%

DESOBEDIÊNCIA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

56

0,39%

CONTROLE INTERNO - CONTEÚDO DO RELATÓRIO INSATISFATÓRIO

54

0,37%

PATRIMÔNIO DO RPPS INFERIOR À RESERVA MATEMÁTICA

53

0,37%

DESOBEDIÊNCIA À LEI 9.504/97 (LEI ELEITORAL)

51

0,35%

INTEMPESTIVIDADE DO ATO FIXATÓRIO DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

50

0,35%

AUSÊNCIA DE CONTROLE

49

0,34%

FALTA DE RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

49

0,34%

DESOBEDIÊNCIA AO PLANO PLURIANUAL (PPA)

45

0,31%

FALTA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

44

0,30%

CONTROLE INTERNO - NÃO IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA

40

0,28%

DESOBEDIÊNCIA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

40

0,28%

DESOBEDIÊNCIA À LEI 8212/91 (LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL)

38

0,26%

DESOBEDIÊNCIA AO DECRETO LEI Nº 201/67

38

0,26%

FALTA DE REPASSE DE VALORES CONSIGNADOS E INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

38

0,26%

RELATÓRIO DO CONTROLE INTERNO POSSUI INDICAÇÃO DE RESSALVA

37

0,26%

AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO

33

0,23%

CONVALIDAÇÃO DE DESPESAS

32

0,22%

CONTROLE INTERNO - INDICAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO

31

0,21%

CONTROLE INTERNO - FALTA DE ENVIO DO RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO

29

0,20%

PROBLEMAS NO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO

29

0,20%

ATRASO NO RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

28

0,19%

AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE RELATÓRIOS

27

0,19%

AUSÊNCIA OU FALHA DE PLANEJAMENTO

25

0,17%

EXISTÊNCIA DE SALDO A COMPROVAR

25

0,17%

TIPO DE RESSALVA

102


Hipóteses em que não se admite o TAG – art. 13

Quantidade de registros

%

AUSÊNCIA DE REPASSE DEFINIDO EM LEI

24

0,17%

CONTROLE INTERNO - NOMEAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RESPONSÁVEL

23

0,16%

INOBSERVÂNCIA DA LEI 6404/76

23

0,16%

ATRASO NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

21

0,15%

AUSÊNCIA OU INCORREÇÃO NO SIM-AP

21

0,15%

CONTROLE INTERNO - RESPONSÁVEL PELO SISTEMA EXERCENDO OUTROS CARGOS

20

0,14%

SITUAÇÃO IRREGULAR JUNTO AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

19

0,13%

FUNDO DE PREVIDÊNCIA - FALTA DE CREDENCIAMENTO

18

0,12%

CONTROLE INTERNO - IMPROPRIEDADE NA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA

17

0,12%

IRREGULARIDADES NOS FUNDOS DE SAÚDE

17

0,12%

DESOBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

14

0,10%

DESOBEDIÊNCIA À LEI 7990/90 (ROYALTIES)

14

0,10%

INOBSERVÂNCIA DA LEI 8429/92(LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)

14

0,10%

DESOBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO FISCAL

13

0,09%

INEXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO

13

0,09%

IRREGULARIDADES NA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS

13

0,09%

CONTROLE INTERNO - IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE FORMA EXTEMPORÂNEA

11

0,08%

FALTA DE CORREÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS, NOS TERMOS DA LC113/05

11

0,08%

INCOMPETÊNCIA LEGAL PARA REPASSAR RECURSOS

11

0,08%

INOBSERVÂNCIA DO ACÓRDÃO 2368/12-PLENOTCE/PR

11

0,08%

NÃO ATENDIMENTO A LEGISLAÇÃO DA RECEITA FEDERAL

11

0,08%

DESOBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

10

0,07%

DESOBEDIÊNCIA AO CÓDIGO PENAL

10

0,07%

CÓPIAS SEM AUTENTICAÇÃO

9

0,06%

DESOBEDIÊNCIA À LEI 12.398/98 (PARANÁPREVIDÊNCIA)

9

0,06%

PROBLEMAS COM O SEI

9

0,06%

TIPO DE RESSALVA

103


Hipóteses em que não se admite o TAG – art. 13

Quantidade de registros

%

ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE REGISTRO CONTÁBIL

8

0,06%

INSUFICIÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS VINCULADOS

7

0,05%

AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO

6

0,04%

FALTA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO JUNTO AO TCE

6

0,04%

FALTA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

6

0,04%

OBRAS PÚBLICAS - EXISTÊNCIA OBRA PARALIZADA

6

0,04%

CONTROLE INTERNO - FALTA DE CADASTRO DO RESPONSÁVEL JUNTO AO TC

5

0,03%

REPASSES FORA DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO

4

0,03%

SEMELHANÇA DE ATRIBUIÇÕES EM ENTIDADES DE MESMA ESFERA ADMINISTRATIVA

4

0,03%

FALTA DE ATENDIMENTO DE RECOMENDAÇÕES DA INSPETORIA

3

0,02%

FALTA DE CORREÇÃO DE RESSALVAS ANTERIORES

3

0,02%

INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL NÃO SANADA

3

0,02%

DESCUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL 9615/98 (LEI PELÉ)

2

0,01%

DEFICIÊNCIA NOS CONTROLES DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO

1

0,01%

DESOBEDIÊNCIA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42/2010 - TC

1

0,01%

DESOBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO Nº 71/06 DA CASA CIVIL

1

0,01%

EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA E/OU REPRESENTAÇÃO EM TRÂMITE NO TCE-PR

1

0,01%

LENTIDÃO NO PROCESSO DE EXTINÇÃO DAS COMPANHIAS MISTAS

1

0,01%

NÃO ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNRESTRAN

1

0,01%

UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE OUTRO ORGÃO DE GOVERNO

1

0,01%

14.453

100,00%

TIPO DE RESSALVA

Total Geral

Neste levantamento, entendemos perfeitamente possível a celebração do TAG.

104


Quando houver indícios de desvios de recursos públicos – art. 13, inciso I

I - houver indícios de desvio de recursos públicos de que possa resultar a responsabilização individual do gestor;

Este dispositivo gerará controvérsias. O conceito de “indícios de desvios de recursos públicos”, deve ser analisado no contexto da fiscalização e dos achados que revestirem a irregularidade.

Na “lesão ao erário”, na modalidade culposa, entendemos que é possível o TAG. Porém, a aferição da vontade do agente, se culposa ou dolosa, é elemento anômalo na investigação fática pelo Controle Externo. Afirmar simplesmente que houve dolo, sem a cabal comprovação não reveste a conduta de concretude.

Nestes casos, comumente, o TCEPR determina nas suas decisões a remessa de cópias ao Ministério Público para que este avalie a conduta dos agentes e, a seu juízo, efetive a persecução penal.

Na consulta do art. 89 da Lei Orgânica temos o conceito de lesão ao erário, em hipóteses nas quais entendemos possível a celebração do TAG, mas somente se a conduta for na modalidade culposa: “Art. 89. Ficará sujeito à multa proporcional ao dano, sem prejuízo da reparação deste, o ordenador da despesa ou terceiro que com este concorrer, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, que resultar em lesão ao erário. § 1º Considera-se lesão ao erário: I - a prática de ato que importe em despesa desnecessária ou indevida, ou acima da devida, apurando-se esta mediante aferição do valor médio de mercado, de bens e serviços, ou de média de consumo, bem como no caso de dilapidação de receita ou patrimônio social, e ainda a perda de valor decorrente do mau uso e

105


Quando houver indícios de desvios de recursos públicos – art. 13, inciso I

conservação de bens públicos; II - a prática dos atos relacionados no art. 10, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992; III - o recolhimento direto de encargos previdenciários e trabalhistas na hipótese de obra contratada por empreitada global; IV - a perda de receita decorrente do não lançamento de tributos; do lançamento a menor; da emissão fraudulenta de guia de recolhimento; de concessão indevida de anistia, remissão, isenção; da não realização de atos administrativos tendentes à constituição e execução de crédito tributário ou não; V - a não sustação, no prazo fixado pelo Tribunal, observado o disposto no inciso IX do artigo 76 da Constituição Estadual, de ato irregular ou que implique em despesa ilegal; VI - o pagamento de vencimentos, subsídios, proventos, pensões, diárias ou remuneração a qualquer título, em desconformidade com as normas legais. § 2º A multa será arbitrada em percentual variável de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do dano, não excluindo a aplicação de multa administrativa prevista no artigo 87, desta lei, como também não exclui o dever de restituição ou reparação do dano.”

Igual e unicamente na modalidade culposa, a previsão do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicá-

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veis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

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XIV - celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XV - celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.

(Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)

(Vigência)

XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)

(Vigência)”

A permuta, por meio de TAG, de uma ação culposa descrita no art. 89 da Lei Orgânica

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que trata de lesão ao erário e do art. 10 da Lei de Improbidade, ambas na modalidade culposa, está circunscrita a uma seara muito tênue de perda da atividade fiscalizatória do órgão.

Por conseguinte, a modalidade de TAG nestes dois dispositivos legais é mais intransponível que revestida de certeza objetiva para a sua celebração.

Nas hipóteses dos arts. 9º, 10-A e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, entendemos que não será possível a celebração do TAG, aplicando-se, analogicamente, o disposto no art. 17, § 1º da mesma lei que veda a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. Assim, nas hipóteses abaixo, não vislumbramos a possibilidade do TAG: “Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, emprega-

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dos ou terceiros contratados por essas entidades; V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.” “Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito)” “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta

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contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.

(Redação dada pela Lei nº

13.019, de 2014) (Vigência) IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)” As restrições em outros Tribunais de Contas da federação encontramos o seguinte:

TCE-AM: situação que configure indícios de improbidade administrativa; existência de processo com decisão definitiva irrecorrível; implicação de renúncia de receita, com a ressalva das multas aplicadas pelo Tribunal e implicação de redução dos percentuais constitucionais mínimos de investimento nas áreas de saúde e educação;

TCEMG: não pode ser celebrado nos casos em que esteja previamente configurado desvio de recursos públicos e nos casos de processo com decisão irrecorrível; não pode retroagir se resultar no desfazimento de atos administrativos ampliativos de direitos, salvo comprovada má-fé;

TCE-MT: não cabe a celebração de TAG quando a situação configurar ato doloso de

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improbidade administrativa; ajustamento que implique renúncia de receita e casos em que já houver decisão irrecorrível sobre o ato ou fato impugnado;

TCE-RN: não cabe a celebração do TAG para os casos em que ficar configurado ato doloso de improbidade administrativa;

TCE-SE: não pode implicar renúncia de receitas; não pode ser celebrado quando configurar ato doloso de improbidade administrativa;

O mapeamento da legislação dos Tribunais de Contas sobre o TAG pode ser consultado no artigo do Prof. Antônio França da Costa, intitulado “Termo de ajustamento de gestão: busca consensual de acerto na gestão pública” (in http://revista.tce.mg.gov.br/Content/ Upload/Materia/2824.pdf)

Outra possibilidade de análise é quanto a lista remetida ao Tribunal Regional Eleitoral sobre contas julgadas irregulares, prevista no art. 170 da Lei Orgânica: “Art. 170. O Tribunal enviará, nos prazos previstos em legislação específica, no Regimento Interno e em Resoluções, ao Tribunal Regional Eleitoral, a lista contendo o nome dos responsáveis, cujas contas houverem sido julgadas irregulares, em decisão transitada em julgado, para fins de declaração de inelegibilidade.”

Nesta hipótese, incabível a celebração do TAG, essencialmente, pelo trânsito em julgado da decisão.

A análise, caso a caso, será efetivada pelas unidades técnicas e, especialmente, o Ministério Público do Tribunal de Contas do Paraná.

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Redução de percentuais constitucionais e legais – art. 13, inciso II

II - implicar na redução dos percentuais constitucionais e legais de investimento mínimo, a exemplo da saúde e da educação;

A vedação de ordem orçamentária, quanto a percentuais mínimos, deve ser interpretada com a Lei de Responsabilidade Fiscal e a recente Emenda Constituição nº 95, de 15 de dezembro de 2016.

Contudo, se decisão de julgamento de Prestação de Contas, pode compensar no plano plurianual os descumprimentos, esta determinação pode ser eventualmente questionada.

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Renúncia de receitas – art. 13, inciso III

III - implicar em renúncia de receita, ressalvadas as multas e sanções imputáveis pelo próprio Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

Caso implique renúncia de receita não caberá a celebração de TAG, esta é a regra.

Quanto a ressalva no dispositivo das multas e sanções pecuniárias, isto significa que nestes casos não haverá renúncia de receita pela celebração do TAG.

Caso contrário o gestor teria que pagar as multas e as sanções pecuniárias para celebrar o TAG.

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Descumprimento de disposição constitucional ou legal – art. 13, inciso IV

IV - implicar no descumprimento de disposição constitucional ou legal;

Rigorosamente, se o gestor cumprir as disposições constitucionais e legais não haverá nenhuma possibilidade de punição e suas contas, atos administrativos e de gestão estarão hígidos e bem acabados.

Quanto a esta dimensão normativa, consulte-se os comentários do art. 13, inciso I da Resolução.

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Conclusão da instrução processual – art. 13, inciso V

V - concluída a fase de instrução do processo ou procedimento, quando cabível o Termo de Ajustamento de Gestão incidental;

Sobre esta conclusão analisamos esta questão nos comentários do art. 7º da Resolução.

Ocorre que somente com a instrução do processo é que a parte poderá vislumbrar a possibilidade de TAG.

Então, entendemos que a melhor interpretação do dispositivo é aceitá-lo até na fase recursal.

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Rejeição e não homologação – art. 13, inciso VI

VI - versar sobre ato ou procedimento objeto de Termo de Ajustamento de Gestão rejeitado ou não homologado;

Evidente que a repetição da propositura de TAG idêntico ao termo rejeitado ou não homologado não é cabível processualmente.

Tecemos considerações sobre este aspecto no §5º do art. 4º da Resolução.

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Mesmo gestor e mesma matéria - art. 13, inciso VII

VII - estiver em execução Termo de Ajustamento de Gestão firmado com o mesmo gestor signatário ou com a entidade representada, sobre a mesma matéria;

O dispositivo veda o TAG quando outro estiver em curso quanto a mesma matéria. Leia-se mesmo objeto, pois pode ocorrer em matérias similares e o gestor, por cautela, intente abranger outras situações similares ao TAG originalmente proposto e aceito.

Não vemos problema no aditamento ao TAG em curso, até para se acautelar o cumprimento do plano de gestão tornando-o mais abrangente.

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Verificado o descumprimento - art. 13, inciso VIII

VIII - verificado o descumprimento de metas e obrigações assumidas por meio de outro Termo de Ajustamento de Gestão;

Este impedimento ao TAG vincula-se ao descumprimento de TAG celebrado anteriormente e descumprido.

Como se fizesse um antecedente negativo a nova celebração.

É possível o gestor firmar vários TAG, descumprir um deles mas nem por isto comprometer todo plano de gestão.

A vedação deste dispositivo, a nosso sentir, é no caso das metas e obrigações descumpridas se vincularem à nova proposta de TAG.

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No caso de processo irrecorrível sobre a mesma matéria – art. 13, inciso IX

IX - houver processo ou procedimento com decisão definitiva irrecorrível sobre a matéria; ou

Havendo coisa julgada sobre os fatos pretendidos ao TAG há obstáculo intransponível à celebração.

Caso sejam gestores diferentes e não se trate dos mesmos fatos que foram objeto da coisa julgada administrativa, é possível a celebração.

No caso de haver apenas a troca de gestores, o caso poderá ser analisado mas numa perspectiva de regularização futura apenas, sem alcançar o passado.

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Propositura em 180 dias antes das eleições – art. 13, inciso X

X - for proposto no período de 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições na esfera em que estiver inserido o gestor competente.

Esta barreira temporal quer significar a impossibilidade de celebração nos seis meses que antecedem as eleições.

A propositura é um ato e a sua assinatura é outro ato.

Se o gestor propuser antes do referido prazo, digamos, um dia antes, e o TAG for assinado dentro dos 180 (cento e oitenta) dias, não há nenhum óbice.

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Prazo para proposição do Relator ao Pleno – art. 14

Art. 14. Findo o prazo previsto no Art. 9º desta Resolução, o Presidente ou o Relator terá até 30 (trinta) dias para propor ao Tribunal Pleno:

Relembrando o art. 9º da Resolução: “Art. 9º Quando não houver previsão expressa no Termo acerca do período de comprovação das obrigações ao Tribunal, fica o gestor responsável obrigado a comprová-las em até 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, sob pena de sujeição às sanções previstas no § 1º do Art. 11 desta Resolução.”

O Relator tem o prazo de 30 (trinta) dias para propor ao Tribunal Pleno, mas se decidir, ad cautelam, determinar a instrução do feito, dentro destes 30 (trinta) dias para atestar o cumprimento do Plano de Gestão, ou ainda, determinar uma inspeção in loco para atestar o seu cumprimento, poderá perfeitamente fazê-lo.

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Cumprimento das obrigações – art. 14, inciso I

I - se cumpridas as obrigações, o encerramento do processo relativo ao Termo e do processo principal, quando for o caso; ou

Cumpridas as determinações, encerrará o TAG, podendo inclusive anexá-lo na prestação de contas do gestor.

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Descumprimento das obrigações – art. 14, inciso II

II - se descumpridas as obrigações, a aplicação das respectivas sanções, nos termos do § 1º do Art. 11 desta Resolução.

Descumpridas, a qualquer tempo, as suas determinações, desencadear-se-ão as sanções previstas no TAG: “Art. 11. O Termo de Ajustamento de Gestão deve conter, dentre outras cláusulas: (...) § 1º São aplicáveis as seguintes sanções, que poderão, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ser cumuladas ou não: I - multa pecuniária aplicada ao gestor, a ser fixada mediante convenção dos signatários; II - rescisão do ajuste; III - prosseguimento de eventual processo ou procedimento sobre a matéria objeto do Termo.”

Os comentários sobre as sanções fizemos nos referidos dispositivos.

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Configurado o cumprimento – art. 14, § 1º

§ 1º Configurada a hipótese do inciso I do caput, o Tribunal dará quitação ao responsável quanto ao cumprimento do Termo, bem assim quanto ao saneamento das impropriedades que ensejaram a sua lavratura.

A quitação final será no término do TAG, mas entendemos que é possível a expedição de certidão liberatória ao gestor interessado que esteja com o TAG em curso.

Neste caso, a quitação deve ser informada no Tribunal Pleno, posto que a certificação do cumprimento do plano deve ser analisada pelo crivo do colegiado.

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Rescisão – art. 14, § 2º

§ 2º A rescisão surtirá efeito a partir da publicação do respectivo Termo de Rescisão no DETC-PR, admitida a sua modulação.

Quanto a modulação consulte-se o inciso IV do §1º do art. 11 da Resolução.

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Competência para o monitoramento e relatórios – art. 15

Art. 15. A Coordenadoria de Execuções centralizará, para fins de controle de prazo, o registro dos Termos de Ajustamento de Gestão firmados perante o Tribunal, cabendo-lhe encaminhar, bimestralmente, relatório atualizado e detalhado à Coordenadoria-Geral de Fiscalização e às Inspetorias de Controle Externo.

Para que esta atribuição possua perfectibilidade normativa é necessária a sua inclusão no Regimento Interno. Esta centralização é fundamental para o acompanhamento dos TAGs junto ao TCE-PR diante da diversidade de unidades que poderão firmá-lo.

O encaminhamento é bimestral à Coordenadoria-Geral de Fiscalização e às Inspetorias de Controle, e na verdade não há óbice para que os Gabinetes dos Conselheiros e a Presidência também recebam estes relatórios.

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Entrada em vigor – art. 16

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

A publicação foi efetivada no Diário Eletrônico de 07 de fevereiro de 2017, nº 1530, p. 40 e 41.

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Resolução inteiro teor

RESOLUÇÃO nº 59/2017

Normatiza o Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no inciso I do art. 2º e no § 5º do art. 9º, ambos da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, e com fundamento no art. 188 do Regimento Interno, Considerando que a solução por ajustamento de impropriedades traduz uma das tendências da Administração Pública voltada à legitimidade, à eficiência e à efetividade; Considerando que o inciso IX do Art. 71 da Constituição Federal confere aos Tribunais de Contas a atribuição de “assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade”; Considerando o disposto no § 5º do Art. 9º da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, acrescido pela Lei Complementar nº 194, de 13 de abril de 2016, segundo o qual “ o Tribunal de Contas poderá, para adequar os atos e procedimentos dos órgãos ou entidades sujeitos ao seu controle, mediante proposta de seus Conselheiros e aprovação do Tribunal Pleno, firmar Termo de Ajustamento de Gestão - TAG, a ser disciplinado em ato normativo próprio, cujo cumprimento permitirá afastar a aplicação de penalidades ou sanções”; Considerando, por fim, a necessidade de se disciplinar o Termo de Ajustamento de Gestão no âmbito deste Tribunal, RESOLVE Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Termo de Ajustamento de Gestão (TAG), cujo objetivo é a regularização voluntária dos atos e procedimentos, de forma cumulativa ou alternativa, dos Poderes, órgãos e entidades públicas e privadas sujeitas ao seu controle. Art. 2º Considera-se Termo de Ajustamento de Gestão o instrumento de controle vocacionado à adequação e regularização voluntária de atos e procedimentos administrativos sujeitos à fiscalização do Tribunal, mediante a fixação de prazo razoável para que o responsável adote providências ao exato cumprimento da lei, dos princípios que regem a administração pública e das decisões não definitivas emanadas deste Tribunal.

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Resolução inteiro teor

§ 1º O Termo de Ajustamento de Gestão será cabível nos casos em que a adequação dos procedimentos administrativos às exigências normativas demande plano de ação orientado à alteração dos modos de gestão. § 2º A celebração do Termo de Ajustamento de Gestão não obstará a fiscalização, o processamento e o julgamento de eventuais contas, atos ou fatos não abrangidos na solução ajustada, bem como não impedirá a definição e a imposição de eventuais responsabilidades remanescentes. § 3º Aprovado pelo Tribunal Pleno, assinado e publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (DETC-PR), o Termo de Ajustamento de Gestão constituirá título executivo extrajudicial. § 4º É obrigatória a manifestação do Ministério Público de Contas nos processos de celebração do Termo de Ajustamento de Gestão, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 3º Possuem legitimidade para propor ao Tribunal Pleno, incidental ou autonomamente, a celebração de Termo de Ajustamento de Gestão: I - o Conselheiro, relativamente aos processos, procedimentos ou atos de sua relatoria ou sob sua superintendência; II - o Presidente do Tribunal, quando o ato ou procedimento a ser regularizado não compreenda objeto de processo ou procedimento já distribuído; e III - o Auditor, relativamente aos processos, procedimentos ou atos de sua relatoria ou quando em substituição a Conselheiro. Art. 4º Acatada a proposição de Termo de Ajustamento de Gestão incidental, o Relator encaminhará o processo para a Diretoria de Protocolo para autuação, distribuição por dependência e apensamento ao processo principal. § 1º O Relator concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que o gestor responsável se manifeste a respeito e, havendo interesse, apresente uma minuta de plano de ação devidamente estruturado, com os prazos a serem cumpridos e as medidas a serem adotadas. § 2º Apresentada a minuta, ela será encaminhada à manifestação da Inspetoria de Controle Externo ou Coordenadoria competente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para avaliação sobre os prazos apresentados, cabimento, suficiência e eficácia das medidas propostas. § 3º Estabelecidas as condições para o saneamento voluntário dos atos e procedimentos, a

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Resolução inteiro teor

minuta será submetida à aprovação do Tribunal Pleno. § 4º Regularmente aprovado, além de assinado pelo Presidente, pelo Relator e pelo gestor responsável, o Termo de Ajustamento de Gestão será publicado no DETC-PR. § 5º As condições de cumprimento fixadas só poderão ser alteradas mediante autorização do Tribunal Pleno. § 6º O Termo de Ajustamento de Gestão rejeitado ou não homologado pelo Tribunal Pleno não poderá ser reproposto nas mesmas condições. § 7º Não havendo consenso entre o Tribunal e o gestor responsável o processo ou o procedimento retomará seu curso regular ou será encerrado, dependendo do caso. Art. 5º Sendo autônoma, a proposição será formalizada mediante ofício do respectivo Gabinete, com identificação do ato ou procedimento que se pretende regularizar, e do respectivo gestor responsável, sendo referido ofício autuado e distribuído por sorteio entre os Conselheiros, observada a regra do §4º, do Art. 262, do Regimento Interno, seguindo o trâmite na forma dos parágrafos do artigo anterior. Art. 6º O Ministério Público de Contas, as Inspetorias de Controle Externo, as Coordenadorias e as Comissões de Auditoria, bem como os gestores públicos, podem pleitear, incidental ou autonomamente, a celebração de Termo de Ajustamento de Gestão. § 1º Sendo incidental e deferido seu processamento pelo Relator, a sugestão seguirá as regras contidas no Artigo 4º desta Resolução, sob a presidência do respectivo Conselheiro Relator. § 2º Sendo autônoma, a sugestão será autuada como Termo de Ajustamento de Gestão e encaminhada ao Presidente, com prévia ciência à Coordenadoria-Geral de Fiscalização. § 3º Recebido o processo originário de sugestão autônoma, o Presidente determinará sua autuação e distribuição por sorteio entre os Conselheiros, observada a regra do §4º, do Art. 262, do Regimento Interno, seguindo o trâmite previsto nos parágrafos do Artigo 4º desta Resolução. § 4º Da decisão monocrática que indeferir o processamento de Termo de Ajustamento de Gestão cabe Recurso de Agravo, a ser julgado pelo Tribunal Pleno. § 5º Caso indeferido o pedido, por decisão transitada em julgado, nova solicitação somente será conhecida quando substancialmente alterada a anterior. Art. 7º Quando incidental, o Termo de Ajustamento de Gestão poderá ser firmado até o fim

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Resolução inteiro teor

da fase de instrução do processo ou procedimento. Art. 8º O Termo de Ajustamento de Gestão sujeita seus signatários às obrigações ajustadas, que serão regularmente monitoradas pelo Tribunal, por intermédio da respectiva Inspetoria de Controle Externo ou Coordenadoria competente. § 1º Os prazos para cumprimento das obrigações serão contados da publicação do Termo no DETC-PR. § 2º O monitoramento será processado mediante a solicitação de informações periódicas sobre o adimplemento do Termo ou outras formas disponibilizadas pelo Tribunal. Art. 9º Quando não houver previsão expressa no Termo acerca do período de comprovação das obrigações ao Tribunal, fica o gestor responsável obrigado a comprová-las em até 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, sob pena de sujeição às sanções previstas no § 1º do Art. 11 desta Resolução. Art. 10. As condições de tempo, lugar e modo previstas no plano de ação para a regularização e adequação dos atos e procedimentos serão convencionadas observando-se a razoabilidade e a prevalência do interesse público. Parágrafo único. O plano de ação obriga a entidade, o gestor signatário, seus substitutos e sucessores, aplicando-se as vedações do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no que couber. Art. 11. O Termo de Ajustamento de Gestão deve conter, dentre outras cláusulas: I - a identificação precisa da obrigação ajustada e do responsável pelo seu adimplemento; II - a estipulação do prazo para o cumprimento; III - a expressa adesão de todos os signatários às suas disposições; IV - as sanções a serem aplicadas em caso de inadimplemento total ou parcial; § 1º São aplicáveis as seguintes sanções, que poderão, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ser cumuladas ou não: I - multa pecuniária aplicada ao gestor, a ser fixada mediante convenção dos signatários; II - rescisão do ajuste; III - prosseguimento de eventual processo ou procedimento sobre a matéria objeto do Termo. Art. 12. A assinatura do Termo de Ajustamento de Gestão: I - importará reconhecimento da falha pelos signatários, além de renúncia ao direito de dis-

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Resolução inteiro teor

cutir a questão no âmbito deste Tribunal; II - suspenderá a aplicação de eventuais penalidades ou sanções imputáveis pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sendo que o seu cumprimento integral poderá afastar a aplicação de tais penalidades ou sanções; III - suspenderá a prescrição em favor da administração. § 1º Os efeitos mencionados no caput dependem da publicação do Termo no DETC-PR. § 2º A publicação do Termo obsta a que o Tribunal inicie ou tramite processos ou procedimentos que tratem de questões a ele afetas, salvo em hipótese excepcional, devidamente justificada. § 3º A configuração da exceção prevista no parágrafo anterior poderá ser avaliada de ofício pelo Presidente ou Relator ou mediante provocação do Ministério Público de Contas e da Inspetoria de Controle Externo ou Coordenadoria competente. Art. 13. Não se admite a celebração de Termo de Ajustamento de Gestão quando: I - houver indícios de desvio de recursos públicos de que possa resultar a responsabilização individual do gestor; II - implicar na redução dos percentuais constitucionais e legais de investimento mínimo, a exemplo da saúde e da educação; III - implicar em renúncia de receita, ressalvadas as multas e sanções imputáveis pelo próprio Tribunal de Contas do Estado do Paraná; IV - implicar no descumprimento de disposição constitucional ou legal; V - concluída a fase de instrução do processo ou procedimento, quando cabível o Termo de Ajustamento de Gestão incidental; VI - versar sobre ato ou procedimento objeto de Termo de Ajustamento de Gestão rejeitado ou não homologado; VII - estiver em execução Termo de Ajustamento de Gestão firmado com o mesmo gestor signatário ou com a entidade representada, sobre a mesma matéria; VIII - verificado o descumprimento de metas e obrigações assumidas por meio de outro Termo de Ajustamento de Gestão; IX - houver processo ou procedimento com decisão definitiva irrecorrível sobre a matéria; ou

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X - for proposto no período de 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições na esfera em que estiver inserido o gestor competente. Art. 14. Findo o prazo previsto no Art. 9º desta Resolução, o Presidente ou o Relator terá até 30 (trinta) dias para propor ao Tribunal Pleno: I - se cumpridas as obrigações, o encerramento do processo relativo ao Termo e do processo principal, quando for o caso; ou II - se descumpridas as obrigações, a aplicação das respectivas sanções, nos termos do § 1º do Art. 11 desta Resolução. § 1º Configurada a hipótese do inciso I do caput, o Tribunal dará quitação ao responsável quanto ao cumprimento do Termo, bem assim quanto ao saneamento das impropriedades que ensejaram a sua lavratura. § 2º A rescisão surtirá efeito a partir da publicação do respectivo Termo de Rescisão no DETC-PR, admitida a sua modulação. Art. 15. A Coordenadoria de Execuções centralizará, para fins de controle de prazo, o registro dos Termos de Ajustamento de Gestão firmados perante o Tribunal, cabendo-lhe encaminhar, bimestralmente, relatório atualizado e detalhado à Coordenadoria-Geral de Fiscalização e às Inspetorias de Controle Externo. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 1º de fevereiro de 2017. J O S É D U R VA L M A T T O S D O A M A R A L PRESIDENTE

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Claudio Henrique de Castro. Graduado em Direito (UFPR -1994), Mestrado em Direito das Relações Sociais (UFPR -2000). Especializado em Direito Administrativo (IDRFB - 2006), Direito Penal e Criminologia (ICPC - 2007). Professor Adjunto da Universidade Tuiuti do Paraná, Analista de Controle - área Jurídica do Tribunal de Contas do Paraná, Advogado, Membro do Instituto Cidadania, Ética e Justiça. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná. Atua nas áreas de Direito Administrativo e Direito Financeiro. Leciona as disciplinas de Direito Romano e História do Direito. Publicou sete livros na Área Jurídica e um livro em Auditoria Governamental e Controle Interno. Esta é sua nona obra. Escreveu mais de 340 artigos amplamente divulgados pela internet em sites jurídicos e de notícias. Ocupou, dentre outros, os cargos de Diretor de Planejamento, tendo implantado com êxito o primeiro plano de Planejamento Estratégico dos Tribunais de Contas dos Estados (2007-2009). Esteve no comando da Diretoria de Execuções onde bateu recordes na arrecadação e na produção de atos (20132015). Participou de importantes Auditorias e Inspeções no TCEPR, dentre elas, Auditoria no Sistema de Radares no Estado do Paraná, Auditoria na Tarifa do Transporte Coletivo de Curitiba (URBS-FUC), dentre outras. Ocupa o cargo de Assessor Jurídico da Presidência do TCEPR (2015). Promove palestras na sua área de atuação, tendo participado de centenas delas na Capital e no interior do Estado do Paraná, em graduações e pós graduações de Direito. Participa da linha de Pesquisa na pós graduação de Direito da PUC/PR. (Descrição: Projeto de pesquisa da PUC/PR da pós graduação em Direito que tem por objeto o estudo da otimização sustentável da infraestrutura tendo em vista a participação do Estado e da iniciativa privada neste processo). Produziu, dentre outros, em 2016 artigo com o título “Breves anotações sobre a arbitragem no Direito Público” publicado na Revista de Licitações e Contratos, v. ano IX, p. 115-122, 2016 e Revista Bonijuris, v. 28, p. 20-23, 2016.

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Guia prรกtico sobre o Termo de Ajustamento de Gestรฃo - TAG Junto ao TCE-PR

Claudio Henrique de Castro


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