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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD I) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8838, Fortaleza-CE - E-mail: for01fp@tjce.jus.br

SENTENÇA Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: Requerido:

0102161-53.2017.8.06.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO André Máximo de Almeida e outros Município de FortalezaMunicípio de Fortaleza

Vistos e examinados.

Cuidam os autos de Ação Declaratória com pedido de tutela antecipada proposta por ANDRÉ MÁXIMO DE ALMEIDA, ANDRÉ SILVA GOMES MOTA, ANDRÉ REINALDO DA FONSECA, LILLIAN DE QUEIROZ e SANDRA MARIA ALMEIDA ALENCAR, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, a título de tutela antecipada, a percepção do adicional de anuênio correspondente ao tempo efetivo de trabalho, bem como o pagamento mensal dos autores com o anuênio referente a cada ano de efetivo exercício e, no mérito, pleitearam pelo pagamento dos valores pertinentes a dito benefício reflexos sobre as demais parcelas vencimentais.

Alegam que são funcionários público municipal de Fortaleza e, desde meados de 09 de novembro de 2010 foram nomeados para exercerem, em caráter efetivo, o cargo de Fiscal Municipal, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais, pertencentes ao Ambiente de Especialidade Fiscalização, sendo que, com a edição da Lei Municipal nº 6794/90 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, o servidor passou a integrar em seu patrimônio jurídico o direito aos anuênios, à proporção de 1% por ano de serviço. Esclarecem que o promovido não vem pagando o valor correto da aludida vantagem. Por tal motivo, requerem a correção da quantia percebida a título de anuênio, bem como o recebimento das diferenças atrasadas.

Dispensa-se o relatório. Decido.

Este documento foi liberado nos autos em 29/04/2017 às 10:38, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado do Ceara e HORTENSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0102161-53.2017.8.06.0001 e código 2AEA657.

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A gratificação ou adicional por tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal está prevista no art. 118 da Lei nº 6.794/90 -

Estatuto dos

Servidores do Município de Fortaleza. Vejamos o inteiro teor do dispositivo: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).

Infere-se, pois, que o adicional por tempo de serviço é devido à base de 1% (um por cento) sobre o vencimento do servidor, por cada ano de efetivo serviço público.

A documentação acostada aos autos demonstra que os promoventes pertencem aos quadros de servidores do Município de Fortaleza – cargo de Fiscal Municipal, desde meados de 09 de novembro de 2010, mas encontram-se recebendo o adicional de anuênio bem abaixo do que deveriam auferir, o que se extrai da leitura das fichas financeiras anexas, contrariando, assim, a legislação estatutária explicitada acima.

Diga-se que não persevera o argumento do promovido acerca da questão prejudicial externa devido ao processo que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública ajuizado pelo SINDIFORT onde se discute o mesmo objeto, uma vez que não ficou claro tratar-se do mesmo objeto e os Autores não são filiados a dito sindicato, visto que se utilizam de advogado particular na presente demanda. Vale ressaltar, ainda, que a decisão proferida na demanda coletiva não atingirá aos

Este documento foi liberado nos autos em 29/04/2017 às 10:38, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado do Ceara e HORTENSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0102161-53.2017.8.06.0001 e código 2AEA657.

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Autores, já que esta não é uma substituída.

Pelos

motivos

expostos,

acolho

o

pedido

inicial,

julgando

PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer o direito dos promoventes à percepção do adicional por tempo de serviço no percentual correspondente ao efetivo período de trabalho prestado na Administração Pública Municipal, bem como o direito à percepção das diferenças atrasadas, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

Sem custas e sem honorários advocatícios.

P. R. I.

Fortaleza/CE, 28 de abril de 2017.

Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P. Assinado Por Certificação Digital1

1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e

transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. •˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.

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