RCED 671-25-09-2007

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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ACÓRDÃO QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N° 671 - CLASSE 21^ - MARANHÃO (São Luís). Recorrentes: Coligação Maranhão: a Força do Povo e outros. Advogado: Dr. Heii Dourado e outro. Recorrido: Jackson Kepler Lago. Advogado: Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin e outros. Recorrido: Luiz Carlos Porto. Advogado: Dr. Daniel de Faria Jerônimo Leite e outros. Litisconsorte: Coligação Frente de Libertação do Maranhão ( P D T / P P S / P A N ) . Advogado: Dr. Daniel de Faria Jerônimo Leite e outros. Litisconsorte: Partido Democrático Trabalhista (PDT) - estadual. Advogado: Dr. Daniel de Faria Jerônimo Leite e outros. Litisconsorte: Partido Popular Socialista (PPS) - estadual. Litisconsorte: Partido dos Aposentados da Nação (PAN) - estadual.

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO D E DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. G O V E R N A D O R D E E S T A D O . A M P L A DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. 1. A produção de todos os meios iícitos de provas traduz verdadeira homenagem à autenticidade do regime representativo, traduzido na idéia de: a) prevalência da autonomia de vontade do eleitor soberano; b) normalidade e legitimidade do pleito eleitoral contra qualquer forma de abuso de poder, seja ele econômico, político ou de autoridade; c) observância do princípio isonômico ou de paridade de armas na disputa eleitoral. 2. A Legislação infraconstitucional-eleitoraí dispõe que na apuração de suposto "uso indevido, desvio ou abuso ée poder econômico ou poder de autoridade, ou utilização -indevida-de veículos ou-meios de-eemunicaçãe-sociahhm ~ benefício de candidato ou partido" (art 22 da LC 64/90 , o julgador poderá determinar todas as diligências que julgar necessárias para o seu livre convencimento (incisos V i , VII e VIII do art. 22 da LC n° 64/90). E o "Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não


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indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral" (art. 23 da Lei Complementar n° 64/90). S e m falar que o Tribunal Superior Eleitoral detém competência para "tomar quaisquer providências que julgar con venientes à execução da legislação eleitoral" (inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral), sobretudo quando formalmente provocado a se pronunciar. A salvaguardar a vontade do eleitor soberano, que exerce tal soberania pelo voto direto e secreto (caput do art. 14 da Constituição Federal). 3. O recurso contra expedição de diploma deve admitir todos os meios de prova, desde que particularizadamente indicados na petição inicial. 4. A amplitude probatória não retira as competências legais e regimentais dos relatores em rechaçar, motivadamente, todos os requerimentos que se mostrem desnecessários ou protelatórios (art. 130 do Código de Processo Civil). 5. A prova testemunhai fica limitada ao número máximo de 6 para cada parte, independentemente da quantidade de fatos e do número de recorrentes ou de recorridos (inciso V do art. 22 da Lei Complementar n° 64/90). 6. Questão de ordem resolvida.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em resolver a questão de ordem, nos termos do voto do relator. Brasília, 25 de setembro de 2007.

PRESIDENTE

RELATOR


Q O R C E d r£ 671/MA.

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RELATÓRIO (Questão de Ordem)

O S E N H O R MINISTRO C A R L O S A Y R E S BRITTO: Senhor Presidente, cuida-se de recurso contra expedição de diploma, manejado pela Coligação "Maranhão: A Força do Povo", e outros, objetivando cassar os diplomas de Jackson Kepler Lago e Luís Carlos Porto, candidatos eleitos, respectivamente, Governador e Vice-Governador do Estado do Maranhão. Recurso fundamentado em suposto abuso de poder de autoridade, abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio (inciso IV do Código Eleitoral, arts. 22 e 23 da lei Complementar n° 64/90 e artigo 41-A da Lei n° 9.504/97). 2. Pois bem, os recorrentes requerem - entre outras provas 1

a inquirição de testemunhas (8 testemunhas) .

Demais provas pleiteadas pelo recorrente (fls. 22-25):

"(-) - Seja deferido e determinado traslado de cópia de inteiro teor devidamente autenticado ou avocação do IPL/DPF n° 317/2006/lmperatriz/MA para ser anexado a este, onde estampa indícios de compra de votos (quanto da formação do processo, seja, igualmente enviado cópia contendo as oitivas de testemunhas); - Seja deferido e determinado a juntada de cópia autenticada do depoimento prestado pelo Superintende da Polícia Federal no Estado do Maranhão no IPL/DPF/MA n° 615/2006 ao presente recurso (quanto da formação do processo, seja desde já requisitadas cópias dos depoimentos); - Seja deferida a juntada a oosteríorí das cópias dos futuros depoimentos em Juízo, das partes envolvidas e das testemunhas da A C P n° 217/06 da Comarca de Grajaú/MA; - Seja deferido e determinado ao TCE - Tribunal de Contas do Estado do Maranhão nos termos do artigo 270 e seus §§ do CE, de todas as ordens de pagamentos, cujos convênios e contratos foram liberados a partir do dia 30 de junho de 2006 até o dia 10 de novembro de mesmo ano; - Seja deferido e a requisição ao T C E e SEPLAN - Secretaria de Planejamento do Estado, todas as ordens bancárias 'OB(s)' referentes a pagamentos vultuosos aos veículos de Comunicação: H-M BOGEA E CIA LTDA (Jornal Pequeno), CNPJ sob o n° 01.153.837/0001-33; EMPRESA PACOTILHA LTDA (Jornal o imparcial), CNPJ sob o n° 06.271.258/0001-09; RÁDIO CAPITAL FM LTDA (fantasia o mesmo), CNPJ sob o n° 01.154.474/0001-50; RÁDIO EDUCADORA DO MARANHÃO RURAL LTDA (fantasia o mesmo), CNPJ sob o n° 06.275.895/0001-53. - Seja deferido requisição nas Distribuidoras de combustíveis do MA que abastecem os postos de gasolina, diesel e álcool, quais sejam, POSTOS: FERNANDES SILVA COM. DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, CNPJ sob o n° 004.802.84/0001-60, fantasia 'posto central'; CODPE - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, CNPJ sob o n° 11.034.634/0001-81 e SS DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, CNPJ sob o n° 05.912.556/0001-78, pois no período de 01.06 a 10.11.06. Vendas ilegais de combustíveis/p risa o/DP F/MA adquiriram em potencial combustíveis para verificação da evolução das vendas período janeiro a novembro de 2006. : (segue em anexo, razão social e nomes dos proprietários). - Protesta pela quebra do sigilo bancário do marqueteiro Antônio Melo e de sua família denominada 'Pública Comunicações' que assumiu publicamente ter feito operações eleitorais ilícitas para modificar o resultado das eleições e também a condição profissional de estratégica remunerado na campanha dos três candidatos do governador José Reinado (Jackson, Vidigal e Adelson) e Orjan Olsen celebre marqueteiro que segundo suas declarações ajudou a estabelecer estratégica de derrotar a candidata Roseana Sarney, através da empresa ANALÍTICA CONSULTORIA LTDA, arrolado pela Secretaria do Governo do Maranhão como tendo recebido recursos para este trabalho ilícito. Requer que a quebra de sigilo bancário fique em segredo de Justiça. - Protesta pela quebra de sigilo bancário e requisição de todos os pagamentos feitos à agência CA.MALLMANN, anos de 2005 e 2006, MOTIVO: em face de que todos os recursos repassados a estas empresas foram feitos através da agência CA.MALLMANN que administra as contas de publicidade e propaganda do Governo do Estado do Maranhão com objetivo esclusivamente eleitoral, como consta declarações via mídia escrita. É de ser observado que esta empresa distribuía e distribui as verbas do governo aos demais agentes acima citados. - Finalmente, protesta pela juntada dos DVD(s) e CD(s) e que seja feita todas as degravações e periciadas pela Política [sic] Federal, às expensas dos ora recorrentes. (..-)••


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3. A seu turno, os recorridos - em sede de contra-razões protestam pela produção de provas testemunhais, num total de 28 (vinte oito). 4. Instado a se manifestar, o Parquet

Eleitoral opinou pelo

deferimento das provas, inclusive a testemunhai (fls. 548-553). 5. Prossigo neste relato para dizer que a jurisprudência deste Superior Eleitoral assentou - para as eleições gerais de 2002 - que as provas testemunhais e periciais hão de ser produzidas em procedimento anterior à interposição do recurso contra expedição de diploma, resguardadas as garantias

do

contraditório

e

da ampla

defesa

(cf.

RCEd

n° 612/DF,

rei. Min. Carlos Veiloso). Em outras palavras, esta C a s a de Justiça firmou entendimento sobre a possibilidade de juntada, nos autos do recurso contra expedição de diploma, tão-somente "de provas documentais desde que indicadas instância

superior,

pré-existentes,

na petição de recurso. Não há falar na produção, de prova

testemunhai"

(Agravo regimental

no

na

RCEd

n° 613/DF, rei. Min. Carlos Veiloso). 6. De outra parte, em julgados mais recentes, alusivos ao pleito municipal de 2004, este nosso Tribunal assentou que -

via de regra

-

as provas devem ser apresentadas juntamente com o recurso. Logo, admitindo a produção de provas no corpo do recurso contra expedição de diploma, desde que o autor da ação indique expressamente aquelas que pretende produzir. 2

Isso com base no art. 270 do Código Eleitoral , e conforme se vê do AgRgAg n° 8.062/SP, rei. Min. Caputo Bastos, e do AgRgAg n° 7.057/PA, rei. Min. José Delgado. 7. Muito bem. Já por ocasião do julgamento

do

RECd

n° 694/AP, sessão de 22.05.2007, esta nossa Corte fixou a sua competência para julgar os recursos contra a expedição de diploma, referentemente às eleições gerais de 2006. Concluiu, então, que a instrução processual destes feitos é ampla. S e m , contudo, precisar os contornos dessa mais abrangente dilação probatória. Motivo pelo qual trago o feito em questão de ordem, especialmente para que o Tribunal possa adotar critério homogêneo quanto à

2

Art. 270 do Código Eleitoral: "Se o recurso versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator no Tribunal Regional dcfcri-la-ó cm vinte c quatro horas da conclusão, realizado-se ela no prazo improrrogável de cinco dias".


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abrangência da produção da prova em sede de recurso contra expedição de diploma. É o relatório.

VOTO (Questão de Ordem)

O S E N H O R MINISTRO C A R L O S A Y R E S BRITTO (relator): Senhor Presidente, levando em consideração o que foi decidido no R C E d n° 694/AP, penso que avançamos bem. E avançamos para permitir às partes a produção de todos os meios lícitos de provas, em homenagem à autenticidade do regime representativo, traduzido na idéia de: a) prevalência da autonomia de vontade do eleitor soberano; b) normalidade e legitimidade do pleito eleitoral contra qualquer forma de abuso de poder, seja ele econômico, político ou de autoridade; c) observância do princípio isonômico ou de paridade de armas na disputa eleitoral. 9.

Não

é

por outra

razão

que

o

arcabouço

normativo

infraconstitucional, em especial a Lei Complementar n° 64/90, dispõe que na apuração de suposto "uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico

ou

poder

de

de autoridade,

comunicação 64/90),

ou

utilização

social, em benefício

o julgador

poderá

indevida

de

de candidato

determinar

todas

veículos

ou meios

ou partido" (art 22 da LC as

diligências

que

julgar

necessárias para o seu livre convencimento (incisos VI, VII e VIII do art. 22 da 3

LC n° 64/90) . S e m falar que o "Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções produzida, atentando para circunstâncias alegados

e prova

ou fatos, ainda que não indicados ou

pelas partes, mas que preservem

o interesse

público

de lisura

eleitoral" (art. 23 da Lei Complementar n° 64/90). A salvaguardar, sobretudo, 3

"VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinai, ex officio ou a requerimento das partes; VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito; VIM - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, incJusívé" estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o Respectivo depósito ou requisitar cópias".


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a vontade do eleitor soberano, que exerce tai soberania pelo voto direto e secreto (caput do art. 14 da Constituição Federal). 10. Há mais. O Tribunal Superior Eleitoral detém competência para "tomar quaisquer providências legislação

que julgar convenientes

à execução

da

eleitoral" (inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral), sobretudo

quando formalmente provocado a se pronunciar. S e m falar que, na apuração 4

de suposta captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n° 9.504/97 ), é de ser adotado o procedimento amplo do art. 22 da LC n° 64/90, que permite ja inquirição de testemunhas. A evidenciar, com isso, a preocupação legislador

infraconstitucional

em

atender

aos

ditames

do

do

Comando

Constitucional quanto ao abuso de qualquer modalidade. Logo, entendimento contrário - admissão tão-somente de provas documentais - terminaria por respaldar condutas eleitoralmente espúrias, forçando o eleitor a votar com o pensamento focado em interesses meramente pessoais , e não no interesse da polis. 11. Vou além. Não admitir todos os meios de provas, em sede de recurso contra expedição de diploma, redundaria em desprestígio da atuação da nossa Corte Eleitoral no campo processual. É que as demais ações atinentes às eleições gerais (ação de impugnação de mandato eletivo e ação de investigação judicial eleitoral), exceção feita ao caso do Presidente e VicePresidente da República, são originariamente processadas e julgadas pelos Tribunais Regionais, com ampla dilação probatória. Pela mesma razão jurídica, penso que o recurso contra expedição de diploma deve admitir todos os meios de prova, desde que expressamente indicados na petição inicial. 12. Convergentemente, é o magistério de Marcos Ramayana, para quem, "em homenagem ao princípio da verdade material e que democracia,

normalidade

e legitimidade

das eleições

considerando

é matéria

de

interesse difuso e primário da sociedade, é perfeitamente possível a admissão e produção de provas no

5

RCD" .

""Ressalvado o disposto no art, 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou enlieyar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, Inclusive emprego ou função pública, desde ô registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento^ previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64. 18 de maio de 1990" (grifei). S Direito Eleitoral, Editora Impetus, 7 Edição, pág. 654. / a


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13. Convém ressaltar que essa amplitude probatória não retira as competências legais e regimentais dos relatores. É dizer: não se recusa aos magistrados em geral o poder de rechaçar, motivadamente, todos os requerimentos

que

se

mostrem

desnecessários

ou

protelatórios

(art. 130 do Código de Processo Civil). 14. Com estas breves considerações, resolvo a presente Questão de Ordem para assentar: I - a admissão de "todos os meios de provas admitidos em Direito", desde que particularizadamente indicados no recurso contra expedição de diploma. II - a limitação da prova testemunhai ao número máximo de 6 para cada parte, independentemente da quantidade de fatos e do número de recorrentes ou de recorridos, nos termos do 6

inciso V do art. 22 da Lei Complementar n° 64/90 . Jll - a possibilidade de se delegar à Corte Regional ou a Juiz Eleitoral a inquirição de testemunhas, a teor do disposto no o

o

7

§ 1 do art. 9 da citada Lei n° 8.038/90 .

É como voto.

6

"findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um. as quais comparecerão independentemente de intimacão". "O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem". 7

"O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem".


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ESCLARECIMENTO

O S E N H O R MINISTRO C A R L O S A Y R E S BRITTO (relator): Senhor Presidente, quero limitar a prova testemunhai em número máximo de seis, independentemente da quantidade de partes. O S E N H O R MINISTRO M A R C O AURÉLIO (Presidente): Vossa Excelência o faz inspirado em que artigo? Do Código de Processo Civil? O S E N H O R MINISTRO C A R L O S A Y R E S BRITTO (relator): No artigo 22, inciso V, da Lei Complementar n° 64/90: Art. 22. [...] V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação; E também, em questão de ordem, admito a possibilidade da delegação

à Corte

Regional, até à juíza

eleitoral, para

inquirição

de

testemunhas. O

SENHOR

MINISTRO M A R C O

AURÉLIO

(Presidente):

Aplicando o Regimento Interno do Supremo subsidiariamente? O S E N H O R MINISTRO C A R L O S A Y R E S BRITTO (relator): Isso. O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato de instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem. Ou

seja,

vamos

operacionalízar.

Esta

fórmula

aqui

é

operacional. O SENHOR

MINISTRO M A R C O AURÉLIO (Presidente): E

V o s s a Excelência aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil, artigo 407, que diz que o juiz poderá limitar o número de seis. O S E N H O R MINISTRO C A R L O S A Y R E S BRITTO (relator): Porque senão não vamos terminar nunca.


QORCEd

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671/MA.

O S E N H O R MINISTRO M A R C O AURÉLIO (Presidente): Seis em relação a cada um dos envolvidos? O S E N H O R MINISTRO C A R L O S A Y R E S BRITTO (relator): Até o máximo de seis para cada um. O

SENHOR

MINISTRO M A R C O

AURÉLIO

(Presidente):

Recorrente e recorrido. O S E N H O R MINISTRO C A R L O S A Y R E S BRITTO (relator): E comparecerão independentemente de intimação, diz o Código. É como resoívo a questão de ordem: A admissão de todos os meios admitidos em direito, desde que particularizadamente indicados no recurso contra expedição de diploma, a limitação ao número máximo de seis e a possibilidade da delegação. O S E N H O R MINISTRO M A R C O AURÉLIO (Presidente): Vossa Excelência limita em relação aos recorrentes e recorridos e aos litisconsortes? O S E N H O R MINISTRO C A R L O S A Y R E S BRITTO (relator): Não pensei nos litisconsortes, Excelência. Não cheguei a esse nível. O S E N H O R MINISTRO JOSÉ D E L G A D O : Independentemente de intimação, de acordo com o rito estabelecido para a ação de investigação. O S E N H O R MINISTRO C A R L O S A Y R E S BRITTO (relator): Perfeito. Inciso V do artigo 22 da Lei Complementar n° 64/90. O S E N H O R MINISTRO M A R C O AURÉLIO (Presidente): Esses litisconsortes

são

ativos

ou

passivos? Devem

ser

passivos.

Partido

Democrático Trabalhista (PDT), Coligação Frente de Libertação; a outra coligação é A Força do Povo. O S E N H O R MINISTRO C A R L O S A Y R E S BRITTO (relator): É isso mesmo.


QORCEd

10

671/MA.

VOTO (vencido)

O

SENHOR

MINISTRO

ARI

PARGENDLER:

Senhor

Presidente, eu dava a matéria como vencida, mas como foi ativada de novo, para constar, vou ficar vencido. O S E N H O R MINISTRO M A R C O AURÉLIO (Presidente): Vossa Excelência exige a prova pré-constituída? O S E N H O R MINISTRO ARI P A R G E N D L E R : Exijo.

VOTO (vencido)

O S E N H O R MINISTRO M A R C E L O RIBEIRO: Eu também, Presidente. Vou acompanhar a divergência do ministro Ari Pargendler. O

SENHOR

MINISTRO

MARCO

AURÉLIO

(Presidente):

Ministro relator, de qualquer forma, V o s s a Excelência admite que elas sejam intimadas se não comparecerem voluntariamente? Porque o Código realmente prevê. O S E N H O R MINISTRO C A R L O S A Y R E S BRITTO (relator): Admito.


11

Q O R C E d n^ 671/MA.

EXTRATO DA ATA

QORCEd

671/MA. Relator: Ministro Carlos Ayres Britto.

Recorrente: Coligação Maranhão: A Força do Povo e outros (Adv.: Dr. Heli Dourado e outro). Recorrido: Jackson Kepler Lago e outro (Adv.: Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin e outros). Litisconsorte: Coligação Frente de Libertação do Maranhão ( P D T / P P S / P A N ) . Litisconsorte: Partido Democrático Trabalhista (PDT) - Estadual. Litisconsorte: Partido Popular Socialista (PPS) Estadual. Litisconsorte: Partido dos Aposentados da Nação (PAN) - Estadual. Decisão: O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem, na forma do voto do relator. Vencidos os Ministros Ari Pargendler e Marcelo Ribeiro. Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, José Delgado, Ari Pargendler, Caputo

Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Antônio

Fernando de Souza,

procurador-geral eleitoral.

SESSÃO DE 25.9.2007.

CERfflftÃO

Dfi F t l B L l C A Ç Â O

Certifico a g m l i t i c a v a o Uet-sfe a e ó r t f a o 110 3>tai*ú> t i a

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Vaz^ l a v r e i a p r e s e n t e c e r t i d ã o .


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