(actualizar) Petição Regulação da Política de Migração (3)

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REVISÃO

DA POLÍTICA DE

MIGRAÇÃO E CONTROLO DE FRONTEIRAS

A política de migração e controlo de fronteiras deve ser uma prioridade estratégica para garantir a segurança, o desenvolvimento económico e o bem-estar da sociedade. Considerando os desafios globais atuais, nomeadamente os fluxos migratórios desordenados, as alterações demográficas e as necessidades económicas, propomos um conjunto de medidas diretas e indiretas que visam garantir uma abordagem equilibrada, sustentável e eficiente.

Em suma, são esta petição traz 8 propostas concretas e respectivas detalhes:

1. Plano Integrado para o Controlo de Fronteiras

2. Alocação de Quotas de Migração

3 Recusa de Permanência para Imigrantes Envolvidos em Crimes Violentos

4 Testes Psico-Técnico-Culturais para Estrangeiros Residentes

5. Atribuição de Nacionalidade com Critérios Mais Restritos

6 Limitação de Direitos Relacionados com a Nacionalidade

7 Transparência na Divulgação de Dados sobre a População Imigrante

8 Revogação de Nacionalidades Atribuídas até 2017

Contexto

A extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e a criação da Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA) foram formalizadas através da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro Esta lei procedeu à reestruturação do sistema de controlo de fronteiras e de gestão migratória em Portugal, transferindo as competências do SEF para outras entidades e estabelecendo a criação da APMA Posteriormente, a Lei n º 6/2022, de 3 de janeiro, alterou a data de entrada em vigor da Lei n.º 73/2021, adiando a sua implementação para 15 de maio de 2022 No entanto, a efetiva extinção do SEF e a plena operacionalização da APMA ocorreram apenas em 2023, após a conclusão dos processos legislativos e administrativos necessários.

Propostas

1 Plano Integrado para o Controlo de Fronteiras

A recente detenção de um estrangeiro em Vilar Formoso a 20 março, 2025, proibido de entrar no Espaço Schengen, durante a "Operação Civitas", levanta questões às quais peticionamos as seguintes medidas

1.1. Reforço do Controlo Fronteiriço

A fiscalização das fronteiras deve ser intensificada, sendo realizada principalmente pela polícia e, quando necessário, pelo exército e marinha Esta abordagem permite um controlo eficaz sem depender exclusivamente de uma agência especializada em imigração As forças policiais devem assumir grande parte da supervisão das fronteiras, garantindo segurança e eficiência sem a necessidade de um serviço separado dedicado exclusivamente à imigração

Lei relacionada: Lei n.º 34/94, de 25 de julho – Lei de Controlo de Fronteiras.

1.2. Melhoria da Segurança nos Aeroportos

Maior controlo na entrada de migrantes, com especial atenção a viajantes de países fora da UE, garantindo rigor nos processos de admissão

Lei relacionada: Decreto-Lei n º 59/2016, de 29 de agosto – Estabelece as normas relativas ao controlo de entradas e saídas do território nacional.

1 3 Otimização de Recursos Existentes

Em vez da reinstituição do SEF, os recursos devem ser direcionados para estruturas já operacionais, garantindo eficiência sem necessidade de criar novas instituições

Lei relacionada: Decreto-Lei n º 135/99, de 22 de abril – Regulamento de Organização e Funcionamento do SEF

2 Alocação de Quotas de Migração

A atribuição de quotas de migração é uma ferramenta essencial para um controlo mais eficaz e equilibrado dos fluxos migratórios, permitindo ao país gerir de forma adequada as suas necessidades sociais e demográficas. Ao definir limites claros e baseados em critérios objetivos, é possível regular a imigração, promovendo uma integração mais eficiente e assegurando que a chegada de imigrantes não sobrecarregue os recursos e serviços existentes. A alocação de quotas facilita a gestão, promovendo segurança e sustentabilidade a longo prazo

Lei relacionada: Lei n º 23/2007, de 4 de julho – Regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

2 1 Critérios Equilibrados e Sustentáveis

As quotas de imigração devem ser definidas com base em critérios amplos e objetivos, onde fatores monetários têm um peso secundário, evitando a influência de grupos de pressão ou interesses económicos. A prioridade deve ser dada a fatores como a demografia e as necessidades sociais, enquanto a afinidade cultural e linguística, especialmente com países da UE e CPLP, pode ser um critério importante para facilitar a integração e fortalecer os laços históricos e culturais.

Lei relacionada: Lei n º 23/2007, de 4 de julho – Artigo 88 º

2 2 Restrição de Quotas a Países Com Maior Índice de Criminalidade

Indexado à criminalidade em território português, pois a criminalidade no estrangeiro é difícil de aferir

Lei relacionada: Decreto-Lei n º 84/2007, de 5 de março – Regula as expulsões de estrangeiros com base em atos criminosos.

3 Recusa de Permanência para Imigrantes Envolvidos em Crimes Violentos

A abordagem para a imigração deve garantir que a segurança pública seja priorizada. Quando imigrantes cometem crimes violentos, é crucial implementar medidas que assegurem a proteção da sociedade A expulsão imediata de indivíduos envolvidos em crimes graves é uma estratégia para preservar a ordem e a segurança, ao mesmo tempo que assegura o respeito pelas leis nacionais.

Lei relacionada: Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – Artigo 138.º (Expulsão por questões de segurança pública)

3.1. Obrigação de Indemnização à Sociedade Portuguesa

Antes do recâmbio, imigrantes condenados por crimes violentos deverão cumprir uma pena que inclua a obrigação de pagar uma indemnização à sociedade portuguesa, como forma de reparação pelos danos causados

Lei relacionada: Código Penal, Artigo 202.º (Responsabilidade civil sobre crimes).

3.2. Acordos Bilaterais e Redução de Quotas para Países que Recusem o Recâmbio

As políticas migratórias devem ser condicionadas à negociação de acordos bilaterais que garantam o recâmbio de criminosos Países que não aceitem receber de volta os seus cidadãos condenados por crimes violentos devem ter as suas quotas de imigração reduzidas ou mesmo eliminadas, assegurando que a responsabilidade pela reintegração dos criminosos não recaia exclusivamente sobre Portugal

Lei relacionada: Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – Artigo 147.º (Acordos de recâmbio de cidadãos)

4 Integração e Preparação Cultural dos Estrangeiros Residentes

Estas medidas visam assegurar que os estrangeiros residentes se adaptem adequadamente à sociedade portuguesa, promovendo uma integração plena e respeitosa Através da realização de testes psico-técnico-culturais, pretende-se avaliar o compromisso dos imigrantes com os valores sociais e culturais do país.

4 1 Testes Psico-Técnico-Culturais para Estrangeiros Residentes

A permanência dos estrangeiros residentes deve ser sujeita à realização de testes psico-técnico-culturais, com o objetivo de avaliar a sua adaptação à sociedade portuguesa e o seu compromisso com os valores culturais e sociais do país O custo da realização dos testes deve ser assumido pelo imigrante

4 1 Restrição de Atividades sem a Aprovação de Testes

Psico-Técnico-Culturais

Sem a devida aprovação nos testes psico-técnico-culturais, os estrangeiros residentes não poderão desempenhar atividades em que tenham contacto direto com o público, como motoristas ou outras funções em que o atendimento ao público seja essencial Esta medida visa garantir que os imigrantes que desempenham funções com o público estejam plenamente preparados para a interação cultural, respeitando as normas sociais e os valores da sociedade portuguesa

Lei relacionada: Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, que regula a integração de imigrantes em Portugal.

5 Atribuição de Nacionalidade com Critérios Mais Restritos

A atribuição de nacionalidade deve ser revista, tornando-se mais restritiva, com requisitos mais rigorosos em termos de tempo de residência, integração cultural, e contributo para a sociedade e economia A nacionalidade deve ser um prémio reservado a quem se comprometer efetivamente com a sociedade portuguesa, tanto a nível individual como coletivo, em particular, crianças nascidas em Portugal de pais estrangeiros não devem receber nacionalidade portuguesa automaticamente, independentemente da situação legal ou de residência dos pais.Os conceitos de naturalidade, nacionalidade e cidadania possuem distinções específicas, embora possam ser usados de forma intercambiável em alguns contextos.

Lei relacionada: Lei n º 37/81, de 3 de outubro – Lei da Nacionalidade

Naturalidade refere-se ao vínculo que uma pessoa tem com um determinado lugar, sendo determinada não apenas pelo próprio local de nascimento e da sua envolvência social, mas também pela origem dos seus pais e consequente herança cultural transmitida pela educação Esta definição amplia o conceito de naturalidade, aproximando-a de uma compreensão mais ampla

Nacionalidade é um vínculo jurídico entre uma pessoa e a comunidade, estabelecendo direitos e responsabilidades mútuas incluindo aspectos políticos

Cidadania, embora muitas vezes usada como sinônimo de nacionalidade, refere-se a um conjunto de direitos e deveres mais restritos, geralmente no âmbito dos direitos civis e sociais, e não inclui necessariamente os direitos políticos, como votar e ser eleito No contexto português, os termos "nacionalidade" e "cidadania" são frequentemente usados de forma intercambiável e confusa

5 1 Limitação da Pluralidade de Nacionalidades

A nacionalidade portuguesa deve ser compatível apenas com uma segunda nacionalidade, impedindo a acumulação de três ou mais nacionalidades Indivíduos que possuam tripla nacionalidade ou mais deverão optar por manter apenas duas, sob pena de perda da nacionalidade portuguesa Esta medida visa reforçar o vínculo efetivo entre os cidadãos e a nação, garantindo que a nacionalidade portuguesa não seja utilizada apenas como um facilitador de conveniências diplomáticas ou económicas, mas sim como uma verdadeira expressão de compromisso Lei relacionada: Decreto-Lei n.º 26/2018, de 19 de Abril, aborda a questão da multinacionalidade no Artigo 3º, que trata da aquisição e perda de nacionalidade

5 2 Requisito de 20 Anos de Residência Legal Ininterrupta

A nacionalidade portuguesa por naturalização só poderá ser atribuída a estrangeiros que tenham residido legalmente e de forma ininterrupta em Portugal por um período mínimo de 20 anos, substituindo o atual requisito de 5 anos, reforçando a exigência de uma maior integração e compromisso com o país antes da aquisição da nacionalidade, e só é simplificada para estrangeiros que, sendo filhos de emigrantes nacionais, tenham nascido em território nacional e pertençam até à terceira geração

Lei relacionada: Revisão da Lei da Nacionalidade (Lei n º 37/81, de 3 de outubro), alterando o Artigo 6.º, relativo ao tempo de residência necessário para a naturalização

5 3 Atribuição de Nacionalidade Portuguesa Condicionada a 7 Anos de Trabalho Formal e Contribuições para a Segurança Social

A atribuição da nacionalidade portuguesa deve ser contingente ao requerente ter, pelo menos, 7 anos de registo de trabalho formal e contribuições para a Segurança Social durante o período de residência legal ininterrupta em Portugal O objetivo é garantir que o indivíduo tenha dado uma contribuição significativa à sociedade portuguesa e ao sistema de segurança social, demonstrando comprometimento com o bem-estar econômico e social do país, antes de ser concedido o direito

Lei Relacionada: Lei n.º 37/81, de 3 de outubro com alteração ao Artigo 6.ºAquisição de nacionalidade por naturalização, que contempla a exigência de residência legal e outros requisitos, como a educação e os antecedentes criminais

5 4 Regularização da Atribuição da Nacionalidade por Casamento

Estas medidas visa evitar casamentos de conveniência e garantir que a nacionalidade portuguesa seja concedida com base em vínculos duradouros e genuínos

5 4 1 Atribuição da Nacionalidade Apenas Após 5 Anos de Matrimónio

A nacionalidade portuguesa apenas poderá ser adquirida por casamento após 5 anos de matrimónio comprovado com um cidadão português

Lei Relacionada: Lei n º 37/81, de 3 de outubro com alteração ao Artigo 3 º

5.4.2. Revogação da Nacionalidade em Caso de Divórcio

A nacionalidade adquirida por casamento será automaticamente revogada em caso de divórcio, independentemente do tempo decorrido desde a sua atribuição

Lei Relacionada: Lei n º 37/81, de 3 de outubro com alteração ao Artigo 6 º

5 5 Critério de Educação e Integração

A nacionalidade poderá ser concedida caso a criança tenha frequentado 12 anos do ensino obrigatório em Portugal e não tenha antecedentes criminais.

Lei Relacionada: Lei n º 115/2017, de 29 de setembro que também aborda condições para a naturalização, incluindo requisitos de residência e laços com a sociedade portuguesa

6 Limitação de Direitos Relacionados com a Nacionalidade

A proposta de limitação de direitos visa assegurar que os recursos e direitos fundamentais da sociedade portuguesa sejam dirigidos prioritariamente a cidadãos naturais, garantindo que a soberania, a segurança e a sustentabilidade social e económica do país sejam respeitadas, protegendo os interesses nacionais, assegurando que as decisões políticas, os cargos sensíveis e os benefícios sociais sejam atribuídos a aqueles que, por laços históricos e profundos com a nação.

6 1 Restrição do Direito de Voto e Participação em Referendos a Cidadãos

Naturais

O direito de voto e a participação em referendos devem ser exclusivos para cidadãos naturais, garantindo que apenas aqueles que possuem uma ligação inata e histórica com o país possam influenciar decisões estruturais Esta medida reforça a soberania nacional, assegurando que temas essenciais sejam decididos por quem tem raízes diretas na sociedade portuguesa, evitando interferências externas ou decisões tomadas por aqueles sem um vínculo profundo com a cultura, a identidade e os interesses nacionais

Lei relacionada: Constituição da República Portuguesa, Artigo 49.º (Direitos políticos)

6 2 Limitação de Múltiplas Cidadanias para Funções de Estado e Serviços de Inteligência

As funções de Estado, incluindo cargos em serviços de inteligência, defesa e segurança, deverão ser limitadas a cidadãos naturais, excluindo aqueles com múltiplas cidadanias. Esta restrição visa preservar a integridade e segurança do Estado português, assegurando que os indivíduos que ocupam funções sensíveis, que lidam com informações confidenciais e questões de segurança nacional, tenham um compromisso exclusivo com os interesses e a soberania de Portugal, sem lealdades divididas.

Lei relacionada: Constituição da República Portuguesa, Artigo 49 º (Direitos políticos) e leis específicas sobre a segurança nacional e serviços de inteligência

6.3. Restrição de Benefícios Sociais para Estrangeiros sem Contribuições

Adequadas

O acesso a programas de apoio à habitação, como o Porta 65 Jovem, e outros benefícios sociais, incluindo subsídios de desemprego, rendimento social de inserção e outros apoios destinados à população residente, será restrito a cidadãos portugueses ou estrangeiros com 5 anos de residência legal ininterrupta em Portugal e que comprovem contribuições regulares para a Segurança Social durante este período. Estrangeiros que não cumpram esses requisitos não terão acesso a tais apoios

Leis relacionadas: Decreto-Lei n º 167/2019, de 21 de outubro – Regulamento do programa Porta 65 Jovem, Lei n º 4/2004, de 15 de janeiro – Lei do Sistema de Segurança Social, Decreto-Lei n.º 248/2007, de 27 de julho – Regulamento do Rendimento Social de Inserção

7. Transparência na Divulgação de Dados sobre a População Imigrante

7 1 Publicação de Dados Regulares e Detalhados

Exigimos a publicação trimestral de um relatório detalhado sobre a imigração e a atribuição da nacionalidade em Portugal, com as seguintes informações mínimas:

● Número total de imigrantes registados por ano, país de origem, tempo médio de permanência, pedidos de asilo e situação irregular

● Número de pedidos de nacionalidade portuguesa, critérios utilizados e a taxa de concessão

● Impacto da imigração nos serviços públicos, incluindo utilização do Serviço Nacional de Saúde, nascimentos em hospitais públicos e taxas de emprego e desemprego.

● Dados sobre a criminalidade associada a cidadãos estrangeiros e o número de deportações

7 2 Acesso Público e Transparente aos Dados

Os relatórios devem ser disponibilizados no Portal da Transparência e outros meios oficiais, permitindo que qualquer cidadão tenha acesso fácil às informações

7 3 Fiscalização e Penalizações

A fiscalização será atribuída à Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI), que terá acesso irrestrito aos dados fornecidos pelos órgãos responsáveis A omissão ou falsificação de dados deverá ser punida com sanções administrativas e, caso necessário, responsabilidade criminal

7.4. Comissão Independente para a Transparência Migratória

Propomos a criação de uma Comissão Independente composta por especialistas e representantes da sociedade civil para monitorar a implementação da lei e garantir o cumprimento das normas de transparência

Leis relacionadas: Lei n º 144/99, de 31 de agosto – Lei da Transparência

Administrativa que define relatórios regulares sobre políticas públicas e dados administrativos, incluindo imigração e segurança pública

8. Revogação de Nacionalidades Atribuídas até 2017

Desde 2017, o quadro legislativo português foi alterado para facilitar a atribuição da nacionalidade a estrangeiros, incluindo a flexibilização dos critérios de residência e naturalização, a concessão automática de nacionalidade a filhos de imigrantes nascidos em território português e a naturalização por casamento ou união de facto. Embora essas políticas visassem promover a integração, a sua implementação ocorreu sem um debate público amplo e sem uma análise suficiente das suas consequências a longo prazo.

Essa ausência de critérios rigorosos e de um acompanhamento adequado resultou em diversos problemas, incluindo o aumento descontrolado da imigração e da concessão de nacionalidade, sem que houvesse um compromisso real com a sociedade portuguesa, além do abuso do sistema e o aumento da criminalidade associada a cidadãos estrangeiros Dada a falta de um verdadeiro consenso sobre os efeitos dessas mudanças, propomos a revogação das nacionalidades atribuídas até 2017, quando se verificar que não houve integração efetiva na sociedade portuguesa ou quando a nacionalidade tenha sido concedida de forma facilitada

8.1. Revogação das Nacionalidades Atribuídas até 2017 por Falta de Integração Efetiva

A nacionalidade portuguesa atribuída a estrangeiros até 2017 deverá ser revista e, se não houver uma integração efetiva na sociedade portuguesa, deverá ser revogada. Considera-se que a integração efetiva inclui o conhecimento da língua portuguesa, a participação ativa na vida social e cultural do país, bem como o cumprimento das obrigações legais e fiscais

8.2. Revogação da Nacionalidade por Nascimento em Território Nacional de Filhos de Estrangeiros

A nacionalidade concedida automaticamente a filhos de estrangeiros nascidos em território português deverá ser revista. Para que a nacionalidade seja mantida, os pais do indivíduo deverão ter pelo menos 15 anos de residência legal e ininterrupta em Portugal Caso contrário, a nacionalidade concedida será revogada

8.3. Revogação da Nacionalidade de Cidadãos com Antecedentes Criminais

A nacionalidade portuguesa atribuída a estrangeiros que tenham antecedentes criminais e tenham sido condenados por crimes graves deverá ser revogada O conceito de "crimes graves" será definido conforme o código penal português, incluindo crimes de terrorismo, tráfico de drogas e outros crimes contra a segurança e a integridade do Estado e da sociedade

Leis Relacionadas: Lei n º 37/81, de 3 de outubro – Lei da Nacionalidade, Constituição da República Portuguesa, Artigo 49 º (Direitos Políticos), Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de março – Regula a nacionalidade portuguesa e o processo de naturalização, Código Penal Português

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