Juiz determina que Joselito Pessoa seja julgado pelo Tribunal do Júri

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Estado do Amazonas Poder Judiciário Comarca de Manaus - 3ª Vara do Tribunal do Júri

Processo nº: 0600369-90.2019.8.04.0001 Acusado:Joselito Pessoa Anselmo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA NÃO TERMINATIVA Recebidos e vistos. O

Ministério

Público

ofereceu

denúncia

contra

Joselito

Pessoa

Anselmo, qualificado nos presentes autos, pelo crime capitulado no art. 121, §2º, IV (traição) do CPB, praticado em face de Edizandro Santos Louzada e Grasiano Monteiro Negreiros e no art. 121, §2º, IV (traição), c/c art. 14, II, CPB, tendo como vítimas Ludernilson Lima de Paula e Robson Almeida Rodrigues. DENÚNCIA integralmente RECEBIDA em 11/03/2019 CITAÇÃO realizada e RESPOSTA ESCRITA apresentada. Audiência de Instrução Preliminar iniciada, com inquirições colhidas. Interrogatório realizado. Instrução criminal encerrada. Apresentadas Alegações finais da Defesa. O Ministério Público, mesmo intimado, não apresentou suas derradeiras alegações. É o aligeirado relatório. Decido. Preliminarmente, de bom alvitre salientar, prima facie, que o não oferecimento de alegações finais por uma das partes, devidamente notificadas para fazê-lo, não gera nulidade no procedimento bifásico do Tribunal do Juri, assim tem entendido o STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO

CONHECIMENTO.

NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE.

HOMICÍDIO. PREJUÍZO.

INÉRCIA

DA

SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

DEFESA,

ALEGAÇÕES

DEVIDAMENTE

FINAIS.

INTIMADA PARA

REALIZAÇÃO DO ATO. ARTIGO 565 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)2. No processo penal é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual,

a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o

princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do CPP, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 3. As alegações finais são prescindíveis no procedimento bifásico do Tribunal mero

juízo provisório acerca da materialidade

do e

Júri,

por

encerrar

autoria delitivas,

demonstrando, assim ausência de prejuízo por sua inexistência quando a Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, 4º andar, Setor 06 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5152, Manaus-AM - E-mail: 3tribunal.juri@tjam.jus.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MAURO MORAES ANTONY, liberado nos autos em 08/07/2019 às 12:35 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0600369-90.2019.8.04.0001 e código 5A917CD.

fls. 692


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