ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N° 463 Requerente: Partido Trabalhista Nacional Requerido: Tribunal Superior Eleitoral Relator:
Ministro Ricardo Lewandowski
Eleitoral. Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que. após cassar o mandato do Governador e do Vice-Governador do Estado do Amazonas. determinou a realização de eleições diretas para a sucessão dos referidos cargos. Preliminares. /legitimidade ativa do arguente. Inobservância do requisito da subsidiariedade. Mérito. Alegada violação aos artigos r: 60, § 4°. inciso IIJ: e 81. .~~' l': da Constituição Republicana. Nos termos da jurisprudência dessa Suprema Corte. não compete à leifederal dispor a respeito dafhrma de sucessão de Governador e Vice-Governador de Estado-membro. na hipótese de dupla vacância no exercicio do mandato. Desre,speito à autonomia constitucionalmente conferida ao Estado do Amazonas. Manifestação pelo não conhecimento da arguição e. no mérito, pela procedência do pedido.
Egrégio Supremo Tribunal Federal,
A Advogada-Geral da União vem, em atenção ao despacho proferido pelo Ministro Relator Ricardo Lewandowski em 08 de junho de 2017, manifestar se quanto à presente arguição de descumprimento de preceito fundamental.