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DIREITO IMOBILIÁRIO

Por Mariana Freire

Mariana Freire é advogada, especialista em direito do estado, especialista em direito imobiliário, sócia-fundadora da Freire e Queiroz Advocacia e Consultoria, com atuação na área de direito imobiliário e consultora do programa Cadê o Síndico no Rádio da rádio Metrópole FM.

contato@freireequeiroz.com.br , 71 3355-0864.

Despesas de condomínio Qual o dever da construtora em pagar as despesas de condomínio das unidades ainda não vendidas ou cuja posse não entregou

N

a implantação do condomínio, o síndico

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responsável pela despesa sem que tenha tomado posse.

depara-se com o conflito entre adqui-

Contudo, se a posse do imóvel já foi transferida, em

rentes de unidades, incorporadora e o

face da despesa condominial ser relacionada à coisa,

condomínio sobre de quem é o dever de

despesa denominada propter rem, atribui-se ao adquirente

pagar as cotas condominiais quando as chaves do imóvel

a responsabilidade pelo pagamento das quotas condomi­

ainda não foram entregues.

niais atreladas àquela unidade mesmo que anteriores à sua

Para a solução da questão deve-se observar que o

posse, tendo este o direito de requerer da construtora que

dever de pagar a taxa condominial é do condômino, ou

o reembolse pela dívida do imóvel anterior à data do rece-

seja, do proprietário da unidade. Nesta senda, o direito

bimento das chaves. O adquirente deve solicitar a carta de

brasileiro estabelece que a propriedade imobiliária, só

quitação do condomínio no ato da compra do imóvel.

se transfere mediante escritura pública registrada no

Outra conduta comum é a construtora fazer constar

Cartório de Registro de Imóveis. Portanto, enquanto as

na convenção do condomínio, percentuais reduzidos

unidades autônomas não são vendidas, a construtora

atribuídos às taxas condominiais das unidades, ainda

detém a qualidade de proprietária-condômina, sendo esse

não vendidas e de propriedade da construtora ou, até

fato suficiente para afirmar que é a construtora quem deve

mesmo, isenções de pagamento. Disposições na conven-

arcar com o pagamento de todas as despesas condomi­

ção nesse sentido são nulas, vez que afronta o disposto

niais, ordinárias ou extraordinárias, da unidade vaga.

de forma cogente do art. 1.336, I, do Código Civil,

Igualmente a construtora ou incorporadora devem

segundo o qual é dever do condomínio contribuir para

arcar com as despesas condominiais das unidades prometi-

as despesas do condomínio na proporção das suas fra-

das a venda se ainda não entregaram a posse do imóvel,

ções ideal, bem como uma flagrante afronta ao princípio

tendo em vista que apenas a titularidade de compromisso

constitucional da igualdade, afinal a construtora é pro-

de compra e venda não torna o promitente comprador

prietária como os demais.

Revista Cadê o Síndico • nov/dez 2014 | jan/fev 2015

CS

www.cadeosindico.com.br


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