FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LVI
FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2009
PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 12507 DE 20 DE MARÇO DE 2009 Altera o art. 3º, § único do Decreto nº 10.222, de 30 de dezembro de 1997, que regulamenta o Serviço de Transporte Público Alternativo de Fortaleza. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o que preceitua o art. 1º, II do Decreto nº 10109, de 20 de junho de 1997, que delega competência a ETUFOR para planejar, estruturar e fiscalizar o Sistema Municipal de Transportes, abrangendo os transportes coletivos em todas as suas modalidades. CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 8060, de 30 de setembro de 1997, que institui o Serviço de Transporte Público Alternativo no Município de Fortaleza. CONSIDERANDO que o serviço de Transporte Público Alternativo no Município de Fortaleza tem caráter complementar ao Serviço de Transporte Regular Coletivo, conforme classificado no art. 220, § 1º, II da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. CONSIDERANDO ainda, a imperiosa necessidade de disciplinar o embarque e desembarque dos usuários deste sistema, em razão da falta de segurança viária motivada pela inexistência de um ponto de parada oficial sinalizado, conforme dispõe o art. 3º, § único do Decreto nº 10.222 de 30 de setembro de 1997. DECRETA: Art. 1º - O parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 10.222, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo Único - Os veículos pertencentes ao Sistema de Transporte Público Complementar do Município de Fortaleza ficarão obrigados a realizar o embarque e desembarque de passageiros nos abrigos e pontos de paradas do Serviço de Transporte Público Coletivo Regular”. Art. 2º - Fica terminantemente proibida a parada de veículos que compõem a frota do Sistema de Transporte Público Complementar fora dos locais fixados no artigo anterior. Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 20 de março de 2009. Luizianne de Oliveira Lins - PREFEITA DE FORTALEZA. *** *** ***
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fiscalização de políticas públicas. CONSIDERANDO a autonomia da sociedade civil organizada, dos movimentos populares urbanos, das centrais sindicais e dos Partidos Políticos em relação ao Estado, ao Governo e ao Município. CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento e maior integração dos espaços de participação existentes no Poder Público Municipal, como Conselhos, Conferências, Orçamento Participativo. CONSIDERANDO a necessidade de democratizar a economia política da cidade através do direito à cidade que busque satisfazer as necessidades humanas, as nossas necessidades enquanto cidadão e cidadã possibilitando a justiça social, a democracia urbana e a sustentabilidade ambiental de Fortaleza. CONSIDERANDO o fortalecimento da organização autônoma da sociedade em fóruns, redes e articulações, bem como diversificação das formas de diálogo entre os poderes executivo, legislativo e sociedade civil. CONSIDERANDO a qualificação dos instrumentos de consulta e participação direta dos cidadãos e cidadãs como plebiscitos, referendos, projetos de lei de iniciativa popular e audiências públicas. DECRETA: Art. 1º - Fica instituída a Comissão de Participação Popular, vinculada ao Gabinete da Prefeita, com os seguintes objetivos: I elaborar o cronograma, detalhamento das metas, bem como ações integradas e transversais da Comissão da Participação Popular; II - identificar e viabilizar os recursos orçamentários necessários à realizações de possíveis ações integradas e participativas; III - acompanhar, participar e monitorar os processos participativos de competência da Gestão Construindo a Fortaleza Bela; IV - articular e fortalecer com a sociedade civil organizada os processos participativos integrantes do sistema de gestão participativo do Plano Diretor Participativo de Fortaleza - PDPFOR; V - ampliar, mobilizar e aperfeiçoar os mecanismos da democracia participativa em todas as esferas de governo através do Orçamento Participativo, das Conferências e dos Conselhos; VI - diversificar as formas de diálogos e informações entre o poder executivo e a sociedade. Art. 2º - A Comissão sobre a qual dispõe este Decreto será composta por 05 membros, aos quais será atribuída gratificação pela execução de trabalho técnico relevante, prevista no art. 103, XIII, do Estatuto dos Servidores do Município, correspondente às seguintes quantidades e simbologias: 1 (um) Assessor Especial, DG-1; 2 (dois) Assessor Técnico I, DNS-1; 2 (dois) Assessores Administrativo III, DAS-3. Art. 3º - A Comissão deverá atuar até o dia 31 de dezembro de 2009, correndo as despesas para a execução deste Decreto por conta de dotação orçamentária do Gabinete da Prefeita, suplementada se necessário. Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 20 dias do mês de março de 2009. Luizianne de Oliveira Lins - PREFEITA DE FORTALEZA. *** *** ***
DECRETO Nº 12508 DE 20 DE MARÇO DE 2009 Institui a Comissão de Participação Popular, vinculada ao Gabinete da Prefeita, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, VI e XII da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO a necessária modernização do Estado por meio da criação e fortalecimento de instrumentos de participação da sociedade na elaboração e
ATO N° 2055/2009 - A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 76, inc. VI, da Lei Orgânica do Município e fundamentado no art. 330 da Consolidação da Legislação Tributária do Município, aprovado pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000, que disciplina a transação judicial entre a Fazenda Municipal e o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, objetivando o término do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário, atendendo à intenção manifestada por MARIA TEREZA VIANA RODRIGUES, de reconhecer a procedência da execução fiscal que ora lhe é