Ms 26602

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MS 26602 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 04/10/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-02 PP-00190 RTJ VOL-00208-01 PP-00072 Parte(s) IMPTE.(S): PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS ADV.(A/S): LEILA DE SOUZA PORTELLA ADV.(A/S): ROBERTO JOÃO PEREIRA FREIRE IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS LIT.PAS.(A/S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADV.(A/S): GASTÃO DE BEM LIT.PAS.(A/S): PARTIDO DA REPÚBLICA ADV.(A/S): MARCELO ÁVILA DE BESSA LIT.PAS.(A/S): PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC ADV.(A/S): VÍTOR NÓSSEIS LIT.PAS.(A/S): HOMERO ALVES PEREIRA LIT.PAS.(A/S): COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO LIT.PAS.(A/S): AÍRTON BERNARDO ROVEDA LIT.PAS.(A/S): MARIA LUCENIRA FERREIRA OLIVEIRA PIMENTEL LIT.PAS.(A/S): PAULO PIAU NOGUEIRA LIT.PAS.(A/S): NEILTON MULIM DA COSTA LIT.PAS.(A/S): RAIMUNDO VELOSO SILVA ADV.(A/S): MARCELO ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S) LIT.PAS.(A/S): CARLOS ROBERTO MASSA JÚNIOR ADV.(A/S): MARCELO ÁVILA DE BESSA ADV.(A/S): GUILHERME DE SALLES GONÇALVES E OUTRO(A/S) Ementa EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DESFILIAÇÃO. PERDA DE MANDATO. ARTS. 14, § 3º, V E 55, I A VI DA CONSTITUIÇÃO. CONHECIMENTO

DO

MANDADO

DE

SEGURANÇA,

RESSALVADO

ENTENDIMENTO

DO

RELATOR.

SUBSTITUIÇÃO DO DEPUTADO FEDERAL QUE MUDA DE PARTIDO PELO SUPLENTE DA LEGENDA ANTERIOR. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA QUE NEGOU POSSE AOS SUPLENTES. CONSULTA, AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, QUE DECIDIU PELA MANUTENÇÃO DAS VAGAS OBTIDAS PELO SISTEMA PROPORCIONAL EM FAVOR DOS PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MARCO TEMPORAL A PARTIR DO QUAL A FIDELIDADE PARTIDÁRIA DEVE SER OBSERVADA [27.3.07]. EXCEÇÕES DEFINIDAS E EXAMINADAS PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESFILIAÇÃO OCORRIDA ANTES DA RESPOSTA À CONSULTA AO TSE. ORDEM DENEGADA. 1. Mandado de segurança conhecido, ressalvado entendimento do Relator, no sentido de que as hipóteses de perda de mandato parlamentar, taxativamente previstas no texto constitucional, reclamam decisão do Plenário ou da Mesa Diretora, não do Presidente da Casa, isoladamente e com fundamento em decisão do Tribunal Superior Eleitoral. 2. A permanência do parlamentar no partido político pelo qual se elegeu é imprescindível para a manutenção da representatividade partidária do próprio mandato. Daí a alteração da jurisprudência do Tribunal, a fim de que a fidelidade do parlamentar perdure após a posse no cargo eletivo. 3. O instituto da fidelidade partidária, vinculando o candidato eleito ao partido, passou a vigorar a partir da resposta do Tribunal Superior Eleitoral à Consulta n. 1.398, em 27 de março de 2007. 4. O abandono de legenda enseja a extinção do mandato do parlamentar, ressalvadas situações específicas, tais como mudanças na ideolo gia do partido ou perseguições políticas, a serem definidas e apreciadas caso a caso pelo Tribunal Superior Eleitoral. 5. Os parlamentares litisconsortes passivos no presente mandado de segurança mudaram de partido antes da resposta do Tribunal Superior Eleitoral. Ordem denegada. Decisão O Tribunal rejeitou, por unanimidade, as preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse de agir do impetrante, bem como a de ilegitimidade passiva do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB. Por maioria, rejeitou a preliminar de ausência de liquidez, vencido o Senhor Ministro Eros Grau (Relator), que a acolhia para não conhecer do writ. Em seguida, foi o julgamento suspenso. Falaram: pelo impetrante, o Dr. Roberto João Pereira Freire; pelo impetrado, o Dr. Fernando Neves da Silva; pelos litisconsortes passivos Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, o Dr. Gastão de Bem; Partido da República - PR, o Dr. Marcelo Ávila de Bessa; Homero Alves Pereira, Colbert Martins da Silva Filho, Aírton Bernardo Roveda, Maria Lucenira Ferreira Oliveira Pimentel, Paulo Piau Nogueira, Neilton Mulim da Costa e Raimundo Veloso Silva, o Dr. Eduardo


Ferrão; Carlos Roberto Massa Júnior, o Dr. Guilherme de Salles Gonçalves; e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 03.10.2007. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, conheceu do mandado de segurança e denegou a ordem, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que a concediam tal como requerida. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Plenário, 04.10.2007.


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