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Contas em dia A Sociedade em Conta de Participação na revenda de combustíveis

:: CONTAS EM DIA

Sociedade em Conta de Participação na revenda de combustíveis

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Neste momento em que os bancos e as entidades financeiras estão remunerando seus investidores com juros baixos e até mesmo com rendimentos negativos e, por outro lado, os juros para obtenção de empréstimos junto a essas instituições continuam altos, os empresários do setor de combustíveis poderiam procurar parceiros para investir em seus negócios, sem que se tornassem sócios de suas empresas. Isso, muitas vezes, não é bem aceito pelo empresário e nem pelo possível investidor.

A constituição de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) está regulada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil. Sua constituição independe de qualquer formalidade. Claro que sempre se recomenda que a SCP tenha seu contrato entre as partes (Sócia Ostensiva e Sócios Participantes) e, a partir de 2015, a Receita Federal passou a exigir a inscrição das SCP no CNPJ. No artigo 991 do Código Civil, fica disposto que, na SCP, a atividade constitutiva do objeto social será exercida unicamente pela sócia ostensiva, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade. Perante terceiros, que responde por todas as obrigações, sempre será a sócia ostensiva, devendo ela prestar contas aos sócios participantes, e entre eles serão firmadas obrigações recíprocas.

As SCPs foram equiparadas às demais pessoas jurídicas para os efeitos de legislação do Imposto de Renda. Na apuração dos resultados, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Essa disposição tributária está consolidada no artigo 149 do Regulamento do Imposto de Renda, o qual dispõe que, na apuração dos resultados, dever-se-á observar as normas aplicáveis às pessoas jurídicas, em geral disposto no artigo 254, inciso II. Esse inciso estabelece que os resultados e o lucro real correspondente à SCP deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real da sócia ostensiva, ainda que a escrituração seja feita na mesma contabilidade. Isso representa que cada SCP deve ter uma contabilidade própria dentro da contabilidade da sócia ostensiva, levantando-se balancetes de resultados que reflitam as operações vinculadas à SCP.

Como todas as operações serão realizadas em nome da sócia ostensiva, caberá a ela o recolhimento de todos os tributos, em seu próprio nome, mediante utilização do mesmo número do CNPJ. Para efeitos de controles, recomenda-se que os tributos apurados na SCP sejam recolhidos em guias separadas para maior controle. Embora, a partir de 2015, as Sociedades em Conta de Participação estejam obrigadas a inscrever-se no CNPJ, todas as obrigações fiscais devem continuar a ser cumpridas em nome da sócia ostensiva.

O artigo 7º do Decreto nº 2.303/86, ao equiparar as Sociedades em Conta de Participação às demais pessoas jurídicas, dispôs que, na tributação dos lucros distribuídos aos sócios participantes, serão observadas as normas aplicáveis a essas pessoas jurídicas. Isso significa que os lucros distribuídos aos sócios participantes estão isentos de tributação de Imposto de Renda.

Celso Arruda

Consultor contábil e fiscal do Sulpetro

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