(Êãä21R1R0)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0060858-60.2013.4.01.3400/DF RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA JUIZ FEDERAL MARCELO REBELLO PINHEIRO SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL DF00019371 - LUISA DE PINHO VALLE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MA00003699 - NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA
EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DO ABATE-TETO ISOLADAMENTE SOBRE CADA CARGO. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Na aplicação do abate-teto por parte da Administração Pública, havendo cumulação lícita de cargos públicos, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição de 1988, devem ser considerados os cargos cada um de per si, e não sobre o somatório dos cargos. Precedentes desta Primeira Turma. 3. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral no RE nº 602.043/MT, decidiu, em 27/04/2017, que nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. 4. Condenação da ré nos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5. Apelação do autor provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 05/09/2018. Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Relator Convocado
x Nº Lote: 2018080013 - 3_0 - APELAÇÃO CÍVEL N. 0060858-60.2013.4.01.3400/DF - TR301046