Manaus, sexta-feira, 27 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
<#E.G.B#29349#5#30353/>
Protocolo 29349 <#E.G.B#29350#5#30354>
DECRETO N.º 43.108, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020 DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, combinado com artigo 15 , II, da Lei Delegada 122, de 15 de outubro de 2019, DECRETA: Art. 1.º Fica remanejado da Casa Civil para a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor III, AD-3, constante do Anexo Único, Parte 1, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passando a integrar o Anexo Único, Parte 18, da mesma Lei. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2020. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de agosto de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, DECRETA: Art. 1.º Fica autorizada, a contar de 23 de novembro de 2020, a retomada das atividades escolares presenciais, do ensino médio e fundamental, no âmbito da rede pública estadual de ensino, no interior do Estado do Amazonas, observadas as normas e protocolos sanitários já em vigor para o segmento. Art. 2.º Fica autorizado, a partir de 1.º de dezembro de 2020, o funcionamento de bares e casas de show, que funcionarão exclusivamente como bar e restaurante, desde que observadas as normas e protocolos sanitários para o segmento, constantes do Anexo Único deste Decreto, e atendidos os seguintes requisitos: I - funcionamento até 01:00h (uma hora da manhã); II - somente serão permitidos clientes sentados; III - proibição de utilização de pista de dança e da venda de ingressos; IV - ocupação de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade, limitada a 500 (quinhentas) pessoas. Art. 3.º Ficam os restaurantes autorizados a funcionar até 01:00h (uma hora da manhã), a partir de 1.º de dezembro de 2020, com a necessária observância das normas e protocolos sanitários já em vigor para o segmento, constantes do Anexo Único deste Decreto, bem como dos requisitos constantes no artigo anterior. Art. 4.º Ficam mantidas as determinações estabelecidas pelo Decreto n.º 43.030, de 16 de novembro de 2020. Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#29350#5#30354/>
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
Protocolo 29350 <#E.G.B#29353#5#30357>
DECRETO N.° 43.109, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020 DISPÕE sobre a autorização para a retomada das atividades que especifica, regulamenta o seu funcionamento e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
<#E.G.B#29353#5#30357/>
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
ANEXO ÚNICO
Atividades:
Bares e Casas de Shows na modalidade restaurante
1. ORIENTAÇÕES GERAIS 1.1. Adotar todas as medidas do Protocolo Geral de Prevenção à COVID-19, disponível em: http://www.fvs.am.gov.br/media/publicacao/diretrizes-de-flexibilizacao-gradual-dossetores-de-comercio-e-servicos-covid_TgIerve.pdf 1.2. Deve-se controlar a entrada de pessoas e manter afixada informações sobre a lotação permitida em local de fácil visualização pelos clientes, atentando para a lotação permitida em Decreto Estadual; 1.3. Bares e casas de show, funcionarão exclusivamente como bar e restaurante, desde que observadas as normas e protocolos sanitários já em vigor para o segmento, até 01:00h (uma hora da manhã), com clientes sentados em mesas com lotação máxima de 4 pessoas e ocupação de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade, limitada a um Diário Oficial do Estado do Amazonas máximo 500 (quinhentas) pessoas. Não deverá ser permitida a permanência e o atendimento de pessoas em pé; atendimentos em balcão (bar) deverão respeitar as