REVISÃO DA POLÍTICA DE MIGRAÇÃO E CONTROLO DE FRONTEIRAS
A política de migração e controlo de fronteiras deve ser uma prioridade estratégica para garantir a segurança, o desenvolvimento económico e o bem-estar da sociedade. Considerando os desafios globais atuais, nomeadamente os fluxos migratórios desordenados, as alterações demográficas e as necessidades económicas, propomos um conjunto de medidas diretas e indiretas que visam garantir uma abordagem equilibrada, sustentável e eficiente.
Soluções Diretas
1 Plano Integrado para o Controlo de Fronteiras
1.1 Reforço do Controlo Fronteiriço
A fiscalização das fronteiras deve ser intensificada, sendo realizada principalmente pela polícia e, quando necessário, pelo exército e marinha Esta abordagem permite um controlo eficaz sem depender exclusivamente de uma agência especializada em imigração As forças policiais devem assumir grande parte da supervisão das fronteiras, garantindo segurança e eficiência sem a necessidade de um serviço separado dedicado exclusivamente à imigração
Lei relacionada: Lei n.º 34/94, de 25 de julho – Lei de Controlo de Fronteiras.
1 2 Melhoria da Segurança nos Aeroportos
Maior controlo na entrada de migrantes, com especial atenção a viajantes de países fora da UE, garantindo rigor nos processos de admissão
Lei relacionada: Decreto-Lei n º 59/2016, de 29 de agosto – Estabelece as normas relativas ao controlo de entradas e saídas do território nacional
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3 Otimização de Recursos Existentes
Em vez da reinstituição do SEF, os recursos devem ser direcionados para estruturas já operacionais, garantindo eficiência sem necessidade de criar novas instituições
Lei relacionada: Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril – Regulamento de Organização e Funcionamento do SEF
2. Alocação de Quotas de
Migração
A atribuição de quotas de migração é uma ferramenta essencial para um controlo mais eficaz e equilibrado dos fluxos migratórios, permitindo ao país gerir de forma adequada as suas necessidades sociais e demográficas Ao definir limites claros e baseados em critérios objetivos, é possível regular a imigração, promovendo uma integração mais eficiente e assegurando que a chegada de imigrantes não sobrecarregue os recursos e serviços existentes A alocação de quotas facilita a gestão, promovendo segurança e sustentabilidade a longo prazo.
Lei relacionada: Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – Regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
2.1 Critérios Equilibrados e Sustentáveis
As quotas de imigração devem ser definidas com base em critérios amplos e objetivos, onde fatores monetários têm um peso secundário, evitando a influência de grupos de pressão ou interesses económicos A prioridade deve ser dada a fatores como a demografia e as necessidades sociais, enquanto a afinidade cultural e linguística, especialmente com países da UE e CPLP, pode ser um critério importante para facilitar a integração e fortalecer os laços históricos e culturais
Lei relacionada: Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – Artigo 88.º (Sobre a política migratória)
2 2 Restrição de Quotas a Países Com Maior Índice de Criminalidade
Indexado à criminalidade em território português, pois a criminalidade no estrangeiro é difícil de aferir
Lei relacionada: Decreto-Lei n º 84/2007, de 5 de março – Regula as expulsões de estrangeiros com base em atos criminosos.
3 Recusa de Permanência para Imigrantes Envolvidos em Crimes Violentos
A abordagem para a imigração deve garantir que a segurança pública seja priorizada Quando imigrantes cometem crimes violentos, é crucial implementar medidas que assegurem a proteção da sociedade A expulsão imediata de indivíduos envolvidos em crimes graves é uma estratégia para preservar a ordem e a segurança, ao mesmo tempo que assegura o respeito pelas leis nacionais.
Lei relacionada: Lei n º 23/2007, de 4 de julho – Artigo 138 º (Expulsão por questões de segurança pública)
3.1 Obrigação de Indemnização à Sociedade Portuguesa
Antes do recâmbio, imigrantes condenados por crimes violentos deverão cumprir uma pena que inclua a obrigação de pagar uma indemnização à sociedade portuguesa, como forma de reparação pelos danos causados.
Lei relacionada: Código Penal, Artigo 202 º (Responsabilidade civil sobre crimes)
3 2 Acordos Bilaterais e Redução de Quotas para Países que Recusem o Recâmbio
As políticas migratórias devem ser condicionadas à negociação de acordos bilaterais que garantam o recâmbio de criminosos Países que não aceitem receber de volta os seus cidadãos condenados por crimes violentos devem ter as suas quotas de imigração reduzidas ou mesmo eliminadas, assegurando que a responsabilidade pela reintegração dos criminosos não recaia exclusivamente sobre Portugal
Lei relacionada: Lei n º 23/2007, de 4 de julho – Artigo 147 º (Acordos de recâmbio de cidadãos).
4 Testes Psico-Técnico-Culturais para Estrangeiros Residentes
A permanência dos estrangeiros residentes deve ser sujeita à realização de testes psico-técnico-culturais, com o objetivo de avaliar a sua adaptação à sociedade portuguesa e o seu compromisso com os valores culturais e sociais do país Estes testes devem garantir que os imigrantes possam integrar-se de forma eficaz, respeitando as normas e valores fundamentais da nossa sociedade. O custo da realização dos testes deve ser assumido pelo imigrante
Lei relacionada: Decreto-Lei n º 91/2018, de 12 de novembro – Regula a integração de imigrantes
5. Atribuição de Nacionalidade com Critérios Mais Restritos
A atribuição de nacionalidade deve ser revista, tornando-se mais restritiva, com requisitos mais rigorosos em termos de tempo de residência, integração cultural, e contributo para a sociedade e economia A nacionalidade deve ser um prémio reservado a quem se comprometer efetivamente com a sociedade portuguesa, tanto a nível individual como coletivo
Lei relacionada: Lei n º 37/81, de 3 de outubro – Lei da Nacionalidade
Os conceitos de naturalidade, nacionalidade e cidadania possuem distinções específicas, embora possam ser usados de forma intercambiável em alguns contextos
Naturalidade refere-se ao local de nascimento de uma pessoa Por exemplo, alguém nascido em Lisboa tem como naturalidade Lisboa.
Nacionalidade é o vínculo jurídico que liga uma pessoa a um Estado, conferindo-lhe direitos e deveres perante esse país. Em Portugal, a nacionalidade é regulada pela Lei da Nacionalidade (Lei n º 37/81, de 3 de outubro)
Cidadania, embora frequentemente usada como sinónimo de nacionalidade, pode enfatizar os direitos e deveres civis e políticos que um indivíduo possui num determinado país No contexto português, os termos "nacionalidade" e "cidadania" são geralmente utilizados de forma intercambiável
5 1 Restrição do Direito de Voto e Participação em Referendos a Cidadãos Naturais
O direito de voto e a participação em referendos devem ser exclusivos para cidadãos naturais, garantindo que apenas aqueles que possuem uma ligação inata e histórica com o país possam influenciar decisões estruturais Esta medida reforça a soberania nacional, assegurando que temas essenciais sejam decididos por quem tem raízes diretas na sociedade portuguesa, evitando interferências externas ou decisões tomadas por aqueles sem um vínculo profundo com a cultura, a identidade e os interesses nacionais
Lei relacionada: Constituição da República Portuguesa, Artigo 49.º (Direitos políticos)
6. Eliminação da Atribuição Automática da Nacionalidade: Crianças nascidas em Portugal de pais estrangeiros não devem receber nacionalidade portuguesa automaticamente, independentemente da situação legal ou de residência dos pais
6.1 Critério de Educação e Integração: A nacionalidade poderá ser concedida caso a criança tenha frequentado 12 anos do ensino obrigatório em Portugal e não tenha antecedentes criminais
Lei Relacionada: Revisão do artigo 1.º da Lei da Nacionalidade Portuguesa (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro) para refletir os novos critérios.