Editora contratada pela Seduc teve contrato contestado e suspenso pelo TCE em Roraima

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SEI/TCERR - 0366562 - Decisão Cautelar

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Desse modo, a fim de prevenir a ocorrência de dano ao erário e ao interesse público adjacente, em face dos graves indícios de ilegalidades e sobrepreço presentes no processo de despesa nº020601.001889/20-61; e na forma prevista nos arts. 2-A e 13, V da Lei Complementar nº 006/94 c/c arts. 299 a 301 do RITCE/RR, DETERMINO cautelarmente e inaudita altera pars, ao Secretário de Estado da Saúde, Sr. Olivan Pereira de Melo Júnior ou o seu substituto legal, que assim proceda: a) SUSPENDA, de imediato, a execução de quaisquer atos e contratos que decorram do processo nº020601.001889/20-61, bem como os pagamentos deles decorrentes, até posterior decisão a ser comunicada por este Egrégio Tribunal de Contas, sob pena de multa diária no valor de 10 (dez) UFERRs, limitada a 10% do valor estimado da despesa, nos termos do § 4º do art. 63, IV da lei complementar n. 006/1994, sem prejuízo de eventual responsabilização na esfera cível, administrativa e criminal em caso de descumprimento; b) DÊ publicidade quanto à suspensão da execução de quaisquer atos e contratos que decorram do processo nº020601.001889/20-61, bem como os pagamentos deles decorrentes, para fins de conhecimento aos interessados; c) ENCAMINHE a este Tribunal de Contas a comprovação do cumprimento destas determinações, em até 05 dias úteis; DETERMINO, ainda, ao Fundo Estadual da Saúde – FUNDES, na pessoa de sua Coordenadora, Sra. Edna Carvalho de Matos Silva, que suspenda, de IMEDIATO, qualquer pagamento decorrente do processo nº020601.001889/20-61, até posterior decisão a ser comunicada por este Egrégio Tribunal de Contas, sob pena de multa diária no valor de 10 (dez) UFERRs, limitada a 10% do valor estimado da despesa, nos termos do §4º do art. 63, IV da lei complementar n. 006/1994, sem prejuízo de eventual responsabilização na esfera cível, administrativa e criminal em caso de descumprimento. À DIPLE Intime-se o Secretário de Estado da Saúde, o Sr. Olivan Pereira de Melo Júnior ou seu eventual substituto/sucessor, nos termos do art. 301, §3°, do RITCE/RR. Intime-se a Coordenadora do Fundo Estadual da Saúde, Sra. Edna Carvalho de Matos Silva ou seu eventual substituto/sucessor, nos termos do art. 301, §3°, do RITCE/RR. Intime-se o Excelentíssimo Governador do Estado de Roraima, Senhor Antonio Oliverio Garcia de Almeida, para conhecimento do inteiro teor da presente decisão. Remeta cópia integral do processo 001747/2020, bem como da presente decisão ao Ministério Público Estadual, na pessoa da Procuradora Geral de Justiça, Dra. Janaína Carneiro e aos titulares da Delegacia de Especial Combate a Corrupção – DECOR, Delegacia de Repressão a Crimes Contra a Administração Pública– DRCAP para as providências de seu mister. Publique-se e cumpra-se.

[1]

FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, 2010, p. 983 e 984.

Documento assinado eletronicamente por Bismarck Dias de Azevedo, Conselheiro, em 17/05/2020, às 20:06, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução TCE/RR nº 06/2018 (h ps://goo.gl/u4aR3c), Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h ps://sei.tce.rr.leg.br/auten car, informando o código verificador 0366562 e o código CRC DA5C212B.

Referência: Processo nº 001747/2020

SEI nº 0366562

TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA

DECISÃO CAUTELAR Nº 7/2020 Processo nº 001835/2020 Assunto: No cia de Fato Órgão: Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Olivan Pereira de Melo Júnior e outros Relator: Conselheiro Bismarck Dias de Azevedo

19/05/2020 08:07


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