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Dentro da lei Cuidados com as vendas de combustível por aplicativo

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Cuidados com as vendas de combustível por aplicativo

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Os aplicativos vieram com a intenção de desenvolver o marketing das revendas de combustíveis, buscando realizar uma aproximação com o consumidor, e tentando, por meio de descontos e prêmios, criar uma relação pessoal entre as partes e conquistar o consumidor para fidelizá-lo com aquele revendedor.

Ocorre que essa prática, assim como todas as vendas por aplicativo, está trazendo diversas dúvidas para os meios jurídicos. Talvez porque a evolução da tecnologia avance de forma muito mais rápida do que a nossa legislação.

Apesar da sistemática do aplicativo, alguns postos de combustíveis se prevalecem da divulgação de maneira incorreta de seus valores, colocando em destaque, unicamente, o valor promocional para abastecimento via App, como uma forma de “chamarisco”. Essa prática é considerada ilegal pelo Instituto de Defesa do Consumidor (Procon), pois a divulgação dos valores deve ser de forma clara, e não omitindo as demais informações da tabela. A Lei nº 8.078/90, do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 37, coíbe qualquer publicidade enganosa ou abusiva, inclusive o parágrafo terceiro deste artigo é bem preciso: “§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço”.

Desse modo, os anúncios que não fornecem informações claras e adequadas, e, por consequência, induzem o consumidor ao erro são rechaçados pela comunidade jurídica.

É importante que os revendedores tenham sempre cuidado ao anunciarem os preços específicos para compras por aplicativos. O ideal é divulgar o preço real, anunciando a possibilidade do aplicativo e informando que o desconto depende do programa de aplicativo aderido ao cliente, uma forma de eximir-se de qualquer prática que possa ser considerada enganosa ou abusiva.

É permitido ter preços diferentes, mas os anúncios devem estar bem transparentes e de forma homogênea, não dando motivo para que as veiculações de preços induzam ao erro ou gerem dúvidas ao consumidor – o que é ilegal.

Inclusive, em alguns estados, como Distrito Federal e Pernambuco, houve por parte dos órgãos reguladores (Procon) notificações a alguns revendedores por entenderem que estavam praticando propaganda enganosa. É importante salientar que nestes casos as distribuidoras informaram, por meio de nota, que o “material promocional objeto de notificação foi elaborado por iniciativa de revendedores, que possuem personalidade jurídica independente da empresa”.

Diante de toda esta dúvida em relação aos aplicativos no que se refere à propaganda, o Sulpetro tomou a iniciativa de oficializar uma consulta formal ao Procon-RS, para obter mais informações e repassar aos seus associados. Enquanto não há um posicionamento final pelos órgãos fiscalizadores, o Sindicato entende que seus associados devem respeitar a legislação vigente, dando ciência ao consumidor de qual valor irá pagar pelo combustível antes do abastecimento.

Antônio Augusto Queruz

Assessor jurídico do Sulpetro

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A Lei Geral de Proteção de Dados na revenda

Neste ano, teve início a vigência das disposições da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), iniciando o prazo final para que as empresas se adaptem à legislação, sob pena de incorrerem em severas penalidades que podem alcançar até 2% do faturamento bruto anual.

O assessor jurídico do Sulpetro Cláudio Baethgen, explica que a LGPD foi instituída como fonte de normatização para a utilização, pelas empresas, dos dados pessoais dos seus clientes, empregados e todo o conjunto de stakeholders. “O objetivo do legislador era criar um conjunto de regras para minimizar a utilização dos dados pessoais sem o nosso expresso consentimento. É cada dia mais frequente a utilização dos dados pessoais, especialmente aqueles disponíveis em ambiente digital, para celebração de negócios”, comenta o advogado. Segundo ele, por meio desses dados, é possível estabelecer padrões de consumo, tendências de mercado. “Toda uma gama de previsões e orientações comportamentais que, no século 21, têm um grande valor de mercado”, acrescenta.

Apesar de o foco ser o tratamento em ambiente digital e buscar proteger esse fluxo contínuo de dados pessoais, a LGPD acabou atingindo toda e qualquer atividade empresária e, como não poderia deixar de ser, atingiu a revenda.

Mas quais são os reais impactos? Antes de apresentar uma resposta à indagação, Baethgen alerta que se faz necessário estabelecer algumas premissas. “Afinal, qual é o conceito de dados pessoais? Quando e como devo utilizar?”, questiona.

Ele informa que a LGPD (art.5, I) conceitua dados pessoais como sendo informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. Conceitua, ainda, como sendo dados pessoais sensíveis (art. 5º, II): dado pessoal sobre origem racial, étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde, ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

Pela sistemática legal, para o tratamento desses

dados pessoais se faz necessária a obtenção de um Termo de Consentimento (TC), que nada mais é do que uma autorização do titular para que a empresa conserve e dê destinação a essas informações.

A LGPD, por outro lado, excepciona esta autorização em algumas hipóteses, dentre as quais, destacamos: a) quando necessário para a execução do contrato, b) para o exercício regular de direito em processo judicial, administrativo ou arbitral.

1No âmbito da reven2 Fornecedores e distribuidoras, da, as cautelas relativas à por serem pessoas

LGPD devem ter seu maior jurídicas, terão atenção foco nas relações de emprego. com a LGPD relativizada

Nesta relação, existem duas fontes de dados: a primeira, são os dados pessoais do empregado necessários para a concretização do contrato de trabalho. A segunda, são os dados pessoais dos clientes que, por decorrência do contrato de trabalho, os empregados manipulam. 3 e, certamente, será objeto de cláusula contratual específica para cada negócio. No caso dos dados pessoais dos empregaA LGPD requer, para que seja satisfatoriamente atendida, uma política de governança adequada, com mecanismos de proteção, uso limitado, restrito 4 dos, é recomendável que a e adstrito à finalidade revenda tenha um maior rigor e comercial. controle na guarda e utilização destes dados. Não podemos confundir a 5 Com relação aos desobrigação de termo de consentimento com a não proteção e o correto uso dos dados de clientes pessoas físicas, especialmente dados armazenados. Ainda que o RH seja exercido por terceiro, a res- 7 A LGPD exige àqueles que detêm limite de ponsabilidade pela preservação que as empresas crédito concedido pelo próprio re- e pelo tratamento correto é tenham um represenvendedor, a atenção deve ser redobra- da revenda. tante (DPO) para fazer a da, pois, além de manter os dados com o relação empresa-titular dos mesmo critério de governança, será ne cessário normatizar o uso dentro da cadeia de operação do posto, ou seja, limitar a utilização dos dados por setor. A LGPD exige o desenvolvimento de políticas de gestão e controle de informações que vão desde o 6 dados. Toda e qualquer demanda recebida oriunda dos titulares para a empresa deve ser analisada e respondida pelo DPO. momento em que o dado é inserido na empresa até a sua eliminação. Para tanto, recomendamos que a revenda organize um grupo de trabalho multidisciplinar envolvendo as mais diversas áreas de atuação, como contadores, advogados, gestores, para que seja customizada uma forma adequada de atendimento às obrigações impostas.

Baethgen destaca que o processo de gestão e administração das políticas de controle e tratamento dos dados exigirá um esforço adicional dos empresários e um controle muito rigoroso sobre o processo de tratamento das informações. “Manter uma equipe multidisciplinar atenta e permanentemente focada na revisão e controle dos procedimentos é essencial para evitar aborrecimentos e prejuízos”, adverte o assessor jurídico.

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