Acordo Coletivo deTrabalho - Brasil Kirin

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Mediador - Extrato Acordo Coletivo

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Parágrafo 4o - Em caso de desligamento do funcionário por qualquer motivo, a empresa poderá descontar o valor referente aos dias não trabalhados. Parágrafo 5º - A empresa compromete-se a pagar diferenças retroativas na folha do mês de assinatura do presente acordo. Parágrafo 6º - O café da manhã será fornecido de forma in natura, com a seguinte composição: café preto, café com leite, pão com manteiga, mortadela e queijo (02 a 03 unidades por trabalhador), pão doce e 03 opções de frutas. Parágrafo 7º - Esta cláusula é aderente ao programa do PAT e não tem natureza salarial para fins trabalhistas.

AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA NONA - DO CONVÊNIO MÉDICO Deverá a empresa manter convênio médico, ou clínica, para atendimento do empregado e seus respectivos dependentes no período em que o empregado esteja a serviço da BRASIL KIRIN. O valor será subsidiado e esta vantagem não será considerada para fins salariais e efeitos trabalhistas. Parágrafo único: Conforme a utilização do Plano de Assistência Médica pelo empregado e seus dependentes, haverá uma co-participação do empregado, com posterior desconto em folha de pagamento, dentro dos moldes e critérios estabelecidos no contrato de Assistência Médica e Seguro Saúde e nos termos apresentados ao empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA Os empregados e seus dependentes terão garantida Assistência Odontológica, no período em que o empregado esteja a serviço da BRASIL KIRIN. O valor será subsidiado e esta vantagem não será considerada para fins salariais e efeitos trabalhistas. Parágrafo único: Conforme a utilização do Plano de Assistência Odontológica pelo empregado e seus dependentes, poderá haver uma co-participação do empregado, com posterior desconto em folha de pagamento, dentro dos moldes e critérios estabelecidos no contrato de Assistência Odontológica e nos termos apresentados ao empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONVÊNIO FARMÁCIA Os empregados e seus dependentes poderão participar do convênio farmácia oferecido pela empresa, conforme regras de utilização, no período em que o empregado esteja a serviço da BRASIL KIRIN. Parágrafo único: Os valores das compras serão descontados no holerite.

OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESTA BÁSICA A empresa fornecerá para todos os seus empregados no período em que estejam a serviço da BRASIL KIRIN, mensalmente, uma cesta básica. O valor será subsidiado e esta vantagem não será considerada para fins salariais e efeitos trabalhistas. Parágrafo único: Para os empregados que exercem atividades externas, a empresa poderá conceder valealimentação, em substituição.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES AVISO PRÉVIO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO Em caso de desligamento por iniciativa do empregador, o empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio a partir da apresentação de carta que comprove ter conseguido novo emprego, emitida pelo novo empregador, sendo o pagamento, nesse caso, proporcional aos dias trabalhados.

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao... 25/04/2016


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