Apostila de Direito Administrativo

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Ato Administrativo

Conceito 

Espécie de ato jurídico caracterizado por três aspectos fundamentais: emanado de agente da público (ou delegatário), finalidade pública de seu objeto e submissão ao direito público.

“É toda a manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” (Hely Lopes Meirelles)

“Declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”. (Maria Sylvia Di Pietro).

Ato administrativo também é espécie de ato da Administração, categoria que abarca todo ato jurídico emanado da Administração, ou seja, além dos atos administrativos, aqueles regidos precipuamente pelo direito privado (locação de imóvel para instalação de repartição pública) e os atos políticos ou de governo (sanção ou veto de lei, indulto).

 Observação: Fato administrativo é toda realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa, que interessa ao direito apenas somente em razão das consequências jurídicas que dele possam advir (pavimentação de uma rodovia, dispersão pela polícia de manifestação violenta, construção de ponte).

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