Nº 1772
Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Segunda-feira, 11 de novembro de 2019
Justiça. Ao Agente de Apoio da 96ª Promotoria de Justiça para realizar as devidas comunicações e baixa do feito. Manaus, 17 de outubro de 2019. Carlos José Alves de Araújo Promotor de Justiça
respectivas responsabilidades; RESOLVE:
PORTARIA Nº 007/2019/PJSGC O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, Titular da Promotoria de São Gabriel da Cachoeira, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, e pelos artigos 1º e 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, pela da Lei Complementar Estadual nº 11/1993 e Res. 006/2015 CSMP/AM: CONSIDERANDO as informações contidas na Notícia de Fato nº 004/2019 PJSGC, instaurada inicialmente para apurar informações prestadas anonimamente em face do Prefeito de São Gabriel da Cachoeira, Senhor CLÓVIS MOREIRA SALDANHA, relatando o uso indevido dos veículos automotores da Prefeitura de São Gabriel da Cachoeira por servidores comissionados e familiares do Prefeito Municipal; CONSIDERANDO que apesar de oficiado ao Prefeito, Senhor CLÓVIS MOREIRA SALDANHA, este quedou-se inerte, deixando assim de prestar as informações solicitadas acerca da utilização dos veículos do Município de São Gabriel da Cachoeira; CONSIDERANDO que eventual desvio de finalidade na utilização de recursos públicos, além de causar dano ao erário, impacta diretamente na qualidade e na eficiência do serviço a ser prestado à população, podendo esta situação pode ensejar a responsabilização administrativa, cível e criminal dos servidores públicos envolvidos, inclusive por omissão; CONSIDERANDO que os arts. 3° e 10, caput e inciso XI, da Lei de Improbidade 8.429/92, disciplinam que as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. CONSIDERANDO que, nos termos do art. 10 da LIA, “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1ºdesta lei; CONSIDERANDO que é função institucional e dever do Ministério Público instaurar inquérito civil e propor ação civil pública, na forma da lei, para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem, na forma do Art. 25, IV, da Lei nº 8.625/93 e Art. 3º, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual nº 011/93; CONSIDERANDO que a atividade da Administração Pública há de submeter-se integralmente à legalidade, além do dever de orientar-se também pelo princípio constitucional da moralidade administrativa, porquanto a condutas narradas contrariam tais preceitos e enquadramse nas sanções da Lei n. 8.429/1992; CONSIDERANDO a necessidade de apurar e encontrar substrato probatório para ajuizamento de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, identificando demais envolvidos e as
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procuradora-geral de Justiça: Leda Mara Nascimento Albuquerque Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Mauro Roberto Veras Bezerra Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior
I – CONVERTER a Notícia de Fato 004/2019 PJSGC e INSTAURAR este Inquérito Civil sob o n.° 006/2019, para apurar suposta prática de atos de improbidade administrativa, que tenham violado princípios da administração pública, causado enriquecimento ilícito e dano ao erário, consistente no uso indevido de veículos automotores da Prefeitura de São Gabriel da Cachoeira por servidores comissionados e familiares do Prefeito Municipal com finalidade privada, desde já adotando-se as seguintes providências: 1. Juntar a estes autos todas as solicitações anteriores expedidas por este Órgão de Execução, relativas a outros procedimentos investigatórios, em que tenha havido omissão do Prefeito de São Gabriel da Cachoeira, Senhor CLÓVIS MOREIRA SALDANHA; 2. Requisitar, mediante ofício, à Secretaria de Administração de São Gabriel da Cachoeira, para que envie no prazo de 15 dias, improrrogáveis, a relação de veículos automotores a serviço do Município de São Gabriel da Cachoeira, todos eles, sejam de propriedade, posse, detenção, a qualquer título, oneroso ou gratuito, indicando a marca, o modelo, o ano, a cor e as placas de cada veículo, bem como a quais órgãos e servidores tais automóveis estão acautelados, devendo ainda informar se existem veículos que foram cedidos por particular para uso da Prefeitura de São Gabriel da Cachoeira gratuitamente, enviando no mesmo desiderato os seguintes documentos: a) Processo licitatório ou processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação na íntegra, inclusive com seus anexos, contratos e pagamentos efetuados referentes a locação de veículos à Prefeitura de São Gabriel da Cachoeira desde janeiro de 2017; 3. NOTIFICAR o Exmo. Prefeito de São Gabriel da Cachoeira, Senhor CLÓVIS MOREIRA SALDANHA, para que preste informações sobre os fatos constantes deste Inquérito Civil no prazo 15 dias, apresentando se assim o desejar, provas de sua inocência e as diligências que pretende ver realizadas, remetendo-lhe, para tanto, cópia desta Portaria; 4. Publique-se no DOMPE, remeta-se cópia integral dos autos à PGJ em razão da possível existência de crime praticado pelo alcaide, o qual detém foro por prerrogativa de função junto ao TJAM, com a devida comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público; Cumpra-se. São Gabriel da Cachoeira, 30 de outubro de 2019.
Paulo Alexander dos Santos Beriba Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 008/2019/PJSGC O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, Titular da Promotoria de São Gabriel da Cachoeira, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, e pelos artigos 1º e 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, pela da Lei Complementar Estadual nº 11/1993 e Res. 006/2015 CSMP/AM: CONSIDERANDO a notícia que traz em seu bojo informação acerca de irregularidade/improbidade consistente na realização de viagens internacionais, sem previsão legal, pelo Exmo. Prefeito de São Gabriel da Cachoeira, Senhor CLÓVIS MOREIRA SALDANHA, que formou uma comitiva para acompanhar o evento promovido pela Organização PanAmericana da Saúde, cujas despesas de
PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré
Página 11
Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes
CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Sílvia Abdala Tuma Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques
Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Adelton Albuquerque Matos Nicolau Libório dos Santos Filho
Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500
Leda Mara Nascimento Albuquerque (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Sílvia Abdala Tuma Karla Fregapani Leite
OUVIDORIA Nicolau Libório dos Santos Filho