VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ
PROCESSO No. 01403/2013
Vistos, etc. I - Pretende o Ministério Público do Trabalho, pela Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja determinado às rés VIAÇÃO CIDADE LTDA. e EMPRESA UNIÃO DE TRANSPORTE LTDA., o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer expostas nos tópicos “a” a “c” da exordial (fls. 15v.-16). Sustenta, em síntese, que as requeridas integram o mesmo grupo econômico; que tomou conhecimento que as requeridas prorrogam a jornada de trabalho, excedendo o limite estabelecido pela ordem jurídica; que elas não concedem integralmente o intervalo
interjornada;
que
também
tomou
conhecimento,
após
a
instauração de Inquérito Civil, que as rés exigem de seus empregados motoristas a acumulação de funções de venda de bilhetes de passagem e a condução de veículos, bem como que foi declarado que não será respeitada a legislação municipal no que concerne à operação do transporte urbano de passageiros, mediante a contratação de empregados cobradores. As requeridas, devidamente citadas, apresentaram contestação escrita, em conjunto, requerendo a denunciação à lide do Município de Araranguá, do Departamento de Transportes e Terminais do Estado de Santa Catarina – DETER/SC, e da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que a legislação municipal que regula a questão da contratação de empregados exercentes da função de cobrador é inconstitucional e que impetrou mandado de segurança perante o Juízo Cível atinente a essa questão; que não há descumprimento da legislação