Lei 7987/96 - Lei de Uso e Ocupação do Solo

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parcelamento, o uso e a ocupação do solo sofrem restrições, definido pelos seguintes planos: a) Plano de Zona de Proteção de Aeródromos; b) Plano de Zoneamento de Ruído. CAPÍTULO III DO ZONEAMENTO Art. 3° ­ O território do Município está dividido em três macrozonas para o planejamento das ações governamentais, conforme o que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei N° 7061, de 16 de janeiro de 1992 PDDU­FOR, compreendendo: I ­ Macrozona Urbanizada; II ­ Macrozona Adensável; III ­ Macrozona de Transição. Art. 4° ­ Para efeito da aplicação da legislação de parcelamento, de uso e ocupação do solo do Município de Fortaleza, o seu território fica dividido em Macrozonas de Densidade e Zonas Especiais. §1°. As Microzonas de Densidade são subdivisões de uma macrozona, fundamentadas na distribuição das atividades e serviços, nas condições naturais do solo, infra­estrutura básica, densidade populacional existente e projetada. §2°. As Zonas Especiais são identificadas por características do ambiente natural, cultural e econômico. SEÇÃO I DA MACROZONA URBANIZADA Art. 5° ­ Na Macrozona Urbanizada ­ ZU, ficam definidas as seguintes Microzonas de Densidade:' a) Microzona ZU­1 ­ Centro b) Microzona ZU­2 ­ Aldeota / Meireles; c) Microzona ZU­3­1 ­ Benfica / Farias Brito / José Bonifácio / Fátima; d) Microzona ZU­3­2 ­ Antônio Bezerra / Padre Andrade / Quintino Cunha e Varjota / Papicu / Cocó; e) Microzona ZU­3­3 ­ Vicente Pinzon; f) Microzona ZU­3­4 ­ Parangaba / Manuel Sátiro / Serrinha / Itaoca / Vila Peri / Maraponga; g) Microzona ZU­4­1 ­ Dionísio Torres / Joaquim Távora / São João do Tauape;


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