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Secção Jurídica

O NOVO PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE VIABILIZAÇÃO DE EMPRESAS (PEVE)

por Filomena Girão e Maria Inês Basto, FAF Advogados

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Perante as dificuldades económicas e sociais provocadas pela COVID-19, o Governo elaborou o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), composto por um conjunto de medidas de apoio às empresas e famílias, com o intuito de garantir uma progressiva estabilização económica e social, que devem ser implementadas de forma faseada e até ao final do presente ano. No âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, a Lei n.º 75/2020, de 27 de Novembro, implementou um conjunto de medidas excepcionais de apoio às empresas, das quais se destaca o novo Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE). O PEVE é um processo judicial temporário, de natureza extraordinária e urgente, destinado exclusivamente a empresas que se encontrem em situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou actual, em decorrência da crise económica provocada pela pandemia da doença COVID-19, mas que ainda sejam susceptíveis de recuperação. A finalidade do PEVE consiste em permitir às empresas a elaboração célere de um acordo extrajudicial com os seus credores, cuja homologação judicial obsta, nomeadamente, à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra a empresa. Para poderem recorrer a esta medida, as empresas não poderão ter pendente processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento, deverão reunir as condições necessárias para a sua viabilização e, ainda, deverão demonstrar ter registado, em 31 de Dezembro de 2019, um activo superior ao passivo. Pode igualmente recorrer ao PEVE qualquer micro ou pequena empresa que, apesar de não ter registado, em 31 de Dezembro de 2019, um activo superior ao passivo, não tenha pendente processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento; ou que tenha recebido um auxílio de emergência no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no actual contexto da pandemia da doença COVID-19 e quando o mesmo não tenha sido reembolsado nos termos legais; ou, ainda, ao invés, que esteja abrangida por um plano de reestruturação ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais.

O PEVE inicia-se com a apresentação, pela empresa, junto do tribunal competente para declarar a insolvência, de requerimento acompanhado de um conjunto de documentos, entre os quais: (i) declaração escrita e assinada pelo órgão de administração da empresa que ateste que a situação em que aquela se encontra é devida à pandemia da doença COVID-19 e que reúne as condições necessárias para a sua viabilização; (ii) cópia dos documentos a que aludem as alíneas b) a i) do n.º 1 do artigo 24.º do Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas; (iii) relação de todos os credores, subscrita e datada, há não mais de 30 dias, pelo órgão de administração da empresa e por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida; e (iv) o acordo de viabilização, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos as maiorias de votos previstas na lei. Recebido o requerimento para dar início ao processo, o Juiz nomeia o Administrador Judicial Provisório, que ficará incumbido de, em 15 dias, emitir parecer quanto à viabilidade do acordo apresentado pela empresa. Após a referida nomeação, é publicada no Portal Citius a relação de credores e o acordo de viabilização, tendo os credores um prazo de 15 dias para impugnar a relação de credores e, bem assim, requerer a não homologação do acordo. Terminado o prazo para impugnação, o juiz dispõe de 10 dias para decidir sobre as impugnações apresentadas e analisar o acordo, homologando-o, se estiverem preenchidos todos os requisitos legais, por sentença que vinculará a empresa, os credores subscritores do acordo e os credores constantes da relação de credores (mesmo que estes não hajam participado na negociação extrajudicial). A homologação daquele acordo obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra a empresa e, suspende, até ao trânsito em julgado da sentença de homologação (ou não homologação) do acordo de viabilização, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se estas logo que o acordo seja homologado, salvo previsão em contrário constante do mesmo; e, mais, impede a prática de actos de especial relevo por parte da empresa, sem a prévia autorização do Administrador Judicial Provisório; suspende os processos de insolvência anteriores, desde que ainda não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja homologado o acordo de viabilização; suspende, igualmente, os processos de insolvência posteriores à publicação do despacho; suspende todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa até à prolação da sentença de homologação (ou não) do acordo; e obsta, ainda, à suspensão do fornecimento de serviços mínimos essenciais. Trata-se, assim, de um processo de tramitação particularmente célere, manifestada no encurtamento de prazos, na supressão da fase da reclamação de créditos e na atribuição de prioridade na tramitação deste processo extraordinário sobre os demais processos também urgentes, e que visa simplificar e agilizar a recuperação das empresas afectadas pelo impacto económico e financeiro da pandemia da doença COVID-19. O PEVE é de utilização única e vigorará de 28 de Novembro de 2020 a 31 de Dezembro de 2021, podendo a sua vigência vir a ser prorrogada por decreto-lei.