parcelamento, o uso e a ocupação do solo sofrem restrições, definido pelos seguintes planos: a) Plano de Zona de Proteção de Aeródromos; b) Plano de Zoneamento de Ruído. CAPÍTULO III DO ZONEAMENTO Art. 3° O território do Município está dividido em três macrozonas para o planejamento das ações governamentais, conforme o que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei N° 7061, de 16 de janeiro de 1992 PDDUFOR, compreendendo: I Macrozona Urbanizada; II Macrozona Adensável; III Macrozona de Transição. Art. 4° Para efeito da aplicação da legislação de parcelamento, de uso e ocupação do solo do Município de Fortaleza, o seu território fica dividido em Macrozonas de Densidade e Zonas Especiais. §1°. As Microzonas de Densidade são subdivisões de uma macrozona, fundamentadas na distribuição das atividades e serviços, nas condições naturais do solo, infraestrutura básica, densidade populacional existente e projetada. §2°. As Zonas Especiais são identificadas por características do ambiente natural, cultural e econômico. SEÇÃO I DA MACROZONA URBANIZADA Art. 5° Na Macrozona Urbanizada ZU, ficam definidas as seguintes Microzonas de Densidade:' a) Microzona ZU1 Centro b) Microzona ZU2 Aldeota / Meireles; c) Microzona ZU31 Benfica / Farias Brito / José Bonifácio / Fátima; d) Microzona ZU32 Antônio Bezerra / Padre Andrade / Quintino Cunha e Varjota / Papicu / Cocó; e) Microzona ZU33 Vicente Pinzon; f) Microzona ZU34 Parangaba / Manuel Sátiro / Serrinha / Itaoca / Vila Peri / Maraponga; g) Microzona ZU41 Dionísio Torres / Joaquim Távora / São João do Tauape;