FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LIX
FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2012
PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA
DECRETO N° 12.945 DE 09 DE ABRIL DE 2012 Dispõe sobre a regulamentação da Gratificação Especial de Fiscalização de Atividades Específicas (GEFAE), instituída pela Lei nº 9.334, de 28 de dezembro de 2007, e Lei nº 9.898/2012, de 04 de abril de 2012, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com as disposições previstas no artigo 83, VI, IX e XXIX da Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Gratificação Especial de Fiscalização de Atividades Específicas (GEFAE) na forma do que dispõe a Lei nº 9.334, de 28 de dezembro de 2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS do ambiente de especialidade Fiscalização, e Lei nº 9.898/2012, de 04 de abril de 2012, que alterou os Planos de Empregos, Carreiras e Salários dos empregados da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização EMLURB. DECRETA: Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Gratificação Especial de Fiscalização de Atividades Específicas (GEFAE), concedida mediante critérios objetivos aos servidores ocupantes do cargo/função de Fiscal Municipal ou Técnico Fiscal, integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários PCCS do ambiente de especialidade Fiscalização, instituído pela Lei nº 9.334, de 28 de dezembro de 2007 e os empregados ocupantes do emprego de Fiscal de Limpeza e Urbanização, lotados na Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização EMLURB. Art. 2º - A GEFAE será calculada através da seguinte fórmula: GEFAE = (Meta Global + Meta Individual) x VP (Valor do Ponto). Meta Global em pontos = 170 X
Total GLOBAL de O.S finalizadas no prazo de 5 dias úteis Total GLOBAL de O.S criadas
Meta Individual em pontos =
330 X
% O.S finalizadas no prazo de 5 dias úteis + documentos fiscais % média da unidade
X
Média de dias da unidade Média de dias fiscal
§ 1º - Fica instituída a Ordem de Serviço - OS, através da qual o Fiscal Municipal, Técnico Fiscal ou Fiscal de Limpeza e Urbanização realizará suas tarefas. § 2º - A OS será emitida pelo superior hierárquico competente, podendo, em casos extraordinários, a emissão ser feita pelo Fiscal Municipal, Técnico Fiscal ou Fiscal de Limpeza e Urbanização, devendo neste caso ser validada pelo superior hierárquico competente. § 3º Será considerada ocorrência extraordinária aquela irregularida-
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de que, não tendo sido previamente documentada através de OS, o foi por razão de diligência espontânea do Fiscal Municipal, Técnico Fiscal ou Fiscal de Limpeza e Urbanização. § 4º Considera-se “documento fiscal” o documento lavrado pelo Fiscal Municipal, Técnico Fiscal ou Fiscal de Limpeza e Urbanização decorrente de uma ação fiscalizatória. § 5º - Entende-se por “unidade” o setor específico de uma Secretaria ou Órgão da Prefeitura Municipal de Fortaleza onde o fiscal/técnico fiscal desempenha suas atividades, bem como a própria Secretaria ou Órgão quando não houver setor específico neste, conforme o Anexo Único. Art. 3º - O valor do Ponto para efeito de pagamento da GEFAE corresponderá a R$ 2,53 (Dois reais e cinquenta e três centavos), corrigido na mesma data e pelo mesmo reajuste geral concedido aos vencimentos básicos. Art. 4º A GEFAE será auferida mensalmente, e decorrerá do cálculo da pontuação apurada do primeiro ao último dia do mês em curso, a ser paga no mês subsequente. § 1º - O Fiscal, Técnico Fiscal ou Fiscal de Limpeza e Urbanização que assumir cargo comissionado, vinculado à fiscalização, e os Portadores de Necessidades Especiais que atuam internamente nas unidades perceberão a GEFAE no valor apurado, conforme a fórmula seguinte:
GEFAE =
valor total da GEFAE percebida pelos fiscais ou técnicos fiscais que pontuaram em sua unidade, apurado de acordo com o artigo 2º nº de fiscais ou técnicos fiscais que pontuaram em sua unidade
§ 2º - O Fiscal, Técnico Fiscal ou Fiscal de Limpeza e Urbanização que desempenhar atividades internas vinculadas diretamente à fiscalização perceberá 70 % (setenta por cento) do valor da GEFAE calculada na forma do parágrafo anterior. § 3º - O Fiscal, Técnico Fiscal ou Fiscal de Limpeza e Urbanização que assumir função em sindicato, federação ou confederação perceberá a média global de pontuação da GEFAE. § 4º - Os Pontos deverão ser obrigatoriamente apurados através do Sistema de Gestão de Fiscalização. Art. 5º - Para fins de pagamento da GEFAE, no caso de férias, luto, casamento ou de afastamento por licenças previstas na Lei nº 6.794/90, tais como licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença maternidade/paternidade, aguardando aposentadoria será considerada a média da pontuação alcançada pelo servidor nos 12 (doze) meses que precederem a concessão dos mesmos. § 1º - Caso ocorra qualquer das situações previstas no caput deste artigo e não haja transcorrido 12 (doze) meses de apuração da GEFAE, será considerada para cálculo a média da pontuação alcançada pelo servidor nos meses anteriores ao afastamento. § 2º - Durante doze meses após a implantação da GEFAE, se houver Fiscal, Técnico Fiscal ou Fiscal de Limpeza e Urbanização impossibilitado de desempenhar suas funções por força de Licença para Tratamento de Saúde ou Licença Maternidade, lhe será auferida a média da pontuação de sua unidade a título de GEFAE, até que este retorne às suas atividades. § 3º - O servidor/empregado afastado para o trato de interesse particular, licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, desempenho de mandato eletivo ou à disposição sem ônus para órgão/entidade pertencente as esferas Federal, Estadual ou Municipal não vinculado ao Poder Executivo Municipal, não auferirá a GEFAE, assim como aquele transferido “a pedido”, para atividades não correlatas àquelas inerentes ao ambiente de especialidade Fiscalização. Art. 6º - O Fiscal, Técnico Fiscal ou Fiscal de Limpeza e Urbanização incorporará a Gratificação Especial de Fiscalização de Atividades Específicas (GEFAE)