Botucatu Especial - Luiz Guilherme e Daniel

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Ressalte-se que o fato dos filhos atingirem a maioridade não significa que o alimentante se exonerará da obrigação alimentar automaticamente, uma vez que esta é devida entre ascendentes e descendentes, enquanto houver a necessidade aos alimentos. O artigo 19 da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968) permite que sejam tomadas todas as providências cabíveis para a satisfação dos alimentos, inclusive com a decretação da prisão civil do devedor. Em relação aos alimentos atrasados e não pagos existem duas formas de exigi-los: a execução sob pena de penhora, na forma do art. 732 do CPC, e a execução sob pena de prisão, na forma do art. 733 do Código de Processo Civil. O credor tem a faculdade de optar por um rito ou outro, porém, somente poderá ser decretada a prisão civil do devedor em relação às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos e as que se vencerem no

curso do processo, de acordo com a Súmula 309 do STJ. A inovação no sistema jurídico é a Lei nº 11.804/2006 que introduziu os alimentos gravídicos concedendo a gestante o direito de pleitear alimentos ao suposto pai durante todo o período da gravidez. O valor dos alimentos gravídicos nasce de critérios determinados pelo art. 2º da lei acima que enumera algumas despesas da gestante: “cobertura de despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”. Para a lei em questão bastam indícios da paternidade para a concessão

dos alimentos que irão perdurar mesmo após o nascimento, oportunidade em que a verba fixada se transforma em alimentos a favor do filho (artigo 6º, parágrafo único), até que uma das partes solicite a sua revisão ou exoneração. Podemos dizer que o objetivo da lei é dar suporte à gestação, dando proteção ao nascituro, assim sendo devidos os alimentos desde a sua concepção até o parto. Podemos concluir que os parentes estão ligados pelo vínculo da solidariedade, em que o dever de socorrer os seus membros necessitados deva ser assumido por todos, sendo um dever recíproco que poderá ser pleiteada em qualquer momento, desde que comprovada a sua necessidade. Marília Zuccari Bissacot Advogada do Escritório Colenci Advogados Associados Pós-Graduanda em Inovações do Direito Civil e seus Instrumentos de Tutela


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