Financeiro 53 - Julho 2008

Page 25

de junho de 2002, o Cade foi mais ostensivo e determinou a notificação de uma aquisição que havia sido realizada havia quase cinco anos. A instituição financeira prejudicada impetrou mandado de segurança, o qual obteve liminar para suspender a determinação do Cade e foi julgado procedente em primeira instância. O Cade também perdera o agravo de instrumento por unanimidade à época. Todavia, em decisão de agosto de 2007, sobre o recurso interposto, a mesma 5ª Turma do TRF da 1ª Região que julgara improcedente o pleito do Cade mudou de opinião e sustentou, por maioria, vencida a relatora do caso, a competência do Cade para apreciar atos de concentração de instituições fi nanceiras. Afirmou-se que os preceitos inscritos na Lei nº 4.595/64 que cuidam de matéria concorrencial foram recepcionados pela atual Constituição com o status de lei ordinária, e não complementar. Considerou-se que a atribuição de autorizar as instituições fi nanceiras a serem transformadas, fundidas, incorporadas ou

encampadas, outorgada ao Bacen pelos dispositivos do artigo 10 da Lei nº 4.594/64, não exclui nem substitui a competência deferida ao Cade pela Lei nº 8.884/94 para apurar e decidir soberanamente sobre atos de concentração. Conforme ainda essa decisão, a Lei Bancária e a Lei Antitruste devem ser aplicadas tendo em vista a regra da complementaridade. A primeira estaria limitada ao exame da questão concorrencial como instrumento necessário à defesa do equilíbrio do sistema financeiro, ao passo que a segunda tutelaria especifi camente sobre a tutela da concorrência, refl etindo com mais propriedade e nitidez os princípios que presidem a ordem econômica e financeira e, no particular, a preocupação do legislador constituinte com a defesa da concorrência e do consumidor. A instituição financeira prejudicada já interpôs recursos especial e extraordinário, os quais aguardam decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Além das sérias questões relaciona-

das à falta de segurança jurídica causadas por decisões dessa natureza, o Judiciário estaria se antecipando ao que está disposto no Projeto de Lei Complementar nº 344/02, ainda em trâmite no Congresso Nacional e sem previsão de aprovação em pouco tempo. Pela alteração proposta, o Bacen deteria a autoridade para decidir sobre atos de concentração de instituições financeiras que tenham conseqüências sob a higidez do sistema financeiro. Para os casos em que o Bacen julgasse não haver afetação a essa higidez, a autoridade seria delegada aos órgãos que compõem o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). Ademais, o projeto revoga o parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 4.595/64, que estabelece a competência do Bacen para regular as condições de concorrência entre instituições financeiras. Resta saber quando será colocado um ponto-final nessa situação que vem gerando imprevisibilidade e insegurança jurídicas. Em virtude da morosidade já conhecida do Judiciário, uma posição final dificilmente será alcançada em breve.

Notícias e informações exclusivas do mundo do crédito

www.acrefi.org.br


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.