CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
Termo de CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que fazem entre si, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE BLUMENAU E GASPAR – SINDETRANSCOL, com sede na Rua Érico Hoffmann, 70, bairro Garcia, Blumenau / SC, representado pelo seu presidente ARI GERMER, CPF nº 728.129.409-30, e de outro lado o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SETPESC, estabelecido na Rua Felipe Schmidt, 249, Florianópolis (SC), neste ato representado por seu Diretor Superintendente ELIAS SOMBRIO, brasileiro, casado advogado, OAB/SC 4550, CPF 223.702.779-04, processo negocial conduzido pelo credenciado senhor LUIZ ANTÔNIO DA SILVA, brasileiro, casado, Gerente Administrativo da Empresa VIAÇÃO VERDE VALE LTDA, portador do CPF 586.303.509-97, todos credenciados pelas Assembleias Gerais de seus representados, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA 1ª: ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho regulará as condições jurídicas de emprego e trabalho dos empregados nas Empresas de Transporte Coletivo Urbano da base territorial do Sindicato Profissional acordante. CLÁUSULA 2ª: AUMENTO SALARIAL Os salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional serão reajustados no dia 01.11.2015, tomando-se como base os salários vigentes em 31 de outubro de 2015, no percentual de 11% (onze por cento)
CLÁUSULA 3ª: SALÁRIOS NORMATIVOS a) O salário normativo dos motoristas a partir de 01.11.2015 será de R$ 2.208,90 (dois mil duzentos e oito reais e noventa centavos); b) O salário normativo dos cobradores a partir de 01.11.2015 será de R$ 1.293,15 (um mil duzentos e noventa e três reais e quinze centavos); c) O salário normativo dos fiscais de tráfegos do sistema de transporte terão seus salários base equiparados aos recebidos pelos fiscais da Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda a partir de 01.09.2016, cujo valor mensal a partir daquela data importará em R$ 2.589,63 (dois mil quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos);. Parágrafo Único - O menor salário normativo da categoria será de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), ressalvados os casos em que houver legislação específica.
CLÁUSULA 4ª: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência fica suspenso durante o auxilio doença ou auxilio doença acidentário, completando-se o tempo nele previsto após o término do beneficio previdenciário.