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diploma legal que legitimasse as iniciativas nesse sentido tomadas, e lhe alargasse os poderes até os de um autêntico donatário, que apenas logrou alcançar nesse ano de 1433, pouco depois da morte de seu pai. É ainda de referir que naquele justamente célebre documento, D. Duarte reservava para si não só o foro como também alguns direitos reais (como a dízima do pescado); nos primeiros anos da sua regência, o infante D. Pedro declaria os ocupantes das ilhas dispensados do pagamento de alguns desses impostos , por um determinado periodo. D. Henrique nunca terá alimentado o plano de administrar directamente as ilhas contempladas naquela disposição eduardina. Pensou antes em subestabelecer essa obrigação em pessoas da sua confiança, passando para isso cartas de doação: da chamada capitania de Machico a favor de Tristão Vaz ,Teixeira, em 8 de Maio de 1440; a de Porto Santo, enlregue a Bartolõmeu Perestrelo, em I de Novembro de 1444; e a do Funchal , que ficou a cargo de João Gonçalves Zarco , em I de Novembro de 1450. Seguindo o mais antigo dos documentos agora citados (e os outros são de igual teor) verifica-se que, em primeiro lugar, o infante se preocupa nele em delimitar com o máximo rigor possível a área sobre a qual o cavaleiro da sua casa Tristão Teixeira podia exercer a sua actividade; em seguida vai mais longe e faz dele verdadeiro capitão-donatário, pois lhes trespassa «a jurisdição [ ... ) do civil e [do) crime, ressalvando a morte ou talhamento de membro, que [no caso) a apelação venha a mim» (substituindo-se abusivamente ao rei). Mas D. Henrique ,não alienava todos os poderes, pois adverte , de forma expressa, que os «seus mandados e correição sejam cumpridos como em coisa minha própria». Tristão Vaz Teixeira tinha, no entanto, direitOs sobre moinhos de açúcar da área da sua capitania; sObre os fomos do pão, sobre o sal, podia criar um imposto sobre rendas já taxadas para o' infante (direito chamado de redízima) e era-lhe permitido distribuir as terras situadas, na área que lhe estava distribuída, por quem entendesse; estas doações de terras podiam considerar-se prescritas ao fun de cinco anos, caso os beneficiários as não tivessem devidamente aproveitadas dentro desse lapso de tempo.

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