Folha da Justiça - Tribunal de Justiça do Amazonas

Page 1


ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO AMAZONAS

DIVISÃO DE ENGENHARIA

AUDITÓRIO ARTHUR VIRGILIO DO CARMO RIBEIRO

CONTROLE INTERNO

GESTÃO DE PESSOAS

ESCOLA DE APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR

A gestão do Desembargador Ari Moutinho inaugurou o prédio Anexo 1 do edifício Desembargador Arnoldo Péres que abriga os setores administrativos da instituição, além da Escola de Aperfeiçoamento do Servidor (EAS/TJAM), Escola Superior da Magistratura do Amazonas (Esmam) e o auditório Arthur Virgilio do Carmo Ribeiro, que conta com 500 lugares. Mais um projeto de um pacote de obras importantes, que visam ampliar e modernizar a estrutura do Judiciário na capital e interior do Estado do Amazonas.

facebook.com/tribunaldejusticadoamazonas twitter.com/tjamazonas flickr.com/tribunaldejusticadoamazonas instagram.com/tjamazonas

youtube.com/tjamazonas1 soundcloud.com/tjamazonas issuu.com/tjam www.tjam.jus.br


SUMÁRIO

Leia nesta edição ESPECIAL As medidas tomadas para facilitar o atendimento das “pequenas causas” no Amazonas

6

ARTIGO O princípio da presunção constitucional da inocência

10

NOTÍCIAS A importante contribuição das Secretarias Gerais na gestão da Justiça

12

ARTIGO A autonomia constitucional da responsabilidade por improbidade administrativa NOTÍCIAS Mutirão do CNJ aponta erros e acertos no sistema prisional do Amazonas NOTÍCIAS Justiça do Amazonas fica entre os mais participativos no Censo do Judiciário ARTIGO O projeto de divulgação dos julgados por meio da revista de Doutrina e Jurisprudência do TJAM

15 16

20 22

CAPA A tecnologia da informação e o Judiciário

24

ARTIGO A venda de coisa alheia: efeitos jurídicos e o papel social do juiz

30

DECISÃO Empresa de lixo é condenada a pagar indenização à vítima de atropelamento

36

DECISÃO Operadora de telefonia móvel é condenada por deficiência na prestação de serviço no interior

38

NOTÍCIA TJAM resgata a memória do Judiciário com atualização e livro e criação de museu

40

ARTIGO A meta 18 do CNJ e a improbidade administrativa não processada

43

TEMPO LIVRE Stand up Paddle e a conexão do esporte com a mente e natureza

www.tjam.jus.br

12

19

NOTÍCIAS Sancionada lei que aumenta o número de desembargadores

SOCIAL Acompanhe o que aconteceu no Judiciário amazonense

6

16

20 24

44 46

40 Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24


EDITORIAL

O QUE ESPERAR DE 2014

Esta é uma publicação trimestral do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM).

O ano de 2014 promete ser de grande movimentação no País. Ano de Copa do Mundo no Brasil, de Eleições Gerais (presidente, governadores, senadores e deputados estaduais e federais), isso só para lembrar dos principais eventos. Mas o que esperar desse ano, prestes a nascer? A esperança trazida nos corações de cada pessoa, seja pela realização de seus sonhos, por saúde, menos violência, por oportunidade profissional, é o que nos motiva a seguir em frente e a acreditar no hoje e no amanhã.

DIRETORIA Presidente Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa

E é por um Judiciário mais eficiente, mais célere, comprometido com o jurisdicionado que aguardamos a chegada de mais um ano. Com a esperança de que plantamos uma semente importante, através do trabalho diário, do enfrentamento de desafios, do esforço em melhorar. E que essa semente crescerá e proporcionará frutos que representarão um divisor de águas na história do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Ouvidora Geral de Justiça Desembargadora Encarnação das Graças S. Salgado

É com este espírito que concluímos mais uma etapa na gestão. Esta publicação vai mostrar um pouco do que fizemos nos últimos meses, destacando o valoroso trabalho de nossos juízes e servidores. Uma das matérias principais abordará a inclusão da Justiça Estadual na Era da Tecnologia. As inovações tecnológicas já representam uma ferramenta fundamental para a celeridade na tramitação dos processos, redução de custos para a instituição e inclusão social, facilitando o acesso à Justiça nos lugares mais distantes deste Amazonas e levando cidadania para centenas de pessoas. A reportagem não poderia deixar de falar de um dos principais articuladores desse processo, o desembargador Yedo Simões de Oliveira, que coordena a Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal. A revista Folha da Justiça traz ainda contribuições importantes de colegas magistrados, que registram suas opiniões em artigos jurídicos com grande clareza na fundamentação e que remetem a reflexões contundentes a respeito do Direito e suas diversas áreas. Há matérias especiais sobre a realização do Mutirão Carcerário no Amazonas, um trabalho desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o Tribunal de Justiça do Amazonas; a reorganização dos Juizados Especiais; e o resgate da história do Poder Judiciário Estadual. Finalizo agradecendo a confiança e o empenho de todos neste 2013 para destacar o Judiciário Estadual, tornando-o um elemento transformador da realidade social e um pacificador de conflitos. Desejo ainda que 2014 seja, para cada pessoa, um ano de muitas alegrias, de prosperidade, realizações, muita saúde e, acima de tudo, uma prática diária dos ensinamentos de Cristo.

Vice-Presidente Desembargador Rafael de Araújo Romano Corregedor Geral de Justiça do Amazonas Desembargador Yedo Simões de Oliveira

DESEMBARGADORES Desembargador Djalma Martins da Costa Desembargador João de Jesus Abdala Simões Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo Desembargadora Socorro Guedes Moura Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes Desembargador Paulo César C. e Lima Desembargador Aristóteles Lima Thury Desembargador João Mauro Bessa Desembargador Cláudio C. Ramalheira Roessing Desembargador Sabino da Silva Marques Desembargadora Carla M. Santos dos Reis Desembargador Wellington José de Araújo Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior SECRETARIA Secretário Geral de Justiça Juscelino Kubitschek de Araújo Secretário Geral de Administração Genésio Vitalino de Silva Neto DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO Diretor Álvaro Corado Jornalista Responsável Acyane do Valle Reg.prof.: Am.00267.Jp Reportagens Giselle Campello / Patrícia Ruon Stachon Fábio Melo / Carlos Souza Fotos Mário Oliveira / Raphael Alves Projeto Gráfico e Editoração Wagner Moreira Colaboração Alex Mendes / Breno Corado José Augusto / Vaurene Maciel Tiragem: 600 Exemplares

4

Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Contatos www.tjam.jus.br (92) 2129-6771 / 6831 (92) 3303-5209 / 5210 tjamweb@gmail.com facebook.com/TribunaldeJusticadoAmazonas twitter.com/tjamazonas

Além desta versão impressa, a revista também estará disponível em formato PDF, on line, por meio do portal deste Poder (www.tjam. jus.br), aumentando a sua abrangência.

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24

www.tjam.jus.br


www.tjam.jus.br

tjamweb@gmail.com

(92) 2129-6831 / 6771 • (92) 3303-5209 / 5210

O CIDADÃO ESTÁ MAIS PERTO DA JUSTIÇA • Portal do TJAM São publicadas notícias diárias e em tempo real, destacando as decisões tomadas por todos magistrados, além de mostrar os projetos de excelência desenvolvidos pelo Poder.

• Redes Sociais Os canais oficiais nas Redes Sociais, em um ano, já impactaram mais de 25 milhões de pessoas, com mensagens sobre a Justiça amazonense, além de servirem de canal para tirar dúvidas.

• Revista Folha da Justiça A antiga revista trimestral foi ampliada e repaginada com um layout moderno ganhando ainda uma nova proposta editorial que privilegia a publicação de artigos dos operadores do Direito.

• Publicação de Livros O trabalho de organização e registro da Jurisprudência bem como a atualização da história recente da Justiça foram retomados com a publicação de dois livros que ficarão para a história do TJAM.

• Espaço Imprensa A imprensa é a forma mais importante que a sociedade tem de obter informações. O TJAM organizou espaços reservados, com internet e áudio, que facilitam o trabalho desses profissionais.

A Justiça amazonense assumiu seu compromisso com a transparência. Entre tantas ações, tem desenvolvido uma comunicação cada vez mais aberta com a sociedade, perseguindo seu ideal maior de aproximar a população do que acontece no Poder Judiciário.

facebook.com/tribunaldejusticadoamazonas twitter.com/tjamazonas flickr.com/tribunaldejusticadoamazonas instagram.com/tjamazonas

youtube.com/tjamazonas1 soundcloud.com/tjamazonas issuu.com/tjam


ESPECIAL

AS MEDIDAS TOMADAS PARA FACILITAR O ATENDIMENTO DAS “PEQUENAS CAUSAS” NO AMAZONAS

N

este ano o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) implantou o Sistema de Marcação de Atendimento dos Juizados Especiais (SMAD), devido à grande procura para ajuizamento de ações nos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Manaus, a fim de que os jurisdicionados pudessem fazer seu cadastro e agendassem horário no setor de Ajuizamento pelo telefone 0800-092 7635. Implantado na gestão do desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, sob a coordenação da desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, o SMAD foi desenvolvido pela Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal e é um dos três projetos do Poder Judiciário estadual, que concorrem ao Prêmio Innovare deste ano, a mais importante premiação nacional da área. Mesmo que o atendimento presencial ainda seja feito, o agendamento por telefone permite que o interessado se desloque apenas na data marcada aos Fóruns Desembargador Mário Verçosa (no bairro de Aparecida), Desembargador Lúcio Fonte de Rezende (na Cidade Nova), Desembargador Azarias Menescal de Vasconcelos (no Jorge Teixeira) ou na Universidade Nilton Lins (no bairro de Flores) e iniciar o processo na área Cível. Na área Criminal não são feitos agendamentos, pois os casos são encaminhados pelas Delegacias de Polícia.

6

Desde maio, quando foi implantado o agendamento por telefone, até outubro deste ano, o Sistema de Marcação de Atendimento dos Juizados Especiais (SMAD) já for-

mou um cadastro com quase 5 mil usuários: 4.909 pessoas físicas e 63 pessoas jurídicas. Um total de 6.650 pessoas agendaram atendimento para ajuizar ações até o fim deste ano. Até o início de novembro 5.508 haviam agendado atendimento, dos quais 3.916 foram realizados com sucesso. Outras 1.177 pessoas não compareceram. Na realidade, o número de chamados é ainda maior que o de agendamentos, pois há casos em que as pessoas iniciam o atendimento mas não o finalizam e por isso não chega a ser registrado o agendamento. Em casos de força maior (rede indisponível no local, queda de energia, entre outros motivos), que impedem o uso do sistema eletrônico, uma lista impressa é utilizada para fazer o procedimento de forma manual. A coordenadora de Distribuição Processual Geral dos Juizados Especiais, Lenice Raposo da Câmara, afirma que a procura pelo serviço é intensa em todos os Setores de Ajuizamento nos fóruns e na Secretaria do Juizado instalado na Universidade Nilton Lins e que o agendamento por telefone “facilitou para aqueles que necessitam da assistência jurisdicional”. Na sua avaliação, o agendamento por telefone funciona de forma exemplar. “Quando o usuário liga para o número 0800 092 7635 tem a possibilidade de agendar seu atendimento para qualquer um dos Fóruns ou unidade descentralizada dos Juizados Especiais. Esse novo serviço oportu-

nizou ao jurisdicionado não só agendar seu atendimento sem sair de casa, como também lhe deu proteção e economia de tempo, pois não necessita mais ficar exposto a todo tipo de situações nas portarias dos Fóruns no horário da madrugada”, explica Lenice. Regulamentação Atualmente os juizados são regulamentados pela Lei nº 9.099/95, mas a experiência dos Juizados Especiais de Pequenas Causas no Brasil iniciou em 1984, por meio da Lei Federal no 7.244, que definiu a competência para atuação na esfera cível, a fim de resolver conflitos de até 20 salários mínimos. Posteriormente, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 98, inciso I, instituiu a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, pela União (no Distrito Federal e nos Territórios) e pelos Estados. O texto constitucional define que os juizados especiais devem ser “providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas Cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”. Funcionamento No Amazonas, os Juizados Especiais estão instalados na capital, onde existem 16 Cíveis e cinco Criminais, e em seis Comarcas do inte-

“QUANDO O USUÁRIO LIGA PARA O NÚMERO 0800 092 7635 TEM A POSSIBILIDADE DE AGENDAR SEU ATENDIMENTO PARA QUALQUER UM DOS FÓRUNS E UNIDADE DESCENTRALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.” Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24

www.tjam.jus.br


ESPECIAL

Carla Maria Santos dos Reis Desembargadora do Tribunal de Justiça do Amazonas Lafayette Carneiro Vieira Júnior e coordenadora geral dos Juizados Especiais Cíveis e Desembargador do Tribunal de Criminais da Comaca de Manaus Justiça do Amazonas

7

www.tjam.jus.br

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24


ESPECIAL

Desembargadora Carla Reis junto com o corregedor geral de Justiça, Yedo Simões, no lançamento do agendamento eletrônico dos Juizados Especiais.

rior, onde o mesmo juizado atende as áreas Cível e Criminal (Coari, Humaitá, Itacoatiara, Manacapuru, Parintins e Tefé).

8

Em Manaus, cada Juizado atende conforme a competência territorial prevista na Resolução nº 09/2011, que define qual fórum ou unidade o cidadão deve procurar para reclamar uma ação na área Cível, de acordo com o local de sua residência, ou em qual unidade o processo criminal será instaurado, de acordo com a localização dos distritos policiais ou delegacias. O Fórum Central dos Juizados Especiais Desembargador Mário Verçosa concentra 11 Juizados (oito Cíveis e três Criminais); o Fórum Desembargador Lúcio Fonte de Rezende tem três juizados Cíveis; o Fórum Desembargador Azarias Menescal de Vasconcelos tem quatro Juizados (três Cíveis e um Criminal); e a Universidade Nilton Lins, um Cível e um Criminal. O 2º Juizado Especial Cível da

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24

Comarca de Manaus, instalado recentemente no Anexo 2 do Tribunal de Justiça do Amazonas, no bairro do Aleixo, atende especificamente às causas oriundas dos Procons, depois que os consumidores não obtiveram sucesso na solução do problema naquele órgão.

Até outubro, tramitavam nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Manaus mais de 35 mil processos (cerca de 28 mil na área Cível e 7 mil na Criminal). Recursos

Nas causas de até 20 salários mínimos, o próprio cidadão pode ajuizar ou peticionar sua ação, apresentando os documentos pessoais e comprobatórios do fato motivador; já nas causas acima deste valor até o limite de 40 salários mínimos, é necessária a presença de um advogado.

Quando as partes não chegam a um acordo ou não ficam satisfeitas com as sentenças proferidas pelos juízes, devem ser representadas por advogado para interpor recursos, que serão distribuídos e julgados por uma das três Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Segundo a coordenadora de Distribuição Processual Geral dos Juizados Especiais, Lenice Raposo da Câmara, os Juizados atendem à população de maneira geral e visam atender ao público com presteza e celeridade. “As restrições se dão em razão da competência e valor da causa, e a maior parte das ações ajuizadas possui valor superior a 20 salários mínimos”, destaca.

Cada Turma Recursal é composta por quatro juízes de Direito (um presidente, dois membros e um suplente) eleitos pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas, com mandato de dois anos. Os integrantes se reúnem em sessões mensais, no Auditório do Fórum Desembargador Mário Verçosa, para julgar os recursos, parte deles com sustentação oral por parte de advogados.

www.tjam.jus.br


ESPECIAL

Competência Territorial dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Manaus/AM 1 - Centro 2 - Nossa Senhora Aparecida 3 - Presidente Vargas 4 - Praça 14 de Janeiro 5 - Cachoeirinha 6 - São Raimundo 7 - Glória 8 - Santo Antônio 9 - Vila da Prata 10 - Compensa 11 - São Jorge 12 - Santo Agostinho 13 - Nova Esperança 14 - Lírio do Vale 15 - Planalto 16 - Alvorada

63 56

48 49

46

52

50

17

51

38

18

15 14

13

10

39

9 8

11 43 6 7

4 1

5

62

57 34

21

20

3 2

23

41

42

36

58

40

37

12

49 - Monte das Oliveiras 50 - Cidade Nova 51 - Novo Aleixo 52 - Cidade de Deus 53 - Nova Cidade 54 - Ponta Negra 55 - Tarumã 56 - Tarumã-Açu 57 - Armando Mendes 58 - Zumbi dos Palmares 59 - São José Operário 60 - Tancredo Neves 61 - Jorge Teixeira 62 - Gilberto Mestrinho 63 - Lago Azul

60 59

16

33

61

45 54

33 - Distrito Industrial II 34 - Mauazinho 35 - Colônia Antônio Aleixo 36 - Puraquequara 37 - Dom Pedro I 38 - Flores 39 - Parque 10 de Novembro 40 - Aleixo 41 - Adrianópolis 42 - Nossa Senhora das Graças 43 - São Geraldo 44 - Chapada 45 - Colônia Santo Antônio 46 - Novo Israel 47 - Colônia Terra 48 - Santa Etelvina

53

47 55

17 - Redenção 18 - Da Paz 19 - Raiz 20 - São Francisco 21 - Petrópolis 22 - Japiim 23 - Coroado 24 - Educandos 25 - Santa Luzia 26 - Morro da Liberdade 27 - Betânia 28 - Colônia Oliveira Machado 29 - São Lázaro 30 - Crespo 31 - Vila Buriti 32 - Distrito Industrial I

35

22 32

19

27 25 24 26 29

30

31

28

FÓRUM CENTRAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DES. MÁRIO VERÇOSA RUA ALEXANDRE AMORIM, 285 - APARECIDA (92) 3212-6261 MANAUS/AM

FÓRUM DES. LÚCIO FONTE DE REZENDE AVENIDA NOEL NUTELS, S/N - CIDADE NOVA (92) 2127-7353 MANAUS/AM

1ª. VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º. ANDAR - (92) 3212-6203

7ª. VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 3º. ANDAR - (92) 3212-6252/ 6260

4ª. VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º. ANDAR - (92) 2127-7317/ 7321/ 7316

3ª. VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º. ANDAR - (92) 3212-6625 / 6225 / 6226

12ª. VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º. ANDAR - (92) 3212-6208/ 6218

11ª. VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º. ANDAR - (92) 2127-7350/ 7352/ 7343

5ª. VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º. ANDAR - (92) 3212-6240/ 6234

13ª. VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º. ANDAR - (92) 3212-6311/ 6212

14ª. VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL TÉRREO - (92) 2127-7348/ 7333/ 7339

6ª. VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º. ANDAR - (92) 3212-6250/ 6259

15ª. VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º. ANDAR - (92) 3212-6215/6216

9 FÓRUM DES. AZARIAS MENESCAL DE VASCONCELLOS AVENIDA GRANDE CIRCULAR, S/N - JORGE TEIXEIRA (92) 2127-7500 MANAUS/AM 9ª. VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º. ANDAR - (92) 2127-7568/ 7567 10ª. VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º. ANDAR - (92) 2127-7575/ 7568/ 7567 16ª. VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL TÉRREO - (92) 2127-7506/ 7520

www.tjam.jus.br

8ª. VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (UNIDADE NILTON LINS) AVENIDA PROFº. NILTON LINS, 3.259 - FLORES (92) 3643-2089 MANAUS/AM 2ª. VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (UNIDADE PROCON) AVENIDA ANDRÉ ARAÚJO, S/N - ALEIXO (ED. ARNOLDO PÉREZ - ANEXO 2) (92) 3622-3563/ 3565 MANAUS/AM PARA AGENDAR AJUIZAMENTO DE AÇÕES CÍVEIS

0800 092 7635

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24


ARTIGO

O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA INOCÊNCIA

O

texto consagrado no inciso LVIII, do art. 5º da Constituição Federal de 1988, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, é o princípio da presunção de inocência, sendo garantia fundamental do indivíduo. Presente no que a doutrina considera o primeiro esboço de Constituição escrita, a Magna Carta Libertatum (1215), fruto da aliança entre o clero e o monarca inglês João-semterra, o princípio da presunção da inocência, qual Phoenix reapareceu nos ordenamentos constitucionais em 1791, na Constituição francesa. Motivada pelos pensamentos iluministas correntes na França revolucionária, a Declaração Universal de Direitos do Homem e do Cidadão, inspiração da Carta Magna francesa, foi a responsável pela consolidação do princípio, dispondo em seu art. 9º que “todo o acusado se presume inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor não necessário à guarda de sua pessoa, deverá ser severamente reprimido pela lei”.

10

Tal diretriz repetiu-se em diversas convenções de ordem internacional, tais quais: a Declaração Universal de Direitos do Homem, de 1948 (art. XI); o Pacto Internacional sobre Direitos Políticos, adotado pela Organização Nacional de Nações Unidas, em 1966 (art. 14, item 3, alínea “g”); e, ainda, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969 (art. 8º, item 2), elucidando que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”. Em nosso ordenamento jurídico, com vista a adequação aos textos universais, a presunção da inocência houve de ser garantida na Carta Federal de 1988, em termos diretos e objetivos, na supracitada norma constitucional. Há corrente minoritária que entende haver uma garantia constitucional à desconsideração prévia da culpabilidade e não à presunção de inocência. Fundado na escolha redacional do constituinte que, diferente-

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24

mente das locuções afirmativas dos enunciados universais, deu preferência a uma locução negativa (“ninguém será considerado culpado”), o referido posicionamento vislumbra diferenças no alcance e aplicação da norma em nosso ordenamento. A sutil diferença entre as duas acepções ganha maior vigor quando analisada sob uma perspectiva psicológica e comportamental da sociedade, consubstanciada em seu tratar e em suas opiniões sobre os denunciados. A presunção da inocência nasceu da necessidade de se influir no psiquismo geral, com objetivo de afastar a persecução criminal da tirania do Estado e do próprio corpo social. Ora, se é certa – como, de fato, é - a origem histórica de determinada figura normativa, como compreender sua dimensão sem proceder a sua digressão histórica? E, ainda, como possível atribuir-lhe significação flagrantemente antagônica ao modelo que a inspirou? Ademais disso, tendo o Brasil ratificado o Pacto de San José da Costa Rica, significa dizer que nosso ordenamento jurídico aceitou sua concepção de presunção da inocência, como já citado atrás, a do art. 8º, item 2, como dogma supralegal. Frise-se não haver tal diferenciação na jurisprudência dos tribunais de superposição, em que presumir a inocência é tido como sinônimo de desconsideração prévia da culpabilidade. A presunção constitucional de inocência não se encerra em seu sentido meramente técnico, da regra de inversão do ônus probatório, mas também no tratar social do acusado. Na esteira da orientação adotada pelo Min. Celso de Mello, em acórdão proferido nos autos do RE 565519/DF, citando advertência do Professor Luiz Flávio Gomes (“Direito Penal – Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos/ Pacto de San José da Costa Rica”, vol. 4/85-91, 2008, RT): Do princípio da presunção de inocência (‘todo acusado é presumido inocente até que se comprove sua culpabilidade’) emanam duas regras: de tratamento e probatória.

Na ‘regra de tratamento’, o acusado não pode ser tratado como condenado antes do trânsito em julgado final da sentença condenatória (CF, art. 5°, LVII). Como ‘regra de tratamento’, a presunção de inocência impede qualquer antecipação de juízo condenatório ou de reconhecimento da culpabilidade do imputado, seja por situações, práticas, palavras, gestos etc., podendose exemplificar: a impropriedade de se manter o acusado em exposição humilhante no banco dos réus, o uso de algemas quando desnecessário, a divulgação abusiva de fatos e nomes de pessoas pelos meios de comunicação, a decretação ou manutenção de prisão cautelar desnecessária, a exigência de se recolher à prisão para apelar em razão da existência de condenação em 1ª instância etc. Vê-se que pela norma constitucional, o tratamento a ser dado ao imputado é o de inocente, pois este será assim presumido até a sentença penal irrecorrível que o declare culpado. Lamentavelmente, a realidade atual é a execração do indivíduo/acusado, com antecipação do juízo condenatório, notadamente pela mídia e formadores de opinião pública que deixa de lado os direitos inerentes à personalidade do homem, autor e possuidor da proteção oriunda do ordenamento jurídico. O princípio em epígrafe, é um remédio contra o arbítrio do Estado e a aplicação injusta da Justiça. Como amazonense, sinto um grande orgulho do brilhante jurista Bernardo Cabral ter sido um dos cinco relatores da avançada Constituição Cidadã e, por consequência, dedicou toda sua inteligência para que a norma constitucional fosse realmente um modelo a ser seguido por todos os brasileiros, merecendo, portanto, justa homenagem pelos 25 anos de nossa Carta Magna.

Versão resumida do artigo publicado no livro em comemoração aos 25 anos da Constituição Federal

www.tjam.jus.br


ARTIGO

Ari Jorge Moutinho da Costa Desembargador do Tribunal de Justiça do Lafayette Carneiro Vieira Júnior Amazonas e presidente da instituição Desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas

11

www.tjam.jus.br

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24


NOTÍCIAS

A IMPORTANTE CONTRIBUIÇÃO DAS SECRETARIAS GERAIS NA GESTÃO DA JUSTIÇA Secretário geral de Administração do TJAM , Genésio Vitalino Neto, reunido com sua equipe

A

12

través da resolução de nº. 24 de 2010, que atendia uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Amazonas foi desmembrada e transformada em Secretaria Geral de Administração e Secretaria Geral de Justiça. Com os trabalhos divididos, a atuação dos dois setores tem sido imprescindível para o bom funcionamento da estrutura do Poder Judiciário Estadual. As secretarias se empenham, diariamente, para a realização de melhorias, avanços e democratização da justiça. No ano de 2010, a estrutura administrativa da instituição já

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24

estava remodelada. As ações de planejamento, controle e coordenação das atividades e projetos das unidades administrativas do TJAM – que abrangem as Divisões de Orçamento e Finanças, Gestão de Pessoas, de Pessoal, Infraestrutura e Logística, Patrimônio e Material, Contratos e Convênios, Expediente Administrativo, Engenharia, Serviços Médicos, e Serviço Social – ficaram atribuídas à Secretaria Geral de Administração. Segundo o secretário geral de Administração do Tribunal, Genésio Vitalino da Silva Neto, “a secretaria é uma assessoria direta ao presidente da Corte nas questões relacionadas às unidades administrativas. Ela busca atender qualquer demanda administrativa da instituição, con-

forme apreciação e autorização da Presidência do Tribunal”, explicou, complementando que as duas secretarias do TJAM são subordinadas à Presidência do órgão. A secretaria administrativa apoia ainda a Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação, a Escola Superior da Magistratura do Amazonas (Esmam) e Escola de Aperfeiçoamento do Servidor (EAS/TJAM) – setores e unidades coordenados por desembargadores do TJAM. Dentre as principais atribuições da Secretaria Geral de Administração estão a elaboração da Proposta Orçamentária Anual da instituição, a colaboração para o Plano Estratégico do Tribunal de Justiça, assim como towww.tjam.jus.br


NOTÍCIAS

dos os processos de contratação de serviços - desde aquisição e entrega de material e bens patrimoniais - até o despacho de requerimentos de funcionários lotados nas divisões administrativas. Genésio Neto, que acumula 17 anos de experiência orçamentária e administrativa dentro do órgão, comenta que “estruturar o serviço e dar suporte e subsídios para a área fim da instituição é um desafio diário e uma importante missão da Secretaria Geral de Administração do TJAM”. Já a Secretaria Geral de Justiça ficou responsável por representar, junto ao presidente da Corte, os interesses funcionais das Secretarias Judiciárias do Tribunal de Justiça. Acompanhar as Secretarias do Pleno, das Câmaras Reunidas, Isoladas, e Conselho da Magistratura, além da Divisão Judiciária, a Central de Precatórios, o Setor de Certidão, Reprografia e Autenticação de Documentos, a Divisão de Expediente Judicial, bem como as coordenadorias de Protocolo Judiciário 2º Grau, Autuação Processual 2º Grau e Distribuição Processual 2º Grau

é de responsabilidade da Secretaria Geral de Justiça. Entre as atribuições de grande relevância do secretário geral de Justiça estão o acompanhamento das sessões do Tribunal Pleno, além de ordenar, com autorização da Presidência, os serviços, demandas e requerimentos de pessoal das Secretarias Judiciárias e Varas Judiciais, bem como elaborar e submeter ao presidente da instituição escala de férias, pedidos de licenças e outros afastamentos de pessoal das Secretarias Judiciárias, Varas Judiciais e setores subordinados à Secretaria Geral Judiciária. “A função precípua do secretário geral de Justiça é a função judicial, que é a de atuar junto aos desembargadores na instrução dos processos”, disse o secretário geral de Justiça do TJAM, Juscelino Kubitschek de Araújo. Com quase 20 anos de atuação no Tribunal de Justiça do Amazonas e trabalhando desde 2005 nessa função, Juscelino comenta que acompanhar o cumprimento dos processos e

observar os prazos de cada um é um serviço delicado. Mas sua atividade não para por aí; a Secretaria Geral de Justiça não é responsável somente por acompanhar e dar suporte aos desembargadores do TJAM, mas sim a todos os magistrados do Amazonas. “Existe uma função que eu exerço e venho exercendo esses anos todos, e que com o passar dos anos foi ficando cada vez mais concentrada. Essa função é a que considero o maior desafio: é ser porta-voz, ponte, intermediador, de todos os magistrados com a Presidência do Tribunal”, comentou Juscelino. Conhecimentos técnicos, capacidade de dialogar e prazer pelo ofício são características determinantes para o profissional que está a frente das Secretarias Gerais de Justiça e Administração de um órgão como o Tribunal de Justiça, principalmente quando elas são, como nesse caso, o braço direito do Poder Judiciário Estadual.

13

Secretário geral de Justiça do TJAM, Juscelino Kubitschek de Araújo, e sua equipe de trabalho

www.tjam.jus.br

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24


NOTÍCIAS

RESUMO DE NOTÍCIAS MUTIRÃO DO CEJUSCON NA ZONA LESTE ATINGE 64% DE CONCILIAÇÃO

TJAM COMEMORA DIA DA ÁRVORE COM DISTRIBUIÇÃO DE MUDAS

Em setembro, foi realizado um Mutirão de Conciliação na Zona Leste de Manaus, sendo a primeira vez que a equipe do Centro Judiciário de Mediação de Conflitos (Cejuscon) descentralizou a ação, promovendo o mutirão em outro local. Antes, as audiências eram feitas somente no Fórum Ministro Henoch Reis.

As mudas de árvores das espécies Pau Pretinho, Brasileirinho, Andirobeira e Mulateiro foram distribuídas entre funcionários e jurisdicionados que estavam no Fórum Azarias Menescal de Vasconcelos, Zona Leste de Manaus. A doação das mais de 500 mudas teve o objetivo de homenagear o “Dia da Árvore”.

MAIS DE 2 MIL CANDIDATOS FAZEM PROVA DO CONCURSO DA 2ª SUB-REGIÃO

MINISTRA ELIANA CALMON RECEBE MEDALHA RUY ARAÚJO EM MANAUS

As provas para o concurso público do TJAM (2ª Sub-Região) foram aplicadas no final de setembro, com 2.522 candidatos. Foram oferecidas 25 vagas para as Comarcas de Alvarães, Fonte Boa, Japurá, Juruá, Jutaí, Maraã, Tefé e Uarini. A cidade com maior número de inscritos foi Tefé - 1.511 realizaram a pro-

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veio a Manaus para participar do Congresso Nacional da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica. Também foi homenageada pela Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam) com a Medalha Ruy Araújo, proposta pela deputada estadual Conceição Sampaio (PP).

MAGISTRADOS DO AMAZONAS EXIGÊNCIA DE POSTO DE SAÚDE EM PARTICIPAM DE CURSO DE SEGURANÇA SHOPPING É INCONSTITUCIONAL

14

Mais de 20 magistrados de todo o Brasil, dois deles do Amazonas, participaram, em setembro de 2013, do Curso Internacional de Segurança, organizado pela Escola Nacional da Magistratura (ENM). Foi a primeira vez que a instituição promoveu o curso “Judicial SWAT”. A capacitação foi coordenada pelo diretor adjunto de Justiça Eleitoral da ENM, Luiz Márcio Pereira.

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24

O Pleno confirmou as medidas cautelares e declarou a inconstitucionalidade material das leis municipais 1.653/2012 e 1.489/2010, e do Decreto Municipal nº 0802/2011, que exigiam a prestação de serviços de saúde aos frequentadores de shopping centers e aos empregados dos lojistas neles instalados. A decisão foi unânime, conforme voto da relatora, desembargadora Encarnação das Graças Sampaio Salgado.

www.tjam.jus.br


ARTIGO

A AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DA RESPONSABILIDADE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

O

presente artigo é o resumo do trabalho que aborda os aspectos constitucionais da responsabilidade por improbidade administrativa, seus reflexos nas infrações e sanções da LIA (Lei de Improbidade Administrativa), bem como no processo judicial por improbidade administrativa. A doutrina e a jurisprudência clássicas têm reconhecido a existência de três esferas de responsabilidades no mundo jurídico contempladas pela Constituição Federal, ou seja: Civil, Criminal e Administrativa. Todavia, os fundamentos constitucionais dessa autonomia da improbidade têm fundamentos nos artigos 1º, 15, V, 37 caput e § 4º, todos da Constituição Federal, como outra esfera autônoma de responsabilidade, ou seja, responsabilidade por improbidade administrativa. O reflexo da autonomia constitucional da improbidade administrativa, na compreensão dos tipos infracionais, penso que resulta do conteúdo dos dispositivos constitucionais, ou seja, dos artigos 1º, 15, inciso V e 37, caput e § 4º. A partir de então, surgiu para regulamentar à matéria relativa à improbidade, a Lei nº. 8.429/92 que estabelece três modalidades de atos ímprobos, quais sejam: atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); atos que causem lesão ao erário (art. 10); atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). A consequência prática da autonomia por improbidade na dosimetria das sanções administrativas leva em consideração o fato de agente responder em outras instâncias. Acreditase haver uma relativa indepen-

www.tjam.jus.br

dência entre elas, ocasionando certa autonomia e independência entre as instâncias jurídicas - Penal, Administrativa, Civil e de Improbidade Administrativa. Quanto à natureza jurídica do ato de notificação, na ação de improbidade administrativa, segundo a doutrina, a notificação para a defesa preliminar tem natureza de intimação, uma vez que dá conhecimento ao agente da existência de ação de improbidade, facultando-lhe apresentar defesa por escrito, podendo esta ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 dias. Mas a conclusão nº. 20, do Curso teórico e prático para aperfeiçoamento da atividade judicante, no sentido de que: “notificado o réu e apresentadas as manifestações preliminares, com a relação processual triangularizada, descabe a expedição de mandado de citação, bastando à intimação do advogado constituído” (ver site:http://www.enfam.jus.br/ wpcontent/uploads/2013/02/ Conclusões_teoria_pratica_ Pl.pdf)., também com respaldo na doutrina de Cassio Scarpinella Bueno.

tância a fim de tutelar a moralidade administrativa. A manifestação da doutrina e da jurisprudência a respeito da modalidade culposa da improbidade administrativa, nos termos do art. 10, da Lei nº. 8.429/92 respaldam a constitucionalidade do elemento subjetivo da culpa na espécie. A improbidade tem autonomia e independência, posicionando como categoria autônoma de responsabilidade, ou seja, passando a divisão clássica das responsabilidades jurídico-constitucionais, a incluir a responsabilidade por improbidade administrativa. Finalmente, a natureza jurídica da “notificação” e da “citação”, conforme previsto no art. 17§§ 7º e 9º da LIA3, segundo a doutrina a notificação tem efeito de citação, não havendo necessidade de nova citação, desde que observado o teor da conclusão 20 acima citada.

A Administração Pública é regulada por vários princípios constantes do texto da Constituição Federal, dentre estes há o princípio da legalidade, moralidade e publicidade. A improbidade administrativa tem fundamentos nos dispositivos constitucionais, ex vi dos arts. 1º, 15, inciso V e 37,§ 4º, a respaldar a sua autonomia. A Lei nº. 8.429/92 veio a lume com o fito de combater a corrupção na esfera da Administração Pública, regulamentando o artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, trouxe dispositivos de grande impor-

15

Elci Simões de Oliveira Juiz Auxiliar da Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24


NOTÍCIAS

MUTIRÃO DO CNJ APONTA ERROS E ACERTOS NO SISTEMA PRISIONAL DO AM O ministro Joaquim Barbosa, que participou do encerramento do Mutirão Carcerário do CNJ no Amazonas, visitou a Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa e o Hospital de Custódia, ao lado do presidente do TJAM, Ari Moutinho.

A

precária situação do sistema prisional no Amazonas foi um dos .motivos para que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidisse promover um mutirão carcerário no Estado, resultando em um relatório preliminar que revela irregularidades e sugere mudanças urgentes no sistema carcerário amazonense.

16

O mutirão teve início no dia 17 de setembro e foi encerrado no dia 18 de outubro deste ano, com a presença do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa. Depois de um mês de visitas às Varas Criminais e às unidades prisionais da capital e interior, a juíza coordenadora do mutirão pelo CNJ, Samira Barros Heluy, elaborou um relatório com os principais problemas detectados, que foi lido no plenário do TJAM, com a presença de autoridades, dentre elas, o governador do Amazonas, Omar Aziz. O relatório final ainda será analisado em plenário pelo CNJ. Em um mês foram analisados 6.989 processos criminais. Dos 2.952 presos já condenados, 367 receberam benefícios. Outros 717

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24

processos foram finalizados, conforme relatório preliminar. Com relação aos presos provisórios, dos 4.237 processos revisados, 1.139 presos responderão em liberdade. A juíza Samira Heluy destacou no relatório dois fatos que chamaram a atenção dos juízes durante o mutirão: o interno que ficou mais de 474 dias preso, mesmo depois de julgado e absolvido; e uma detenta, que estaria com problemas mentais, encontrada internada em uma ala do Hospital de Custódia de Manaus destinada a homens. “No Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, o ambiente é totalmente desfavorável para recuperação da saúde humana, não dispondo de estrutura mínima para o fim a que se destina, mesmo contando com equipe de profissionais especializados”, diz o documento. Em outro trecho, também é destacada a falta de vagas para trabalho e estudo nas unidades prisionais do Amazonas. O relatório trouxe ainda uma série de recomendações em relação à Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa e carceragens das cidades de

Iranduba, Manacapuru e Presidente Figueiredo, na região metropolitana Manaus. No documento, a juíza informa que “sem dúvida, a Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa, localizada bem no Centro da cidade de Manaus, é a unidade que apresenta cenário mais grave e preocupante, tanto na ala masculina como na ala feminina, pois, em ambas, há elevada concentração de internos e alto risco de proliferação de doenças, por conta das deterioradas instalações do prédio”, destaca a juíza em seu relatório. Um ponto positivo relatado pela juíza foi a qualidade do ambiente na ala feminina do Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj). O relatório servirá de base para um Termo de Compromisso de melhoria no sistema prisional do Amazonas a ser assinado futuramente entre o TJAM, o CNJ e o Governo do Estado. Medidas Após a divulgação do relatório, foi sugerida a formação de um grupo para trabalhar medidas que possam resolver ou minimizar as irregularida-

www.tjam.jus.br


NOTÍCIAS

des encontradas no sistema prisional do Amazonas. O grupo será presidido pelo juiz George Hamilton Lins Barroso, coordenador do mutirão pelo TJAM. A Presidência do Tribunal também determinou que o auditório Fábio Antônio Teixeira do Couto Valle, que funciona no Fórum Ministro Henoch Reis, Zona Centro-Sul de Manaus, seja reformado e adaptado para a realização dos julgamentos de crimes contra a vida (Tribunal do Júri). Hoje, o fórum concentra três Varas do Tribunal do Júri e dispõe de um plenário na unidade, embora também sejam realizadas sessões no Centro Universitário do Norte e na Escola Superior Batista do Amazonas (Esbam), por meio de parcerias com as instituições. Joaquim Barbosa O presidente do CNJ e do STF, ministro Joaquim Barbosa, disse em Manaus que a realidade do sistema prisional no Estado demandava “medidas urgentes”. Após visitar a Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa, que recebe os presos provisórios em Manaus, ele classificou como “triste” a situação da unidade. Segundo o ministro Joaquim Barbosa, o mutirão foi o terceiro que o CNJ promoveu no Amazonas e os problemas persistem. Para o presidente do CNJ, o Estado apresenta um percentual de 76% dos presos

“FORAM INSPECIONADAS UNIDADES EM QUE O ZELO DOS PRESOS, EM PROL DA HIGIENE E CONSERVAÇÃO, CHAMOU A ATENÇÃO, NAS QUAIS NÃO FORAM CONSTATADOS ODOR E SUJEIRA, AO CONTRÁRIO DAS CARCERAGENS DAS DELEGACIAS DE POLÍCIA CIVIL DO INTERIOR DO ESTADO.” no sistema carcerário cujos casos ainda não foram julgados, sendo que a média nacional é de 42%. Reeducar, projeto do TJAM, é elogiado por Joaquim Barbosa O presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, durante encerramento do mutirão carcerário no dia 18 de outubro, elogiou o trabalho feito pela equipe do projeto Reeducar, uma iniciativa do Tribunal de Justiça do Amazonas com egressos do sistema prisional para evitar a reincidência de crimes. Ele enfatizou também a ressocialização dos presos na Comarca Presidente Figueiredo, município da Região Metropolitana de Manaus, e as audiências realizadas pelo juiz de Direito George Hamilton Lins Barroso, da Vara de Execuções Penais (VEP) no Compaj. Mas voltou a mencionar a situação crítica da Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa.

O ministro ouviu do governador do Amazonas, Omar Aziz, que até o fim deste ano será entregue uma unidade prisional para mulheres e, no final de 2014, um outro prédio para abrigar presos provisórios será construído, para que ocorra a desativação da “Vidal Pessoa”. Reunião com juízes das Varas Criminais Ainda durante a realização do mutirão carcerário, a juíza Samira Barros Heluy, conversou em setembro com magistrados e servidores das Varas Criminais da Comarca de Manaus. O objetivo foi verificar a estrutura, a quantidade de processos e conhecer os trabalhos desenvolvidos pelos servidores e projetos de ressocialização de presos. “Estamos aqui não só para verificar as irregularidades e apontar culpados, mas também conhecer as Varas Criminais e é importante ouvir

17

Em vistoria no Regime Fechado do Compaj, o Mutirão Carcerário recebeu a informação de que a enfermaria da unidade foi desativada. Durante a visita, os magistrados tiveram acesso a informações importantes como a quantidade de presos com problemas de saúde.

www.tjam.jus.br

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24


NOTÍCIAS

a realidade de cada uma, os juízes e os próprios servidores, que participam de todo esse processo”, disse Samira Heluy. Na 11ª Vara Criminal, a magistrada conversou com o diretor de Secretaria, Evandro de Oliveira, que apresentou a estrutura da Vara, os processos e, obteve informações sobre o controle de prazos feito por meio do Sistema de Automação do Judiciário e sobre o Projeto Reeducar. Além da juíza Samira Barros Heluy, a equipe instituída pelo CNJ foi composta pelos servidores Luana Lima de Souza, do TJ do Ceará; Aline Ribeiro de Mendonça, do CNJ; Paulo Márcio do Amaral, do TJ do Rio Grande do Sul; e Rogério da Silva Saldanha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), a equipe teve o acompanhamento do desembargador Sabino da Silva Marques, presidente do Grupo Permanente de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário; do juiz George Hamilton Lins Barroso, como coordenador do mutirão; dos magistrados Henrique Veiga Lima, Margareth Rose Cruz Hoagen, Jaime Artur Santoro Loureiro, Andrea Jane Silva de Medeiros, Antônio Itamar de Sousa Gonzaga, como membros; e da secretária Tânia Mara Garcia Mafra.

18

Também fizeram parte da equipe os servidores Ana Malena Barbosa Ribeiro, Ana Maria da Silva, Antoniella Silva de Souza, Carla Alexandra Simão Cordeiro, Cintya Luana Araújo Gandra, Clycia da Cunha Cavalcanti, Danilo Lopes de Brito, Estevão Marinho Dantas, Gracivan Maia Teixeira, Kamila Sombra Portela Magalhães, Rogério Batista Santoro e Tatiana Benevides Benigno Matias. Os oficiais de justiça Danilo Lopes Brito e Tatiana Benevides Benigno Matias atuaram com exclusividade no mutirão carcerário, que contou ainda com a participação do Núcleo de Advocacia Voluntária (NAV), de promotores, defensores, advogados e assessores.

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24

O MINISTRO JOAQUIM BARBOSA DISSE: “TEMOS PONTOS EM COMUM EM QUASE TODAS AS UNIDADES. QUASE SEMPRE ESTÃO SUPERLOTADAS, SEM ASSISTÊNCIA, PRINCIPALMENTE NA CAPITAL. PREOCUPANOS A MANUTENÇÃO DE PRESOS NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA DO INTERIOR, COM INVESTIGADORES TRABALHANDO COMO CARCEREIROS”.

Na primeira visita do Mutirão Carcerário do CNJ a uma unidade prisional do Estado, o presidente do TJAM Ari Moutinho chegou a se emocionar ao ver as péssimas condições do local.

No Regime Fechado do Compaj, que tem capacidade para 454 detentos, há 1.108 presos, 645 a mais do que deveria.

www.tjam.jus.br


NOTÍCIAS

JUSTIÇA DO AMAZONAS FICA ENTRE OS MAIS PARTICIPATIVOS NO CENSO Para ele, a pesquisa direcionada aos magistrados irá colaborar para uma radiografia do Judiciário brasileiro. “Conclamamos todos os magistrados do Amazonas para que prestem as informações à pesquisa do Conselho Nacional de Justiça, pois a partir dos resultados deste censo saberemos o que será necessário para melhorar a prestação jurisdicional”, disse. A Justiça estadual amazonense conta com 19 desembargadores, 84 juízes atuando na capital e 47 no interior. Presidente do TJAM, desembargador Ari Moutinho e o juiz auxiliar da presidência, Dr. Divaldo Martins no lançamento do Censo do Judiciário

O

Conselho Nacional de Justiça lançou este ano um levantamento inédito no Judiciário, visando traçar um perfil dos profissionais que atuam em todos os Tribunais brasileiros. Na primeira fase do Censo do Judiciário, os servidores responderam aos questionários disponibilizados na internet. Nesta fase, o Tribunal de Justiça do Amazonas ficou entre os três Tribunais da Justiça Estadual com maior percentual de participação no censo: 79,72%, acima da média nacional, que foi de 60,67%. A segunda fase do censo, a pesquisa com os 17 mil juízes, desembargadores e ministros dos Tribunais do País, ainda está em andamento. O censo tem o objetivo de mapear o perfil e a opinião dos servidores efetivos, detentores de cargos comissionados ou requisitados de todos os órgãos e unidades da Justiça sobre o sistema Judiciário. O juiz auxiliar da Presidência do TJAM e coordenador do Censo no Amazonas, Divaldo Martins da Costa, avalia que os resultados obtidos a partir das informações extraídas dos

www.tjam.jus.br

questionários serão fundamentais no planejamento e desenvolvimento de políticas institucionais do Judiciário. Em relação à primeira fase do levantamento, o juiz avalia a participação do TJAM como extremamente positiva, devido ao alto número de servidores que responderam os questionários. Divaldo Martins disse ainda que a equipe local realizou um trabalho de motivação, destacando a importância dessa participação e o tratamento sigiloso dos dados fornecidos. “As informações são absolutamente sigilosas. O Conselho vai detectar convergência de opiniões e, a partir do pensamento médio - por isto a importância da participação expressiva -, será possível a formulação de novas políticas de gestão de pessoal, de administração jurisdicional, qual ênfase e em qual região que precisa se investir mais”, destacou. Censo dos magistrados No Amazonas, o Censo dos Magistrados foi lançado pelo presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, em novembro.

Para o corregedor geral de Justiça do Amazonas, desembargador Yedo Simões, a pesquisa permitirá a criação de novos modelos para a Justiça, a partir das informações solicitadas no censo. “Um levantamento que trará informações valiosas para se fazer um planejamento da Justiça brasileira”. Nesta segunda fase, os juízes e desembargadores terão 40 dias para responder o questionário, exclusivamente no portal do Conselho Nacional de Justiça: www.cnj.jus.br/ censo. Para acessá-lo, o magistrado terá apenas que informar o número do seu CPF. O questionário é dividido em quatro blocos de perguntas: o primeiro abordará a atuação no Poder Judiciário; o segundo bloco vai tratar de informações funcionais; o terceiro vai querer a opinião dos magistrados sobre o seu Tribunal; e o quarto bloco vai abordar questões de caráter pessoal. O tempo médio de preenchimento do questionário é de aproximadamente dez minutos.

19

Todos os dados fornecidos serão mantidos em sigilo e os resultados serão divulgados de forma genérica, em termos estatísticos, sem identificação dos participantes.

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24


ARTIGO

O PROJETO DE DIVULGAÇÃO DOS JULGADOS POR MEIO DA REVISTA DE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

A

despeito de todas as adversidades enfrentadas ao longo do nosso trabalho, tivemos a alegria de saber que a nossa Revista de Doutrina e Jurisprudência alcançou os objetivos estabelecidos inicialmente, com grande influência no meio jurídico, conquistando a atenção de profissionais, professores, estudantes, assim como do público em geral, que demonstrou interesse em conhecer o pensamento atual dos magistrados amazonenses, relativamente à questões de grande relevância para todos que militam nos ramos do Direito. Tal sucesso é reflexo da própria riqueza do seu conteúdo e da maneira como foi elaborada, encontrando-se recheada com decisões importantes, proferidas nos casos de maior repercussão e alcance social, sendo merecedoras, portanto, do registro histórico nas páginas dessa honrosa publicação. Além disso, há que se destacar também a qualidade dos artigos doutrinários apresentados voluntariamente por servidores e magistrados, tratando de temas palpitantes, que aguçam a curiosidade daqueles que têm a opor-

tunidade de se debruçar sobre os respectivos trabalhos. A Revista de Doutrina e Jurisprudência desempenha, assim, a função imperiosa de resgatar o seu papel de fonte segura de pesquisa e referência para aqueles que se deparam com as questões de maior complexidade na realidade jurídica do Estado do Amazonas. Nessa senda, nos causa satisfação a grande procura pela revista, que tem levado à distribuição de praticamente todos os exemplares que foram impressos. Vale ressaltar que esse impacto não se limitou ao nosso Estado, tendo a revista alcançado o patamar nacional de divulgação dos julgados da Corte de Justiça do Amazonas, obtendo a atenção de membros do Poder Judiciário de outros Estados da Federação, que tiveram a gentileza de expressar agradecimento pelo recebimento dos exemplares que lhes foram enviados, reconhecendo a importância do trabalho concentrado no n.º 05, de dezembro de 2012. Demais disso, merece destaque a disponibilização da revista no site do Tribunal de Justiça do Amazonas, em formato eletrôni-

co, que pode ser acessado pelos cidadãos e por todos os interessados que residem nas localidades mais distantes, constituindo este um veículo de divulgação imprescindível nos dias atuais e que enseja o conhecimento dos casos enfrentados pelos membros do Poder Judiciário amazonense. O segundo número da revista já é bastante aguardado e encontra-se em fase de seleção do material que será divulgado em breve. A expectativa dos interessados tem sido constantemente demonstrada por meio das abordagens feitas nos corredores do Tribunal, bem como mediante os e-mails que nos são enviados. Desse modo, pretendemos dar continuidade à proposta inicial de divulgação da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas, com o aperfeiçoamento constante desse trabalho, para que a nossa Revista de Doutrina e Jurisprudência se mantenha como instrumento hábil a atender os anseios da sociedade amazonense, servindo sempre como referencial de consulta para todos os operados do Direito.

20

“A REVISTA DE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DESEMPENHA, ASSIM, A FUNÇÃO IMPERIOSA DE RESGATAR O SEU PAPEL DE FONTE SEGURA DE PESQUISA E REFERÊNCIA PARA AQUELES QUE SE DEPARAM COM AS QUESTÕES DE MAIOR COMPLEXIDADE NA REALIDADE JURÍDICA DO ESTADO DO AMAZONAS.” Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24

www.tjam.jus.br


ARTIGO

Jorge Manoel Lopes Lins Desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas e presidente da Comissão Permanente de Jurisprudência

21

www.tjam.jus.br

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24


NOTÍCIAS

SANCIONADA LEI QUE AUMENTA O NÚMERO DE DESEMBARGADORES

O

governador do Amazonas, Omar Aziz, sancionou a Lei Complementar nº 126, de 07 de novembro de 2013, que eleva o número de membros do Tribunal de Justiça, criando mais sete vagas de desembargador, passando a ser composto por 26 magistrados. O último aumento de vagas ocorrido há nove anos e o crescente aumento da demanda jurisdicional no 2°. Grau, registrado no relatório anual do CNJ “Justiça em Números/2013”, com dados de 2012, justificam a proposta do TJAM. O reforço na Corte também é parte do projeto de gestão da Justiça amazonense que, juntamente com as ações que vêm sendo realizadas para melhorar o 1°. Grau, trará uma celeridade inédita na prestação jurisdicional do Estado.

22

As novas sete vagas serão preenchidas pelo Ministério Público (01), OAB Amazonas (01), e TJAM (05) – estas serão selecionadas entre os 17 juízes mais antigos da Instituição, alternadamente, por merecimento e antiguidade. A proposta alterando o art. 428 da Lei Complementar nº 17/97 foi aprovada no Pleno do TJAM por 9 votos a 8, e por 18 votos a 2 na Assembleia Legislativa; sendo, depois, sancionada pelo governador. Entretanto, por força de uma liminar deferida pelo CNJ, em Procedimento de Controle Administrativo instaurado pela desembargadora Graça Figueiredo, que se declarou contra o aumento e se recusou a votar após ter seu pedido de vista dos autos negado. O presidente Ari Moutinho entendeu que não cabia vista em processo administrativo, pois não há previsão no Regimento Interno do TJAM, e, além disso, sustentou que o pedido de vistas deve ser

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24

utilizado com o objetivo de dirimir dúvida acerca da matéria em discussão, e não com o objetivo de protelar o julgamento. “Realizamos previamente reunião administrativa sobre a matéria, que foi bem assimilada por todos”. A votação no Pleno, em 05.11.13, teve início com o voto do desembargador Presidente e relator nato da matéria, seguido do voto do desembargador Djalma Martins, que também se manifestou favorável à aprovação, destacando que o projeto era um resgate de um passivo de décadas na estrutura do TJAM. O desembargador João Simões se declarou contrário ao aumento, dizendo que seria inoportuno. Também votaram contra, os desembargadores Domingos Chalub, Socorro Guedes, Paulo Lima, Cláudio Roessing, Carla Reis, Wellington Araújo e Jorge Lins, todos argumentando que a necessidade maior estaria no 1º Grau. Na continuidade da votação, o desembargador Flávio Pascarelli discordou da divergência, ressaltando que o TJAM teria “que tomar a iniciativa agora já que os números mostram a necessidade do aumento”. O desembargador Sabino Marques lembrou do compromisso assumido com o Estado e Aleam e que não se deveria “desfazê-lo, sob pena de toda a Instituição ficar desacreditada”. Tanto o Estado quanto a Assembleia renunciaram 0,2% de seus orçamentos anuais em favor do Tribunal, para que fosse possível o aumento do número de desembargadores. O desembargador Aristóteles Thury lembrou em seu voto que a iniciativa complementa as outras já emplacadas pelo presidente como

o concurso para juízes, em andamento. Na Aleam, o deputado Chico Preto (PMDB) lembrou que o último aumento de desembargadores aconteceu há nove anos e, nesse período, a composição do TJAM não acompanhou nem o crescimento populacional e nem o número de processos. O presidente Ari Moutinho explicou que esse aumento, aliado ao ingresso de novos servidores e juízes, a virtualização e outras medidas administrativas darão ao TJAM uma celeridade inédita na prestação jurisdicional. “Esse projeto tem uma extensão maior, porque oportuniza a nomeação de novos juízes e a criação de outros cargos para magistrados do 1º Grau. Quando defendi o pedido junto ao Estado, estabeleci que esse recurso seria para o aumento dos desembargadores e também para a melhoria da prestação jurisdicional no 1º. Grau. Pretendo criar, por exemplo, a Vara de Defesa do Consumidor e outra Vara Criminal.” Também, a lei está sendo questionada judicialmente através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelos deputados estaduais Marcelo Ramos, José Ricardo e Luiz Castro perante o TJAM, durante o plantão judicial de 2° Grau do dia 12 de novembro, tendo o desembargador Jorge Lins, plantonista, deferido a liminar postulada, suspendendo os efeitos da referida lei, cuja decisão depende de confirmação pelo Pleno, sob pena de perda de sua eficácia jurídica. Ação foi distribuída e está sob a relatoria do desembargador João Simões - que também votou contra a aprovação do Projeto de lei, inaugurando a divergência na sessão administrativa do Pleno -, mas o mesmo, até então, ainda não proferiu nenhuma decisão nos autos.

www.tjam.jus.br


NOTÍCIAS

RESUMO DE NOTÍCIAS PLENO HOMOLOGA O RESULTADO FINAL RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE QUASE ULTRAPASSA NÚMEROS DE 2012 DO CONCURSO PARA SERVIDORES

De janeiro a julho de 2013, o TJAM registrou 118 reconhecimentos voluntários de paternidade em Manaus. O número corresponde a quase 80% do total de 2012, quando 148 pais fizeram o reconhecimento; em 2011, foram 61. Os dados são do Núcleo de Conciliação das Varas de Família (NCVF).

O TJAM homologou em outubro o resultado final do concurso público para servidores e serventuários do órgão - níveis superior, médio e fundamental -, realizado pela Fundação Getúlio Vargas. A aprovação ocorreu ao final da sessão do Tribunal Pleno, presidida pelo desembargador Rafael Romano.

DECISÃO DO JUIZ MANDA ESTADO INDENIZAR PAIS DE BEBÊ NATIMORTO

JUÍZA DETERMINA RESTITUIÇÃO FINANCEIRA A VÍTIMAS DE CONSÓRCIO

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Márcio Rothier Torres, fixou indenização por danos morais e materiais aos pais cujo bebê nasceu sem vida, após passar por atendimento em maternidades da rede estadual. O Estado recorreu e o processo foi enviado para análise e julgamento no 2º Grau do TJAM.

A juíza titular da 9ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus, Maria Eunice Torres do Nascimento, determinou a restituição financeira de quase 500 consumidores que firmaram contratos com as empresas RC Marques-ME e KFM da Silva-ME, ambas denominadas SSD Financeira.

JUSTIÇA DETERMINA DESOCUPAÇÃO DA PRAÇA DO ELDORADO

REDUÇÃO EM 50% NO CONSUMO DE COMBUSTÍVEL DA FROTA DO TJAM

23

O juiz Cezar Bandiera, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, julgou procedente o pedido do Ministério Público e condenou o Município de Manaus a fiscalizar as atividades e a ocupação ilegal de logradouros públicos pelos estabelecimentos comerciais que funcionam na “Praça do Caranguejo”, no conjunto Eldorado, Zona Centro-Sul da capital.

www.tjam.jus.br

O Tribunal de Justiça do Amazonas reduziu o consumo de combustível da frota de 90 veículos em 50%. A redução se deu em razão da adoção de várias medidas e uma delas foi a implantação do sistema de abastecimento por cartão, a partir do ano passado. A redução foi gradativa e, neste ano, o consumo chegou a pouco mais de 11 mil litros/mês.

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24


CAPA

O JUDICIÁRIO DO AMAZONAS E A TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Nessa reportagem especial, a Folha da Justiça conta um pouco da trajetória de um dos principais colaboradores da gestão do desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa e que tem sido um grande articulador para a inclusão do Tribunal de Justiça do Amazonas na Era Tecnológica.

CNJ conversa com magistrados do interior do AM por meio de videoconferência

O

24

menino de família humilde e que arrumava seus poucos livros usando caixas de papelão como prateleiras, não imaginava que um dia se tornaria um juiz, um defensor das leis do País. No imaginário do garoto Yedo Simões de Oliveira, hoje desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas, e corregedor geral de Justiça do Estado e um dos principais articuladores para a inclusão do Tribunal na Era Tecnológica, os conflitos sociais não eram palpáveis. Entretanto, a Justiça sempre se fez presente, de uma forma ou de outra, na sua vida e de sua família. Tudo começou com o pai, José Evangelista de Oliveira. Seringueiro, portuário e depois líder sindical, incentivou o filho a ajudá -lo no Sindicato dos Portuários do Amazonas, um dos mais organizados politicamente na época. Isso aconteceu na década de 60, em plena Ditadura Militar, um momento

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24

turbulento no País. “Quando tinha 13 anos, fui ajudar meu pai no sindicato e passei a conhecer o que era uma vida associativa e as lides sindicais. Naquela época, as reuniões do sindicato e os sindicalistas eram monitorados pelos órgãos da repressão. E meu pai era uma pessoa que se preocupava em fazer o que era o melhor para as pessoas que dependiam dele”, disse. A experiência adquirida a partir da convivência com as demandas dos trabalhadores, o levou, mais

tarde, a se decidir pelo Direito. “O meu irmão, Elci, já fazia Direito e eu resolvi seguir essa área, até porque me identificava com o Direito. Depois que me formei, fiz o concurso para juiz e passei”, contou. Yedo, que nasceu em Manaus, possui quatro filhos e 34 anos de carreira, começou sua vida na magistratura na Comarca de Barcelos em 1979, município localizado a 399 quilômetros de Manaus. “Morei no município de Barcelos com a minha família. Meus filhos se alfabetizaram lá. Na época, tudo era

YEDO SIMÕES ESTUDOU NO COLÉGIO ESTADUAL DOM PEDRO II. O DESEMBARGADOR DOMINGOS CHALUB, JUIZ APOSENTADO JORGE ALBERTO JÚNIOR, E O ESCRITOR AMAZONENSE MILTON HATOUM, FORAM ALGUNS COLEGAS DE TURMA DO “ESTADUAL”.

www.tjam.jus.br


CAPA

Yedo Simões de Oliveira Desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas, corregedor geral de Justiça e coordenador da Divisão de Tecnologia da Informação

25

www.tjam.jus.br

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24


CAPA

muito difícil, principalmente em relação ao transporte”. De lá, o juiz Yedo Simões foi transferido para a Comarca de Itacoatiara (a 175 quilômetros da capital), onde foi titular da 1ª Vara. “Eu e minha família passamos oito anos em Itacoatiara. Meus filhos estudaram em escolas do município”. Durante a sua trajetória no interior do Estado como juiz, por cerca de dez anos, respondeu por várias Comarcas como a de Novo Airão, São Gabriel da Cachoeira, Itapiranga, Silves e Nova Olinda do Norte. Ele também presidiu as eleições no município de Itacoatiara e Autazes. De lá para cá, a trajetória dele foi marcada pelo associativismo, devido à influência dos conceitos ensinados por seu pai, e se considera um forte colaborador das ações das entidades que representam os interesses dos magistrados e do Judiciário, regional e nacional. Yedo Simões também foi juiz da 9ª Vara Cível e da 1ª Vara da Fazenda Pública, na capital amazonense, e em 2005 chegou à desembargatória da Justiça Estadual pelo critério de merecimento. “Como desembargador, sempre procurei conduzir meu trabalho com empenho e com grande produtividade e nesse fase em que vivencio o cargo de corregedor geral de Justiça do Amazonas estou realizando muitas coisas, das quais havia sonhado em fazer em prol da magistratura”, afirmou, citando a prestação jurisdicional no interior. “Este foi um tema que me preocupou, face ao isolamento por conta da grandiosidade da região e as dificuldades de acesso aos municípios, que limitavam a prestação jurisdicional. Em muitos locais, o Poder Judiciário não conseguia chegar”.

26

Desde jovem, Yedo Simões (sentado à direita) ajudava o pai, José Evangelista (de pé) nas atividades do Sindicado dos Portuários do Amazonas

Yedo Simões, em 1982, presidindo o Tribunal do Juri em Autazes ao lado do advogado Armando Freitas, a ao fundo o servidor Holofernes Leite

Yedo Simões com o então corregedor geral de Justiça do Amazonas, Carlos Alberto de Aguiar Corrêa

Ele lembrou ainda que anteriormente, as Comarcas eram todas “físicas”. Hoje, elas já estão na Era Virtual. O futuro do Judiciário, defende, é a “Tecnologia da Informação”. Em agosto de 2012, o desembargador e sua equipe conheceram o Projudi (Processo Digital Judicial), um sistema desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Paraná e que foi cedido para o TJAM. “Com auxílio da equipe de infor-

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24

www.tjam.jus.br


CAPA

COLECIONADOR DE LIVROS E REVISTAS ANTIGAS, O SEU “PREDILETO” TEM 14 VOLUMES - ‘MÉMOIRES D’UN MÉDICIN (MEMÓRIAS DE UM MÉDICO)’, DE ALEXANDRE DUMAS, QUE NARRA A HISTÓRIA DA REVOLUÇÃO FRANCESA. mática do TJPR e com o empenho dos nossos servidores, adequamos o sistema para a nossa realidade. Iniciamos a sua implantação em novembro de 2012, no TJAM. Hoje, todas as Comarcas do interior funcionam com o processo eletrônico”. Atualmente, algumas Comarcas ainda estão trabalhando na digitalização dos processos físicos, para que o cidadão possa acessar, de qualquer lugar, uma ação na Justiça por meio da internet, exceto nos casos em que o processo tramite em segredo de Justiça. Até o final de outubro, 25 Comarcas já tinham concluído a digitalização

dos processos físicos. As demais, terão finalizado este trabalho até o mês de dezembro deste ano. “Estamos seguindo as orientações do nosso presidente, desembargador Ari Moutinho, na busca pela inclusão social dessas populações”, afirmou Simões, adiantando que a intenção da gestão do desembargador Ari Moutinho é consolidar esse trabalho em 2014, através da adoção de um sistema de informática mais robusto, o qual vem recebendo novas funcionalidades necessárias para que possa atender todas as demandas do Poder Judiciário.

Investimento O Tribunal de Justiça do Amazonas, em 2012, investiu R$ 20,9 milhões na área da Tecnologia da Informação, ficando entre os cinco Tribunais da Justiça Estadual (de “Pequeno Porte”) que mais investiram no ano passado em TI. Quando comparado com 2011, o investimento foi 50,9% maior. Os dados constam no Relatório Justiça em Números 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgado em outubro e referem-se às informações de 2012 prestadas por todos os Tribunais do País – Justiça Estadual, do Trabalho, Federal, Eleitoral, Militar Estadual e

Desembargador Yedo Simões e a equipe da Divisão de Tecnologia e Informação

27

www.tjam.jus.br

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24


CAPA

Tribunais Superiores. Nos investimentos em Tecnologia da Informação destacamse o projeto de virtualização das Comarcas do interior, incluindo a compra de equipamentos e bens de informática e de telecomunicações para o reaparelhamento de Varas e Fóruns de Justiça; além da reestruturação completa do Datacenter, que armazena todas as informações do Tribunal; bem como a aquisição de equipamentos de última geração para a instituição e capacitação de servidores. A partir desses investimentos, iniciativas pioneiras como a primeira correição via satélite do País e a primeira Comarca do interior 100% virtualizada se tornaram realidade e representam um marco na história do Judiciário local e nacional. Na primeira correição via satélite, por exemplo, os juízes do TJAM inspecionaram os processos de Envira, a 1.200 quilômetros de Manaus, sem sair da capital amazonense. A redução de custos para o Tribunal está entre as principais vantagens da correição via satélite (gasta-se, em média, R$ 15 mil a cada três dias de correição física).

melhoria da estrutura tecnológica estão também a adequação da Central de Monitoramento, reforma do Datacenter e implantação de Firewall nas unidades descentralizadas. Segundo Messias, foi preciso criar um setor de monitoramento para acompanhar e manter toda a infraestrutura de TI 24 horas por dia. Houve uma total adequação deste novo setor, com telas de monitoramento, softwares de acompanhamento e profissionais de alta capacidade técnica. O resultado foi a redução drástica das paralisações dos sistemas e serviços. Já o DataCenter, ambiente projetado para abrigar servidores e outros componentes, foi totalmente reformado, uma vez que encontrava-se em péssimo estado de conservação, fora das normas e apresentando graves problemas estruturais. “Foi colocado um piso elevado de aço, eletrocalhas sepa-

rando a parte lógica da parte elétrica. Todos os cabos de rede foram refeitos e o cabeamento elétrico revisado e substituído. Problemas existentes nos ativos foram solucionados e, consequentemente, a rede ficou mais rápida e eficaz”, afirmou Messias. Outra conquista foi a implantação do Firewall nas unidades descentralizadas. Uma das maiores reclamações dos magistrados e servidores dos fóruns e juizados era a excessiva lentidão dos sistemas de informação e a péssima qualidade da internet. A equipe de infraestrutura montou, para cada unidade descentralizada, um Firewall com o objetivo de filtrar esses dados e organizar a distribuição das informações. “A partir da implantação do Firewall, equacionamos o problema da lentidão e a instabilidade que impossibilitava a celeridade da Justiça nestes fóruns e juizados”.

Yedo Simões recebe agradecimento pela palestra “Processo Eletrônico no Judiciário Amazonense” durante a realização da XII Mostra Nacional de Trabalhos da Qualidade do Poder Judiciário.

Virtualização

28

O principal benefício é a celeridade. “Para advogados, membros do Ministério Público e Defensoria, nenhum deles precisa ir à Comarca para dar entrada em uma petição, por exemplo. Poderá cuidar do processo de onde estiver, sem precisar gastar com passagem aérea e ter outras despesas”, explicou Messias Andrade, diretor da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação do TJAM. Facilidade também para as partes que precisam consultar os processos. “Um de nossos compromissos, desde o início da gestão, é abrir o Tribunal para a sociedade, ao mesmo tempo em que avançamos na modernização e aplicação de novas tecnologias que tragam sempre uma melhor prestação jurisdicional”, ressaltou o presidente do TJAM, desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa. Dentre outras ações visando

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24

www.tjam.jus.br


ARTIGO

AS AÇÕES DA 10ª VARA DE FAMÍLIA PARA AUMENTAR A CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A

10ª. Vara de Família e Sucessões foi instalada através da Resolução 11/2006 para julgar os processos nos quais as partes requerentes sejam representadas pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas e residentes na zona leste, a mais populosa da cidade de Manaus. Utilizando o processo eletrônico e automatizado desde o princípio, possui uma equipe de 10 pessoas; um Magistrado, titular da Vara; uma assessora de gabinete; uma diretora de secretaria, responsável pelo gerenciamento; um servidor e um estagiário, responsáveis pelas audiências de conciliação; dois servidores, responsáveis pelos atos judiciais; três estagiários responsáveis pelos atos cartorários; uma psicóloga e uma assistente social. Conta com um acervo de 8.433 processos e recebe mensalmente, via distribuição, um número aproximado de 563 processos novos. De acordo com dados do Censo IBGE/2008, a zona leste tem uma população superior aos 600.000 habitantes e renda média por habitante de R$ 720,25. É, de longe, a que possui o maior contingente populacional da cidade de Manaus, jurisdicionados estes os quais depositam na justiça sua última esperança visando dirimir suas contendas. Entre os processos em andamento, as classes que lideram em número de conflitos são Dissoluções de União Estável e Divórcios com 1.977; Alimentos 1.571; Execução de Alimentos e Cumprimento de Sentenças

www.tjam.jus.br

1.162; Investigação e Negatória de Paternidade 602; Tais números são equivalentes às médias dos três últimos meses.

tividade da Justiça e a redução do tempo médio na tramitação de todas as classes processuais.

Apesar da excessiva demanda de processos em tramitação é importante enfatizar a atuação dos conciliadores. Com empenho eles buscam compreender e ajudar as negociações, sugerindo e indicando propostas às partes, o que na maioria das vezes faz com que a contenda seja solucionada em uma única audiência, sem a necessidade da fase de instrução. O instituto da conciliação é de suma importância e método eficaz para solução dos conflitos.

Desta forma, num quadro geral, o parâmetro desta Vara no tocante a sua eficiência é relativamente bom considerando-se as inúmeras limitações que possui e as dificuldades que enfrenta com as carências já acima expostas. Sem embargo, busca-se oferecer prestação jurisdicional a contento atendendo aos anseios de uma população numerosa e carente em vários aspectos dentro do menor tempo possível, cumprindo-se assim ao preceito constitucional entabulado no art. 5º, LXXVIII e por fim parafraseando Rui Barbosa quando sabiamente disse que “Justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta”.

As estatísticas nos mostram que a média de sentenças prolatadas nos meses de julho, agosto e setembro foi de 674, dentre as quais 351 são homologações de acordos realizados, o que corresponde a 52%. A média de decisões interlocutórias é de 177 e despachos de 816. As pretensões futuras desta serventia é oferecer maior celeridade na prestação jurisdicional e agir com eficácia no julgamento dos feitos. Para tanto vemos na proposta de criação de mais uma Vara de Família para a zona leste a opção mais viável, tendo em vista que o contingente populacional é de longe o maior em comparação as demais Varas de Família da Comarca de Manaus. Ampliar o número de servidores para compor o quadro funcional e a melhoria nas instalações físicas são também sugestões para melhor atender os jurisdicionados, buscando agilização e efe-

29

Manuel Amaro de Lima Juiz de Direito titular da 10ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus/AM

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24


ARTIGO

A VENDA DE COISA ALHEIA: EFEITOS JURÍDICOS E O PAPEL SOCIAL DO JUIZ

O

debate acerca do tema está longe de ser unânime, diante de diversas demandas a esse respeito nos Juizados Especiais. É sabido que várias pessoas compram veículos se utilizando de financiamento de Instituições Financeiras, entabulando assim, contratos de alienação fiduciária, onde ficam os adquirentes com a posse direta do bem, sendo o efetivo proprietário o banco financiante. Com o passar do tempo, o adquirente vende esse bem a terceiro que fica obrigado, via contrato escrito ou verbal, a pagar as prestações remanescentes. Porém, tempos depois, o adquirente descumpre o contratado e o nome do primeiro adquirente é negativado pelo banco, vindo aquele buscar a solução perante o Judiciário. Assim, começa a via crucis do requerente diante das várias divergências que o tema suscita. Alguns entendem que o banco é quem teria legitimidade para ajuizar eventual demanda, por ser o efetivo proprietário do bem.

30

Podem outros pensar que, por ser o objeto do contrato ilícito (venda de coisa alheia) tipificado ainda como crime (art. 171,§ 2o.,I,C.P), e, sendo a licitude do objeto um dos requisitos de validade do negócio jurídico, ou seja, o objeto lícito (art. 104,II,C.C), o pedido se caracterizaria como juridicamente impossível, vindo o processo ser extinto sem análise mérito, por falta de uma das condições da ação - a possibilidade jurídica do pedido. E ainda há aqueles que poderiam entender que a demanda cabível seria a de busca e apreensão proposta somente pelo banco, redundando ainda a extinção do processo sem análise do mérito por falta de interesse de agir na modalidade adequação, já que nos Juizados não se admite demandas que possuem rito especial, segundo o Enunciado 8 do Fonaje, que dispõe: as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Ressalto que o pedido de busca e apreensão não é autônomo nestas demandas, o que já é óbice para a não aplicação do Enunciado, vindo este por vezes como liminar cautelar, sendo os principais o de rescisão contratual, cumulados com danos materiais, moFolha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24

rais e até mesmo transferência de multa e taxas devidos ao órgão de trânsito. O que se pode extrair de todas essas interpretações é que, com relação ao banco, a venda do bem a terceiro é nula, tendo ainda aqueles que dizem ser inexistente. Porém, devemos ponderar que no mundo fático existiu uma relação jurídica entre o primeiro e o novo adquirente, mesmo essa relação não surtindo efeito algum para o banco, e via de regra, pelo fato dos contratantes saberem que o bem é alienado fiduciariamente, e que num futuro, após os pagamentos das parcelas, o negócio se concretizará de forma definitiva. Aliás, cumpre assinalar, que essa relação é regida pelo Código Civil, não se tratando de uma relação de consumo. Assim, regida a relação pela lei civil, há de prevalecer a Teoria da Vontade, adotada por esse sistema (art. 112 e segs), e, se a vontade de ambos foi nesse sentido, deve entre eles preponderar a boa-fé, ainda que o objeto do contrato seja ilícito, levando-se em conta a sua função social e o efeitos dele decorrentes. Essa vedação, não seria de toda peremptória, pois, ao mesmo tempo em que a lei civil veda o negócio jurídico que possui objeto ilícito, em outro ponto esclarece que se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade definitiva do bem, essa se aperfeiçoa, operando inclusive com eficácia ex tunc, nos termos do art. 1.268,§ 1o., C.C.: “§ 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição”.

os textos, mas também a realidade” (Eros Grau), ou seja, a realidade social da qual também fazemos parte, e com ela, temos de ser capazes de “apreender esse dinamismo” (Grau). Devemos ainda, diante dessas situações, como juízes de Juizados Especiais, onde essas demandas são frequentes, estarmos sempre refletindo a relevância e atribuições de nossa função que, para qualquer jurisdicionado nestas condições, de nada vale uma sentença sem resolução do mérito. Outro ponto ainda a ser dirimido, diz respeito ao pedido de dano moral, que é frequente também nestas demandas. Este parece ser incabível, posto que ambos transacionaram objeto ilícito, tipificado como crime, e como consequência, se deve concluir que o que é ilegal é imoral. Enfim, para que possamos efetivar realmente o direito constitucional de acesso à Justiça, devemos nos abster de extinguir esses processos, passando à analise das questões de fundo, sob o prisma da Equidade e da Justiça, posto que para os envolvidos, o que importa é uma resposta efetiva ao seu problema e não uma sentença de extinção sem mérito, que para ele refletirá em uma sensação de impotência diante de uma situação em tese “injusta”, vindo esta certamente a denegrir a imagem do Poder Judiciário, que tem em sua essência a função de dirimir conflitos.

Malogrado o negócio por descumprimento no pagamento das prestações pelo novo adquirente, deverá o juiz, fazendo uso de um julgamento por equidade (art. 6o./Lei 9.099), analisar cada caso em concreto, verificando quais os efeitos desse negócio e toda a sua extensão. A falta dessa decisão traz consequências deletérias ao seio social, já que as partes tentarão resolvê-lo por conta própria, por vezes vindo a fazer Justiça com as próprias mãos, tipificada criminalmente como exercício arbitrário das próprias razões (arts. 345/346 CP), e destas, podem advir outros delitos mais graves. Isso nos leva a crer e a refletir realmente que, como julgadores e interpretes da lei “não interpretamos apenas

Moacir Pereira Batista Juiz titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus/AM www.tjam.jus.br


ARTIGO

“AÇÃO E REAÇÃO” COMO UM DOS REQUISITOS DA LEGITIMA DEFESA

A

cabo de participar, juntamente com colegas magistrados de outros Estados, do Curso de Segurança “Judicial SWAT”, na Flórida, promovido pela Escola Nacional da Magistratura (ENM). Tivemos acesso ao sistema judicial americano, visitamos presídios, fóruns e tribunais, conversamos com juízes americanos, passamos um dia inteiro no stand de tiro e tivemos aula de direção evasiva, onde aprendemos a fugir de uma possível emboscada. Impressionou-me a aula ministrada pelo policial da SWAT, chamada “Ação e Reação”, na parte teórica do curso. Após o encerramento, pude mudar, se não por completo, vários conceitos em relação à atividade policial no momento da defesa do bem jurídico mais valioso. A premissa “a ação sempre será mais rápida que a reação”, repetida incessantemente pelo policial, entrou em meu convencimento como uma bomba, devastando todo conceito anterior sobre alguns institutos jurídicos, principalmente em relação à legitima defesa, tese muito utilizada por advogados e defensores públicos no plenário do Tribunal do Júri, Vara da qual sou titular. A presente abordagem não tem a intenção de esgotar o tema, mas, ao contrário, além da homenagem ao debate, fazer nascer nos colegas que atuam na magistratura criminal uma outra visão, um outro conceito em relação aos requisitos da causa excludente de antijuridicidade denominada “legítima defesa” em relação à atuação do policial seja ele militar, civil ou federal ou até mesmo em relação a particulares em momentos de gerenciamento de crise, de iminente combate. A lei penal, em especial nosso Código Penal, elenca em seus artigos 23 a 25, as situações em que autorizam o sujeito a agir licitamente, ou seja, através de sua conduta lesar um bem jurídico pertencente a terceiro sem, no entanto, seu comportamento ser considerado contrário ao direito. Tentarei dissecar os requisitos desta causa de justificação denominada “legítima defesa” para demonstrar de maneira clara e precisa onde a “ação e reação” iria se amoldar para www.tjam.jus.br

afastar a ilicitude da conduta. O primeiro requisito da excludente é a “agressão injusta”. Define-se agressão como conduta humana que lesa ou põe em perigo um bem ou interesse juridicamente tutelado. Em suma, significa ataque humano dirigido contra bens jurídicos legitimamente defensáveis. A agressão precisa ser injusta, ou seja, ilícita e também precisa ser atual (que está acontecendo) ou iminente (prestes a acontecer). Aparecem também como requisitos da causa de justificação, o “uso dos meios necessários” e a “moderação” no uso desses meios. Ou seja, a reação, a repulsa, para ser legítima, precisa ser realizada com os meios necessários e proporcional a agressão. No entanto, não exige uma adequação perfeita entre ataque e defesa, para se estabelecer a necessidade dos meios e a moderação no seu uso. Reconhece-se a dificuldade valorativa de quem se encontra emocionalmente envolvido em um conflito no qual é vítima de ataque injusto. A reação de improviso não se compatibiliza com uma detida e criteriosa valoração dos meios necessários a repulsa imediata e eficaz. A nossa lei penal não menciona o quesito proporcionalidade, mas faz duas indicações nessa direção: a) repulsa com os meios necessários; b) moderação na repulsa. Necessários são os meios suficientes e indispensáveis para o exercício eficaz da defesa. Se o sujeito ataca a socos, por exemplo, em princípio, a reação não pode ser armada. Mas tudo isso é relativo. Dependendo de quem ataca e quem defende, pode ser necessário o emprego de arma de fogo. Por exemplo, ataques a socos de um lutador de boxe, lógico que vai permitir à vítima (inferiorizada corporalmente) reação armada (proporcional). Ataque de um lutador de artes marciais da mesma forma, autoriza a reação armada, diante da insuficiência da reação por mãos limpas, sendo necessário um meio mais eficaz. Ainda, que o meio seja necessário, exige-se para a justificante o uso moderado da repulsa, especialmente quando se trata de único meio disponível e apresentarse visivelmente superior ao que seria necessário. A defesa pode chegar até onde seja requerida para a efetiva

defesa imediata, porém, não deve ir além do estritamente necessário para o fim proposto. O equilíbrio na legítima defesa reside na moderação da repulsa. Voltando aos ensinamentos do policial, verifica-se que podemos adequar tais conceitos no requisito dos meios necessários e da moderação, pois apesar de, na legítima defesa, o agente, na maioria dos casos, só reage, muitas vezes essa reação pode ser totalmente ineficiente e ineficaz, pois a ação é sempre mais rápida que a reação. Lembrome perfeitamente do exemplo, mostrado em sala, do suicida apontando a arma para a sua cabeça quando o policial da Swat chega ao local de crise e depois de dois comandos para que o mesmo largue a arma e levante as mãos sem ser atendido, atira no suicida causando-lhe a morte. O não atendimento ao comando policial e a imensa probabilidade do suicida virar o cano do revolver na direção do policial para matá-lo autoriza a legítima defesa, pois a agressão injusta era iminente e o meio foi necessário, pois a ação do meliante de virar o cano do revolver da direção do policial e atirar seria uma ação muito mais rápida que a reação do mesmo para se defender. Portanto nem em “excesso” poderia se falar.

31

Mauro Moraes Antony Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus/AM

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24


NOTÍCIAS

TJAM INSTALA COMARCA DE AMATURÁ NO INTERIOR DO AM vença, que fica a cerca de quatro horas de barco regional. O prédio que abriga o Poder Judiciário no município de Amaturá tem aproximadamente 70m² e dispõem de sala para o Ministério Público, sala para o juiz, cartório, refeitório e sala para audiências. Sua aquisição foi mediante convênio de cooperação entre o Tribunal de Justiça do Amazonas, a Prefeitura de Amaturá e a Diocese local. Em setembro deste ano, a população de Amaturá, a aproximadamente mil quilômetros em linha reta de Manaus, passou a ser independente em relação a serviços jurídicos que até então, não eram realizados no município. Agora o cidadão conta com a Comarca Danilo Gonçalves de Souza.

Na cidade de 10 mil habitantes, segundo o IBGE/2010, apenas os registros civil e de óbito eram emitidos. Quem precisava fazer procurações, autenticações, registro de pessoa jurídica e registro de imóveis, por exemplo, tinha que ir até o município mais próximo, São Paulo de Oli-

No último semestre de 2013, o TJAM recebeu em regime de doação, cinco títulos definitivos de terrenos situados nos municípios de Novo Airão, Benjamin Constant, Carauari, Urucurituba e Amaturá visando a construção de Fóruns de Justiça nessas localizadades..

INAUGURADO NOVO ESPAÇO DO SETOR DE CERTIDÕES DO TJAM “Sem custo nenhum para o Tribunal de Justiça, este setor vai resgatar a cidadania das pessoas, fornecendo as certidões necessárias para que elas possam ingressar, inclusive, nos programas sociais do nosso Estado. Ou seja, poderão conseguir, entre outros benefícios, um emprego e até moradia. O TJAM está alinhado a isso: a prestar esse tipo de serviço social para a população amazonense”, declarou o corregedor.

32

Quem precisar utilizar os serviços do setor de Certidões da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Amazonas deve dirigir-se ao prédio anexo do TJAM (antiga delegacia de polícia), com entrada pela avenida André Araújo, bairro do Aleixo, Zona Centro-Sul de Manaus.

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24

De acordo com o corregedor geral de Justiça, desembargador Yedo Simões, o setor de Certidões recebe, por dia, cerca de cem pessoas, em média, daí a preocupação em investir em um novo espaço que comportasse o público adequadamente.

O TJAM recebeu a doação do prédio e a reforma foi realizada com recurso próprio do Tribunal e através do trabalho da equipe de obras da Divisão de Engenharia da instituição. No prédio também está o 2º Juizado Especial Cível, que antes funcionava no prédio do Procon, no bairro da Praça 14.

www.tjam.jus.br


ARTIGO NOTÍCIAS

RESUMO DE NOTÍCIAS TJAM ASSINA TERMO DO PROGRAMA “MULHER, VIVER SEM VIOLÊNCIA”

CÂMARAS REUNIDAS NEGAM MANDADO DE SEGURANÇA AO GARANTIDO

TJAM assinou o Termo de Adesão ao Programa “Mulher, Viver sem Violência”. Trata-se de uma ação para garantir a união de esforços das instituições responsáveis pelo acesso à Justiça, visando combater às várias formas de violência contra as mulheres.

Os desembargadores das Câmaras Reunidas negaram Mandado de Segurança ao Garantido que pedia a suspensão da execução de uma dívida no valor de R$ 2.092.160,56 à então cunhã poranga da agremiação Jacqueline Oliveira. Ela desfilava pelo boi em junho de 1994 quando caiu de uma altura de dez metros, o que lhe causou sequelas.

JUSTIÇA DECIDE QUE SUSAM DEVE PAGAR POR INSUMOS RECEBIDOS

PREFEITURA DE MANAUS CUMPRE ORDEM JUDICIAL SOBRE PONTES DO SÃO JORGE

As Câmaras Reunidas reconheceram o direito de uma empresa de receber o valor de R$ 1,4 milhão da Secretaria Estadual de Saúde pelo fornecimento de insumos para atendimento do serviço de endoprótese no Hospital Francisca Mendes. A decisão foi unânime, conforme voto do relator, desembargador Cláudio Roessing.

Na decisão, o juiz Cezar Bandiera afirma que o Município de Manaus não tomou providências, mesmo sabendo dos problemas estruturais das duas pontes do São Jorge, colocando em risco a vida das pessoas. A ação foi apresentada pelo Ministério Público em 2010.

SERVIDORES DO TJAM CONCLUEM CURSO DE LIBRAS

JUSTIÇA EM NÚMEROS APONTA AUMENTO NA PRODUTIVIDADE NO AM

33

Onze servidores concluíram o curso de Libras (Língua Brasileira de Sinais) e estão aptos para o atendimento de pessoas com deficiência auditiva. A inclusão social vem sendo intensificada na gestão do desembargador Ari Moutinho. O treinamento foi realizado pela Escola de Aperfeiçoamento do Servidor.

www.tjam.jus.br

O TJAM registrou um aumento na produtividade dos magistrados entre 2009 e 2012, de acordo com o Relatório Justiça em Números 2013, do CNJ. Além disso, houve também, diminuição na taxa de congestionamento no ano passado, a menor dos últimos quatros anos.

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24


ARTIGO

AS VANTAGENS DA GUARDA COMPARTILHADA E A IGUALDADE DE DIREITOS E DEVERES

A

partir da Constituição de 1988 e afora o reconhecido valor da tutela jurisdicional das relações familiares, antes por intermédio do Código Civil de 1916, e, portanto, ao menos até a Lei nº 10.406/02; que regulamentou importantes dispositivos constitucionais, uma verdadeira reestruturação do nosso Direito Civil, a ponto de se distanciar do modelo individualista, patrimonialista e conservador do diploma anterior; o legislador pátrio ampliou o conceito de família, incorporando novos e modernos elementos de sua configuração, a exemplo dos princípios da pluralidade das entidades familiares, da igualdade de direitos e deveres para homens e mulheres - com a proibição de qualquer discriminação no que tange a origem dos filhos, do planejamento e da convivência familiar -, prioridade absoluta da criança e do adolescente, além dos princípios da facilitação da dissolução do casamento, da cidadania e da dignidade da pessoa humana.

34

Daí que houve a necessidade da rápida adequação do tipo de guarda de menores, a qual foi atribuída o nome de guarda compartilhada, sendo que tal instituto jurídico deve ser aplicado na estrita observância do melhor interesse da criança. Dentro deste novo contexto do Direito de Família no Brasil, denotamos que a guarda compartilhada significa que aqueles que detêm o poder familiar, estabelecido em virtude dos vínculos da paternidade e maternidade, são responsáveis de maneira solidária e em perfeita igualdade de condições pela boa educação e eficaz desenvolvimento do filho. Evidenciada a importância do real entendimento do que é e como vem sendo operada essa guarda, dentro do modelo de proteção dos filhos, que surgiu com a Lei 11.698/08. As atenções da legislação voltaram-se aos interesses específicos da criança e do adolescente, fazendo com que o compartilhamento da Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24

guarda seja aplicado de ofício dentro das ações litigiosas de divórcio e/ ou dissolução da união estável, ou mesmo em cautelar preparatória de qualquer uma delas, porquanto esse filho dos litigantes não pode esperar pelo deslinde da questão. Aliás, seja a requerimento de um ou dos dois genitores, seja por decreto do juiz, a guarda compartilhada assegura ao filho tanto a maior convivência, como o livre acesso à casa do pai e da mãe, isto depois de definida em qual delas ele irá morar, uma vez que a existência de tal referencial também é muito importante. Devemos mencionar a hesitação de boa parte dos familiaristas nesse tema, talvez porque não estavam plenamente satisfeitos com a divisão conjunta da guarda, numa simples discordância do seu conceito, ou mesmo por certa confusão entre esta e a guarda alternada, antes da lei disciplinar que a compartilhada seria a regra e não a exceção dentre as modalidades de guarda de filhos de casais separados. Nesse particular, destacamos algumas outras vantagens da aplicação da guarda compartilhada: o contato regular possibilita aos pais que acompanhem o crescimento de seu filho; eles poderão transmitir seus valores na educação; o filho se sentirá à vontade e seguro nas casas paterna e materna, e não irá desenvolver nenhum sentimento de culpa, o que chega a ser comum em crianças que se sentem objeto de disputa dos pais; evita a quebra de vínculo sentimental e a perda do amor filial. Deste modo, até a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.698/08, tratando-se de tema altamente sensível (o da proteção da pessoa dos filhos) e sendo a lei, então, lacunosa, predominava a insegurança jurídica, o que acabava motivando a não aplicação da guarda conjunta. Com as modificações impostas pelo estatuto, nos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil Brasileiro, a guarda compartilhada passou a figurar como regra e a uni-

lateral como exceção. Concluímos que a guarda compartilhada deve ser decretada e restarem cabalmente demonstradas no processo a sua conveniência em benefício dos menores. A guarda compartilhada exige harmonia e desprendimento do casal, mesmo na separação, e condições favoráveis de apoio recíproco. É notoriamente essencial para a formação sadia da criança uma relação harmoniosa e habitual com seu pai e sua mãe, tudo isso no pleno sentido da proteção integral da criança e do conhecido princípio do melhor interesse da mesma. As vantagens da guarda compartilhada são maiores que as desvantagens, isto porque permite a melhora na auto-estima e no rendimento escolar do filho, a diminuição dos sentimentos de tristeza, frustração, rejeição e do medo de abandono, permitindo uma acessibilidade sem problemas a ambos os pais. De tal sorte que, igualmente, ajuda na inserção saudável do menor na nova vida familiar de cada um dos genitores, além de proporcionar uma convivência igualitária.

Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro Juiz Titular da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus/AM; Membro do IBDFAM

www.tjam.jus.br


ARTIGO

DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL PARA UM ELEIÇÃO LIMPA

N

o processo o Direito Ambiental apresenta-se como o ramo das ciências jurídicas que possui o maior campo de atuação dentre todas as áreas do Direito. Porém, uma nova relação interdisciplinar do Direito Ambiental surgiu, consolidando, ainda mais, sua posição de direito constitucional fundamental. O Direito Eleitoral é a nova face dessa interdisciplinaridade, que teve como marco inaugural o 2º turno das eleições municipais de 2012, na cidade de Manaus (AM). A história da Justiça Eleitoral nacional apresenta-se de forma antagônica. De um lado, uma Justiça de reconhecida competência e celeridade no processamento das eleições. Do outro, incapaz de evitar e punir aqueles que, em época de eleições, inundam as ruas das cidades brasileiras com toneladas de lixo eleitoral. As eleições de 2012 em Manaus não foram diferentes. No 1º turno, foram recolhidos na capital quase 35 toneladas de lixo eleitoral (santinhos, cartazes, folders etc.), sem que nenhum dos candidatos fosse punido pela conduta que praticaram. Até então era difícil atribuir-se a responsabilidade direta dos candidatos pelos santinhos jogados nas ruas, na medida em que a legislação aplicável à conduta geralmente era a penal, em que não se admite a imputação objetiva, e a eleitoral que não prevê a responsabilidade civil ou administrativa pela conduta de jogar propaganda eleitoral nas ruas. Em regra, quando se pratica um dano ambiental, três tipos de responsabilidade surgem. A criminal, decorrente da prática de crimes, especialmente aqueles previstos na Lei nº 9.605/98. A civil, que decorre da obrigação de reparação do dano ambiental stricto sensu, já que as demais formas de responsabilidade pelo dano ambiental também impõem esse ônus; e a administrativa, decorrente da ação fiscalizatória dos órgãos ambientais. Todas independentes e autônomas entre si. O ato de jogar santinhos e outras www.tjam.jus.br

formas de propaganda eleitoral nas ruas apesar de, em tese, não caracterizar crime ambiental (ainda que se caracterize, dificilmente um candidato seria flagrado praticando a conduta), apresenta-se como infração administrativa ambiental que em Manaus é punida com multa no valor de R$ 750,00 até R$ 750.000,00, conforme consta do art. 135, VI e VII; art. 138, XIII, XIX, XXV, XXVIII; e art. 139, IX, todos da Lei Municipal nº 605/2011. Por se tratar de infração administrativa ambiental, o tipo de responsabilidade que incide no presente caso é a responsabilidade civil objetiva, ou seja, o candidato é responsável direto por sua propaganda eleitoral encontrada nas ruas, independentemente de ter praticado ou não a conduta. A Constituição Federal em seu art. 225, a Lei nº 6.938/81 (que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente), a Constituição do Estado no art. 237 e o Código Ambiental de Manaus, em seu art. 120, estabelecem a responsabilidade civil objetiva pela prática de danos ambientais. Essa responsabilidade objetiva impõe ao poluidor a obrigação, independentemente, da existência de culpa, de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Ora, os santinhos são confeccionados com uma única finalidade - a obtenção de votos. Os candidatos são responsáveis pela confecção, possuem o controle do armazenamento e distribuição da propaganda. Portanto, se esse material é encontrado nas ruas, o candidato deve ser responsabilizado pelo dano ambiental causado, independentemente de ter praticado ou não a conduta. Portanto, o Direito Ambiental deve ser aplicado no combate à poluição ambiental eleitoral, já que possui mecanismos de responsabilização direta dos candidatos pelo lixo eleitoral encontrado nas ruas das cidades brasileiras. Foi com fundamento neste caso de interdisciplinaridade do Direito Am-

biental, que o presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, desembargador Flávio Pascarelli, criou o Gabinete de Combate à Poluição Ambiental Eleitoral, durante o segundo turno das eleições de 2012, tendo nos colocado como coordenador. A aplicação do Direito Ambiental no 2º turno das eleições de 2012 fez com que Manaus amanhecesse sem um único santinho nas ruas da cidade, sendo, de forma inequívoca, a única capital limpa do País. Os resultados surpreendentes alcançados pela aplicação do Direito Ambiental às Eleições fizeram com que Manaus passasse a assumir um papel paradigmático no País no combate à Poluição Ambiental Eleitoral, fato reconhecido pelo Colégio de Presidentes de Tribunais Regionais Eleitorais que sugeriu a aplicação da medida em todos os Tribunais. Portanto, mais uma vez, o Direito Ambiental demonstra sua incomparável capilaridade. Suas normas e princípios devem ser utilizados para garantir um meio ambiente saudável e equilibrado, permitindo que esse direito fundamental seja usufruído pelas presentes e futuras gerações.

35

Jorsenildo Dourado do Nascimento Juiz de Direito da Vara do Meio Ambiente e Questões Agrárias da Comarca de Manaus/AM

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24


DECISÃO

ImagemImagem ilustrativa ilustrativa.

EMPRESA DE LIXO É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO À VÍTIMA DE ATROPELAMENTO

O

s desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiram, por unanimidade, e em consonância com parecer do Ministério Público, negar provimento ao recurso de apelação interposto por empresa de coleta de lixo, condenando a mesma a pagar indenização no valor de R$ 200.000,00 à vítima de acidente. A relatoria ficou sob responsabilidade do desembargador Aristóteles Lima Thury.

36

De acordo com o processo, a mulher foi atropelada por um carro de coleta de lixo de propriedade da empresa enquanto caminhava na avenida Torquato Tapajós, em Manaus. Após o acidente, o motorista fugiu do local sem prestar socorro. “Do referido sinistro resultaram diversas lesões na face da recorrente, as quais findaram por lhe causar a perda de um dos sentidos, qual seja o olfato, o que a literatura médica chama de anosmia. Tal deficiência, além de afetar por completo o sentido olfativo, acaba por repercutir também quanto ao paladar, visto que algumas substâncias passam a Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24

ser identificadas de forma igual”, segundo trecho do voto. No relatório da Apelação Cível, os requerentes – a empresa e a vítima -, ficaram inconformados com o teor da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, o qual julgou parcialmente procedente o pleito da vítima, e condenando a empresa ao pagamento do quantum indenizatório de R$ 20.000,00, a título de danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. No recurso, a empresa defendeu, conforme o relatório, a redução do valor da condenação para R$ 10.000,00. A segunda apelante, alegou que o valor arbitrado a título de danos morais “não condiz com as circunstâncias nas quais se deu o acidente que envolveu ambas as partes, e que findou por provocar a perda do olfato da apelante”, de acordo com trecho do relatório. Na apelação, solicitou a majoração do aumento da inde-

nização. O MP opinou pelo provimento parcial do apelo interposto pela vítima R.C.G.M., para que a indenização fosse elevada ao patamar de R$ 200.000,00. Conheça os principais trechos do voto do relator Aristóteles Lima Thury. “(...) A recorrente (empresa de coleta de lixo) alega que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrado como indenização pelos danos morais sofridos, não guarda relação com os fatos que ensejaram a presente demanda, razão pela qual pugna pela redução do valor ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em direção oposta, a recorrente (R.C.G.M.), afirma em suas razões de Apelação que os danos resultantes do acidente que envolveu ambas as partes causaram graves abalos à esfera pessoal da Apelante, razão pela qual requer a majoração do valor indenizatório aos patamares deduzidos na exordial, qual seja R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Da análise circunstanciada dos www.tjam.jus.br


DECISÃO

autos, verifico que assiste razão à Apelante quanto à majoração do quantum indenizatória.

Direito Civil – Responsabilidade Civil, página 77. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009).

Como se depreende das argumentações e provas carreadas nos autos, a Apelante foi vítima de atropelamento por veículo de coleta de lixo de propriedade da empresa, enquanto caminhava no passeio público junto à Avenida Torquato Tapajós, nesta cidade, sendo o referido veículo conduzido por preposto da mencionada empresa, o qual, após colidir com a Apelante, evadiu-se do local sem sequer prestar socorro à Recorrente.

Tendo em mente tal lição, entendo que para o arbitramento do quantum indenizatório, deve-se levar em consideração, conjuntamente, tanto o caráter compensatório do mesmo quanto o punitivo, analisando a gravidade do dano causado, bem como a extensão do patrimônio e imagem do causador do dano.

Do referido sinistro resultaram diversas lesões na face da recorrente, as quais findaram por lhe causar a perda de um dos sentidos, qual seja o olfato, o que a literatura médica chama de anosmia. Tal deficiência, além de afetar por completo o sentido olfativo, acaba por repercutir também quanto ao paladar, visto que algumas substâncias passam a ser identificadas de forma igual. Dessa forma, cabe citarmos aqui a lição do mestre Pablo Stolze que disciplina da seguinte forma quanto ao dano moral e sua natureza jurídica: [...] a natureza jurídica do dano moral é sancionadora (como conseqüência de um ato ilícito), mas não se materializa através de uma ‘pena civil’, e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente das outras funções acessórias da reparação civil. (Original sem grifos - GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Direito Civil – Responsabilidade Civil, página 77. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009). Nesse sentido, “Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante.” (Original sem grifos - GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. www.tjam.jus.br

Dessa forma, levando-se em consideração a natureza gravíssima das consequências resultantes do atropelamento do qual a recorrente foi vítima, visto que além das lesões faciais proporcionadas, findou por causar-lhe a perda completa do sentido olfativo, o que, por consequência, afetou parte do paladar, bem como o fato de a Apelada (empresa de coleta de lixo), ser empresa de notável conhecimento do público local, entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo deixou de atender tanto a função de satisfazer o dano causado à vítima, bem como a de dissuadir a Apelante ao não cometimento de novo atentado semelhante, razão pela qual, em harmonia com o parecer ministerial de fls. 227/234, elevo o valor atribuído a título de compensação pelos danos morais sofridos ao patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), entendendo ser o referido valor condizente com os danos causados à esfera pessoal da Apelante. (…) Ultrapassada a questão acerca do quantum indenizatório, passo a análise dos ônus sucumbenciais e honorários de advogado. Entendo como irrazoada a argumentação de ambos os Apelantes, visto que a sucumbência recíproca é flagrante no presente caso, uma vez que a Autora deduziu dois pedidos, quais sejam de indenização por danos matérias e danos morais, tendo sido somente o segundo pleito atendido. Sendo assim, caracterizada esta a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do CPC, razão pela qual, em consonância com o parecer ministerial de fls. 227/234, entendo que a sentença proferida pelo magistrado de

piso não merece reforma no que tange a condenação em custas e honorários advocatícios, devendo os mesmos serem compensados, em harmonia com a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 306 STJ: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte). Ressalte-se ainda a condição de beneficiária da justiça gratuita da Autora, ora Apelante, devendose aplicar a disciplina dos arts. 11, § 2º, e 12 da Lei 1.060/50, para a mesma quanto a condenação em custa e honorários. Ante o exposto, coadunando com parecer ministerial de fls. 227/234, conheço de ambos os recursos, para negar provimento ao recurso interposto (pela empresa de coleta de lixo), e para dar parcial provimento ao recurso interposto por (R.C.G.M.), elevando o quantum indenizatório ao patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mantendo a decisão de primeiro grau tal como lançada, no que tange a condenação pelos ônus de sucumbência.

37

Aristóteles Lima Thury Desembargador e membro da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24


DECISÃO

OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL É CONDENADA POR DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR

O

juiz de Direito Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, da Comarca de Anori (AM), condenou empresa de telefonia móvel a indenizar usuário por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por deficiência dos serviços prestados. O magistrado se baseou no art. 38 da Lei 9.099/95 c/c arts. 6º, VI e 14 do CDC. Nos autos, a reclamada é a única prestadora de serviço de telefonia móvel celular a operar no município, a 194 quilômetros de Manaus. Em sua decisão, o juiz analisa que a operadora não possui corpo funcional na cidade, também não há posto de atendimento presencial nem equipe técnica local para receber reclamações, prestar serviços aos usuários ou verificar os problemas relacionados à eficiência operacional da concessionária.

dos alhures foi trazido aos autos pela reclamada que deixou, portanto, de demonstrar eficiência operacional, sob o prisma da qualidade do serviço, conforme estabelecido pela agência reguladora. A mesma norma estabelece, ainda, metas de atendimento ao usuário, nos seguintes termos:

Leia os principais trechos da sentença:

Capítulo IV Das Metas de Atendimento ao Usuário

“(...) A reclamada é a única prestadora de serviço de telefonia móvel celular a operar neste município. A concessão do serviço de telecomunicação é permitida a partir da disposição do art. 175 da CF. (…) A Lei n° 8.987/95 dispõe sobre o Regime Geral de Concessões e Permissões de Serviços Públicos e regulamentou o dispositivo constitucional em questão. A primeira condição exigida na regulamentação é a prestação de serviço adequado, justamente a matéria discutida nos presentes autos. (…) Nenhum dos dados relata-

Art. 11. A correspondência do Usuário, reclamação ou solicitação de serviços recebidos em qualquer Setor de Atendimento e Centros de Atendimento da prestadora, e que não possam ser respondidos ou efetivados de imediato, devem ser respondidos em até 5 (cinco) dias úteis, em 95% (noventa e cinco por cento) dos casos. Parágrafo único. Em nenhum caso, a resposta deve se dar em mais de 10 (dez) dias úteis. Art. 12. Pedidos de informação recebidos em qualquer Setor de Aten-

Imagem ilustrativa

Em outro trecho, o juiz analisa também que os canais de atendimento da operadora são remotos – uma central de atendimento, acionada através do próprio celular, e a página da concessionária na internet. “Para o caso de

indisponibilidade técnica do serviço, como o alegado na inicial, elimina-se a primeira possibilidade de atendimento pela operadora. Não é possível contatar a central de atendimento por meio de telefone fixo. Sob esse prisma, considere-se ainda, que nem todos os usuários da companhia possuem telefones fixos”.

38

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24

www.tjam.jus.br


DECISÃO

dimento ou Centro de Atendimento da prestadora, que não possam ser respondidos de imediato, devem ser respondidos em até dois dias úteis em 95% (noventa e cinco por cento) dos casos.

alguma equipe técnica esteve na cidade, desde o ajuizamento de tais ações, para avaliar o nível de eficiência de suas instalações, corrigir eventuais falhas ou disparidades, aferir, substituir ou instalar equipamentos.

Art. 13. O Usuário, ao comparecer a qualquer Setor de Atendimento da prestadora ou de seus credenciados, deve ser atendido em até 10 (dez) minutos, em 95% (noventa e cinco por cento) dos casos.

O autor busca a fixação de indenização por dano moral, para aplacar os transtornos experimentados pela apontada deficiência dos serviços prestados pela reclamada. A impossibilidade de realização ou recepção de chamadas pelo usuário, por força de inconsistência operacional da rede de cobertura instalada pela operadora, configura defeito da prestação do serviço contratado entre as partes, a dizer obrigação fundamental assumida pela concessionária quando decidiu operar na cidade.

A reclamada não possui corpo funcional algum nesta comarca. Não há posto de atendimento presencial nem equipe técnica local, com vistas à recepção de reclamações, prestação de serviços aos usuários ou solução de problemas relacionados à eficiência operacional da concessionária. Os canais de atendimento da operadora são ambos remotos. Tratamse da central de atendimento *144, acionada através do próprio celular, e da página da concessionária na internet www.oi.com.br. Para o caso de indisponibilidade técnica do serviço, como o alegado na inicial, elimina-se a primeira possibilidade de atendimento pela operadora. Não é possível contatar a central de atendimento por meio de telefone fixo. Sob esse prisma, considere-se ainda, que nem todos os usuários da companhia possuem telefones fixos. No que tange ao acesso à internet, as conhecidas lan houses são o único portão de acesso disponível à população, desde que o usuário pague pelo serviço, por certo. Não há prestadoras de serviços por meio de conexão discada, banda larga ou cabeamento, lacuna que dificulta, sensivelmente, o uso de tal canal de atendimento pelo cidadão. Observo, por oportuno, que a operadora responde a mais de 200 ações que questionam a qualidade do serviço prestado na cidade, sem que, até a presente data, tenha demonstrado nos autos que o serviço oferecido ao autor atende aos padrões de qualidade técnica exigidos pela Anatel ou, ainda, que investiu na melhoria dessa qualidade, já que não comprovou se

www.tjam.jus.br

Os elementos de convicção trazidos aos autos pela reclamada não são suficientes para demonstrar a ocorrência de qualquer uma das excludentes de responsabilidade previstas pelo §3° do art. 14 do CDC. Neste diapasão, pontuo que o fornecedor de serviços responde, de forma objetiva, pelos danos causados a seus consumidores, em decorrência de defeitos da prestação dos serviços contratados, incluído nesse contexto o dano imaterial, ex vi do art. 6°, VI do CDC. Observo, ainda, que não foi provada a inexistência dos defeitos apontados pelo autor na inicial, tampouco a ocorrência de culpa exclusiva do usuário ou mesmo de terceiro para que a ineficiência operacional fosse desencadeada. A tutela jurisdicional a ser prestada encontra alicerce no comando dos arts. 6°, VI e 14 do CDC (cita na sentença Apelação Cível nº 0010.07.178440-8, Câmara Única da Turma Cível do TJRR, Rel. Lupercino Nogueira. unânime, DJe 28.06.2011). Por estes fundamentos, a procedência da demanda impõe-se. O dano moral tem natureza presumida, não reclamando repercussão material. Para o seu deferimento, exige-se do suplicante a prova da existência do ato danoso, a individualização de seu causador e a comprovação do nexo

de causalidade que os une, ônus processual do qual se desincumbiu a contento o demandante. (cita na sentença TJPR - 4a C. - Ap. - Rel. Wilson Reback - j. 12.12.90 - RT 681/163). No que concerne à forma de fixação dos danos morais, já se encontra pacificado na jurisprudência que a técnica a ser adotada é a do quantum fixo (quando da prolação da sentença), não podendo a importância ser fixada em valor irrisório, sob pena de se premiar a conduta abusiva do causador do dano. A fixação dos danos deverá produzir, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de ulterior e similar ilícito. De igual forma, abordando situações similares ao do caso sub judice, há de se observar as seguintes decisões (...): A reparação do dano moral deve adotar a técnica do quantum fixo. Apelo provido (TJRJ 1a C - Ap. - Rel. Carlos Alberto Menezes Direito - j. 19.11.91 - RDP 185/198); (...) Apelação no 113.190-1, Relator Desembargador Walter Moraes. Por estes fundamentos, sopesando o conjunto probatório produzido na demanda, bem assim as circunstâncias que envolvem o litígio, fixo indenização pelos danos morais causados ao autor, a cargo da reclamada, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”

39

Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior Juiz de Direito da Comarca de Anori/AM

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24


NOTÍCIAS

TJAM RESGATA A MEMÓRIA DO JUDICIÁRIO COM ATUALIZAÇÃO DE LIVRO E CRIAÇÃO DE MUSEU bairro do Aleixo, Zona Centro-Sul de Manaus, e ficará aberto à visitação pública diariamente. Curiosidades históricas Casos chocantes e curiosos da história do Judiciário amazonense vão ser relembrados pelo museu. Entre eles o caso do ‘Monstro da Colina’, ocorrido na década de 70 em Manaus, no bairro de São Raimundo, Zona Sul da capital, envolvendo um menino de 14 anos. Ele foi morto com requintes de crueldade. O assassino confesso, estuprou, esquartejou o garoto e jogou as partes do corpo dentro de um vaso sanitário. Outro caso de bastante repercussão foi o da menina Etelvina Alencar, posteriormente conhecida como ‘Santa Etelvina’. O fato ocorreu em 1845 e originou inclusive o nome do bairro Santa Etelvina em Manaus. A garota era virgem, foi estuprada e assassinada. O corpo da jovem teria sido encontrado alguns dias depois, em perfeitas condições, e por isso foi aclamada como santa pela população.

P

40

lanejar o futuro da Justiça amazonense sem esquecer do passado. É dessa forma, que o desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, vem desenvolvendo inúmeras ações a frente da Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas. Entre elas, duas se destacam pela abrangência e importância histórica: a criação do “Museu do Poder Judiciário do Estado do Amazonas” e o lançamento da 2ª edição do livro “O Poder Judiciário na História do Amazonas”. O primeiro, teve a criação aprovada por unanimidade pelos desembargadores em sessão do Tribunal Pleno em 24 de setembro deste ano. A proposta do desembargador Ari Moutinho estabeleceu objetivos para o museu: pesquisar, recolher, classifiFolha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24

car, conservar, preservar, expor objetos e documentos que representem o patrimônio cultural do Tribunal de Justiça do Amazonas. O museu vai expor peças, fotos e documentos históricos que estão sendo coletados pela equipe de servidores da Comissão Permanente de Acervo Museológico (CPAM), que irá atuar como órgão colegiado e orientador da política de acervo e será constituída por representantes do setor de Administração do Tribunal e de Museologia, além de um historiador ou historiógrafo da comunidade. O local do Museu do Poder Judiciário também já foi definido: vai funcionar no anexo 1 do TJAM, prédio localizado atrás da sede do Tribunal, na avenida André Araújo, no

O museu também já conta com um acervo de 16 armas, algumas da 1ª Guerra Mundial e até as utilizadas em crimes rumorosos ocorridos no Amazonas. São pistolas, espingardas, garruchas e submetralhadoras, que fazem parte do acervo. “Minha compreensão, enquanto presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, é contribuir de forma significativa, não só para o resgate histórico da Justiça, mas da história do Amazonas. Todo o material que será exposto no museu, será de extrema importância para qualquer brasileiro conhecer e vai enriquecer e muito o conhecimento de quem o visitar”, afirmou Ari Moutinho.

www.tjam.jus.br


NOTÍCIAS

À frente do projeto do Museu do Judiciário, o juiz Adalberto Carim reúne-se com a historiadora Etelvina Garcia, responsável pela 2ª edição do livro “O poder Judiciário na História do Amazonas”.

História do Judiciário do AM em livro Já a 2ª edição do livro “O poder Judiciário na História do Amazonas”, da historiadora e professora Etelvina Garcia, trata da atualização de um trabalho que começou em meados de 2002 na gestão da desembargadora Marinildes Costeira de Mendonça Lima, hoje aposentada. A obra, de aproximadamente 200 páginas, resgata a história do Judiciário Estadual ao mesmo tempo em que revela momentos importantes do momento político, econômico e cultural do Estado. Tudo começa com a Carta Régia de 1755, que marca o início da história do Amazonas do ponto de vista

político-institucional. Esse foi o marco documental inicial da história do Poder Judiciário amazonense. Por meio desse documento, o rei de Portugal Dom José I criou a Capitania de São José do Rio Negro, instalada na missão religiosa carmelita de Mariuá, no rio Negro, elevada à vila com o nome indígena modificado para vila de Barcelos. A carta, retirou dos jesuítas o poder temporal sobre os nativos, passando a dois juízes ordinários a responsabilidade de exercer a jurisdição no lugar. O livro também relata os cenários político-sociais de 1931 e 1964, quando foram instalados os regimes militares que abalaram o Brasil, usurpando as atribuições jurisdicionais do Poder Judiciário Amazonense.

Entre os relatos lamentáveis da época, está a dissolução da mais alta Corte de Justiça amazonense, pelo então interventor do Estado do Amazonas, Álvaro Maia, por não aceitar uma decisão relativa a um crime de natureza privada. Ele aposentou compulsoriamente todos os membros da Corte e nomeou pessoas de sua confiança. “A segunda edição do livro ‘O Poder Judiciário na História do Amazonas’, totalmente revisada e ampliada pela autora, constitui obra de vital importância para todos os estudiosos da história, da economia e da política do nosso Estado. É um livro enriquecedor. Vale a pena lê-lo”, destacou o presidente do TJAM, desembargador Ari Moutinho.

41

O juiz Adalberto Carim confere as primeiras armas doadas para o acervo do Museu do Judiciário

www.tjam.jus.br

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24


NOTÍCIAS

AMAZONAS SEDIA ENCONTRO NACIONAL DE CORREGEDORES GERAIS DE JUSTIÇA Autoridades presentes na abertura do Encontro de Corregedores de Justiça realizado no Estado do Amazonas.

O

63º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge) foi um dos importantes eventos promovidos pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) no ano de 2013, através da Corregedoria Geral de Justiça. Realizado em Manaus no mês de setembro, o evento debateu o Poder Judiciário como vetor de cidadania e inclusão social.

42

O corregedor geral de Justiça do Amazonas, desembargador Yedo Simões, ressaltou a missão do Encoge, que é a de permitir uma “troca de experiências entre as Corregedorias, que são os órgãos executivos dos Tribunais. Elas têm a responsabilidade das metas, observância e orientação para a produtividade dos juízes, o que reforça a atuação para a excelência da prestação jurisdicional, e isso tem avançado cada vez mais devido a essas reuniões do Colégio dos Corregedores do país, onde cada Tribunal expõe seus projetos”. Durante o evento, os corregedores de todos os Estados brasileiros e servidores dos Tribunais da Justiça Estadual tiveram oportunidade para Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24

conhecer, em Manaus, a experiência do TJAM com o sistema Projudi (Processo Judicial Digital), instalado nas 59 Comarcas do interior, vencendo as barreiras geográficas da região e promovendo a justiça no meio da floresta. Eles também souberam das dificuldades na implantação dos sistemas em razão da complexidade geográfica do Amazonas. “Superando as dificuldades, o Tribunal de Justiça do Amazonas conseguiu caminhar com celeridade e eficiência na instalação do sistema Projudi nas 59 Comarcas do interior, onde a virtualização vem trazendo benefícios na prestação jurisdicional”, disse o desembargador Yedo Simões. Em Manaus, o presidente do Colégio Permanente de Corregedores Gerais, desembargador Luiz Audebert Delage Filho, explicou que o encontro foi uma oportunidade de discutir medidas para melhorar o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário. “Em resumo, as Corregedorias focam suas atividades também na busca de solução para os problemas do dia a dia, como padronizar os trabalhos, orientar e fiscalizar o cumprimento das regras de trabalho, salientando que também é papel das Corregedorias a disciplina e aplica-

ção de possíveis sanções disciplinares quando necessário”, explicou o presidente. Delage destacou ainda o êxito alcançado pelo trabalho realizado no Judiciário amazonense em relação à virtualização. Entre os palestrantes especiais, estavam ainda os corregedores gerais dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e do Maranhão, desembargadores Vanderlei Romer e Cleones Cunha, respectivamente. Eles apresentaram palestras sobre a experiência da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal do Estado do Maranhão face à utilização dos programas Auditus e Notarium e as considerações do TJSC para o 64º Enconge. Tradicionalmente, todos os Encontros do Ccoge encerram com a confecção de uma Carta cujas recomendações pontuam as ações das Corregedorias enquanto órgãos executivos nos Tribunais dos Estados. No 63° ENCOGE foi redigida a Carta de Manaus, com orientações voltadas para evidenciar o Poder Judiciário como vetor de cidadania e inclusão social.

www.tjam.jus.br


ARTIGO

A META 18 DO CNJ E A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO PROCESSADA

R

ecente curso promovido pela Escola Superior da Magistratura do Amazonas deu a dimensão da inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). O coordenador do derradeiro módulo, Juiz Ricardo Chimenti, em considerações feitas, disse que “nenhum magistrado no Brasil havia julgado mais de cem ações de improbidade”, motivo suficiente para que ninguém se sentisse mais nem menos na temática do processo de improbidade. Informação, certamente precisa, fundamentou outra bastante grave: a ineficácia da LIA. Desse modo, por maiores que sejam os empenhos de todos, que diretamente estão às voltas com assunto de grande importância – a gestão diligente da res publica – haverá um resultado insatisfatório. Não será sem motivo que o CNJ instituiu a meta 18, para que os processos, relacionados com a improbidade administrativa, distribuídos anteriormente a 31/12/2011 sejam sentenciados até 31/12/2013. Mesmo prazo é aplicado às ações penais relacionadas a crimes contra a administração pública. Para tanto, e na busca da eficiência da lei, cursos estão sendo ministrados a juízes e assim, sucessivamente, medidas administrativas vão sendo aplicadas para que o processo de improbidade tenha o resultado almejado pela lei que o prescreveu. Estas considerações iniciais levaram-me a uma prévia reflexão dos motivos de uma demora tão longa, para, em al-

www.tjam.jus.br

guns casos, um resultado malogrado. Na 1a. Vara da Fazenda Pública Municipal existem ações com anos de propositura. Muitas das quais, ainda, não estão convoladas em processos judiciais. Outras, muito provavelmente, terão sentenças terminativas. Óbvio, a todos nós, que a ação, materializada por uma petição, sugere a função jurisdicional. Mas, nem sempre, produz um resultado processual. A inicial é indispensável, como requisito de existência do exercício da ação, mas pode não ser válida ou apta à produção de resultados. A ação de improbidade, do mesmo modo como as demais, deve observar os pressupostos processuais, sendo indispensável a petição inicial e a respectiva validade, ou aptidão para a produção de resultados. A esta altura, posso afirmar que já encontrei ação de improbidade apenas com documentos, sem a exordial. Esta, não é suprida pela existência daqueles. Muitas outras ações com dezenas de volumes, milhares de páginas, documentando possíveis fatos ímprobos, fazem improvável a causa petendi, pela ausência individualizada das condutas dos agentes demandados. Não fora isso o bastante, quase todas as ações indicam múltiplos réus, com domicílios não identificados ou encontrados. Neste particular, a ideia do litisconsórcio é questionável (Improbidade Administrativa, Calil Simão). Teoricamente

“a

doutrina

tem afirmado, com indiscutível razão, a necessidade de uma adequação típica entre as condutas apontadas como ímprobas e a relação dos tipos descritos nos arts. 9º, 10 e 11, da LIA, sob pena de inépcia da inicial(...)” (Comentários à Lei de Improbidade Administrativa, Luiz Manoel Gomes Junior e Rogério Fraveto). Conclusivamente, as ações de improbidade não são processadas por ausência do pressuposto fundamental, que é a existência da inicial e sua qualidade de apta, para produzir resultados. Este motivo precisa ser melhor avaliado pelos operadores do Direito, para não frustrar o cumprimento de metas de julgamento fixadas pelo CNJ, nem a expectativa da sociedade quanto à punição dos agentes da improbidade administrativa.

43

Paulo Fernando de Britto Feitoza Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Manaus/AM

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24


SOCIAL

SOCIAL

Magistrados do AM são homenageados nos 50 anos da CDLM; A abordagem do servidor do Judiciário nos conflitos de família é tema de curso de capacitação; Posse da procuradora-chefe do Ministério Público do Trabalho (12º Região); Justiça do AM comemora os 25 anos da Constituição Federal com lançamento de livro.

Justiça do AM prestigia posse dos novos defensores públicos do Estado; Justiça Volante distribui cartilhas e fala sobre Direito Ambiental com crianças de Iranduba (AM); Presidente Ari Moutinho participa de solenidade em homenagem ao Dia do Aviador; Magistrados do Amazonas participam de campeonato de futebol.

44

Mais de 500 pessoas conhecem as atividades do TJAM na 2ª. Exposição do Setor Público; TJAM representado nas comemorações dos 25 anos do STJ; Nova diretoria da Amazon toma posse; Presidente do TJAM participa da posse dos novos ministros do STJ.

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24

www.tjam.jus.br


SOCIAL

SOCIAL

Abertura do XXI Congresso da ABMCJ; Magistrados do TJAM fazem palestras para consumidores de rede de lojas do Varejo; Presidente do TJAM participa de cerimônia do Dia da Independência; Posse do juiz federal Dimis Braga, do TRE-RO.

Presidente do TJAM planta mudas de árvores na sede do Tribunal em homenagem ao dia da Árvore; TJAM recebe visita oficial de representante do Comando Geral do Exército Brasileiro; Juiz integra Conselho Municipal de Gestão Estratégica; Desembargador Ari Moutinho prestigia casamento coletivo no município do Careiro Castanho/AM.

45

Presidente do TJAM recebe título de cavaleiro do Santo Sepulcro; Núcleo de Conciliação das Varas de Famílias da Comarca de Manaus promove Semana da Criança; Presidente do TJAM recebe certificado de honra ao Mérito Militar; Magistrada do TJAM, Lúcia Viana, em Fóum Nacional da Magistratura e Meio Ambiente.

www.tjam.jus.br

Folha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24


TEMPO LIVRE

Imagem ilustrativa

STAND UP PADDLE E A CONEXÃO DO ESPORTE COM A MENTE E NATUREZA O preço médio do aluguel em Manaus, por uma hora, gira entre R$ 50,00 e R$ 60,00. Na Amazonia Tribal SUP, a primeira aula custa R$ 60,00 uma vez que o aluno passa por uma instrução inicial, com técnicas de remada e informações gerais. As crianças a partir dos 8 anos também podem praticar o SUP, porém, é necessário saber nadar. Os praticantes ligam ou reservam suas aulas através do facebook. Mas as pessoas que tiverem interesse em comprar a prancha e o remo poderão desembolsar entre R$ 3 mil e R$ 7 mil, dependendo do tipo do equipamento. Horários O SUP tem sido praticado em Manaus principalmente no início da manhã, a partir das 06h30 e no final da tarde, sobretudo nos finais de semana.

I

magine a tranquilidade de poder aproveitar o pôr-do-sol, as belezas da floresta amazônica e das águas do rio Negro, fazendo uma atividade física em cima de uma prancha de surf, conectando corpo e mente com a natureza e o esporte. Esta é a proposta do Stand Up Paddle (SUP), uma variante do surf e do remo que vem ganhando adeptos em Manaus.

46

No SUP, a pessoa trabalha corpo e mente, de pé, em uma prancha, remando por uma hora ou mais. Para os professores da nova modalidade, o resultado é um exercício físico forte que, ao mesmo tempo, relaxa, trabalha o equilíbrio, musculatura, concentração e estimula o cidadão a ter um maior cuidado com a natureza. “Só em você se afastar do barulho e da confusão da cidade, e sentir o vento no rosto, ver o pôr-do-sol, ouvir os sons da natureza, já reduz pela metade o estresse do dia a dia. Eu volto para casa renovado”, contou a servidora pública Janete Ribeiro Gomes, que começou a praticar a nova modalidade há três meses. “Academia é sempre uma alternatiFolha da Justiça

Ano 6 - Ed. 24

va, claro, mas acho a prática do SUP muito melhor”, acrescentou. De acordo com o professor Carlos Araújo, o Carlão, o esporte é relativamente novo e há quatro anos, aproximadamente, vem sendo praticado em Manaus. “Traz benefícios para o coração, circulação, para a atividade cerebral, ajuda na coordenação motora e no equilíbrio, fortalece a musculatura de braços e pernas, enfim, trabalha o corpo inteiro, além da mente e do espírito, desfrutando de um belo cenário amazônico”, ressaltou o professor. Segundo ele, mais de 200 pessoas em Manaus praticam essa modalidade atualmente. Preços O SUP é praticado durante uma hora, geralmente. “Para quem está começando, em poucos minutos já consegue ficar em pé na prancha e começa a remar. As pranchas maiores proporcionam maior estabilidade para os iniciantes”, explicou Carlão, ressaltando que a prancha e o remo podem ser alugados para a prática esportiva.

O local escolhido é a orla do rio Negro. Mas a praia Dourada e pontos do rio Tarumã também vêm sendo usados pelos adeptos do esporte. Existem escolinhas de SUP que funcionam no pier do Tropical Hotel, na Ponta Negra, na marina Rio Negro e praia Dourada. E todas elas possuem páginas na internet, contendo informações de horários e locais das aulas, como alugar os equipamentos e os valores cobrados pelas escolinhas (individualmente e por grupo de praticantes). Arte O Stand Up Paddle (SUP) é um esporte aquático, no qual o praticante, em pé numa prancha, usa um remo para se mover através da água. No início dos anos 2000, surfistas havaianos começaram a praticar o SUP como uma forma alternativa de treino, quando o mar não estava em condições para a prática do surf. Em havaiano, significa Ku (de pé) Hoe (remar) He’e (surfar) Nalu (onda).

www.tjam.jus.br


E EV R B

www.tjam.jus.br

TO EN M ÇA N LA

Pistola Mauser - II Guerra Mundial

Acervo de armamento

Máscaras utilizadas em assaltos

Produto final da destruição de armas

O Museu do Poder Judiciário do Estado do Amazonas é um espaço que vai apresentar os principais momentos da história do Poder Judiciário, como armas e indumentárias que foram utilizadas em processos criminais analisados pelos magistrados do Tribunal de Justiça do Amazonas e que tiveram grande impacto na sociedade. Para isso já conta com um acervo de 29 armas, desde a I Guerra Mundial até os dias atuais. Em parceria com Exército, Polícia Federal e outros órgãos, o TJAM realiza o trabalho para a coleta de fotos, peças e documentos históricos para o acervo do museu. As doações devem ser feitas para o Depósito Público do Tribunal, no Fórum Ministro Henoch Reis, Zona Centro-Sul de Manaus/AM. (92) 2129 - 6813 • museu@tjam.jus.br facebook.com/tribunaldejusticadoamazonas twitter.com/tjamazonas flickr.com/tribunaldejusticadoamazonas instagram.com/tjamazonas

youtube.com/tjamazonas1 soundcloud.com/tjamazonas issuu.com/tjam www.tjam.jus.br


Que a luz divina acenda, dentro dos corações, o espírito da solidariedade, o amor, a fraternidade e a fé. O presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, deseja aos servidores, magistrados, operadores do Direito e toda a sociedade, que 2014 seja um ano pleno de saúde e paz.

facebook.com/tribunaldejusticadoamazonas twitter.com/tjamazonas flickr.com/tribunaldejusticadoamazonas instagram.com/tjamazonas

youtube.com/tjamazonas1 soundcloud.com/tjamazonas issuu.com/tjam www.tjam.jus.br


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.