Projeto CaraguaPrev 2013

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§3o A contribuição prevista no inciso II deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante prevista no art. 17, §3o desta Lei. § 4o As contribuições previdenciárias previstas nesse artigo serão revistas anualmente através da elaboração do cálculo atuarial e serão previstas em lei, incluída no Plano Anual de Custeio elaborado pela assessoria atuarial contratada pelo CARAGUAPREV. Art. 113. Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, das verbas de natureza salarial ou outras vantagens permanentes, e ainda aquelas verbas incorporadas ou incorporáveis na forma da lei, excluídas: a) as diárias para viagem; b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; c) a indenização de transporte, plantões; d) o salário família; e) o auxilio alimentação; f) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho, salvo aquelas previstas em lei como inerentes ao cargo e incorporáveis para fins de aposentadoria; g) o abono de permanência; h) o adicional de férias; i)

o adicional noturno;

j)

o adicional por serviço extraordinário;

k) parcela paga a servidor indicado a integrar conselho ou órgão deliberativo; l)

outras parcelas cujo caráter indenizatório seja definido em lei;

§1o Exclui-se da remuneração de contribuição qualquer outra verba de caráter temporário que não seja inerente ao cargo e não haja previsão em lei de incorporação para fins de aposentadoria. Art. 114. Nos termos do art. 21, §2o da Lei Complementar n. 25, de 25/10/2007, a verba percebida em razão do exercício de cargo em comissão incorporará 1/10 (um décimo) por ano do valor da remuneração do cargo em comissão que ocupa ou 1/10 (um décimo) por ano da gratificação de função correspondente a última que o funcionário estiver, até o limite de 10/10 (dez décimos), conforme o caso. Parágrafo Único. Em decorrência da incorporação de que trata o caput e em obediência ao disposto no art. 195, §5o da Constituição Federal, será,


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