Análise do PL 1.486/2017 sob a ótica da Lei Orgânica do Distrito Federal O PL 1486 se fundamenta no artigo 197 da Constituição Federal, que assegura que a execução pode “ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado” e LODF, mas limitou, pelo § 2º do art. 204: “devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei”. A privatização do HBDF, na forma proposta de ente paraestatal não tem previsão na LODF (art. 14 e 15); não foi submetido à participação da comunidade (art. 205, III da LODF), não foi aprovado pela Conferência de Saúde do Distrito Federal (art. 215, I e §§ da LODF), está desviando de finalidade verba pública proveniente de impostos (art. 205, § 4º I e II da LODF), que não pode ser entregue a pessoa física ou jurídica para administrar em face da sua vinculação. A LODF veda o início de programa ou projeto não incluído na lei orçamentária anual (art. 151, I da LODF) e vinculado a receita de impostos (art. 151, IV da LODF); a criação do IHBDF não está prevista no Plano Plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento de 2017, que são leis de origem do Poder Executivo (art. 149, I, II e III da LODF), uma vez que a lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal (§§ 3º, 4º, 8º art. 149 da LODF), sendo impossível criar o IHBDF sem que, antes, haja alteração nas referidas leis. Qualquer proposição que implique alteração direta ou indireta em dotações de pessoal e encargos sociais deverá ser acompanhada de demonstrativos da última posição orçamentária e financeira, bem como de suas projeções para o exercício em curso (art. 152 da LODF) e a proposição de créditos adicionais que envolvam anulação de dotações de pessoal e encargos sociais somente poderá ser apresentada à Câmara Legislativa no último trimestre do exercício financeiro relativo à lei orçamentária (art. 152, PU da LODF). Nos termos do artigo 19 da LODF, a criação de uma entidade com 100% de recursos públicos, deve ser feita por lei complementar (art. 19, XVIII “a” e “b”; XIX e XX da LODF), deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, transparência, eficiência e interesse público, e os empregos devem ser