Memorial
O Projeto de Lei 1.486, que propõe a transformação do Hospital de Base na sociedade civil autônoma Instituto Hospital de Base do Distrito Federal, pessoa jurídica de direito privado, totalmente financiado com dinheiro público, mas com regalias de empresa privada não pode prosperar, porque:
Argumentação Jurídica O PL1.486, encaminhado pelo senhor Governador do Distrito Federal Rodrigo Rollemberg para a Câmara Legislativa, em sua exposição de motivos, nos itens 12 e 20 destacam bem a sua natureza de ser “ARRANJO JURIDICO-ADMINISTRATIVO” e não uma proposta séria de solução adequada para o Hospital de Base do Distrito Federal e para a saúde da comunidade, senão vejamos: 1. O Código Civil Brasileiro em seu artigo 40 define “As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado” e sendo pessoas jurídicas de direito público: a União; os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; os Municípios; as autarquias, inclusive as associações públicas; as demais entidades de caráter público criadas por lei”. O IHBDF está sendo criado como pessoa jurídica de direito privado e o Código Civil Brasileiro somente prevê a existência das seguintes pessoas jurídicas de direito privado: “as associações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada”, logo o IHBDF não é uma pessoa jurídica de direito privado, como faz crer o artigo 1º do PL 1.486/2017, podendo quando muito ser aquela pessoa jurídica prevista no artigo 40, Parágrafo Único do CCB: “Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código”. O Projeto de Lei viola o Código Civil Brasileiro. 2. Trata-se de um “ARRANJO JURIDICO-ADMINISTRATIVO” baseado na Lei Federal n. 8.246 de 22 de outubro de 1991, que autorizou o Poder Executivo Federal a instituir o serviço social autônomo Associação das Pioneiras Sociais – antes da vigência do Código Civil de 2002 – e a extinguir a então Fundação Pioneiras Sociais, cujo patrimônio – bens moveis e imóveis – foi incorporado pela União, através do Ministério da Saúde, e entregue ao Serviço Social Autônomo Associação Pioneiras Sociais para a administração. 3. A Lei 8.246 de 1991 previu situações jurídicas que o PL 1.486 não prevê, senão vejamos: I – Patrimônio da nova entidade foi composto pelo Patrimônio da Fundação Pioneira Social – ente da administração pública indireta – diferentemente do PL 1.486 o qual prevê que todo o patrimônio móvel e imóvel do Hospital de Base do Distrito Federal – ente da administração direta – seja administrado pelo ente