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ALIMENTAÇÃO ANIMAL VI JORNADAS SPMA/IACA

existentes no seu Anexo IV dizem respeito à soma das tolerâncias analíticas e técnicas na rotulagem de matérias-primas e alimentos compostos para animais. A parte B do Anexo IV define as tolerâncias aplicáveis aos aditivos, que incluem apenas os desvios técnicos. Quando os aditivos para a alimentação animal numa matéria-prima ou em alimentos compostos para animais são inferiores ao teor declarado, aplicam-se as seguintes tolerâncias: a) 10 % do teor declarado se este for igual ou superior a 1 000 unidades; b) 100 unidades se o teor declarado for inferior a 1 000 unidades, mas não inferior a 500 unidades; c) 20% do teor declarado se este for inferior a 500 unidades, mas não inferior a 1 unidade; d) 0,2 unidades se o teor declarado for inferior a 1 unidade, mas não inferior a 0,5 unidades; e) 40 % do teor declarado se este for inferior a 0,5 unidades. Uma unidade corresponde a 1 mg, 1 000 UI, 1 x 109 UFC ou 100 unidades de atividade enzimática do respetivo aditivo por kg de alimento, consoante o caso.

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ALIMEN TAÇÃO ANIMAL


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