Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706234-04.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) - Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL RÉU: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito comum com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL (SINDMÉDICO/DF), em face do DISTRITO FEDERAL, buscando, em sede de medida antecipada, a abstenção do ente distrital promover a redução da jornada de trabalho, bem como a limitação máxima de 24 horas semanais, aos médicos radiologistas dos quadros da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, inclusive no caso de acumulação lícita de cargos públicos, mantendo a jornada de 20 horas semanais, com opção de 40 horas semanais, nos termos da Lei Distrital nº 3.323/2004, a qual reestruturou a carreira médica do quadro de pessoal do Distrito Federal, até julgamento final desta ação. Narra que a Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF), nos Pareceres nº 321/2016 e nº 991/2017, informou que os ocupantes do cargo de médicos radiologistas do Distrito Federal passariam a ser 24 horas semanais, no máximo. O fundamento desta decisão baseou-se no limite estabelecido na alínea “a”, art. 1º, da Lei Federal n° 1.234/1950, ao argumento de que estes servidores não são mais regidos pelo §6º, art. 7º da Lei nº 3.320/2004, introduzido pela Lei Distrital n° 4.480/2010, por ter sido o §6º declarado inconstitucional, nos termos da ADI n° 2010.00.2.017190-5. Ressalta que no dia 12/06/2018, o Despacho SEIGDF-SES-SUGEP anunciou aos médicos radiologistas da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a redução da jornada para 24 horas semanais, a partir de 1º de agosto de 2018. No entanto, a parte autora afirma que a Lei n° 4.480/2010 e a Lei nº 3.320/2004, não regulamentam a carreira de médicos da SES/DF.