Nº 1699
Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Quarta-feira, 24 de julho de 2019
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arrecadação tributária correspondente; 5 – Requisitar, às Varas da Comarca de Manicoré, a relação dos processos em que, nos últimos seis meses, houve a atuação dos advogados Fábio Moraes Castello Branco, Marcos Daniel Souza Rodrigues, Antônio Batista, Maria Moraes Castello Branco, Yasmin Mascarenhas Moisés, Gustavo Domingos e Nilda Maria Figueiredo da Frota; 6 – Oficiar o Exmo. Sr. Juiz de Direito Marco Aurélio Plazzi Palis para que, em atendimento à prerrogativa institucional dos membros do Poder Judiciário, marque o dia, a hora e o local, para ser ouvido, na qualidade de testemunha, sobre os fatos ocorridos no dia 17 de julho de 2019, às 17h, durante a realização da audiência em continuação, nos autos do Processo n. 602-57.2018; 7 – Oficiar o Ministério Público de Contas que atua junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para encaminhar a cópia da presente Portaria e da Recomendação expedida 7 – Nomear o servidor Manuel de Oliveira dos Santos para funcionar neste feito como secretário e para efetivar as diligências determinadas nesta Portaria; 7 – Afixe-se a presente Portaria no local de costume desta Promotoria de Justiça e encaminhe-se para publicação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas. Manicoré/AM, 23 de junho de 2019.
Considerando que o consumidor tem o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços oferecidos durante a execução de contrato consumerista, dentre elas da existência de transmissão de som e imagem em violação aos direitos autorais e configuradoras de crimes; Considerando que o fornecedor de serviços deve responder pelos vícios de qualidade (dentre eles, a divulgação de som e de imagem em violação aos direitos autorais) que tornem o serviço impróprio para o consumo; Considerando que, na prestação de serviços de transporte coletivo de pessoas por meio de lancha expressa pela via fluvial no trajeto ManausManicoré-Manaus, as pessoas jurídicas, com a finalidade de incrementar as vendas e fomentar a utilização de seus serviços, divulgam que as embarcações são equipadas com equipamento de som e de imagem para o entretenimento do consumidor; Considerando que a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade, nos termos do art. 23 do Código de Defesa do Consumidor; Considerando que é vedado ao fornecedor de produtos e de serviços a colocação, no mercado de consumo, de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes; Considerando que, de acordo com o art. 7º, V e VI da Lei n. 9.610/98, as composições musicais, que tenham ou não letra e as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas, são obras intelectuais protegidas por regramento legal específico;
Weslei Machado Promotor de Justiça Substituto
Considerando que pertencem aos autores e aos coautores os direitos morais e patrimoniais sobre as obras que criaram, podendo, inclusive, retirar de circulação ou suspender a utilização não autorizada de suas obras intelectuais;
PORTARIA Nº 7/2019–1ªPJ/MIN Inquérito Civil n. 7/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por meio do Promotor de Justiça Substituto Weslei Machado, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais previstas no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público: Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal; Considerando que o Ministério Público tem como função institucional a instauração de inquéritos civis e a propositura de ações civis públicas para a proteção do patrimônio público, do meio ambiente, do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 127, caput e art. 129, II e VI da Constituição Federal; Considerando que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos uma existência digna, observados, dentre outros, os seguintes princípios: a) a proteção do consumidor; b) a função social da propriedade (inclusive intelectual); e c) a livre iniciativa; Considerando que o consumidor tem o direito à proteção de sua segurança contra os riscos provocados pelo fornecimento de produtos e de serviços considerados nocivos, dentre eles, a transmissão de som e imagens em desacordo com as normas sobre a produção artística e intelectual;
Considerando que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, de forma direta ou indireta, por quaisquer modalidades, tais como, a reprodução parcial ou integral mediante emprego de alto-falante ou de sistemas análogos, de captação da transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva e de exibição audiovisual; Considerando que ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, ainda que a pretexto de anotá-la, comentá-la ou de melhorá-la, sem permissão do autor; Considerando que a violação dos direitos autorais constitui crime, previsto no art. 184 do Código Penal, punível com pena de reclusão de dois a quatro anos, em razão do intuito indireto de lucro pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte coletivo de pessoas com um uso de embarcação conhecida como “lancha expressa”; Considerando que, em deslocamento realizado pelo Promotor de Justiça Substituto subscritor, no trajeto Manicoré-Manaus, no dia 6 de julho de 2019, na Lancha Expressa “Pérola II”, houve a constatação de indícios de reprodução não autorizada de obra audiovisual cinematográfica, seja em razão dos diversos erros ortográficos crassos na legenda do vídeo, seja em razão da transmissão de filmes ainda não disponíveis nem mesmo nos canais fechados de televisão; RESOLVE:
Considerando que o consumidor tem o direito à educação sobre o consumo adequado de produtos e serviços, devendo ser proibidas a divulgação de som e imagem durante a prestação de serviço de transporte em violação aos direitos autorais e à
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procuradora-geral de Justiça: Leda Mara Nascimento Albuquerque Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Mauro Roberto Veras Bezerra Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior
PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré
Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Adelton Albuquerque Matos Nicolau Libório dos Santos Filho
CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Sílvia Abdala Tuma Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques Francisco das Chagas Santiago da Cruz
Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500
Leda Mara Nascimento Albuquerque (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Sílvia Abdala Tuma Karla Fregapani Leite Carlos Antônio Ferreira Coêlho OUVIDORIA Nicolau Libório dos Santos Filho