PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS JUÍZO DA 03ª ZONA ELEITORAL (Itacoatiara/Urucurituba)
Processo n. 0600200-31.2020.6.04.0003 REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) REQUERENTE: GRACA MARIA DE MENEZES MOURA, #-ESCREVENDO UMA NOVA HISTÓRIA PARA ITACOATIARA 18-REDE / 50-PSOL, PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE, ELO MUNICIPAL E COMISSAO EXECUTIVA MUNICIPAL DA REDE SUSTENTABILIDADE NO MUNICIPIO DE ITACOATIARA-AM
SENTENÇA Visto e analisado os presentes autos. Trata-se de pedido Requerimento de Registro de Candidatura do REQUERENTE: GRACA MARIA DE MENEZES MOURA, #-ESCREVENDO UMA NOVA HISTÓRIA PARA ITACOATIARA 18-REDE / 50-PSOL, PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE, ELO MUNICIPAL E COMISSAO EXECUTIVA MUNICIPAL DA REDE SUSTENTABILIDADE NO MUNICIPIO DE ITACOATIARA-AM , na forma de pedido coletivo, feito por agremiação partidária/coligação, com o fim de participar das Eleições Municipais do ano de 2020. O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, da agremiação partidária/coligação, foi deferido e habilitado para participar do pleito eleitoral municipal de 2020 em processo específico. Após publicação de edital, no prazo legal, trasncorreu sem impugnação e qualquer notícia de inelegibilidade. O cartório eleitoral prestou informações nos termos do artigo 35, I, da Resolução TSE n. 23.609/2019, aduzindo a falta de prova de escolaridade, por parte da interessada, mesmo após intimada. À vista de sua função constitucional de defensor da ordem jurídica, foi concedido vista ao órgão ministerial eleitoral, com o fim de manifestação no prazo legal, tendo opinado pelo deferimento do pedido de registro de candidatura. É a síntese dos fatos. Passo a decidir. O ius honorum, isto é, o direito de ser votado, só pode ser exercido pelos cidadãos que gozem de condição de elegibilidade, não incidam em qualquer causa de inelegibilidade ou impedimento que logrem cumprir determinadas formalidades, para registro de suas candidaturas junto aos órgãos legitimados da Justiça Eleitoral. Com vistas a aferir tais requisitos é preciso que o partido formalize na Justiça Eleitoral pedido ou requerimento de registro de candidatura de seus filiados que tenham sido escolhidos em convenção e concordem em disputar as eleições. Sendo, para tanto, instaurado um processo complexo, cujo o objeto é o registro de candidatos no pleito político-eleitoral. A complexidade processual envolve dois pedidos a saber: a habilitação do Demonstrativo de Regularidade dos Ato Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). Embora diversas e autônomas, tais dimensões são complementares e se encontram inter-relacionadas. A primeira dimensão é materializada no DRAP, processo principal de todos pedidos de registros de candidaturas da agremiação partidária/coligação requerente. O deferimento do registro do DRAP abre caminho para apreciação individualizada dos pedidos de registros dos pré-candidatos e, seu eventual indeferimento, prejudica todos pedidos de registros de candidaturas, neles dependentes. O DRAP foi da agremiação partidária/coligação respectiva foi julgado e deferido, estando apto nos termos do artigo 47 da Resolução TSE n. 23.609/2019. A parte requerente juntou aos autos declaração "digitada", constando apenas a sua assinatura como parte signatária. A serventia eleitoral, em ato ordinatório, conforme doc. n. 14004406, intimou a parte interessa nos seguintes termos: "
Não anexou comprovante de escolaridade, sendo necessário fazer a prova de alfabetização no
Assinado eletronicamente por: SAULO GOES PINTO - 17/10/2020 10:32:24 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101710322437400000016272893 Número do documento: 20101710322437400000016272893
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