Desembargadora bloqueia R$ 210 mil do Sinteam

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CERTIDÃO

Autos:4005324-12.2023.8.04.0000

Classe:AçãoCivilPública

Certifico,paraosdevidosfins,quetorneisemefeitoo(s)documento(s) substituído(s)poressacertidão,peloseguintemotivo: erronadatadaAudiência.

TribunaldeJustiça,30demaiode2023.

JoanadosSantosMeireles

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GabinetedaDesembargadoraJOANADOSSANTOSMEIRELLES

PrimeiraCâmaraCível

AçãoCivilPúblicanº4005324-12.2023.8.04.0000-TribunaldeJustiça

Autor:EstadodoAmazonas

Advogado:IsaltinoJoséBarbosaNeto,

Réu:SindicatodosTrabalhadoresEmEducaçãodoEstadodoAmazonas-Sinteam

Advogado(s):JoaoVictorCascaesBarros

DECISÃOINTERLOCUTÓRIA

Analiso,naoportunidade,opedidodefls.80-81edefls.92-98,formulado, respectivamente,peloESTADODOAMAZONASepeloSINDICATODOS TRABALHADORESEMEDUCAÇÃODOESTADODOAMAZONAS.

Asfls.80-81,demanda-sedepedidodepenhoraonlineformualdopelo

ESTADODOAMAZONASbuscandoaefetivaçãodemultajudicial(astreinte)fixada natuteladeurgênciainaulditaalteraparte(fls.64-68)emseufavor,acontardodia15 demaiode2023atéodia24demaiode2023.

Emsuasrazões,oEstadodoAmazonasindicaqueàsfls.65-69,aSua Excelência,oDesembargadorPlantonistaDOMINGOSJORGECHALUBconcedeuo pedidoliminarformuladonapresenteAçãoCivilPública,determinandoqueo SINDICATORequeridosuspendesseoindicativodegreve,sobpenadefixaçãode multanoimportedeR$30.000,00(trintamilreais)pordiaepossibilitandoquefossem efetuadosnostrabalhadoresdaeducação“osdescontosemfolhadosdiasemque deixaremdeexercersuasfunçõesestatutárias”.

SustentaqueoRequerido,adespeitoderegularintimação,vem

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deliberadamentedescumprindoaordemliminar,promovendoatosdegreve, conformetemsidonoticiadoemseusítioeletrônico,promovendoconvocaçõespara atosemsuapáginadisponibilizadanasredessociais.

Reverberaqueaparalizaçãotemcausadoseveroprejuízoaocalendário acadêmico,afetandoaprestaçãodosserviçosessenciaisdeeducação,bemcomo benefíciossociais,taiscomoafaltadealimentaçãodosalunos.

Porestesmotivosfáticoseemvirtudedainefetividadedasmedidas coercitivasaevitaroperecimentododireito,antearecalcitrânciadaparteRequerida, requereuaincidênciadamultadiáriamediantepenhoraviabacenjudnoimportede R$30.000,00(trintamilreais)pordia,acontarde17demaiode2023,até24demaio de2023,totalizandoovalordeR$240.000,00(duzentosequarentamilreais).

Juntoaopedido,vieramosdocumentosdefls.83-91.

OSINDICATODOSTRABALHADORESEMEDUCAÇÃODOESTADO

DOAMAZONASrequereumedidacautelarinominadaincidental(fls.92-97), sustentandoqueinterpôsAgravoInternoden.4005324-12.2023.8.04.00000,requerendo amodificaçãodadecisãoqueconsiderouailegalidadedagreve,bemcomoaaplicação damultadiáriaeosdescontossalariais,argumentandoqueseria“temeráriose permitiraoentepúblicoempregadorapossibilidadeimediatadestaprovidência,antes deexauridostodososrecursospendentesnofeito.

Sustentaqueopedidosemostranecessárionamedidaemqueconstanos contrachequesdostrabalhadoresdeeducaçãodoEstadodoAmazonasosdescontos nossaláriosnosdiasparados,independentedotrânsitoemjulgado,entendendoque estefatoconstituiemreparaçãoporsetratardeverbaalimentar.

Requereu,destaforma,quefosseconcedidamedidaliminarproibindoo

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EstadodoAmazonasaefetuarosdescontosnosvencimentosdosservidorespúblicos, atéotransitoemjulgadodaAçãoCivilPública.

Nofundamental,éorelatório.

Vieram-meosautosconclusos.Decido.

Em virtude do pedido formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORESEMEDUCAÇÃODOESTADODOAMAZONASserprejudicial aopedidoformuladopeloESTADODOAMAZONAS,namedidaqueconstituiu pedidodereformadoprovimentojudicialinicialmenteconcedidoinauditaaltera parte,promovoasuaanáliseemprimeiro.

I. Dairrelevânciade(i)legalidadedadeflagraçãodegreveparaabatimentodo saláriodosdiasnãotrabalhados.PrecedentesdoSTF.Dainexistênciadefundamento relevantedodireitoparaconcessãodecontracautela.

Ressalto,nadaobstante,quereceboomesmocomopedidoincidentalde reforma,ouseja,comopetiçãosimples,postoquenoordenamentojurídicoprocessual brasileiro,comoadventodocódigodeprocessode2015,inexisteprevisãolegalde existênciademedidacautelar,quersejaprincipalouincidental,havendoprevisãode existênciadetutelacautelar,preparatóriaouincidental,cujoritosemostra incompatívelcomopedidoformulado,namedidaqueaordemrequisitadapossui nítidocaráterreformador(contra-cautela)enãoantecipatóriodopedidoinicial formulado.

Comefeito,cumprereverberarosmotivospelosquaisaordemora

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questionadafoiinicialmenteconcedida,ponderando-seasrazõesinerentesaoperigo dademoradeaguardododesfechofinaldoprocessoparaefetivaçãodopedido formuladonapresenteaçãocivilpúblicaeosfundamentosrelevantesdodireitoaptos aensejarasuaconcessãoimediata,inauditaalteraparte.

AduziuaSuaExcelênciaoDesembargadorPlantonista,emdecisãodefls. 65-68,senãovejamos:

“Primeiramente,aurgênciadocasoéevidente,oqueautorizaaatuação desteplantonista,vezqueeventualesperanadistribuiçãoregulardofeitopode acarretarnaimpossibilidadedeanáliseatempodopleitodoEstado.

Nocasopresente,emcogniçãosumária,constatoassistirrazãoaoautor.

Primeiramente,oindicativodegrevedecididoemassembleiaparece carecerdelegitimidadenecessáriaparaquesereconheçasualegalidade,jáqueo númerodepessoaspresentesáreunião,conformedemonstradonosautos,foide poucomaisdeduasmilpessoas,emumuniversodemaisdetrintamilassociados. Assim,nãoficaevidentequesetratadevontadedamaioria,comolegalmenteexigido.

Assim,entendoque,àluzdaausênciaderobustezdadecisãotomadapor assembleiaquenãocontavacomsequer10%(dezporcento)deseusassociados,deve serdeferidoopedidodesuspensãodoindicativodegreveeadeterminaçãoparaque seabstenhaoréudeadotarqualquermedidaqueresultenaparalisaçãodeserviços públicosligadosàeducação.

Demais,ematendimentoàfixaçãodemulta,estadeveserestabelecidaà razãodeR$30.000,00(trintamilreais)pordiadeparalisação,aincidirsomentesobreo Sindicatoréu,nãopodendoseestenderaosservidoresqueaderiremaoindicativo ilegal.

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Adiante,entendoserpossível,umavezconstatadaailegalidadedo movimento,odescontoemfolhadosdiasquedeixaremdetrabalharosprofissionais deeducação,comoresultadodiretodoresguardoaointeressepúblico.

Assim,aoconstatarapresençadosrequisitosautorizadoresparaa concessãodoefeitopretendido–fumaçadobomdireitoeperigonademora–,defiroo pedidoliminar,nostermosacimaexpostos,demodoadeterminarasuspensãodo indicativodegreve,afixaçãodemultanovalordeR$30.000,00(trintamilreais)por diadeparalisaçãoeapossibilidadededescontoemfolhadosdiasquedeixaremde exercersuasfunçõesestatutáriasostrabalhadoresdeeducação”.

Deflui-se,portanto,contrariamenteaoalegadopeloSindicadoRequerido napresenteAçãoCivilPúblicaquenãohouvecontrovérsiaacercadodireitodegreve reconhecidoexpressamentepelaConstituiçãoFederalnoseuart.37,incisoVII,maso balizamentodoseudireito,considerando,primoictooculi,queomesmoseefetivade formailegal,aplicando-semultaaoSindicatonocasodedescumprimentoeodesconto dosdiasnãotrabalhadosemfacedosservidorespúblicos.

Verificadaacontrovérsia,cumprereverberarqueoExcelsoSupremo TribunalFederaltemdebruçadosobreestemesmotemaatravésdosanos,sobretudo porinexistiratolegislativocapazderegulamentaroexercíciodagreve.Eexistência doserviçopúblicoé,porexcelência,agarantiadoatendimentoàsnecessidades inadiáveis dos administrados, pois indispensável à concretização e ao desenvolvimentosocial.

Adificuldadelegislativaédetodojustificadaemvirtudedaprópria peculiaridadequeenvolveodireitodegreveeofuncionalismopúblico.Istoporque, naAdministraçãoPública,vigoraoprincípiodasupremaciadointeressepúblico, princípiogeraldodireitoadministrativo,doqualdecorrem,emumprimeiro

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momento,oprincípiodacontinuidadedoserviçopúblico,queimplicaqueosserviços públicosnãopodemserprejudicados,interrompidosouparalisados,devendo-se, assim,haverumfluxodecontinuidade,e,também,odeverinescusáveldoEstadoem prestá-lo.Estamoralegislativafoianalisadaeapreciadapeloe.STFemocasião anterior,sobretudoquandodojulgamentodoMandadodeInjunçãon.20/DF,de RelatoriadoMinistroCelsodeMello,ocasiãoquefoireconhecidaaimpossibilidade doexercíciododireitodegrevenasuaausência,porentendertratar-sedenormade eficácialimitada.

Contudoaoassimentenderhouveamitigaçãodedireitoconstitucionale subjetivoasseguradoaosservidorespúblicos,masaexperiênciaeotempomostraram nãoseressaaposturamaisadequada;provadissoéainércia,atéapresentedata, quantoàregulamentaçãodoexercíciododireitodegrevepeloservidorpúblico. Assim,ajurisprudênciadoe.STFevoluiuaadmitirsoluçõesnormativasafimde legitimaraproteçãonocasodevácuolegislativo.

Nestesentido,nojulgamentodosMandadosdeInjunçãonos670/ES, 708/DFe712/PA,aSupremaCortedecidiuque,atéaediçãodaleiregulamentadorado direitodegreve,previstonoart.37,incisoVII,daConstituiçãodaRepública,asLeis nos7.701/1988e7.783/1989poderiamseraplicadasprovisoriamenteparapossibilitaro exercíciododireitodegrevepelosservidorespúblicos,emespecial,osarts.de1ºao9º, 14,15e17daLeino7.783/89.Confira-se,apropósito,excertodojulgado:

“MANDADODEINJUNÇÃO.GARANTIAFUNDAMENTAL (CF,ART.5o,INCISOLXXI).DIREITODEGREVEDOS SERVIDORESPÚBLICOSCIVIS(CF,ART.37,INCISOVII).

EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMOTRIBUNALFEDERAL(STF).DEFINIÇÃODOS

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PARÂMETROSDECOMPETÊNCIACONSTITUCIONAL PARAAPRECIAÇÃONOÂMBITODAJUSTIÇAFEDERALE DAJUSTIÇAESTADUALATÉAEDIÇÃODALEGISLAÇÃO ESPECÍFICAPERTINENTE,NOSTERMOSDOART.37,VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO

JURISPRUDENCIALNAINTERPRETAÇÃODAOMISSÃO LEGISLATIVASOBREODIREITODEGREVEDOS SERVIDORESPÚBLICOSCIVIS,FIXAÇÃODOPRAZODE60

(SESSENTA)DIASPARAQUEOCONGRESSONACIONAL LEGISLESOBREAMATÉRIA.MANDADODEINJUNÇÃO

DEFERIDOPARADETERMINARAAPLICAÇÃODASLEIS

nos7.701/1988e7.783/1989.1.SINAISDEEVOLUÇÃODA

GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO

TRIBUNALFEDERAL(STF).(...)6.4.Consideradosos parâmetrosacimadelineados,apardacompetênciaparao dissídiodegreveemsi,noqualsediscutaaabusividade,ou não,dagreve,osreferidostribunais,nosâmbitosdesua jurisdição,serãocompetentesparadecidiracercadoméritodo pagamento,ounão,dosdiasdeparalisação,emconsonância comaexcepcionalidadedequeessejuízosereveste.Nesse contexto,nostermosdoart.7odaLeino7.783/1989,a deflagraçãodagreve,emprincípio,correspondeàsuspensão docontratodetrabalho.Comoregrageral,portanto,os saláriosdosdiasdeparalisaçãonãodeverãoserpagos,salvo

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nocasoemqueagrevetenhasidoprovocadajustamentepor atrasonopagamentoaosservidorespúblicoscivis,oupor outrassituaçõesexcepcionaisquejustifiquemoafastamento dapremissadasuspensãodocontratodetrabalho(art.7oda Leino7.7F83/1989,'infine').(...)6.7.Mandadodeinjunção conhecidoe,nomérito,deferidopara,nostermosacima especificados,determinaraaplicaçãodasLeisnos7.701/1988e 7.783/1989aosconflitoseàsaçõesjudiciaisqueenvolvama interpretaçãododireitodegrevedosservidorespúblicoscivis”

(MIno708/DF,TribunalPleno,RelatoroMinistroGilmar Mendes,DJede31/10/08–destaquenosso).

Assiméquediantedaomissãolegislativa,oSupremoTribunalFederal vemgarantindoaeficáciamínimadodireitoconstitucionalàcategoriadosservidores públicos.Oexercíciodestedireito,obterdictum,tambémseencontracondicionadoao atendimentodosrequisitosestabelecidospelasnormasinfraconstitucionaisquese encontramemvigor.Osrequisitosfixadospelosenunciadosnormativos,queantes eramaplicáveisapenasaostrabalhadoresdainiciativaprivada,acabaramporse estenderaosagentesestataiseaosprestadoresdeserviçospúblicos,porforçada interpretaçãorealizadapeloSupremoTribunalFederal.

Fixou-se,assim,osseguintesrequisitosparaadeflagraçãodeumagreve noserviçopúblico:i)tentativadenegociaçãoprévia,diretaepacífica;ii)frustraçãoou impossibilidadedenegociaçãooudeseestabelecerumaagendacomum;iii) deflagraçãoapósdecisãoassemblear;iv)comunicaçãoaosinteressados,nocaso,ao entedaAdministraçãoPúblicaaqueacategoriaseencontrevinculadaeàpopulação, comantecedênciamínimade72horas(umavezquetodoserviçopúblicoéatividade

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GabinetedaDesembargadoraJOANADOSSANTOSMEIRELLES essencial);v)adesãoaomovimentopormeiospacíficos;evi)agarantiadeprestação dosserviçosindispensáveisaoatendimentodasnecessidadesdosadministradosusuáriosoudestinatáriosdosserviços-eàsociedade.(videMIno712/PA,Tribunal Pleno,RelatoroMinistroErosGrau,DJede31/10/08).

Atodaevidência,denota-sequeaintençãodaConstituiçãoFederalde 1988foiadeviabilizaragrevenoserviçopúblico,semprequenecessária,mas,parao alcancededeseusfins,hádeencontrar,sempre,umcaminhomenosgravosoparaa continuidadedoatendimentodasnecessidadessociaisnoâmbitoadministrativo.

Nestesentidooart.3ºdaLeino7.783/89,prevêa“cessãoparcialdo trabalho”,nosentidodeque,emnenhumahipótese,poderáocorreraparalisaçãototal doserviçopúblico,havendo,portanto,umacompatibilizaçãoentreoatendimentodas necessidadesmínimasdoserviçoeoexercíciododireitodegreve.Estemesmo entendimentofoifirmadonoe.STFnojulgamentodoREno658.026,deRelatoriado MinistroDiasToffoli,oqualponderouqueaprópriaConstituiçãoFederalestabeleceu mecanismosparaacontinuidadedoserviçopúblico,inclusivenoscasosdegreve,ao preverapossibilidadedeaAdministraçãoPública,emsituaçõesexcepcionaise transitórias,efetuarcontrataçãotemporáriadepessoal,comoautorizadonoart.37, incisoIX,daConstituiçãoFederal.Estamesmaliçãoéamparadapeloart.9º,daLeide Greve,aodisporque:

“Art.9oDuranteagreve,osindicatoouacomissãode negociação,medianteacordocomaentidadepatronalou diretamentecomoempregador,manteráematividadeequipes deempregadoscomopropósitodeassegurarosserviçoscuja

paralisaçãoresultememprejuízoirreparável,peladeterioração irreversíveldebens,máquinaseequipamentos,bemcomoa

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manutençãodaquelesessenciaisàretomadadasatividadesda empresaquandodacessaçãodomovimento.

Parágrafoúnico.Nãohavendoacordo,éasseguradoao empregador,enquantoperduraragreve,odireitodecontratar diretamenteosserviçosnecessáriosaqueserefereeste artigo”(destaquenosso).

Emboraalgumasbalizasparasedefinirseumagreveéounãoabusiva estejamnalei,poderáoPoderJudiciáriodecidirsobreessasquestões,dentreoutras, inclusivesobreasuspensãodoexercíciodessedireitoemdeterminadassituações,seja emdecorrênciadanaturezadosserviçosouemfunçãodecircunstânciasespecíficas–muitasdelasfixadasnasnormasderegência(EstefoioescóliodecididonoMandado deInjunçãono708,deRelatoriadoMinistroGilmarMendes).

Adespeitodalegalidadeouilegalidadedomovimento,entendoqueo descontodosdiasnãotrabalhadossemostracomoconsequênciajurídicanecessária, postoqueadmitiremcontrárioserialegitimaroenriquecimentoilícito,aopermitiro pagamentodediáriasaservidoresquenãocompareceramemserviço.Ameuver,aqui resideacontrovérsiadopresentepedido,aqualadiantoquenãomereceprosperar.

Nessecontextoaaplicaçãodoart.7ºdaLeino7.783/89–determinadapelo STF-,estabelecequea“participaçãoemgrevesuspendeocontratodetrabalho”, induzaoentendimentodeque,emprincípio,adeflagraçãodegrevecorrespondeà suspensãodocontratodetrabalho.Issoporque,nasuspensãonãoháfalarem prestaçãodeserviços,tampouconopagamentodesuacontraprestação.

Dessemodo,osservidoresqueaderemaomovimentogrevistanãofazem

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jusaorecebimentodasremuneraçõesdosdiasparalisados,salvonocasoemquea grevetenhasidoprovocadajustamenteporatrasonopagamentoouporoutras situaçõesexcepcionaisquejustifiquemoafastamentodapremissadasuspensãoda relaçãojurídicadetrabalhoe,porconsequência,daatividadepública.Situações excepcionaisque,atéapresentedata,nãoforamdelineadaspeloSindicatoRequerido.

Assiméque,conquantoaparalisaçãosejapossível,porqueéumdireito constitucional,elatemconsequências.ÉentendimentovinculantedoSTFqueo descontodosdiasdeparalisaçãoéônusinerenteàgreve,assimcomoaparalisação parcialdosserviçospúblicosimpostaàsociedadeéconsequêncianaturaldo movimento.Essedescontonãotemoefeitodisciplinarpunitivo.Osgrevistas assumemosriscosdaempreitada.Casocontrário,estaríamosdiantedecasode enriquecimentosemcausa,aviolar,inclusive,oprincípiodaindisponibilidadedos bensedointeressepúblico.

Podemosconcluir,portanto,quesetratadeum“afastamento”não remuneradodoservidor,namedidaemque,emboraautorizadopelaConstituição Federal,essanãolhegarantiuopagamentointegraldeseusproventos.Assim,em razãodaausênciadeprestaçãoespecíficadoserviçoporpartedogrevista,os descontosdevemserrealizados,sobpenadeseconfigurar,comofrisado,hipótesede enriquecimentosemcausa.

Nãosedigaqueessaconclusãoestariaaimpedirouatolherdeforma indiretaoefetivoexercíciododireitodegreve.Pelocontrário,namedidaemque,sob opontodevistasistêmicodenossoordenamentojurídico,observamosqueoservidor públicoeoempregadopúblicosãoaquelesquepossuemmaiscondiçõesparaseu exercício,aquele,porsuaestabilidade,esse,porsuaefetividade.Essarealidadeé completamentediferentedadostrabalhadoresautônomos,dosfuncionáriosde

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pequenasoumicroempresas,dasempregadasdomésticas,dostrabalhadoresde permissionáriosoudosautorizatáriosindividuaisdeserviçospúblicos,oumesmodos trabalhadoresquenãocontamcomsindicatosfortes,queseveem-porfundamentos fáticos,lógicosoupolíticos-impedidos,muitasvezes,departicipardemovimentos paredistas.

Existemtambémoutrosargumentosajustificaraampliaçãodosônusaos servidorespúblicos,pormeiododescontoremuneratório,asaber:i)amanutençãodo serviçopúblicodeformacontínuaeeficienteinteressaatodaacoletividade;ii)as referidasestabilidadeeefetividadedoservidorpúblicotambémpesamsoboaspecto políticoeestratégicoafavordoservidor,quenãopodeser-emprincípio-demitidoe podecontinuaraexercerpressãojuntoaosdirigentesapósoperíodogrevista;iii) algunsservidores,porprestaremserviçosutiuniversi,estãomenossujeitosasofrer cobrançasdiretasdacoletividadeparaoprontoretornoàssuasrespectivasatividades.

Nãoseestáaafirmarquetodososônusdoexercíciodessedireitodevem sersuportadosunicamentepeloservidorpúblico.Pensoserinegávelaafirmaçãode queogestorpúblicoarcarácomasconsequênciaspolíticasdesuapostura.Noentanto, muitasvezesessefatorpodenãosersuficienteparaasoluçãodeimpasses, principalmentequandoagreveacabasendodeflagradaaofinaldeummandato eletivoemqueomandatárionãotemqualquerperspectivadesereeleger.Éporisso quealeiespecíficaquevenhaatratardodireitodegrevedosservidorespúblicos deveráatentar,emmeusentir,paraashipótesesderesponsabilizaçãodosgestores intransigentes;emespecial,quandoagrevesejustificareforconsideradalegítimapelo Judiciário.

EssaéaorientaçãodominantenoSupremoTribunalFederal,aautorizar, conformeestevoto,quesereafirmesuajurisprudência,comosefeitosdarepercussão

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geral.Confira-seosseguintesprecedentes,osquaisaçambarcamoquesedecidiunos referidosmandadosdeinjunção:

“AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO DE INTRUMENTO.CONSTITUCIONALEADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO.DIREITODEGREVE.MI708/DF.

DESCONTO REMUNERATÓRIO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVOREGIMENTALIMPROVIDO.I–Inexistedireitoà restituiçãodosvaloresdescontadosdecorrentesdosdiasde paralisação.Precedente.MI708/DF,Rel.Min.GilmarMendes.

II–Nãomerecereparosapartedispositivadadecisão agravadaaqualisentouoEstadodoRiodeJaneirode restituirosdescontosrelativosaoperíododeparalisação.III–Agravosregimentaisimprovidos”(AIno824.949/RTJ-AgR, PrimeiraTurma,RelatoroMinistroRicardoLewandowski, DJede6/9/11).

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONVERTIDOS EM AGRAVOREGIMENTAL.GREVEDESERVIDORPÚBLICO.

DESCONTO PELOS DIAS NÃO TRABALHADOS. LEGITIMIDADE.JUNTADAPOSTERIORDETERMODE COMPENSAÇÃODEJORNADA.EXAMEINVIÁVEL.

ENUNCIADO279DASÚMULADOSTF.DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO

EQUITATIVA.ART.20,§4o,CPC.Acomutatividade

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inerenteàrelaçãolaboralentreservidoreAdministração Públicajustificaoemprego,comosdevidostemperamentos, daratiosubjacenteaoart.7odaLei7.783/89,segundooqual, emregra,‘aparticipaçãoemgrevesuspendeocontratode trabalho’.Nãoseproíbe,todavia,aadoçãodesoluções autocompositivasembenefíciodosservidores-grevistas, comoexplicitamapartefinaldoartigoparcialmente transcritoeadecisãoproferidapeloSTFnoMI708(item6.4 daementa).Todavia,revela-seinviável,nestaquadra processual,oexamede‘termodecompromisso’somente agorajuntado,consoanteoverbete279daSúmula.Agravo regimentalaquesedáparcialprovimentosomentepara esclarecerosônusdasucumbência”(REno456.530/SC-ED, SegundaTurma,RelatoroMinistroJoaquimBarbosa,DJede 1o/2/11).

MuitossãoosjulgadosdaCorteSuperiorquetemfirmadoapossibilidade dodesconto,comoseguinteteor:“[a]Corteassentouoentendimentodeque,não obstanteaconstitucionalidadedomovimentogrevistarealizadoporservidorpúblico, nãoseafigurailegalodescontoreferenteaosdiasparados”.Vide:Agno1.373.177,Rel. Min.CastroMeira,DJede14/02/13;MSno15.272/DF,Rel.Min.ElianaCalmon, PrimeiraSeção,DJede07/02/11;Pet.no7.920/DF,Rel.Min.HamiltonCarvalhido, PrimeiraSeção,DJede07/02/11;AgRgnoREspno1.173.117/RS,Rel.Min.LauritaVaz, QuintaTurma,DJe13/09/10;AgRgnoRMSno22.715/SP,Rel.Min.JorgeMussi, QuintaTurma,DJe30/08/10;AgRgnoAREspno5.351/SP,Rel.Min.Benedito

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Gonçalves,PrimeiraTurma,DJede29/06/11;eAREspno132.109,Rel.Min.Teori AlbinoZavascki,DJede3/4/12;eMSno26.517-SP,Min.ElianaCalmon,DJede 23/6/08.

Porrelevante,confira-seosseguintesjulgadosquetratamdaquestãona searaprivada,asaber:

“RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONALSUSCITADO.DISSÍDIOCOLETIVODEGREVEE ECONÔMICO. TRABALHADORES DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTODEDADOSDOESTADODESÃOPAULO.(...)

DESCONTODOSDIASPARADOS.OentendimentodestaSeção Especializadaéodeque,independentementedeagrevetersido declaradaabusiva,ounão,elasuspendeocontratodetrabalho(art.7o daLeideGreve),razãopelaqualnãoédevidoopagamentodosdias parados.Aexceçãoocorreemsituaçõesexcepcionais,taiscomo aquelasemqueo empregadorcontribui,medianteconduta recriminável,paraqueagreveocorra,ouquandoháacordoentreas partes,hipótesesnãoconfiguradasnocasoemtela.(...)Recurso ordinárioconhecidoeparcialmenteprovido”(TST,ROno 1000229-73.2014.5.02.0000,RelatoraaMinistraDoraMariadaCosta, SeçãoEspecializadaemDissídiosColetivos,DEJT19/12/14).

“RECURSOORDINÁRIOEMDISSÍDIOCOLETIVO.GREVE. TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS,MECÂNICAS,DEMATERIALELÉTRICOE ELETRÔNICOEINDÚSTRIANAVALDECUBATÃO,SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, PRAIA GRANDE, BERTIOGA, MONGAGUÁ,ITANHAÉM,PERUÍBEESÃOSEBASTIÃO.

(...)ESTABILIDADEAOSGREVISTASEPAGAMENTODOSDIAS

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PARADOS.OentendimentodaSDCdestaCorte,emobservânciaàs disposiçõesdoart.7odaLeino7.783/1989,segundoasquais-a participaçãoemgrevesuspendeocontratodetrabalho,éodeque, independentementedeagreveserdeclaradaabusiva,ounão,orisco denãorecebimentodossalários,nosdiasemquenãohouvea prestaçãodosserviçoséinerenteaomovimentoedeveserassumido, emregra,pelosparticipantes.Assim,estaSeçãoconsideraserdevido opagamentodosdiasdegrevesomenteemdeterminadashipóteses, entreelasaquelaemqueoempregadorcontribuidecisivamente, mediantecondutarecriminável,paraqueagreveocorra-comono casodeatrasonopagamentodesalários-,ouemcasodeacordoentre aspartes,asquaisnãoocorreramnocasodestaação.(...)Recurso ordinário conhecido e não provido” (TST, RO no 1000320-66.2014.5.02.0000,RelatoraaMinistraDoraMariadaCosta, SeçãoEspecializadaemDissídiosColetivos,DEJT

“RECURSOSORDINÁRIOSINTERPOSTOSPORSINDICATODA INDÚSTRIADACONSTRUÇÃODOESTADODABAHIASINDUSCON/BA(SUSCITANTE)EPORSINTRACOM/BASINDICATODOSTRABALHADORESNAINDÚSTRIADA CONSTRUÇÃOEDAMADEIRADOESTADODABAHIAE OUTROS(SUSCITADOS).IDENTIDADEDEMATÉRIAS.ANÁLISE CONJUNTA.DISSÍDIOCOLETIVODEGREVE.REAJUSTE SALARIAL. (...) PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

CORRESPONDENTESAOPERÍODODEGREVE.Prevalecenesta SeçãoEspecializadaojuízodequeaparalisaçãodosserviçosem decorrênciadegreveimportanasuspensãodocontratodetrabalho, nostermosdodispostonoart.7odaLeino7.783/89,razãoporque, nãohavendotrabalho,independentementedaqualificaçãojurídicada

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GabinetedaDesembargadoraJOANADOSSANTOSMEIRELLES greve,oempregadornãoestáobrigadoaefetuaropagamentodos valorescorrespondentesaoperíodonãotrabalhado,salvosituações excepcionais.PrecedentedoSupremoTribunalFederalnomesmo sentido.(...)“(TST,ROno198-91.2011.5.05.0000,RelatoroMinistro FernandoEizoOno,SeçãoEspecializadaemDissídiosColetivos,DEJT 21/11/2014).

“DISSÍDIOCOLETIVODEGREVE.RECURSOORDINÁRIO INTERPOSTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. Recurso parcialmenteprovidoparaadequaradecisãodoRegionalà jurisprudênciapredominantedaSDCdoTST.RECURSOADESIVO INTERPOSTO PELA CATEGORIA PATRONAL. GREVE.

PAGAMANTODOSDIASPARADOS.Oentendimentoqueprevalece nessaSDCédequeagreveconfiguraasuspensãodocontratode trabalho,e,porisso,comoregrageral,nãoédevidoopagamentodos diasdeparalisação,excetoquandoaquestãoénegociadaentreas partesouemsituaçõesexcepcionais,comonaparalisaçãomotivada pordescumprimentodeinstrumentonormativocoletivovigente,não pagamentodesaláriosemáscondiçõesdetrabalho(...)”.(TST,ROno 5659-94.2013.5.15.0000,RelatoraaMinistraKátiaMagalhãesArruda, SeçãoEspecializadaemDissídiosColetivos,DEJT21/11/14).

Mutatismutandis,omesmoescóliodeveseraplicadoaoserviçopúblico, promovendo-seodescontodosdiasnãotrabalhados. Trata-sedeumaopção vinculanteenãopodeogestorabrirmãodisso,sobpenadeviolaroprincípioda legalidade,que,inclusive,hádeimperarquantoàconcessãodosdireitospleiteados pelosgrevistas.Apropósito,segueooportunoescóliodajuristaCármenLúcia AntunesdaRochasobreotemaemcomento:

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GabinetedaDesembargadoraJOANADOSSANTOSMEIRELLES “oservidorpúblico,sujeitoaoregimeestatutário,queépositivado legalmenteequedemandaquequalqueralteraçãodeseusfatores, inclusiveoremuneratório,sedêpelaviadanormajurídica,nãopode pretenderque,deumanegociaçãolevadaacaboexclusivamentecom otitulardoPoderExecutivo,porexemplo,possa-seextrairsolução referenteavalores,porqueoPoderLegislativoteráparticipação imprescindívelnodesatedolitígioinstalado.Masmesmooexercício dafunçãolegiferantesujeita-seaprincípioseregrasconstitucionais incontornáveispelolegislador,peloquehádeseateromovimentoe suasoluçãoaoscomandosconstitucionais,taiscomoosquesereferem aleisorçamentárias,aleisrestritivasdoreajustamentoeolimitede gastosdasentidadescomopagamentodeseusservidores,etc” (Princípiosconstitucionaisdosservidorespúblicos.SãoPaulo: Saraiva,1999,p.364).

Emarremate,relativamenteaopedidoformuladopelosindicato,reitero queacompensaçãodosdiasehorasparadasoumesmooparcelamentodosdescontos poderãoserobjetodenegociação,umavezqueseencontramdentrodasopções discricionáriasdoadministrador.

Comefeito,aoaplicaroentendimentooraesposadoacontrovérsiatrazia nopedidoformuladopeloSindicatoRequerido,verifica-sequeamesmacontraria jurisprudênciadominantenoe.STF,havendopreceitoobrigatórioasercumpridopor estaCortedeJustiça.Istoporque,emsedederepercussãogeral(Tema531),oSupremo TribunalFederalfixouoentendimentodeque"Aadministraçãopúblicadeve procederaodescontodosdiasdeparalisaçãodecorrentesdoexercíciododireitode

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grevepelosservidorespúblicos,emvirtudedasuspensãodovínculofuncionalque deladecorre,permitidaacompensaçãoemcasodeacordo.Odescontoserá,contudo, incabívelseficardemonstradoqueagrevefoiprovocadaporcondutailícitadoPoder Público"

Descabe,destafeita,paraefeitodedescontodasfaltasdosprofissionaisda educação,verificaravalidadeouilegalidadedomovimentogrevista.Assimsendo, irrelevanteponderaçãoacercadosdescontosseagrevedeflagradapeloSindicato Requeridoreveste-sedoselementosnecessáriosasuaconcretização,queradecisão prolatadatenhatransitadoemjulgadoounão,

Importanteobservarqueindependentedotrânsitoemjulgado,oatodo SindicatoRequeridoemcontinuarapromoverosatosdegreve,comodemonstradoa exaustãonosdocumentosdefls.83-91enãonegadaspeloRequeridodemonstram estremodesprestígiodosadeptosdomovimentocomasordensemanadaspeloPoder Judiciário,sendoesteatodeprofundareprovação,namedidaemqueháordem imperativaquedetermina“queseabstenhaoréudeadotarqualquermedidaqueresultena paralisaçãodeserviçospúblicosligadosàeducação”.

Odescumprimentodedecisãojudicialdeformaacintosaeostensiva demonstra,paraalémdainsuficiênciadovalordamultacominatóriaarbitrada anteriormente,odesrespeitocomospostuladosinerentesaoEstadodemocráticode direito,ocasionandoaincidênciaemmultaporafrontaàdignadedajustiça,conforme preconizaoart.356,doCPC,namedidaquecooperarcomoPoderJudiciárioe cumprircomexatidãoassuasdeterminações,querprovisóriasoudefinitivas,constitui deverinerenteàtodasaspartes.

Comfundamentonestasconsiderações,passoàanálisedopedido formuladopeloEstadodoAmazonas.

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II. Arealizaçãodepenhoraonlinedemultacominatóriacomoobjetivode induzirocumprimentodedecisãojudicial.Aimpossibilidadedelevantamentode valoresatéotrânsitoemjulgado.

OPoderPúblicodoEstadodoAmazonas,preocupadocomocalendário escolarecomodescumprimentodeoutrosserviçossociaisquedependemda regularidadedacontinuidadedoserviçopúblicodeensino–talcomoaalimentação dosalunosqueocorrenasescolas,ponderouemjuízoaexistênciadomalsinado descumprimentodeordemjudicial,requerendoarealizaçãodepenhoraonline exclusivamentedascontasdoSindicatoRequerido,paraqueestesejacompelidoa cumpriradecisãoproferidapelojuízoplantonistaeratificadaporesta DesembargadoraRelatora.

PedidosdestanaturezaaportamaoPoderJudiciáriograndecargade responsabilidade,sobretudoporquesopesam,noplanoprocessual,direitos processuaisconcedidosàspartese,noplanofático,prejuízofinanceiroàestrutura administrativaquerepresentaosprofessoresdaredepúblicadeensino,cujapráticado laborordenaelevadareverênciaeoprofundorespeitodoPoderJudiciário.

TenhoreafirmadonestaCortedeJustiçaqueestepoder,comoinstância localdoPoderJudiciário,devezelarpelasuacredibilidadecomoumtodo,dele devendopartirasdiretrizesquedãosustentoàforçacogentedasdecisõesjudiciaisnas duasinstâncias,enãoservirdeinspiraçãoparaodesacatopremeditadodasordens queemanamdessePoder,cabendoaquiamáximadeque"ordemjudicialnãose discute,secumpre".

EmumEstadoDemocráticodeDireito,asordensjudiciaisnãosão passíveisdediscussão,senãopelaviadosrecursoscabíveis.Odestinatáriodaordem judicialdeveteremmenteacertezadequeeventualdesobediêncialhetrará

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consequênciasmaisgravosasqueoprópriocumprimentodaordem,enãoa expectativadereduçãooudelimitaçãodamultaaeleimposta,sobpenadetornar inócuooinstitutoprocessualedeviolarodireitofundamentalàefetividadedatutela jurisdicional

Noplanoprocessual,emboraoutroraajurisprudênciadoc.STJtenha firmadonosentidodenãoserlícitoaspartesrequererarealizaçãodeatos expropriatóriosdemultasjudiciaisenquantoestasnãofossemconfirmadaspor sentenças,ofezsobomantodalegislaçãoprevistanoCódigodeProcessode1973, sendocertoquecomoadventodoCPC/2015houveefetivamudançada jurisprudênciadaCorteSuperior,sobretudoporquehouveinovaçãolegislativano instituto,conformeart.537,§4º,doCPC.

Assiméquehouvesuperaçãodoentendimentofirmadosobasistemática dosrecursosrepetitivos,conformeseobservadoRESpn.1.958.679/GO,derelatoria daMinistraNancyAndrighi,senãovejamos:

RECURSOESPECIAL.PROCESSUALCIVIL.OBSCURIDADE.OMISSÕES. AUSÊNCIA. ASTREINTES. NATUREZA PATRIMONIAL. FUNÇÃO COERCITIVAEINIBITÓRIA.RESPN.1200856/RS.INOVAÇÃODONOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS

ASTREINTESANTESDASENTENÇADEMÉRITO.POSSIBILIDADE.

DISSÍDIOJURISPRUDENCIALPREJUDICADO.EXCESSODOVALORDAS ASTREINTES.EXAMEDEOFÍCIO.POSSIBILIDADE.RETORNODOSAUTOS ÀCORTEDEORIGEM.

1-Recursoespecialinterpostoem19/8/2020econclusoaogabineteem1/9/2021.

2-Opropósitorecursalconsisteemdizerse:a)oacórdãorecorridocontém obscuridadeeomissões;b)àluzdonovoCódigodeProcessoCivil,épossívela execuçãoprovisóriadasastreintesantesdaconfirmaçãodatutelaprovisória

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GabinetedaDesembargadoraJOANADOSSANTOSMEIRELLES porsentençademérito;c)énecessárioapresentarcauçãonaexecução provisóriadamultacominatória;ed)seaCortedeorigempodeexaminar,de ofício,eventualexcessonovalordasastreintes.

3-Nahipóteseemexamedeveserafastadaaexistênciadeobscuridadee omissõesnoacórdãorecorrido,àconsideraçãodequeasmatériasimpugnadas foramenfrentadasdeformaclara,objetivaefundamentadanosjulgamentosdo recursodeapelaçãoedosembargosdedeclaração,naquiloqueoTribunala quoentendeupertinenteàsoluçãodacontrovérsia.4-Asastreintestêmpor escopogarantiraefetivaçãodatutelaespecíficadaobrigaçãoouoresultado práticoequivalente.Pormeiodesuaimposiçãoalmeja-seinduziraspartesa cumprirdeterminaçõesjudiciaisquelhesforamimpostas(emtutelaprovisória ounão),emprestígioaoprincípiodaefetividadedosprovimentosjurisdicionais nocontextodomodernoprocessocivilderesultados,motivopeloqual possuemnaturezapatrimonialefunçãoinibitóriaoucoercitiva.

5-ÀluzdonovoCódigodeProcessoCivil,nãoseaplicaatesefirmadano julgamentodoREsp1200856/RS,porquantoonovoDiplomainovounamatéria, permitindoaexecuçãoprovisóriadamultacominatóriamesmoantesda prolaçãodesentençademérito.

6-Nãoháquesefalaremexigênciadecaução,porquantoolevantamentodo valor,porexpressadisposiçãodo§3odoart.537doCPC/2015,está condicionadoaotrânsitoemjulgadodasentençafavorávelàparte.

7-Ateordo§3odoart.537doCPC/2015,éimperiosoconcluirqueas astreintes,devidasdesdeodiaemqueconfiguradoodescumprimentoda ordemjudicial,podemserobjetodeexecuçãoprovisóriaantesdaconfirmação datutelaprovisóriaporsentençademérito.

8-Noquedizrespeitoainterposiçãodopresenterecursoespecialpelaalínea"c" dopermissivoconstitucional,importaconsignarquenãosepodeconhecerdo

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recursopelareferidaalínea,umavezquepretendeaparterecorrentediscutir idênticatesejáafastada,ficandoprejudicadaadivergênciajurisprudencial aduzida.

9-AfastadaateseperfilhadapelaCortedeorigemnosentidodequeoexcesso damultanãopoderiaseranalisadodeofício,éimperiosaadeterminaçãode retornodosautosaotribunalestadualparaqueenfrenteoreferidopontocomo entenderdedireito,verificando,anteaspeculiaridadesfático-probatóriasda hipótese,seamultacominatóriaemquestãorevela-seinsuficienteouexcessiva.

10-Recursoespecialparcialmenteprovido.

Assimsendo,entendopelaabsolutapossibilidadederealizaçãoda penhoranascontasbancáriasdoSindicatoRequerido,relativamenteaincidênciada multacominatórianovalordiáriodeR$30.000,00(trintamilreais),incidentesdodia 17demaiode2023atéodia24demaiode2023,totalizando-seaquantiadeR$ 210.000,00(duzentosedezmilreais).

DISPOSITIVO

Diantedoexposto,presentesosrequisitosaquealudemoart.537,§3º,do CPC,AUTORIZOarealizaçãodepenhoraonlineviabacenjudnascontasbancáriase ativosfinanceirosdepropriedadedoSindicatodosTrabalhadoresEmEducaçãoDo EstadoDoAmazonasnovalordeR$210.000,00(duzentosedezmilreais),oqual permanecerádepositadoemjuízoatéquehajaoefetivotransitoemjulgadodo presenteprocesso.

INDEFIROopedidodesuspensãodapossibilidadededescontosdos saláriospelosdiasefetivamentenãotrabalhadospelosprofissionaisdaeducação,na

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medidaemqueajurisprudênciadoe.STFseconsolidounosentidodeconsiderar irrelevantealegalidadedomovimentogrevistaparaqueesteocorra,nostermos mencionadosanteriormente.

INTIME-SEaspartespara,querendo,manifestarem-sesobreaincidência emmultaporviolaçãoàdignidadedaJustiça,naformadoart.77eseguintesdo CPC/2015.

DESIGNOarealizaçãodeAudiênciadeConciliaçãoentreaspartesparao dia05dejunhode2023,às13h,nasededoGabinetedaVice-PresidêncianoTribunal deJustiçadoEstadodoAmazonas.

Publique-se.Registre-se.Intime-seeCumpra-se. Manaus/AM,30demaiode2023.

DesembargadoraJoanadosSantosMeirelles

Relatora

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TRIBUNALDEJUSTIÇADOESTADODOAMAZONAS GabinetedaDesembargadoraJoanadosSantosMeirelles

PrimeiraCâmaraCível

AçãoCivilPública-TribunaldeJustiça

Processon.4005324-12.2023.8.04.0000

Autor:EstadodoAmazonas

Requerido:SindicatodosTrabalhadoresEmEducaçãodoEstadodoAmazonasSinteam

DESPACHO

Emtempo,corrigindooerromaterialconstantedadecisãodefls.118-141, ondeselê05demaiode2023,deveserlido05dejunhode2023.

DESIGNOarealizaçãodeAudiênciadeConciliaçãoentreaspartesparao dia05dejunhode2023,às13:00h,nasededoGabinetedaVice-Presidênciano TribunaldeJustiçadoEstadodoAmazonas.

ÀSecretariaparacumprimento.

Manaus/Am,30demaiode2023

DesembargadoraJoanadosSantosMeirelles Relatora

é cópia do original, assinado digitalmente por JOANA DOS SANTOS MEIRELLES, liberado nos autos em 30/05/2023 às 11:02 .

o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 4005324-12.2023.8.04.0000 e código 29DF409.

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