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Seguro de Acidentes de Trabalho

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Breves

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….é complexo, é obrigatório e é sem dúvida uma mais-valia

No nosso último artigo, deixámos-lhe uma pergunta no ar: Quando fez um Seguro de

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Acidentes de Trabalho Profissional Independente, alguém lhe perguntou se é “canhoto” ou destro?

Todas as informações dadas aquando da formalização de um contrato de seguro são importantes, e no caso dos acidentes de trabalho não é exceção.

O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório para toda e qualquer pessoa que seja remunerada, mesmo que esteja apenas em período experimental (Lei nº 98/2009, de 4 de setembro). Um acidente de trabalho pode incapacitá-lo para sempre. Pode até ser uma incapacidade ligeira, mas mesmo essa pode dar-lhe o direito a ser indemnizado. As indemnizações são calculadas de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (Decreto-Lei 352/2007, de 23 de outubro). Dar conhecimento se é ou não canhoto (por exemplo) tem bastante relevância, porque para um canhoto a importância de ter uma incapacidade no braço esquerdo é diferente da mesma para um destro, logo a % de indemnização também é diferente. Todas as profissões têm o seu risco, e em cada profissão, é dada mais ou menos importância a cada membro do nosso corpo. Temos que nos proteger e proteger quem nos presta um serviço.

CONSEqUêNCIAS DA FALTA DE SEgURO:

“A inexistência ou insuficiência de seguro é punida por lei, determinando o pagamento de uma coima agravada. Nestas situações, ocorrendo um acidente com um trabalhador por conta de outrem, a entidade empregadora é responsável pelo pagamento das prestações previstas na lei, ou na sua quota-parte relativamente ao salário não transferido para a empresa de seguros.”

qUAL A RETRIBUIÇÃO A CONSIDERAR pARA EFEITOS DE SEgURO?

A retribuição para efeitos de seguro deve corresponder a tudo o que a lei considera como elemento integrante da retribuição, incluindo o equivalente ao valor da alimentação, bem como outras prestações em espécie ou dinheiro e ainda o subsídio de férias e de Natal.

O qUE SUCEDE SE O EMpREgADOR NÃO DECLARAR A TOTALIDADE DA RETRIBUIÇÃO pARA EFEITOS DE SEgURO?

Quando a retribuição declarada pelo empregador for inferior à retribuição realmente auferida pelo trabalhador, significa que o empregador é obrigado a cobrir a diferença entre a remuneração real e a declarada, para efeitos de indemnização por incapacidade temporária e pensões.

COMO pROCEDER EM CASO DE SINISTRO?

Em caso de ocorrência de um acidente de trabalho, o tomador deve: • preencher a participação de acidente de trabalho e enviá-la no prazo de 24 horas, a partir do respetivo conhecimento; • participar imediatamente ao segurador os acidentes mortais, sem prejuízo do posterior envio da participação; • acompanhar o sinistrado ao médico do segurador, salvo se tal não for possível e a necessidade urgente de socorro impuser o recurso a outro médico.

qUAIS AS pRESTAÇõES gARANTIDAS EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALhO?

O direito do trabalhador à reparação por acidente de trabalho compreende 2 grupos de prestações: . Prestação em espécie: a assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, assistência medicamentosa e farmacêutica, cuidados de enfermagem, hospitalização, tratamentos termais, … . Prestação em dinheiro: a indemnização por incapacidade temporária; a pensão provisória; a indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente, subsídios por situação de elevada incapacidade permanente, por morte, por despesas de funeral e readaptação da habitação, …

Como pode verificar, o seguro de acidentes de trabalho é complexo, é obrigatório e é sem dúvida uma mais-valia. Um seguro bem feito iliba o empregador de despesas inesperadas e protege o seu colaborador.

SEgURANÇA E pREVENÇÃO SÃO SEMpRE A SUA MELhOR ESCOLhA.

Contacte-nos. Temos uma equipa focada em o ajudar. Pode encontrar-nos através do Telefone 218407418, Email geral@antralmed.pt ou através dos contactos das delegações da Antral. Aproveite e visite-nos em www.antralmed.pt

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