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Lisboa Viva e Andante poderão servir para viajar de táxi
from Revista ANTRAL 199
by Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros
Grupo de Trabalho estuda viabilidade
Lisboa Viva e Andante poderão servir para viajar de táxi
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OGrupo de Trabalho coordenado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), do qual fazem parte a ANTRAL e a FPT, a par de representantes governamentais de vários ministérios, da Direcção-Geral do Consumidor e das autarquias, está a estudar a De acordo com o disposto no artigo 265.º, do Código do Trabalho, o trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a uma hora de trabalho suplementar por dia. Por sua vez, o artigo 268.º, determina, a propósito do pagamento de trabalho suplementar, que este é viabilidade dos utentes dos transportes públicos do Porto e de Lisboa poderem utilizar os passes Andante e Lisboa Viva para viajar de táxi nalguns percursos específicos.
A ideia do Grupo de Trabalho é que a utilização dos táxis tenha uma função de complementaridade, para poder servir as populações das zonas onde os autocarros, o metro e o comboio não chegam.
O passe de transportes públipago pelo valor da retribuição horária com o acréscimo de 50% pela primeira hora ou fracção.
Nos termos do disposto no artigo 271.º do referido Código, o valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm x 12) : (52 x n), sendo Rm o valor da retribuição mensal e no período normal de trabalho semanal.
No caso concreto dos motoristas de táxi, Rm será igual a 665,00 € e cos Andante abrange toda a Área Metropolitana do Porto, enquanto o Lisboa Viva abrange a totalidade da Área Metropolitana de Lisboa

Isenção de horário de trabalho
Cálculo do valor hora
(desde Setúbal até Mafra). n igual a 40.
Assim, o valor mensal corresponde a 83,60 €, a que acrescem os 50% previstos no artigo 268.º.
Desta forma, é de 125,40 €, o valor mensal correspondente à isenção do horário de trabalho.
Assim, pela isenção do horário de trabalho, o trabalhador tem direito a uma retribuição especial, no montante de 125,40 €, a ser paga mensalmente.
