Revista APDA #13 - 2º trimestre 2019

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# atualidade de uma atenção cuidada para as descargas de água de lavagem de tanques e de lastro de petroleiros e outros navios, no mar e nos portos. Tendo em conta esta realidade foi sentida a necessidade de ser definido um conjunto de normas de atuação perante qualquer tipo de emergência de que possa resultar um derrame de hidrocarbonetos ou de substâncias poluentes perigosas, estabelecendo claramente as responsabilidades de cada entidade envolvida, no continente e nas Regiões Autónomas, na prevenção e no combate às consequências negativas dos acidentes que se verificarem. Perante as questões identificadas e seguindo o exemplo do que acontecia noutros países da Europa, em 1990, foi aprovado para ratificação o “Acordo de Cooperação para Proteção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição”, conhecido por acordo de Lisboa. Este Acordo, entre outros aspetos, criou o CILPAN – Centro Internacional de Luta Contra a Poluição do Atlântico Nordeste.

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O CILPAN em estreita colaboração com o então “Serviço de Combate à Poluição do Mar por Hidrocarbonetos” e com elementos de outros ministérios elaborou o PML, que foi aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros nº 25/93, de 15 de abril. Este plano, pelo seu carácter marcadamente operacional, revela-se propiciador de uma atuação atempada, eficaz e concertada no combate às referidas situações de poluição. Assume, em primeiro lugar, importância na definição das funções de coordenação e das competências a exercer em situação de emergência - que lhes estão associadas -, tendo em consideração o significativo relevo da assistência mútua e da cooperação a nível internacional entre os Estados no domínio do combate à poluição. Este Plano de Contingência Nacional estabelece quatro níveis de atuação (do 4º para o 1º grau), que são ativados de acordo com a gravidade e impacte do incidente de poluição ocorrido e/ou da sua evolução.

Assim, cada grau de prontidão está definido do seguinte modo, por ordem de atuação: • 4º grau (situação normal), com a atuação ao nível Local, sendo a autoridade com competência de atuação o Capitão do Porto ou Administração Portuária, com intervenção dos operadores locais com recurso a meios existentes no porto; • 3º grau, com a atuação ao nível Local, sendo a autoridade com competência de atuação o Capitão do Porto ou Administração Portuária, com intervenção dos operadores locais com recurso a meios existentes nas capitanias e nos portos; • 2º grau, com a atuação ao nível Regional, sendo a autoridade com competência de atuação o Chefe do Departamento Marítimo respetivo, com intervenção dos meios existentes na região; • 1º grau, com a atuação ao nível Nacional, sendo a autoridade com competência de atuação o Diretor-Geral da Autoridade Marítima, com intervenção dos meios nacionais e eventualmente internacionais.


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