Nº 1747
Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Quarta-feira, 02 de outubro de 2019
Trata-se de Notícia de Fato em que a Interessada aduziu supostas irregularidades no processo eleitoral para a escolha dos respresentantes da sociedade civil no CONCULTURA, tendo em vista o prazo exíguo para se realizarem as inscrições, bem como a permanência dos representantes do Poder Público, além do prazo legal. Em sede de diligência preliminar, oficiou-se tanto ao Órgão Investigado quanto ao Prefeito de Manaus, para fins de comprovação da exoneração dos representantes do poder público no CONCULTURA. Após esclarecimentos do Órgão Investigado e comprovação da referida exoneração, os autos restaram saneados. É o relatório. Passo a considerar. Verifico não mais subsistirem as dúvidas que, de início, ensejaram a continuidade das investigações, vez que, além de ter sido juntada aos autos a cópia do Decreto de 30 de agosto de 2019, que instrumentalizou a dispensa dos conselheiros, com mandato eletivo ao biênio 2017/2019, restaram satisfatórios os esclarecimentos do Órgão Investigado, sobretudo: a) que, desde 2013, os membros da sociedade civil e pertencentes à classe artística sabem das regras e procedimentos para a escolha de seus representantes; b) que as eleições sempre ocorreram com o mesmo interregno de tempo estipulado; c) que não houve prejuízo à participação popular, vez que, inclusive, houve um aumento de 40% de inscritos; d) houve ampla publicidade, por meio de jornais, reuniões, entrevistas, rádios, internet, portal Viva Manaus, sítio eletrônico do próprio CONCULTURA etc. Assim, em razão da inexistência de lesão ou ameaça de lesão a direitos ou interesses tutelados pelo Ministério Público, o arquivamento é medida que se impõe. Diante do exposto, INDEFIRO a instauração de Inquérito Civil com fundamento no art. 23, I, da Resolução nº 006/2015-CSMP, determinando, para tanto, que se adotem as seguintes providências: I – Cientifique-se o Interessado pelos meios condicionais ou, na sua impossibilidade, através da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público (DOMPE), nos termos do art. 18, §1º, da Resolução nº 006/2015-CSMP; II – Transcorrido o prazo recursal in albis, promova-se o arquivamento em local próprio nesta promotoria de justiça, ou em caso de apresentação de recurso, v. os autos conclusos, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 20 da Resolução 006/2015-CSMP.
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que abandonaram os imóveis adquiridos no referido programa. Os autos vieram desacompanhados de prova ou indícios desta. É o relatório. Passo a considerar. Preliminarmente, verifico a perda do objeto da presente demanda, vez que o Ofício 032/19 fora protocolizado, neste Ministério Público, no dia 01/08/2019, referente a reuniões que aconteceriam nos dias 03 e 04 subsequentes. Ademais, além da Notícia de Fato ter sido encaminha a este Órgão de Excução, somente no dia 18 de agosto de 2019, do teor da mencionada solicitação, constata-se que a matéria diz respeito a questão eminentemente individual, consistente em interesse particular de associação privada. Ressalte-se, ainda, que provavelmente o Movimento Interessado esteja realizando a gestão dos referidos imóveis, com a anuência dos órgãos públicos responsáveis pela execução e pela fiscalização do Programa Minha Casa Minha Vida, caso contrário suas respectivas deliberações serão nulas, ou mesmo consideradas inexistente, em face da eventual ausência de legitimidade. Registre-se, ainda, que, na solicitação de acompanhamento, por parte do Fiscal do Ordenamento Jurídico, no processo de substituição dos moradores que, provalvemente, abandonaram seus imóveis, não foi suscitado qualquer indicativo de autoria e nem de materialidade, quando a suposta lesão ou ameaça de lesão a interesses tutelados pelo Ministério Público, em razão do que o arquivamento é medida que se impõe. Diante do exposto, INDEFIRO a instauração de Inquérito Civil com fundamento no art. 23, I, da Resolução nº 006/2015-CSMP, determinando, para tanto, que se adotem as seguintes providências: I – Cientifique-se o Interessado pelos meios condicionais ou, na sua impossibilidade, através da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público (DOMPE), nos termos do art. 18, §1º, da Resolução nº 006/2015-CSMP; II – Transcorrido o prazo recursal in albis, promova-se o arquivamento em local próprio nesta promotoria de justiça, ou em caso de apresentação de recurso, v. os autos conclusos, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 20 da Resolução 006/2015-CSMP. Manaus/AM, 19 de setembro de 2019 ANTONIO JOSÉ MANCILHA Promotor de Justiça
Manaus/AM, 23 de setembro de 2019 ANTONIO JOSÉ MANCILHA Promotor de Justiça
PORTARIA DE PROMOTORIA Nº 2019/0000172803 PORTARIA Nº 2019/0000172803.57PRODIHC O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por seu Promotor de Justiça Titular da 57ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, no uso de suas atribuições e,
INTIMAÇÃO DE PROMOTORIA Nº 2019/0000169159 DECISÃO DE ARQUIVAMENTO Nº 2019/0000169159.57PRODIHC Notícia de Fato: nº 039.2019.000396 Investigado: Não Indicado Interessado: Movimento de Mulheres por Moradia Orquídeas Assunto: Solicitação de Acompanhamento, por parte do Ministério Público, no processo de substituição dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme artigo 127, caput, da Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 011/93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas);
EMENTA. Direito Civil. Gestão de Associação Privada. Matéria de Direito Individual. Participação em Reuniões que Seriam Realizadas em 03 e 04 de Agosto de 2019. Perda do Objeto. Ausência de Indicativos de Lesão a Interesses e Direitos Tutelados Pelo Ministério Público. Arquivamento
CONSIDERANDO as funções institucionais conferidas ao Ministério Público, nos termos do art. 129 da Constituição Federal c/c o art. 26 da Lei n. 8.625, de 12.02.1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e com os arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Complementar Estadual nº 011/93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas);
Trata-se de Notícia de Fato em que o Movimento Interessado solicitou o companhando do MP, no processo de substituição dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, vez que, nos dias 03 e 04 de agosto de 2019, aconteceriam reuniões para tratar de assunto, ao que tudo indica, de interesse da referida associação privada, consistente na substituição de beneficiários
CONSIDERANDO que, no exercício de suas funções, o Ministério Público poderá instaurar Inquéritos Civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes, conforme previsão do art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 011/1993, assim como o
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procuradora-geral de Justiça: Leda Mara Nascimento Albuquerque Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Mauro Roberto Veras Bezerra Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior
PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré
Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Adelton Albuquerque Matos Nicolau Libório dos Santos Filho
CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Sílvia Abdala Tuma Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques
Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500
Leda Mara Nascimento Albuquerque (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Sílvia Abdala Tuma Karla Fregapani Leite Carlos Antônio Ferreira Coêlho OUVIDORIA Nicolau Libório dos Santos Filho