REVISTA VOZ DO CARM VOL 4

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• CARM ANO 4, VOL. 4, N 4

AUTORITARISMO À BRASILEIRA E RACISMO ESTRUTURAL: O ESTEREÓTIPO DO CRIMINOSO NO BRASIL Racismo estrutural - Sistema carcerário - Democracias frágeis

□□□□□□□□□□ VOZ do CARM é um projeto sem fins lucrativos do Centro Acadêmico Ruy Medeiros, vinculado ao curso de Direito da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia


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Quem fez o que Quem fez o que | 4 Editorial | 6 Poema | 9 OS METAMORFOSEADOS Warlei Dias dos Anjos Resenha Crítica | 11 É POSSÍVEL SER ÉTICO EM UM MUNDO QUE CLAMA POR VINGANÇA? UMA ANÁLISE DO FILME “BOTAS DE AÇO” Stephanny Carolayne Araujo Lima Artigo | 14 O SISTEMA CARCERÁRIO NACIONAL E SEUS IMPACTOS NA SEGURANÇA PÚBLICA Joabe de Jesus Araújo Resenha Crítica |17 AS LEIS DE PLATÃO E A CONCEPÇÃO POLÍTICOJURÍDICA DE SUA FILOSOFIA Daniel Silva Caires Resenha Crítica | 20 DEMOCRACIAS FRÁGEIS: UMA ANÁLISE A PARTIR DA ATUAÇÃO DAS CORTES CONSTITUCIONAIS Maria de Araujo Salvador de Souza

VOZ • DO • CARM ANO 4, VOL. 4, N 4


Quem fez o que Moderação Sáthila Mendes Bruna Sousa Amanda Martins Capa | Paula Caroline Piloto Editorial | Paula Caroline Piloto Diagramação | Paula Caroline Piloto Centro Acadêmico Ruy Medeiros Gestão Caminhar (2022-2023) Coordenador-Geral: Pedro Henrique Silva Ferreira Vice-Coordenadora: Paula Caroline dos Anjos Piloto Diretores de Assuntos Acadêmicos: Gustavo Fontana Aguiar / Warlei Dias dos Anjos Diretoras de Finanças e Patrimônio: Anne Santana Barbosa de Aguiar / Rafaela Ferreira dos Santos Oliveira Diretores de Imprensa: Júlia Costa de Oliveira / Heliabe Sousa Batista Diretores de Cultura e Eventos: Amanda Martins Correia / Luiz Henrique dos Santos Oliveira Diretoras de Pesquisa e Extensão: Bruna Sousa Ferreira / Sáthila Silva Mendes Diretora de Pós-Graduação: Lucilla Lago Machado

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○EDITORIAL

AUTORITARISMO À BRASILEIRA E RACISMO ESTRUTURAL: O ESTEREÓTIPO DO CRIMINOSO NO BRASIL

Assim como destaca Nilo Batista, a sociedade atual encobre a crueldade da pena ao sobrepor à imagem do condenado a figura de um devedor que deve pagar por seu ilícito. Mas, nota-se cada vez mais claro que as penalidades dadas aos criminosos são fonte de sofrimento e dominação social. Dessa forma, o projeto de controle punitivo do Estado é um modo de exercer o Direito Penal como poder e criar um ambiente propício à criminalização de parcelas populacionais vulneráveis. Em primeiro lugar, segundo Vera Melaguti Batista, a ideia de um medo generalizado na sociedade brasileira deu-se ainda na colonização, isso porque o temor de uma revolta escrava era latente na elite da época e foi reforçada durante o império pela revolta dos Malês na Bahia em 1835. Dessa forma, era necessária uma rigidez penal para que a sociedade escravocrata mantivesse seus moldes, pois jamais houve paz entre escravizados e seus donos. Destaca-se a adequação do discurso positivista de Ordem e Progresso pela República para legitimar uma política criminal de perseguição, marginalização e encarceramento dos então recém-libertos. Não obstante, tal conjuntura fez parte não só do período de início do novo sistema de governo, mas, tragicamente, tornou-se uma política contínua do estado brasileiro até os dias atuais e criou na sociedade e no âmbito penal um racismo estrutural que encarcera, pune, discrimina e mata os negros do país.

Notável por seu papel de crítica a eugenia governamental do início do século XX no Brasil, o escritor Lima Barreto diz pela boca de sua personagem mais conhecida - Clara dos Anjos – a frase que revela a tratativa social que era imposta ao negro nesse período histórico. Diz a protagonista: “nós não somos nada nessa vida” ao se deparar com a difícil realidade de ser abusada e ofendida por um homem branco que a despreza devido a sua cor de pele. A simbologia da palavra “nada” reverbera a busca incessante da elite nacional em apagar a existência do negro do tecido social brasileiro. Apesar do número significativo de pretos livres da escravidão e, portanto, parte integrante da sociedade civil brasileira, tentava-se confinar essa parcela populacional para que ela não convivesse com os outrora seus donos. Dessa forma, criava-se a imagem de um Brasil branco e que caminhasse rumo ao progresso, mas desde que o negro fosse aprisionado em cortiços e mesmo nas prisões até que desaparecesse sua imagem como integrante da recém proclamada república positivista. O sistema penal da época como parte da política nacional de limpeza racial operou no sentido de marginalizar e punir o negro, criando um ambiente de constante ameaça para a a sua vivência em sociedade.

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Isso porque a massa de ex-escravos era tão numerosa que em caso de rebelião provocaria a destruição de toda a conjuntura elitista que vigorava no país já no império e não se desfizera. O temor da elite era de existir no Brasil uma revolução aos moldes da Haitiana que dispusesse o poder nas mãos dos negros, o que coadunava em uma forte tensão social que resultou em uma dura repressão aos não brancos. Repressão essa que contava com intensa violência policial, desalojamentos que afastassem tais pessoas da elite – como se viu na reforma urbana do Rio de Janeiro em 1911 – e aprisionamento em massa dessa população. Além disso, teorias científicas da época buscavam legitimar a limpeza étnica através de argumentos evolucionistas que definiam a miscigenação como um fator de enfraquecimento da raça branca “superior”. Nesse cenário, destaca-se as ideias de Nina Rodrigues (1862-1906), médico maranhense e professor de medicina legal da Faculdade de Medicina da Bahia que adequou ao Brasil a criminologia positivista italiana. O autor defendia, entre outras propostas, uma adequação do código penal as diferentes raças existentes no país, já que para ele somente a raça ariana teria plena capacidade intelectual de controlar suas vontades como a lei exigia. Com isso, cada vez mais o negro brasileiro foi posto como um problema social que precisava ser sanado, uma vez que não era aceito como parte integrante da nação e também era bestializado pelo sistema criminal e pela ciência positivista predominante na época.

Finalmente, alcançamos o século XXI com as mazelas sociais brasileiras ainda concentradas na população negra e mestiça. A separação entre negros e brancos se deu de todas as maneiras: pobres e ricos, favelas e centros, educação pública e privada, saúde pública e privada, mas principalmente entre livres e presidiários. Segundo dados do IBGE, 2 a cada 3 pessoas privadas de liberdade no Brasil são negras. Diante de tal situação fica evidente a continuação do encarceramento em massa dessa parcela populacional como um modo de operação do sistema penal brasileiro. Porém, o fator que merece maior destaque dos estudiosos do direito é a criação de um estereótipo criminal que aponta a violência policial para os jovens negros moradores de favela. Sem a necessidade de uma ciência criminalista que o legitime, esse estereotipo foi enraizado na cultura popular pela elite que durante muitos anos soube criar, através da mídia principalmente, uma histeria acerca da suposta violência que vem das favelas e da periferia. O que acarreta em notícias repetidas de jovens negros confundidos com criminosos e mortos pela polícia ou perseguidos pela própria população, além de validar operações policiais violentas como a ocorrida na comunidade do jacarezinho em 2021 que resultou na perda de 29 vidas.


Ademais, a iniciativa privada aproveitouse da histeria coletiva pela segurança pública e criou uma indústria para vender a proteção que os “privilegiados raciais” tanto procuravam. Com isso, surgiram condomínios fechados e vigiados, onde existem áreas de patrões e áreas de empregados e a presença constante de seguranças particulares e câmeras de vigilância. Em contraponto, as favelas seguem em expansão, assim como a pouca efetividade do poder público em implantar serviços de qualidade em suas localizações. Isso porque o princípio da igualdade no Brasil foi suplantado pelo temor da elite em perder seus privilégios ou mesmo dividir com os negros empobrecidos todo seu acúmulo de riquezas. Dessa forma, enxergamos claramente uma impossibilidade de romper o estereótipo que incrimina negros enquanto o Direito Penal seguir sendo ditado e executado pela elite nacional. Por fim, apesar de representar ao mundo outra figura, o Brasil é um Estado autoritário e guarda uma profunda tensão social entre grupos. A história nos revela um passado e um presente de perseguições e penalização da parcela populacional que ameaça à elite. Bastanos um olhar atento aos perfis comuns nas prisões e nos condomínios de luxo para entendermos que há uma organização governamental e social para a continuidade do racismo no país. Notamos que o Direito Penal não está de olhos vendados, como deveria, ao julgar um negro.

Assim, cabe-nos uma leitura crítica de todo nosso sistema penal para que o autor importe menos do que o crime em si. As cadeias devem ser analisadas com mais atenção, pois muitas vezes elas aprisionam quem um grupo poderoso não quer que seja livre jamais, quem a elite quer que seja um “nada” na história da nação. Referências bibliográficas AJD 30 ANOS - NILO BATISTA: "O PODER PUNITIVO E A MAGISTRATURA". Produção: AJD - Associação Juizes para Democracia. Youtube. 27 de abril 2001. 54:10. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch? v=Ut8J9ZFNl4M>. Acesso em: 20 dez. 2021. BARBOSA, Maria Davi. Originalidade e pessimismo: a recepção da criminologia positiva na obra de Nina Rodrigues. Revista liberdades nº 8, Setembro de 2011. ISSN 2175-5280.Publicação do departamento de internet do IBCCRIM. Disponível em:< https://www.ibccrim.org.br/noticias/exibir/7291/>. Acesso em 09 jan. 2022. BARRETO, Lima. Clara dos Anjos. MINISTÉRIO DA CULTURA Fundação Biblioteca Nacional Departamento Nacional do Livro. Versão ebook disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/tex to/bn000048.pdf>acesso em 12/01/2022. DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Sistema de Informação Penitenciária (InfoPen). Estatística. Ministério da Justiça. Disponível em: <https://www.justica.gov.br/news/mj-divulgaranovo-relatorio-do-infopen-nestatercafeira/relatorio-depen-versao-web.pdf> Acesso em: 12 jan. 2022. MEDO, VIOLÊNCIA E POLÍTICA DE SEGURANÇA. Produção: Instituto cpfl. Vimeo. Julho de 2009. 1:42:03. Disponível em: <https://vimeo.com/27067129>. Acesso em: 20 dez. 2021.


○ POEMA OS METAMORFOSEADOS Certa manhã os meninos acordaram De seus sonhos intranquilos Como sempre acordam Os sem direitos Os invisibilizados! Estado para quem? Educação, cultura, direitos... Para quem? Para os meninos das ruas? Os marginalizados? Os esquecidos? Sistema... para quem? Certa manhã não foi Gregor Samsa Foram outros meninos Que acordaram de sonhos intranquilos Metamorfoseados... Não como um inseto gigante Acordaram sem casa Como sempre acordam Os sem-teto!

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Ouviu-se tiros! Tiros? De quem? Do sistema? Da polícia? Segurança para quem? Para quem precisa? Certa manhã os meninos acordaram De seus sonhos intranquilos Como sempre acordam Os sempre imputáveis Mas estão miseravelmente invisíveis Continuam metamorfoseados! Autor: Warlei Dias dos Anjos


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○ RESENHA CRÍTICA É POSSÍVEL SER ÉTICO EM UM MUNDO QUE CLAMA POR VINGANÇA? UMA ANÁLISE DO FILME “BOTAS DE AÇO”.

A Segunda Guerra Mundial (1939-1945), foi um período marcado principalmente pelo nazismo e por seus desdobramentos. A exemplo, o antissemitismo foi fator determinante para que ocorresse o Holocausto, momento este caracterizado por ser um extermínio em massa de pessoas judias em todas as áreas da Europa dominadas pelos alemães. Todas essas pessoas eram levadas aos campos de concentração, juntamente com quem não fosse considerado parte da “raça ariana”. Dessa forma, quem não se encaixava ao ideário de “raça superior” era visto como inimigo da nação e, portanto, deveria ser exterminado. Essas estratégias de fortalecimento do nacionalismo¹ e criação de um inimigo comum são estabelecidas pelo facismo, que começava a se fortalecer e obter apoio antes do estopim da grande guerra. Após o fim da Segunda Guerra Mundial e passados alguns anos, a arte passou a retratar ao mundo como as violências ocorriam durante toda a conjuntura histórica do conflito mundial, e mais especificamente, do Holocausto. Em meio a tantos filmes, séries, documentários, livros e relatos, encontra-se o filme “Botas de Aço”. Nessa obra cinematográfica dirigida por David Gow, é relatada a história de um advogado (Danny Dunkleman) judeu e humanista designado para defender o caso de um skinhead neo- nazista (Mike Downey), acusado de espancar um cidadão de origem indiana, por razões sociais, ao inferir que se tratava de um paquistanês.

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¹ Não se deve confundir nacionalismo com patriotismo. O patriotismo é o sentimento de pertencimento à uma nação, a devoção que um indivíduo tem pelo seu país e a cooperação para que ele prospere, deixando os interesses coletivos acima dos indivíduais. Por outro lado, o nacionalismo é considerar outros países e povos como inferiores.


Danny Dunkleman se pauta na teoria normativa da Deontologia, que significa o conjunto de deveres, princípios e normas adotadas por um determinado grupo social. Seria como uma disciplina da ética especializada ao exercício de uma profissão. No caso em tela, Dunkleman busca se basear na ética profissional de um advogado, que se constitui em defender que todo e qualquer indivíduo tenha o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, assume o caso de Mike, mas o trajeto não seria simples. O advogado tem um papel fundamental na construção da ética para Mike. Primeiramente porque o leva a ser um agente ativo dentro do seu caso, participando como formulador de sua defesa, lendo, inclusive, todos os documentos de seu processo. No início, Mike se mostra bastante intransigente, alegando que esse trabalho é do advogado e não dele, mas Danny o assegura que se não for um trabalho em conjunto, ele ficará preso por muito mais tempo. Essa estratégia foi montada com o intuito de fazer despertar no neo-nazista algum tipo de comoção, mas ao apresentar suas possíveis teses de defesa, alega alguns absurdos do tipo: “o homem branco não encontra mais oportunidades de emprego” e que “o homem branco sofre no meio social”. Suas falas são voltadas a tentativa de justificar seu ato e de sentir pena de si mesmo, como se sua ação não fosse motivada pelo ódio e pelo preconceito, mas sim por uma “justa causa”. Após muitos esforços, Danny consegue fazer com que Mike leia o depoimento da vítima. Ao ler o referido depoimento, surge em Downey um sentimento de remorso, fazendo-o se questionar porquê havia feito aquilo. Ele finalmente começa a entender que suas concepções são completamente equivocadas e motivadas apenas por um ódio infundado. Por fim, ao defender-se no tribunal, alega que suas ações partiram de um problema que tem fortes raízes sociais e que precisam ser revistas por todos, na intenção de que esse tipo de conduta seja combatida. O filme traz algumas reflexões importantes para a sociedade. Atualmente os advogados, principalmente criminalistas, tem fama de “defender bandido” e isso é visto como uma conduta repreensível. Entretanto, são os advogados que garantem o devido processo legal e asseguram a proteção aos princípios constitucionais. Em um mundo onde se busca a vingança, o Direito deve resguardar a justiça e estar disponível a todos os indivíduos.

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O clamor pela vingança é cada vez mais visível na sociedade e remonta épocas em que o código de Hamurabi e as duras penas do século 18 eram aplicadas. Querer que uma pessoa pague exatamente na mesma medida daquilo que fez, utilizando para isso de violência e tortura não nos faz diferentes daquele que cometeu o delito. Onde está a ética nisso? Em “Botas de Aço”, Danny escolhe abandonar seu sentimento de vingança e abraça seu dever enquanto profissional e ser humano. Porém, ao final, se vê em uma situação de caos, pois sua mulher o deixa e seus amigos se afastam. Passa dias deprimido e sem saber qual rumo tomar. Sua vida está estabilizada, tem uma boa reputação, consegue o objetivo de garantir a Mike os seus direitos e, além disso, faz com que Mike se torne uma pessoa melhor. Isso é a ética, fazer o certo independente das consequências. Mas e a sua vida pessoal? Danny paga um alto preço por suas escolhas e não sabe se esse preço realmente é justo. Dessa maneira, cabe a nós enquanto estudantes de Direito, enquanto cidadãos e seres humanos, refletirmos sobre o que é a justiça e a quem ela está alcançando.

Autora: Stephanny Carolayne Araujo Lima

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○ ARTIGO

O SISTEMA CARCERÁRIO NACIONAL E SEUS IMPACTOS NA SEGURANÇA PÚBLICA The National Prison System and Its Impacts on Public Security

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Abstract

Durante muito tempo pensou-se que o combate ao crime organizado poderia ser feito tão somente pela retirada do convívio social daqueles que desafiavam os órgãos de segurança, encarcerando-os em instituições prisionais. Mas o Estado e a sociedade viram-se desafiados pelo crescimento do crime, que se organizou de tal forma e, do interior das prisões, tem-se a segurança e as conexões necessárias para continuar com suas ações criminosas, em especial o tráfico de drogas e os homicídios.

For a long time it was thought that the fight against organized crime could be done only by removing the social life of those who challenged the security agencies, incarcerated them in prison institutions. But the state and society were challenged by the growth of crime, which was organized in such a way that, inside prisons, it has the security and connections necessary to continue with its criminal actions, especially drug trafficking and homicides. This article aims to bring a reflection on this reality, which directly impacts public security, in the light of an analysis of the current scenario, indicating paths and pointing out solutions to a paradigm shift in the search for the establishment of social peace.

O presente artigo visa trazer uma reflexão sobre esta realidade, que impacta diretamente a segurança pública, à luz de uma análise do cenário atual, indicando caminhos e apontando soluções para uma mudança de paradigmas na busca pelo estabelecimento da paz social.

Palavras-chave: Estado. Segurança Pública. Combate ao crime.

Keywords: State. Public Safety. Crime fighting.


■■■■■■■■■■■■■■■■■■● 1. Introdução Os aspectos abordados no presente artigo têm por objetivo promover uma reflexão sobre o cenário atual vivido no país. São, sobretudo, fruto da observação feita em longo tempo de atuação do autor na atividade policial, onde vivencia a escalada da violência, provocada pela ramificação cada vez mais acentuada das facções criminosas que atuavam fora, mas agora se fortalecem no interior das prisões. O tema possui altíssima relevância, uma vez que está presente no cotidiano da maioria da população brasileira. Através da reflexão aqui proposta, percorreremos o problema, estabelecendo responsabilidades e propondo soluções. Assim, a pesquisa dispõe de uma breve análise das possíveis causas e das formas para aplicação dos institutos jurídicos, de uma forma mais justa e que alcance os fins desejados.

2. O Sistema Carcerário – Uma Breve Reflexão

O colapso do sistema carcerário brasileiro, há muito tempo anunciado, ficou evidente a nível mundial com os massacres ocorridos em presídios nos últimos anos, o mais recente, em julho de 2019 no Centro de Recuperação Regional de Altamira, região sudoeste do Pará, onde 57 detentos foram mortos. Se em 1992 o mundo já havia ficado perplexo com a carnificina no Carandiru, agora pode-se notar com clareza que o quadro só se deteriorou, desafiando o poder estatal e exigindo dele e da sociedade uma postura diferente a fim de solucionar o problema.

O filósofo Michel Foucault afirmou que as prisões não falhavam em seu papel que é de segregar, estigmatizar e excluir. Analisandose as cadeias brasileiras constatase com clareza essa tese. Celas com capacidade para acolher dois ou três internos são habitadas com o triplo ou mais. Não bastasse a falta de espaço, tem-se agora o controle das facções criminosas dentro dos presídios, demarcando seus territórios e ditando suas próprias regras, o que culminou nas barbáries amplamente noticiadas. Embora a legislação interna e os acordos internacionais sobre Direitos Humanos abordem taxativamente que os indivíduos privados da liberdade gozam de todos os direitos não alcançados pela condenação, incluindo-se o tratamento digno, a prática demonstra o contrário. A começar pelos espaços físicos destinados ao seu cumprimento, a maneira como são tratados coloca os infratores em situação de seres inferiores, de “bichos”. Não surpreende que essas pessoas, reduzidas a tal situação, reproduzam em suas atitudes a forma como são estigmatizadas.


■■■■■■■■■■■■■■■■■■● Toda essa situação acaba sobrecarregando o trabalho da polícia. Como garantir a segurança e a paz social diante de um sistema que se mostra incapaz de cumprir seu papel de readequação de comportamentos? Estamos próximos de mais um período em que são concedidos indutos, os conhecidos “saidões”. O número de beneficiados que reincidem em práticas criminosas ainda durante este período demonstra a ineficiência na recuperação dessas pessoas. Por tudo isso, faz-se necessário que o Estado cumpra com o seu dever de propiciar ao apenado condições para a ressocialização, a começar pela reestruturação do sistema prisional, reforma dos presídios já existentes e construção de novas unidades adequadas à finalidade precípua de readaptação social dos condenados. É de suma importância também uma mudança na cultura institucional e da sociedade, no sentido de enxergar no preso um sujeito de direitos, possibilitando a sua reinserção no convívio social. 3. Conclusão Se as prisões falham em sua finalidade precípua, que é de ressocializar, não é de se estranhar que indivíduos retornem do cárcere em sua grande maioria ainda mais degradados e voltem a delinquir. Deve-se buscar um equilíbrio entre o que a legislação dispõe e as ações necessárias para que o crime não se organize sob a égide estatal. Uma mudança de rumos se faz necessária e, para tanto, o reconhecimento de que algo deve ser feito é o primeiro passo.

Autor: Joabe de Jesus Araújo


○ RESENHA CRÍTICA

AS LEIS DE PLATÃO E A CONCEPÇÃO POLÍTICO-JURÍDICA DE SUA FILOSOFIA

Afamada é a enunciação de Alfred North Whitehead, a qual declara a tradição filosófica ocidental como notas de rodapé a Platão. A influência do pensador ateniense, virtualmente ubíquo no circuito intelectual humano, é incomensurável de tal forma que precipita uma frase aparentemente tão disparatada, mas que em absoluto não é destituída de veracidade. E no diálogo “As Leis”, o seu magnífico rebento final, o filósofo demonstra cabalmente esta concepção, ao criar um monumento de conhecimento jurídico, político, literário e filosófico.

O colóquio descrito na obra é encabeçado pelo Ateniense, alter ego do próprio Platão, cujos interlocutores provinham de Creta e Lacedemônia. Palpável é o choque cultural advindo da contraposição entre a perquirição filosófica platônica, típica do sofisticado e democrático ambiente de Atenas, e o rústico tradicionalismo militarista lacônico e cretense, espelhado pelas respectivas figuras de Megilo e Clínias. Tal dialética entabula uma discussão sobre a forma ideal de Estado e a sua devida legislação, na qual Platão sintetiza sua clássica tese idealista com a antítese representada pelas factíveis constituições existentes nas póleis gregas. O filósofo propõe uma mescla entre os institucionalizados e predominantes regimes de matiz monárquico e o modelo democrático ateniense, aliando, em sua concepção, autoridade com cidadania, de modo a evitar o colapso do Estado pelo excesso tirânico ou liberal. Contrariamente ao senso comum, a moderna noção de democracia se relaciona mais intimamente com tal sistema misto, cujo arcabouço teórico seria posteriormente melhor desenvolvido por Montesquieu em seu “Do espírito das Leis”, do que com o regime democrático puro e direto de Atenas, o qual, por sinal, era mordazmente criticado por Platão.

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Muitas outras contemporâneas concepções políticas são, sem incorrer em anacronismo, encontradas em seu gérmen nas “Leis”. Dentre elas, o primado da função social da terra, o que desemboca na proposta da distribuição fundiária igualitária e na relativização da propriedade privada. Tais propostas, ainda tidas como polêmicas hodiernamente, vide o Brasil nunca ter feito uma ampla reforma agrária, tampouco eram recebidas com naturalidade na época, em um contexto de ampla concentração de lavras no seio aristocrático. Da mesma forma, dilatada atenção é dispensada à estatal paidéia (a grosso modo, o sistema educacional da velha Hélade), com descrições pormenorizadas de como meninos e meninas deveriam ser criados, visando a formação de cidadãos comprometidos com as práticas de virtude, em especial a sabedoria, temperança e justiça, sustentáculos do ideário platônico. A supracitada oferta de educação formal às moças sugere uma noção de emancipação feminina, pois, embora o pensamento de Platão ainda fosse condicionado pela misoginia predominante na Grécia antiga, o lugar dado à mulher neste Estado idealizado, com à estas sendo assegurada até mesmo a participação política, consiste em um inegável avanço teórico frente à organização masculinista da sociedade helênica, a qual estabelecia a mulher, destituída de direitos, como propriedade do pai ou do marido. Posto isso, necessita-se rejeitar a anacrônica concepção de Platão como precursor dos ideais progressistas, como bem explicitado pelos trechos do livro nos quais demonstra-se a aceitação e normalização da escravidão, altamente institucionalizada no mundo antigo. Pois, apesar de sua genialidade, o filósofo ainda foi um homem de seu tempo, preso ao contexto histórico no qual viveu. Em relação ao teor jurídico do diálogo, em senso estrito, notabilizam-se as lições sobre direito civil, penal, comercial, agrário, administrativo e processual, em uma era deveras distante da sistematização dos ramos jurídicos, do estabelecimento da Ciência jurisprudencial e anterior mesmo ao alvorecer, no Lácio, do Direito como o conhecemos. Platão disponibilizou, portanto, uma fonte de conhecimento jurígeno na nebulosa época pré-romana, onde o sistema legal participava de um amálgama composto pela moral e religião, espelhado pela própria constituição platônica ao enunciar aos crimes de impiedade. Quanto a outros dispositivos, a obrigação de indenização fiduciária frente a atos ilícitos e a previsão de penas privativas de liberdade, tão familiares aos contemporâneos estudantes do Direito, eram fortemente estranhas à taliônica Idade Antiga, marcada pela primazia de sanções como morte e degredo perpétuo (as quais também se fazem presentes nas “Leis”). Já no quesito teleológico, fundamental a qualquer hermeneuta, Platão propugna a adoção de uma legislação a qual concorra para o aperfeiçoamento da virtude humana e pela preservação dos interesses coletivos, opondo-se ao direito consuetudinário, baseado em puros usos e costumes e alijado da elaboração racional, pela pessoa de um legislador, de um corpus juris visando a realização do valor Justiça. Tal concepção condiz com o desenvolvimento jurídico contemporâneo, em especial o pós-positivista, que alia o direito posto com o natural, coadunando com a premência dos valores essenciais platônicos e com a normatividade das constituições escritas, tais quais como a proposta para o supracitado Estado.


Autor: Daniel Silva Caires

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O eminente jurista Dalmo Dallari, em um notável prefácio escrito para essa edição das “Leis”, lamenta o baixo alcance em número de leitores, comparavelmente a obras como “A República” e os mais aclamados dos diálogos menores, de tão maravilhoso livro, em cujas páginas estão expressas as mais refinadas concepções políticas platônicas. Pois o grego, assim como os melhores vinhos, filosoficamente lapidou-se ao passar dos anos, sendo esta obra-prima o último filho de Platão, que desapareceria dessa vida, aos muitíssimo bem-vividos oitenta anos, deixando o diálogo ainda por terminar. Peremptoriamente, pode-se afirmar “As Leis” como de grande valia para qualquer estudante ou operador do Direito, pois o velho filósofo ateniense construiu um colosso do pensar jurídico em plena Antiga Grécia, país em cujas bases foram fundados os alicerces da própria civilização ocidental. Também este dileto livro é altamente salutar para o escopo intelectual de qualquer um que o leia, mesmo os leigos em Filosofia ou Direito, pois as temáticas tratadas, como é de praxe em Platão, transcendem esses campos, precipuamente servindo para elevação ética e moral como cidadão e ser humano.


○ RESENHA CRÍTICA DEMOCRACIAS FRÁGEIS: UMA ANÁLISE A PARTIR DA ATUAÇÃO DAS CORTES CONSTITUCIONAIS STRECK, Lenio Luiz; MOTTA, Francisco José Borges. Democracias frágeis e cortes constitucionais: o que é a coisa certa a fazer?. Pensar. 2020. Acesso em: 21 jul 2021. Disponível em: https://ojs.unifor.br/rpen/article/view/11284/pdf

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O artigo “Democracias frágeis e cortes constitucionais: o que é a coisa certa a fazer?” foi escrito por Lenio Luiz Streck e Francisco José Borges Motta. Segundo a Plataforma Lattes, Lenio Luiz Streck possui a titulação de: mestre e doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, pós-doutor pela Universidade de Lisboa; enquanto Francisco José Borges Motta é graduado em Ciências Jurídicas e Sociais (2001), mestre em Direito Público (2009) e doutor em Direito Público (2014), pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos. O texto lastreia-se na discussão acerca da implementação de cortes constitucionais fortes como a principal forma de combate ao autoritarismo. Streck e Motta (2020) ratificam a ideia de que a democracia tem seu alicerce nas eleições, bem como na representatividade política da parcela majoritária da sociedade que estas indicam. Para efetivar tal raciocínio, eles ressaltam que é necessário que este processo tenha como base regras constitucionais que deem suporte para uma relativa garantia de segurança. Com isso, os juristas apresentam os garantidores institucionais como forma de assegurar que a presença de todo e qualquer partido político que não esteja atualmente no poder venha a ter a possibilidade de algum dia estar, da mesma forma que seja possível reconsiderar a posição dos que atualmente ocupam cargos políticos. Nesse sentido, tem-se a discussão sobre a dicotomia entre garantir que a maioria governe e ao mesmo tempo limitar o seu poder institucionalmente. Streck e Motta (2020) constatam que somente o sistema eleitoral não é capaz de assegurar uma estabilidade política à longo prazo, já que os candidatos eleitos não necessariamente atendem às necessidades da parcela minoritária da população. Os autores afirmam que o choque entre esses polos pode gerar uma instabilidade muito grande, viabilizando uma opressão por parte da maioria.


■■■■■■■■■■■■■■■■■■■■■■ Por isso, os professores afirmam como indispensável à existência de uma instituição mediadora confiável que possa gerenciar as relações entre as políticas democráticas e as restrições constitucionais para que funcionem harmonicamente, o que tem sido adotado por democracias jovens. Entretanto, deve-se levar em consideração a fragilidade presente nessas sociedades que se formaram da concepção de autoridade política a partir de um desmoronamento de um regime autoritário, onde é necessário que essas resolvam diversos problemas que eram anulados por meio do regime de forças, na qual são denominadas democracias frágeis. Para melhor embasar a discussão, Streck e Motta (2020) esclarecem o conceito de democracia lastreado no trabalho do jusfilósofo americano, Ronald Dworkin. Esse o traz a partir de duas visões: uma majoritária, e outra comunitária ou em parceria. A primeira fundamenta- se na escolha das ações do governo pautada na vontade da maioria, independentemente se essa atende os interesses da minoria e opera de modo justo, o que não interferirá na qualidade da democracia. Esta mesma vertente tem como foco os resultados de um processo político, sendo considerada justa a decisão baseada na maioria populacional, nos assuntos que versem sobre temas importantes voltados para a coletividade, ainda que não negue que devam existir aspectos morais a serem considerados pelas maiorias durante as tomadas de decisões. Já a segunda, leva em consideração à vontade e a necessidade de toda a população, podendo adotar o raciocínio da maioria, desde que todos sejam beneficiados de alguma forma, não havendo negligência em relação às carências apresentadas pela minoria. Ela não consiste exclusivamente em impor uma demarcação ao sistema majoritário, mas sim em prezar pela garantia dos direitos fundamentais e na preservação da uma instituição política que esteja voltada a se comprometer em enxergar todos os indivíduos com o mesmo respeito, estando atenta às necessidades de todos. De modo que se assim não fizer, estará sujeita a declaração de inconstitucionalidade por um tribunal com poderes constitucionais. Dando sequência ao texto, os autores tratam acerca dos pontos que devem ser levados em consideração quando as Cortes fazem a revisão constitucional. Estes critérios consubstanciam- se nos argumentos de política e princípio, sendo o primeiro utilizado para justificar um objetivo coletivo, uma meta; e o segundo disposto para garantir a proteção de um direito. Streck e Motta (2020) reiteram que ambos deveriam ser utilizados de forma harmônica, tendo em vista que o Direito não pode ser inteiramente segregado da política, permanecendo em uma subdivisão moral desta. Com isso, os autores apresentam o raciocínio de Dworkin, no qual ele defende veementemente que o Poder Judiciário deve basear suas decisões nos argumentos de princípio, já que o objeto em análise é o Direito existente numa visão constitucional, e não a melhor forma de gerar o contentamento coletivo.


■■■■■■■■■■■■■■■■■■■■■■ Ainda nesse sentido, os autores expõem a preocupação com a fundamentação das decisões do Poder Judiciário, que em todas as instâncias e órgãos, devem estar embasadas em princípios corretos para que seja garantida a igualdade, a coerência e a integridade para com toda população. De modo que a moralidade e a integridade do Direito encontrem-se invioláveis, não se esgotando unicamente em uma segurança jurídica, onde casos semelhantes tenham um julgamento similar. Posteriormente, os autores descrevem o contexto histórico da Assembleia Constituinte do Brasil, no qual o período da Ditadura Militar havia acabado recentemente e o país encontrava- se abarrotado de problemas políticos que foram reprimidos pelo autoritarismo. Sendo assim, como forma de tentativa de controle político, o Poder Judiciário deparou-se com inúmeras atividades e uma ampliação de seus poderes. Nessa vertente, a mais nova “doutrina brasileira da efetividade” desencadeou o pamprincipiologismo, gerando uma falta de limitação da atuação deste, bem como uma insegurança jurídica. Streck e Motta (2020) alegam a instauração de uma crise institucional decorrente da distorção de várias teses de juristas e filósofos fundamentais, acrescido do “presidencialismo de coalizão”. Os redatores ressaltam também a atuação incoerente e errônea do STF, no qual este tomou inúmeras decisões baseadas em opiniões políticas, gerando um ativismo judicial. Contudo, os autores, afirmam acreditar que a democracia no Brasil é possível, mesmo com as disfunções ainda recorrentes. Para isso, Streck e Motta (2020) apontam a necessidade de corrigir o presidencialismo de coalizão, bem como a importância de aplicar o uso dos argumentos de princípio das decisões judiciais. Acrescentam, ainda, a imprescindibilidade de um ensino jurídico mais analítico e de mais debates bem fundamentados que abranjam toda a comunidade com o intuito de repercutir na revisão das decisões judiciais. Por fim, argumentam que o correto a se fazer é viabilizar o governo da maioria, enquanto o este sofre uma limitação institucional. À vista disso, o artigo mostra-se como uma discussão essencial para a crise presente no sistema em vigência. O brilhante texto possui uma linguagem clara e objetiva, não deixando de situar o leitor nos conceitos mais complexos por ele trazidos, o que facilita a compreensão de juristas e estudantes de Direito em um tema tão relevante. A análise apresentada do cenário brasileiro é extremamente realista, apontando a crise em que se encontra o STF e o perigo de continuar trilhando esse caminho. Com isso, Streck e Motta (2020) ressaltam a urgência e a importância de um olhar mais atento voltado para a relação entre democracia e constitucionalismo. Autor: Maria de Araujo Salvador de Souza


Referências -É POSSÍVEL SER ÉTICO EM UM MUNDO QUE CLAMA POR VINGANÇA? UMA ANÁLISE DO FILME “BOTAS DE AÇO” AÇO, Botas de. David Gow Mark Adam. Canadá: Fox Home, 2007. Disponível em: https://youtu.be/fmCgyAl5Xd0. 97 minutos.

-O SISTEMA CARCERÁRIO NACIONAL E SEUS IMPACTOS NA SEGURANÇA PÚBLICA CERQUEIRA, Antônia Lílian Santana de; SANTOS, Dilson Antonio Rosário dos; SILVA, Deraldo Antônio Moraes da. Manual de Metodologia Científica: desmistificando o método. 2a Ed. Ver. e Atual. Salvador: Press Color, 2018. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I / Rogério Greco. - 19. ed. - Niterói, RJ: Impetus, 2017. https://www.politize.com.br/sistema-prisional-e-direitos-humanos, acesso em 13/02/2022.

-AS LEIS DE PLATÃO E A CONCEPÇÃO POLÍTICO-JURÍDICA DE SUA FILOSOFIA PLATÃO. As leis: ou da legislação e epinomis; tradução Edson Bini- 3 ed.- São Paulo: Edipro, 2021


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