A Lei da Sustentabilidade

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A LEI DA SUSTENTABILIDADE

JOSÉ BRAZ DA SILVEIRA

LEI MUNICIPAL Nº 3166/2011 COMENTADA “A LEI DA SUSTENTABILIDADE”

BIGUAÇU – SC, 14 DE DEZEMBRO DE 2011 EDIÇÃO DO AUTOR Impressão: Gráfica e Editora Nova Letra – Blumenau - SC


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Fotografias: José Ricardo Petry Capa: Juliana Gonçalves Petry Diagramação: Fernanda Carla Kair Apoio: Academia de Letras de Biguaçu Adauto Beckhäuser - Presidente

z Silveira, José Braz da Lei Municipal nº 3166/2011 Comentada – A Lei da Sustentabilidade / José Braz da Silveira - Edição do Autor, Biguaçu: 2011. 49 p. Ilustrações: José Ricardo Petry. 1 - Literatura Catarinense – Jurídico. I Título.

Contato: Rua João Pessoa, 138 - Sala 04 - Centro - Biguaçu - SC e-mail: braz@braz.adv.br - Fone: 48 3243.4228


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AGRADECIMENTOS Aos dez Vereadores de Biguaçu, pelo interesse e atenção dispensados; Ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito Municipal, pelo apoio e incentivo; Ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Biguaçu, pela decisiva participação e interesse; À Associação Comercial, Industrial e Cultural de Biguaçu e a Câmara de Dirigentes Lojistas, pela participação nos debates; À toda equipe da Rádio Biguaçu FM, pela divulgação da Audiência Pública e o Ato de Sanção da Lei; Ao Jornal Biguaçu em Foco, Folha Barriga Verde e Notícias de Biguaçu pela publicação de matérias sobre o assunto; Aos Técnicos da FAMABI, pela importante contribuição na elaboração do Projeto de Lei; Aos técnicos da EPAGRI, pelas sugestões apresentadas ao autor no processo de elaboração do Projeto de Lei; Ao Anésio Egidio Richartz (Zebrinha), José João Vieira e Sirlei Massing, pelo apoio decisivo nesse processo; Ao fotógrafo e escritor José Ricardo Petry, pela importante parceria na publicação desta obra; Aos meus colegas da Academia de Letras de Biguaçu e de Governador Celso Ramos pelo companheirismo; Aos diversos colaboradores anônimos, que de uma forma ou de outra, contribuíram para o sucesso desse trabalho. José Braz da Silveira


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INTRODUÇÃO Da região da Frísia, Norte da Holanda, terra natal da vaca holandesa, que muito contribuiu para a melhoria do rebanho leiteiro do Brasil, colhemos um bom exemplo de como a propriedade rural pode produzir riquezas muito além da lavoura tradicional. Lá os colonos retiram o gado do pasto durante alguns meses do ano para permitir que a grama cresça e sirva de alimento para as aves migratórias. Bandos de até três mil gansos, aves de até quatro quilos, passam por lá todos os dias. De cada bando os agricultores podem abater duas aves para se alimentar e até para presentear os amigos. E, para alimentar o gado naquele período, o governo repassa o dinheiro que o agricultor gasta com a ração e a silagem. Como passam pela região, aproximadamente duzentos bandos de gansos por temporada e de cada bando podem ser abatidas duas aves, os agricultores que aceitam participar do programa terão garantidos em suas mesas a carne de ganso, tão ou mais saborosa do que a de frango ou a bovina. Outro bom exemplo vem da Cidade de Nova York, Estados Unidos. Toda a água que abastece a Cidade de Nova York vem de uma pequena cidade, localizada a 200 km daquela metrópole americana. Um programa de compensação ambiental foi implan


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tado na região de captação, onde os moradores daquela pequena cidade são remunerados pela preservação da água que servem aos nova-iorquinos. Todas as casas têm tratamento de esgoto e até as fezes dos animais são conduzidas para os sistemas de tratamento. Tudo para garantir a preservação dos mananciais. A qualidade de vida dos moradores daquelas comunidades rurais passou a ser melhor ou igual aos que moram na cidade. Boas escolas para os filhos dos agricultores, saúde de excelente qualidade e todo tipo de atenção do Governo.

A tendência no Brasil é caminhar nessa direção. O PSA – Pagamento por Serviços Ambientais já é uma realidade, pelo menos na lei e nas discussões e debates. Trata-se de uma mudança de paradigma. Abandona-se o conceito de que uma floresta vale o preço de quantas dúzias de madeira serrada ela pode render e adota-se o de que essa mesma floresta tem o valor das águas protegidas, do oxigênio que respiramos e da quantidade de gás carbônico que ela pode absorver. Mas quem deverá pagar esse


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preço? De quem o dono dessa floresta vai cobrar essa conta? A resposta é simples. Quem vai pagar essa conta são as pessoas que precisam de oxigênio para respirar e de água limpa para beber. Aquele que não precisar dessas coisas “absolutamente supérfluas”, não deve se preocupar. Mas os que necessitarem do oxigênio para respirar e água limpa para beber que guardem um pouco das suas economias para poder continuar vivendo. E, quando o homem do campo descobrir que a sua propriedade preservada é um verdadeiro tesouro, terá a certeza de que o seu futuro está garantido. Não só o seu futuro, mas também o de seus filhos e netos e os descendentes destes. Sob esse novo enfoque, uma propriedade com muitas árvores em pé, será uma fonte de renda permanente para o seu proprietário, enquanto a terra nua será uma constante preocupação. Já existem diversas experiências bem sucedidas de Programas de Implantação do PSA. Em Santa Catarina, temos o Município de São Bento do Sul que já vem trabalhando nessa direção há algum tempo, com bons resultados. Na discussão do Projeto de Lei do Novo Código Florestal no âmbito do Senado da República ouvi uma frase proferida pelo Senador Luiz Henrique da Silveira que serve como uma luva para o momento em que estamos vivendo no Brasil, em Santa Catarina e principalmente no nosso Município. “O dia em que a árvore em pé, valer mais do que a árvore serrada, a floresta estará salva”. A lei vai mudando à medida que a sociedade se move. A quebra de paradigmas é sempre um sinal de avanço, de crescimento.


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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Com a legislação vigente até o advento da Lei nº 3166/2011, todo biguaçuense que precisasse fazer um simples “chão de casa”, ou uma “vala de drenagem” em sua propriedade teria que enfrentar uma série de dificuldades ou correr o risco de responder por um crime ambiental, conforme estabelece a Lei Federal nº 9.605/98 e ainda ter que pagar uma pesada multa, de acordo com Lei Municipal nº 2835/2009. A Lei nº 3166/2001, ou simplesmente Lei da Sustentabilidade, veio para facilitar e agilizar a liberação das licenças e autorizações para atividades consideradas de baixo impacto ambiental no Município de Biguaçu. Não poderíamos, no âmbito do Município, alterar nem confrontar a legislação Federal e Estadual, mas tínhamos o dever de interpretar essas normas e propor uma Lei Municipal capaz de assegurar a todos um meio ambiente sustentável em harmonia com as atividades econômicas e o bem estar da nossa gente. Depois de intensos estudos e análise das principais dificuldades enfrentadas pelas pessoas no tocante a este assunto, o Vereador José Braz da Silveira elaborou e submeteu à discussão na Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 050/2011 que resultou na presente lei. Uma audiência pública foi realizada com grande participação da comunidade, o que legitimou a iniciativa. A decisiva participação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e da Associação Comercial e Industrial de Biguaçu nas discussões foi fundamental no processo. Podemos nos orgulhar, pois Biguaçu agora terá uma regra clara que facilitará e muito a vida das pessoas, pelo menos em questões consideradas de baixo impacto ambiental. Pela sua importância e aplicabilidade prática, é que a Lei Municipal nº 3166/2011 ficou conhecida e passou a ser chamada como: “A Lei da Sustentabilidade”. Biguaçu, 14 de dezembro de 2011. José Braz da Silveira


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LEI MUNICIPAL Nº 3166/2011 COMENTADA A LEI DA SUSTENTABILIDADE

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ATIVIDADES CONSIDERADAS DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL, INCLUSIVE QUANDO EXECUTADAS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP, A AUTORIZAÇÃO PARA PEQUENAS OBRAS DE CANALIZAÇÃO E TUBULAÇÃO DE CORPOS HÍDRICOS, TERRAPLENAGEM E ATERRO NO MUNICIPIO DE BIGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Art. 1º - Toda obra, plano de manejo, atividade ou projeto considerado de baixo impacto ambiental, em Área de Preservação Permanente - APP, deverá obter da Fundação Municipal de Meio Ambiente – FAMABI, a autorização por meio de processo administrativo próprio, nos termos previstos nesta Lei. Comentário: O destaque mais importante neste artigo é termos a consciência de que a presente lei trata apenas de obras ou serviços de baixo impacto ambiental, mesmo porque a legislação federal e estadual são bastante claras quando se trata de projetos de maior amplitude.


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§ 1º - Antes das finalidades previstas na Lei Complementar nº 014/2009, a FAMABI tem como compromisso inarredável a orientação e a promoção da sustentabilidade; Comentário: A Lei Complementar nº 014/2009 estabelece as finalidades da FAMABI. Curioso é que a referida lei, não previu como uma das finalidades da nossa Fundação a ORIENTAÇÃO que no entender da Câmara Municipal seria a principal. Em todas as atividades humanas a orientação deve ocorrer antes de qualquer proibição ou punição. A orientação e a promoção da sustentabilidade agora passam a ser as principais finalidades da FAMABI.

§ 2º - O processo administrativo de licenciamento ou autorização deverá ser motivado, observadas as normas ambientais aplicáveis, especialmente, as condições previstas no artigo 3º e nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 11, da Resolução nº 369/2006, do CONAMA. Comentário: Motivação para efeito desta lei significa necessidade comprovada. A Resolução nº 369/2006, do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente, faz essa exigência, logo, a Lei Municipal não poderia dispensar.

§ 3º - A intervenção ou supressão de vegetação em APP em área urbana ou rural, dependerá de autorização da FAMABI que deverá estar habilitada no Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, nos termos da Resolução nº 002, do CONSEMA, de 14 de dezembro de 2006 e convênio com o Estado de Santa Catarina para o exercício da gestão ambiental florestal compartilhada. Comentário: Como se sabe, a intervenção ou supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente somente

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se admite em situações muito especiais. A autorização municipal nesses casos precisará estar de acordo com a Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente, necessitando ainda o amparo de um convênio com o Estado para a Gestão Florestal Compartilhada.

Art. 2º - São consideradas obras, ações ou atividades de baixo impacto ambiental, para fins de autorização ambiental pela Fundação Municipal de Meio Ambiente – FAMABI, nos termos desta Lei, quando executadas em Área de Preservação Permanente – APP: Comentário: No presente artigo e seus respectivos incisos, a lei define com clareza as situações consideradas de baixo impacto ambiental.

I - abertura de pequenas vias de acesso interno, inclusive pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de 11


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um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar; Comentário: Neste dispositivo temos duas situações: a possibilidade de construção de acessos ou travessias de Áreas de Preservação Permanente, como por exemplo, a mata ciliar de um pasto em que o proprietário precisa facilitar a passagem de um lado para o outro e em se tratando de manejo agroflorestal, como por exemplo, a extração de sementes, construção de roças de restauração ou viveiros de mudas.

II - implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada à outorga do direito de uso da água, quando couber; III - implantação de corredor de acesso à água para pessoas e/ou animais; Comentário: Principalmente nas regiões rurais do Município, existe micro sistemas de captação de água em nascentes e cachoeiras naturais. Normalmente são construídas pequenas caixas ou tanques de onde são conectadas mangueiras que conduzem a água até as residências e demais instalações. Há casos em que a captação se faz dentro da propriedade do próprio interessado. Em outras situações, necessário será a outorga do direito de uso. Da mesma forma, as chamadas águas servidas ou efluentes precisam ter a destinação adequada. Há casos em que a água é até abundante, mas o acesso se torna difícil. Para garantir o acesso a água não pode haver obstáculo ou impedimento.

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IV - implantação de trilhas, estrados tipo corredor suspenso ou passarelas para o desenvolvimento e implantação de projeto de ecoturismo em áreas urbanas ou rurais; V - construção de rampa de lançamento de barcos de pequeno porte e pequenos ancoradouros; Comentário: Estão em alta às atividades complementares a agricultura e pecuária ou mesmo nas regiões urbanas, tais como ecoturismo, pousadas coloniais e turismo rural e para tanto se torna necessário a construção de pequenas obras de melhorias visando atrair clientes. Já o inciso V, aplica-se principalmente para as propriedades ribeirinhas. Não pode haver dificuldade para que uma pequena embarcação seja lançada ou retirada da água. É antes de tudo uma questão de segurança, evitando-se também o pisoteio das margens, evitando-se a erosão e o assoreamento.

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VI - construção de moradia de agricultores familiares, favorecendo o acesso ao abastecimento de água e melhoria das condições de vida das pessoas; VII - construção e manutenção de cercas de divisas das propriedades ou piquetes de uma determinada propriedade; Comentário: De acordo com o Inciso VI do Artigo 11 da Resolução nº 369/2006 do CONAMA, o agricultor familiar tem prioridade para a construção da sua moradia. O presente dispositivo nada mais faz do que assegurar esse direito como forma de incentivo e valorização da agricultura familiar. Tudo visando à melhoria das condições de vida do homem do campo. No que se refere a construção de cercas divisórias das propriedades rurais, estas também devem ser

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consideradas obras de baixo impacto ambiental. A inclusão de cercas entre piquetes de uma mesma propriedade é uma inovação da presente lei garantindo a legalidade para essas situações bastante comuns nas propriedades agrícolas de Biguaçu.

VIII - pesquisa científica, desde que não interfira nas condições ecológicas da área ou possam ensejar qualquer tipo de exploração econômica direta, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; IX - coleta de produtos para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, exceto madeira, desde que eventual e respeitada à legislação específica a respeito do acesso a recursos genéticos; X - plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto; Comentário: Existem diversas atividades que podem ser consideradas pesquisas científicas. Nesses casos necessitará projeto específico elaborado por profissional habilitado para cada situação. Enquadram-se nas situações do inciso IX, a extração de bromélias, orquídeas, produtos artesanais ou decorativos, mudas, sementes ou frutas silvestres. Da mesma forma os projetos de reflorestamento onde o objetivo não seja o cultivo de madeira, mas sim as demais riquezas.

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XI – Poda, corte ou extração de espécimes florestais nativas ou exóticas, em situação de risco de queda, que possam ameaçar a vida, patrimônio ou meio ambiente, assim consideradas por meio de laudo técnico, expedido por profissional legalmente habilitado ou, se tratando de pequeno produtor rural, parecer confeccionado e assinado por técnico da própria FAMABI; XII – Nos casos previstos no item anterior e em situação de risco iminente poderá ser autorizada a intervenção urgente mediante laudo da defesa civil, devendo apresentar ao órgão ambiental competente o relatório de conclusão da obra; XIII - Retirada manual ou mecânica, sem aproveitamento econômico, de entulhos e restos de materiais vegetais lenhosos, oriundos da deposição natural nas margens de cursos d’água ou planícies de alagamento, por ocasião de enchentes, enxurradas ou outros eventos climáticos, condicionada a recuperação da área de intervenção, caso necessário; XIV – Nos casos previstos no item anterior, sendo o material retirado para uso próprio ou para doação à entida16


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de filantrópica, deverá ser apresentado laudo comprobatório da destinação e recuperação da área de intervenção, caso necessário; ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­Comentário: As árvores que possam colocar em risco a vida ou o patrimônio das pessoas ou o próprio meio ambiente, situações devidamente analisadas por profissional habilitado ou pela própria FAMABI podem e devem ser eliminadas. Nas situações previstas no inciso XI, a defesa civil tem o poder e o dever de intervir ou autorizar a intervenção imediata quando constatar o risco iminente. Nos casos previstos no inciso XIII bastante normal o acúmulo de material, tais como: areia, pedras, lenha ou entulho em geral, após as enxurradas ou enchentes. Não pode haver impedimento ou maiores exigências para a retirada desse material. Mas havendo interesse econômico ou mesmo de beneficiar entidades filantrópicas, necessitará a comprovação da destinação e a recuperação da área.

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XV – As obras de contenção ou desativação de reservatórios artificiais resultantes do barramento ou represamento de cursos d’água, inclusive nas lavouras de arroz irrigado, cultivo de grama e plantas ornamentais, sob orientação de profissional legalmente habilitado, mediante recuperação da APP, quando necessário; XVI - Recuperação de áreas degradadas em APP, em imóveis urbanos e rurais, por obras civis e obras de arte correlatas, com projeto de execução assinado por profissional habilitado; Comentário: O represamento de cursos d água para viabilizar a irrigação das áreas de cultivo do arroz ou de grama e plantas ornamentais, assim como a desativação dessas obras ao fim da safra ou para manutenção, deve ser facilitado. A orientação de profissional habilitado e a recuperação da área de APP, só serão exigidas quando necessário. Poderão ser autorizadas sem maiores exigências, obras de recuperação de áreas degradadas em APPs, mediante projeto assinado por profissional habilitado.

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XVII - Obras de drenagem com tubulação porosa de águas pluviais ou águas servidas em áreas urbanas, que não caracterizem canalização ou tubulação de cursos d’água, com extensão de até 100,00 m (cem metros) devendo ser exigida a recuperação da APP, se necessário; Comentário: Servem para enxugar áreas úmidas que não decorrem de nascentes ou cursos de água. A tubulação porosa facilita o enxugamento dessas áreas. Por esse critério facilitado será permitido até 100 (cem) metros de extensão.

XIX – Ações eventuais de manifestações culturais, esportivas e artísticas em eventos públicos, de acordo com o período de duração do evento, em áreas antropizadas, vinculada a Alvará de Funcionamento, desde que não haja necessidade de supressão de vegetação ou fique vinculada a compensação e/ou mitigação; Comentário: Bastante comum a necessidade de pequenas obras de melhorias para viabilizar a realização de festas tradicionais, tais como: rodeios, cavalgadas, provas com veículos em geral, eventos esportivos ou musicais, feiras e exposições. Em todas as situações, será necessário o Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura.

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XX – Atividades de limpeza de pastagens manual ou mecânica, limpeza e desobstrução de valas e córregos em propriedades produtivas rurais, preservando-se as APPs; Comentário: Difícil de acreditar, mas até para a manutenção de pastagens e limpezas e desobstrução de córregos para evitar alagamentos, o homem do campo vem enfrentando dificuldades com a fiscalização ambiental. Agora está na lei, portanto, deixem o homem do campo trabalhar.

XXI - Implantação de obras de arte, como pontes, alas e ou cortinas de contenção e tubulação para viabilizar acesso aos imóveis urbanos ou rurais, desde que, não possua alternativa técnica locacional, econômica e/ou ambiental viável, limitada a uma largura máxima estabelecida de 15,00 (quinze metros) e com ART e projeto de execução da obra assinado por profissional legalmente habilitado ou projeto da obra e parecer técnico confeccionado por técnico da Secretaria de Planejamento e Gestão do Município de Biguaçu – SEPLAN; Comentário: Serve para facilitar a autorização de obras de arte, tais como: pontes, alas e cortinas de concreto e tubulações para melhorar o acesso as propriedades. Será necessário o Projeto Técnico ou no mínimo o parecer favorável dos técnicos da Prefeitura.

XXII - VETADO; XXIII - VETADO; Comentário: O texto desses dois incisos vetados era muito importante, mas para evitar qualquer dúvida residual em relação à constitucionalidade, o Prefeito Municipal resolveu vetar e a Câmara Municipal acatou o veto.

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XXIV - Substituição de espécies exóticas por nativas em imóveis urbanos ou rurais, com projeto de recuperação ambiental simplificado e execução de forma gradual, devendo ser exigido projeto técnico com ART, apenas quando necessário; Comentário: Mais uma vez a lei procura incentivar a valorização das propriedades estimulando a realização de projetos ambientais.

XXV - Outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de baixo impacto ambiental pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente de Biguaçu – CONDEMA. Comentário: Além das situações consignadas expressamente no presente artigo, fica aberta a possibilidade do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Biguaçu reconhecer a importância de autorizar outras obras ou serviços de baixo impacto ambiental, mediante requerimento.

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Art. 3º Em todos os casos, inclusive aqueles reconhecidos pelo CONDEMA, a intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambiental de vegetação em APP não poderá comprometer as funções ambientais desses espaços, especialmente: I - a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água; II - os corredores de fauna; III - a drenagem e os cursos de água intermitentes; IV - a manutenção da biota; V - a regeneração e a manutenção da vegetação nativa; e VI - a qualidade das águas. Comentário: Evidente que toda e qualquer intervenção do homem em Áreas de Preservação Permanente precisa assegurar a sustentabilidade ambiental, logo, não poderá comprometer a função social da propriedade. Em cada uma das situações previstas nos incisos deste artigo, o proprietário do imóvel precisa considerar que o valor da sua propriedade não está na terra nua, mas sim no conjunto de riquezas

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composto pela vegetação preservada, córregos protegidos, encostas arborizadas, fauna, flora e principalmente a água de qualidade. O preço de uma propriedade rural não se calcula mais por metros quadrados, mas sim por árvores existentes, cachoeiras, fauna e flora que compõem o seu conjunto.

Art. 4º - VETADO. Comentário: O dispositivo vetado, por um lapso do autor, de fato contrariou a Lei Maior, razão pela qual não houve como evitar o veto. Prevalecerá no caso, a Norma Federal que estabelece o limite máximo de 5% (cinco por cento) da área de cada propriedade, ou seja, a intervenção em áreas de APPs, não poderão exceder a esse limite.

Art. 5º - O órgão ambiental competente poderá exigir, quando entender necessário, que o requerente comprove, mediante estudos técnicos, a inexistência de alternativa técnica e locacional à intervenção ou supressão pretendida. Comentário: Na análise do pedido, o órgão ambiental, no caso de Biguaçu, a FAMABI, poderá exigir do interessado a comprovação de que não há alternativa viável para a obra pretendida.

Art. 6º - A Fundação Municipal do Meio Ambiente de Biguaçu – FAMABI, deverá editar Instrução Normativa relativa às atividades previstas nesta Lei, visando à padronização de procedimentos. Comentário: Como já foi dito, uma das finalidades desta Lei, foi fazer com que a FAMABI, assumisse o caráter de órgão de orientação e não apenas de fiscalização. Neste sentido, a edição de Instrução Normativa com orientações claras,

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bem como o estabelecimento de padrões de procedimentos é o mínimo que se espera da nossa Fundação. Mas é bom lembrar: Instruções Normativas não têm poder para alterar a lei. Uma Instrução Normativa deve fazer a interpretação literal da lei e não extensiva.

Art. 7º - Nos casos de intervenção ou supressão de vegetação em APP, com impacto negativo, a FAMABI estabelecerá, previamente à emissão da autorização, as medidas ecológicas de caráter mitigador e compensatório, previstas no § 4º, do art. 4º, da Lei no 4.771, de 1965, que deverão ser adotadas pelo requerente. Parágrafo único - As medidas de caráter compensatório de que trata este artigo, consistem na efetiva recuperação ou recomposição de APP e deverão ocorrer na mesma sub-bacia hidrográfica, e prioritariamente na área de influência do empreendimento. Comentário: O Código Florestal, lei que está sendo alterada no âmbito do Congresso Nacional na data da publicação desta lei municipal, poderá modificar o texto no que se refere as medidas compensatórias previstas no código florestal vigente, o que exigirá a adaptação desta lei. O princípio, entretanto, não deverá ser alterado. O Município, por meio da FAMABI, poderá estabelecer compensações ambientais quando a situação recomendar. Em caso de aplicação de medidas compensatórias estas deverão ser prestadas na mesma área de influência do dano causado.

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Art. 8º - As autorizações concedidas com base nesta Lei, não regularizam qualquer outra atividade não licenciada, não permitida ou que estejam em qualquer situação de irregularidade ou ilegalidade, bem como, não dispensa ou substitui outra licença, autorização ou alvará de qualquer natureza, estabelecidos na legislação federal, estadual ou municipal. Comentário: A lei municipal não tem força nem autonomia para alterar decisões de Órgãos Estaduais ou Federais. Também não poderá anular procedimentos de fiscalização finalizados antes da publicação desta lei. Em outras palavras: esta lei não foi editada para encobrir ilegalidades ou irregularidades já cometidas e detectadas, mas sim para criar uma regra clara, com base no bom senso jurídico e compromisso com a sustentabilidade econômica e ambiental.

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Art. 9º - Para os fins previstos no artigo anterior, entende-se por: Comentário: O presente artigo apresenta um conceito operacional bem claro para determinadas situações.

I - Corpo de água ou corpo hídrico: a denominação genérica para qualquer massa de água perene, curso de água, trecho de rio, reservatório artificial ou natural, lago, lagoa, aqüífero ou canais de drenagens artificiais; II - Curso de água: fluxo de água natural, não totalmente dependente do escoamento superficial da vizinhança imediata, com a presença de uma ou mais nascentes, correndo em leito entre margens visíveis, com vazão contínua, desembocando em curso de água maior, lago ou mar, podendo também desaparecer sob a superfície do solo, sendo também considerados cursos de água a corrente, o ribeirão, a ribeira, o regato, o arroio, o riacho, o córrego, o boqueirão, a sanga e o lajeado; III - nascente: afloramento natural de água que apresenta perenidade e dá início a um curso de água; IV - recuperação ambiental: constitui toda e qualquer ação que vise mitigar os danos ambientais causados e dependendo das peculiaridades do dano e do bem atingido, as seguintes modalidades: recomposição ambiental, recuperação in natura, ou restauração que consiste na restituição do bem lesado ao estado em que se encontrava antes de sofrer a agressão, por meio de adoção de procedimentos e técnicas de imitação da natureza; V - vala, canal ou galeria de drenagem: conduto aberto artificialmente para a remoção da água pluvial, do solo ou de um aquífero, por gravidade, de terrenos urbanos ou rurais.

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Comentário: As definições aqui apresentadas passam a ser adotadas tanto pela FAMABI como pelos administrados, independentemente de outros conceitos eventualmente utilizados.

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Art. 10 - A licença ou autorização ambiental poderá ser concedida, de acordo com o porte da obra ou atividade, mediante requerimento simplificado do interessado junto ao órgão ambiental competente, no caso a Fundação do Meio Ambiente de Biguaçu – FAMABI, asseguradas as seguintes condições: Comentário: A idéia foi simplificar ao máximo as autorizações ambientais. O requerimento simplificado previsto neste artigo poderá ser aquele colocado à disposição do interessado pela própria FAMABI ou o requerimento elaborado e assinado pelo próprio interessado. Um modelo de requerimento está a disposição dos interessados no final desta publicação.

§ 1º - Para a licença ou autorização ambiental, deverá ser utilizado o requerimento padrão elaborado e fornecido pela FAMABI; § 2º - As obras consideradas pequenas tubulações e canalizações de corpo hídrico ou corpo de água, com extensão máximo de 15,00m (quinze metros) sem alteração substancial do alinhamento do leito do curso d água ou vala de drenagem; § 3º - Em áreas antropizadas, poderão ser autorizadas pequenas tubulações e canalizações de corpo hídrico, quando este não apresentar a função ecológica e ambiental, devido à canalização e, ou tubulação de parte do mesmo corpo de água, a ausência de mata ciliar e ao lançamento de efluentes que comprometam a saúde pública, neste caso, mediante parecer da Vigilância Sanitária Municipal. § 4º - Para pequenas tubulações ou canalizações, mediante consulta prévia, a critério da FAMABI ou SEPLAN, poderá ser dispensada a apresentação de projeto técnico e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; 28


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§ 5º - Para pequenas tubulações ou canalizações visando facilitar o acesso aos imóveis urbanos ou rurais, com extensão de até 5,00 m (cinco metros) desde que, não possuam alternativas técnicas locacionais, econômicas e/ou ambientais viáveis, fica dispensado à apresentação de projeto; § 6º - Não havendo enquadramento nas situações previstas nos parágrafos anteriores, o interessado poderá ainda ser dispensado da apresentação de projeto técnico obtendo a Autorização Ambiental por meio de requerimento em formulário padrão fornecido pela FAMABI, denominado “Pequenas Tubulações e Canalizações” com a cópia do título de propriedade do imóvel e comprovante de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ou cópia do Imposto Territorial Rural – ITR, conforme o caso; § 7º - Para as obras de canalização de águas pluviais ou águas servidas com tubulação porosa, com extensão de até 100,00 m (cem metros), fica dispensada a apresentação de projeto; § 8º - Para toda e qualquer situação não prevista na presente lei, especialmente para tubulações e canalizações de corpo hídrico, deverá ser apresentado o projeto técnico e documentação complementar, conforme instrução normativa da FAMABI. Comentário: Valendo-se do requerimento simplificado sem qualquer entrave ou burocracia, o interessado poderá solicitar autorização para obras de tubulações e canalizações de até 15,00 (quinze) metros de extensão e além desse limite em áreas antropizadas quando ausente a mata ciliar ou para lançamento de efluentes, neste caso com parecer da Vigilância Sanitária Municipal. Há casos em que o interessado poderá consultar previamente a FAMABI evitando assim, despesas com o Projeto Técnico, situações em que os próprios agentes

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públicos, mediante vistoria poderão autorizar a obra sem a exigência de projeto. Já nos casos de tubulações e canalizações visando facilitar o acesso ao imóvel, desde que não excedam a 5,00 (cinco) metros, não haverá necessidade de projeto algum. Para situações não previstas neste artigo, o interessado poderá ainda obter a autorização da FAMABI, mediante requerimento acompanhado de comprovante de pagamento do IPTU ou ITR e cópia do título de propriedade ou posse. Já para as canalizações de águas pluviais ou servidas com tubulações porosas de até 100,00 (cem) metros de extensão não se exigirá projeto.

Art. 11 - O responsável pelo desvio de curso de água devidamente licenciado ou dispensado da licença, deverá manter a correspondente área de preservação permanente, considerando a nova conformação do curso de água. 30


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Parágrafo único. Se a nova área de preservação permanente atingir imóvel de terceiro, deve-se constituir servidão, nos termos da legislação específica. Art. 12 - A atividade de tubulação e canalização de corpo hídrico não deverá causar danos ou restrições de qualquer espécie aos terrenos vizinhos, sob pena do responsável pela obra, responder por perdas e danos. Comentário: Evidentemente que a autorização para o desvio de um determinado curso de água, não poderá prejudicar a propriedade lindeira, exceto se o interessado negociar com o vizinho, instituindo a servidão na forma da lei. O descumprimento dessa regra sujeita o infrator a responder por perdas e danos.

Art. 13 - A atividade de tubulação e canalização de corpo hídrico deverá ser incluída na listagem de atividades potencialmente poluidoras causadoras de degradação ambiental da Resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Biguaçu. Comentário: Conforme contribuição da FAMABI na elaboração desta lei, importante que as atividades de tubulação e canalização passem a constar na listagem que será instituída por Resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 14 - As obras ou serviços de terraplenagem, aterro ou outra movimentação de terras no Município de Biguaçu, somente poderão ser iniciados com a licença ou autorização ambiental expedida pela Fundação Municipal de Meio Ambiente de Biguaçu – FAMABI, exceto nos casos previstos no § 1º do artigo 23 desta Lei. 31


JOSÉ BRAZ DA SILVEIRA

Comentário: Para dar início as obras de aterro e terraplenagem será necessária a autorização ambiental, exceto quando decorrido o prazo de 30 dias do pedido de autorização sem a manifestação da FAMABI.

Art. 15 - A licença ou autorização ambiental de que trata o artigo anterior, de acordo com o porte da atividade, poderá ser requerida pela modalidade simplificada, junto a Fundação Municipal de Meio Ambiente – FAMABI, na forma e nas seguintes situações: § 1º - Para a licença ou autorização ambiental, deverá ser utilizado o requerimento padrão fornecido pela própria FAMABI, acompanhado de cópia do título de propriedade ou prova válida da posse; § 2º - Para pequenos volumes, mediante consulta prévia, a critério da municipalidade, poderá ser dispensado o Projeto e a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; § 3º - Será considerado pequeno volume de terraplenagem, aterro ou movimentação de terras, a atividade desenvolvida em uma área de até 1.000,00 m2 (mil metros quadrados) 32


A LEI DA SUSTENTABILIDADE

dentro de uma determinada propriedade urbana ou rural e, ou desnível de até 5,00 m (cinco metros); Comentário: Também as atividades de aterro, terraplenagem e, ou outras movimentações de terras, poderão ser autorizadas pelo modo simplificado, mediante requerimento padrão acompanhado da cópia da escritura ou prova da posse e tratando-se de pequenos volumes, poderá ser dispensado o Projeto Técnico. No caso será considerado pequeno volume, a atividade desenvolvida em uma área de até 1.000,00 m2 (mil metros quadrados) dentro de uma determinada propriedade urbana ou rural e, ou desnível de até 5,00 m (cinco metros);

§ 4º - Nos casos de pequenas movimentações de terra para edificação de residência unifamiliar na propriedade urbana ou rural ou construção de galpão ou estábulo na propriedade rural, fica dispensado o projeto de terraplenagem ou aterro, mas para a Autorização Ambiental o requerente deverá preencher o formulário padrão da FAMABI denomi33


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nado “Pequena Terraplenagem ou Aterro” juntando a este, cópia do título de propriedade do imóvel ou prova da posse e comprovante de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, se imóvel urbano, ou cópia do Imposto Territorial Rural – ITR, se imóvel rural; Comentário: Neste dispositivo o legislador tenta estabelecer uma regra mais simples para a construção da residência do interessado, seja no campo ou na cidade e também para as construções de equipamentos característicos da propriedade rural, dispensando-se a apresentação de projeto para a preparação do terreno. O interessado deverá preencher o requerimento padrão, juntando a este a comprovação da posse ou da propriedade e o pagamento dos impostos municipais.

§ 5º - Para taludes com desnível superior a 5,00m (cinco metros) ou movimentação de terras em área superior a 1.000,00m2 (mil metros quadrados), dentro de uma propriedade urbana ou rural, o requerente deverá apresentar o projeto técnico e demais documentos conforme instrução normativa da FAMABI; Comentário: Quando a situação estiver fora dos limites previstos no § 3º deste artigo, será necessário seguir os critérios estabelecidos para a situação.

§ 6º - Havendo necessidade de corte de vegetação, deverá ser solicitada a autorização prévia do corte dos exemplares arbóreos na Fundação Municipal de Meio Ambiente de Biguaçu – FAMABI, solicitação esta que pode ser formulada no mesmo requerimento do pedido principal; Comentário: Em qualquer situação prevista neste artigo, havendo a necessidade do corte de árvores, a solicitação

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para este fim poderá ser formalizada no mesmo requerimento do pedido principal.

§ 7º - O material excedente de aterro ou terraplenagem somente poderá ser transportado em vias públicas com autorização do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral), conforme Lei 9.314, de 14 de Dezembro de 1996; § 8º - Instrução normativa da FAMABI regulamentará o transporte e movimentação de terras e captação de água para o cultivo de grama e plantas ornamentais no Município de Biguaçu, de forma a facilitar o desenvolvimento dessa atividade econômica. Comentário: Existe uma Lei Federal, Lei nº 9.314/96, específica sobre transporte de material de origem mineral, como é o caso de aterro, que não podemos contrariar. No caso de Biguaçu, em razão do cultivo de grama e plantas ornamentais, a movimentação de terra e captação da água para irrigação merecerá atenção especial da FAMABI que deverá baixar Instrução Normativa específica sobre o assunto.

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Art. 16 - É vedada a atividade de terraplenagem, aterro ou qualquer outra movimentação de terras, em Área de Preservação Permanente – APP, salvo nos casos previstos nesta lei ou de comprovada utilidade pública ou interesse social, conforme Lei 4.771/65. Comentário: O Código Florestal, Lei nº 4.771/65 e a Resolução nº 369/2006 do IBAMA, além das atividades consideradas de baixo impacto ambiental, abre exceções para casos de interesse público ou social. Nesses casos, a análise do pedido precisará considerar não só a presente lei, mas também a legislação Federal e Estadual.

Art. 17 - A atividade de terraplenagem, aterro ou outra movimentação de terras, não deverá comprometer a estabilidade dos taludes, nem causar danos aos terrenos vizinhos e as vias públicas, sob pena de o responsável responder por perdas e danos. Comentário: O bom senso recomenda que nessas atividades, sejam respeitados os interesses de terceiros, principalmente os vizinhos assim como as vias públicas, sob pena do infrator responder por perdas e danos .

Art. 18 - O proprietário ou terceiros por este incumbido por meio de contrato escrito, a critério dos órgãos competentes, fica obrigado a recuperar a área degradada. Parágrafo único – Ficam o proprietário e a contratada que executar o serviço de terraplenagem, aterro ou outra movimentação de terras, obrigado a manter limpa a área envolvida e recuperar as vias públicas ou particulares, que forem prejudicadas na execução do serviço, sob pena de multa diária. 36


A LEI DA SUSTENTABILIDADE

Comentário: Não só o proprietário, mas também a empresa ou a pessoa contratada para a realização do serviço ficam obrigados a recuperar e limpar a área degradada. Não só a área do terreno atingida, mas também as vias públicas que em decorrência da atividade venham a sofrer interferência.

Art. 19 - No processo de licenciamento ou autorização ambiental previstos por esta Lei, a Secretaria de Planejamento e Gestão de Biguaçu – SEPLAN poderá prestar auxilio técnico e operacional a FAMABI na análise dos projetos. Comentário: Perfeitamente recomendável que os órgãos públicos exerçam suas funções em cooperação. A população só tem a ganhar com isto. Louvável que este dispositivo tenha sido sugerido pela própria SEPLAN e FAMABI.

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Art. 20 - A atividade de terraplenagem, aterro ou outra movimentação de terra deverá ser incluído na listagem de atividades potencialmente poluidora causadora de degradação ambiental prevista na Resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Biguaçu. Comentário: Importante que tais atividades passem a constar da listagem que será estabelecida por meio de Resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 21 - Os infratores, assim qualificados o responsável técnico, o proprietário do imóvel, o contratado e o contratante, ficam sujeitos a penalidade administrativa estabelecida pelo Art. 66 do Decreto Federal 6514/2008, multa esta que poderá ser duplicada em caso de reincidência ou aplicada diariamente, em caso de não cessação da atividade ilícita ou o descumprimento das determinações emanadas do Poder Público. Art. 22 - A não observância ao disposto nesta Lei constitui infração sujeita às penalidades previstas na legislação vigente. Comentário: Mais uma vez, não podemos contrariar a lei maior, no caso, o Decreto Federal nº 6514/2008, que estabelece penalidades fixas ou diárias em caso de infração a legislação ambiental.

Art. 23 – O pedido de autorização para a realização das pequenas obras ou atividades previstas nesta Lei deverá ser dirigido à FAMABI, por meio do Protocolo Geral da Prefeitura e será analisado no prazo máximo de 30 dias. § 1º - Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem a competente análise do pedido, fica o requerente autori38


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zado a executar a obra ou atividade, cabendo a FAMABI apenas o direito de fiscalizar a execução, na forma requerida; § 2º - A falta de documentos exigidos por esta Lei interrompe o prazo previsto no caput deste artigo na data em que o requerente for intimado da diligência e a juntada dos documentos faltantes por meio do protocolo de recebimento, reabre o referido prazo. Comentário: O prazo que a FAMABI tem para analisar os pedidos formulados com base nesta lei é de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo. Decorridos os trinta dias sem uma resposta oficial, ou seja, sem a análise do pedido, o requerente estará autorizado a executar a obra na forma requerida, restando a FAMABI o direito de fiscalizar a execução do serviço. A falta de documento exigido, entretanto, interrompe a contagem do prazo e com a juntada dos documentos faltantes, reabre-se o prazo.

Art. 24 – Para as situações previstas nesta lei não se aplicará o disposto na Lei nº 2835, de 16 de novembro de 2009. Comentário: A Lei Municipal nº 2835/2009, estabelece a cobrança de taxas ambientais, logo, as situações previstas nesta lei estão isentas de taxas.

Art. 25 – Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Comentário: A lei é autoaplicável, mas permite a regulamentação por meio de decreto do Prefeito Municipal. O decreto regulamentador tem o poder de esclarecer a aplicação da lei, mas não poderá alterá-la.

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Art. 26 – Esta lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Comentário: Esta lei foi publicada no dia 14 de dezembro de 2011, data a partir da qual está em vigor.

Biguaçu, 14 de dezembro de 2011.    José Braz da Silveira Vereador Autor desta Lei

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José Castelo Deschamps  Prefeito Municipal


A LEI DA SUSTENTABILIDADE

CAPÍTULO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DEDICADO AO HOMEM DO CAMPO DO DESENVOLVIMENTO RURAL Art. 147 - O Município terá um plano de desenvolvimento rural, o qual será planejado, controlado e avaliado, com a efetiva participação das classes produtoras, trabalhadores rurais e profissionais técnicos do setor, devendo estar em consonância com a capacidade de uso sustentado dos recursos naturais, obedecendo a técnicas adequadas de planejamento regional e estadual, a fim de harmonizar as ações do serviço público. Art. 148 - O Município co-participará com o Governo da União e do Estado, na manutenção do serviço de assistência, conforme prevêem as Constituições Federal e Estadual, assegurando prioritariamente ao pequeno e médio produtor rural, a orientação sobre a produção, a organização rural, a comercialização, a racionalização do uso e preservação dos recursos naturais, a administração das unidades de produção e a melhoria das condições de vida e bem estar da população rural. Art. 149 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, proporcionando-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde, educação e bem estar social. Art. 150 - O Município deverá estar atento à manutenção de uma estrutura fundiária em seu território, colaborando com os 41


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programas de revisão do uso e posse da terra e para tanto, adotará medidas que desestimulem a concentração de posse da terra, buscando evitar o êxodo de trabalhadores rurais. Parágrafo Único - A Prefeitura manterá um cadastro de terras e sua utilização, bem como do contingente de trabalhadores rurais sem terra. Art. 151 - O município adotará uma política municipal definida para o meio ambiente em consonância com o planejamento do desenvolvimento rural, com as atividades industriais e a infraestrutura urbana. Parágrafo Único - o Município apoiará e participará juntamente com as instituições municipais, nos programas de recuperação e conservação dos recursos naturais renováveis, sob a ótica do desenvolvimento sustentável. Art. 152 - A lei criará e estabelecerá a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Marinho.

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A LEI DA SUSTENTABILIDADE

CAPÍTULO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DEDICADO AO MEIO AMBIENTE

DO MEIO AMBIENTE Art. 174 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações. Art. 175 - A formulação e implementação de políticas públicas, os projetos de desenvolvimento da iniciativa privada e os comportamentos dos cidadãos devem ser orientados pelos princípios da preservação do meio ambiente, da justiça social e do desenvolvimento econômico sustentável. Art. 176 - Para assegurar a efetividade desse direito e desses princípios, incumbe ao Município e à coletividade: I - promover a educação ambiental, para toda a população, destacando-se o valor ético, estético e econômico da natureza; II - proteger a fauna e a flora, vedadas às práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam animais a tratamento cruel; III - promover o manejo sustentado do solo, incluindo: a) a preservação das florestas; b) a proteção e manutenção da diversidade da fauna; c) o controle biológico de pragas; 43


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cos;

d) o incentivo a agricultura orgânica; e) a utilização racional e moderada dos sistemas mecâni-

f) o controle da utilização dos agrotóxicos; g) a adoção de práticas para coibir as queimadas e o desmatamento. IV - preservar e recuperar os recursos hídricos, fonte primeira da reprodução e manutenção da vida, vedadas, na forma da lei, as práticas degradadoras de suas propriedades, notadamente os rios, riachos e córregos existente no Município; V - proteger nascentes de águas, lagoas e a zona litorânea enquanto fonte de reprodução da vida, em particular os manguezais; VI - promover a mudança de hábitos da população, com o objetivo de diminuir a produção de resíduos sólidos e implementação de reciclagem; VII - dar destinação e tratamento adequado aos rejeitos, sendo dever das indústrias, hospitais, postos de gasolina e restaurantes, dar destinação específica a seus resíduos, na forma da Lei; VIII - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de qualquer tipo de degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade; IX - os empreendimentos que geram desequilíbrio ecológico, comprometem aspectos paisagísticos ou a qualidade de vida do povo, em operação no município, terão o prazo de um ano a contar de 01 de maio de 2010 para apresentarem os estudos de impacto ambiental, com o inicio da recuperação dos valores lesados; X - aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão municipal, na forma da lei; XI - as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio 44


A LEI DA SUSTENTABILIDADE

ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; § 1º - A Fundação do Meio Ambiente- FAMABI e o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONDEMA são os órgãos de gestão e de consulta respectivamente do Poder Executivo, a quem compete pronunciarem-se, sobre os assuntos concernentes ao meio ambiente. § 2º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente (CONDEMA) será integrado por representantes dos poderes municipais e por cidadãos dos diversos segmentos comunitários, vedado qualquer tipo de remuneração; § 3º - A lei regulamentará a organização e o funcionamento da Fundação do Meio Ambiente e do Conselho Municipal do Meio Ambiente. § 4º - A participação voluntária em programas e projetos de fiscalização ambiental será considerada como relevante serviço prestado ao Município. § 5º - São consideradas áreas de proteção especial, os promontórios, morros e elevações florestadas ou não e que compõem a paisagem do Município, vedado o seu desmatamento. Art. 177 - Fica tombada a Serra de São Miguel e Serra Queimada bem como as elevações adjacentes, já definida em lei especifica, como área de interesse ecológico e de preservação permanente, competindo ao Município e a coletividade o dever de defendê-la e preservá-la para as presentes e futuras gerações.

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MODELO DE REQUERIMENTO ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

FULANO DE TAL DA SILVA, brasileiro, estado civil, profissão, residente à Rua: _________________ _________, Bairro, _______________________, neste Município de Biguaçu, vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no que estabelece a Lei Municipal nº 3166/2011, requerer autorização para a construção de: (um pontilhão de concreto em área de APP ou um porto de acesso a água ou uma pequena estrada para facilitar a colheita e escoamento da produção ou a canalização de um curso d água com até 15 metros de extensão ou vala de drenagem com tubulação porosa com extensão de até 100,00 metros ou obras de aterro e terraplenagem com área de até 1.000,00 m² ou outra situação prevista em lei). A documentação exigida para instruir o pedido (cópias da escritura ou prova da posse, comprovante de pagamento do ITR ou IPTU), segue apensada.

Nestes Termos Pede Deferimento. Biguaçu, ..... de ...................... de 20.... ______________________________ Nome e assinatura do requerente

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A LEI DA SUSTENTABILIDADE

MODELO DE RECURSO (Todo pedido negado caberá recurso ao Prefeito Municipal)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE BIGUAÇU - ESTADO DE SANTA CATARINA

FULANO DE TAL DA SILVA, brasileiro, estado civil, profissão, residente à Rua: ______________ ____________, Bairro, _______________________, neste Município de Biguaçu, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no que estabelece a Lei Municipal nº 3166/2011 e no princípio da ampla defesa, requerer o reexame do pedido de autorização para a construção de: (descrever o que foi requerido), indeferido pela Fundação Municipal do Meio Ambiente. (acrescentar novos argumentos, novos documentos ou pelo

menos dizer o porquê entende que a decisão da FAMABI precisa ser revista). Nestes Termos Pede Deferimento. Biguaçu, .....de ......................de 20.... ______________________________ Nome e assinatura do requerente

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OUTRAS OBRAS DO AUTOR 01 – Crônicas de Advogados: A Árvore de Anita, Ed. da OAB/SC, Florianópolis, 2001. 02 – ARBITRAGEM: Nas Locações de Imóveis Urbanos, Ed. Letras Contemporâneas, Florianópolis 2001. 03 – A Proteção a Testemunha e o Crime Organizado no Brasil, Ed. Juruá, Curitiba, 1ª Edição, 2004 e 2ª Edição Atualizada, 2011. 04 – Poesias, Crônicas e Contos, “Albertina: Uma Escolha Surpreendente”, Edição Especial - Secretaria de Estado da Administração, Florianópolis, 2005. 05 – Poesias, Crônicas e Contos, “Novos Dias, Dias Velho: A Volta de Dias Velho 300 anos Depois”, Edição Especial - Secretaria de Estado da Administração, Florianópolis, 2006. 06 – Veredas Literárias, Coletânea da Academia de Letras de Biguaçu, Crônicas: “Manezinho de Biguaçu”, “Penalidade Máxima” e “A Carroça Vazia”, Biguaçu, 2004. 07 – Encontros da Primavera – Coletânea da Academia de Letras de Governador Celso Ramos, Miguel João Simão (organizador), Crônicas: “Palmas Santa e Bela e O Gemido das Pedras na Praia do Defunto”, Governador Celso Ramos, 2004. 08 – Talentos da Arte de Biguaçu, José Braz da Silveira (organizador), Ed. Secco, Florianópolis, 2008. 09 – Os Quinze Anos – 1996 a 2011 - Academia de Letras de Biguaçu, Adauto Beckhauser (organizador), Conto: “ALBERTINA: A Vida Pela Fé”, Nova Letra, Biguaçu, 2011. 10 – LUPE E O RESGATE DA MEDALHA, Edição do Autor, Biguaçu, 2012. 48


A LEI DA SUSTENTABILIDADE

EXPEDIENTE José Castelo Deschamps Prefeito Municipal Ramon Wollinger Vice-Prefeito Municipal Luiz Roberto Feubak Presidente da Câmara Municipal Demais Vereadores: André Clementino da Silva José Braz da Silveira Lédio Gerhardt Manoel Airton Pereira Manoel José de Andrade Nacet Tomaz de Souza Salete Orlandina Cardoso Vilmar Astrogildo Tuta de Souza Vilson Norberto Alves.

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